Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
A Declaração Universal dos Direitos Humanos: mera declaração de
propósitos ou norma vinculante de direito internacional?
Eugênio José Guilherme de Aragão*
Introdução
Muito tem-se escrito sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos desde que foi
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Já com mais de
meio século de idade, a declaração se firmou com indiscutível autoridade histórica,
inaugurando, no direito internacional, uma nova etapa, que, sem exagero, poderia ser designada
de fase de afirmação dos direitos de indivíduos na comunidade internacional. No plano do direito
doméstico, também, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido invocada por
inúmeros constituintes, vindo a servir de parâmetro de qualidade da relação entre o Estado e a
cidadania a partir da segunda metade do século XX.
Ainda assim, há mais por se escrever sobre a declaração no seu sexagésimo aniversário.
Numa época em que estados lançam mão de legislações inibidoras de direitos para fazer face aos
riscos da globalização, frequentemente com a desculpa de proteger a coletividade dos males do
terrorismo internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos adquire novo relevo, para
nos lembrar que há o limite intransponível da dignidade da pessoa humana no agir de governos.
E, por mais que possam dizer que essa dignidade é “concedida” pelo Estado quando, unicamente
por sua vontade, se vincula a tratados internacionais de direitos humanos, a declaração, do alto
de sua autoridade histórica, nos aponta para o referencial de ordem pública internacional que já
não mais está à disposição de cada estado, mas se lhes impõe como fundamento de um
verdadeiro ius cogens, norma imperativa de direito internacional.
Este artigo se dedica a explorar, de novo, o tema da natureza normativa da Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Para tanto, divide-se em quatro partes. Na primeira, descrevese a gênese histórica da declaração, como fenômeno típico do pós-guerra, fruto da dramática
experiência do totalitarismo nazi-fascista e marco de uma nova era, que se pretendia mais
humana, mais pacífica, menos violenta. Na segunda parte, examina-se o valor formal da
declaração, tal como adotada pela Assembleia Geral da ONU, no âmbito das competências que
lhe outorga a Carta das Nações Unidas. A terceira parte revisita a tese da suposta natureza
costumeira da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim afirmada em decorrência da
prática discursiva de estados e de sucessivos documentos internacionais que indiciam opinio
iuris sobre seu caráter vinculante. Finalmente, a quarta e derradeira parte aponta para um novo
*
Subprocurador-Geral da República, Doutor em Direito pela Ruhr-Universität Bochum (Alemanha) e Mestre em
Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Reino Unido). Professor Adjunto na
disciplina Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
Ano I – Número 1 – 2009 – página 1 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
significado da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como referencial de uma ordem
pública internacional, estabelecendo limites para a vontade estatal de pactuação no direito
internacional dos tratados, a partir da consideração de que a dignidade da pessoa humana
passou a se erigir em princípio imperativo do direito internacional (ius cogens).
1. A gênese da declaração
O tema dos direitos humanos desde muito cedo dominou os foros aliados durante a
Segunda Guerra Mundial. A repressão cruel exercida pelo governo e pelas forças militares e
paramilitares do Terceiro Reich sobre os povos que habitavam territórios ocupados pelos alemães
a partir de 1939 não podia deixar de ser relacionada com os métodos bárbaros de guerra e com a
política de sistemática agressão bélica adotados pelo nazifascismo na Europa. Estados que agem
com truculência na sua relação com os governados tendem a agir com truculência em suas
relações internacionais. A pacificação do mundo exigiria, portanto, o reconhecimento de limites
na ação estatal para com a cidadania. Um novo marco de civilidade e governança deveria se
constituir a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual estados devessem
respeitar e fazer respeitar direitos fundamentais de indivíduos, bem como reprimir aqueles que,
em seu nome, dessem causa a egrégias violações desses direitos.
O ano de 1945 não experimentou apenas o fim da Segunda Guerra Mundial. Esse fato
impulsionou diversos foros interestatais, que viriam a dar ao direito internacional uma nova
face.1 Já no ano anterior, em outubro de 1944, os governos aliados na guerra contra os países do
eixo haviam se reunido em Dumbarton Oaks, nas cercanias da capital norte-americana, para
elaborar diretrizes que deveriam servir de orientação no estabelecimento de uma nova
organização destinada a garantir a paz e a segurança internacionais. Essas diretrizes –
conhecidas pelo título “Dumbarton Oaks Proposals” – inspirariam no ano seguinte a elaboração
da Carta das Nações Unidas na Conferência de São Francisco. As propostas de Dumbarton Oaks,
ainda que mais tímidas que Carta da ONU no manuseio da expressão “direitos humanos”, já lhe
faziam referência, ao prever o estabelecimento de um Conselho Econômico e Social, sob o teto
da Assembleia Geral, que se desincumbisse da função de “facilitar soluções de problemas
internacionais de ordem econômica, social e humanitária e [de] promover o respeito por
direitos humanos e liberdades fundamentais”.2 Na Conferência de São Francisco, de abril a
1
2
Três grandes conferências marcam o fim da Segunda Guerra Mundial. A Conferência de Potsdam (de 17 de
julho a 2 de agosto de 1945) trata da administração da Alemanha e de seu território com a derrota do
Terceiro Reich; a Conferência de Londres (26 de junho a 8 de agosto de 1945) cuida do estabelecimento do
Tribunal Militar Internacional para o julgamento dos principais criminosos de guerra alemães e, finalmente, a
Conferência de São Francisco (abril a junho de 1945) se destina à elaboração da Carta da ONU, a nova
organização internacional que viria a suceder à Liga das Nações.
Cf. Proposals for the Establishment of a General International Organization [“Dumbarton Oaks Proposals”] de
7.10.1944, Capítulo IX, Seção A, parágrafo (1). Versão completa das propostas pode ser obtida, no original
em
língua
inglesa,
no
sítio
http://www.info.dfat.gov.au/info/
historical/HistDocs.nsf/vVolume/2AAAD0953A3FC06FCA256B7E002C07BA (em 4.5.2008).
Ano I – Número 1 – 2009 – página 2 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
junho de 1945, outras referências aos direitos humanos seriam incluídas na Carta da ONU. Em
grande parte, o robustecimento do marco de direitos humanos na Carta se deveu à atuação de
inúmeras organizações não-governamentais que, desde fevereiro de 1945, vinham se articulando
para exercer maior influência na moldagem da nova organização internacional, mormente no
que dizia respeito à promoção de políticas públicas globais nos âmbitos econômico e social. 3
Assim, a Carta da ONU passou a estabelecer que a cooperação internacional para “promover e
estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião” seria um dos propósitos centrais da nova
organização.4 No mais, a Assembleia Geral se incumbiria de, dentre outras funções, iniciar
“estudos” e fazer “recomendações” destinados a “[...] favorecer o pleno gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião”.5 Finalmente, no campo da cooperação internacional econômica e
social, referências também haveria aos direitos humanos, estas já acatando as propostas de
Dumbarton Oaks. Impor-se-ia às Nações Unidas o favorecimento do “respeito universal e efetivo
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião”.6 Na mesma linha, o Conselho Econômico Social, que atuaria sob a autoridade
da Assembleia Geral,7 teria por uma de suas atribuições “fazer recomendações destinadas a
promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para
todos”.8 Para tanto, deveria contar com uma Comissão de Direitos Humanos.9
Essas cinco referências diretas aos direitos humanos na Carta da ONU foram incluídas,
porém, sem qualquer definição sobre o conteúdo dos direitos. Muitos, talvez, achassem que uma
definição seria expletiva, ante ao significado histórico do termo, que se firmava como marco
retórico de reação ao totalitarismo nazifascista. Alguns estudos anteriores, por outro lado, até
contemplavam uma declaração de direitos na Carta, mas desse nível de detalhamento não se
cogitou nas discussões de Dumbarton Oaks e, na Conferência de São Francisco, as grandes
potências não estavam dispostas a avançar tanto.10
Por isso, já em setembro de 1945, pouco depois de adotada a Carta da ONU, a Comissão
Preparatória criada na Conferência de São Francisco para tomar as providências iniciais de
estabelecimento da organização recomendou ao Conselho Econômico e Social instituir a
3
4
5
6
7
8
9
10
Cf. SEARY, Bill. The Early History. In WILLETTS, Peter (ed.), The Conscience of the World – The Influence of
Non-Governmental Organisations in the U.N. System. Washington D.C.: The Brookings Institution, 1996, pp.
25-27.
Ver art. 1.º, parágrafo (3), da Carta da ONU.
Ver art. 13, parágrafo (1), alínea (b), da Carta da ONU.
Ver art. 55, alínea (c), da Carta da ONU.
Ver art. 60 da Carta da ONU.
Ver art. 62, parágrafo (2), da Carta da ONU.
Ver art. 68 da Carta da ONU.
A respeito leia-se em HENKIN, Louis. The Universal Declaration and the Cold War. In APA Newsletters, vol.
97, n.º 2 (Spring, 1998).
Ano I – Número 1 – 2009 – página 3 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
Comissão de Direitos Humanos
e de direcioná-la à elaboração de uma “Bill of Rights”
internacional. Essa recomendação foi aprovada pela Assembleia Geral em fevereiro de 1946, logo
após instalada. A Comissão de Direitos Humanos realizou sua primeira sessão regular em janeiro
de 1947 e logo tratou da elaboração da “Bill of Rights”, que, na sua concepção, deveria incluir
três diferentes partes, a saber, uma declaração de direitos, uma convenção que vincularia
estados a obrigações específicas de respeitar e fazer respeitar esses direitos e, finalmente,
disposições sobre mecanismos de supervisão e controle internacional sobre o respeito aos
direitos.11 O trabalho se iniciou de imediato, instalando-se um comitê de redação composto de
oito membros, representando a China, a França, o Líbano, o Reino Unido, os Estados Unidos da
América e a União Soviética. A Senhora Eleanor Roosevelt, viúva do Presidente norte-americano
Franklin Roosevelt foi a presidente do comitê, na qualidade de primeira presidente da Comissão
de Direitos Humanos. Relator do primeiro esboço foi o jurista libanês Charles Malik, coadjuvado
por Peng Chung Chang, da China, e pelo canadense John Humphrey, que foi o autor da versão
inicial; a versão final foi porém redigida pelo professor francês René Cassin.12
A Comissão de Direitos Humanos encerrou seu trabalho em junho de 1948, quando
apresentou sua versão final do projeto de declaração ao Conselho Econômico e Social. Este o
submeteu à Assembleia Geral em setembro de 1948, onde foi objeto de novas discussões no
âmbito do Terceiro Comitê, que chegou a realizar 81 sessões para debater cada uma das palavras
do esboço.13 O projeto de convenção, que foi submetido na mesma ocasião pelo Conselho, como
mais uma contribuição da Comissão de Direitos Humanos, foi devolvido, sem maiores
considerações, para que estudos a respeito de um tratado de direitos humanos fossem
aprofundados.14
Em 10 de dezembro de 1948, finalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi
adotada pela Assembleia Geral da ONU, através da Resolução A/RES/217 (III). À época, as Nações
Unidas contavam com 56 membros apenas, dos quais 48 aprovaram a declaração na Assembleia
Geral e oito se abstiveram.15 Não houve nenhum voto contrário à adoção do documento.16
11
12
13
14
15
16
Cf. ROBERTSON, A.H./MERRILLS, J.G. Human Rights in the World, 4th ed. Manchester: Manchester University
Press, 1996, pp. 27-30.
MORSINK, Johannes. The Universal Declaration of Human Rights: A Commentary (review).
Human Rights Quarterly - Volume 17, Number 2, May 1995, pp. 398-402
Cf. ROBERTSON, A.H./MERRILLS, J.G. Op. cit., p. 28. Ver tb. EIDE, Asbjørn. The historical significance of the
Universal Declaration. International Social Science Journal 50 (158), December 1998, pp. 475–497.
Cf. ROBERTSON, A.H./MERRILLS, J.G. Id, ibid.
Os oito membros que se abstiveram foram a União Soviética, a Ucrânia, a Bielorússia, a Polônia, a Iugoslávia,
a Checo-Eslováquia, a Arábia Saudita e a África do Sul. Cf. SIEGHART, Paul. The Lawful Rights of Mankind.
Oxford: Oxford University Press, 1986, p. 63.
DANCHIN, Peter. The Universal Declaration of Human Rights. In http://ccnmtl.columbia.edu /projects/mmt/
udhr (4.5.2008).
Ano I – Número 1 – 2009 – página 4 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
2. O valor formal da declaração
A discussão sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direito Humanos é
mais antiga do que a própria declaração. Já no âmbito da Comissão de Direitos Humanos, quando
incumbida de redigir o primeiro esboço, houve acalorados debates sobre qual seria o formato
normativo da obra. Houve quem insistisse em que a “Bill of Rights” devesse estar
consubstanciada num tratado internacional que vinculasse os estados que o ratificassem. Já
outros preferiam a adoção de uma declaração pela Assembleia Geral, que explicitasse o conceito
de “direitos humanos” incorporado à Carta da ONU. Eleanor Roosevelt, como presidente da
Comissão de Direitos Humanos, impôs postura conciliatória, ao direcionar o trabalho de redação
para dois projetos, uma declaração e um projeto de convenção. Ao final, prevaleceu na
Assembleia Geral, à ocasião, apenas a declaração.17
Ao preferir, a maioria dos governos representados na Assembleia Geral, a adoção de uma
declaração apenas, na forma de resolução do colegiado, deixou claro sua opção por um
documento não-vinculante. As razões da escolha devem ser buscadas no contexto histórico da
época, o início da guerra fria. A União Soviética particularmente, então sob regime totalitário
stalinista, insistia em que o respeito aos direitos humanos era assunto da exclusiva jurisdição
doméstica dos estados e, por isso, não sujeito ao controle ou monitoramento pela ONU.
Com efeito, a Carta da ONU, em seu art. 2.º, parágrafo (7), estabelece que “[n]enhum
dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que
dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a
submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta [...]”. É evidente que a
definição do que sejam “assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer
Estado” varia na medida do progresso do direito internacional público. Certamente, hoje, não
mais se pode considerar que direitos humanos sejam matéria da reserva doméstica de cada
estado. Mas, à época da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a restrição
parecia ser de aceitação geral.
Desta forma, a declaração, ao se revestir da forma de uma resolução da Assembleia Geral
da ONU, se consolidou como recomendação, diretriz política de ação dos estados. É o que se
pode extrair das atribuições que a Carta da ONU confere à Assembleia Geral. Seu art. 10 não
deixa margem à dúvida:
o colegiado pode “discutir quaisquer questões ou assuntos que
estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou se relacionarem com as atribuições e
funções de qualquer dos órgãos nela previstos” e, mais especificamente, pode “fazer
recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e
àqueles, conjuntamente, com referência a qualqwuer daquelas questões ou assuntos”.
Diferentemente do que se contempla para o Conselho de Segurança no art. 25 da Carta, não há
17
HENKIN, Louis. Op. cit.
Ano I – Número 1 – 2009 – página 5 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
nenhuma disposição que obrigue os membros da ONU a acatarem as deliberações da Assembleia
Geral.
Do ponto de vista estritamente formal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é,
consequentemente, parte do assim denominado soft law,18 “direito suave”, nem vinculante,
mas, nem por isso desprezível nas relações internacionais. Sua violação, em tese, não deveria
implicar a responsabilidade internacional do estado, mas, por outro, sujeitaria o recalcitrante a
sanções de ordem moral, desorganizadas. Estas têm sua autoridade na própria dimensão política
da declaração, como documento acolhido pela quase unanimidade dos estados então
representados na Assembleia Geral e, depois, invocado em constituições domésticas de inúmeros
países e em diversos documentos de conferências internacionais.
3. A declaração como expressão de direito costumeiro internacional?
Sem embargo do limitado efeito vinculante da Declaração Universal dos Direitos
Humanos numa perspectiva formal, é legítimo perquirir se do robusto consenso que logrou
quando de sua aprovação e, após, quando das variadas referências a sua autoridade histórica,
não se podem extrair os elementos da formação de um costume internacional. Essa tese também
não é nova e acompanha a história da Declaração Universal dos Direitos Humanos desde sua
gênese.19
O direito costumeiro internacional, como é notório, caracteriza-se, na expressão do art.
38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, como “prática geral aceita como sendo o
direito”.20 Essa definição incorpora dois elementos, a saber, um externo, o usus ou consuetudo,
que corresponde à reiteração de dada prática estatal por certo lapso de tempo, e outro interno,
a opinio iuris sive necessitatis, que diz respeito à convicção de estados de que a referida prática
é de ser repetida por traduzir uma obrigatoriedade.
Para se afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é expressão de direito
costumeiro internacional, ter-se-ia que demonstrar que o respeito aos direitos nela catalogados
corresponde a uma prática geral e, mais, que o respeito não é decorrência de mera liberalidade
estatal, mas, pressupõe o reconhecimento de seu caráter vinculante pelos estados. Quanto ao
primeiro elemento, não é a prática em si que importa, pois muitos estados tendem mais a violar
18
19
20
A respeito leia-se em GRUCHALLA-WESNIERSKI, Tadeusz. A Framework for Understanding “Soft Law”. McGill
Law Journal vol. 30 (1984), pp. 37-88. Ver também CHINKIN, C.M. The Challenge of Soft Law: Development
and Change in International Law. International and Comparative Law Quarterly, vol. 38 (October 1989), pp.
850-866.
A respeito leia-se em MERON, Theodor. Human Rights and Humanitarian Norms as Customary Law. Oxford:
Clarendon Press, 1989, p. 82, citando o Prof. John Sohn: “The Declaration, as an authoritative listing of
human rights, has become a basic component of international human rights law, binding on all states, not
only on members of the United Nations”.
Cf. art. 38, parágrafo (1), alínea (b), do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, in verbis: “1. A Corte,
cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas,
aplicará: [...] b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito”.
Ano I – Número 1 – 2009 – página 6 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
direitos do que a respeitá-los. Lamentavelmente, mesmo a violação de direitos humanos mais
elementares, como o direito à vida ou o direito a não ser submetido à tortura, ainda é prática
amplamente disseminada no mundo. O que deve ser considerado, porém, são as atitudes, a
prática discursiva de governos, refletidas em tomadas de posição públicas nos foros
internacionais. Nesse aspecto, não há, hoje, governo que admita abertamente, verbi gratia, que
pratica a tortura, porque não se pretenda vinculado a nenhuma norma proibitiva internacional. A
tortura, quando praticada, a é nos porões, às escondidas ou, quando admitida, resulta, no
discurso de governos, de ato excepcional, ultra vires, de seus agentes. Assim, o discurso
recorrente é o de negar a violação desse tipo de direitos humanos ou de atribuir pontual
violação a desvios de quem trai a confiança do Estado. Ao mesmo tempo, quanto ao segundo
elemento, a convicção sobre o caráter vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos
pode ser constatada em diversos documentos internacionais, como a Declaração e Plano de Ação
de Viena,21 como a Carta da Organização da Unidade Africana (hoje União Africana)22 ou como a
Declaração de Pequim,23 que lhe fazem expressa referência, como diretriz a servir de marco
normativo na proteção internacional dos direitos humanos. Ademais, inúmeros estados têm feito
referência direta à Declaração Universal dos Direitos Humanos em seus textos constitucionais,
integrando o catálogo internacional ao doméstico. Em particular, também cortes supremas lhe
21
22
23
Cf. Preâmbulo da Declaração e Plano de Ação de Viena (A/CONF./157/23, de 12.7.1993): “...Emphasizing
that the Universal Declaration of Human Rights, which constitutes a common standard of achievement for
all peoples and all nations, is the source of inspiration and has been the basis for the United Nations in
making advances in standard setting as contained in the existing international human rights instruments, in
particular the International Covenant on Civil and Political Rights and the International Covenant on
Economic, Social and Cultural Rights.” [Trad.: “Enfatizando que a Declaração Universal de Direitos Humanos,
que constitui um padrão comum de conquistas para todos os povos e todas as nações, é a fonte de inspiração
e tem sido a base para as Nações Unidas fazer avanços no estabelecimento de padrões como contidos nos
instrumentos internacionais de direitos humanos, em particular no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”].
Cf. Carta da Organização da Unidade Africana – OUA Adis Abeba, 1963), preâmbulo: “Persuaded that the
Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights, to the Principles of which we
reaffirm our adherence, provide a solid foundation for peaceful and positive cooperation among States…”
[trad. “Persuadidos de que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a cujos
princípios reafirmamos nossa adesão, providenciam fundamento sólido para uma cooperação pacífica e
positiva entre Estados...”]. Ver também art. II , parágrafo (1), alínea (e) da Carta da OUA: “The organisation
shall have the following purposes: [...] (e) To promote international cooperation, having due regard to the
Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights” [trad. “A organização terá as
seguintes finalidades: (…) (e) promover cooperação internacional, levando em devida conta a Carta das
Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.”]
Cf. Declaração de Pequim da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (setembro de 1995), ponto (8) da parte
operativa: “We reaffirm our commitment to: […] The equal rights and inherent human dignity of women
and men and other purposes and principles enshrined in the Charter of the United Nations, to the Universal
Declaration of Human Rights and other international human rights instruments, in particular the
Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women and the Convention on the
Rights of the Child, as well as the Declaration on the Elimination of Violence against Women and the
Declaration on the Right to Development” [trad.: “reafirmamos nosso compromisso com o seguinte: (…) Os
direitos iguais e a dignidade humana inerente de mulheres e homens e outras finalidades e princípios
constantes da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, em particular a Convenção sobre a Eliminação de toda Forma de
Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como a Declaração sobre a
Eliminação da Violência contra a Mulher e a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento”].
Ano I – Número 1 – 2009 – página 7 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
fazem frequentemente remissão em seus julgados.
Por outro lado, se no tocante à proibição do trabalho escravo e da tortura (arts. IV e V da
declaração) existe uma prática discursiva consistente de estados no sentido do reconhecimento
de seu caráter vinculante, o mesmo não pode ser afirmado em relação a outros direitos
proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, por exemplo, a concepção de
direitos iguais ao casamento e no matrimônio (art. XVI da declaração) seria, segundo alguns,
estranha ao direito islâmico, de sorte que em relação a estes não seria possível se afirmar um
reconhecimento consuetudinário. O mesmo vale para o direito de mudar de religião inscrito no
art. XVIII da declaração: é fato que o direito islâmico repudia a apostasia e a qualifica como
crime grave. Aliás, quando de sua abstenção na votação do texto da declaração na Assembleia
Geral por conta, particularmente, da inclusão desses direitos no catálogo da declaração, a
delegação da Arábia Saudita asseverou que “a declaração estava baseada em larga medida em
padrões ocidentais de cultura, que frequentemente estão em desacordo com os padrões
culturais de estados do Oriente”.24 Por isso, a tese sobre o caráter costumeiro da Declaração
Universal dos Direitos Humanos tende a encontrar nessas resistências à inclusão de determinados
direitos em seu catálogo, ao menos, oposição parcial.
Poder-se-ia contrapor aos que rejeitam o caráter costumeiro da declaração, porém, que
os vetos da Arábia Saudita, em si, constituiriam uma exceção, qualificando-se, esse estado,
como persistent objector à constituição do costume, que, nem por isso, deixaria de se afirmar
no restante do mundo. Essa discussão fatalmente desemboca no conflito entre as perspectivas
universalista e de relativismo cultural dos direitos humanos. Não é à toa que a declaração adota
o título “universal” e não “internacional”, porque o que se pretendeu, com sua adoção, é
estabelecer um marco transversal de direitos fundamentais por todas as culturas e não mera
diretriz de conduta estatal. Resistências como a da Arábia Saudita, assim como a da antiga União
Soviética, talvez mais digam respeito a específicas estratégias de dominação, do que
propriamente de rechaço fundamental do marco, desde seu ponto de vista da cultura local. Que
o islamismo, em si, não é incompatível com a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi
reiteradamente afirmado em diversos foros e debates.25 A interpretação dos direitos catalogados
comporta diferentes gramáticas culturais que não comprometem seu conteúdo.
Em resumo, é possível afirmar que um núcleo de direitos da Declaração Universal dos
Direitos Humanos tem fundamento vinculante no direito internacional costumeiro. Já com
relação a outros, é fato, porém, que o consenso sobre sua aceitação como norma jurídica
direcionada à proteção obrigatória pelos estados ainda não se acha consolidado, por mais que
24
25
Cf. CHENG, Tai-Heng. The Universal Declaration of Human Rights at Sixty: Is It Still Right for the United
States? In NYLS Legal Studies Research Paper n.º 07/08-5. New York: New York Law School, 2007, disponível
em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1007722 (5.5.2008).
Cf. WALTZ, Susan Eileen. Universal Human Rights: The Contribution of Muslim States. In Human Rights
Quarterly – Vol. 26, n.º 4 (November 2004), pp. 799-844
Ano I – Número 1 – 2009 – página 8 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
em foros internacionais se afirme recorrentemente o caráter universalista da declaração.
4. Relevância contemporânea da declaração
A ideia contemporânea de comunidade internacional pressupõe a existência de uma
ordem pública internacional, cujos pilares são normas essenciais para a convivência pacífica de
estados e a cooperação entre estes. A circunstância de estados recém surgidos a partir do
reconhecimento do direito à autodeterminação de seu povo (como, por exemplo, Timor Leste,
em 2002) ou a partir de processos traumáticos de secessão (as repúblicas da antiga Iugoslávia)
não poderem pretender que não estão vinculados a obrigação nenhuma por não terem, ainda,
ratificado nenhum tratado internacional é prova cabal da existência dessa ordem pública.
Estados já nascem comprometidos, ao menos, com certas obrigações elementares como a de se
absterem, em suas relações com outros estados, do uso da força de modo incompatível com a
Carta da ONU ou a de respeitarem e de fazerem respeitar alguns direitos fundamentais de
pessoas sujeitas a seu poder de império, como o direito à vida, o direito a não ser submetido à
tortura ou o direito de não ser reduzido à condição de escravatura. Essas obrigações, mais do
que costumeiras, decorrem, hoje, de um conjunto de normas imperativas de direito
internacional usualmente denominado ius cogens.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos contém algumas dessas normas. Por outro
lado, ainda que, como um todo, ela não chegue a ser parte do ius cogens, sua autoridade
histórica confere-lhe o papel de sinalizador de valores elementares compartilhados pela
comunidade internacional, como o da dignidade da pessoa humana. Os direitos que ainda não
integram o conjunto de normas imperativas, de qualquer sorte, se impõem como diretrizes
norteadoras do desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos. Numa época em
que estados tendem a sacrificar direitos em nome da segurança de todos contra fenômenos de
violência global, como o terrorismo, é importante lembrá-los de que existe um patamar mínimo
de garantias individuais que não pode ser ultrapassado sob pena de se ferir o referencial maior
de civilização contemporânea. Isto vale em especial quando governos vêm, de forma mais ou
menos ostensiva, sustentando a suposta legalidade de exceções para a proibição da tortura ou
quando vêm proclamando legítima a execução de adversários tidos como terroristas. Mas, nossos
tempos também são marcados pela redução da esfera privada, quando autoridades, invocando
necessidades da segurança coletiva, alargam as hipóteses de consulta discricionária a dados
pessoais ou de interferência em comunicações por via de escuta telefônica ou outros métodos
intrusivos. Ainda que o direito à vida privada (art. XII da declaração) não esteja incluído dentre
os tutelados por norma imperativa de direito internacional, sua inclusão no catálogo sinaliza a
governos um limite para suas iniciativas de interferência.
De outra parte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos continua sendo referência
Ano I – Número 1 – 2009 – página 9 de 10
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal
para o desenvolvimento contínuo do regime de proteção internacional de direitos humanos. Seu
catálogo orienta a atuação de sistemas de promoção dos direitos e monitoramento de sua
realização no âmbito das Nações Unidas, cujos membros nem sempre são partes de todos os
tratados internacionais de direitos humanos. Assim, o Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Direitos Humanos, o Conselho de Direitos Humanos e suas diversas relatorias temáticas
reportam-se, na definição do conteúdos dos direitos sob sua tutela, à Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Por último, o sempre atual debate sobre o universalismo e sobre a indivisibilidade dos
direitos humanos tem na declaração seu referencial normativo. A opção pelo caráter universal de
seu catálogo demonstra clara intenção de transculturalidade, mais do que simplesmente a de
impor obrigações a estados na ordem internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
se consolida, assim, como marco não só para estes, mas para todos os atores relevantes na
comunidade internacional, num mundo cada vez mais plural e complexo.26
26
Neste aspecto, a declaração continua a mostrar sua qualidade de documento progressista. Nas discussões
atuais sobre a extensão das obrigações dos direitos humanos aos atores privados, a declaração dá
argumentos aqueles que lutam para a ampliação do conceito tradicional. Assim, não é por acaso que as “UN
Norms on the responsibility of transnational corporations and other business enterprises with regard to
human rights” de 2003 (E/CN.4/Sub.2/2003/12/Rev.2, 26 August 2003) efatizam, no seu preâmbulo, “that
the Universal Declaration of Human Rights proclaims a common standard of achievement for all peoples and
all nations, to the end that Governments, other organs of society and individuals shall strive (…) to secure
universal and effective recognition and observance”. [trad. “que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos proclamam um padrão comum de conquistas para todos os povos e todas as nações, para o fim de
que governos e outros órgãos da sociedade e indivíduos se esforçarão (...) por lhes garantir reconhecimento
e observância universal e efetiva”]. Ademais, definem, em seu art. 23, “direitos humanos” com referência
ao “International Bill of Human Rights”, numa referência implícita à Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Ano I – Número 1 – 2009 – página 10 de 10
Download

A Declaração Universal dos Direitos Humanos: mera declaração de