Direito Internacional Público
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público
Aula 01/04
por Ahyrton Lourenço Neto
Direito Internacional Público
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público
1. Surgimento do Direito Internacional Público
O DIP surge na Idade Média, fruto de inúmeros fatores sociais, políticos e
econômicos, sendo que na Antiguidade não existia um DIP propriamente dito e sim
apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua
comum, de mesma raça e religião, pois não existia um direito comum nem
igualdade ente as partes.
O marco do surgimento do DIP, como ciência autônoma e sistematizada, foi no
século XVII, a partir do Tratado de Westfália de 1648, qual colocou fim à Guerra
dos Trinta Anos. A Guerra dos Trinta Anos foi um conflito sangrento entre
católicos e protestantes entre 1618 a 1648. A Paz de Westfália é considerada o
divisor de águas do Direito Internacional Público, bem como marcou o surgimento
do Estado Moderno, que passa a ser o ator mais importante do DIP.
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2. Direito Internacional e Direito Interno
O Direito Interno subordina os sujeitos de direito a um poder central que estabelece a lei e os faz
respeitá-la, graças a um aparelho institucional que pode recorrer a força, por sua vez o Direito
Internacional pressupõe a promulgação em comum, por meio de acordo, de uma regulamentação,
cabendo cada Estado avaliar a dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de sua execução.
Enquanto o Direito Interno está voltado para o indivíduo o Direito Internacional é um conjunto de
normas que visam reger as relações entre os Estados Soberanos e estes com o homem.
3. Direito Internacional Público X Direito Internacional Privado
Enquanto o Direito Internacional Público preocupa-se com as relações entre os sujeitos de Direito
Internacional (Estados, organismos internacionais e outras coletividades) aplicando regras, princípios
e costumes internacionais.
O Direito Internacional Privado, que é uma subdivisão do Direito Interno, busca a solução de
conflitos de leis no espaço, isto é, numa relação jurídica em que se observa um elemento estranho ao
país, são aplicáveis as normas desse ramo de Direito, que indica, através dos chamados elementos de
conexão, qual o Direito substantivo que resolve o problema: o nacional ou o estrangeiro. O direito
internacional privado está regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil.
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4. Fontes do Direito Internacional Público
As fontes do Direito Internacional Público estão localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça:
a)
b)
c)
d)
e)
Convenções internacionais
Costume internacional
Princípios gerais de direito
Doutrina internacional
Jurisprudência internacional
Fontes Primárias
•
Convenções internacionais
•
Costume internacional
•
Princípios gerais de direito
Meios Auxiliares
d) Doutrina internacional
e) Jurisprudência internacional
f)
Eqüidade – art. 38 § 2º do
ECIJ
Novas Fontes
a) Atos Unilaterais
b) Decisões das Organizações Internacionais
c) Analogia
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5. Sujeitos de Direito Internacional Público
Sujeito de direito internacional, ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se
reconhece a capacidade de possuir direitos e contrair obrigações em âmbito internacional na esfera
internacional.
Podem ser classificados em:
a) sujeitos primários: Estados (concebido na Antigüidade clássica);
b) sujeitos secundários: Organizações internacionais
Apesar de não serem inseridos na classificação acima, não podemos esquecer da
Santa Sé (equiparada por RESEK a um estado soberano), das ONG’S, do próprio
homem (principalmente, como sendo beneficiário das normas internacionais
protetivas), das sociedades transnacionais e multinacionais (em relação às quais
se buscam normais internacionais fiscalizadoras de suas atividades), por vezes,
superiores aos próprios Estados, quando estes são subdesenvolvidos ou em
desenvolvimento.
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5. Sujeitos de Direito Internacional Público
Charles de Rousseau, por sua vez, tem uma classificação quadripartite para os sujeitos de direito
internacional:
-Estados;
-Coletividades interestatais (Organizações Internacionais);
-Coletividades não Estatais;
-Indivíduo.
Estados ou Entes Beligerantes X Estado de Insurgência
Para se reconhecer um estado de beligerância é necessário que no Estado beligerante tenha as
seguintes características: 1) Respeitar a lei internacional; 2) Possua governo organizado; 3)
Dominem efetivamente um território impondo sua própria lei; 4) Mantenha um exército organizado
sob o molde da hierarquia militar.
Diante da necessidade dessas obrigatoriedades, é mais comum o reconhecimento do Estado de
Insurgência, pois para o reconhecimento desse da Insurgência o Estado não necessita de todas as
características dos estados beligerantes.
Por sua vez a declaração de insurgência não iguala os estados, na realidade se reconhece que existe
um problema, mas os Estados não se posicionam.
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Santa Sé
Já a Santa Sé é ente sui generis, emergindo como sujeito de direito internacional a partir da
separação entre Estado e Igreja Católica, após a unificação italiana. Nenhum Estado deixou de
reconhecer personalidade jurídica à Santa Sé, e a Itália o fez através dos Acordos de Latrão, criando
a cidade-estado do Vaticano, base territorial da Santa Sé.
5.1 Estado Soberano
O Estado, para ser considerado como tal, nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos e
Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, em 1933, necessita possuir, teoricamente, um
agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado e sob um
governo independente, ou seja, nas palavras de Hildebrando Accioly, o Estado, para ser reconhecido
como tal, necessita de quatro requisitos:
a) População permanente;
b) Território determinado;
c) Governo;
d) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
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5.1.1 População
A população é um agrupamento de pessoas divididas em nacionais e estrangeiros onde os primeiros
possuem os direitos e deveres políticos que, via de regra, não são dados aos estrangeiros.
O art. 12 da Constituição da República estabelece a regra geral para reconhecimentos dos brasileiros
natos e naturalizados e, conseqüentemente, os estrangeiros:
5.1.2 Território delimitado
O território é o espaço delimitado onde se encontram a população e o governo e no qual o Estado
exerce, válida e de maneira permanente sua soberania e domínio exclusivo.
A expressão território delimitado não deve ser entendida em sentido absoluto, pois muitos países,
principalmente da América Latina e atualmente da África foram internacionalmente reconhecidos,
muito embora suas fronteiras ainda não fossem definitivas.
Diante do princípio da igualdade jurídica dos Estados a extensão territorial não mais influi sobre a
personalidade jurídica internacional do Estado, como acontecia antes da II GM, onde a personalidade
jurídica dos microestados como Andorra, Mônaco, Liechtenstein e San Marino era discutida. Porém
a ONU, no relatório do Secretário-geral U Thant já prescreveu que esses microestados,
possivelmente, constituirão um dos mais graves problemas da ONU, vez que é quase impossível a
sobrevivência desses sem o auxílio das antigas metrópoles ou das Organizações internacionais.
O território de um país não se limita ao domínio terrestre de determinada área, mas se estende ao
espaço aéreo e espaços marítimos.
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5.1.2.1 Domínio Terrestre
O território terrestre compreende solo e subsolo existente dentro de suas fronteiras e também as ilhas
que lhe pertencem.
Praticamente se não se faz distinção entre fronteira e limite, mas doutrinariamente existe diferença.
Os limites são a linha divisória dos Estados, possuindo em regra marcos, as fronteiras são zonas,
faixas, que acompanham os limites. O § 2º do art. 20 da CR determina que a faixa de fronteira
brasileira compreende a área de 150 km, sendo considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Os limites são divididos em linhas secas, geralmente possuem marcos, ou acidentes geográficos
(montanhas, rios e lagos).
a) Limites em montanhas
b) Limites em rios
c) Limites em lagos
Cumeadas
Divisor de Águas
Margem do rio
Médio Fluvial
Condomínio
Linha de Talvegue
Margem do lago
Prolongamento das Margens
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5.1.2.2 Domínio Fluvial
O domínio fluvial do Estado é constituído pelos rios e demais cursos de água que cortam seu
território. Os rios são classificados em nacionais, por correrem inteiramente dentro do território de
um Estado, e internacionais, quando atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados.
Os rios nacionais, em regram, estariam fora dos limites de competência do Direito Internacional,
porém aos poucos o DIP vem abarcando esses rios no que tange algumas obrigações em matéria de
navegação, uso das suas águas, pesca e defesa do meio ambiente, sendo que a Convenção sobre o
Direito do Mar, especificamente em seus art. 66 e 67, quais regulam da pesca de espécies que vivem
no mar e usam os rios para se reproduzirem, e o art. 207, qual versa sobre a poluição de origem
terrestre.
Os rios internacionais são classificados em contíguos, quando correm entre os territórios de dois
Estados, sendo que a soberania será exercida até o limite da linha divisória, ou sucessivos quando
atravessam os territórios de dois ou mais Estados, quando a soberania é exercida sobre a parte do rio
dentro do seu território.
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5.1.2.3 Domínio Marítimo
O domínio marítimo compreende as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental. Em 1982 foi estabelecida a Convenção sobre Direito
do Mar, assinada em Montego Bay, tomando-se por base a Conferências das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, sendo que entrou em vigor na legislação
pátria em decorrência da Lei 8.617/93, qual substituiu o Decreto 1.099/70.
Análise da Lei 8.617/93:
Mar Territorial
Águas e Mares Internos
Zona Contígua
Zona Econômica Exclusiva
Plataforma Continental
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5.1.2.3 Domínio Marítimo – Plataforma Continental brasileira - Plano de Levantamento da
Plataforma Continental Brasileira (Leplac)
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5.1.2.4 Domínio Aéreo
O território aéreo é espaço aéreo correspondente ao território até a altura determinada pelas
necessidades de segurança do país, neste incluindo as águas territoriais adjacentes, o que nos leva a
entender uma linha vertical estendida até o infinito.
O documento básico que regulamenta a aviação civil é a Convenção Internacional sobre Aviação
Civil de 1944, assinada em Chicago, não sendo aplicável a aeronaves pertencentes a Estado, ou seja,
aeronave militar, política ou alfandegária, salvo na proibição da travessia inofensiva, dessa forma,
disciplina que o sobrevôo do território de outro Estado, sem prévia autorização, somente é permitido
a aeronaves civis.
A Convenção de Chicago também criou a Organização de Aviação Civil Internacional ou OACI,
também conhecida por sua sigla em inglês, ICAO (International Civil Aviation Organization), é uma
agência especializada das Nações Unidas criada em 1944 com 189 países-membros. Sua sede
permanente fica na cidade de Montreal, Canadá.
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5.1.3 Governo e Soberania
O terceiro e o quarto elementos constitutivos do Estado se completam. Em outras palavras, é
necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer
autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio Direito Internacional.
O governo é a organização política do Estado; o poder como uma necessidade de se manter a própria
organização social. Ou seja, o Estado deve possuir soberania ou independência, entendendo-se como
tal a autonomia e a plenitude de competências.
A soberania, por sua vez, alguns a vêem como um quarto elemento constitutivo (admitindo que
certos entes não têm soberania, são os quase-Estados, ou Estados compostos por Subordinação,
adiante elencados). Para outros autores, a soberania é característica que deflui logicamente das outras
três. Hoje, há uma maior graduação do conceito de soberania, mesmo relativizada. A
interdependência entre os entes de direito internacional é cada vez maior; avança-se na idéia de
integração, abrindo-se mão de competências consideradas intransferíveis tempos atrás. O Direito
Internacional seria impossível se não se relativizasse a soberania, mantendo-se, porém, uma parcela
desta, porque a total submissão dos Estados significaria a autofagia de direito internacional, que
passaria, assim, a ser supranacional.
O Governo de um Estado será sempre dividido em Forma de Governo (Monarquia ou
República) e Sistema de Governo (Presidencialista ou Parlamentarista).
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6. Classificação dos Estados
Os Estados podem ser classificados conforme a sua estrutura em simples ou compostos, para
melhor explicação da matéria preliminarmente apresento-lhes um esquema prático para
depois trabalhar cada definição.
Estados
Simples
Coordenação
Compostos
Subordinação
Estado Federal
Confederação de Estados
União de Estados
Commonwealth
Estada Vassalos
Protetorados
Estados Clientes
Estados Satélites
Estados Exíguos.
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6.1 Estados Simples
Nos estados simples têm-se um poder único e centralizado. Nesses estados unitários – ou de poder
único – os poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem parte de estrutura unificada, embora
seja possível a descentralização de cada uma dessas funções administrativamente. Ex: França.
São considerados simples aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por
conseguinte, a sua personalidade internacional uma e única (ex: França). Para o Direito
Internacional, portanto, estes Estados não apresentam maiores problemas.
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6.2 Estados Compostos
6.2.1 Estados Compostos por Coordenação
6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de Estados
É formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da União Federal ou
governo federal.
A personalidade internacional é da União, possuindo esta o direito de convenção – fazer tratados – e
o direito de legação – receber e enviar diplomatas.
São exemplo de Estados Federais: Os Estados Unidos da América (pós Constituição de 1789); Suíça
(pós Constituição de 1848); República Federativa da Alemanha (desde 1949); México (desde 1875);
Argentina (1860); Venezuela (1893).
O Brasil surgiu como Estado Simples (imperador delegava o presidente da província), mas desde a
constituição de 24 de fevereiro de 1891 o Brasil é um Estado Federal.
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6.2.1.2 Confederação de Estados
É um agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar a defesa comum. Os estados membros
mantêm sua soberania, com direito de legação e convenção, cedendo parte dela para fins especiais,
principalmente a manutenção da paz entre os estados confederados, a defesa mútua e a proteção dos
interesses comuns.
O órgão central da Confederação, em regra, é chamado de “Dieta” e suas deliberações são tomadas
por unanimidade ou maioria qualificada e somente podem ser executadas por intermédio do governo
diretamente interessado.
A “dieta” é uma conferência de agentes diplomáticos, também denominados de agentes
plenipotenciários. Uma de suas características é o direito de secessão dos Estados que a formam, ou
seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação.
A Confederação não é um novo Estado e atualmente não existe nenhuma confederação de estados.
Foram exemplos: A Confederação Helvética (1291 a 1848); A República das Províncias Unidas dos
Países Baixos (1579 a 1795); A Confederação Americana - EUA (1781 a 1789); Confederação
Germânica (1815 a 1866); a União Centro-americana (1895 a 1898); Confederação Argentina
(1810); Confederação dos Estados da Alemanha do Norte (1866 a 1871).
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6.2.1.3 União de Estados
União Pessoal
A união pessoal resulta de um acaso, acidental e temporária, nas leis de sucessão.
Praticamente só pode existir na monarquia, quando o monarca de um Estado torna-se soberano de
outro em virtude de um fato acidental, sem alterar a lei de sucessão.
Foram exemplos de União Pessoal: Carlos I da Espanha foi coroado imperador da Alemanha (15191566); Lituânia e Polônia (1386 a 1569); Grã-bretanha e Hanôver (1714 a 1837); Holanda e
Luxemburgo (1815 a 1890); Rei da Bélgica assume o Congo da Bélgica (1885 a 1908)
Carlos I da Espanha
Leopoldo II da Bélgica
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6.2.1.3 União de Estados
União Real
Na união real, a identidade do chefe de Estado é desejada, e não resulta de uma fato acidental e sim
de um ato jurídico interno ou internacional, nesse tipo de união as coroas e as leis de sucessão se
fundem.
Alguns exemplos existem de união real na história: Polônia e Lituânia (1569 até p séc XVIII); Suécia
e Noruega (1814-1905); Áustria e Hungria (1867-1919); Dinamarca e Grã-bretanha (1918 a 1944);
Brasil – Portugal (1815); União das Coroas Ibéricas (Portugal e Espanha); Reino da Grã-bretanha
(Inglaterra, País de Gales e Escócia).
União Incorporada
Quando dois ou mais Estados soberanos se unem para formar um terceiro Estado soberano.
Como exemplo o Sultanato de Zanzibar e a República de Tangatica, em 1964, uniram-se para formar
a República da Tanzânia, e o Iêmen do Norte e Iêmen do Sul uniram-se para formar a República do
Iêmen.
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6.2.1.4 Commonwealth (Comunidade Britânica de Nações)
É uma formação sui generis, que abrange os domínios, colônias autônomas, colônias da Coroa e
territórios sob tutela. Não possui personalidade internacional e o símbolo dessa união é a Coroa
Britânica.
Seus Estados-membros são plenamente soberanos e se acham associados em pé de perfeita
igualdade, especialmente para fins de natureza política.
A “Commonwealth” possui uma Conferência de Primeiros Ministros, que se reúne em Londres sem
prazo marcado, com objetivo consultivo.
A Commonwealth tem historicamente por objetivo promover a integração entre as ex-colônias do
Reino Unido, concedendo benefícios e facilidades comerciais, mas agora os seus objetivos incluem a
assistência educacional aos seus países-membros e a harmonização das suas políticas. Atualmente os
países da Comunidade Britânica representam cerca de 30% de todo o comércio mundial.
São membros atualmente: África do Sul, Antigua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Bangladesh,
Barbados, Belize, Botswana, Brunei, Camarões, Canadá, Chipre, Fiji, Granada, Guiana, Índia,
Jamaica, Quênia, Kiribati, Lesoto, Malawi, Maldivas, Malta, Maurícia, Moçambique, Namíbia,
Nauru, Nova Zelândia, Nigéria, Paquistão, Papua Nova Guiné, Saint Kitts e Nevis, Salomão, Santa
Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seicheles, Serra Leoa, Singapura, Sri Lanka, Suazilândia,
Reino Unido, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.
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6.2.2 Estados compostos por subordinação
São aqueles que se subordinam ao outro, de modo a influir na soberania; Estados, vassalos,
Protetorado, Estado-Cliente, Estado-Satélite, estado Exíguo.
Nos Estados Compostos por Subordinação há uma mitigação na soberania, vez que nesses estados há
uma relação de poder entre forças. Portanto há hierarquia, na qual a capacidade internacional do
subordinado é limitada pelo estado subordinante.
Estado Vassalo
Estados que, apesar de dominados, mantinham alguma autonomia, no entanto pagavam tributos e
forneciam tropas, sendo que o Estado suserano fornecia proteção. A vassalagem era uma situação
transitória, ou os Estados tornavam-se independentes ou eram completamente anexados.
Foram Estados Vassalos do Império Otomano e ficaram independentes depois os Principados da
Valáquia e da Moldávia.
A Borgonha foi vassalo do Reino da França, sendo completamente anexada.
Borgonha
Moldávia ou Moldova
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Estado Protetorado
Caracteriza-se pela subordinação de um Estado a outro, mantendo uma parcela de independência, em
virtude de um tratado, mas delegavam ao Estado Protetor para que este o proteja e o represente
externamente, não sendo obrigado a pagar tributos nem fornecer tropas.
Exemplos: Porto Rico foi protetorado dos EUA; Marrocos e Tunísia foram protetorados da França;
Abissínia da Itália; Egito e Transvaal da Inglaterra.
Estados Clientes
Eram Estados da América Central, que “entregavam” a administração de sua alfândega, do exército
e/ou de parcela do serviço público para os EUA, fruto da política do big-stick, implementada por
Theodore Roosevelt. Ex. Cuba (1901 e 1934); Panamá (1903); República Dominicana (1907); Haití
(1915); Filipinas (1934-1946).
Estados-Satélites
Tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas – URSS na área militar, econômica e comercial. Desapareceram com o
esfacelamento da URSS. Foram exemplos: Tcheco-eslováquia, Polônia, Hungria, Romênia e a Bulgária.
Estados exíguos
Por possuírem território minúsculo, não podem exercer, plenamente a soberania, subordinando-se, em
regra, ao estado contíguo. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de
outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da
ONU. São exemplos San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França),
Lesoto (África do Sul).
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7. Reconhecimento de um Estado
No momento em que surge um Estado na sociedade internacional, os já existentes podem reconhecer
a sua existência, como integrante da ordem internacional, de duas maneiras:
a)
b)
Expressa (através de um ato formal);
Tácita (celebração de acordo).’
Apesar de não existir um momento específico em que se considere reconhecido um estado, a teoria do
Direito Internacional apregoa que só há a consubstanciação de uma coletividade em Estado quando
esta preencher três requisitos:
a)
Possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores;
b)
Quando esse governo possuir autoridade efetiva sobre os eu território e população, cumprindo,
também, com as suas obrigações internacionais;
c)
quando possuir um território delimitado.
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7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um Estado
Dentre as teorias existentes sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estão, vamos estudar
três: a constitutiva, a declaratória e a mista.
I – Para a Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinmek), a personalidade do Estado seria constituída
a partir do reconhecimento do Estado, ou seja o estado não existe antes de ser reconhecido.
Para Jellinek e Openheim, o ente deve ser reconhecido primeiramente pela Metrópole, refletindo um
pensamento eurocêntrico (de fora para dentro).
Objeções:
1) Qual o número de reconhecimentos necessários para que o ente se torne Estado?
2) E os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?São
inexistentes?Nulos?Anuláveis?(insegurança jurídica – perigo de transformação em instrumento de
manipulação política).
II – A Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly) por sua vez, entende que o reconhecimento é simples
ato de constatação de um Estado preexistente. O estado já existia, o reconhecimento apenas declarou
sua existência. Uma vez reunidos os elementos essenciais (povo, território, governo), o ente já
poderia ser considerado Estado. O Estado não perde sua natureza por estar isolado, ainda que na
prática é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver em isolamento absoluto.
III – Finalmente, a Teoria Mista (Lauterpach) é eclética e congrega as duas anteriores
(constitutiva e declaratória), pois no reconhecimento, a constatação de um fato se dá ao mesmo
tempo em que se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o
reconhece.
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7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de Governo
Não se pode confundir reconhecimento de Estado com reconhecimento de Governo.
O primeiro pressupõe o segundo, isto é para reconhecer o Estado é necessária a existência de um
governo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário (derivado – governo de fato),
em um Estado que já existe há tempo (no qual havia um governo de direito) quando há mudanças
políticas (Ex.revoluções).
A doutrina brasileira assevera que para o reconhecimento de um governo são necessários os
seguintes requisitos: 1) a existência de um governo aceito e obedecido pelo povo; 2) a estabilidade
desse governo; 3) a aceitação, por este, da responsabilidade pelas obrigações internacionais do
respectivo Estado.
Acrescentam, ainda, alguns doutrinadores que o novo governo deve respeitar as Quatro Liberdades:
1) Liberdade de todo homem adorar a Deus; 2) Liberdade de Locomoção; 3) Libertação do Medo; 4)
Libertação da Miséria.
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8. Extinção e Sucessão dos Estados
O Direito internacional prevê, ainda, a extinção dos Estados e a sucessão de responsabilidades
internacionais.
A Extinção de um Estado dá-se quando desaparece um dos elementos constitutivos do Estado, ele se
extingue, ou melhor, deixa de existir como pessoa internacional. A extinção poderá ser parcial ou
total, quando o Estado cessa inteiramente de existir ou perde apenas uma parte de sua personalidade
internacional.
A sucessão dá-se, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, quando um Estado
predecessor é substituído pelo Estado sucessor na responsabilidade pelas relações internacionais de
determinado território. As principais responsabilidades abordas pelo DIP são quanto aos Tratados, ao
Domínio do Estado (bem público), à Nacionalidade, às Obrigações Financeiras e Legislação Interna.
Dessa forma, podemos concluir que a extinção de um estado está vinculada com os aspectos
materiais de formação desse estado (elementos constitutivos) e a sucessão quanto à responsabilidade
no âmbito internacional desse Estado, sendo que via de regra, sempre que houver extinção de um
estado acarretará em conseqüente sucessão de direitos internacionais.
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Emancipação ou Desmembramento
Nesse caso o novo Estado se desvincula do antigo, podendo formar um ou mais novos estados
mediante revolução ou desaparecimento de tratados internacionais.
A sucessão se dá:
a) Desaparecimento dos Tratados;
b) Os novos estados dominam os bens que estão em seu território;
c) Nova nacionalidade conforme o território habitado;
d) As dívidas locais são de responsabilidade local e as gerais são divididas na proporção do
número de habitantes de cada novo estado;
e) Lentamente há uma modificação na legislação.
São exemplos de emancipação ou desmembramento: 1) independência do Brasil em 1822; 2) Grã
Colômbia em 1930 (foi desmembrada em Colômbia, Venezuela e Equador); 3) Polônia em 1795
(teve ser território dividido entre a Áustria, Prúcia e Rússia); 4) Império Austro-Húngaro, pós I GM
(desmembrou em Hungria, Áustria e Tcheco-Eslováquia, sendo alguns territórios cedidos à Polônia
e Iugoslávia); 5) URSS os antigos estados desapareceram para dar lugar a novos sujeitos de direito
internacional.
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Fusão
Quando dois ou mais Estados soberanos se reúnem, perdendo sua personalidade internacional,
formando um terceiro estado soberano, com uma nova personalidade internacional.
Quanto à sucessão:
a) Desaparecimento dos Tratados e formulação de novos tratados;
b) Os bens passam a ser os que estiverem no novo território;
c) Nova nacionalidade para todos os habitantes do novo estado;
d) As dívidas passam ao Estado resultado da fusão;
e) Depende da fusão há também uma fusão legislativa, mas muitas vezes há aplicação da
legislação do antigo estado mais potente, havendo lentamente há uma adaptação de normas.
São exemplos de fusão a já mencionada República da Tanzânia (em 1964, fundiu-se o Sultanato de
Zanzibar com a República de Tanganica); a Itália (em 1860, fundiu-se o Piemonte do Reino de
Nápoles e dos Ducados de Modena, Parma e Toscana).
Anexação total
Consiste na absorção de um Estado por outro, extinguindo-se a personalidade do Estado absorvido;
Quanto à sucessão:
a) Desaparecem os Tratados, exceto os tratados reais sobre limites;
b) Os bens são dominados integralmente pelo Estado que anexou;
c) Os habitantes do Estado anexado passam a adotar a nacionalidade do Estado que anexou;
d) Todos os créditos e débitos passam para o Estado que anexou;
e) É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou;
É exemplo de anexação total a incorporação da Alemanha Oriental à Ocidental, a Áustria foi anexada
pela Alemanha em 1938 e a Coréia foi anexada ao Japão em 1910.
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Anexação parcial
Um estado perde parte de seu território em proveito do outro.
Quanto à sucessão:
a) Desaparecem todos os tratados, inclusive os Reais;
b) Os bens são dominados em razão do território;
c) Na teoria os habitantes podem optar manter a nacionalidade original ou adotar a nova
nacionalidade, o que traz um problema grave, pois manter a nacionalidade e permanecer na
terra faz dos habitantes estrangeiros na própria terra (Alemanha pós-guerra);
d) Dívidas locais passam ao Estado anexante e dívidas gerais o Estado anexante herda na
proporção do numero de habitantes na área anexada;
e) É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou.
Como exemplo temos a anexação do Estado brasileiro do Acre. Até o início do século XX o Acre
pertencia à Bolívia. Porém, desde o princípio do século XIX, grande parte de sua população era de
brasileiros que exploravam seringais e que, na prática, acabaram criando um território independente.
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Direito Internacional Público
Obrigado pela atenção!
Ahyrton Lourenço Neto
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Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Aula 01/04