Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Aula 01/04 por Ahyrton Lourenço Neto Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 1. Surgimento do Direito Internacional Público O DIP surge na Idade Média, fruto de inúmeros fatores sociais, políticos e econômicos, sendo que na Antiguidade não existia um DIP propriamente dito e sim apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua comum, de mesma raça e religião, pois não existia um direito comum nem igualdade ente as partes. O marco do surgimento do DIP, como ciência autônoma e sistematizada, foi no século XVII, a partir do Tratado de Westfália de 1648, qual colocou fim à Guerra dos Trinta Anos. A Guerra dos Trinta Anos foi um conflito sangrento entre católicos e protestantes entre 1618 a 1648. A Paz de Westfália é considerada o divisor de águas do Direito Internacional Público, bem como marcou o surgimento do Estado Moderno, que passa a ser o ator mais importante do DIP. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 2. Direito Internacional e Direito Interno O Direito Interno subordina os sujeitos de direito a um poder central que estabelece a lei e os faz respeitá-la, graças a um aparelho institucional que pode recorrer a força, por sua vez o Direito Internacional pressupõe a promulgação em comum, por meio de acordo, de uma regulamentação, cabendo cada Estado avaliar a dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de sua execução. Enquanto o Direito Interno está voltado para o indivíduo o Direito Internacional é um conjunto de normas que visam reger as relações entre os Estados Soberanos e estes com o homem. 3. Direito Internacional Público X Direito Internacional Privado Enquanto o Direito Internacional Público preocupa-se com as relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estados, organismos internacionais e outras coletividades) aplicando regras, princípios e costumes internacionais. O Direito Internacional Privado, que é uma subdivisão do Direito Interno, busca a solução de conflitos de leis no espaço, isto é, numa relação jurídica em que se observa um elemento estranho ao país, são aplicáveis as normas desse ramo de Direito, que indica, através dos chamados elementos de conexão, qual o Direito substantivo que resolve o problema: o nacional ou o estrangeiro. O direito internacional privado está regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil. 1 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 4. Fontes do Direito Internacional Público As fontes do Direito Internacional Público estão localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: a) b) c) d) e) Convenções internacionais Costume internacional Princípios gerais de direito Doutrina internacional Jurisprudência internacional Fontes Primárias • Convenções internacionais • Costume internacional • Princípios gerais de direito Meios Auxiliares d) Doutrina internacional e) Jurisprudência internacional f) Eqüidade – art. 38 § 2º do ECIJ Novas Fontes a) Atos Unilaterais b) Decisões das Organizações Internacionais c) Analogia Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5. Sujeitos de Direito Internacional Público Sujeito de direito internacional, ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e contrair obrigações em âmbito internacional na esfera internacional. Podem ser classificados em: a) sujeitos primários: Estados (concebido na Antigüidade clássica); b) sujeitos secundários: Organizações internacionais Apesar de não serem inseridos na classificação acima, não podemos esquecer da Santa Sé (equiparada por RESEK a um estado soberano), das ONG’S, do próprio homem (principalmente, como sendo beneficiário das normas internacionais protetivas), das sociedades transnacionais e multinacionais (em relação às quais se buscam normais internacionais fiscalizadoras de suas atividades), por vezes, superiores aos próprios Estados, quando estes são subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5. Sujeitos de Direito Internacional Público Charles de Rousseau, por sua vez, tem uma classificação quadripartite para os sujeitos de direito internacional: -Estados; -Coletividades interestatais (Organizações Internacionais); -Coletividades não Estatais; -Indivíduo. Estados ou Entes Beligerantes X Estado de Insurgência Para se reconhecer um estado de beligerância é necessário que no Estado beligerante tenha as seguintes características: 1) Respeitar a lei internacional; 2) Possua governo organizado; 3) Dominem efetivamente um território impondo sua própria lei; 4) Mantenha um exército organizado sob o molde da hierarquia militar. Diante da necessidade dessas obrigatoriedades, é mais comum o reconhecimento do Estado de Insurgência, pois para o reconhecimento desse da Insurgência o Estado não necessita de todas as características dos estados beligerantes. Por sua vez a declaração de insurgência não iguala os estados, na realidade se reconhece que existe um problema, mas os Estados não se posicionam. 2 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Santa Sé Já a Santa Sé é ente sui generis, emergindo como sujeito de direito internacional a partir da separação entre Estado e Igreja Católica, após a unificação italiana. Nenhum Estado deixou de reconhecer personalidade jurídica à Santa Sé, e a Itália o fez através dos Acordos de Latrão, criando a cidade-estado do Vaticano, base territorial da Santa Sé. 5.1 Estado Soberano O Estado, para ser considerado como tal, nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, em 1933, necessita possuir, teoricamente, um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado e sob um governo independente, ou seja, nas palavras de Hildebrando Accioly, o Estado, para ser reconhecido como tal, necessita de quatro requisitos: a) População permanente; b) Território determinado; c) Governo; d) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.1 População A população é um agrupamento de pessoas divididas em nacionais e estrangeiros onde os primeiros possuem os direitos e deveres políticos que, via de regra, não são dados aos estrangeiros. O art. 12 da Constituição da República estabelece a regra geral para reconhecimentos dos brasileiros natos e naturalizados e, conseqüentemente, os estrangeiros: 5.1.2 Território delimitado O território é o espaço delimitado onde se encontram a população e o governo e no qual o Estado exerce, válida e de maneira permanente sua soberania e domínio exclusivo. A expressão território delimitado não deve ser entendida em sentido absoluto, pois muitos países, principalmente da América Latina e atualmente da África foram internacionalmente reconhecidos, muito embora suas fronteiras ainda não fossem definitivas. Diante do princípio da igualdade jurídica dos Estados a extensão territorial não mais influi sobre a personalidade jurídica internacional do Estado, como acontecia antes da II GM, onde a personalidade jurídica dos microestados como Andorra, Mônaco, Liechtenstein e San Marino era discutida. Porém a ONU, no relatório do Secretário-geral U Thant já prescreveu que esses microestados, possivelmente, constituirão um dos mais graves problemas da ONU, vez que é quase impossível a sobrevivência desses sem o auxílio das antigas metrópoles ou das Organizações internacionais. O território de um país não se limita ao domínio terrestre de determinada área, mas se estende ao espaço aéreo e espaços marítimos. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.2.1 Domínio Terrestre O território terrestre compreende solo e subsolo existente dentro de suas fronteiras e também as ilhas que lhe pertencem. Praticamente se não se faz distinção entre fronteira e limite, mas doutrinariamente existe diferença. Os limites são a linha divisória dos Estados, possuindo em regra marcos, as fronteiras são zonas, faixas, que acompanham os limites. O § 2º do art. 20 da CR determina que a faixa de fronteira brasileira compreende a área de 150 km, sendo considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Os limites são divididos em linhas secas, geralmente possuem marcos, ou acidentes geográficos (montanhas, rios e lagos). a) Limites em montanhas b) Limites em rios c) Limites em lagos Cumeadas Divisor de Águas Margem do rio Médio Fluvial Condomínio Linha de Talvegue Margem do lago Prolongamento das Margens 3 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.2.2 Domínio Fluvial O domínio fluvial do Estado é constituído pelos rios e demais cursos de água que cortam seu território. Os rios são classificados em nacionais, por correrem inteiramente dentro do território de um Estado, e internacionais, quando atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados. Os rios nacionais, em regram, estariam fora dos limites de competência do Direito Internacional, porém aos poucos o DIP vem abarcando esses rios no que tange algumas obrigações em matéria de navegação, uso das suas águas, pesca e defesa do meio ambiente, sendo que a Convenção sobre o Direito do Mar, especificamente em seus art. 66 e 67, quais regulam da pesca de espécies que vivem no mar e usam os rios para se reproduzirem, e o art. 207, qual versa sobre a poluição de origem terrestre. Os rios internacionais são classificados em contíguos, quando correm entre os territórios de dois Estados, sendo que a soberania será exercida até o limite da linha divisória, ou sucessivos quando atravessam os territórios de dois ou mais Estados, quando a soberania é exercida sobre a parte do rio dentro do seu território. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.2.3 Domínio Marítimo O domínio marítimo compreende as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Em 1982 foi estabelecida a Convenção sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay, tomando-se por base a Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, sendo que entrou em vigor na legislação pátria em decorrência da Lei 8.617/93, qual substituiu o Decreto 1.099/70. Análise da Lei 8.617/93: Mar Territorial Águas e Mares Internos Zona Contígua Zona Econômica Exclusiva Plataforma Continental Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.2.3 Domínio Marítimo – Plataforma Continental brasileira - Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (Leplac) 4 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.2.4 Domínio Aéreo O território aéreo é espaço aéreo correspondente ao território até a altura determinada pelas necessidades de segurança do país, neste incluindo as águas territoriais adjacentes, o que nos leva a entender uma linha vertical estendida até o infinito. O documento básico que regulamenta a aviação civil é a Convenção Internacional sobre Aviação Civil de 1944, assinada em Chicago, não sendo aplicável a aeronaves pertencentes a Estado, ou seja, aeronave militar, política ou alfandegária, salvo na proibição da travessia inofensiva, dessa forma, disciplina que o sobrevôo do território de outro Estado, sem prévia autorização, somente é permitido a aeronaves civis. A Convenção de Chicago também criou a Organização de Aviação Civil Internacional ou OACI, também conhecida por sua sigla em inglês, ICAO (International Civil Aviation Organization), é uma agência especializada das Nações Unidas criada em 1944 com 189 países-membros. Sua sede permanente fica na cidade de Montreal, Canadá. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 5.1.3 Governo e Soberania O terceiro e o quarto elementos constitutivos do Estado se completam. Em outras palavras, é necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio Direito Internacional. O governo é a organização política do Estado; o poder como uma necessidade de se manter a própria organização social. Ou seja, o Estado deve possuir soberania ou independência, entendendo-se como tal a autonomia e a plenitude de competências. A soberania, por sua vez, alguns a vêem como um quarto elemento constitutivo (admitindo que certos entes não têm soberania, são os quase-Estados, ou Estados compostos por Subordinação, adiante elencados). Para outros autores, a soberania é característica que deflui logicamente das outras três. Hoje, há uma maior graduação do conceito de soberania, mesmo relativizada. A interdependência entre os entes de direito internacional é cada vez maior; avança-se na idéia de integração, abrindo-se mão de competências consideradas intransferíveis tempos atrás. O Direito Internacional seria impossível se não se relativizasse a soberania, mantendo-se, porém, uma parcela desta, porque a total submissão dos Estados significaria a autofagia de direito internacional, que passaria, assim, a ser supranacional. O Governo de um Estado será sempre dividido em Forma de Governo (Monarquia ou República) e Sistema de Governo (Presidencialista ou Parlamentarista). Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6. Classificação dos Estados Os Estados podem ser classificados conforme a sua estrutura em simples ou compostos, para melhor explicação da matéria preliminarmente apresento-lhes um esquema prático para depois trabalhar cada definição. Estados Simples Coordenação Compostos Subordinação Estado Federal Confederação de Estados União de Estados Commonwealth Estada Vassalos Protetorados Estados Clientes Estados Satélites Estados Exíguos. 5 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.1 Estados Simples Nos estados simples têm-se um poder único e centralizado. Nesses estados unitários – ou de poder único – os poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem parte de estrutura unificada, embora seja possível a descentralização de cada uma dessas funções administrativamente. Ex: França. São considerados simples aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua personalidade internacional uma e única (ex: França). Para o Direito Internacional, portanto, estes Estados não apresentam maiores problemas. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2 Estados Compostos 6.2.1 Estados Compostos por Coordenação 6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de Estados É formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da União Federal ou governo federal. A personalidade internacional é da União, possuindo esta o direito de convenção – fazer tratados – e o direito de legação – receber e enviar diplomatas. São exemplo de Estados Federais: Os Estados Unidos da América (pós Constituição de 1789); Suíça (pós Constituição de 1848); República Federativa da Alemanha (desde 1949); México (desde 1875); Argentina (1860); Venezuela (1893). O Brasil surgiu como Estado Simples (imperador delegava o presidente da província), mas desde a constituição de 24 de fevereiro de 1891 o Brasil é um Estado Federal. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2.1.2 Confederação de Estados É um agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar a defesa comum. Os estados membros mantêm sua soberania, com direito de legação e convenção, cedendo parte dela para fins especiais, principalmente a manutenção da paz entre os estados confederados, a defesa mútua e a proteção dos interesses comuns. O órgão central da Confederação, em regra, é chamado de “Dieta” e suas deliberações são tomadas por unanimidade ou maioria qualificada e somente podem ser executadas por intermédio do governo diretamente interessado. A “dieta” é uma conferência de agentes diplomáticos, também denominados de agentes plenipotenciários. Uma de suas características é o direito de secessão dos Estados que a formam, ou seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação. A Confederação não é um novo Estado e atualmente não existe nenhuma confederação de estados. Foram exemplos: A Confederação Helvética (1291 a 1848); A República das Províncias Unidas dos Países Baixos (1579 a 1795); A Confederação Americana - EUA (1781 a 1789); Confederação Germânica (1815 a 1866); a União Centro-americana (1895 a 1898); Confederação Argentina (1810); Confederação dos Estados da Alemanha do Norte (1866 a 1871). 6 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2.1.3 União de Estados União Pessoal A união pessoal resulta de um acaso, acidental e temporária, nas leis de sucessão. Praticamente só pode existir na monarquia, quando o monarca de um Estado torna-se soberano de outro em virtude de um fato acidental, sem alterar a lei de sucessão. Foram exemplos de União Pessoal: Carlos I da Espanha foi coroado imperador da Alemanha (15191566); Lituânia e Polônia (1386 a 1569); Grã-bretanha e Hanôver (1714 a 1837); Holanda e Luxemburgo (1815 a 1890); Rei da Bélgica assume o Congo da Bélgica (1885 a 1908) Carlos I da Espanha Leopoldo II da Bélgica Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2.1.3 União de Estados União Real Na união real, a identidade do chefe de Estado é desejada, e não resulta de uma fato acidental e sim de um ato jurídico interno ou internacional, nesse tipo de união as coroas e as leis de sucessão se fundem. Alguns exemplos existem de união real na história: Polônia e Lituânia (1569 até p séc XVIII); Suécia e Noruega (1814-1905); Áustria e Hungria (1867-1919); Dinamarca e Grã-bretanha (1918 a 1944); Brasil – Portugal (1815); União das Coroas Ibéricas (Portugal e Espanha); Reino da Grã-bretanha (Inglaterra, País de Gales e Escócia). União Incorporada Quando dois ou mais Estados soberanos se unem para formar um terceiro Estado soberano. Como exemplo o Sultanato de Zanzibar e a República de Tangatica, em 1964, uniram-se para formar a República da Tanzânia, e o Iêmen do Norte e Iêmen do Sul uniram-se para formar a República do Iêmen. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2.1.4 Commonwealth (Comunidade Britânica de Nações) É uma formação sui generis, que abrange os domínios, colônias autônomas, colônias da Coroa e territórios sob tutela. Não possui personalidade internacional e o símbolo dessa união é a Coroa Britânica. Seus Estados-membros são plenamente soberanos e se acham associados em pé de perfeita igualdade, especialmente para fins de natureza política. A “Commonwealth” possui uma Conferência de Primeiros Ministros, que se reúne em Londres sem prazo marcado, com objetivo consultivo. A Commonwealth tem historicamente por objetivo promover a integração entre as ex-colônias do Reino Unido, concedendo benefícios e facilidades comerciais, mas agora os seus objetivos incluem a assistência educacional aos seus países-membros e a harmonização das suas políticas. Atualmente os países da Comunidade Britânica representam cerca de 30% de todo o comércio mundial. São membros atualmente: África do Sul, Antigua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Belize, Botswana, Brunei, Camarões, Canadá, Chipre, Fiji, Granada, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Kiribati, Lesoto, Malawi, Maldivas, Malta, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Nauru, Nova Zelândia, Nigéria, Paquistão, Papua Nova Guiné, Saint Kitts e Nevis, Salomão, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seicheles, Serra Leoa, Singapura, Sri Lanka, Suazilândia, Reino Unido, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. 7 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 6.2.2 Estados compostos por subordinação São aqueles que se subordinam ao outro, de modo a influir na soberania; Estados, vassalos, Protetorado, Estado-Cliente, Estado-Satélite, estado Exíguo. Nos Estados Compostos por Subordinação há uma mitigação na soberania, vez que nesses estados há uma relação de poder entre forças. Portanto há hierarquia, na qual a capacidade internacional do subordinado é limitada pelo estado subordinante. Estado Vassalo Estados que, apesar de dominados, mantinham alguma autonomia, no entanto pagavam tributos e forneciam tropas, sendo que o Estado suserano fornecia proteção. A vassalagem era uma situação transitória, ou os Estados tornavam-se independentes ou eram completamente anexados. Foram Estados Vassalos do Império Otomano e ficaram independentes depois os Principados da Valáquia e da Moldávia. A Borgonha foi vassalo do Reino da França, sendo completamente anexada. Borgonha Moldávia ou Moldova Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Estado Protetorado Caracteriza-se pela subordinação de um Estado a outro, mantendo uma parcela de independência, em virtude de um tratado, mas delegavam ao Estado Protetor para que este o proteja e o represente externamente, não sendo obrigado a pagar tributos nem fornecer tropas. Exemplos: Porto Rico foi protetorado dos EUA; Marrocos e Tunísia foram protetorados da França; Abissínia da Itália; Egito e Transvaal da Inglaterra. Estados Clientes Eram Estados da América Central, que “entregavam” a administração de sua alfândega, do exército e/ou de parcela do serviço público para os EUA, fruto da política do big-stick, implementada por Theodore Roosevelt. Ex. Cuba (1901 e 1934); Panamá (1903); República Dominicana (1907); Haití (1915); Filipinas (1934-1946). Estados-Satélites Tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS na área militar, econômica e comercial. Desapareceram com o esfacelamento da URSS. Foram exemplos: Tcheco-eslováquia, Polônia, Hungria, Romênia e a Bulgária. Estados exíguos Por possuírem território minúsculo, não podem exercer, plenamente a soberania, subordinando-se, em regra, ao estado contíguo. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da ONU. São exemplos San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França), Lesoto (África do Sul). Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 7. Reconhecimento de um Estado No momento em que surge um Estado na sociedade internacional, os já existentes podem reconhecer a sua existência, como integrante da ordem internacional, de duas maneiras: a) b) Expressa (através de um ato formal); Tácita (celebração de acordo).’ Apesar de não existir um momento específico em que se considere reconhecido um estado, a teoria do Direito Internacional apregoa que só há a consubstanciação de uma coletividade em Estado quando esta preencher três requisitos: a) Possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores; b) Quando esse governo possuir autoridade efetiva sobre os eu território e população, cumprindo, também, com as suas obrigações internacionais; c) quando possuir um território delimitado. 8 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um Estado Dentre as teorias existentes sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estão, vamos estudar três: a constitutiva, a declaratória e a mista. I – Para a Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinmek), a personalidade do Estado seria constituída a partir do reconhecimento do Estado, ou seja o estado não existe antes de ser reconhecido. Para Jellinek e Openheim, o ente deve ser reconhecido primeiramente pela Metrópole, refletindo um pensamento eurocêntrico (de fora para dentro). Objeções: 1) Qual o número de reconhecimentos necessários para que o ente se torne Estado? 2) E os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?São inexistentes?Nulos?Anuláveis?(insegurança jurídica – perigo de transformação em instrumento de manipulação política). II – A Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly) por sua vez, entende que o reconhecimento é simples ato de constatação de um Estado preexistente. O estado já existia, o reconhecimento apenas declarou sua existência. Uma vez reunidos os elementos essenciais (povo, território, governo), o ente já poderia ser considerado Estado. O Estado não perde sua natureza por estar isolado, ainda que na prática é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver em isolamento absoluto. III – Finalmente, a Teoria Mista (Lauterpach) é eclética e congrega as duas anteriores (constitutiva e declaratória), pois no reconhecimento, a constatação de um fato se dá ao mesmo tempo em que se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o reconhece. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de Governo Não se pode confundir reconhecimento de Estado com reconhecimento de Governo. O primeiro pressupõe o segundo, isto é para reconhecer o Estado é necessária a existência de um governo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário (derivado – governo de fato), em um Estado que já existe há tempo (no qual havia um governo de direito) quando há mudanças políticas (Ex.revoluções). A doutrina brasileira assevera que para o reconhecimento de um governo são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de um governo aceito e obedecido pelo povo; 2) a estabilidade desse governo; 3) a aceitação, por este, da responsabilidade pelas obrigações internacionais do respectivo Estado. Acrescentam, ainda, alguns doutrinadores que o novo governo deve respeitar as Quatro Liberdades: 1) Liberdade de todo homem adorar a Deus; 2) Liberdade de Locomoção; 3) Libertação do Medo; 4) Libertação da Miséria. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público 8. Extinção e Sucessão dos Estados O Direito internacional prevê, ainda, a extinção dos Estados e a sucessão de responsabilidades internacionais. A Extinção de um Estado dá-se quando desaparece um dos elementos constitutivos do Estado, ele se extingue, ou melhor, deixa de existir como pessoa internacional. A extinção poderá ser parcial ou total, quando o Estado cessa inteiramente de existir ou perde apenas uma parte de sua personalidade internacional. A sucessão dá-se, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, quando um Estado predecessor é substituído pelo Estado sucessor na responsabilidade pelas relações internacionais de determinado território. As principais responsabilidades abordas pelo DIP são quanto aos Tratados, ao Domínio do Estado (bem público), à Nacionalidade, às Obrigações Financeiras e Legislação Interna. Dessa forma, podemos concluir que a extinção de um estado está vinculada com os aspectos materiais de formação desse estado (elementos constitutivos) e a sucessão quanto à responsabilidade no âmbito internacional desse Estado, sendo que via de regra, sempre que houver extinção de um estado acarretará em conseqüente sucessão de direitos internacionais. 9 Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Emancipação ou Desmembramento Nesse caso o novo Estado se desvincula do antigo, podendo formar um ou mais novos estados mediante revolução ou desaparecimento de tratados internacionais. A sucessão se dá: a) Desaparecimento dos Tratados; b) Os novos estados dominam os bens que estão em seu território; c) Nova nacionalidade conforme o território habitado; d) As dívidas locais são de responsabilidade local e as gerais são divididas na proporção do número de habitantes de cada novo estado; e) Lentamente há uma modificação na legislação. São exemplos de emancipação ou desmembramento: 1) independência do Brasil em 1822; 2) Grã Colômbia em 1930 (foi desmembrada em Colômbia, Venezuela e Equador); 3) Polônia em 1795 (teve ser território dividido entre a Áustria, Prúcia e Rússia); 4) Império Austro-Húngaro, pós I GM (desmembrou em Hungria, Áustria e Tcheco-Eslováquia, sendo alguns territórios cedidos à Polônia e Iugoslávia); 5) URSS os antigos estados desapareceram para dar lugar a novos sujeitos de direito internacional. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Fusão Quando dois ou mais Estados soberanos se reúnem, perdendo sua personalidade internacional, formando um terceiro estado soberano, com uma nova personalidade internacional. Quanto à sucessão: a) Desaparecimento dos Tratados e formulação de novos tratados; b) Os bens passam a ser os que estiverem no novo território; c) Nova nacionalidade para todos os habitantes do novo estado; d) As dívidas passam ao Estado resultado da fusão; e) Depende da fusão há também uma fusão legislativa, mas muitas vezes há aplicação da legislação do antigo estado mais potente, havendo lentamente há uma adaptação de normas. São exemplos de fusão a já mencionada República da Tanzânia (em 1964, fundiu-se o Sultanato de Zanzibar com a República de Tanganica); a Itália (em 1860, fundiu-se o Piemonte do Reino de Nápoles e dos Ducados de Modena, Parma e Toscana). Anexação total Consiste na absorção de um Estado por outro, extinguindo-se a personalidade do Estado absorvido; Quanto à sucessão: a) Desaparecem os Tratados, exceto os tratados reais sobre limites; b) Os bens são dominados integralmente pelo Estado que anexou; c) Os habitantes do Estado anexado passam a adotar a nacionalidade do Estado que anexou; d) Todos os créditos e débitos passam para o Estado que anexou; e) É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou; É exemplo de anexação total a incorporação da Alemanha Oriental à Ocidental, a Áustria foi anexada pela Alemanha em 1938 e a Coréia foi anexada ao Japão em 1910. Direito Internacional Público Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Anexação parcial Um estado perde parte de seu território em proveito do outro. Quanto à sucessão: a) Desaparecem todos os tratados, inclusive os Reais; b) Os bens são dominados em razão do território; c) Na teoria os habitantes podem optar manter a nacionalidade original ou adotar a nova nacionalidade, o que traz um problema grave, pois manter a nacionalidade e permanecer na terra faz dos habitantes estrangeiros na própria terra (Alemanha pós-guerra); d) Dívidas locais passam ao Estado anexante e dívidas gerais o Estado anexante herda na proporção do numero de habitantes na área anexada; e) É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou. Como exemplo temos a anexação do Estado brasileiro do Acre. Até o início do século XX o Acre pertencia à Bolívia. Porém, desde o princípio do século XIX, grande parte de sua população era de brasileiros que exploravam seringais e que, na prática, acabaram criando um território independente. 10 Direito Internacional Público Obrigado pela atenção! Ahyrton Lourenço Neto [email protected] 11