Sucessão de Estados
Prof. Fábio Aristimunho Vargas
DIP
07/05/12
Sucessão de Estados
• É “a substituição de um Estado por outro na
responsabilidade das relações internacionais
de um território” (Convenção de Viena sobre
Sucessão de Estados em Matéria de Tratados,
1978, art. 2º, 1-b). É a substituição de um
Estado (denominado “predecessor”) por outro
(“sucessor”) quanto às responsabilidades
pelas relações internacionais relativas a um
dado território.
• A sucessão se refere à transferência de direitos,
obrigações ou propriedade do Estado
predecessor ao Estado sucessor, tais como
reservas monetárias, dívidas, embaixadas em
outros países, obrigações estabelecidas em
tratados internacionais etc.
• A sucessão pode ser universal (em casos de fusão
ou anexação total) ou parcial (emancipação ou
anexação parcial). Para se entender melhor o
assunto é preciso tratar das diferentes formas de
surgimento do Estado, segundo as teorias da
formação originária e as possibilidades de
formação derivada.
Formação de Estados
Formação originária, 3 teorias:
• o Estado sempre existiu
• o Estado surgiu em momentos e lugares distintos
• o Estado surgiu em 1648
Formação derivada: cisão, fragmentação, fusão,
unificação, incorporação
Sacro Império Romano-Germânico
e a Paz de Vestfália (1648)
Cisão
• Cisão ocorre quando uma parcela do território de
um Estado se desmembra e passa a constituir um
novo Estado. Geralmente a cisão ocorre após
conflitos e meios violentos de luta pelo poder, na
forma de movimentos separatistas, guerra civil,
resistência e guerrilha.
• Ex.: Timor Leste (2002), Sudão do Sul (2011).
• Às vezes pode também se dar por meios
pacíficos. Ex. Vaticano.
Timor Leste, 2002
Sudão do Sul, 2011
Fragmentação
• Fragmentação se dá quando um Estado deixa de existir e em seu
lugar surgem novos Estados, com personalidades jurídicas distintas
da do Estado original.
• Com o acirramento de suas contradições internas, o Estado
preexistente simplesmente desaparece.
• A fragmentação é como a implosão de um Estado, ocorrendo
quando as instituições políticas que lhe dão sustentação entram em
colapso. Como resultado seu território é fragmentado e em cada
parcela surge um novo Estado, plenamente dotado de soberania.
• Por todas essas características a fragmentação parece ser o
processo mais drástico de formação de novos Estados, no entanto
os exemplos históricos recentes demonstram que se trata de um
meio relativamente pacífico de se resolver um conflito de longa
data.
União Soviética, 1990
Iugoslávia
Tchecoslováquia
(Revolução de Veludo, 1989)
Fusão
• Fusão é o processo por meio do qual dois ou mais
Estados se unem para formar um Estado totalmente
novo. Os Estados preexistentes abrem mão de sua
soberania em benefício de uma soberania maior, que
englobe todos os Estados participantes. O Estado
resultante é um ente totalmente novo e juridicamente
distinto dos Estados preexistentes. Sua personalidade
jurídica não se confunde com a personalidade jurídica
dos Estados preexistentes, embora os suceda, em
regra, nas obrigações por eles previamente assumidas
no plano internacional, por exemplo nos tratados de
limites firmados com terceiros Estados.
EUA, 1776
Unificação
• A unificação é um tipo de fusão. Ocorre
quando um único povo, constitutivo de uma
“nação”, se reúne sob a soberania de um só
Estado. Ex.: unificação da Itália em 1862;
unificação da Alemanha em 1872;
Reunificação Alemã (1990).
• Há grande expectativa quanto a uma possível,
embora aparentemente remota, reunificação
coreana.
Unificação
Italiana
Unificação Alemã
Reunificação Alemã
Dois Vietnãs
Duas Coreias
Incorporação
• Ocorre a incorporação quando um Estado é
absorvido por outro, perdendo sua soberania
e integrando-se ao território do Estado
incorporante. É o caso das antigas repúblicas
bálticas absorvidas pela URSS na década de
1920.
Anschluss, 1938
Formas antigas de surgimento de
Estados e organização territorial
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Confederação
União pessoal
União real
Descolonização
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