Sucessão de Estados Prof. Fábio Aristimunho Vargas DIP 07/05/12 Sucessão de Estados • É “a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território” (Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, 1978, art. 2º, 1-b). É a substituição de um Estado (denominado “predecessor”) por outro (“sucessor”) quanto às responsabilidades pelas relações internacionais relativas a um dado território. • A sucessão se refere à transferência de direitos, obrigações ou propriedade do Estado predecessor ao Estado sucessor, tais como reservas monetárias, dívidas, embaixadas em outros países, obrigações estabelecidas em tratados internacionais etc. • A sucessão pode ser universal (em casos de fusão ou anexação total) ou parcial (emancipação ou anexação parcial). Para se entender melhor o assunto é preciso tratar das diferentes formas de surgimento do Estado, segundo as teorias da formação originária e as possibilidades de formação derivada. Formação de Estados Formação originária, 3 teorias: • o Estado sempre existiu • o Estado surgiu em momentos e lugares distintos • o Estado surgiu em 1648 Formação derivada: cisão, fragmentação, fusão, unificação, incorporação Sacro Império Romano-Germânico e a Paz de Vestfália (1648) Cisão • Cisão ocorre quando uma parcela do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado. Geralmente a cisão ocorre após conflitos e meios violentos de luta pelo poder, na forma de movimentos separatistas, guerra civil, resistência e guerrilha. • Ex.: Timor Leste (2002), Sudão do Sul (2011). • Às vezes pode também se dar por meios pacíficos. Ex. Vaticano. Timor Leste, 2002 Sudão do Sul, 2011 Fragmentação • Fragmentação se dá quando um Estado deixa de existir e em seu lugar surgem novos Estados, com personalidades jurídicas distintas da do Estado original. • Com o acirramento de suas contradições internas, o Estado preexistente simplesmente desaparece. • A fragmentação é como a implosão de um Estado, ocorrendo quando as instituições políticas que lhe dão sustentação entram em colapso. Como resultado seu território é fragmentado e em cada parcela surge um novo Estado, plenamente dotado de soberania. • Por todas essas características a fragmentação parece ser o processo mais drástico de formação de novos Estados, no entanto os exemplos históricos recentes demonstram que se trata de um meio relativamente pacífico de se resolver um conflito de longa data. União Soviética, 1990 Iugoslávia Tchecoslováquia (Revolução de Veludo, 1989) Fusão • Fusão é o processo por meio do qual dois ou mais Estados se unem para formar um Estado totalmente novo. Os Estados preexistentes abrem mão de sua soberania em benefício de uma soberania maior, que englobe todos os Estados participantes. O Estado resultante é um ente totalmente novo e juridicamente distinto dos Estados preexistentes. Sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica dos Estados preexistentes, embora os suceda, em regra, nas obrigações por eles previamente assumidas no plano internacional, por exemplo nos tratados de limites firmados com terceiros Estados. EUA, 1776 Unificação • A unificação é um tipo de fusão. Ocorre quando um único povo, constitutivo de uma “nação”, se reúne sob a soberania de um só Estado. Ex.: unificação da Itália em 1862; unificação da Alemanha em 1872; Reunificação Alemã (1990). • Há grande expectativa quanto a uma possível, embora aparentemente remota, reunificação coreana. Unificação Italiana Unificação Alemã Reunificação Alemã Dois Vietnãs Duas Coreias Incorporação • Ocorre a incorporação quando um Estado é absorvido por outro, perdendo sua soberania e integrando-se ao território do Estado incorporante. É o caso das antigas repúblicas bálticas absorvidas pela URSS na década de 1920. Anschluss, 1938 Formas antigas de surgimento de Estados e organização territorial • • • • Confederação União pessoal União real Descolonização