Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ CONSULTA PÚBLICA O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ disponibiliza em consulta pública proposta de projeto de lei que altera, revoga e acresce novos dispositivos à Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, apresentada e debatidas em suas 71ª e 72ª Reuniões Plenárias que ocorreram nos dias 13 e 14 de agosto de 2013. Tendo em vista a relevância da matéria, voltada para as questões inerentes à responsabilidade funcional e social do Poder Público perante a gestão, preservação e acesso aos documentos e informações públicas, disponibilizamos no endereço eletrônico: www.conarq.gov.br, o texto da proposta de projeto de lei que altera, revoga e acresce dispositivos da Lei nº 8.159, de 1991, a fim de receber sugestões para o seu aperfeiçoamento. As sugestões poderão ser encaminhadas a Coordenação de Apoio ao CONARQ, do dia 16 de setembro a 15 de outubro de 2013, das seguintes formas, via e-mail: [email protected] ou via correio para o endereço: Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ – Praça da República, nº 173, Bloco F, 3º andar, Centro, CEP: 20211-350 - Rio de Janeiro- RJ, com a indicação do assunto “Sugestões ao projeto de lei que altera dispositivos da Lei de Arquivos e dá outras providências”. A Coordenação do CONARQ enviará e-mail de confirmação do recebimento das contribuições à Consulta pública. Em caso de não receber e-mail de confirmação, entre contato. A equipe de Coordenação do CONARQ se coloca a inteira disposição para o esclarecimento de dúvidas, nos seguintes telefones: (21) 2179-1271, 2179-1293, 7616-9417. E-mail [email protected] . FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO TEXTO DA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA, REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS DÀ LEI Nº 8.159, DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMO ENVIAR AS CONTRIBUIÇÕES? 1) IDENTIFICAÇÃO Nome: Rafael Dias da Silva Campos Formação: Estudante Doutoramento, Universidade Nova de Lisboa E-mail: [email protected] Tel. (com DDD): Cel.(com DDD): +351 960484317 2) SUGESTÕES DE REDAÇÃO AO TEXTO-BASE - Neste item deve ser indicado o número do artigo, parágrafo e/ou inciso do texto-base e respectiva sugestão de nova redação, de modo a facilitar o processo de sistematização. Dispositivo da lei a ser alterado Art. 2º Art. 9º Art. 9º § 3º Sugestão de redação Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e/ou recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização do CONARQ, em sua específica esfera de competência, em decorrência do trabalho de avaliação documental e do estabelecido em tabela de temporalidade e destinação de documentos. Cabe ao CONARQ assegurar ampla publicidade às normas e procedimentos de gestão de documentos. 3) REFLEXÕES SOBRE A PROPOSTA Minha sugestão para o Art. 9º se deve a corrente ação das diferentes setores do Ministério Público, principalmente do Trabalho, de selecionar quais documentos “possuem” importância histórica. Creio que o CONARQ deveria possuir um setor específico e analisar quais documentos poderiam ser destruídos. Por ser federal possui maior visibilidade, pode ser escrutinado mais facilmente (não saberemos o que ocorre no arquivo municipal nem mesmo da cidade onde nascemos, mas se o CONARQ realizar tal ação isso poderá ser visualizado por todos). E inclusive poderá haver sugestões futuras de sistemas que permitam complementação como por exemplo a questão do “edital de ciência da eliminação de documentos” onde um arquivo que possui interesse naqueles documentos que por ventura seriam destruídos por determinado arquivo municipal.