ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] FALÊNCIA (LEI 11.101/05) Visão panorâmica do processo falimentar O processo de falência tem 3 fases: 1. Fase pré falencial Vai da petição inicial até a sentença, já que até antes da sentença ainda não haverá falência, e sim mera expectativa da falência. Em termos práticos é possível algumas medidas cautelares. 2. Fase Falencial Vai da sentença de falência até a sentença de encerramento da falência. É a única fase que já existe falência. Só se fala em falência depois da sentença. O processo da falência caracteriza-se basicamente com uma sindicância comercial (apura-se os bens, dívidas), uma liquidação (venda dos bens e pagamentos dos credores) e uma sindicância penal (só a partir da sentença de falência que é possível investigar crimes falimentares por via de inquérito policial e não processo de falência). 3. Pós Falencial Vai do trânsito em julgado da sentença de falência até a sentença que extingue as obrigações. Nesta fase não há falência, há 2 institutos: Extinção das Obrigações e a Reabilitação Penal do Falido. Natureza do Processo de Falência Falência é um “processo de execução coletiva”, também chamado de “concurso de credores”. Fundamento da Falência Princípio da igualdade dos credores. Paga-se proporcionalmente todos os credores da mesma categoria. Se a ação pudesse ser movida de forma individual poder-se-ia privilegiar determinado credor. 1 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] Sob o prisma do direito material, falência é o conjunto de normas especiais que afasta as normas gerais. Ex.: Contra falido a partir da sentença não corre prescrição, juros, dívidas que vencem antecipadamente (decretou-se a falência vence-se todas as dívidas, até as futuras). Sob o prisma econômico, falência é o saneamento da atividade econômica empresarial, o falido não pode mais exercer a atividade empresarial. Podemos dizer que a falência traz malefícios como desemprego, diminui a arrecadação dos tributos, por isso é uma medida excepcional. A lei prevê o instituto de “recuperação de empresas” (antigamente chamado de concordata), cuja função é evitar as falências desnecessárias. Pressupostos da Falência São 3: 1. Devedor Empresário ou Sociedade Empresária 2. Insolvência Jurídica ou Presumida 3. Sentença de Falência Valdemar Ferreira inclui um 4° requisito, “Pluralidade de Credores”, já que provado que só haveria 1 credor não haveria necessidade para falência. Já Rubens Requião pensa de forma diversa, admitindo falência com apenas 1 credor (majoritária), sob o fundamento de que a função da falência seria também permitir a investigação de crimes e propositura de ações revocatórias (aquela que se destina a revogar os negócios feitos pelo falido). 1. Devedor Empresário ou Sociedade Empresária O empresário ou sociedade sem registro, bem como os proibidos de exercer atividade empresarial, mas que exercem irregularmente, também podem falir, portanto, sociedade empresarial irregular pode falir, inclusive os impedidos (juiz, promotor) podem falir. 2 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] Se o empresário individual morreu, até 1 ano após a sua morte, o espólio pode falir. Sociedade extinta até 2 anos da extinção pode falir, salvo S/A (após extinção e liquidação não pode mais falir). Não podem falir as sociedades simples não empresária, intelectual, científica. (ex.: médico, músico, artista). Também não podem falir as cooperativas, sociedade cujas atividades é rural não empresarial. Sociedade registrada no registro de pessoas jurídicas como sociedade simples, mas que também exerce paralelamente uma atividade empresarial (objeto misto). Se a atividade empresarial for ponderável, razoável, pode falir (Rubens Requião, majoritária). Alguns autores exigem que a atividade empresarial precise ser preponderante. Sociedades empresárias que nunca podem falir – Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública (art. 2° da lei de falência). Nestes casos o ente político (U., E., DF., MUN.) respondem subsidiariamente. Alguns autores sustentam que poderia ser requerida a insolvência civil trazida pelo CPC. Também nunca podem falir as Câmaras de Compensação e Liquidação Financeira (art. 193 da lei de falência). Formas de Execução Coletiva Execução coletiva é quando se permite todos os credores se habilitarem. Duas são as formas de execução coletiva: a) Falência; A falência só se aceita contra empresário ou sociedade empresária. A falência pode ser evitada pela recuperação judicial/extrajudicial, que é instituto exclusivo para os empresário/sociedades empresárias. Se o valor arrecadado na falência não for suficiente para pagar todos os credores, mas suficiente para pagar mais de 50% dos credores quirografários, todas as obrigações do falido são extintas. Assim pagou-se 100% dos credores preferenciais e mais de 50% dos 3 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] quirografários, e o dinheiro acabou, todas as obrigações são extintas. Se o falido ganhar na mega sena no dia seguinte não precisa pagar mais ninguém. b) Insolvência Civil Só se permite contra devedor não empresário (PF ou PJ), ou seja, qualquer pessoa que esteja devendo corre este risco. O não empresário pode evitar a sua insolvência com a chamada “concordata branquinha”, que é o acordo entre o devedor e todos os credores para aumentar o prazo de pagamento ou reduzir o valor da dívida (art. 783 do CPC). Na insolvência civil só se extingue se pagar 100% dos credores, mas as obrigações prescrevem em 5 anos a contar da sentença de insolvência. Sociedades empresárias parcialmente excluídas da Falência Entidades Abertas da Previdência Complementar; Planos de Saúde e Seguradoras. Antes de requerer falência é preciso que haja um processo administrativo de liquidação/intervenção extrajudicial, requerida pela ANS - Agência Nacional de Saúde (quando for plano de saúde) ou perla SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (quando for seguradora). No procedimento administrativo de liquidação/intervenção extrajudicial se foram pagos mais de 50% dos credores quirografários, ninguém pode requerer a falência. Se esse percentual não foi pago, a falência pode ser requerida exclusivamente pelo liquidante nomeado pelo ANS ou SUSEP. As entidades abertas da previdência são aquelas em que qualquer pessoa pode se filiar. As entidades fechadas da previdência são aquelas que só certas categorias podem se filiar (CAASP – só advogados podem se filiar), elas nunca podem falir. Instituições Financeiras; Consórcios e Leasing de bens duráveis (consórcio e leasing de carro) também são sociedades 4 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] empresárias parcialmente excluídas da falência já que dependem de um processo extrajudicial prévio pelo Banco Central, mas se o Banco Central já instaurou o processo de intervenção, a falência só pode ser requerida pelo interventor ou liquidante (se o processo já estiver na fase de liquidação), mediante autorização do Banco Central, os credores perdem a legitimidade para requerer a falência. 2. Insolvência Jurídica ou Presumida Insolvência econômica é o fato do patrimônio passivo ser maior que o ativo. A insolvência coletiva depende dessa insolvência econômica. Para se decretar a insolvência de um não empresário precisa-se estar com saldo devedor maior que os créditos. O insolvente econômico se está em dia com suas obrigações não pode falir. Já na falência pode-se decretar ainda que seja solvente economicamente (ativo maior que passivo). Ex.: sujeito endinheirado, Eike Batista pode falir. Para fins de falência não se exige falência econômica, e sim insolvência jurídica, que ocorrerá em 3 hipóteses (art. 94 da lei de falência): I – Impontualidade injustificada; II – Execução Individual frustrada; III – Atos de falência. Presentes apenas 1 dessas hipóteses poderá falir ainda que seja solvente economicamente. Ausentes tais hipóteses, não poderá falir, ainda que seja insolvente economicamente. Impontualidade Injustificada Requisitos: a) Não pagamento de dívida superior a 40 salários mínimos. Abaixo desse valor o credor deverá mover a execução individual; b) Dívida documentada em título executivo judicial ou extrajudicial (líquida, certa e exigível); 5 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] c) Protesto do título no Tabelionato de Notas, ainda que o título seja uma sentença é preciso protestar no tabelionato para requerer falência; O protesto só é necessário para requerer a falência com base na impontualidade, para requerê-la com base na execução frustrada ou em atos de falência não é preciso protesto. Não pontualidade, se não pagou em razão de prescrição, nulidade, compensação, falsidade, etc., ou por algum outro motivo justo, não se decreta falência. Se o valor do crédito é inferior a 40 salários mínimos, o credor pode requerer a falência em litisconsórcio com outros credores ou sozinho, mas juntando os títulos executivos protestados de outros credores. A lei permite, portanto, a soma dos créditos para atingir o percentual de mais de 40 salários mínimos. Credor cujo crédito não venceu pode requerer a falência juntando os créditos de outro credor, de mais de 40 salários mínimos. II – Execução Individual frustrada É o fato de na execução individual o devedor incidir na tríplice omissão (não paga, não deposita, nem nomeia bens a penhora) inércia total. Neste caso, o exequente tem duas opções: Prosseguir com a execução individual ou requerer a falência, qualquer que seja o valor da dívida. O requerimento da falência não é nos autos do processo de falência, é através de petição inicial, na vara de falência, sendo necessário juntar com a inicial a certidão do escrivão mencionando a tríplice omissão. O juízo falimentar só aceita petição inicial se o credor requereu a extinção da execução individual, pois ele não poderia mover as duas ações juntas, pois geraria algo similar à litispendência. Fabio Ulhôa Coelho diz que para requerer a falência basta o credor suspender a execução individual, não é preciso requerer a extinção. 6 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] III – Atos de falência Atos de falência são comportamentos que sinalizam uma dificuldade econômica. O rol é taxativo, quando a falência pode ser requerida qualquer que seja o valor do crédito. Esses atos que ensejaram a decretação de falência são: 1. Liquidação precipitada dos bens necessários para a exploração da atividade. É a venda repentina dos bens, loja começa a vender tudo da empresa para pagar dívida, são atos que indicam a falência. 2. Meios ruidosos ou fraudulentos para pagar credores. Ex.: Fez empréstimos com bancos com juros abusivos. 3. Negócios simulados para prejudicar credores 4. Transferência do negócio empresarial sem autorização de todos os credores, quando for ou se tornar insolvente com essa venda. Se for solvente pode transferir o estabelecimento sem autorização dos credores. 5. Transferência simulada do estabelecimento empresarial. É a passar o negócio para um “laranja”, testa de ferro. 6. Outorga de garantia real (penhor, hipoteca, anticrese) após a dívida há um credor quirografário, isto é, que não tinha uma dívida, caso seja insolvente. Se é insolvente, mas a garantia real é concebida ao credor no ato do nascimento do crédito, não é ato de falência. Se o crédito nasceu quirografário, mas depois é dado uma garantia real, se o devedor é insolvente será ato de falência. 7. Abandono do Estabelecimento empresarial sem deixar representante em condições de efetuar pagamentos. 8. Não cumprir as obrigações constantes no plano de recuperação judicial que ele obteve. 7 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] Competência para a Ação de Falência A ação de falência sempre será movida na Justiça Estadual, em vara cível, salvo se houver na respectiva justiça a vara de massa falida (vara de falências). Em São Paulo há 3 varas especializadas. O foro é a comarca do principal estabelecimento, que é o que tem o maior volume financeiro de negócios, logo pode ser uma filial, não é necessariamente a matriz. A competência não é na sede social ou administrativo ou no estabelecimento fisicamente maior. Juízo Unitário O juízo falimentar é unitário, isto é, todos os pedidos de falência devem tramitar na mesma vara. A prevenção é verificado pelo primeiro processo de falência ou pelo primeiro pedido de recuperação judicial. Se o devedor entra com recuperação extrajudicial na 1ª vara. Se um dos credores requerer a falência, ela não tramitará necessariamente nessa 1ª vara, pois a recuperação extrajudicial é de jurisdição voluntária e não previne a competência. Preferência na Tramitação Os processos de falência terão preferencia em relação aos outros processos, por força dos princípios da economia processual e celeridade (art. 85, § 1°, lei de falência). Juízo Universal e Indivisível Todas as ações movidas contra a massa falida devem ser ajuizadas no juízo falimentar. Aliás, não se pode mover ações patrimoniais contra o falido, e sim contra a massa. As ações movidas antes da falência contra o devedor são atraídas (vis atrativa) pelo juízo falimentar, e no polo passivo ele é substituído pela massa falida, representada pelo administrador judicial, sob pena de nulidade do processo. 8 ANUAL ESTADUALPARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS [email protected] Exceções ao Juízo Universal São as ações que tramitam fora do juízo falimentar. - As ações movidas antes da falência em que se requer quantia ilíquida, todavia, após apurar o valor, o credor para receber tem que se habilitar no processo falimentar. - Ação trabalhistas, serão movidas na Justiça do Trabalho, mas após o transito em julgado, onde será apurado o valor, deverá habilitar na falência para receber. - Execução Fiscal é a movida pela Fazenda Pública, o pagamento é feita pela própria execução fiscal, a Fazenda Pública para receber não precisa se habilitar no processo de falência. A Fazenda Pública requererá a penhora no rosto dos autos. O juiz da execução comunica o juiz da falência. 9