PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial I JUR 1021 Turma: A08 Prof.: Luiz Fernando Capítulo I – A Empresa 1. Teoria da Empresa: O novo Código Civil Brasileiro incorporou a Teoria da Empresa, advinda do Direito Italiano, passando a regulamentar o Direito Empresarial, consequentemente, revogando a primeira parte do Código Comercial, composta de 456 artigos. Assim, disciplina o artigo 2082 do Código Civil Italiano: “É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços.” 2. O Empresário: é aquele que organiza determinada atividade econômica objetivando produzir ou fazer circular bens ou serviços, podendo ser tanto a pessoa natural, em forma de empresa individual, com a jurídica (ou sociedade empresária), através da reunião dos membros e dos recursos (art. 966 do Código Civil Brasileiro). Empresa – atividade, empresário – sociedade ou firma individual. 2.1. Elementos qualificativos e distintivos: a) exercício de uma atividade; b) natureza econômica da atividade; c) a organização da atividade; d) a profissionalidade do exercício de tal atividade; e) finalidade da produção ou troca de bens ou serviços. 2.2. Características: a) iniciativa: o impulso e o encaminhamento que são dados a empresa, pelo empresário, com vistas a atingir os objetivos perseguidos; b) risco: as vantagens ou prejuízos jungidas a variantes que se movem a partir da habilidade do empresário e de fatores alheios ao seu controle 3. Atividades não-empresariais: quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 parágrafo único). “O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.” (Enunciado 193 CJF) “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.” (Enunciado 194 CJF) “A expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.” (Enunciado 195 CJF) 4. Capacidade Empresarial: capacidade civil e não for legalmente impedido (art. 972 CC). 4.1. Incapacidade Civil: arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro. - Teoria da Preservação e da Utilidade Social da Empresa: “O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente será possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.” (Enunciado n. 203 do CJF). 4.2. Impedimentos: a) cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória (art. 977 CC); b) os parlamentares (art. 54, II, 'a' CF); c) o falido (art. 102 Lei n. 11.101/05); d) os magistrados (art. 36, I LOM); e) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, alínea ‘c’ CF, art. 44, III da Lei n. 8.625/93); f) os militares (Código Penal Militar art. 204); g) servidor público (art. 117, X da Lei n. 8.112/90); h) estrangeiros sem visto permanente (arts. 13, 98 e 99 Lei n. 6.815/80) ou com visto para o exercício de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou aproveitamento de potenciais de energia elétrica (art. 176, § 1º CF), atividade jornalística de radiodifusão sonora de sons e imagens, se não forem naturalizados ou o forem há menos de dez anos (art. 222 CF), com recursos oriundos do exterior; i) devedores do INSS (art. 95, § 2º alínea ‘d’ da Lei n. 8.212/91). 5. Obrigações do Empresário 5.1. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para sua caracterização, admitindose o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. (Enunciado 198 CJF) “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”. (Enunciado 199 do CJF). 5.1.1. Órgãos: a) DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio: supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o registro de empresas, a solução de dúvidas sobre a matéria - mediante a edição de instruções ou de respostas às consultas, a fiscalização das Juntas Comerciais, a atuação supletiva nos casos de deficiência do serviços, preparação dos processos de autorização para a nacionalização ou instalação de empresa estrangeira e o desenvolvimento de estudos e patrocínio de reuniões ou publicações, para o aprimoramento do registro de empresas (art. 4º da Lei n. 8.934/94); b) as Juntas Comerciais: a prática dos atos registrários, como a matrícula de leiloeiro, o arquivamento de sociedade, a autenticação de livros, a expedição da carteira de exercício profissional, o assentamento de usos e práticas dos empresários e a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes. 5.1.2. Atos de Registro: a matrícula, o arquivamento e a autenticação. 5.1.3. Exceções: a) empresário rural; b) pequeno empresário. 5.2. Escrituração de seus negócios (art. 1179 CC e art. 177 da Lei de Sociedades Anônimas): “Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.” 5.2.1. Funções: a) gerencial; b) documental; c) fiscal. 5.2.2. Livros: a) Simplesmente memoriais obrigatórios: registro de empregados (art. 41 CLT), de Inspeção do Trabalho (art. 628, § 1º CLT), livro de atas da assembléia (art. 1075 CC e art. 100 da Lei de Sociedades Anônimas), livro de atas e pareceres do conselho fiscal (art. 1069, II CC) e livros de atas da administração (art. 1062) b) Fiscais: Diário, Razão, Registro de Inventário, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do Lucro RealRegistro de Duplicatas, 5.2.3. Consequências da falta de escrituração: a) presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; b) tipificação de crime falimentar (art. 178 da Lei n. 11.101/05); c) inacessibilidade à recuperação judicial; d) ineficácia probatória da escrituração. 5.3. Demonstrações contábeis periódicas (art. 1179 CC): a) balanço geral do ativo e passivo (art. 1188 CC); b) demonstração de resultados (art. 1189 CC). 6. Nome Empresarial – é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica. 6.1. Espécies: a) Firma – tem por base necessariamente um nome civil, seja do próprio empresário individual, seja de sócio da sociedade empresária. Ex.: Silva e Moraes Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. b) Denominação – pode tomar por base qualquer expressão linguística, seja ou não o nome civil de sócio da sociedade empresária. Ex.: Comércio de Produtos Alimentícios Morte Lenta Ltda. 6.2. Formação do Nome Empresarial: a) Princípio da Veracidade – proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário que se refere. b) Princípio da Novidade - impede a adoção de nome semelhante ao de outro empresário. 6.3. Proteção do Nome Empresarial – com o arquivamento na Junta Comercial. 6.4. Marca – identifica, direta ou indiretamente, os produtos ou serviços. Ex.: nome empresarial (Banco Itaú S.A.), marca (Itaú) 6.4.1. Diferenças entre Marca e Nome Empresarial: a) Em relação ao órgão registrário: nome empresarial: Junta Comercial; marca: Instituto Nacional de Proteção Industrial. b) Em relação ao âmbito territorial da proteção: nome empresarial: limites do Estado (art. 1166); marca: nacional. c) Em relação ao âmbito material da proteção: nome empresarial: em todos os ramos de atividade; marca: restrita ao segmento de produto ou serviço. d) Em relação ao âmbito temporal da proteção: nome empresarial: prazo indeterminado; marca: prazo de dez anos, com possibilidade de prorrogação. 7. Estabelecimento Empresarial:é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para exploração de sua atividade econômica, com as proteções legais que visam à preservação do investimento realizado na organização da empresa. 7.1.Natureza Jurídica: direito de propriedade, não se confunde com a sociedade empresária (sujeito de direito), nem com a empresa (atividade econômica). 7.2. Elementos: a) Incorpóreos: os bens industriais (patente de invenção, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento); ponto (local em que se explora a atividade econômica). b) Corpóreos: bens imóveis; bens móveis. 7. Alienação, o Usufruto ou Arrendamento do Estabelecimento: artigos 1143 a 1147 do Código Civil Brasileiro. 7.4. Título do Estabelecimento: é a designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade, conhecido como nome de fantasia. Ex.: Supermercado Pão de Açúcar (noem empresarial) Companhia Brasileira de Distribuição (nome fantasia).