6/4/2011 Direito Comercial – Desde o Código Comercial de 1850 o Brasil adota a teoria francesa dos atos de comércio. O direito comercial regulava apenas as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Aula 1 – Introdução Direito Comercial X Direito Empresarial X Direito Civil 6/4/2011 1 Direito Comercial – A insuficiência da teoria dos atos de comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do direito comercial , uma vez que ela não abrangia atividades econômicas tão ou mais importantes que o comércio de bens, tais como a prestação de serviços, a agricultura, a pecuária e a negociação imobiliária. 6/4/2011 3 Direito Empresarial - A lei n.º 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil em nosso ordenamento jurídico, completou a tão esperada transição do direito comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa. 6/4/2011 5 6/4/2011 2 Direito Comercial – Outro problema detectado pela doutrina comercialista decorrente da aplicação da teoria dos atos de comércio era o referente aos chamados atos mistos (ou unilateralmente comerciais), aqueles que eram comerciais para apenas uma das partes (na venda de produtos aos consumidores, por exemplo, o ato era comercial para o comerciante vendedor, e civil para o consumidor adquirente). 6/4/2011 4 Para a TEORIA DA EMPRESA, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial . 6/4/2011 6 1 6/4/2011 Ou seja, a teoria da empresa está em oposição à teoria dos atos de comércio, que fora adotada pelo Código Comercial de 1850. O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, na Parte Especial, trata no Livro II Do Direito de Empresa, revogando 456 artigos do Código Comercial de 1850. 6/4/2011 7 Esse Livro II, por sua vez, está dividido em 4 títulos: Título I - Do Empresário, Título II - Da Sociedade, Título III - Do Estabelecimento, Título IV - Dos Institutos Complementares. 6/4/2011 9 O que é Empresa e Empresário? 6/4/2011 11 6/4/2011 8 Ao positivar a teoria da empresa, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado. 6/4/2011 10 O novo Código Civil não define o que seja "atividade econômica organizada" ou o que seja "empresa". Essas definições cabem à doutrina. 6/4/2011 12 2 6/4/2011 Conceito de empresa O que é empresa? Empresa é a organização técnicoeconômica que se propõe a produzir, mediante combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena, dirige esses elementos sob sua responsabilidade. 6/4/2011 J. X. Carvalho de Mendonça Definição de empresa dada por Asquini. 1.perfil subjetivo - A empresa é o empresário 2.perfil funcional - A empresa é uma atividade 3.perfil objetivo (patrimonial) - A empresa é um conjunto de bens. 13 1.perfil subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando se diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado. 6/4/2011 15 3.perfil objetivo (patrimonial) A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa". 6/4/2011 17 6/4/2011 14 2.perfil funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado. 6/4/2011 16 Conceito de empresa Essa é a teoria da empresa. Ela estuda isto: a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É o que se lê, claramente, no caput do art. 966 do novo Código Civil ao definir EMPRESÁRIO. 6/4/2011 18 3 6/4/2011 Conceito de empresa Conceito de empresa ¾A empresa é uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços. RECAPITULANDO 6/4/2011 19 6/4/2011 Conceito de empresa Conceito de empresa ¾A empresa não é uma pessoa jurídica e sim uma atividade econômica exercida pelo empresário com finalidade econômica, ou seja, finalidade lucrativa. 6/4/2011 ¾Não se pode confundir empresa com estabelecimento empresarial ou comercial, nem mesmo com sociedade. 21 6/4/2011 Conceito de empresa 22 Conceito de empresa ¾Por isso, a empresa não está sujeita a falência mas sim o empresário. ¾Você não “vai na empresa”, mas no estabelecimento. ¾Empresa é o objeto da atividade do empresário; 6/4/2011 20 23 6/4/2011 24 4 6/4/2011 EMPRESÁRIO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. EMPRESÁRIO CC Art. 966 6/4/2011 25 6/4/2011 26 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO Aquele que, em caráter profissional, habitual e com intuito de lucro exerce atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços. CC Art. 966 6/4/2011 27 • Profissionalidade – não amador, habitualidade; • Atividade Econômica – busca do lucro, não necessariamente haver lucro; • Organização – dos fatores de produção (capital, trabalho (próprio ou 3os) e atividade); • Produção/circulação de bens/serviçosdirecionamento ao mercado 6/4/2011 • Assunção do risco requisitos 28 NÃO EMPRESÁRIOS Capacidade Capacidade para para oo exercício exercício de de atividade atividade empresarial empresarial Efetivo exercício de atividade econômica organizada Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística CC Art. 966, Parágrafo único Atividade exercida pelo empresário em caráter profissional e habitual 6/4/2011 29 6/4/2011 30 5 6/4/2011 NÃO EMPRESÁRIOS EMPRESÁRIO Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Grupos de Dança, Grupo de música, Escolas, não são sociedade empresária, mas sociedade simples. São regidas pelo Direito Civil e não pelo Direito empresarial. Clínica de médicos X hospital 6/4/2011 31 6/4/2011 EMPRESÁRIO EMPRESA INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESARIAL Art. 968. A inscrição do empresário far-seá mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. 6/4/2011 33 32 6/4/2011 CÓDIGO CIVIL 2002 34 EMPRESA INDIVIDUAL A antiga FIRMA INDIVIDUAL foi denominada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos 966 a 980) como EMPRESÁRIO. INDIVIDUAL EMPRESÁRIO Empresa Individual" NÃO TEM Sócios. Ela tem apenas um Titular ou Proprietário. COLETIVO 6/4/2011 35 6/4/2011 36 6 6/4/2011 EMPRESA INDIVIDUAL EMPRESA INDIVIDUAL Portanto, a "Empresa Individual" NÃO É registrada no RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais mediante a elaboração de um Contrato Social. A “Empresa Individual" é registrada nos citados órgãos mediante a elaboração de um Requerimento de Empresário. O empresário individual não é uma pessoa jurídica. Atua sob firma, uma vez que razão social ou denominação é reservada para as sociedades empresárias, o que demonstra que o empresário individual não pode registrar uma razão social. 6/4/2011 37 38 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESA INDIVIDUAL A Empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária; Não é correto chamar de “empresário” o sócio da sociedade empresária. 6/4/2011 6/4/2011 39 A inscrição a que se refere este art. 967 é própria e exclusiva do empresário titular de firma individual. Os sócios administradores de sociedades não estão sujeitos à inscrição pessoal no Registro de Empresas, sendo esse procedimento exigido apenas para a sociedade empresária, ou seja, para a sociedade em si. 6/4/2011 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 40 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NOME EMPRESARIAL É pessoa física que se obriga através de seu próprio nome, responde com seus bens pessoais, assume responsabilidade ilimitada, incide pessoalmente em falência e pode pleitear, se regular, sua recuperação judicial ou extrajudicial. CAPACIDADE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO REGULARIDADE IMPEDIDOS 6/4/2011 41 6/4/2011 42 7 6/4/2011 EMPRESÁRIO A partir da entrada em vigor da Lei Complementar 128/2008 há a possibilidade de transformação da firma individual em sociedade empresária sem a firma do empresário seja extinta. 6/4/2011 43 Exemplo de texto de contrato de registro Fulano de tal, brasileiro, ...., Empresário titular da Fulano de tal ME, com sede na rua ...inscrito na junta comercial do PR sob NIRE 99999 e no CNPJ sob Nº 8888, fazendo uso do que permite o 3º do artigo 968 da Lei 10.406/2002, com redação alterada pelo artigo 10º da Lei complementar Nº 128/2008, ora transforma seu registro de Empresário em Sociedade Empresária, uma vez que admitiu o sócio Cicrano de tal, passando a constituir o tipo jurídico Sociedade Empresarial Limitada, a qual se regerá doravante pelo presente contrato social. 6/4/2011 45 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO 6/4/2011 44 EMPRESÁRIO Por sua vez, no Artigo 1.033 do Código Civil foi incluído o Parágrafo Único com a redação que passou a permitir a transformação de sociedade empresária em firma individual: 6/4/2011 46 ALIENAÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Quanto à responsabilidade do empresário individual casado: •Art. 967 CC •Questão controvertida •Revogação da Lei 4.121/1962 – meação do cônjuge empresário •Prova de proveito da atividade do cônjuge empresário 6/4/2011 EMPRESÁRIO § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária. 47 •Alienação permitida dos bens pertencentes ao patrimônio da empresa •Necessidade de outorga uxória (bem que atende à família) 6/4/2011 48 8 6/4/2011 EMPRESÁRIO Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. SOCIEDADE EMPRESÁRIA Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados. CC 2002 6/4/2011 49 6/4/2011 50 EMPRESÁRIO RURAL CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO • O Código Civil (art. 971) faculta ao empreendedor rural registrar-se no registro de empresas • O empreendedor rural que não registrar-se no registro de empresas estará sujeito ao regime civil 6/4/2011 51 52 CAPACIDADE CAPACIDADE Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 6/4/2011 6/4/2011 53 Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (...) Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 6/4/2011 54 9 6/4/2011 CAPACIDADE CAPACIDADE Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; O novo Código Civil, ao contrário do Código Comercial de 1850 (art. 2º), não relacionou as pessoas impedidas de serem empresários. São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial. IV - os pródigos. 6/4/2011 55 6/4/2011 56 Pessoas impedidas de serem empresários Pessoas impedidas de serem empresários a) os servidores públicos civis federais, estaduais e municipais; b) os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; c) os magistrados; d) os membros do Ministério Público; e) os empresários falidos enquanto não reabilitados; f) os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; g) os cônsules, exceto os não remunerados (= consules electii); h) os médicos em relação a farmácia, drogaria ou laboratório farmacêutico; i) os estrangeiros não residentes no País (com restrição ainda maior aos residentes, quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão). 6/4/2011 57 6/4/2011 58 Pessoas impedidas de serem empresários CAPACIDADE Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial: a) Presidente da República, b) Ministros de Estado, c) Governadores dos Estados, d) Prefeitos Municipais e e) ocupantes de cargos públicos comissionados em geral. 6/4/2011 Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 59 6/4/2011 60 10 6/4/2011 (in) CAPACIDADE (in) CAPACIDADE Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos de incapaz assistido, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. (in) CAPACIDADE (in) CAPACIDADE § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. 6/4/2011 61 6/4/2011 63 (in) CAPACIDADE § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. 6/4/2011 65 6/4/2011 62 6/4/2011 64 (in) CAPACIDADE § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. 6/4/2011 66 11 6/4/2011 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação OBRIGATÓRIA. 6/4/2011 67 SOCIEDADE DE CÔNJUGES SOCIEDADE DE CÔNJUGES O que é regime de Bens? É o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. 6/4/2011 68 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Comunhão parcial de bens O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Regimes de bens no Brasil 1) Comunhão parcial de bens, 2) Comunhão universal de bens, 3) Regime de participação final nos aqüestos, 4) Separação de bens. 6/4/2011 69 70 SOCIEDADE DE CÔNJUGES SOCIEDADE DE CÔNJUGES Comunhão parcial de bens Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. 6/4/2011 6/4/2011 71 Comunhão Universal de bens O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade, tem essa denominação porque torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, mesmo por 6/4/2011 72 herança. 12 6/4/2011 SOCIEDADE DE CÔNJUGES SOCIEDADE DE CÔNJUGES Participação final nos aqüestos* *Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do do Código Civil, instituído pelo art. 1.672 determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Separação total de bens O regime da separação total de bens tem 2 condições básicas: a) A manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e b) A imposição legal. 6/4/2011 73 SOCIEDADE DE CÔNJUGES O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (idade inferior à autorizada pela lei), quando um ou outro habilitante seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido 75 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 6/4/2011 74 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Separação total de bens 6/4/2011 6/4/2011 77 Separação total de bens (não obrigatório) O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. 6/4/2011 76 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. 6/4/2011 78 13 6/4/2011 SOCIEDADE DE CÔNJUGES Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. 6/4/2011 79 6/4/2011 80 CONCEITO Estabelecimento empresarial É reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial. (Bertoldi e Ribeiro) Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (CC art. 1.142) 6/4/2011 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É um conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica e compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa Estabelecimento comercial é, portanto, elemento indissociável da empresa. Não há como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento empresarial. 81 CLASSIFICAÇÃO: 6/4/2011 82 COMPOSIÇÃO: Bem móvel Infungível – que não se pode trocar por outros da mesma espécie, qualidade e Bens Corpóreos – bens de existência física quantidade Inconsumível – permite utilização contínua sem destruição imediata da própria substância. Bens Incorpóreos – É objeto de direito e constitui propriedade do empresário, que é seu dono, sujeito do direito. 6/4/2011 83 bens de existência abstrata ou ideal, mas de valor econômico 6/4/2011 84 14 6/4/2011 COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Ponto Comercial – Direito ao local onde está sediado o estabelecimento Mercadorias – produtos destinados ao mercado e que estão preparados para o consumo Nome Empresarial – É aquele pelo qual os empresários exercem suas atividades profissionais, identificando-se Instalações – acomodações montadas no estabelecimento, para apresentação da mercadoria e conforto da sua clientela Bens Corpóreos Máquinas e utensílios – aparelhos destinados à produção de coisas ou serviços. Bens Incorpóreos Acessórios do Nome Empresarial – Título do estabelecimento e os sinais ou expressões de propaganda (que podem conter a insígnia do estabelecimento) Propriedade Industrial – Conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem na esfera da indústria Imóveis – Não pertencem ao estabelecimento, mas sim ao patrimônio do empresário 6/4/2011 85 85 COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL 6/4/2011 Propriedade Imaterial – Aviamento e Clientela Considerados como atributos do EE COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL O aviamento não se trata de elemento que compõe o estabelecimento empresarial. A rigor, o aviamento não é um bem, mas representa o potencial de lucratividade da empresa, podendo ser considerado como um atributo da sociedade empresária. A clientela, igualmente, não é um bem e muito menos ainda compõe o estabelecimento empresarial. A clientela representa a parcela do mercado que adquire produtos ou serviços fornecidos por uma sociedade empresária. Portanto, igual ao aviamento, a clientela é um fator que determina o valor agregado do estabelecimento empresarial. 6/4/2011 6/4/2011 87 TRESPASSE 88 ESTABELECIMENTO PRINCIPAL “Compreende a transferência de todos os valores – mensuráveis e imensuráveis – do estabelecimento, ou, pelo menos, de valores que permitam sua continuidade. Se excluído algum dos componentes que o constituem, se desconsiderada a unidade instrumental que o caracteriza, o negócio deixará de ser trespasse para ser venda e compra, se a transferência for de coisas corpóreas; ou cessão, se apenas direitos forem transferidos; ou abstenção de concorrência, se a transferência for do acesso à clientela” 6/4/2011 86 89 O principal estabelecimento é aquele onde se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando dos seus negócios. De onde emanam suas ordens e instruções. O domicilio fiscal do empresário quando não for determinado pela sede estatutária o será pelo estabelecimento centralizador das atividades da empresa, onde se realizam as maiores negociações. Pode uma grande manufatura da empresa estar situada em uma cidade e o estabelecimento principal estar em outra e ser modesto; Porem dali o empresário gerencia seus negócios. 6/4/2011 90 Marino Luiz Postiglione 15 6/4/2011 SUCURSAL Normalmente é mais autônoma, onde o gerente possui certa autonomia de decisões, mas está vinculado ao estabelecimento principal, recebendo dele as ordens de maior gravidade e importância. ESTABELECIMENTO VIRTUAL Denominação que se dá a uma nova modalidade de estabelecimento, surgida com o comércio eletrônico. FILIAL É mais estreitamente vinculada ao estabelecimento principal ou matriz, não tem o gerente nenhuma autonomia. A questão posta é a acessibilidade dos clientes. AGÊNCIA Não representa o empresário, apenas funciona como um facilitador dos negócios desenvolvidos. Não possui qualquer autonomia. Não se discute a qualidade dos bens componentes que se mantém igual ao estabelecimento empresarial físico. 6/4/2011 91 ADQUIRENTE Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 6/4/2011 93 6/4/2011 ADQUIRENTE Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. 6/4/2011 ADQUIRENTE Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. 6/4/2011 95 92 94 ADQUIRENTE Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. 6/4/2011 96 16 6/4/2011 PREPOSTOS PREPOSTOS AGENTES AUXILIARES DO EMPRESÁRIO São chamados colaboradores ou auxiliares do empresário aqueles integram a empresa na parte do trabalho. (art 1169 a 1178) 6/4/2011 que 97 6/4/2011 98 Bertoldi e Ribeiro. Curso Avançado. 2008. PREPOSTOS PREPOSTOS Quem são os prepostos da empresa? Empregados registrados? Representantes? Autônomos? Terceirizados? 6/4/2011 Essas pessoas, sejam empregados, representantes autônomos, terceirizados que estão sob a coordenação do empresário, são denominados, para fins de obrigação, de prepostos. 99 6/4/2011 PREPOSTOS PREPOSTOS Condição: 1) integram a empresa na parte do trabalho. 2) estão sob a coordenação do empresário. 6/4/2011 100 Qual a consequência jurídica da condição de preposto? 101 6/4/2011 102 17 6/4/2011 PREPOSTOS AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOS O preponente (empresário) é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade, podendo ter direitos de regresso se os prepostos agiram com culpa. 6/4/2011 103 São aqueles que estão sujeitos ao controle direto do empresário, que mantém subordinação hierárquica mediante pagamento de salário para prestar serviços em caráter não eventual **Gerentes, contadores e demais empregados do empresário 6/4/2011 104 AUXILIARES INDEPENDENTES AUXILIARES DEPENDENTES EXTERNOS REPRESENTANTES COMERCIAIS São aqueles que estão sujeitos ao controle direto do empresário, que mantém subordinação hierárquica mediante pagamento de salário para prestar serviços em caráter não eventual. Porém, tais serviços são prestados fora do estabelecimento empresarial. 6/4/2011 (viajantes, vendedores externos e pracistas) 105 PREPOSTOS São aqueles (pessoa física ou jurídica) que, sem vínculo empregatício, desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos , para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 6/4/2011 106 PREPOSTOS Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. 6/4/2011 (Lei 4.886/65 e Arts. 710 a 721 CC 2002) 107 Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. 6/4/2011 108 18 6/4/2011 PREPOSTOS Do Gerente Dois prepostos estão disciplinados no código civil de 2002: o gerente e o contabilista. 6/4/2011 109 Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. 6/4/2011 110 Do Gerente Do Gerente Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. 6/4/2011 111 6/4/2011 Do Gerente Do Gerente Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. 6/4/2011 112 113 Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. 6/4/2011 114 19 6/4/2011 Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. 6/4/2011 115 Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. 6/4/2011 117 Do Contabilista e outros Auxiliares Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos ATOS CULPOSOS; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos ATOS DOLOSOS. 6/4/2011 116 Do Contabilista e outros Auxiliares Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. 6/4/2011 118 OBRIGAÇÕES COMUNS AOS EMPRESÁRIOS OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO 1.Registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; 2.Manter escrituração regular de seus negócios; 3.Levantar demonstrações contábeis periódicas. 6/4/2011 119 6/4/2011 120 20 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO Apenas uma categoria de empresários está dispensada de escriturar os livros obrigatórios: os microempresários e os empresários de pequeno porte, não optantes pelo SIMPLES. Caso optantes pelo SIMPLES, devem manter escrituração simplificada. 6/4/2011 121 O único livro obrigatório comum é o “Diário”, sendo obrigatória a sua escrituração a todos os empresários, independentemente da natureza da sua atividade econômica que exploram . 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO Exemplos dos livros obrigatórios especiais: 1.Registro de Duplicatas – para os empresários que emitem duplicata; 2.Entrada e Saída de Mercadorias – aos empresários que exploram armazém-geral; 3.Registro de Ações Nominativas; Transferência de Ações Nominativas; Atas de Assembléias Gerais; Presença dos Acionais – todas as sociedades por ações; 6/4/2011 123 ESCRITURAÇÃO Exemplos de livros facultativos: Livro Caixa; Livro Conta Corrente, Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. 6/4/2011 124 ESCRITURAÇÃO Servem para melhorar o controle sobre o negócio, sendo que a sua ausência não importa sanção. 6/4/2011 122 125 Art. 1.182. A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. 6/4/2011 126 21 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Art. 1.186 O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado p/ que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. 6/4/2011 127 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados: 6/4/2011 128 129 I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor; 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva; 6/4/2011 131 130 ESCRITURAÇÃO III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição; IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente. 6/4/2011 132 22 6/4/2011 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. 6/4/2011 133 6/4/2011 134 ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. 6/4/2011 135 Regularidade na Escrituração 6/4/2011 EXIBIÇÃO DOS LIVROS DO EMPRESÁRIO Requisitos Intrínsecos = Dizem respeito à técnica apropriada de sua Exibição Judicial elaboração. Ex.: idioma português, sem rasuras, borrões, emendas, etc – Dec-lei 486/69 Extrínsecos = Visam conferir segurança jurídica ao livro. Exibição perante autoridades administrativas Perante o Poder Executivo: agentes de fiscalização da Receita (federal, estadual, municipal) INSS – Lei 8212/91 São três:1) termo de abertura; 2) termo de encerramento 3) autenticação da Junta Comercial. 6/4/2011 136 137 6/4/2011 a)Parcial – CPC 382: A apresentação do livro em audiência. Pode ser decretado de ofício. A exibição pode se dar de ofício ou não – perícia contábil. b)Total – CPC 381: Retenção dos livros em cartório. Somente cabível nas ações de liquidação de sociedade ou expressamente prevista em lei – exemplo LSA Art.105. 138 23 6/4/2011 EXTRAVIO OU PERDA DA ESCRITURAÇÃO Caso ocorra extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas ou microfichas já autenticadas pela junta comercial, o empresário deve: 1º) Publicar a ocorrência em um jornal de grande circulação na sede do estabelecimento correspondente; 2º) Nas 48 horas após em que se seguirem a publicação o empresário deve apresentar na Junta Comercial uma comunicação, com detalhado relato do fato. 6/4/2011 139 Após essas providencias, o empresário poderá recompor sua escrituração. A segunda via do livro ou instrumento de escrituração produzirá o mesmo efeito jurídico dos livros extraviados. Desde que o empresário obedeça as fases acima descritas. Comprovada a fraude, o empresário na verdade inutilizou o original, a segunda via tem sua eficácia probatória limitada ou comprometida. Há inversão do ônus da prova no caso da parte adversa argüir fraude. 6/4/2011 140 24