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Direito Comercial – Desde o Código
Comercial de 1850 o Brasil adota a
teoria francesa dos atos de comércio.
O direito comercial regulava apenas
as relações jurídicas que envolvessem
a prática de alguns atos definidos em
lei como atos de comércio.
Aula 1 – Introdução
Direito Comercial
X
Direito Empresarial
X
Direito Civil
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Direito Comercial – A insuficiência da
teoria dos atos de comércio forçou o
surgimento de outro critério
identificador do âmbito de incidência
do direito comercial , uma vez que ela
não abrangia atividades econômicas
tão ou mais importantes que o
comércio de bens, tais como a
prestação de serviços, a agricultura, a
pecuária e a negociação imobiliária.
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Direito Empresarial - A lei n.º
10.406/02, que instituiu o novo Código
Civil em nosso ordenamento jurídico,
completou a tão esperada transição do
direito comercial brasileiro:
abandonou-se a teoria francesa dos
atos de comércio para adotar-se a
teoria italiana da empresa.
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2
Direito Comercial – Outro problema
detectado pela doutrina comercialista
decorrente da aplicação da teoria dos
atos de comércio era o referente aos
chamados atos mistos (ou
unilateralmente comerciais), aqueles
que eram comerciais para apenas uma
das partes (na venda de produtos aos
consumidores, por exemplo, o ato era
comercial para o comerciante
vendedor, e civil para o consumidor
adquirente).
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Para a TEORIA DA EMPRESA, o direito
comercial não se limita a regular
apenas as relações jurídicas em que
ocorra a prática de um determinado
ato definido em lei como ato de
comércio (mercancia). A teoria da
empresa faz com que o direito
comercial não se ocupe apenas com
alguns atos, mas com uma forma
específica de exercer uma atividade
econômica: a forma empresarial .
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1
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Ou seja, a teoria da empresa
está em oposição à teoria dos
atos de comércio, que fora
adotada pelo Código
Comercial de 1850.
O novo Código Civil, Lei
10.406/2002, na Parte
Especial, trata no Livro II
Do Direito de Empresa,
revogando 456 artigos do
Código Comercial de 1850.
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Esse Livro II, por sua vez, está
dividido em 4 títulos:
Título I - Do Empresário,
Título II - Da Sociedade,
Título III - Do Estabelecimento,
Título IV - Dos Institutos
Complementares.
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O que é Empresa e
Empresário?
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Ao positivar a teoria da
empresa, o novo Código Civil
passa a regular as relações
jurídicas decorrentes de
atividade econômica realizada
entre pessoas de direito
privado.
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O novo Código Civil não
define o que seja "atividade
econômica organizada" ou
o que seja "empresa".
Essas definições cabem à
doutrina.
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2
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Conceito de empresa
O que é empresa?
Empresa é a organização técnicoeconômica que se propõe a produzir,
mediante combinação dos diversos
elementos, natureza, trabalho e capital,
bens ou serviços destinados à troca
(venda), com esperança de realizar
lucros, correndo os riscos por conta do
empresário, isto é, daquele que reúne,
coordena, dirige esses elementos sob
sua responsabilidade.
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J. X. Carvalho de Mendonça
Definição de empresa dada por Asquini.
1.perfil subjetivo - A empresa é o
empresário
2.perfil funcional - A empresa é
uma atividade
3.perfil objetivo (patrimonial) - A
empresa é um conjunto de bens.
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1.perfil subjetivo.
A empresa é o empresário, pois
empresário é quem exercita a atividade
econômica organizada, de forma
continuada. Nesse sentido, a empresa
pode ser uma pessoa física ou uma
pessoa jurídica, pois ela é titular de
direitos e obrigações. Quando se diz
"arrumei um emprego em uma
empresa", temos a palavra empresa
empregada com esse significado.
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3.perfil objetivo (patrimonial)
A empresa é um conjunto de bens. A
palavra empresa é sinônima da
expressão estabelecimento
comercial. Os bens estão unidos
para uma atividade específica, que é
o exercício da atividade econômica.
Como exemplo desse significado,
podemos dizer "a mercadoria saiu
ontem da empresa".
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2.perfil funcional.
A empresa é uma atividade, que
realiza produção e circulação de bens
e serviços, mediante organização de
fatores de produção (capital, trabalho,
matéria prima etc). Quando se diz "a
empresa de estudar será proveitosa",
temos a palavra empresa empregada
com esse significado.
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Conceito de empresa
Essa é a teoria da empresa.
Ela estuda isto: a ATIVIDADE
econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
É o que se lê, claramente, no
caput do art. 966 do novo Código
Civil ao definir EMPRESÁRIO.
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Conceito de empresa
Conceito de empresa
¾A empresa é uma
atividade econômica
para a produção ou
circulação de bens e
serviços.
RECAPITULANDO
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Conceito de empresa
Conceito de empresa
¾A empresa não é uma
pessoa jurídica e sim uma
atividade econômica
exercida pelo empresário
com finalidade econômica,
ou seja, finalidade
lucrativa.
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¾Não se pode confundir
empresa com
estabelecimento
empresarial ou
comercial, nem mesmo
com sociedade.
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Conceito de empresa
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Conceito de empresa
¾Por isso, a empresa
não está sujeita a
falência mas sim o
empresário.
¾Você não “vai na
empresa”, mas no
estabelecimento.
¾Empresa é o objeto da
atividade do empresário;
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EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce
profissionalmente atividade
econômica organizada para
a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
EMPRESÁRIO
CC Art. 966
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ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO
Aquele que, em caráter
profissional, habitual e com
intuito de lucro exerce
atividade econômica
organizada para a produção
de bens ou de serviços.
CC Art. 966
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• Profissionalidade – não amador,
habitualidade;
• Atividade Econômica – busca do lucro, não
necessariamente haver lucro;
• Organização – dos fatores de produção
(capital, trabalho (próprio ou 3os) e atividade);
• Produção/circulação de bens/serviçosdirecionamento ao mercado
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• Assunção
do risco
requisitos
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NÃO EMPRESÁRIOS
Capacidade
Capacidade para
para oo exercício
exercício de
de atividade
atividade empresarial
empresarial
Efetivo exercício de atividade econômica organizada
Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou
artística
CC Art. 966, Parágrafo único
Atividade exercida pelo empresário em caráter
profissional e habitual
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NÃO EMPRESÁRIOS
EMPRESÁRIO
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no
Registro Público de
Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
Grupos de Dança, Grupo de música,
Escolas, não são sociedade
empresária, mas sociedade simples.
São regidas pelo Direito Civil e não
pelo Direito empresarial.
Clínica de médicos X hospital
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EMPRESÁRIO
EMPRESA
INDIVIDUAL
X
SOCIEDADE
EMPRESARIAL
Art. 968. A inscrição do empresário far-seá mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
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CÓDIGO CIVIL 2002
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EMPRESA INDIVIDUAL
A antiga FIRMA INDIVIDUAL foi denominada
pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos
966 a 980) como EMPRESÁRIO.
INDIVIDUAL
EMPRESÁRIO
Empresa Individual" NÃO TEM Sócios. Ela
tem apenas um Titular ou Proprietário.
COLETIVO
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EMPRESA INDIVIDUAL
EMPRESA INDIVIDUAL
Portanto, a "Empresa Individual" NÃO É
registrada no RCPJ - Registro Civil das
Pessoas
Jurídicas
ou
nas
Juntas
Comerciais mediante a elaboração de um
Contrato Social. A “Empresa Individual" é
registrada nos citados órgãos mediante a
elaboração de um Requerimento de
Empresário.
O empresário individual não é uma pessoa
jurídica.
Atua sob firma, uma vez que razão social
ou denominação é reservada para as
sociedades empresárias, o que demonstra
que o empresário individual não pode
registrar uma razão social.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
EMPRESA INDIVIDUAL
A Empresa pode ser explorada por
uma pessoa física ou jurídica.
No primeiro caso, o exercente da
atividade
econômica
se
chama
empresário individual; no segundo,
sociedade empresária;
Não
é
correto
chamar
de
“empresário” o sócio da sociedade
empresária.
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39
A inscrição a que se refere este art. 967 é
própria e exclusiva do empresário titular
de firma individual.
Os sócios administradores de sociedades
não estão sujeitos à inscrição pessoal no
Registro de Empresas, sendo esse
procedimento exigido apenas para a
sociedade empresária, ou seja, para a
sociedade em si.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
NOME
EMPRESARIAL
É pessoa física que se obriga através
de seu próprio nome, responde com
seus bens pessoais, assume
responsabilidade ilimitada, incide
pessoalmente em falência e pode
pleitear, se regular, sua recuperação
judicial ou extrajudicial.
CAPACIDADE
FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO
REGULARIDADE
IMPEDIDOS
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EMPRESÁRIO
A partir da entrada em vigor da
Lei Complementar 128/2008 há
a possibilidade de transformação
da firma individual em sociedade
empresária sem a firma do
empresário seja extinta.
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Exemplo de texto de contrato de registro
Fulano de tal, brasileiro, ...., Empresário titular da
Fulano de tal ME, com sede na rua ...inscrito na
junta comercial do PR sob NIRE 99999 e no CNPJ
sob Nº 8888, fazendo uso do que permite o 3º do
artigo 968 da Lei 10.406/2002, com redação
alterada pelo artigo 10º da Lei complementar Nº
128/2008, ora transforma seu registro de
Empresário em Sociedade Empresária, uma vez
que admitiu o sócio Cicrano de tal, passando a
constituir o tipo jurídico Sociedade Empresarial
Limitada, a qual se regerá doravante pelo
presente
contrato social.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO
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EMPRESÁRIO
Por sua vez, no Artigo 1.033 do
Código Civil foi incluído o
Parágrafo Único com a redação
que passou a permitir a
transformação de sociedade
empresária em firma individual:
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ALIENAÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Quanto à responsabilidade do empresário individual
casado:
•Art. 967 CC
•Questão controvertida
•Revogação da Lei 4.121/1962 – meação do cônjuge
empresário
•Prova de proveito da atividade do cônjuge
empresário
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EMPRESÁRIO
§ 3o Caso venha a admitir
sócios, o empresário individual
poderá solicitar ao Registro
Público de Empresas Mercantis
a transformação de seu
registro de empresário para
registro de sociedade
empresária.
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•Alienação permitida dos bens pertencentes ao
patrimônio da empresa
•Necessidade de outorga uxória (bem que
atende à família)
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EMPRESÁRIO
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro
Público de Empresas
Mercantis, neste deverá
também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios
determinados.
CC 2002
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EMPRESÁRIO RURAL
CAPACIDADE
PARA SER
EMPRESÁRIO
• O Código Civil (art. 971) faculta ao
empreendedor rural registrar-se no registro
de empresas
• O empreendedor rural que não registrar-se
no registro de empresas estará sujeito ao
regime civil
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CAPACIDADE
CAPACIDADE
Art. 972. Podem exercer a
atividade de empresário os
que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e
não forem legalmente
impedidos.
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Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
(...)
Art. 3 o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
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CAPACIDADE
CAPACIDADE
Art. 4 o São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
O novo Código Civil, ao contrário do
Código Comercial de 1850 (art. 2º), não
relacionou as pessoas impedidas de
serem empresários.
São proibidos de exercer a atividade
empresarial aqueles expressamente
impedidos por força de lei especial.
IV - os pródigos.
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Pessoas impedidas de serem empresários
Pessoas impedidas de serem empresários
a) os servidores públicos civis federais,
estaduais e municipais;
b) os militares da ativa das Forças Armadas e
das Polícias Militares;
c) os magistrados;
d) os membros do Ministério Público;
e) os empresários falidos enquanto não
reabilitados;
f) os corretores, leiloeiros e despachantes
aduaneiros;
g) os cônsules, exceto os não remunerados (=
consules electii);
h) os médicos em relação a farmácia, drogaria
ou laboratório farmacêutico;
i) os estrangeiros não residentes no País
(com restrição ainda maior aos residentes,
quanto à propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão).
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Pessoas impedidas de serem empresários
CAPACIDADE
Na condição de servidores públicos lato
sensu, são também impedidos de exercer
atividade empresarial:
a) Presidente da República,
b) Ministros de Estado,
c) Governadores dos Estados,
d) Prefeitos Municipais e
e) ocupantes de cargos públicos
comissionados em geral.
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Art. 973. A pessoa
legalmente impedida de
exercer atividade própria
de empresário, se a
exercer, responderá pelas
obrigações contraídas.
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(in) CAPACIDADE
(in) CAPACIDADE
Art. 974. Poderá o incapaz,
por meio de representante
ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou
pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos de incapaz assistido,
precederá autorização judicial, após
exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
(in) CAPACIDADE
(in) CAPACIDADE
§ 2o Não ficam sujeitos ao
resultado da empresa os bens
que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da
interdição, desde que estranhos
ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que
conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou
assistente do incapaz for pessoa
que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a
aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
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(in) CAPACIDADE
§ 1o Do mesmo modo será
nomeado gerente em todos
os casos em que o juiz
entender ser conveniente.
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(in) CAPACIDADE
§ 2o A aprovação do juiz não
exime o representante ou
assistente do menor ou do
interdito da responsabilidade
pelos atos dos gerentes
nomeados.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Art. 977. Faculta-se aos
cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado
no regime da comunhão
universal de bens, ou no da
separação OBRIGATÓRIA.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
SOCIEDADE DE CÔNJUGES
O que é regime de Bens?
É o conjunto de determinações
legais ou convencionais,
obrigatórios e alteráveis, que
regem as relações
patrimoniais entre o casal,
enquanto durar o casamento.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é o
regime que vigora no casamento caso
os habilitantes não se manifestem em
contrário ao oficial do Registro Civil
quando dão entrada ao processo de
habilitação.
Regimes de bens no Brasil
1) Comunhão parcial de bens,
2) Comunhão universal de bens,
3) Regime de participação final
nos aqüestos,
4) Separação de bens.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Comunhão parcial de bens
Esse regime consiste na disposição
da lei de que a propriedade comum
dos bens do casal é aquela adquirida
após a data do casamento e com os
rendimentos do trabalho de um e
outro cônjuge.
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Comunhão Universal de bens
O regime da comunhão universal de
bens, que deve ser adotado mediante a
lavratura de escritura pública como
condição para sua validade, tem essa
denominação porque torna comum tudo
o que o casal possui, tanto patrimônio
trazido para o casamento no estado
civil anterior, quanto patrimônio havido
após a data do casamento, mesmo por
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herança.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Participação final nos aqüestos*
*Bens aqüestos são os adquiridos na
vigência do matrimônio.
Inovação do do Código Civil,
instituído pelo art. 1.672 determina
que à época da dissolução da
sociedade conjugal cabe a cada
cônjuge o direito à metade dos bens
adquiridos pelo casal, a título
oneroso.
Separação total de bens
O regime da separação total de bens
tem 2 condições básicas:
a) A manifestação de vontade dos
habilitantes (por escritura pública
conforme o da comunhão universal) e
b) A imposição legal.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
O regime da separação é obrigado por lei
quando o casamento ocorre por força de
sentença judicial (idade inferior à autorizada
pela lei), quando um ou outro habilitante seja o homem, seja a mulher - tem idade
superior a 60 anos.
Quando um dos pretendentes ao casamento
for viúvo, e do casamento anterior existir
patrimônio a partilhar, e não tiver sido
concluído o inventário devido
75
SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Art. 978. O empresário casado
pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus
real.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Separação total de bens
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Separação total de bens
(não obrigatório)
O regime da separação é também
disponível à manifestação de vontade
dos habilitantes quando eles próprios
outorgam entre si, a escritura pública
de pacto antenupcial.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Art. 979. Além de no Registro Civil,
serão arquivados e averbados, no
Registro Público de Empresas
Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título
de doação, herança, ou legado, de
bens clausulados de
incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
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SOCIEDADE DE CÔNJUGES
Art. 980. A sentença que decretar
ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de
reconciliação não podem ser
opostos a terceiros, antes de
arquivados e averbados no
Registro Público de Empresas
Mercantis.
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CONCEITO
Estabelecimento empresarial
É reunião de todos os bens necessários
para a realização da atividade empresarial.
(Bertoldi e Ribeiro)
Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária. (CC art. 1.142)
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ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
É um conjunto de bens que o empresário
reúne para exploração de sua atividade
econômica
e
compreende
os
bens
indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento
da empresa
Estabelecimento comercial é, portanto,
elemento indissociável da empresa. Não há
como dar início à exploração de qualquer
atividade empresarial sem a organização de
um estabelecimento empresarial.
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CLASSIFICAÇÃO:
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COMPOSIÇÃO:
Bem móvel
Infungível –
que não se pode trocar por outros da
mesma
espécie,
qualidade
e
Bens Corpóreos –
bens de existência física
quantidade
Inconsumível –
permite
utilização
contínua
sem
destruição imediata da própria substância.
Bens Incorpóreos –
É objeto de direito e constitui propriedade do
empresário, que é seu dono, sujeito do direito.
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bens de existência abstrata ou
ideal, mas de valor econômico
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COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Ponto Comercial – Direito ao local onde está
sediado o estabelecimento
Mercadorias – produtos destinados ao mercado e
que estão preparados para o consumo
Nome Empresarial – É aquele pelo qual os
empresários exercem suas atividades profissionais,
identificando-se
Instalações – acomodações montadas no
estabelecimento, para apresentação da mercadoria
e conforto da sua clientela
Bens
Corpóreos
Máquinas e utensílios – aparelhos destinados à
produção de coisas ou serviços.
Bens
Incorpóreos
Acessórios do Nome Empresarial – Título do
estabelecimento e os sinais ou expressões de
propaganda (que podem conter a insígnia do
estabelecimento)
Propriedade Industrial – Conjunto de direitos
resultantes das concepções da inteligência humana
que se manifestam ou produzem na esfera da
indústria
Imóveis – Não pertencem ao estabelecimento, mas
sim ao patrimônio do empresário
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85
COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
6/4/2011
Propriedade Imaterial – Aviamento e Clientela
Considerados como atributos do EE
COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O aviamento não se trata de
elemento que compõe o
estabelecimento empresarial. A
rigor, o aviamento não é um bem,
mas representa o potencial de
lucratividade da empresa, podendo
ser considerado como um atributo
da sociedade empresária.
A clientela, igualmente, não é um bem e
muito menos ainda compõe o
estabelecimento empresarial. A
clientela representa a parcela do
mercado que adquire produtos ou
serviços fornecidos por uma sociedade
empresária. Portanto, igual ao
aviamento, a clientela é um fator que
determina o valor agregado do
estabelecimento empresarial.
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TRESPASSE
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ESTABELECIMENTO PRINCIPAL
“Compreende a transferência de todos os
valores – mensuráveis e imensuráveis – do
estabelecimento, ou, pelo menos, de valores
que permitam sua continuidade. Se excluído
algum dos componentes que o constituem,
se desconsiderada a unidade instrumental
que o caracteriza, o negócio deixará de ser
trespasse para ser venda e compra, se a
transferência for de coisas corpóreas; ou
cessão, se apenas direitos forem
transferidos; ou abstenção de concorrência,
se a transferência for do acesso à clientela”
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O principal estabelecimento é aquele onde se situa a chefia
da empresa, onde efetivamente atua o empresário no
governo ou no comando dos seus negócios. De onde
emanam suas ordens e instruções.
O domicilio fiscal do empresário quando não for determinado
pela sede estatutária o será pelo estabelecimento
centralizador das atividades da empresa, onde se realizam as
maiores negociações.
Pode uma grande manufatura da empresa estar situada em
uma cidade e o estabelecimento principal estar em outra e
ser modesto; Porem dali o empresário gerencia seus
negócios.
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90
Marino Luiz Postiglione
15
6/4/2011
SUCURSAL
Normalmente é mais autônoma, onde o gerente possui
certa autonomia de decisões, mas está vinculado ao
estabelecimento principal, recebendo dele as ordens de
maior gravidade e importância.
ESTABELECIMENTO VIRTUAL
Denominação que se dá a uma nova
modalidade de estabelecimento, surgida
com o comércio eletrônico.
FILIAL
É mais estreitamente vinculada ao estabelecimento
principal ou matriz, não tem o gerente nenhuma
autonomia.
A questão posta é a acessibilidade dos
clientes.
AGÊNCIA
Não representa o empresário, apenas funciona como um
facilitador dos negócios desenvolvidos. Não possui
qualquer autonomia.
Não se discute a qualidade dos bens
componentes que se mantém igual ao
estabelecimento empresarial físico.
6/4/2011
91
ADQUIRENTE
Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do
vencimento.
6/4/2011
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6/4/2011
ADQUIRENTE
Art. 1.147. Não havendo
autorização expressa, o
alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
6/4/2011
ADQUIRENTE
Art. 1.148. Salvo disposição em
contrário, a transferência importa a subrogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o
contrato em 90 dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer
justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade
do alienante.
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95
92
94
ADQUIRENTE
Art. 1.149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeito em
relação aos respectivos
devedores, desde o momento da
publicação da transferência, mas o
devedor ficará exonerado se de
boa-fé pagar ao cedente.
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16
6/4/2011
PREPOSTOS
PREPOSTOS AGENTES
AUXILIARES DO
EMPRESÁRIO
São chamados colaboradores
ou auxiliares do empresário
aqueles
integram
a
empresa na parte do trabalho.
(art 1169 a 1178)
6/4/2011
que
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6/4/2011
98
Bertoldi e Ribeiro. Curso Avançado. 2008.
PREPOSTOS
PREPOSTOS
Quem são os prepostos da
empresa?
Empregados registrados?
Representantes?
Autônomos?
Terceirizados?
6/4/2011
Essas pessoas, sejam
empregados, representantes
autônomos, terceirizados que
estão sob a coordenação do
empresário, são denominados,
para fins de obrigação, de
prepostos.
99
6/4/2011
PREPOSTOS
PREPOSTOS
Condição:
1) integram a empresa
na parte do trabalho.
2) estão sob a
coordenação do
empresário.
6/4/2011
100
Qual a consequência
jurídica da condição
de preposto?
101
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102
17
6/4/2011
PREPOSTOS
AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOS
O preponente (empresário) é
responsável pelos atos
praticados por seus prepostos
no exercício da atividade,
podendo ter direitos de
regresso se os prepostos
agiram com culpa.
6/4/2011
103
São aqueles que estão sujeitos
ao controle direto do empresário,
que mantém subordinação
hierárquica mediante pagamento
de salário para prestar serviços
em caráter não eventual
**Gerentes, contadores e demais empregados do empresário
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AUXILIARES INDEPENDENTES
AUXILIARES DEPENDENTES EXTERNOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS
São aqueles que estão sujeitos ao
controle direto do empresário, que
mantém subordinação hierárquica
mediante pagamento de salário para
prestar serviços em caráter não
eventual. Porém, tais serviços são
prestados fora do estabelecimento
empresarial.
6/4/2011
(viajantes, vendedores externos e pracistas)
105
PREPOSTOS
São aqueles (pessoa física ou jurídica) que,
sem vínculo empregatício, desempenha, em
caráter não eventual, por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização
de negócios mercantis, agenciando propostas
ou pedidos , para transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.
6/4/2011
106
PREPOSTOS
Art. 1.169. O preposto não pode,
sem autorização escrita, fazer-se
substituir no desempenho da
preposição,
sob
pena
de
responder pessoalmente pelos
atos do substituto e pelas
obrigações por ele contraídas.
6/4/2011
(Lei 4.886/65 e Arts. 710 a 721 CC 2002)
107
Art. 1.170. O preposto, salvo
autorização expressa, não pode
negociar por conta própria ou de
terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por
perdas e danos e de serem retidos
pelo preponente os lucros da
operação.
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6/4/2011
PREPOSTOS
Do Gerente
Dois prepostos estão
disciplinados no código
civil de 2002: o gerente e
o contabilista.
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109
Art. 1.172. Considera-se
gerente o preposto
permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em
sucursal, filial ou agência.
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110
Do Gerente
Do Gerente
Art. 1.173. Quando a lei não
exigir poderes especiais,
considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os
atos necessários ao exercício
dos poderes que lhe foram
outorgados.
Parágrafo único. Na falta
de estipulação diversa,
consideram-se solidários
os poderes conferidos a
dois ou mais gerentes.
6/4/2011
111
6/4/2011
Do Gerente
Do Gerente
Art. 1.174. As limitações contidas na
outorga de poderes, para serem
opostas a terceiros, dependem do
arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de
Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente.
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112
113
Art. 1.175. O preponente responde
com o gerente pelos atos que este
pratique em seu próprio nome, mas à
conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em
juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício
da sua função.
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19
6/4/2011
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos
livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados
de sua escrituração, produzem, salvo
se houver procedido de má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
6/4/2011
115
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.178. Os preponentes são
responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados
nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa,
ainda que não autorizados por
escrito.
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Do Contabilista e outros Auxiliares
Parágrafo único. No exercício de
suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis,
perante os preponentes, pelos
ATOS CULPOSOS; e, perante
terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos ATOS
DOLOSOS.
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116
Do Contabilista e outros Auxiliares
Parágrafo único. Quando tais atos
forem praticados fora do
estabelecimento, somente
obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos
por escrito, cujo instrumento pode
ser suprido pela certidão ou cópia
autêntica do seu teor.
6/4/2011
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OBRIGAÇÕES COMUNS AOS EMPRESÁRIOS
OBRIGATORIEDADE
DE ESCRITURAÇÃO
1.Registrar-se na Junta Comercial antes de dar
início à exploração de sua atividade;
2.Manter escrituração regular de seus negócios;
3.Levantar demonstrações contábeis periódicas.
6/4/2011
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6/4/2011
120
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6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
Apenas uma categoria de
empresários está dispensada de
escriturar os livros obrigatórios: os
microempresários e os empresários
de pequeno porte, não optantes pelo
SIMPLES.
Caso optantes pelo SIMPLES, devem
manter escrituração simplificada.
6/4/2011
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O único livro obrigatório comum é
o “Diário”, sendo obrigatória a sua
escrituração a todos os
empresários, independentemente
da natureza da sua atividade
econômica que exploram .
6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
Exemplos dos livros obrigatórios
especiais:
1.Registro de Duplicatas – para os
empresários que emitem duplicata;
2.Entrada e Saída de Mercadorias – aos
empresários que exploram armazém-geral;
3.Registro de Ações Nominativas;
Transferência de Ações Nominativas; Atas
de Assembléias Gerais; Presença dos
Acionais – todas as sociedades por ações;
6/4/2011
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ESCRITURAÇÃO
Exemplos
de livros
facultativos:
Livro Caixa;
Livro Conta Corrente,
Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados
no Registro Público de
Empresas Mercantis.
6/4/2011
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ESCRITURAÇÃO
Servem para melhorar o
controle sobre o negócio,
sendo que a sua ausência não
importa sanção.
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125
Art. 1.182. A escrituração
ficará sob a
responsabilidade de
contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
6/4/2011
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6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
Art. 1.185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar
o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o
livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as
mesmas formalidades extrínsecas
exigidas para aquele.
Art. 1.186 O livro Balancetes Diários e
Balanços será escriturado p/ que
registre:
I - a posição diária de cada uma das
contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, no
encerramento do exercício.
6/4/2011
127
6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
Art. 1.187. Na coleta dos
elementos para o inventário
serão observados os critérios
de avaliação a seguir
determinados:
6/4/2011
128
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I - os bens destinados à exploração da
atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação
dos que se desgastam ou depreciam
com o uso, pela ação do tempo ou
outros fatores, atender-se à
desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para
assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens
destinados à alienação, ou que constituem
produtos ou artigos da indústria ou comércio da
empresa, podem ser estimados pelo custo de
aquisição ou de fabricação, ou pelo preço
corrente, sempre que este for inferior ao preço
de custo, e quando o preço corrente ou venal
estiver acima do valor do custo de aquisição, ou
fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço
corrente, a diferença entre este e o preço de
custo não será levada em conta para a
distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes
a fundos de reserva;
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131
130
ESCRITURAÇÃO
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa
pode ser determinado com base na respectiva
cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de
conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os
prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se
houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
6/4/2011
132
22
6/4/2011
ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
Art. 1.190. Ressalvados os casos
previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,
poderá fazer ou ordenar diligência
para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou
não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração
quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência.
6/4/2011
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6/4/2011
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ESCRITURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de
medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que
os livros de qualquer das partes, ou de
ambas, sejam examinados na presença
do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de
pessoas por estes nomeadas, para deles
se extrair o que interessar à questão.
Art. 1.193. As restrições
estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou
por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de
impostos, nos termos estritos das
respectivas leis especiais.
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Regularidade na Escrituração
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EXIBIÇÃO DOS LIVROS DO
EMPRESÁRIO
Requisitos
Intrínsecos = Dizem respeito à técnica apropriada de sua
Exibição Judicial
elaboração.
Ex.: idioma português, sem rasuras, borrões, emendas, etc –
Dec-lei 486/69
Extrínsecos = Visam conferir segurança jurídica ao livro.
Exibição perante
autoridades
administrativas
Perante o Poder
Executivo: agentes
de fiscalização da
Receita (federal,
estadual, municipal)
INSS – Lei 8212/91
São três:1) termo de abertura;
2) termo de encerramento
3) autenticação da Junta Comercial.
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a)Parcial – CPC 382:
A apresentação do livro em
audiência. Pode ser
decretado de ofício. A
exibição pode se dar de
ofício ou não – perícia
contábil.
b)Total – CPC 381:
Retenção dos livros em
cartório. Somente cabível
nas ações de liquidação de
sociedade ou expressamente
prevista em lei – exemplo
LSA Art.105.
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6/4/2011
EXTRAVIO OU PERDA DA ESCRITURAÇÃO
Caso ocorra extravio, deterioração ou destruição de
livros, fichas ou microfichas já autenticadas pela junta
comercial, o empresário deve:
1º) Publicar a ocorrência em um jornal de grande
circulação na sede do estabelecimento
correspondente;
2º) Nas 48 horas após em que se seguirem a
publicação o empresário deve apresentar na Junta
Comercial uma comunicação, com detalhado relato
do fato.
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Após essas providencias, o empresário poderá
recompor sua escrituração. A segunda via do livro
ou instrumento de escrituração produzirá o mesmo
efeito jurídico dos livros extraviados. Desde que o
empresário obedeça as fases acima descritas.
Comprovada a fraude, o empresário na verdade
inutilizou o original, a segunda via tem sua eficácia
probatória limitada ou comprometida.
Há inversão do ônus da prova no caso da parte
adversa argüir fraude.
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140
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Download

Aula 1 – Introdução Direito Comercial X Direito Empresarial X