MANUAL DO CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
Coordenação-Geral de Controle de Responsabilidades
Financeiras e Haveres Mobiliários do Setor Público
SUMÁRIO
CAPÍTULOS:
I - Introdução
II - Composição do Conselho de Administração
III - Competências do Conselho de Administração
IV - Requisitos e impedimentos dos Membros do
Conselho de Administração
V - Deveres e Responsabilidades dos Membros do Conselho de Administração
VI - Funcionamento do Conselho de Administração
VII - Instrumentos Auxiliares de Trabalho
ANEXOS:
a) - Reuniões do Conselho de Administração
b) - Plano de Trabalho do Conselho de Administração
c) - Análise Financeira
d) - Modelo de Relatório
e) – Legislação
I – INTRODUÇÃO
A Lei nº. 6.404, de 15.12.76, declara que o Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e
que as companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente Conselho de Administração
(art. 138).
Ao Conselho de Administração, como Colegiado integrante dos órgãos da Administração da empresa,
cumpre, entre outras competências, a orientação geral dos negócios da companhia, a fiscalização da
gestão dos diretores, a manifestação prévia sobre o relatório da administração e as contas da diretoria e a
escolha e demissão dos diretores e dos auditores independentes, se houver (art. 142 da Lei nº. 6.404/76).
Dessa forma, é indispensável que os Representantes do Ministério da Fazenda nos Conselhos de
Administração das Empresas Estatais possuam conhecimentos que lhes permitam utilizar com eficiência os
meios previstos na lei para o desempenho de suas funções.
O presente Manual objetiva orientar aos Membros dos Conselhos de Administração, Representantes do
Ministério da Fazenda, no cumprimento de suas obrigações.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. Toda companhia aberta e de capital autorizado, além das sociedades de economia mista, terá um
Conselho de Administração, dispondo o estatuto sobre o seu funcionamento.
2. Por disposição legal (art. 140, da Lei nº. 6.404/76), o Conselho de Administração será composto
por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia geral e por ela destituíveis a qualquer
tempo. Na composição do Colegiado deve ser também observado o Decreto nº. 757, de 19.02.93.
3. O Estatuto da empresa deverá estabelecer:
3.1 - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e
substituição do Presidente do Conselho;
3.2 - o modo de substituição dos conselheiros;
3.3. o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; e
3.4. as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho, que deliberará por
maioria de votos.
4. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um
décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção
do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do
Conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-lo
entre vários (art. 141, da Lei nº. 6.404/76).
III - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. As atribuições conferidas por lei ao Conselho de Administração constituem deveres indeclináveis
para os seus membros, cabendo aos conselheiros a responsabilidade pelo não cumprimento
dessas obrigações.
2. Sem prejuízo das atribuições fixadas pelo estatuto social e regimento interno, compete ao Conselho
de Administração, nos termos do art. 142 da Lei nº. 6.404/76:
2.1 - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
1. eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a
respeito dispuser o estatuto;
2. fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros
atos;
3. convocar a assembléia geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132 da Lei nº.
6.404/76 - Assembléia Geral Ordinária;
4. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
5. manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
6. deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de
subscrição;
7. autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
8. escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
3.
As atribuições e os poderes conferidos por lei ao Conselho de Administração não podem ser
outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto (art. 139, da Lei nº. 6.404/76).
4.
Serão arquivadas no registro de comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de
administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros (' único, do
art. 142, da Lei nº. 6.404/76).
IV - REQUISITOS E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DOS
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
1. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no
País, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas (art. 146, da Lei nº.
6.404/76).
2. São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei
especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos (' 11 do art. 147, da Lei nº. 6.404/76).
3. São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas
inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (' 21 do art. 147, da Lei nº. 6.404/76).
4. Também não podem participar dos Conselhos de Administração pessoas que:
1. tenham causado prejuízo à companhia ou que lhe forem devedoras;
2. detenham participação societária ou integrem sociedades em mora com a empresa; e
3. sejam sócias, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau, de
membro da Administração da empresa.
V - DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. Os membros do Conselho de Administração têm os deveres e as responsabilidades previstas nos
artigos 153 a 158, da Lei nº. 6.404/76, respondendo pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do
estatuto.
2. O membro do Conselho de Administração não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros,
salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato. Exime-se de
responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião
ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao
Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à Assembléia Geral (' 11, iniciso II, do art. 158, da Lei nº.
6.404/76).
VI - FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. O estatuto da empresa disporá sobre o funcionamento do Conselho de Administração.
2. A Presidência do Conselho de Administração caberá a um dos Membros do Colegiado indicados
pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa (' 11 inciso III, do art. 11 do Decreto
nº. 757, de 19.02.93).
3. Os membros do Conselho de Administração exercerão seus cargos até a investidura dos novos
administradores eleitos (' 41, do art. 150, da Lei nº. 6.404/76).
4. Na investidura do cargo, término da gestão, renúncia ou afastamento, obrigam-se os membros do
Conselho de Administração a apresentar suas declarações de bens (Leis nº.s 6.728/79 e 8.730/93 e
Instrução Normativa nº. 05/94, do TCU).
5. Terão caráter confidencial, de conhecimento restrito aos membros do Conselho de Administração e
aos participantes das reuniões, na qualidade de assessores, toda matéria oferecida à apreciação do
Colegiado em caráter reservado e as decisões pertinentes, desde que não produzam efeitos
perante terceiros, observado ainda o disposto no art. 151, da Lei nº. 6.404/76.
6. Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, caso ainda não tenha esse instrumento de
trabalho.
VII - INSTRUMENTOS AUXILIARES DE TRABALHO
1. Além da indispensável familiaridade com a Lei nº. 6.404/76 e com os demais preceitos legais que
regem a responsabilidade das empresas estatais, devem os Conselheiros, mesmo para facilitar o
seu desempenho, fazer uso dos seguintes instrumentos auxiliares de trabalho:
1.1
1.2
1.3
1.4
o estatuto, o regimento interno e o manual de procedimentos e normas da empresa;
o regimento interno do próprio Conselho;
os resultados dos trabalhos das auditorias internas e externas;
os resultados dos trabalhos da auditoria de programas, com vistas a avaliar a compatibilização
da utilização dos recursos e o andamento dos projetos com os cronogramas estabelecidos e os
recursos liberados;
1.5 em se tratando de instituição financeira:
1.5.1 - Lei n1 4.595/64;
1.5.2 - Manual de Normas e Instruções do BACEN (MNI);
1.5.3 - Manual de Crédito Rural (MCR);
1.5.4 - Manual de Crédito Agroindustrial (MCA); e
1.5.5 - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
1.6 - Legislação (vide Anexo A deste Manual).
ANEXOS
a) REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO
1. O Conselho de Administração reunir-se-á, preferentemente,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
uma
vez
por
mês
e,
2. Por ser um órgão colegiado, os atos do Conselho de Administração dependerão de deliberação
majoritária, tomada em reunião regulamentarmente convocada e instalada. No caso de abstenções
estas não serão consideradas como votos para efeito de decisão. Os votos dissidentes e as
abstenções serão registrados em ata.
3. As deliberações do Conselho serão documentadas em atas lavradas em livro próprio, observadas
as prescrições legais. As atas do Colegiado deverão ser numeradas, obedecida a ordem
cronológica.
4. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de
Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
5. Dos assuntos tratados e dos pareceres ou das deliberações tomadas em cada reunião será
produzido relatório pelo Representante do Ministério da Fazenda no Conselho, nos moldes do
Anexo Ad@ deste Manual, e encaminhado à STN/MF.
b) PLANO DE TRABALHO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. O Conselho de Administração deve definir, na sua primeira reunião, as datas previstas para as
realizações das suas reuniões ordinárias, ao longo do exercício, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias, em caráter extraordinário.
2. Acompanhamento das políticas, diretrizes e estratégias da empresa e dos seus planos de
atividades e respectivos orçamentos.
3. Análise da orientação geral dos negócios da companhia sob os seguintes pontos:
1. plano estratégico;
2. plano operacional; e
3. verificação da compatibilidade entre a execução do plano operacional com as diretrizes
constantes do plano estratégico.
4. Fiscalização da gestão dos diretores, mediante exame a qualquer tempo dos registros, títulos e
documentos da empresa, e solicitação de informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração ou sobre quaisquer outros atos administrativos.
5. Deliberação sobre a convocação de Assembléia Geral de Acionistas.
6. Manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.
7. Aprovação do dividendo semestral declarado pela diretoria.
8. Aprovação da constituição de “Reservas para Contingências”.
9.
Escolha e dispensa dos auditores independentes.
10. Acompanhamento dos assuntos afetos à unidade de auditoria interna da empresa.
11. Aprovação da estrutura organizacional da empresa e da regulamentação da unidade de auditoria
interna.
c) ANÁLISE FINANCEIRA
1 Nos casos de modificação do capital social, devem os Conselheiros observar o Capítulo XIV da Lei
nº. 6.404/76.
2 As demonstrações financeiras (Capítulo XV da Lei nº. 6.404/76) permitem aos Conselheiros
analisar a gestão da diretoria e abrangem:
2.1
2.2
2.3
2.4
balanço patrimonial;
demonstração dos lucros e prejuízos acumulados;
demonstração de resultado do exercício; e
demonstração das origens e aplicações de recursos.
3 A análise deve incluir demonstrações financeiras de período anterior, idênticas quanto ao período
abrangido, observadas as normas contábeis vigentes.
4 Pelas demonstrações financeiras, o Conselheiro pode verificar alguns índices representativos da
situação da empresa, como:
4.1 Liquidez Corrente = (AC/PC).*
- Avalia a capacidade financeira a curto prazo.
4.2 Liquidez Geral = (AC + RLP/PC + ELP).*
- Indica a capacidade de pagamento da empresa, a longo prazo.
4.3 Liquidez Seca = (AC - Estoque/PC).*
- Indica a capacidade de pagamento das obrigações da empresa, no curto prazo.
4.4 Grau de Endividamento = (PE/AT).**
- Expressa o grau de endividamento.
4.5 Garantia de Capital de Terceiros = (PL/PC + ELP).
- Avalia o grau de garantia de capital de terceiros.
4.6 Margem Operacional = (LO/VL).
4.7 Rentabilidade dos Capitais Próprios = (LL/PL médio).
4.8 Imobilização do Patrimônio Líquido = (AP/PL).
- Avalia o comprometimento dos ativos imobilizados.
*Nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 devem ser excluídas as despesas antecipadas do AC.
**No item 3.4 deve ser excluído o Resultado de Exercícios Futuros do PE
Legendas:
AC - ATIVO CIRCULANTE
PC - PASSIVO CIRCULANTE
RLP - REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
ELP - EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PE - PASSIVO EXIGÍVEL
AT - ATIVO TOTAL
LO - LUCRO OPERACIONAL
VL - VENDA LÍQUIDAS
LL - LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
PL - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AP - ATIVO PERMANENTE.
5. Na análise do resultado do exercício (lucro, reservas e dividendos), devem os Conselheiros
observar o Capítulo XVI da Lei nº. 6.404/76.
6. A demonstração das origens e aplicações de recursos é um instrumento de análise que permite ao
Conselheiro avaliar o potencial da empresa para gerar recursos para o pagamento da dívida a longo
prazo, o financiamento de planos de expansão e a remuneração dos acionistas.
d) MODELO DE RELATÓRIO
1 - Relatório N1
REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EMPRESA:
DATA DA REUNIÃO:
LOCAL:
PARTICIPANTES:
ASSUNTOS TRATADOS:
COMENTÁRIOS:
ANEXOS:
LOCAL E DATA DO RELATÓRIO
ASSINATURA
NOME LEGÍVEL DO CONSELHEIRO
2 - O Relatório deve ser dirigido ao Sr. Secretário da STN/MF.
3 - Devem ser anexados ao Relatório quaisquer documentos que o Conselheiro julgar conveniente.
e) LEGISLAÇÃO BÁSICA
LEIS
1. Art. 164, § 3º, da Constituição Federal; art. 19 da Lei nº. 4.595/64 e art. 51 da Lei nº. 7.862/89 (alterado
pelo art. 81 da Lei nº. 8.177/91) - dispõem sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
2. Lei nº. 6.404, de 15.12.76 (alterada pelas Leis nºs 7.958/89 e 8.021/90) - dispõe sobre as sociedades
por ações, registrando no art. 142 as atribuições dos Membros do Conselho de Administração.
3. Leis nº.s 6.728, de 22.11.79, 8.429, de 02.06.92 (art.13) e 8.730, de 10.11.93 - estabelecem a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. Lei nº. 7.733, de 14.02.89 - veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato
como membro de órgão colegiado de estatais.
5. Lei nº. 8.020, de 12.04.90 (regulamentada pelo Decreto nº. 606/92) - dispõe sobre as relações entre as
entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras (autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas direta ou indiretamente pela
União).
6. Lei nº. 8.031, de 12.04.90 (alterada pela Medida Provisória nº. 1.481 de 05.06.96 e regulamentada
pelos Decretos nº.s 1.204, de 29.07.94, e 1.227, de 22.08.94) - cria o Programa Nacional de
Desestatização.
7. Leis nº.s 8.036, de 11.05.90 (art. 27), e 9.012, de 30.03.95 - exigem a apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS para habilitação nas licitações promovidas por entidades controladas direta ou
indiretamente pela União e em outras situações.
8. Lei nº. 8.429, de 02.06.92, art. 13 (regulamentado pelo Decreto nº. 978, de 10.11.93) - dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, ou fundacional.
9. Lei nº. 8.443, de 16.07.92 - dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU,
tratando no inciso IX do art. 51 e no Capítulo V do Título II, das responsabilidades dos Conselheiros e
sanções que contra eles podem ser aplicadas.
10. Lei nº. 8.666, de 21.06.93 (alterada pela Lei nº. 8.883, de 08.06.94, e MP 1.500, de 07.06.96, que dá
nova redação aos artigos 24, 26 e 57.) - institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública.
11. Lei nº. 8.745, de 09.12.93 - dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal
12. Lei nº. 8.852, de 04.02.94 (alterado, em seu art. 21, pela MP 1.480, de 05.06.96) - fixa a remuneração
máxima dos servidores da Administração Pública, como recomendado no art. 37 da Constituição
Federal.
13. Lei nº. 8.880, de 27.05.94 (a Lei nº. 9.069/95, revogou o art. 11) - dispõe sobre o Programa de
Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional.
14. Lei nº. 8.920, de 20.07.94 - veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base
em saldo credor da conta de correção monetária apurado por empresas controladas pelo poder público.
15. Lei nº. 9.069, de 29.06.95 - dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as
regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e
dá outras providências.
16. Lei nº. 9.249, de 26.12.95 - altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como
da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
e) LEGISLAÇÃO BÁSICA
MEDIDAS PROVISÓRIAS
1. Medida Provisória nº. 1.479, de 05.06.96 - dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do
Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das
empresas públicas e das sociedades de economia mista.
2. Medida Provisória nº. 1.480, de 05.06.96 - Em seu art. 91, modifica o art. 21 da Lei 8.852.
3. Medida Provisória nº. 1.487, de 07.06.96 - dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das
empresas estatais.
4. Medida Provisória nº. 1.488, de 07.06.96 - dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
5. Medida Provisória nº. 1.490, de 07.06.96 - dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais.
6. Medida Provisória nº. 1.498, de 07.06.96 - dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios.
7. Medida Provisória nº. 1.499, de 07.06.96 - organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de
Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.
f)
LEGISLAÇÃO BÁSICA
DECRETOS-LEI
1. Decreto-lei nº. 772, de 19.08.69 - dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou
organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições
para fins sociais ou transferências do orçamento da União.
2. Decreto-lei nº. 1.290, de 03.12.73 (complementado pela Resolução nº. 2.108, de 12/09/94, do BACEN) dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidade por parte de entidades da Administração Federal
Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União.
3. Decreto-lei nº. 1.521, de 26.01.77 (complementado pelo Decreto nº. 326, de 01.11.91) - dispõe sobre o
recolhimento dos resultados (dividendos) atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de
economia mista federais.
4. Decreto-lei nº. 1.678, de 22.02.79 (complementado pela Portaria SEPLAN nº. 423, de 31.03.89) estabelece em seu art. 41, que o aumento de capital de empresas públicas ou sociedades de economia
mista, sob o controle da União, depende de expressa autorização do Presidente da República, por via
de decreto, independentemente da existência de recursos orçamentários.
5. Decreto-lei nº. 1.928, de 18.02.82 (alterado pelo Decreto-lei nº. 2.169/84) - dispõe sobre o pagamento
prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela
Administração Pública.
6. Decreto-lei nº. 2.037, de 28.06.83 - dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos
das entidades da Administração Indireta e Fundações supervisionadas e dá outras providências.
7. Decreto-lei nº. 2.307, de 18.12.86 - dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da
Administração Federal (veda às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições
financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias).
8. Decreto-lei nº. 2.355, de 27.08.87 (alterado pela Lei nº. 7.923/89 e pelos Decretos-leis nº.s 2.410/88 e
2.463/88) - estabelece o limite de remuneração na Administração Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e dá outras providências.
e) LEGISLAÇÃO BÁSICA
DECRETOS
1. Decreto nº. 61.867, de 07.12.67 - regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decretolei nº. 73, de 21.11.66.
2. Decreto nº. 86.873, de 26.01.82 - proíbe a criação de unidades orgânicas de artes gráficas na
Administração Federal direta e indireta, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pela União.
3. Decreto nº. 93.872, de 23.12.86 (alterado pelos Decretos nº.s 93.968/87 e 825/93) - dispõe sobre a
unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências.
4. Decreto nº. 97.595, de 29.03.89 (complementado pelos Decretos nº.s 97.641/89 e 97.706/89) - dispõe
sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
5. Decreto nº. 97.814, de 06.06.89 (alterado pelo Decreto nº. 98.138/89) - estabelece requisitos para os
investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de
empreendimentos existentes.
6. Decreto nº. 99.188, de 17.03.90 (alterado pelo Decreto nº. 99.214/90 e complementado pelo Decreto nº.
99.297/90) - dispõe sobre a contenção de despesas na Administração Pública Federal.
7. Decreto nº. 99.509, de 05.09.90 - veda contribuições com recursos públicos em favor de clubes,
associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
8. Decreto s/nº., de 01.02.91 (complementado pelos Decretos nº.s 137, de 27.05.91, e 725, de 01.01.93) cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE (denominação alterada para Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais pela Medida Provisória nº. 1.499, de 07.06.95).
9. Decreto nº. 326, de 01.11.91 - dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de dividendos, lucros e
resultados de empresas estatais.
10. Decreto nº. 757, de 19.02.93 - dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de
Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais.
11. Decreto nº. 822, de 17.05.93 - dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, resultantes
de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da ciência
e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.
12. Decreto nº. 825, de 28.05.93 (alterado pelo Decreto nº. 1.924, de 07.06.96.) - estabelece normas para a
programação de execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
aprova o quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências
(exigindo a publicação dos balancetes das estatais até o último dia útil do mês subseqüente).
13. Decreto nº. 908, de 31.08.93 - fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que
participem as entidades estatais.
14. Decreto nº. 925, de 10.07.93 - disciplina procedimentos sobre a cessão de servidores de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
15. Decreto nº. 978, de 10.11.93 - regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº. 8.429, de 02.06.92 dispondo sobre a apresentação de declaração de bens para posse e exercício de servidor da
administração pública direta ou indireta.
16. Decreto nº. 1.041, de 11.01.94 - aprova o regulamento para cobrança e fiscalização do Imposto sobre a
Renda e Proventos de qualquer natureza.
17. Decreto nº. 1.068, de 02.03.94 - dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que
menciona.
18. Decreto nº. 1.091, de 21.03.94 - dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas
controladas direta e indiretamente pela União nos atos de natureza societária.
19. Decreto nº. 1.110, de 13.04.94 - dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos
para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração
Federal direta e indireta.
20. Decreto nº. 1.387, de 07.02.95 (o Decreto nº. 1.071, de 14.11.95, altera o art. 21 do Decreto nº. 1.387) dispõe sobre o afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal.
21. Decreto nº. 1.411, de 07.03.95 - dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em
curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
e) LEGISLAÇÃO BÁSICA
OUTRAS NORMAS
1. Circular nº. 37, do BACEN, de 10.03.66 - dispõe sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
2. Instrução SEST/SEPLAN nº. 02, de 05.11.86 - expede instruções sobre auditoria interna em empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e todas as demais entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União.
3. Exposição de Motivos nº. 139, de 17.03.88, do Ministro da Fazenda (aprovada, em 17.03.88, pelo
Senhor Presidente da República) - recomenda adoção, pelas sociedades de economia mista
controladas pela União, de medidas necessárias à contenção do déficit público.
4. Exposição de Motivos nº. 200, de 25.05.88, do Ministro da Fazenda (aprovada, em 31.05.88, pelo
Senhor Presidente da República) - recomenda a adoção, também para as empresas públicas e
subsidiárias das sociedades de economia mista controladas pela União, das medidas propostas na
Exposição de Motivos nº. 139, de 17.03.88.
5. Ata nº. 55, de 30.10.90 do Tribunal de Contas da União - dispõe sobre entidades fechadas de
previdência privada e recursos transferidos.
6. Instrução Normativa DTN/MEFP nº. 08, de 21.12.90, do Departamento do Tesouro Nacional estabelece normas sobre tomada e prestação de contas dos gestores de recursos públicos.
7. Ofício-Circular nº. 02, de 10.01.91, da Secretaria da Administração Federal - disciplina os
procedimentos referentes à cessão de servidores, previsto no Decreto nº. 99.955, de 28.12.90.
8. Norma de Execução Conjunta nº. 13, de 17.07.91, do Departamento do Tesouro Nacional - DTN define os procedimentos para registro e atualização das operações relativas às participações da União
no Patrimônio Líquido de empresas, no âmbito de cada Ministério ou órgão equivalente.
9. Resolução nº. 255, de 26.09.91, do Tribunal de Contas da União - dispõe sobre a apreciação pelo TCU
da legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas e pensões.
10. Instrução Normativa nº. 16, de 20.12.91, do Departamento do Tesouro Nacional - DTN - define
conceitos, diretrizes e estabelece as Normas de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
11. Resolução nº. 19, de 09.04.92, do Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE - determina que
sejam previamente aprovados pelo CCE a concessão de reajustes, de antecipação e de alteração da
estrutura de carreiras e a criação de quaisquer vantagens salariais pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias e pelas demais entidades controladas pela União.
12. Resolução nº. 5, de 12.04.93 do CCE - recomenda a observância da Lei nº. 7.733, de 14.02.89,
estabelecendo que não fazem jus à remuneração pelo exercício de mandato como membros de
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
Conselhos de Administração e Fiscal de empresas estatais, os empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista, enquanto estiverem investidos em cargos públicos.
Decisão nº. 020, de 02.02.94, do Tribunal de Contas da União - dispõe sobre a realização de concurso
público, observância de limite máximo de remuneração e a legislação sobre licitações nas empresas
estatais sob regime de contrato de gestão.
Instrução Normativa nº. 05, de 10.03.94, do Tribunal de Contas da União - estabelece os mecanismos
de fiscalização pelo TCU, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e
servidores públicos federais a que alude a Lei nº. 8.730, de 10.11.93.
Instrução Normativa nº. 06, de 08.06.94, do Tribunal de Contas da União - estabelece Normas de
Organização e apresentação de Tomadas e Prestação de Contas e Rol de Responsáveis, e dá outras
providências.
Súmula nº. 229, de 03.01.95, do Tribunal de Contas da União - TCU - os servidores e dirigentes das
empresas estatais, de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº. 2.355, de 27.08.87, estão sujeitos ao limite
máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as
parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste
preceito (publicada no BTCU - Edição Especial nº. 11 , de 23.01.95).
Súmula nº. 231, de 03.01.95, do Tribunal de Contas da União - TCU - forma entendimento sobre a
necessidade de concurso público para a admissão de pessoal na Administração Indireta (publicada no
BTCU - Edição Especial nº. 11, de 23.01.95).
Resolução nº. 4, de 20.02.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE determina às empresas estatais o encaminhamento imediato dos Acordos Coletivos de Trabalho
vigentes ao CCE, só iniciando as negociações do novo Acordo após orientação formal do Conselho.
Resolução nº. 5, de 20.02.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE
(complementada pela Instrução Normativa nº. 01, de 17.04.95, do CCE) - determina que as empresas
estatais patrocinadoras promovam auditorias patrimonial, contábil, de benefícios e atuarial nas
entidades fechadas de previdência privada.
Instrução Normativa nº. 01, de 17.04.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais - CCE - estabelece procedimentos para a realização de auditorias prevista na Resolução CCE
nº. 05, de 20.02.95.
Resolução nº. 10, de 30.05.95, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.
Parecer nº. GQ-77, de 30.06.95, da Advocacia-Geral da União - dispõe sobre a contratação de serviços
de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedade de economia mista ou do
BACEN.
Instrução Normativa nº. 07, de 13.11.95, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República - trata da licitação dos serviços de publicidade.
Resolução nº. 04, de 01.03.96, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE Prorroga, para 30.04.96, o prazo de suspensão para realização de concurso público e contratação de
empregados, de que trata a Resolução CCE nº. 02, de 20.02.95
Resolução nº. 6, de 20.05.96, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE orienta sobre fixação de quadro de pessoal das empresas estatais. Prorroga, para 31.12.96, o prazo de
suspensão para realização de concurso público e contratação de empregados de que trata a Resolução
nº. 2, de 20.02.95, do CCE.
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Composição do Conselho de Administração