Atividades e atos
administrativos
Aula 11 – 2ª parte
RE 229.696
“1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do
artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que
submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade
econômica e presta serviço público da competência da União
Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de
precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da
Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Considere a seguinte situação

Penhora da renda da bilheteria do metrô de São
Paulo, sociedade de economia mista 99,5%
pertencente ao Estado
AC-669
O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação
cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de
1ª instância — que, em execução, determinara a penhora
dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ —, até o julgamento de recurso
extraordinário por esta interposto, e para restabelecer
esquema de pagamento antes concebido na forma do art.
678, parágrafo único, do CPC. (...)
AC-669
Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de
serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte
metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as
receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão
vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas
instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o
pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da
continuidade do serviço público, bem como no disposto no art.
620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente
o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a
liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de
economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito,
não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em
relação à ECT. AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005.
(Obs. É sociedade de economia mista, mas 99,5% do capital proveniente de recursos
públicos, 80% da receita com folha de pessoal)
Falência das estatais

Art. 173, §1º, II, CF/88 => Igualdade nas obrigações
comerciais

Lei 6.404 - Art. 242. As companhias de economia mista
não estão sujeitas a falência mas os seus bens são
penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a
controla responde, subsidiariamente, pelas suas
obrigações. (Atenção! Dispositivo revogado pela Lei
nº 10.303, de 2001)
Falência das estatais
Lei
11.101/05 – Lei de falência e recuperação judicial
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
(...)
Responsabilidade
subsidiária do controlador ?
Como fica este dispositivo face ao art. 173, §1º, CF/88 ?
Falência das estatais

Para CABM; Lei de falência se aplica às estatais
prestadoras de atividade econômica em sentido
estrito e não às estatais prestadoras de atividade
econômica

Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não diferenciou
=> JSCF
Contratação de pessoal
Regime
trabalhista – CLT
Seleção
pública em respeito ao princípio da impessoalidade
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Exceção poderia ser permitida em caso de estatal prestadora de atividade
econômica em concorrência, para contratação de pessoa altamente qualificada
STF, AR AI 680.939
AR AI 648.453
Responsabilidade civil das estatais
Art. 37. (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil das estatais
“Se o objeto da atividade for a exploração de atividade
econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e
empresarial), a norma constitucional não incidirá; em
conseqüência, a responsabilidade será subjetiva, regulada
pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços
públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide
da responsabilidade objetiva prevista na Constituição.”
JSCF, Manual de direito administrativo, 15ª ed., p. 422.
Download

Aula_11_-_2a_parte - Acadêmico de Direito da FGV