PROVIMENTO Nº 61, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009 Institui procedimento simplificado para arquivamento de processos sem movimentação há mais de cinco anos e dá outras providências. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de saneamento dos acervos das Varas Federais; Considerando as previsões legais acerca de processos paralisados e o vigente princípio do impulso oficial; Considerando que há, sabidamente, processos que, nas sucessivas implantações e alterações dos sistemas de controle e andamento processual desta Justiça, sofreram, no passado, distribuições e redistribuições eletrônicas, sem a correspondente remessa física; Considerando que há processos antigos não localizados e sem qualquer registro de movimentação processual, eletrônico ou em fichas; Considerando que há inúmeros processos que foram remetidos a outras Justiças, Tribunais, Varas, ou mesmo ao arquivo, sem que os correspondentes andamentos processuais tenham sido lançados no sistema; Considerando que, em muitos dos casos de paralisação do andamento processual, já se consumou a prescrição intercorrente, a qual poderia ser conhecida de ofício, de acordo com a legislação atual; RESOLVE Art. 1º – As Secretarias das Varas e Juizados Especiais Federais deverão manter contínuo controle sobre o respectivo acervo, de forma a identificar os processos sem movimentação regular e as causas de sua paralisação, com o fim de promover o pertinente andamento. Art. 2º – A critério do Juízo, a baixa dos processos extraviados ou não localizados, que estejam sem movimentação há mais de cinco anos, poderá ser realizada conforme o seguinte procedimento simplificado: I – reunião de cópias de documentos e atos do processo eventualmente disponíveis, organizados cronologicamente, com aposição de capa identificada por etiqueta, elaborada pela própria Vara, na qual constem os dados originais do processo (número do processo, nome das partes, classe e assunto), tal como constantes do sistema informatizado de acompanhamento processual; II – intimação das partes, por diário oficial ou eletrônico ou por outros meios considerados apropriados ao caso concreto pelo Juízo, observadas as prerrogativas legais de intimação pessoal, para que, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, manifestem interesse no andamento do processo; III – inexistindo manifestação ou manifestando-se as partes pela ausência de interesse, determinação de baixa do processo, necessariamente constando, da decisão que a determinar, menção expressa de que se funda no procedimento simplificado previsto neste Provimento; IV – realização de baixa específica, tipo 718, denominada “Baixa – Provimento 61/2009”, de forma a viabilizar a fácil identificação desses processos, notadamente para fins de geração de relatório próprio; V – remessa dos autos ao arquivo. § 1º – Após o arquivamento dos autos, havendo manifestação de interesse das partes, será concedido prazo razoável, segundo o prudente arbítrio do Juízo, para que seja promovida a restauração de autos, na forma preceituada pelo rito processual próprio (arts. 1.063 a 1.069, do Código de Processo Civil). § 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido ajuizada a ação de restauração de autos, serão adotados os procedimentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo. Art. 3º – Para os fins previstos neste Provimento, entende-se como processo sem movimentação aquele em que as partes não promoveram ou requereram, no período indicado, a prática de qualquer ato processual, ainda que tenham sido promovidas diligências, por iniciativa do Juízo, com o intuito de retomar seu regular andamento. Art. 4º – Na hipótese de localização dos autos originais após a baixa do processo em decorrência do procedimento simplificado previsto neste Provimento, incumbirá ao respectivo Juízo promover as anotações pertinentes e determinar seu desarquivamento para o regular prosseguimento do feito, intimadas as partes. Art. 5° – O procedimento simplificado previsto neste Provimento não se aplica aos processos criminais e às execuções fiscais, quanto aos quais deverão ser observadas as hipóteses legais e os procedimentos próprios para suspensão, extinção e baixa. § 1º - Para fins de baixa na distribuição das execuções fiscais deverão ser observados os procedimentos previstos no Provimento n.º 38/2007, alterado pelo Provimento n.º 39/2007, ambos desta Corregedoria. § 2º - Observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, deste Provimento, nas execuções fiscais poderá ser realizada suspensão específica, tipo 818, denominada “Suspensão – Provimento 61/2009”, de forma a viabilizar a fácil identificação desses processos, notadamente para fins de geração de relatório próprio. Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal na 2ª Região