Publicação: 13/06/01 PROVIMENTO N° 54/2001 (Revogado pelo Provimento nº 161/CGJ/2006) O Desembargador Paulo Medina, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 23 e seguintes da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está implantando nas comarcas do Estado o sistema de informatização dos serviços judiciários; CONSIDERANDO que o banco de dados da primeira instância do Poder Judiciário de Minas Gerais deverá ser o mais completo possível, para que sejam espelhados de forma correta os nomes das partes envolvidas em litígio e assim sua qualificação; CONSIDERANDO que as certidões cíveis e criminais são expedidas pelo sistema informatizado, colhidos os dados necessários do banco de dados da primeira instância; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas do Estado, e assim o cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos autos do processo; PROVÊ: 1 - As petições iniciais somente serão distribuídas, sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando delas constar os nomes e prenomes completos das partes, sem qualquer tipo de abreviação, estado civil, profissão, CPF ou Carteira de Identidade em se tratando de pessoa física, com endereço completo, e assim com o número de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica; 2 - Em se tratando de ações direcionadas contra pessoas que figurem no pólo passivo, cuja identificação seja desconhecida, os Srs. Escrivães das respectivas Secretarias de Juízo nas quais tramitem os autos do processo, deverão fazer constar dos mandados expedidos a determinação de que os Srs. Oficiais de Justiça, no momento de se proceder à sua citação ou a diligência correspondente ao mandado expedido, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do CPF ou o número da Carteira de Identidade; 3 - Aquele que intervir nos autos do processo na condição de terceiro, deverá fazer-se qualificar na forma estabelecida no item 1 deste Provimento, cabendo aos Srs. Escrivães das respectivas Secretarias de Juízo, em caso de inexistir nos autos os dados correspondentes, fazer constar dos mandados a determinação aos Srs. Oficiais de Justiça de promover a respectiva identificação para os efeitos deste Provimento; 4 - Da petição inicial, da resposta e de qualquer outra peça que importe em intervenção nos autos do processo, ou no instrumento de mandato, deverá constar, também, o nome e endereço completo do(s) advogado(s) subscritor da petição, e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção na qual se encontra inscrito, nos moldes do artigo 14, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; 5 - As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão preencher os requisitos enumerados neste Provimento ou, na sua impossibilidade, dos mandados de citação ou intimação deverá constar a determinação de que os Srs. Oficiais de Justiça, no momento de se proceder à sua citação ou a diligência correspondente ao mandado expedido, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do CPF ou o número da Carteira de Identidade; 6 - Os casos em que ocorrer dúvidas a respeito da aplicação do presente Provimento serão decididos pelo Juiz-Corregedor assim designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para a função de Juiz-Distribuidor ou pelo Juiz Diretor do Foro nas comarcas do Interior do Estado. 7 - Nos casos de medidas consideradas como de urgência, tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de prisão temporária ou preventiva, mandados de segurança e medidas cautelares, bem como atos que importem em perecimento de direito, será procedida regularmente à distribuição, cabendo ao Juiz que receber a petição, determinar o atendimento ao item 1 deste Provimento, fixando para tanto o prazo de quinze (15) dias. 8 - Recebidas as petições iniciais, assim como as respostas das partes litigantes ou qualquer petição que importe em intervenção nos autos, os dados pessoais das partes, ainda não cadastradas, deverão ser lançados no sistema de informatização de maneira imediata pelos servidores do Foro, conforme já disciplinado, sob pena de responsabilidade, mediante as providências cabíveis a cargo do respectivo Juiz Diretor do Foro. 9 - Este Provimento entra em vigor a partir do dia 1 de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Belo Horizonte; 25 de maio de 2001. Desembargador PAULO MEDINA Corregedor-Geral de Justiça