MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 • JULGADOS REFERIDOS EM AULA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC 88650 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 16/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 09-06-2006 PP-00039 EMENT VOL-02236-02 PP-00287 Parte(s) PACTE.(S) : ANTÔNIO MARQUES SILVA RAIMUNDO OU ANTÔNIO MARCOS SILVA RAIMUNDO IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : TURMA JULGADORA DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO Ementa EMENTA: PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AÇÃO PENAL. RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO-APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL. PRECLUSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que "não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão" (HC 85.271, Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005). No caso concreto, essa nulidade não foi argüida nas alegações finais nem nas razões da apelação. Ordem denegada. Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00081 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Observação -1– corpus, nos julgamento, MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 - Acórdão citado: HC 85271(RTJ 194/666). N.PP.: 5. Análise: 16/06/2006, CEL. HC 86646 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 11/04/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 09-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02236-02 PP-00217 Parte(s) PACTE.(S) : AJIVALDO SANTOS DA FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONZECA OU ADIVALDO SANTOS DA FONSECA IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE Ementa EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo Decisão A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação -2– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00016 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00076 PAR-00002 INC-00003 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Observação - Acórdão citado: HC 80897. N.PP.: 10. Análise: 20/06/2006, RMO. Revisão: 29/08/2006, AAC/JOY. Doutrina OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI 9.099 DE 26.09.1995 AUTORES: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES, LUIZ FLÁVIO EDIÇÃO: 4ª REV, AMPL. E ATUAL. PÁGINA: 291 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO: 2002 HC 86646 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Relator(a) MIN. CEZAR PELUSO Partes PACTE.(S): AJIVALDO SANTOS DA FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONZECA OU ADIVALDO SANTOS DA FONSECA IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES): COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE Julgamento 22/02/2006 Publicação DJ 08/03/2006 PP-00047 Despacho DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AJIVALDO SANTOS DA FONSECA, contra ato do Colégio Recursal do JECRIM da Comarca de São Vicente-SP, que, nos autos do HABEAS -3– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 CORPUS nº 07/05, não reconheceu, por maioria de votos, direito do paciente à transação penal nem a suspensão condicional do processo, verbis: "A ordem deve ser denegada. O paciente já foi condenado definitivamente pelos crimes de lesão corporal e porte de drogas para uso próprio, de acordo com as certidões de fls. 30 e 31. De fato, suas penas já foram cumpridas há mais de cinco anos, não sendo portanto reincidente. No entanto, o paciente ostenta maus antecedentes, não fazendo jus aos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo. É que os artigos 76 § 2o, III e 89 da Lei 9099/95 exigem que o autor do fato tenha bons antecedentes para ser beneficiado com tais propostas. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do cumprimento da pena, não obstante eliminados os efeitos da reincidência, as condenações anteriores caracterizam maus antecedentes" (fls. 52-53). O paciente está sendo processado perante a 3a Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, tendo o representante do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deixado de propor "a transação penal e a suspensão dos autos ante as certidões juntadas" (fls. 18), o que foi acolhido pelo juízo e, depois, por maioria de votos, pelo Colégio Recursal. Informa o impetrante que o ora paciente foi absolvido e impronunciado em dois processos e, embora condenado em duas outras ações, tais condenações não são hábeis a gerar reincidência. Dessa forma, requer a aplicação analógica do art. 64, inc. I, do Código Penal, para submeter a temporariedade da reincidência aos requisitos constantes nos arts. 76, § 2o, inc. I, e 89 da Lei 9.099/95, de forma que possa ser formulada ao paciente proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Requisitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (fls. 64, 70 e 109). O Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Paulo prestou-as (fls. 96-97, 106 e 127). 2. É o caso de liminar. Diante da razoabilidade jurídica do que requer o impetrante, o curso da ação penal poderia trazer sérios prejuízos ao paciente. As certidões juntadas atestam: (i) no Processo nº 1507/1980, que tramitou perante a 10a. Vara Criminal do Foro da comarca da Capital/SP, o paciente foi absolvido (fls. 16); (ii) no Processo nº 063/1982, que correu perante a Vara do Júri do Foro da comarca de Guarulhos/SP, o paciente foi impronunciado (fls. 17); (iii) no Processo nº 560/88, da 5a. Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, o paciente foi condenado pela prática do delito de lesões corporais culposas à pena de 02 (dois) meses de detenção; concedido sursis, foi julgada extinta a pena aplicada, em 13 de dezembro de 1993, em razão de o paciente ter cumprido as condições da suspensão condicional da pena (fls. 14); (iv) no Processo nº 266/1980, que tramitou perante a 23a. Vara Criminal da comarca da Capital/SP, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76 (fls. 15). Tendo em conta que, quanto a este último processo, a certidão não atestava o cumprimento da pena imposta e tampouco a data da extinção da pena aplicada, determinei a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que esclarecesse (fls. 64 e 70). O juízo da Vara das Execuções Criminais de São Paulo informou que a execução de sentença nº 207.664 era composta de dois processos: no Processo nº 202/79, da 27ª Vara Criminal da Capital/SP, a pena foi julgada extinta, pela prescrição, em 13 de agosto de 1985; e, no Processo nº 266/80, da 23a. Vara Criminal da Capital/SP, o prazo da suspensão condicional da pena imposta ao paciente expirou em 21 de julho de 1983, e a prescrição da pena pecuniária ocorreu em 20 de julho de 1985 (fls. 127), tendo sido declarada extinta a pena privativa de liberdade, bem como extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória no tocante à pena de multa (fls. 106). Dessa forma, tem-se de há muito superado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, o qual deve ser aplicado analogicamente à situação do paciente, conforme voto proferido pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do HC nº 80.897, verbis: "Entendo plenamente aplicável, por analogia, à suspensão condicional do processo, o art. 64 do Código Penal, na medida em que nele lei penal comum considerou ser o intervalo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado de anterior condenação, capaz de apagar o estigma dessa. Defiro a ordem para que se examinem as demais condições da suspensão". (HC nº 80.897, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2003). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina: "Condenação anterior, ainda que já não tenha eficácia para o efeito da reincidência, porque passados cinco anos, mesmo assim, em princípio, impediria a suspensão do processo. De se notar que a lei adotou aparentemente o sistema da perpetuidade. Em casos concretos, essa aparente inflexibilidade pode gerar injustiças flagrantes, a ponto talvez de justificar alguma suavização. Suponha-se alguém que fora condenado há trinta ou quarenta anos por um crime culposo -4– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 e agora se envolve em outro da mesma natureza. A mácula pretérita acompanhará o sujeito ad aeternum? Pensamos que não. Aplicando-se analogicamente o art. 64, I, do CP, cremos que se deva respeitar o limite de cinco anos, consoante o sistema da temporariedade" (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antonio Magalhães; Fernandes, Antonio Scarance; Gomes, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4a. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 291). "Se o réu já sofreu condenação por outro crime, em princípio o benefício da suspensão condicional do processo torna-se inviável. Note-se que o texto legal fala em 'crime'. Logo, se a condenação anterior disser respeito a contravenção, tal circunstância não impedirá, só por si, a suspensão. Mas mesmo que se trate de condenação pela prática de crime, não se deve olvidar que o Código Penal, no art. 64, dispõe não prevalecer a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Certo que o dispositivo legal dispõe que a condenação anterior não prevalece para efeito de reincidência, dando a entender que para outros fins deve prevalecer. Sem embargo, considerando que a norma do art. 89 tem um acentuado conteúdo penal, considerando que ela é sumamente benéfica, não só pelo fato de não permitir o andamento do processo, verdadeiro anátema a estigmatizar o acusado, como inclusive pela possibilidade de, cumprido o período de provas, ser decretada extinta a punibilidade, parece-nos que, se praticada nova infração depois de decorrido aquele período qüinqüenal de que trata o art. 64 do CP, cessa o obstáculo para a concessão do benefício. É possível haja alguma resistência quanto a esse entendimento. Pense-se na hipótese de uma pessoa já condenada há dez anos por uma lesão corporal leve e que hoje cometeu um estelionato. Seria justo não lhe conceder os benefícios da suspensão do processo, sabendo os operadores do Direito da impotência do Estado em mais uma oportunidade?" (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170-171). 3. Do exposto, defiro a liminar, para suspender o curso da ação penal de nº 1130/03 a que responde o ora paciente, e em trâmite perante a Terceira Vara Criminal de São Vicente/SP, até o julgamento do presente writ. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int. Brasília, 22 de fevereiro de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 ****** CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00016 ****** LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00076 PAR-00002 INC-00003 ART-00089 ****** LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo HC 35203 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0061528-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/02/2005 Data da Publicação/Fonte -5– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 01/11/2006 DJ 14.03.2005 p. 392 Ementa HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. No momento em que o acusado aceita livremente a proposta ministerial consubstanciada na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), conseqüentemente, renuncia ao interesse de agir, sendo impossível buscar o trancamento da ação penal, via habeas corpus, com fundamento na falta de justa causa para sua existência. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Resumo Estruturado VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS ART:00089 Veja STJ - RHC 14245-SP, RHC 12416-SP, RESP 334426-SP, RHC 11773-MS (RJTAMG 87/379), RHC 9752-SP (JBC 42/170), RHC 6618-RS (JBC 42/113, LEXSTJ 109/234) -6–