MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 01/11/2006
•
JULGADOS REFERIDOS EM AULA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HC 88650 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 16/05/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 09-06-2006 PP-00039
EMENT VOL-02236-02 PP-00287
Parte(s)
PACTE.(S) : ANTÔNIO MARQUES SILVA RAIMUNDO OU ANTÔNIO
MARCOS SILVA RAIMUNDO
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : TURMA JULGADORA DO COLÉGIO RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNADO DO
CAMPO
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AÇÃO PENAL. RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO-APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL.
PRECLUSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que "não alegada a tempo e modo a
inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão"
(HC 85.271, Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005). No caso concreto, essa nulidade não foi argüida nas
alegações finais nem nas razões da apelação. Ordem denegada.
Decisão
A
Turma,
por
votação
unânime,
indeferiu
o
pedido
de
habeas
termos
do
voto
do
Relator.
Ausente,
justificadamente,
neste
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009099
ANO-1995
ART-00081
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
-1–
corpus,
nos
julgamento,
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Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 01/11/2006
- Acórdão citado: HC 85271(RTJ 194/666).
N.PP.: 5.
Análise: 16/06/2006, CEL.
HC 86646 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 11/04/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 09-06-2006 PP-00018
EMENT VOL-02236-02 PP-00217
Parte(s)
PACTE.(S) : AJIVALDO SANTOS DA FONSECA OU AGIVALDO SANTOS
FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONZECA OU ADIVALDO SANTOS
DA FONSECA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO VICENTE
Ementa
EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus
antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5
(cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº
9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art.
64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão
condicional do processo
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
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Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 01/11/2006
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00064 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368
ANO-1976
ART-00016
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-009099
ANO-1995
ART-00076 PAR-00002 INC-00003 ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
- Acórdão citado: HC 80897.
N.PP.: 10.
Análise: 20/06/2006, RMO.
Revisão: 29/08/2006, AAC/JOY.
Doutrina
OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: COMENTÁRIOS À LEI 9.099 DE
26.09.1995
AUTORES: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO,
ANTONIO
SCARANCE FERNANDES, LUIZ FLÁVIO
EDIÇÃO: 4ª REV, AMPL. E ATUAL. PÁGINA: 291
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO: 2002
HC 86646 MC / SP - SÃO PAULO
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MIN. CEZAR PELUSO
Partes
PACTE.(S): AJIVALDO SANTOS DA FONSECA OU AGIVALDO SANTOS FONSECA OU
AGIVALDO SANTOS FONZECA OU ADIVALDO SANTOS DA FONSECA
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO VICENTE
Julgamento
22/02/2006
Publicação
DJ 08/03/2006 PP-00047
Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AJIVALDO SANTOS DA FONSECA,
contra ato do Colégio Recursal do JECRIM da Comarca de São Vicente-SP, que, nos autos do HABEAS
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Data: 01/11/2006
CORPUS nº 07/05, não reconheceu, por maioria de votos, direito do paciente à transação penal nem a
suspensão condicional do processo, verbis: "A ordem deve ser denegada. O paciente já foi condenado
definitivamente pelos crimes de lesão corporal e porte de drogas para uso próprio, de acordo com as
certidões de fls. 30 e 31. De fato, suas penas já foram cumpridas há mais de cinco anos, não sendo
portanto reincidente. No entanto, o paciente ostenta maus antecedentes, não fazendo jus aos
benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo. É que os artigos 76 § 2o, III e
89 da Lei 9099/95 exigem que o autor do fato tenha bons antecedentes para ser beneficiado com tais
propostas. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do
cumprimento da pena, não obstante eliminados os efeitos da reincidência, as condenações anteriores
caracterizam maus antecedentes" (fls. 52-53). O paciente está sendo processado perante a 3a Vara
Criminal da comarca de São Vicente/SP, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76,
tendo o representante do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deixado de propor "a transação
penal e a suspensão dos autos ante as certidões juntadas" (fls. 18), o que foi acolhido pelo juízo e,
depois, por maioria de votos, pelo Colégio Recursal. Informa o impetrante que o ora paciente foi
absolvido e impronunciado em dois processos e, embora condenado em duas outras ações, tais
condenações não são hábeis a gerar reincidência. Dessa forma, requer a aplicação analógica do art.
64, inc. I, do Código Penal, para submeter a temporariedade da reincidência aos requisitos constantes
nos arts. 76, § 2o, inc. I, e 89 da Lei 9.099/95, de forma que possa ser formulada ao paciente
proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Requisitei informações ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (fls. 64, 70 e 109). O Juízo da Vara das Execuções
Criminais de São Paulo prestou-as (fls. 96-97, 106 e 127). 2. É o caso de liminar. Diante da
razoabilidade jurídica do que requer o impetrante, o curso da ação penal poderia trazer sérios prejuízos
ao paciente. As certidões juntadas atestam: (i) no Processo nº 1507/1980, que tramitou perante a
10a. Vara Criminal do Foro da comarca da Capital/SP, o paciente foi absolvido (fls. 16); (ii) no
Processo nº 063/1982, que correu perante a Vara do Júri do Foro da comarca de Guarulhos/SP, o
paciente foi impronunciado (fls. 17); (iii) no Processo nº 560/88, da 5a. Vara Criminal da Comarca de
Santos/SP, o paciente foi condenado pela prática do delito de lesões corporais culposas à pena de 02
(dois) meses de detenção; concedido sursis, foi julgada extinta a pena aplicada, em 13 de dezembro
de 1993, em razão de o paciente ter cumprido as condições da suspensão condicional da pena (fls.
14); (iv) no Processo nº 266/1980, que tramitou perante a 23a. Vara Criminal da comarca da
Capital/SP, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76 (fls.
15). Tendo em conta que, quanto a este último processo, a certidão não atestava o cumprimento da
pena imposta e tampouco a data da extinção da pena aplicada, determinei a expedição de ofício ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que esclarecesse (fls. 64 e 70). O juízo da Vara das
Execuções Criminais de São Paulo informou que a execução de sentença nº 207.664 era composta de
dois processos: no Processo nº 202/79, da 27ª Vara Criminal da Capital/SP, a pena foi julgada extinta,
pela prescrição, em 13 de agosto de 1985; e, no Processo nº 266/80, da 23a. Vara Criminal da
Capital/SP, o prazo da suspensão condicional da pena imposta ao paciente expirou em 21 de julho de
1983, e a prescrição da pena pecuniária ocorreu em 20 de julho de 1985 (fls. 127), tendo sido
declarada extinta a pena privativa de liberdade, bem como extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória no tocante à pena de multa (fls. 106). Dessa forma, tem-se de há
muito superado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, o qual deve ser
aplicado analogicamente à situação do paciente, conforme voto proferido pelo Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, nos autos do HC nº 80.897, verbis: "Entendo plenamente aplicável, por analogia, à
suspensão condicional do processo, o art. 64 do Código Penal, na medida em que nele lei penal comum
considerou ser o intervalo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado de anterior condenação, capaz
de apagar o estigma dessa. Defiro a ordem para que se examinem as demais condições da
suspensão". (HC nº 80.897, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2003). No mesmo sentido,
posiciona-se a doutrina: "Condenação anterior, ainda que já não tenha eficácia para o efeito da
reincidência, porque passados cinco anos, mesmo assim, em princípio, impediria a suspensão do
processo. De se notar que a lei adotou aparentemente o sistema da perpetuidade. Em casos concretos,
essa aparente inflexibilidade pode gerar injustiças flagrantes, a ponto talvez de justificar alguma
suavização. Suponha-se alguém que fora condenado há trinta ou quarenta anos por um crime culposo
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Data: 01/11/2006
e agora se envolve em outro da mesma natureza. A mácula pretérita acompanhará o sujeito ad
aeternum? Pensamos que não. Aplicando-se analogicamente o art. 64, I, do CP, cremos que se deva
respeitar o limite de cinco anos, consoante o sistema da temporariedade" (Grinover, Ada Pellegrini;
Gomes Filho, Antonio Magalhães; Fernandes, Antonio Scarance; Gomes, Luiz Flávio. Juizados especiais
criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4a. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 291). "Se o réu já sofreu condenação por outro crime, em princípio o benefício da
suspensão condicional do processo torna-se inviável. Note-se que o texto legal fala em 'crime'. Logo,
se a condenação anterior disser respeito a contravenção, tal circunstância não impedirá, só por si, a
suspensão. Mas mesmo que se trate de condenação pela prática de crime, não se deve olvidar que o
Código Penal, no art. 64, dispõe não prevalecer a condenação anterior se entre a data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Certo que o dispositivo legal dispõe que a condenação anterior não prevalece para efeito de
reincidência, dando a entender que para outros fins deve prevalecer. Sem embargo, considerando que
a norma do art. 89 tem um acentuado conteúdo penal, considerando que ela é sumamente benéfica,
não só pelo fato de não permitir o andamento do processo, verdadeiro anátema a estigmatizar o
acusado, como inclusive pela possibilidade de, cumprido o período de provas, ser decretada extinta a
punibilidade, parece-nos que, se praticada nova infração depois de decorrido aquele período
qüinqüenal de que trata o art. 64 do CP, cessa o obstáculo para a concessão do benefício. É possível
haja alguma resistência quanto a esse entendimento. Pense-se na hipótese de uma pessoa já
condenada há dez anos por uma lesão corporal leve e que hoje cometeu um estelionato. Seria justo
não lhe conceder os benefícios da suspensão do processo, sabendo os operadores do Direito da
impotência do Estado em mais uma oportunidade?" (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Comentários à
Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170-171). 3. Do
exposto, defiro a liminar, para suspender o curso da ação penal de nº 1130/03 a que responde o ora
paciente, e em trâmite perante a Terceira Vara Criminal de São Vicente/SP, até o julgamento do
presente writ. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int. Brasília, 22 de
fevereiro de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00064 INC-00001
****** CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368
ANO-1976
ART-00016
****** LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-009099
ANO-1995
ART-00076 PAR-00002 INC-00003 ART-00089
****** LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 35203 / SP ; HABEAS CORPUS
2004/0061528-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2005
Data da Publicação/Fonte
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Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Juizados II e Supensão Condicional do Processo
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 01/11/2006
DJ 14.03.2005 p. 392
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PRETENDIDA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95.
RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES.
1. No momento em que o acusado aceita livremente a proposta
ministerial consubstanciada na suspensão condicional do processo
(art. 89 da Lei n.º 9.099/95), conseqüentemente, renuncia ao
interesse de agir, sendo impossível buscar o trancamento da ação
penal, via habeas corpus, com fundamento na falta de justa causa
para sua existência.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da
Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
ART:00089
Veja
STJ - RHC 14245-SP, RHC 12416-SP, RESP 334426-SP,
RHC 11773-MS (RJTAMG 87/379),
RHC 9752-SP (JBC 42/170),
RHC 6618-RS (JBC 42/113, LEXSTJ 109/234)
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