GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 29109/2012 DATA:10/12/2012 ICMS. AJUSTE DE ESTOQUE.Reclassificação de produtos em virtude de liquidação de estoque. Emissão de documentos fiscais para regularização de estoque em virtude de erro operacional. Procedimentos de escrituração. A Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de adoção de procedimentos diversos de escrituração fiscal e contábil, nas hipóteses de reclassificação de mercadorias em virtude de liquidação, e ajuste de estoque em função de erro operacional, na forma a seguir exposta: Informa a Consulente que possui 14 lojas neste Estado, nas quais comercializa mais de 2.500 peças/ano. Com tal volume de vendas, apresentam-se duas situações inerentes ao tipo de atividade desenvolvida em seu estabelecimento, a saber: 1 - Por ser uma atividade que é impactada por uma grande sazonalidade e moda, é natural e inevitável a ocorrência de saldos de estoque de produtos que tenham sido descontinuados por seus fabricantes, ou mesmo a sobra de poucas unidades de uma mesma referência, impedindo a oferta da grade completa para o consumidor (numeração ou cor). Dessa forma, torna-se necessário liquidar tais produtos, com forte redução nos preços, viabilizando sua venda e a redução das perdas por obsolência. Normalmente, tais liquidações se dão pela oferta dos produtos por grupos de preço, em razão da grande veriedade de referências e da baixa quantidade de itens de cada referência a liquidar. Para viabilizar a operação de liquidação nas lojas, é necessário utilizar (um) código de produto para cada grupo de preço, substituindo as etiquetas de identificação e organizando a exposição dos itens em um só local, facilitando o atendimento ao consumidor, e impedindo que a identificação dos produtos se torne inviável em casos de perdas das respectivas etiquetas de identificação. Em tais condições, é necessário baixar do estoque os itens que serão oferecidos em liquidação pelo seu código original, dando entrada no estoque dos mesmos produtos sob o novo código que lhe será atribuído, não havendo, portanto, qualquer alteração de quantidade ou custo do estoque total do estabelecimento. Nesse contexto, e considerando a imensa semelhança da situação acima exposta com a formação de kit, questiona a Consulente se poderá adotar os seguintes procedimentos: emissão das notas fiscais de saída dos itens a liquidar, com seus códigos e custos originais e utilizando-se o CFOP 5.926, e emissão das notas fiscais de entrada dos mesmos produtos pelo mesmo custo original, já com o novo código e utilizando-se o CFOP 1.926, ambos os CFOP`s descritos como "lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação". 2 - Da mesma forma, ressalta a Consulente que no segmento de calçados, em razão da oferta de diversos produtos com igual referência de fábrica e com igual preço, diferenciando-se apenas pela cor ou numeração, ocorrem, embora de forma pouco frequente, erros operacionais que geram distorções nas informações de estoque. Tais erros normalmente ocorrem na operação de venda, em situações em que o vendedor, por exemplo, digita por engano o código de um determinado produto de cor branca, quando na verdade o cliente comprou aquele produto na cor gelo. Dessa forma, como a referência está correta e o preço também, pode ocorrer que nem o cliente nem a expedição da loja percebam o erro, gerando, portanto, uma baixa de estoque indevida no item da cor branca, e uma falta no estoque do produto de cor gelo, entregue ao cliente sem a baixa correspondente. Embora esta situação não guarde semelhança com a formação de kit, questiona a Consulente se poderá adotar o seguinte parecer_2012_documentos_fiscais_291092012 procedimento: emissão de nota fiscal de saída do produto de cor gelo com o CFOP 5.926, e outra nota fiscal de entrada do produto na cor branca com o CFOP 1.926, uma vez que. como na situação anteriormente exposta, não haverá qualquer alteração de quantidade ou custo do estoque total do estabelecimento. Ressalta a Consulente, por fim, que os itens a ajustar das diversas lojas serão normalmente transferidos para a filial 04, com Inscrição Estadual nº 00.956.695, e CNPJ 13.547.484/0004-88, de onde serão realizados os procedimentos fiscais ora sob consulta. RESPOSTA: Da análise da presente consulta e à luz da legislação estadual, entendemos que não há qualquer óbice à adoção dos procedimentos de escrituração fiscal e contábil descritos pela Consulente em sua inicial, uma vez que os mesmos não acarretam dificuldades para controle do estoque dos produtos comercializados, não tendo repercussão no cálculo e recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no estabelecimento. Diante do exposto, tratando-se de produtos a serem liquidados pela empresa com base em grupos de preço, poderão ser adotados os mesmos procedimentos previstos na legislação para formação de kit, considerando que nas duas hipóteses haverá reclassificação de produtos, com a baixa de estoque dos calçados com o código original, e sua entrada subsequente no estoque sob novo código. Da mesma forma, havendo necessidade de proceder-se ao ajuste de estoque em função de erro operacional, a exemplo do que ocorre na hipótese de digitação equivocada de código de produto de mesmo valor, porém com cores e numerações diversas, poderá a Consulente sanar o equívoco e regularizar seu estoque adotando o procedimento descrito no item 2 da sua inicial (emissão de notas fiscais de entrada e saída, relativas, respectivamente, ao produto baixado indevidamente do estoque e àquele efetivamente vendido), visto tratarem-se de produtos com o mesmo valor de comercialização. Finalmente, quanto à transferência, para a filial 04, com IE nº 00.956.695, e CNPJ 13.547.484/0004-88, de todos os produtos a serem submetidos ao ajuste de estoque acima referido, entendemos que deverá a Consulente comunicar este procedimento à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal. Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer. Parecerista:CRISTIANE DE SENA COVA GECOT/Gerente:13/12/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor:17/12/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ parecer_2012_documentos_fiscais_291092012