GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 29109/2012 DATA:10/12/2012
ICMS. AJUSTE DE ESTOQUE.Reclassificação de produtos em virtude de
liquidação de estoque. Emissão de documentos fiscais para regularização de
estoque em virtude de erro operacional. Procedimentos de escrituração.
A Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados, dirige consulta a
esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade
de adoção de procedimentos diversos de escrituração fiscal e contábil, nas hipóteses de
reclassificação de mercadorias em virtude de liquidação, e ajuste de estoque em função
de erro operacional, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que possui 14 lojas neste Estado, nas quais comercializa mais de
2.500 peças/ano. Com tal volume de vendas, apresentam-se duas situações inerentes ao
tipo de atividade desenvolvida em seu estabelecimento, a saber:
1 - Por ser uma atividade que é impactada por uma grande sazonalidade e moda, é
natural e inevitável a ocorrência de saldos de estoque de produtos que tenham sido
descontinuados por seus fabricantes, ou mesmo a sobra de poucas unidades de uma
mesma referência, impedindo a oferta da grade completa para o consumidor (numeração
ou cor). Dessa forma, torna-se necessário liquidar tais produtos, com forte redução nos
preços, viabilizando sua venda e a redução das perdas por obsolência.
Normalmente, tais liquidações se dão pela oferta dos produtos por grupos de preço, em
razão da grande veriedade de referências e da baixa quantidade de itens de cada
referência a liquidar. Para viabilizar a operação de liquidação nas lojas, é necessário
utilizar (um) código de produto para cada grupo de preço, substituindo as etiquetas de
identificação e organizando a exposição dos itens em um só local, facilitando o
atendimento ao consumidor, e impedindo que a identificação dos produtos se torne
inviável em casos de perdas das respectivas etiquetas de identificação.
Em tais condições, é necessário baixar do estoque os itens que serão oferecidos em
liquidação pelo seu código original, dando entrada no estoque dos mesmos produtos sob
o novo código que lhe será atribuído, não havendo, portanto, qualquer alteração de
quantidade ou custo do estoque total do estabelecimento. Nesse contexto, e
considerando a imensa semelhança da situação acima exposta com a formação de kit,
questiona a Consulente se poderá adotar os seguintes procedimentos: emissão das notas
fiscais de saída dos itens a liquidar, com seus códigos e custos originais e utilizando-se o
CFOP 5.926, e emissão das notas fiscais de entrada dos mesmos produtos pelo mesmo
custo original, já com o novo código e utilizando-se o CFOP 1.926, ambos os CFOP`s
descritos como "lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação".
2 - Da mesma forma, ressalta a Consulente que no segmento de calçados, em razão da
oferta de diversos produtos com igual referência de fábrica e com igual preço,
diferenciando-se apenas pela cor ou numeração, ocorrem, embora de forma pouco
frequente, erros operacionais que geram distorções nas informações de estoque. Tais
erros normalmente ocorrem na operação de venda, em situações em que o vendedor,
por exemplo, digita por engano o código de um determinado produto de cor branca,
quando na verdade o cliente comprou aquele produto na cor gelo.
Dessa forma, como a referência está correta e o preço também, pode ocorrer que nem o
cliente nem a expedição da loja percebam o erro, gerando, portanto, uma baixa de
estoque indevida no item da cor branca, e uma falta no estoque do produto de cor gelo,
entregue ao cliente sem a baixa correspondente. Embora esta situação não guarde
semelhança com a formação de kit, questiona a Consulente se poderá adotar o seguinte
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procedimento: emissão de nota fiscal de saída do produto de cor gelo com o CFOP 5.926,
e outra nota fiscal de entrada do produto na cor branca com o CFOP 1.926, uma vez que.
como na situação anteriormente exposta, não haverá qualquer alteração de quantidade
ou custo do estoque total do estabelecimento.
Ressalta a Consulente, por fim, que os itens a ajustar das diversas lojas serão
normalmente transferidos para a filial 04, com Inscrição Estadual nº 00.956.695, e CNPJ
13.547.484/0004-88, de onde serão realizados os procedimentos fiscais ora sob
consulta.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta e à luz da legislação estadual, entendemos que não há
qualquer óbice à adoção dos procedimentos de escrituração fiscal e contábil descritos
pela Consulente em sua inicial, uma vez que os mesmos não acarretam dificuldades para
controle do estoque dos produtos comercializados, não tendo repercussão no cálculo e
recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no estabelecimento.
Diante do exposto, tratando-se de produtos a serem liquidados pela empresa com base
em grupos de preço, poderão ser adotados os mesmos procedimentos previstos na
legislação para formação de kit, considerando que nas duas hipóteses haverá
reclassificação de produtos, com a baixa de estoque dos calçados com o código original,
e sua entrada subsequente no estoque sob novo código.
Da mesma forma, havendo necessidade de proceder-se ao ajuste de estoque em função
de erro operacional, a exemplo do que ocorre na hipótese de digitação equivocada de
código de produto de mesmo valor, porém com cores e numerações diversas, poderá a
Consulente sanar o equívoco e regularizar seu estoque adotando o procedimento descrito
no item 2 da sua inicial (emissão de notas fiscais de entrada e saída, relativas,
respectivamente, ao produto baixado indevidamente do estoque e àquele efetivamente
vendido), visto tratarem-se de produtos com o mesmo valor de comercialização.
Finalmente, quanto à transferência, para a filial 04, com IE nº 00.956.695, e CNPJ
13.547.484/0004-88, de todos os produtos a serem submetidos ao ajuste de estoque
acima referido, entendemos que deverá a Consulente comunicar este procedimento à
Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal.
Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o
artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta
à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:13/12/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:17/12/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ
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