Processo-PGT-CCR-PP-3408-2009 Origem: Interessado: Assunto: PRT – 4ª Região – Santa Maria/RS PRT – 4ª Região (Ofício de Santa Maria) e MPT Consulta: Possibilidade de substituição de multa destinada ao FAT por obrigação de fazer VOTO SUBSTITUIÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA EM TCAC POR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ADMISSIBILIDADE. A implementação da obrigação alternativa proposta se coaduna com o interesse público perseguido, eis que o custeio de cursos ministrados pelo SENAC, voltados à profissionalização e inserção de portadores de deficiência e beneficiários reabilitados pelo INSS no mercado de trabalho possibilitará, inclusive, a contratação dos participantes pela própria investigada, garantindo assim o fiel cumprimento da cota (reserva de vagas) a que tal compromissária está obrigada. Trata-se de consulta Evandro Paulo Brizzi, da PRT da 4ª Região (fls. 215/217) do Procurador do Trabalho (Ofício de Santa Maria), sobre a possibilidade de multa destinada ao FAT, por descumprimento de cláusula pactuada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) firmado perante o MPT, ser substituída por obrigação de fazer. 2009-04-15-PGT-CCR-PP-3408-2009 - Página 1 de 5 1 O ilustre consulente esclarece que, em uma primeira análise, “entende possível a substituição da obrigação de pagar quantia certa ao FAT por obrigação de fazer, consistente no custeio de curso profissionalizante ministrado pelo SENAC”, ressaltando que “tal atitude atende melhor ao interesse público do que o mero depósito da multa em estabelecimento oficial de crédito (art. 13, § úncio, da Lei nº 7.347/85)”. A empresa Libraga, Brandão e Cia Ltda. firmou TCAC (fls. 40/43), obrigando-se ao cumprimento dos artigos 93 da Lei 8213/91 e 36 do Decreto 3298/99 visando garantir que seu quadro de empregados passasse a observar a cota legalmente estabelecida para contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados pelo INSS. Como relatado pelo douto consulente, “como cominação em caso de descumprimento do avençado, foi estipulada obrigação de pagar quantia certa (multa), reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Dentre as obrigações cujo inadimplemento estava sujeito a multa constavam o envio de relatórios sobre as providências que a compromissária estava adotando e a observância de prioridade na contratação de empregados tutelados pelo TAC”. A investigada, não tendo cumprido integralmente o pactuado, requereu dilação do prazo estipulado para tal mister, todavia, o Órgão oficiante, ora consulente, como condição à prorrogação pleiteada, propôs o cumprimento de obrigação alternativa pela empresa, chegando, após diversas tratativas, à proposta empresarial de custeio de cursos ministrados pelo SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio), voltados à formação profissional de portadores de deficiência, capacitando tais pessoas para inserção no mercado de trabalho, mais especificamente, visando sua qualificação para possível contratação pelo setor supermercadista, ramo explorado pela representada. Pois bem. 2009-04-15-PGT-CCR-PP-3408-2009 - Página 2 de 5 2 Primeiramente, cumpre observar que o CSMPT, analisando questão deliberada na Reunião Anual da CCR com Coordenadores da CODIN e CUSTOS LEGIS – 2008, a respeito da destinação dos recursos oriundos das multas e outras indenizações por descumprimento de TCAC’s, solicitou que esta Câmara, ouvido o Colégio de Procuradores do Trabalho, propusesse minuta de Resolução regulando a matéria. Com esse objetivo foi autuado o Processo PGT/CCR/Nº 8002/2008, no qual a relatora, Subprocuradora-Geral do Trabalho Maria Aparecida Gugel, após tecer várias considerações, algumas convergentes com os elementos de convicção externados pelo ora consulente, concluiu não ser possível normatizar a questão, arrematando ao final: No entanto, a CCR está sensível à preocupação dos Membros quanto à necessidade de existir procedimentos mais claros e transparentes até a edição de lei futura. Assim, e para resguardar as atividades funcionais – mesmo porque a maioria dos Membros entende por continuar a proceder a reversão para órgãos e instituições -, a CCR sugere aos Membros que se precatem para a prática. Espelhados em tudo quanto foi colhido junto aos Órgãos Regionais, é possível traçar parâmetros mínimos de sugestão/orientação sobre como proceder quando necessária a intervenção ministerial com previsão de reversão de multas e indenizações, quais sejam: 1) formar cadastro de possíveis beneficiários a receber verbas decorrentes da reversão de multas em TACs celebrados perante o MPT. Os beneficiários poderão ser escolhidos/eleitos, após a realização de audiência pública com credenciamento de órgãos e entidades públicas ou privadas que prestem atendimento de cunho social e/ou assistencial. Cuidar para observar critérios de alternância e de prioridade para a formação do cadastro de instituições beneficiadas; 2) deve-se evitar a reversão em prol do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos de fiscalização (DRT, Polícias) tendo em vista incompatibilidade com os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade (Art. 37, CR) que norteiam a administração pública e, tendo em vista possibilidade de confusão entre interesse público e interesse próprio do administrador público. A exclusão dos órgãos de fiscalização é necessária para evitar a alegação de que se beneficiaram da penalidade os que a aplicaram, negociaram-na ou a impuseram. A estipulação em nome de terceiro, alcança melhor o interesse social e público, distingue a atividade fiscalizadora e punitiva da administração pública fiscalizadora e reforça o decoro das mesmas instituições. 2009-04-15-PGT-CCR-PP-3408-2009 - Página 3 de 5 3 Remanesce, pois, a necessidade da análise em cada caso concreto acerca do cabimento da substituição de multa por descumprimento de TCAC em obrigação alternativa. Nesse passo, pertinente a transcrição da Orientação nº 8/CCR, a saber: Orientação sobre Termo de Ajustamento de Conduta - Multa (143ª Reunião Ordinária de 14/12/06) “EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – MULTA – Dispõe o Órgão Oficiante da faculdade de, a seu critério e com motivação lançada, aceitar proposta de redução ou até mesmo de isenção da multa, quando essa revisão revelar-se justificada, oportuna e for reclamada pelo interesse público primário, além de compatível com a efetividade das metas do Ministério Público do Trabalho.” Sobre o tema, esclarecedores os comentários da SubprocuradoraGeral do Trabalho Maria Aparecida Gugel quando do exame do Processo/PGT/CCR 7916/2008 de sua relatoria: Ora, se o Membro está autorizado a isentar a cobrança da multa para não prejudicar ainda mais a empresa ameaçada de extinção, se forçada a pagar, não há óbice à transação do tipo de obrigação, considerando, como bem destacou a Procuradora consulente, sejam atendidos o interesse público a manutenção de postos de trabalho e a geração de tributos. Na hipótese sob exame, entendo, na esteira do quanto exposto pelo próprio consulente, que a obrigação alternativa, no último formato apresentado pela empresa, parece melhor atender ao interesse público que a cobrança da multa estipulada no TCAC de fls. 40/43, pois, o seu implemento facilitará, inclusive, o integral cumprimento do pactuado pela compromissária, posto que, possibilitará a contratação, dentre os participantes de tal curso, dos trabalhadores necessários para completar o cálculo do percentual de vagas reservado aos portadores de deficiência e beneficiários reabilitados pelo INSS a que a investigada está obrigada. 2009-04-15-PGT-CCR-PP-3408-2009 - Página 4 de 5 4 Assim, no caso em tela, entendo possível substituir a multa estipulada em caso de descumprimento de TCAC pela obrigação alternativa proposta pela empresa em face das tratativas havidas com o douto consulente, ressaltando, no entanto, que o descumprimento dará ensejo ao restabelecimento da multa anteriormente acordada, devendo, o fiel cumprimento da obrigação alternativa, portanto, ser cuidadosamente acompanhado/verificado pelo Órgão oficiante. Brasília (DF), 15 de abril de 2009. Maria de Fátima Rosa Lourenço SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 2009-04-15-PGT-CCR-PP-3408-2009 - Página 5 de 5