Processo-PGT-CCR-PP-3408-2009
Origem:
Interessado:
Assunto:
PRT – 4ª Região – Santa Maria/RS
PRT – 4ª Região (Ofício de Santa Maria) e MPT
Consulta: Possibilidade de substituição de multa destinada
ao FAT por obrigação de fazer
VOTO
SUBSTITUIÇÃO
DE
MULTA
ESTABELECIDA EM TCAC POR
OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA.
ADMISSIBILIDADE. A implementação
da obrigação alternativa proposta se
coaduna com o interesse público
perseguido, eis que o custeio de cursos
ministrados pelo SENAC, voltados à
profissionalização e inserção de
portadores
de
deficiência
e
beneficiários reabilitados pelo INSS no
mercado de trabalho possibilitará,
inclusive,
a
contratação
dos
participantes pela própria investigada,
garantindo assim o fiel cumprimento da
cota (reserva de vagas) a que tal
compromissária está obrigada.
Trata-se de consulta
Evandro Paulo Brizzi, da PRT da 4ª Região
(fls. 215/217)
do Procurador do Trabalho
(Ofício de Santa Maria),
sobre a possibilidade de
multa destinada ao FAT, por descumprimento de cláusula pactuada em Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) firmado perante o MPT, ser substituída
por obrigação de fazer.
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O ilustre consulente esclarece que, em uma primeira análise,
“entende possível a substituição da obrigação de pagar quantia certa ao FAT por
obrigação de fazer, consistente no custeio de curso profissionalizante ministrado pelo
SENAC”, ressaltando que “tal atitude atende melhor ao interesse público do que o mero
depósito da multa em estabelecimento oficial de crédito (art. 13, § úncio, da Lei nº 7.347/85)”.
A empresa Libraga, Brandão e Cia Ltda. firmou TCAC (fls. 40/43),
obrigando-se ao cumprimento dos artigos 93 da Lei 8213/91 e 36 do Decreto 3298/99
visando garantir que seu quadro de empregados passasse a observar a cota legalmente
estabelecida para contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários
reabilitados pelo INSS.
Como relatado pelo douto consulente, “como cominação em caso
de descumprimento do avençado, foi estipulada obrigação de pagar quantia certa (multa),
reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Dentre as obrigações cujo
inadimplemento estava sujeito a multa constavam o envio de relatórios sobre as
providências que a compromissária estava adotando e a observância de prioridade na
contratação de empregados tutelados pelo TAC”.
A investigada, não tendo cumprido integralmente o pactuado,
requereu dilação do prazo estipulado para tal mister, todavia, o Órgão oficiante, ora
consulente, como condição à prorrogação pleiteada, propôs o cumprimento de obrigação
alternativa pela empresa, chegando, após diversas tratativas, à proposta empresarial de
custeio de cursos ministrados pelo SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio), voltados
à formação profissional de portadores de deficiência, capacitando tais pessoas para
inserção no mercado de trabalho, mais especificamente, visando sua qualificação para
possível contratação pelo setor supermercadista, ramo explorado pela representada.
Pois bem.
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Primeiramente, cumpre observar que o CSMPT, analisando
questão deliberada na Reunião Anual da CCR com Coordenadores da CODIN e CUSTOS
LEGIS – 2008, a respeito da destinação dos recursos oriundos das multas e outras
indenizações por descumprimento de TCAC’s, solicitou que esta Câmara, ouvido o
Colégio de Procuradores do Trabalho, propusesse minuta de Resolução regulando a
matéria. Com esse objetivo foi autuado o Processo PGT/CCR/Nº 8002/2008, no qual a
relatora, Subprocuradora-Geral do Trabalho Maria Aparecida Gugel, após tecer várias
considerações, algumas convergentes com os elementos de convicção externados pelo
ora consulente, concluiu não ser possível normatizar a questão, arrematando ao final:
No entanto, a CCR está sensível à preocupação dos Membros quanto à
necessidade de existir procedimentos mais claros e transparentes até a
edição de lei futura. Assim, e para resguardar as atividades funcionais –
mesmo porque a maioria dos Membros entende por continuar a proceder
a reversão para órgãos e instituições -, a CCR sugere aos Membros que
se precatem para a prática.
Espelhados em tudo quanto foi colhido junto aos Órgãos Regionais, é
possível traçar parâmetros mínimos de sugestão/orientação sobre como
proceder quando necessária a intervenção ministerial com previsão de
reversão de multas e indenizações, quais sejam:
1) formar cadastro de possíveis beneficiários a receber verbas
decorrentes da reversão de multas em TACs celebrados perante o MPT.
Os beneficiários poderão ser escolhidos/eleitos, após a realização de
audiência pública com credenciamento de órgãos e entidades públicas
ou privadas que prestem atendimento de cunho social e/ou assistencial.
Cuidar para observar critérios de alternância e de prioridade para a
formação do cadastro de instituições beneficiadas;
2) deve-se evitar a reversão em prol do Ministério Público do Trabalho e
demais órgãos de fiscalização (DRT, Polícias) tendo em vista
incompatibilidade com os princípios constitucionais da impessoalidade e
moralidade (Art. 37, CR) que norteiam a administração pública e, tendo
em vista possibilidade de confusão entre interesse público e interesse
próprio do administrador público. A exclusão dos órgãos de fiscalização
é necessária para evitar a alegação de que se beneficiaram da
penalidade os que a aplicaram, negociaram-na ou a impuseram. A
estipulação em nome de terceiro, alcança melhor o interesse social e
público, distingue a atividade fiscalizadora e punitiva da administração
pública fiscalizadora e reforça o decoro das mesmas instituições.
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Remanesce, pois, a necessidade da análise em cada caso
concreto acerca do cabimento da substituição de multa por descumprimento de TCAC em
obrigação alternativa.
Nesse passo, pertinente a transcrição da Orientação nº 8/CCR, a
saber:
Orientação sobre Termo de Ajustamento de Conduta - Multa (143ª
Reunião Ordinária de 14/12/06)
“EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – MULTA –
Dispõe o Órgão Oficiante da faculdade de, a seu critério e com
motivação lançada, aceitar proposta de redução ou até mesmo de
isenção da multa, quando essa revisão revelar-se justificada, oportuna e
for reclamada pelo interesse público primário, além de compatível com a
efetividade das metas do Ministério Público do Trabalho.”
Sobre o tema, esclarecedores os comentários da SubprocuradoraGeral do Trabalho Maria Aparecida Gugel quando do exame do Processo/PGT/CCR
7916/2008 de sua relatoria:
Ora, se o Membro está autorizado a isentar a cobrança da multa para
não prejudicar ainda mais a empresa ameaçada de extinção, se forçada
a pagar, não há óbice à transação do tipo de obrigação, considerando,
como bem destacou a Procuradora consulente, sejam atendidos o
interesse público a manutenção de postos de trabalho e a geração de
tributos.
Na hipótese sob exame, entendo, na esteira do quanto exposto
pelo próprio consulente, que a obrigação alternativa, no último formato apresentado pela
empresa, parece melhor atender ao interesse público que a cobrança da multa estipulada
no TCAC de fls. 40/43, pois, o seu implemento facilitará, inclusive, o integral cumprimento
do pactuado pela compromissária, posto que, possibilitará a contratação, dentre os
participantes de tal curso, dos trabalhadores necessários para completar o cálculo do
percentual de vagas reservado aos portadores de deficiência e beneficiários reabilitados
pelo INSS a que a investigada está obrigada.
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Assim, no caso em tela, entendo possível substituir a multa
estipulada em caso de descumprimento de TCAC pela obrigação alternativa proposta pela
empresa em face das tratativas havidas com o douto consulente, ressaltando, no entanto,
que o descumprimento dará ensejo ao restabelecimento da multa anteriormente acordada,
devendo, o fiel cumprimento da obrigação alternativa, portanto, ser cuidadosamente
acompanhado/verificado pelo Órgão oficiante.
Brasília (DF), 15 de abril de 2009.
Maria de Fátima Rosa Lourenço
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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