Médicos Peritos e Médicos do
Trabalho tem dificuldade para se
entenderem.
Como fazer para resolver o
problema?
“Saber é poder definir. Quando duas
pessoas discutem, devem saber primeiro
sobre o que discutem. Se não definirem
previamente o objetivo da discussão
poderá suceder que os dois usem a mesma
palavra com sentidos diferentes ou duas
palavras diferentes com o mesmo sentido”
SÓCRATES
O que quero saber: Por que os Médicos Peritos e
Médicos do Trabalho tem dificuldade para se
entenderem.
Definir os sentidos das palavras para que os
interlocutores não usem a mesma palavra com
sentidos diferentes ou duas palavras diferentes
com o mesmo sentido.
Que Médico atende o trabalhador?
Qual a competência dos Médicos Peritos e dos
Médicos do Trabalho?
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Médicos do Trabalho
• Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao
trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local
em que atuem, cabe:
• I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e
fazer todos os encaminhamentos devidos;
• II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do
trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o
repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados
agentes agressivos faz parte do tratamento;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
• III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e
dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do
paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de
diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento.
Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua
disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em
especial cópia dos exames e prontuário médico.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
3° - Aos médicos que trabalham em empresas,
independentemente de sua
especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à
prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos
produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para
determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação
para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores,
comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de
cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos,
dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos
outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado
o sigilo profissional;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do
Trabalho, ou outro documento que comprove o evento
infortunística, sempre que houver acidente ou moléstia causada
pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita
de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida
cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando
houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde
atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a
adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da
necessidade de afastar o empregado do trabalho.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Perito Médico Previdenciário
Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de
instituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do
exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes
ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de
benefícios;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Perito Médico Previdenciário
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial
ao periciando, com a devida identificação do perito-médico
(CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente
não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando
necessária.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Qual é a principal e as vezes única forma
de contato entre os Médicos que
atendem ao Trabalhador:
ATESTADO MÉDICO
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
(alterada Resolução 1851/08)
Médico Assistente / Médico Perito
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente
autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Assistente / Médico Perito
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Assistente / Médico Perito
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a
sua recuperação, que complementará o parecer
fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a
decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria,
invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.”
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Assistente
Médico Trabalho
Médico Perito
Paciente
Conflito entre requerente do benefício,
médico perito, médico do trabalho, médico
assistente,
órgãos
públicos
e
até
representações sindicais.
Motivadores do Conflito:
Periciando entende que as recomendações
contidas no Atestado Médico deveriam ser
atendidas pelo Médico Perito.
Motivadores do Conflito:
Periciando não aceita que Médico Perito
discorde do entendimento do Médico
Assistente ( compara o tempo de atendimento
e questiona a “ especialidade “ ) .
Motivadores do Conflito:
Médico Assistente emite juízo de valor sem
ter acesso às informações sobre as
atividades exercidas pelo trabalhador.
Motivadores do Conflito:
Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico
Assistente não tem clareza quanto aos limites
de sua competência.
Motivadores do Conflito:
Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico
Assistente não tem pleno conhecimento da
legislação que embasa o periciando a pleitear
determinado benefício.
Corriqueiros enganos cometidos pelos médicos
assistentes ao encaminharem pacientes à perícia
médica do INSS resultam do simples
desconhecimento de que os benefícios se baseiam
na incapacidade laborativa – e não meramente na
doença.
Jornal de Medicina, do CFM. Brasília, DF, nº
155, mai./jun. 2005, p. 24
Há necessidade de evitar
conflitos entre as diversas áreas
de atuação ou especialidades
médicas
envolvidas
nos
processos médico-periciais.
PERICIANDO: o que deseja?
.Se afastar do Trabalho: por doença, por
simulação ou por metassimulação.
. Mudança de Função
. Aposentadoria
. Retornar ao trabalho
•Dissimular
MÉDICO ASSISTENTE: que tipo de pressão
sofre?
. Sofre pressão do paciente
. Sofre pressão do médico do trabalho
.Sofre pressão do médico perito previdenciário
MÉDICO PERITO PREVIDENIÁRIO: que tipo
de pressão sofre?
. Sofre pressão do trabalhador
. Sofre pressão do médico assistente
. Sofre pressão do médico do trabalho
. Sofre pressão do Sindicato da categoria do periciando
•Sofre pressão do Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador
CONFLITO LEGISLAÇÃO
Previdenciária
X
Ministério do Trabalho (NR7)
X
CRM /CFM
SOLUÇÃO
.Unificar os critérios de legislação
.Uniformizar os protocolos de exames
.Maior integração entre Médico do Trabalho,
Médico Perito e Médico Assistente através de
Associações Científicas.
Jarbas Simas
. Médico do Trabalho.
. Perito Previdenciário.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM.
. Membro da Diretoria da Associação Paulista de Medicina do Trabalho.
. Presidente da Associação Brasileira de Perícias Médicas.
. Diretor Executivo da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
Marco Aurélio da Silva Cesar
. Médico do Trabalho.
. Perito Judicial.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM.
. Vice Presidente da Associação Paulista de Medicina do Trabalho.
. Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Perícias Médicas.
. Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
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