Médicos Peritos e Médicos do Trabalho tem dificuldade para se entenderem. Como fazer para resolver o problema? “Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido” SÓCRATES O que quero saber: Por que os Médicos Peritos e Médicos do Trabalho tem dificuldade para se entenderem. Definir os sentidos das palavras para que os interlocutores não usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido. Que Médico atende o trabalhador? Qual a competência dos Médicos Peritos e dos Médicos do Trabalho? RESOLUÇÃO CFM 1488/98 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Médicos do Trabalho • Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: • I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; • II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento; RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Médicos do Trabalho • III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico. RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Médicos do Trabalho 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa; II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação; RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Médicos do Trabalho III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional; RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Médicos do Trabalho IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunística, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador; V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho. RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Perito Médico Previdenciário Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras: I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Perito Médico Previdenciário III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula); IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária. RESOLUÇÃO CFM 1488/98 Qual é a principal e as vezes única forma de contato entre os Médicos que atendem ao Trabalhador: ATESTADO MÉDICO RESOLUÇÃO CFM 1658/02 (alterada Resolução 1851/08) Médico Assistente / Médico Perito Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. RESOLUÇÃO CFM 1658/02 Médico Assistente / Médico Perito Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; RESOLUÇÃO CFM 1658/02 Médico Assistente / Médico Perito VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” RESOLUÇÃO CFM 1658/02 Médico Assistente Médico Trabalho Médico Perito Paciente Conflito entre requerente do benefício, médico perito, médico do trabalho, médico assistente, órgãos públicos e até representações sindicais. Motivadores do Conflito: Periciando entende que as recomendações contidas no Atestado Médico deveriam ser atendidas pelo Médico Perito. Motivadores do Conflito: Periciando não aceita que Médico Perito discorde do entendimento do Médico Assistente ( compara o tempo de atendimento e questiona a “ especialidade “ ) . Motivadores do Conflito: Médico Assistente emite juízo de valor sem ter acesso às informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador. Motivadores do Conflito: Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico Assistente não tem clareza quanto aos limites de sua competência. Motivadores do Conflito: Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico Assistente não tem pleno conhecimento da legislação que embasa o periciando a pleitear determinado benefício. Corriqueiros enganos cometidos pelos médicos assistentes ao encaminharem pacientes à perícia médica do INSS resultam do simples desconhecimento de que os benefícios se baseiam na incapacidade laborativa – e não meramente na doença. Jornal de Medicina, do CFM. Brasília, DF, nº 155, mai./jun. 2005, p. 24 Há necessidade de evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais. PERICIANDO: o que deseja? .Se afastar do Trabalho: por doença, por simulação ou por metassimulação. . Mudança de Função . Aposentadoria . Retornar ao trabalho •Dissimular MÉDICO ASSISTENTE: que tipo de pressão sofre? . Sofre pressão do paciente . Sofre pressão do médico do trabalho .Sofre pressão do médico perito previdenciário MÉDICO PERITO PREVIDENIÁRIO: que tipo de pressão sofre? . Sofre pressão do trabalhador . Sofre pressão do médico assistente . Sofre pressão do médico do trabalho . Sofre pressão do Sindicato da categoria do periciando •Sofre pressão do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CONFLITO LEGISLAÇÃO Previdenciária X Ministério do Trabalho (NR7) X CRM /CFM SOLUÇÃO .Unificar os critérios de legislação .Uniformizar os protocolos de exames .Maior integração entre Médico do Trabalho, Médico Perito e Médico Assistente através de Associações Científicas. Jarbas Simas . Médico do Trabalho. . Perito Previdenciário. . Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP. . Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM. . Membro da Diretoria da Associação Paulista de Medicina do Trabalho. . Presidente da Associação Brasileira de Perícias Médicas. . Diretor Executivo da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Marco Aurélio da Silva Cesar . Médico do Trabalho. . Perito Judicial. . Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP. . Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM. . Vice Presidente da Associação Paulista de Medicina do Trabalho. . Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Perícias Médicas. . Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.