Encontro Ético Científico de Patos
Conselho Regional de Medicina da Paraíba
PRONTUÁRIO
MÉDICO
Cons. Dr. Manoel Nogueira
Patos – Abril de 2003
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) 2
“Mais vale uma pálida tinta que
uma boa memória”. Provérbio
chinês.
1)CONCEITO. O QUE É?
2)TIPOS DE PM
3) QUAL A IMPORTÂNCIA?
4)QUAL A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA ?
5)A QUEM PERTENCE O PM?
6) QUEM PODE TER ACESSO? E EM QUE
CIRCUNSTÂNCIAS?
7) O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
8) O PM E O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
9) ERROS MAIS COMUNS NOS PRONTUÁRIOS
MÉDICOS NA PARAÍBA
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) 3
1) CONCEITO:
O prontuário médico é o conjunto de documentos
padronizados e ordenados, onde devem ser registrados
todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes e
que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa
instituição de assistência médica ou num consultório
médico. É também documento repositário do segredo
médico do paciente.
A Resolução CFM 1638/2002 , define prontuário
médico e torna obrigatória a criação da comissão de
revisão de prontuários nas instituições de saúde.
Art 1 – Definir prontuário Médico como o
documento único constituido de um conjunto de
informações sinais e imagens registradas, geradas apartir
de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal,
sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe muntiprofissional e continuidade da
assistência prestada ao indivíduo.
Art2 – Determinar que a responsabilidade pelo
prontuário Médico cabe:
I - Ao médico assistente e aos demais profissionais que
compartilham do atendimento;
II - A hierarquia médica da instituição, nas suas
respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar
pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
III – À hierarquia médica constituida pelas chefias de
equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da
Divisão Médica e/ou diretor técnico.
Art 3 – Tornar obrigatório a criação das comissões de
Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou
instituições de Saúde onde se presta Assistencia Médica.
"O preenchimento do PM é obrigação e
responsabilidade intransferíveis do médico.
Exceção hospitais escola."
"Todo ato médico deve ser reduzido a
termo. O PRONTUÁRIO MÉDICO
PERTENCE AO PACIENTE E NÃO A
ENTIDADE HOSPITALAR".
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 4
1) TIPOS DE PM
2.1. Ficha clínica: anamnese, exame
físico, hipóteses diagnóstica e plano
terapêutico
2.2. Laudos de exames complementares
2.3. Folha de evolução clínica
2.4. Folha de pedido de parecer
2.5. Folha de prescrição médica
2.6. Resumo de alta/óbito
2.7. Ficha de anestesia (anestesiologia)
2.8. Ficha de cirurgia
2.9. ATESTADO MÉDICO - de óbito
2) IMPORTÂNCIA. PARA QUE
SERVE?
3.1. análise da evolução da doença
3.2. levantamentos estatísticos
cobrança de procedimentos médicos
3.3 Prova documental do ato médico: esfera
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 5
1) LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA
Res. CFM 1246/88 CEM
4.2. Res. CFM 1331, de 21/09/1989
4.3. Parecer CFM 24/90
4.4. Lei 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto criança e
adolesc)
4.5. Parecer CFM 14/93
4.6. Parecer CM 2/94
4.7. Parecer CFM 7/94
4.8. Parecer CFM 16/94
4.9. P. Cons CFM nº 6.362/96. Aprov. 13/06/97
4.10. Proc. Consulta CFM 806/97. Em 16/07/97
4.1.
Res. CREMESP Nº 70/95 cria a
Comissão de Revisão de Prontuários
Médicos
4.11.
P. Cons. CFM Nº 4.109/97, de 24/10/97. Apr.
11/2/98
4.13. Parecer CFM 6.979/98, de 20 de julho de 2000.
aprovado em 13 de 9 de 2000
4.14. Parecer CFM 10.173/98 reforça proib Res. CFM
nº 1.466/96 Res. CFM 1.614/2001 Auditoria Médica
4.15. Res. CFM nº 1.605/2000, de 15 de setembro de
4.12.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 6
1) A QUEM PERTENCE O PM?
DIREITO DE GUARDA
"É de propriedade do paciente a disponibilidade
permanente das informações que possam ser objeto da sua
necessidade de ordem pública ou privada. Mas o médico e a
instituição têm o direito (e dever - obs. ESMS) de guarda"
(Genival Veloso de França, Direito Médico - 2001)
Parecer CFM 6.979/98, de 20 de julho de 2000. aprovado
em 13/9/2000. Opina pela revogação da Res. CFM nº 1.331/89
que determina o tempo de guarda de documentos de 10 anos e
sugere que seja de cinco anos. Que após a microfilmagem pode
ser destruído.
Óbito médico: e o PM?. CRM de Santa Catarina (1995)
Fichário clínico deverá ficar a disposição dos pacientes
por um prazo de 1 mês e depois ser enviado ao CRM onde
permanecerá à disposição dos mesmos por mais seis (6) meses.
Findo este prazo as fichas clínicas serão incineradas.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 7
6) QUEM PODE TER ACESSO? E
EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS?
"Por outro lado, NÃO existe nenhum dispositivo
ético ou jurídico que determine ao médico ou ao diretor
clínico de uma instituição de saúde ENTREGAR OS
ORIGINAIS DO PRONTUÁRIO, de fichas de
ocorrências ou de observação clínica a quem quer que seja,
autoridade ou não, porque "ninguém está obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
P. CONSULTA CRM-PB Nº 07/99, prot. 02/06/99
ASSUNTO: Consulta sobre a LEGALIDADE
ÉTICA da inclusão por parte
USUÁRIO
AUTORIZA OS MÉDICOS AUDITORES A SOLICITAR DAS
INSTITUIÇÕES PRESTADORES DE SERVIÇOS, CÓPIAS DE
LAUDOS dos exames realizados, para fins de pagamento
das operadoras de saúde nos contratos de saúde que estabelece que o
e/ou comprovação de compatibilidade diagnóstica.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião M. Souza – 1º Secretário
CRM-PB
EMENTA: EM TODOS OS CASOS DEVE SER
PRESERVADO O SIGILO MÉDICO, MAS HÁ EXCEÇÕES. Uma
autorizado liberar por escrito pelo paciente. Não é infração etica.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 8
Res. 1614/2001, 8/2/2001 / atribuições do auditor / revoga a
Res. 1.466/96.
Art. 7º O médico na função de auditor tem o direito de acessar
in loco, toda a documentação necessária, sendo - lhe vedada a
retirada de prontuários ou cópias da instituição...
) P-CONSULTA Nº 17/99, protoc. 03/11/99
2
Gessé Gomes Meira – Dir. Superint.do
Hospital Universitário Lauro Wanderley de João Pessoa - PB
INTERESSADO: Dr.
ASSUNTO: CONSULTA
SOBRE A LEGALIDADE DA
LIBERAÇÃO, A PEDIDO DO DELEGADO DA 1ª DEL.
POL. CIVIL DE JP, DE CÓPIA REPROGRÁFICA PM
EMENTA: O sigilo profissional é um dos principais
alicerces da profissão médica e só deve ser quebrado na
excepcionalidade de beneficiar o paciente e/ou a coletividade,
por dever legal, justa causa e autorização do paciente ou
representante legal, logo é ilegal a liberação de informações
que constituam sigilo médico que não preencham esses
requisitos, pois infringe vários artigos do Código de Ética
Médica.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 9
Parecer-Consulta CFM n.º 02/94 as instituições de
saúde não estão obrigadas a enviar, mesmo por empréstimo,
os prontuários aos seus contratantes públicos ou privados e,
O P.-CONSULTA CFM N.º 05/96,
"O
DIRETOR CLÍNICO NÃO PODE LIBERAR CÓPIA DE
PRONTUÁRIOS
DE
PACIENTE
PARA
CONSELHOS DE SAÚDE,
PORÉM TEM O
DEVER
DE
APURAR
QUAISQUER
FATOS
COMUNICADOS, DANDO-LHES CONHECIMENTO DE
SUAS
PROVIDÊNCIAS,
SOB
PENA
DE
RESPONSABILIDADE
ÉTICA
OU
MESMO
CRIMINAL".
Por fim, NEM MESMO A JUSTIÇA, conforme decidiu
o Supremo Tribunal Federal em acórdão do Recurso
Extraordinário Criminal n.º 91.218-5SP, 2ª Turma, pode
solicitar original de prontuário, pois foi decidido que a
instituição ou o médico tem o direito de não atender a
requisição de fichas clínicas, admitindo que apenas ao perito
cabe o direito de consultá-la, mesmo assim, obrigando-o ao
sigilo pericial, como forma de manter o segredo profissional
(RT,562, ago./1982, 407/425).
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 10
"Não basta ser honesto, tem que parecer honesto"
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 33, de 23 de dezembro de 1992
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (...), com base na Constituição
Federal e na legislação supracitada,
RESOLVE:
I - Aprovar o documento “Recomendações para a
Constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde”, na forma anexa.
JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução nº 33, nos termos do Decreto
de 12 de novembro de 1991.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RECOMENDAÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DE
CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE
SAÚDE
O Conselho Nacional de Saúde, em sua reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 1992, com o objetivo de
acelerar e consolidar o controle social do SUS, por intermédio dos conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com
base na Constituição Federal, e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme definições
emanadas da 9ª CNS, recomenda as seguintes diretrizes:
1. DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
2. COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 11
Recomenda ainda que o número de conselheiros não seja inferior a 10 nem superior a 20 membros. A situação de cada
Estado e Município e a discussão com os segmentos que participarão do Conselho levará à melhor definição dessa composição
numérica. A representação de órgãos e/ou entidades, que será apresentada, a seguir, como exemplo, poderá sofrer modificações de
acordo com a realidade existente em cada Estado, Município e no Distrito Federal, preservando-se, porém, o princípio da paridade
em relação aos usuários.
A representação total dos conselhos deve ser distribuída da seguinte forma:
 50% DE USUÁRIOS, 25% DE TRABALHADORES DE
SAÚDE E 25% DE PRESTADORES DE SERVIÇOS (PÚBLICO E
PRIVADO).
Os representantes dos usuários deverão ser indicados impreterivelmente pelas suas entidades.
4. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Os Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm algumas
competências já definidas nas leis federais e complementadas pelas legislações estaduais e municipais,
poderão ainda: (...)
 examinar propostas e DENÚNCIAS, responder a
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações
do Colegiado;
 fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
CORREIO DA PARAÍBA, 14 de julho de 2001
"Morte de bebês está sendo investigada por três órgãos"
"Ele (diretor de Hospital) assegurou que o Conselho
Municipal de Saúde já constituiu uma comissão específica para
investigar (...). A Comissão do Conselho de Saúde vai basicamente
EXAMINAR OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE TODOS OS
CASOS que resultaram em óbito.
Sensacionalismo e vazamento para a mídia
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 12
Parecer CFM 10.173/98 reforça proibição Res. CFM nº 1.466/96
de liberar prontuários médicos. !!!!!
Res. CFM nº 1.605/2000, de 15/9/2001. Reforça sigilo do
prontuário médico e a sua liberação sem exceções. !!!!
P-C CFM Nº 4.109/97, de 24/10/1997. Aprov. 11/2/1998. SE
OUTROS MÉDICOS PODEM TER ACESSO AO
PRONTUÁRIO MÉDICO. Resposta: Os dados de um
prontuário médico são de interesse do(s) médico(s)
assistente(s), aí incluindo-se os plantonistas no
atendimento às intercorrências, os diretores técnico e
clínico e chefes de serviço, os médicos auditores,
pesquisadores e epidemiologistas, no exercício de sua
função e, por fim os demais profissionais de saúde
envolvidos no atendimento àquele paciente – todos
submetidos aos ditames do sigilo profissional. Assim, um
médico que não esteja incluso nas situações
acima previstas não terá razões para consultar
um prontuário médico, devendo ser denunciado
ao CRM.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 13
“Mais vale uma pálida tinta que
uma boa memória”. Provérbio chinês.
"Não basta ser honesto, tem que parecer honesto"
Res. CREMESP Nº 70/95 cria Comissão
Revisão Prontuários Médicos e fixa (...)
(...)
Art. 3º . A Comissão de Revisão de prontuário
compete:
I – A avaliação dos itens que deverão constar
obrigatoriamente:
a)identificação do paciente, anamnese, exame físico,
exames complementares e seus respectivos resultados,
hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e
tratamento efetuado.
b)Obrigatoriedade de LETRA LEGÍVEL do
profissional que atendeu o paciente, bem como de
assinatura e CARIMBO ou nome legível do médico e
respectiva inscrição no CREMESP
c) Obrigação do registro DIÁRIO da evolução clínica
do paciente, bem como a prescrição médica
consignando a data e HORA.
d)Tipo de alta.
Em vigor a partir da publicação. 14 de novembro de
1995
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 14
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
P. Cons CFM nº 6.362/96 Cons. Paulo Eduardo
Behrens. É obrigatória a abertura de prontuário
médico para recém-nato retido por alguma condição
patológica que assim o exigir. Aprovado em 13 de
junho de 1997.
.7)
O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
P. Cons. CFM 806/97 legalidade de se manter arquivo
apenas eletrônico no consultório. O que importa
efetivamente é o SIGILO PROFISSIONAL e a sua
RECUPERABILIDADE. Em 16 de julho de 1997.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.639/2002
Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas
Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário
Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários,
estabelece critérios para certificação dos sistemas de
informação e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDOS...
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as "Normas Técnicas para o Uso de
Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do
Prontuário Médico", anexas à esta resolução, possibilitando
a elaboração e o arquivamento do prontuário em meio
eletrônico.
Art. 2º - Estabelecer a guarda permanente para os
prontuários médicos arquivados eletronicamente em meio
óptico ou magnético, e microfilmados.
Art. 3º - Recomendar a implantação da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos em todas as
unidades que prestam assistência médica e são detentoras
de arquivos de prontuários médicos, tomando como base
as atribuições estabelecidas na legislação arquivística
brasileira (a Resolução CONARQ nº 7/97, a NBR nº
10.519/88, da ABNT, e o Decreto nº 4.073/2002, que
regulamenta a Lei de Arquivos – Lei nº 8.159/91).
Art. 4º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a
partir do último registro, para a preservação dos
prontuários médicos em suporte de papel.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, e
considerando o valor secundário dos prontuários, a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, após
consulta à Comissão de Revisão de Prontuários, deverá
elaborar e aplicar critérios de amostragem para a
preservação definitiva dos documentos em papel que
apresentem informações relevantes do ponto de vista
médico-científico, histórico e social.
Art. 5º - Autorizar, no caso de emprego da microfilmagem, a
eliminação do suporte de papel dos prontuários
microfilmados, de acordo com os procedimentos previstos
na legislação arquivística em vigor (Lei nº 5.433/68 e
Decreto nº 1.799/96), após análise obrigatória da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos da unidade
médico-hospitalar geradora do arquivo.
Art. 6º - Autorizar, no caso de digitalização dos prontuários,
a eliminação do suporte de papel dos mesmos, desde que a
forma de armazenamento dos documentos digitalizados
obedeça à norma específica de digitalização contida no
anexo desta resolução e após análise obrigatória da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.
Art. 7º - O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante
convênio específico, expedirão, quando solicitados, a
certificação dos sistemas para guarda e manuseio de
prontuários eletrônicos que estejam de acordo com as
normas técnicas especificadas no anexo a esta resolução.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução CFM nº 1.331/89 e
demais disposições em contrário.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 15
8) O PM E O CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA
Cuidado!!
AArtigos 11, 14, 39, 59, 69, 70, 71, 82, 107, 108
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Princípios Fundamentais
Art. 11. O médico deve manter sigilo quanto ÀS INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções.
O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12. O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 13. O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente,
prejudiciais à saúde
e à vida.
Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os
padrões dos serviços médicos e ASSUMIR SUA PARCELA DE
RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À SAÚDE
PÚBLICA, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 16
Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados
ou quaisquer outros documentos médicos.
Capítulo V
Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 59. Deixar de informar o paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser
feita ao seu responsável legal.
Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer
outros procedimentos médicos.
Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou
pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde
que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas
as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2º Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não
pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo, ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 17
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha
clínica ou similar, bem como deixar de dar
explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do
encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do
tratamento ou na alta, se solicitado.
Capítulo IX
Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102. Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal
ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 18
Art. 107. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que
respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108. Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários,
papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao
segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
Art. 109. Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial
ou extrajudicial.
Capítulo X
Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique ou que não corresponda a verdade.
Art. 111. Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional quando solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal.
Parágrafo único. O atestado médico é parte integrante do ato ou
tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer
majoração dos honorários.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 19
Art. 113. Utilizar-se de formulários de instituições públicas para
atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caos de necropsia e verificação médicolegal.
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestado assistência, exceto quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização
do paciente ou de seu responsável legal.
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 20
9) PROBLEMAS MAIS COMUNS NOS
PM
da Paraíba:
1) Caligrafia ininteligível (art. 39)
2) Imprecisão dos dados: omissão do registro
da hora do ato médico
3) Falta de clareza dos dados: uso de siglas
4) Falta de carimbo ou nome completo e CRM
do médico assistente
5) Efeito Túnel do Tempo (Prescrição
antecipada)
6) Adulteração e Maquiagem do PM: rasura e
dados conflitantes
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 21
9) PROBLEMAS MAIS COMUNS NOS PM
da Paraíba:
(continuação...)
7)Extravio de partes (fontes geradoras do
laudo)
8) Dados incompletos (omissão)
9) Erros nos laudos eletrônicos
10)A consulta domiciliar
11) Atestados – elaboração de 2ª via?
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 22
Recomendação de leitura
Prontuário Médico – aspectos éticos
William Saad Hossne. Rev Ass. Med.
Brasil 1992; 38(2): 75-9
OBRIGADO PELA PACIÊNCIA E ...
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 23
“Mais vale uma
pálida tinta que
uma boa memória”.
Provérbio chinês.
"Não basta ser honesto, tem que
parecer honesto"
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PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - Conselho Federal de Medicina