Prezado Senhor. Em resposta aos questionamentos na reunião dessa Coordenadoria Norte, em 08/06/2015, se existe a necessidade dos sindicatos patronais obterem autorização em Assembleia Geral para responder/contestar dissídio coletivo perante os tribunais do trabalho, Assessoria Técnica FECOMERCIOSP esclarece: A FECOMERCIO SP entende que deve haver autorização em assembleia geral para que os sindicatos possam responder/contestar dissídio coletivo. O dissídio coletivo de natureza econômica, para instituição de normas e condições de trabalho, é consequência da negociação coletiva malograda, e só pode ser instaurado quando esgotadas todas as alternativas: “Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (...) § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.” (Art. 616 da CLT) Assim, o dissídio coletivo é uma extensão da negociação coletiva, sendo que os sindicatos devem convocar seus representados para que esses concedam poderes para celebrar acordos ou convenções coletivas: “Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da Entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.” (Art. 612 da CLT) Verifica-se que os sindicatos estão obrigados a obter autorização para engajar na negociação coletiva e, sendo o dissídio coletivo extensão do processo negocial, tal obrigatoriedade se estende aos dissídios. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o §2º ao Art. 114 da Constituição Federal: “§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Com a inclusão do parágrafo os dissídios coletivos ficaram condicionados ao comum acordo dos envolvidos, do contrário não poderá ocorrer a instauração da instância. O Art. 859 da CLT estabelece que para os sindicatos instaurarem dissídio deve haver autorização em sede de assembleia geral: “Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.” Dessa forma, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ficou consolidada a necessidade dos sindicatos obterem autorização de seus representados, por meio de assembleia geral, para poderem responder/contestar dissídios coletivos perante os tribunais do trabalho, pois ainda que os sindicatos profissionais deem entrada nos dissídios junto aos tribunais, deve haver a anuência dos sindicatos patronais e, para tanto, deve haver autorização em assembleia geral. De fato, os sindicatos ao adentrarem o dissídio coletivo, ainda que estejam sujeitos ao poder normativo dos tribunais, orientam e levam subsídios ao juízo com base nas diretrizes estabelecidas em sede de assembleia geral das categorias, uma vez que os sindicatos falam em nome dessas, com base na pauta de negociações e seja ao firmar um acordo, seja ao recusar acordo ou mesmo ao recorrer de decisão normativa, toda posição deve se alinhar com os anseios da categoria representada, que manifesta sua vontade e concede poderes aos sindicatos por meio das assembleias gerais, pois são os representados que vão suportar os efeitos, positivos ou negativos, da convenção coletiva que vai reger as relações de trabalho até a próxima data base e devem participar e conferir poderes aos sindicatos em todas as etapas do processo negocial. Era o que cumpria esclarecer. Atenciosamente. Ivo Pinfildi Júnior Coordenador Coordenadoria Norte FECOMERCIO SP