Prezado Senhor.
Em resposta aos questionamentos na reunião dessa Coordenadoria Norte, em
08/06/2015, se existe a necessidade dos sindicatos patronais obterem
autorização em Assembleia Geral para responder/contestar dissídio coletivo
perante os tribunais do trabalho, Assessoria Técnica FECOMERCIOSP
esclarece:
A FECOMERCIO SP entende que deve haver autorização em assembleia geral
para que os sindicatos possam responder/contestar dissídio coletivo.
O dissídio coletivo de natureza econômica, para instituição de normas e
condições de trabalho, é consequência da negociação coletiva malograda, e só
pode ser instaurado quando esgotadas todas as alternativas:
“Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
(...)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será
admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da
Convenção ou Acordo correspondente.” (Art. 616 da CLT)
Assim, o dissídio coletivo é uma extensão da negociação coletiva, sendo que
os sindicatos devem convocar seus representados para que esses concedam
poderes para celebrar acordos ou convenções coletivas:
“Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da Entidade, se se tratar de
Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e em segunda, de 1/3 (um
terço) dos mesmos.” (Art. 612 da CLT)
Verifica-se que os sindicatos estão obrigados a obter autorização para engajar
na negociação coletiva e, sendo o dissídio coletivo extensão do processo
negocial, tal obrigatoriedade se estende aos dissídios.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o §2º ao Art. 114 da
Constituição Federal:
“§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.”
Com a inclusão do parágrafo os dissídios coletivos ficaram condicionados ao
comum acordo dos envolvidos, do contrário não poderá ocorrer a instauração
da instância.
O Art. 859 da CLT estabelece que para os sindicatos instaurarem dissídio deve
haver autorização em sede de assembleia geral:
“Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica
subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados
interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por
maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3
(dois terços) dos presentes.”
Dessa forma, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ficou
consolidada a necessidade dos sindicatos obterem autorização de seus
representados,
por meio
de
assembleia
geral,
para
poderem
responder/contestar dissídios coletivos perante os tribunais do trabalho, pois
ainda que os sindicatos profissionais deem entrada nos dissídios junto aos
tribunais, deve haver a anuência dos sindicatos patronais e, para tanto, deve
haver autorização em assembleia geral.
De fato, os sindicatos ao adentrarem o dissídio coletivo, ainda que estejam
sujeitos ao poder normativo dos tribunais, orientam e levam subsídios ao juízo
com base nas diretrizes estabelecidas em sede de assembleia geral das
categorias, uma vez que os sindicatos falam em nome dessas, com base na
pauta de negociações e seja ao firmar um acordo, seja ao recusar acordo ou
mesmo ao recorrer de decisão normativa, toda posição deve se alinhar com os
anseios da categoria representada, que manifesta sua vontade e concede
poderes aos sindicatos por meio das assembleias gerais, pois são os
representados que vão suportar os efeitos, positivos ou negativos, da
convenção coletiva que vai reger as relações de trabalho até a próxima data
base e devem participar e conferir poderes aos sindicatos em todas as etapas
do processo negocial.
Era o que cumpria esclarecer.
Atenciosamente.
Ivo Pinfildi Júnior
Coordenador
Coordenadoria Norte
FECOMERCIO SP
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Prezado Senhor. Em resposta aos questionamentos na reunião