ASPECTOS GERAIS SOBRE A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(“SCP”)
Gustavo de Alvarenga Batista
[email protected]
www.cmgadvogados.com.br
Apesar do tradicional histórico de certa
instabilidade política e econômica, na
história mais recente do país, o Brasil é
frequentemente citado como um local
propenso para receber investimentos.
Tal situação ocorre porque, recentemente,
o Brasil conseguiu, ainda que com algum
custo, se manter relativamente estável e os
empresários – em especial – se
desdobraram para fomentar novos
negócios
e
prospectar
novas
oportunidades.
Atentos a esse cenário, investidores locais
e de fora buscam triar boas oportunidades
de negócio no mercado brasileiro e se
cercar de todos os cuidados possíveis a fim
de que não sejam surpreendidos por
prejuízos e riscos indesejados.
Ainda cautelosos, os investidores que
decidem ingressar em negócios em terras
tropicais têm optado, em muitos casos,
pela formatação de seus negócios por meio
de uma Sociedade em Conta de
Participação (“SCP”).
recebe tratamento próprio pelo CC/02, em
seu artigo 9911 e seguintes.
A SCP é formada por meio de um contrato
celebrado entre as partes – o que simplifica
a burocracia acessória da constituição e
registro de uma sociedade empresária
propriamente dita (e.g. “Ltda.” e “S/A”) –
no qual se estabelecem os dois tipos de
sócios (ostensivo e participante).
Nesse contrato se convenciona a forma de
contribuição de cada uma das partes para a
realização do negócio proposto, a forma de
aporte de recursos na sociedade, opção
pelo regime de tributação com base no
lucro real ou presumido etc.. Via de regra,
uma vez realizado o objeto da SCP ou
expirado o seu prazo – que pode ser
indeterminado –, essa sociedade se desfaz.
Com a formação da SCP, ao sócio ostensivo
é atribuída a administração da sociedade,
devendo ele exercer o objeto da sociedade
formada, em seu nome, respondendo
perante terceiros quando for o caso. Ainda,
1
Apesar do nome, a SCP não se confunde
com as tradicionais sociedades tipificadas
no Código Civil (“CC/02”). A SCP é uma
sociedade contratual, por assim dizer, e
CC/02: “Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais
dos resultados correspondentes. Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social”.
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cabe ao sócio ostensivo apurar e recolher
os tributos eventualmente devidos pela
sociedade, escriturando-os em seus livros
ou naqueles especificamente destacados
para a contabilidade da SCP.
Em contrapartida, o sócio participante
investe na sociedade e tem direito a
participar nos resultados da sociedade, nos
termos do contrato celebrado.
No que diz respeitos aos lucros e prejuízos
– e sua eventual compensação – apurados
na SCP, em regra, nada difere daqueles que
são apurados e distribuídos nas demais
sociedades conhecidas, ressalvando-se,
contudo, que cada caso deve ser analisado
de maneira mais aprofundada.
Vale destacar que eventual prejuízo fiscal
apurado não pode ser compensado com o
lucro decorrente das atividades do sócio
ostensivo ou com aquele do sócio
participante. Há, também, limitação para a
compensação2 aqui mencionada.
outros negócios, essa sociedade também
oferece riscos e gera responsabilidades.
Deste modo, recomenda-se cautela na
escolha dos participantes do negócio e
especial atenção à elaboração do contrato
da sociedade em conta de participação a
ser celebrado, de modo que haja a maior
segurança possível para todos os
envolvidos.
O Carreira Machado & Gomes Advogados
conta com profissionais com mais de 40
anos de experiência jurídica e está à
disposição para esclarecer quaisquer
dúvidas sobre o presente texto.
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A SCP, apesar de não receber tanto
destaque, chama a atenção de empresários
e investidores de vários setores. Aliás, a
sua utilização é bastante ampla
especialmente na realização de negócios
de natureza imobiliários e para ingresso em
mercados nos quais investidores possuam
menor know-how.
Os interessados em contratar por meio de
uma SCP devem ter em mente que, como
2
Lei 8.981/95: “Art. 42. A partir de 1º de janeiro de
1995, para efeito de determinar o lucro real, o
lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas ou autorizadas pela legislação do
Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no
máximo, trinta por cento”.
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Aspectos das Sociedades em Conta de Participação