ASPECTOS GERAIS SOBRE A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (“SCP”) Gustavo de Alvarenga Batista [email protected] www.cmgadvogados.com.br Apesar do tradicional histórico de certa instabilidade política e econômica, na história mais recente do país, o Brasil é frequentemente citado como um local propenso para receber investimentos. Tal situação ocorre porque, recentemente, o Brasil conseguiu, ainda que com algum custo, se manter relativamente estável e os empresários – em especial – se desdobraram para fomentar novos negócios e prospectar novas oportunidades. Atentos a esse cenário, investidores locais e de fora buscam triar boas oportunidades de negócio no mercado brasileiro e se cercar de todos os cuidados possíveis a fim de que não sejam surpreendidos por prejuízos e riscos indesejados. Ainda cautelosos, os investidores que decidem ingressar em negócios em terras tropicais têm optado, em muitos casos, pela formatação de seus negócios por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (“SCP”). recebe tratamento próprio pelo CC/02, em seu artigo 9911 e seguintes. A SCP é formada por meio de um contrato celebrado entre as partes – o que simplifica a burocracia acessória da constituição e registro de uma sociedade empresária propriamente dita (e.g. “Ltda.” e “S/A”) – no qual se estabelecem os dois tipos de sócios (ostensivo e participante). Nesse contrato se convenciona a forma de contribuição de cada uma das partes para a realização do negócio proposto, a forma de aporte de recursos na sociedade, opção pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido etc.. Via de regra, uma vez realizado o objeto da SCP ou expirado o seu prazo – que pode ser indeterminado –, essa sociedade se desfaz. Com a formação da SCP, ao sócio ostensivo é atribuída a administração da sociedade, devendo ele exercer o objeto da sociedade formada, em seu nome, respondendo perante terceiros quando for o caso. Ainda, 1 Apesar do nome, a SCP não se confunde com as tradicionais sociedades tipificadas no Código Civil (“CC/02”). A SCP é uma sociedade contratual, por assim dizer, e CC/02: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”. Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334 cabe ao sócio ostensivo apurar e recolher os tributos eventualmente devidos pela sociedade, escriturando-os em seus livros ou naqueles especificamente destacados para a contabilidade da SCP. Em contrapartida, o sócio participante investe na sociedade e tem direito a participar nos resultados da sociedade, nos termos do contrato celebrado. No que diz respeitos aos lucros e prejuízos – e sua eventual compensação – apurados na SCP, em regra, nada difere daqueles que são apurados e distribuídos nas demais sociedades conhecidas, ressalvando-se, contudo, que cada caso deve ser analisado de maneira mais aprofundada. Vale destacar que eventual prejuízo fiscal apurado não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo ou com aquele do sócio participante. Há, também, limitação para a compensação2 aqui mencionada. outros negócios, essa sociedade também oferece riscos e gera responsabilidades. Deste modo, recomenda-se cautela na escolha dos participantes do negócio e especial atenção à elaboração do contrato da sociedade em conta de participação a ser celebrado, de modo que haja a maior segurança possível para todos os envolvidos. O Carreira Machado & Gomes Advogados conta com profissionais com mais de 40 anos de experiência jurídica e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o presente texto. Visite nosso site: www.cmgadvogados.com.br * * * A SCP, apesar de não receber tanto destaque, chama a atenção de empresários e investidores de vários setores. Aliás, a sua utilização é bastante ampla especialmente na realização de negócios de natureza imobiliários e para ingresso em mercados nos quais investidores possuam menor know-how. Os interessados em contratar por meio de uma SCP devem ter em mente que, como 2 Lei 8.981/95: “Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento”. Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334