SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – IMPORTÂNCIA DO SEU USO
ORIGINÁRIO E ESTRATÉGICO
Hellom Lopes Araújo1
RESUMO: O presente trabalho tem como abordagem específica o estudo de uma das
espécies societárias mais antigas até então conhecidas, e que ainda vem sendo
largamente utilizada, qual seja, a sociedade em conta de participação – SCP. O
estudo realizado expõe a evolução histórica dessa espécie societária, suas
características peculiares como sociedade empresária, com vistas à defesa da sua
formação originária como uma estratégia de proteção patrimonial dos sócios, seja ele
ostensivo ou oculto perante terceiros de boa-fé. As alterações introduzidas pelo novo
Código Civil brasileiro no que tange à matéria da responsabilidade civil sem culpa
(objetiva), com fulcro na teoria do risco, bem como a introdução do parágrafo único do
artigo 993, foram algumas das questões utilizadas para demonstrar as alterações
introduzidas na SCP que, ao nosso entender, fragilizam, de forma significativa, a
segurança jurídica patrimonial dos seus sócios.
INTRODUÇÃO
A essência do presente capítulo norteia-se por uma reflexão doutrinária e
prática do Direito Empresarial brasileiro centrado especificamente no Direito
Societário, com cerne nuclear na Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A espécie societária suscitada encontra-se disposta na parte especial do Novo
Código Civil brasileiro (NCC), Livro II (Do Direito de Empresa), Título II (Da
Sociedade), Subtítulo I (Da Sociedade Não Personificada), nos artigos 991 a 996.
O tema escolhido teve como mola propulsora a consagração e permanência da
SCP em nosso mais novo ordenamento jurídico pátrio, qual seja, Código Civil de 2002.
É de se ressaltar que para alguns doutrinadores essa espécie societária, atípica e
informal, não possui expressão jurídica relevante e concreta para permanecer regida e
disciplinada normativamente.
Colhendo
opiniões,
pensamentos
e
posições
de
grandes
juristas
e
doutrinadores, pode-se concluir que para muitos a espécie societária em estudo, além
de possuir sua peculiar informalidade, é objeto de muita discordância e divergência de
entendimentos.
1
Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC - Advogado
1
Desta feita, o presente estudo visa expor de maneira lógica e dedutiva o
entendimento de grandes doutrinadores sob o tema, proporcionando, assim, um liame
coerente na direção de provar a relevância societária da SCP, suas características
fundamentais e a responsabilidade civil dos seus sócios, em especial a do sócio
participante (oculto) perante terceiros, uma vez registrado o seu contrato social (art.
993 NCC/2002).
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA
E
ATUAL
DA
SOCIEDADE
EM
CONTA
DE
PARTICIPAÇÃO (SCP)
Inicialmente e de forma indispensável se faz ressaltar que a nova roupagem
atribuída ao Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/02), apesar de reestruturar alguns
capítulos e de acolher algumas questões que até então não eram tratadas por este
diploma especificamente, como o Direito Societário, não trouxe, com algumas
exceções, grandes modificações à estrutura institucional das sociedades então
existentes.
Dentre as principais espécies societárias amparadas pelo Código Civil de 2002
a Sociedade em Conta de Participação (SCP), que para muitos não possui grande
significado, foi introduzida no Livro II (Do Direito de Empresa), Título II (Da Sociedade),
Subtítulo I (Da Sociedade Não Personificada), nos artigos 991 a 996.
A título de iniciação para o estudo aprofundado da Sociedade em Conta de
Participação, cumpre delinear que a mesma tem suas origens históricas no contrato
medieval da Comenda Marítima. A referência mais antiga que se conhece, a esse tipo
de sociedade, é de fonte veneziana, datando do ano de 976 a.C.
Na Comenda Marítima, o Commmendans confiava ao Tractator os recursos
necessários para o financiamento da viagem marítima, cujos resultados passavam a
ser de interesse comum.2 Ou seja, surgiu a Comenda Marítima como uma forma de se
remunerar o financiador (o Commendans), evitando-se a rigorosíssima proibição que a
lei canônica impunha à cobrança de juros na Idade Média.
Os contornos atuais do instituto referem-se historicamente ao Código
Comercial francês de 1807, chegando ao nosso Código Comercial de 1850 a partir dos
modelos do Código espanhol de 1829 e do português de 1833. As construções
posteriores, até o advento do Novo Código Civil brasileiro, foram jurisprudenciais,
doutrinárias e de práticas comerciais.
2
Muzzi, Rodrigo S. A Sociedade em Conta de
<http://www.muzziadv.com.br> Acesso em: 23 maio 2008.
Participação.
Disponível
em:
2
Atualmente a SCP, ao contrário do que muitos acreditam, vem assumindo o
status de relevante instrumento jurídico-social, sendo utilizada por grandes
empresários para a formatação de importantes negócios empresariais.
A Lei nº 10.406/02, em seu art. 991, estatui que na Sociedade em Conta de
Participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Fran Martins (2001) conclui que:
[...] existe Sociedade em Conta de Participação quando duas ou mais
pessoas, sendo ao menos um comerciante, se reúnem para a
realização de uma ou mais operações comerciais, sendo essas
operações feitas em nome e sob a responsabilidade de um ou alguns
3
dos sócios comerciantes.
Há dois tipos de sócios na SCP: o ostensivo, que é aquele a quem incumbe a
administração da sociedade e que realiza todos os atos necessários ao seu
desenvolvimento; e o participante, conhecido também como oculto, a quem não
cabe o poder de gerenciar a sociedade, ficando incumbido apenas da prerrogativa de
fiscalizar os atos do administrador (sócio ostensivo).
O Código Comercial de 1850 estabelece o objetivo da SCP como sendo “para
lucro comum” dos seus sócios.4 O Novo Código Civil consagra o mesmo conceito ao
dispor que aos sócios participantes (ocultos) assiste apenas o direito de participar dos
resultados.
A SCP cria para os sócios participantes a obrigação de contribuir para o
negócio jurídico societário; e para o Sócio Ostensivo, além do dever de contribuir para
a formação da sociedade, a obrigação de gestão e de prestação de contas. Todos os
sócios, ostensivos ou participantes, deverão fornecer à sociedade o seu capital, que a
lei denomina como sendo “Patrimônio Especial”.
Esse patrimônio especial será formado pela contribuição dos sócios, sendo a
participação de cada um determinada em função dos critérios consensualmente
adotados para a repartição dos resultados. Uma vez transferida para a SCP a
contribuição destinada à formação do patrimônio especial, restará desapossado o
sócio contribuinte. Perante terceiros tais bens ou direitos pertencerão ao sócio
ostensivo. Os direitos creditórios dos sócios participantes contra o sócio ostensivo
3
Martins, Fran. Curso de Direito Comercial. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.177.
Muzzi, Rodrigo S. A Sociedade em Conta de Participação. Disponível
<http://www.muzziadv.com.br> Acesso em: 23 jan. 2006.
4
em:
3
serão, em uma falência deste último, reza o Novo Código Civil, de natureza
quirografária.
Os recursos destinados à formação do patrimônio especial, comprometidos por
todos os sócios para o empreendimento comum, são colocados à disposição da
sociedade e sob a gestão do sócio ostensivo. De fato, o patrimônio especial, depois de
constituído, é entregue e transferido ao mesmo. Perante terceiros, portanto, a
presunção é de que a este pertencem tais recursos.
O sócio administrador é quem pode diligenciar no sentido de cumprir com as
obrigações e os atos derivados do pacto originário de criação da SCP, sendo o único
responsável ilimitadamente pelas dívidas contraídas em seu nome para a sociedade.
O sócio participante, por sua vez, via de regra, não responderá pelas obrigações
negociais assumidas pelo sócio ostensivo, salvo nos casos em que com ele venha
praticar atos de gestão.5
Assim é o posicionamento dos tribunais, senão vejamos:
EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – NECESSIDADE DA PRESENÇA
NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO – Ainda que se comprovasse
a existência de sociedade em conta de participação, não se admite o
redirecionamento da execução para alcançar bens de sócio que não
figura como devedor no título executivo. Nesta modalidade societária,
a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o sócio
ostensivo, que gere os negócios sociais (CC/2002, art. 991, caput e
par. único), não incidindo o disposto nos artigos 592, inciso II, e 596
6
do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.
A constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992 do CC). Não há
necessidade de registro em cartório, em junta comercial ou qualquer outro órgão
governamental.
Por não haver registro público, a SCP não possui razão social ou inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Tampouco há necessidade de
constituição de capital social.
O doutrinador Fran Martins conceitua que:
[...] A sociedade em conta de participação, dado o seu caráter
especial, de existir apenas entre sócios, não está sujeita, para
constituição às formalidades exigidas para as demais sociedades
5
Carlezzo, Eduardo. Sociedade em conta de participação. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br >. Acesso em: 23 maio 2008.
6
PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho 9. Região. Recurso Ordinário, n. 00668-2001-65409-00-8 – RO. Relator: Juiz Altino Pedrozo dos Santos. Diário da Justiça, Paraná, 23.01.2004.
4
comerciais, ou seja, a ter um contrato escrito, quer por instrumento
7
público ou particular.
Alguns estudiosos do Direito, como o advogado e professor Alfredo de Assis
Gonçalves Neto, afirmam que “[...] a Sociedade em Conta de Participação não chega a
se configurar como uma sociedade, no sentido próprio da expressão”.8
Como o citado professor, uma corrente doutrinária defende que a SCP, por não
possuir a obrigatoriedade do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial,
por não possuir personalidade jurídica própria nem denominação social, não pode ser
qualificada como sociedade empresária. Para eles a SCP é um simples contrato de
investimento que gera direitos e obrigações entre as partes contratantes.
Já para outros estudiosos, como o também advogado José Xavier Carvalho de
Mendonça, “[...] as Sociedades em Conta de Participação são verdadeiras sociedades
mercantis, visto que possuem todas as características societárias fundamentais”.9
Alicerçado no entendimento desse último doutrinador, compreendo que a SCP
é uma sociedade empresária na íntegra. O fato de possuir certa informalidade em sua
constituição não lhe retira sua principal atribuição originária, a affectio societatis, ou
seja, a vontade das partes contratantes (sócio oculto e sócio ostensivo) de constituir
uma sociedade empresária para a busca de um fim comum, o lucro.
As questões levantadas por aqueles que defendem o posicionamento de que a
SCP é um simples contrato de investimento em vez de uma sociedade empresária não
merece razão de ser. O registro dos atos constitutivos de uma sociedade na Junta
Comercial, o surgimento de um novo ente jurídico autônomo, a inscrição desse ente
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a constituição de uma
denominação ou razão social, dentre outras formalidades legais prescritas; não são
prerrogativas essenciais para atribuir a uma sociedade o caráter de empresária. Tanto
assim não é que o Direito brasileiro reconhece como sociedade empresária aquelas
sociedades irregularmente constituídas (sociedades irregulares) e aquelas sociedades
que não tiveram seus atos constitutivos levados a registro (sociedades de fato). Para o
nosso Direito, suficiente é que se prove que a conjugação de esforços entre duas ou
mais pessoas se deu pela affectio societatis (acordo de vontade), ou seja, as partes se
uniram volitivamente para a realização de atividades inerentes a uma sociedade
empresária.
7
Martins, Fran. Curso de Direito Comercial. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.180.
Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2004. p.153.
9
Mendonça, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 4. ed. São
Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1952. p.228.
8
5
A SCP não pode ser declarada falida, pois, se falência houver, recairá
exclusivamente sobre o sócio ostensivo. Sua liquidação resume-se a uma simples
prestação de contas, amigável ou judicial.
Ultrapassadas as questões que atribuem à SCP a qualificação de sociedade
empresária, é de suma importância adentrar as questões inerentes à responsabilidade
civil dos seus sócios perante os negócios jurídicos realizados com terceiros.
Como relatado em linhas pretéritas, a administração, bem com a execução do
objeto fim de uma SCP é de responsabilidade, única e exclusivamente, do sócio
ostensivo. Todas as operações comerciais da SCP são realizadas em seu próprio
nome. Via de regra, por se tratar de uma sociedade oculta, invisível ao mundo das
aparências, as consequências jurídicas das condutas danosas realizadas pelo sócio
ostensivo deverão ser por ele suportadas. O sócio oculto, por ser desconhecido e por
não haver participado da conduta danosa realizada pelo sócio administrador, não
poderá ser juridicamente responsabilizado.
Tanto é que os nossos tribunais têm-se posicionado da seguinte forma:
DUPLICATA – EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO
CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE
EDIFÍCIO – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO –
RESPONSABILIDADE
PERANTE
TERCEIROS
–
SÓCIO
OSTENSIVO – "Na sociedade em conta de participação o sócio
ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das
transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em
decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que
nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata." (RESP nº
168.028-SP). Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
10
parte, provido.
COMERCIAL – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO –
RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS – SÓCIO
OSTENSIVO – Na sociedade em conta de participação o sócio
ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das
transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em
decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que
nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese
11
de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.
No entanto, algumas mudanças introduzidas no novo Código Civil poderão
mudar o direcionamento de interpretação e de decisão dos tribunais pátrios. O
surgimento da teoria da responsabilidade civil objetiva ou responsabilidade sem culpa,
bem como a introdução do art. 993 e seu parágrafo único do Código Civil (CC); são
questões que deverão ser levadas a sério no intuito de evitar futuros dissabores ao
10
DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, n. 192603 – SP.
Relator: Ministro Barros Monteiro. Diário da Justiça, Brasília, 01.07.2004, p.00197.
11
DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, n. 168028 – SP.
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Diário da Justiça, Brasília, 22.10.2001, p. 00326.
6
sócio oculto quanto a sua responsabilização perante terceiros de boa-fé por fato
danoso realizado pelo seu sócio.
Como cerne de discussão, o presente trabalho encontra-se calcado nas
inovações introduzidas pela Lei nº 10.406/02, que institui a responsabilidade civil sem
culpa e que também abriu a possibilidade de registro dos atos constitutivos de uma
SCP (art. 993). Assim dedicaremos dois importantes capítulos para tratarmos
especificamente de tais questões.
RESPONSABILIDADE CIVIL
O instituto da responsabilidade civil encontra-se previsto nos arts. 186 e 187 do
Código Civil (CC), cominados com o art. 927 do mesmo diploma legal, que
estabelecem, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
12
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É importante frisar que o próprio caput do art. 927 faz referência aos artigos
186 e 187; o art. 186 nada mais expressa senão a definição de culpa em sentido
amplo utilizada no direito civil, que compreende, portanto, o dolo e a culpa em sentido
estrito. Ao enunciar a "ação ou omissão voluntária", o artigo refere-se ao dolo; já a
expressão "negligência ou imprudência" refere-se à culpa em sentido estrito.
Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a configuração de três
grandes elementos inerentes à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam:
a) a conduta antijurídica estampada na ação ou omissão voluntária (dolo); ou,
alternativamente imperita, imprudente ou negligente (culpa);
b) o nexo de causalidade;
12
BRASIL. Código Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Legislação brasileira)
7
c) o efetivo dano.
Os elementos elencados são fundamentalmente necessários para atribuir o
dever de reparação do dano ao gerador do ato ilícito. A culpa é o principal fator que
substancialmente fundamenta a responsabilização do sujeito ativo da conduta ilícita. É
a chamada responsabilidade subjetiva.
No entanto, com o passar do tempo e com o desenvolvimento social mais
complexo, no que tange às relações jurídicas entre os homens, o fator culpa não mais
poderia ser tomado como único apoio para atribuir responsabilidade. Surgiu daí a
noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar.13 Esse
fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei
em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se
confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.
Neste aspecto, há importante inovação no Código Civil de 2002, presente no
parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplicase, além dos casos descritos em lei, também "[...] quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem".14 Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja,
independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior
inovação do novo Código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida,
um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há inclusive implicações
de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade
objetiva é definida somente no processo já em curso.
Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar por um
número amplo de pessoas. A tendência prevista é a de que, por exemplo, num
contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se
almeja em prol da paz social.
Para tratarmos mais especificamente da responsabilidade objetiva e suas
teorias, visto que é por meio delas que alcançaremos a responsabilidade do sócio
oculto da SCP perante terceiros, é que dedicaremos um subcapítulo exclusivo ao
tema.
13
Venosa, Sílvio de Salvo. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.societario.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
14
Venosa, Sílvio de Salvo. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.societario.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
8
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do art. 927, do
Código Civil, que possui a seguinte redação, in verbis:
[...] Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido o primeiro elemento, ou
seja, não é necessária a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o
nexo de causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido para
atribuir-se o dever de reparar.15 O fundamento da orientação contida no art. 927 é
aquilo que se denomina de teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve
suportar incontinenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe
terceiros a risco imediato ou mediato, eliminando-se assim o expediente probatório da
culpa, o que por vezes se revela impossível de se realizar, carreando graves injustiças
sociais.
Aguiar Dias, principal expressão doutrinária sobre o tema, como que alertando
o leitor a respeito de seu posicionamento contrário à teoria subjetiva, bem como
explicando os fundamentos em que se baseavam seus defensores, pondera que:
A teoria da culpa, resumida, com alguma arrogância, por Von Ihering,
na fórmula "sem culpa, nenhuma reparação", satisfez por dilatados
anos à consciência jurídica, e é, ainda hoje, tão influente que inspira a
extrema resistência oposta por autores insignes aos que ousam
proclamar a sua insuficiência em face das necessidades criadas pela
16
vida moderna, sem aludir ao defeito da concepção em si mesma.
Todavia, fato é que a responsabilidade subjetiva há muito tempo já não
apresentava uma forma satisfatória de se proceder à entrega da tutela jurisdicional,
dado que em muitos casos era impossível à vítima fazer prova da conduta faltosa do
autor do dano, como só ocorre nos casos de acidente de trabalho, em que ao
empregado era praticamente impossível demonstrar a negligência do patrão, seja pela
15
Alves, José Carlos Moreira. Responsabilidade civil objetiva do Novo Código Civil. Disponível
em: <http://www.elfez.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
16
DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, v.1, p.36
apud Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
9
dificuldade na colheita de provas documentais, seja ainda pela ausência de
testemunhas, todas zelosas no sentido de manterem seus empregos.
Diante de situações como a acima externada, e de outros exemplos que
poderiam se perpetuar, ocorreu em nosso Direito o surgimento de algumas legislações
esparsas, de modo a possibilitar, em alguns casos, a responsabilização de forma
objetiva, independente da culpa do autor do dano, como exemplos o Código das
Estradas de Ferro, a Lei do Acidente de Trabalho, o Código Brasileiro do Ar e, mais
recentemente, o Código de Defesa do Consumidor.
Os diplomas legais referidos certamente abriram caminho para a reparabilidade
plena, fundada na teoria do risco, em que o simples exercício de determinada
atividade com o proveito econômico daí decorrente cria o dever de indenizar eventuais
danos causados a terceiros.
Também Rui Stoco faz importante ponderação a respeito do sentimento de
insatisfação, decorrente da utilização generalizada da teoria da responsabilidade
subjetiva, como forma de caracterizar a obrigação de reparar o dano causado:
A insatisfação com a teoria subjetiva, magistralmente posta à calva por Cáio
Mário, tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o
impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação de oportunidades e das
causas de danos evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se
inadequada para cobrir todos os casos de reparação.17
Outrossim, conforme se perceberá da análise dos dispositivos do Código Civil
vigente, é lícito afirmar que existe no Direito brasileiro a tendência irrefragável de se
adotar a responsabilidade objetiva como regra geral nos casos de indenização por
danos causados a outrem, seja porque mais se coadunam com a realidade das
relações sociais, seja ainda porque o antigo sistema fundado na existência de culpa
mostrou-se insatisfatório como meio de proporcionar a reparabilidade plena.18
Cumpre ressaltar a análise dos pontos em referência de modo a demonstrar os
princípios que inspiram a teoria da responsabilidade objetiva, quais sejam, a boa-fé e a
equidade, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa.
Com efeito, a partir do momento em que a evolução das relações sociais, em
confronto com preceitos que inspiraram legisladores de outras épocas, torna
insuficientes os meios para se obter a indenização correspondente ao dano
experimentado, não se deve negar que é preciso rever conceitos antigos.
17
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999. p.76.
18
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
10
Portanto, não se pode fugir à conclusão de que a responsabilidade objetiva,
que buscou suporte na teoria do risco, sempre se pautou em princípios e valores
sociais, como a equidade e a boa fé, que ganharam inegável reforço com o advento da
Constituição Federal de 1988, na qual a proteção à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III) tornou-se fundamento do Estado Democrático de Direito.
De modo a conferir maior praticidade ao objeto do estudo, que visa demonstrar
a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no Direito brasileiro, mister se faz
tecer algumas ponderações acerca da teoria do risco.
Nesse diapasão e dada a importância e atualidade da obra, não se pode
prescindir dos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é
a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma
atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a
repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A
responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de
risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio
segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em
conseqüência de uma atividade realizada em benefício do
19
responsável (ubi emolumentum, ibi onus). (grifo nosso)
Como mister se faz ressaltar para o desenrolar lógico na compreensão do tema
em deslinde, dedicar-se-á o próximo capítulo exclusivamente para tratar da teoria do
risco.
TEORIA DO RISCO
A teoria do risco se desdobra em várias vertentes, a saber, a teoria do riscoproveio, a do risco profissional, a do risco excepcional, e a do risco integral.
Pela teoria do risco-proveito ou risco-benefício se entende que deva suportar a
responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada atividade
que lhe forneça lucro ou mesmo prazer.
A teoria do risco profissional defende o mesmo, mas se tratando de atividade
profissional.
Já a teoria do risco excepcional aborda o risco advindo de atividades que em si
apresentam notado risco, como exploração de energia nuclear, energia elétrica etc.
19
Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995, p.29 apud
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral
após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 mar. 2006.
11
Do verbete responsabilidade civil do Estado (V) tomamos a definição da teoria
do risco integral: é aquela na qual o Estado indeniza sempre, independente do fato de
ter havido dolo ou culpa da própria vítima, firmada no princípio de igual repartição dos
encargos públicos prescindindo assim até da causalidade, sendo suficiente o dano,
como por exemplo o caso do preso em flagrante que se suicida no pátio da cadeia. A
teoria do risco integral é um extremo e não um equivalente da teoria do risco
administrativo, porque esta sustenta a responsabilidade objetiva e incondicional do
Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o Poder Público através de seus
agentes e servidores, e não nos casos em que houver dolo da própria vítima.20
De acordo com essa última teoria, o dever de indenizar não mais encontra
amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o
exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí
resultante.21
Portanto, consoante referido posicionamento, vale dizer que a parte que
explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da
mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros.
Deve-se mencionar que a insatisfação produzida pela exigência de
demonstração da culpa na responsabilidade subjetiva foi fator preponderante para a
mudança de entendimento sobre os elementos caracterizadores do dever de reparar o
dano.
Para efeitos de esclarecimento dos fundamentos da teoria da responsabilidade
objetiva, cite-se o ensinamento do grande doutrinador Sílvio Rodrigues:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente
causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista
relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o
ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último
agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa
teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para
terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu
comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se
for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o
comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta
22
tem direito de ser indenizada por aquele.
Já Sérgio Cavalliere Filho estabelece que:
20
Alves, José Carlos Moreira. Responsabilidade civil objetiva do Novo Código Civil. Disponível
em: <http://www.elfez.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
21
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
22
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.IV, p.10.
12
[...] o risco por si só, ainda que inerente, não basta para gerar a
obrigação de indenizar, porque risco é perigo, é mera probabilidade
de dano. Ninguém viola dever jurídico simplesmente porque exerce
uma atividade perigosa, mormente quando socialmente admitida e
necessária. Milhões fazem isso sem terem que responder por alguma
coisa perante a ordem jurídica. A responsabilidade surge quando o
23
exercício da atividade perigosa causa dano a outrem.
Assim, como já afirmado, a teoria que mais se aplica ao art. 927 é a chamada
teoria do risco criado, porque é genérica, ou seja, simplesmente aponta que toda
atividade que expõe outrem ao risco torna aquele que a realiza responsável, sem
considerações maiores sobre o benefício ou proveito que dela tire. A jurisprudência
deverá esclarecer o sentido da expressão desenvolvida normalmente no art. 927, ou
seja, se refere-se à pessoa incidindo em profissionalidade ou habitualidade ou se o
desenvolvimento normal diz respeito às características da própria atividade; seja qual
for a interpretação, resta claro que é independente do proveito que lhe confira a
mesma.
A responsabilidade objetiva não é, entretanto, completa novidade no
ordenamento
jurídico
pátrio,
havendo
várias
situações
onde
essa
mesma
responsabilidade objetiva era já prevista (por exemplo o art. 1.529 do Código Civil de
1916 ou 938 do Novo Código Civil)
Neste contexto, o novo Código Civil tem relevo indiscutível, pois proporcionou o
entendimento de que a teoria da responsabilidade objetiva efetivamente incorporou-se
ao direito pátrio, como, aliás, já previa Cáio Mário da Silva Pereira:
Autores e tribunais, manifestando franca tendência pela doutrina
objetiva, reclamam, contudo, contra a ausência de disposição
genérica a permitir a afirmação de que ingressou, efetivamente, em
nosso direito positivo. No plano puramente teórico, Rodiere observa
que o insucesso da doutrina do risco provém da ausência de um texto
a sustentá-la, como ainda da "contradição irredutível entre o
sentimento que sugere e os resultados que ela propõe.
[...]
O Projeto do Código Civil de 1975 (Projeto 634-B) absorveu a
doutrina e estabeleceu, no art. 929, parágrafo único: Todavia, haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para o direito de outrem.
A tendência manifesta dos dois projetos de reformulação de nosso
direito privado faz prever que, de iure condendo, a teoria do risco
24
encontrará abrigo em norma genérica de nosso direito positivo.
23
CAVALIERI FILHO, Sergio. Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.158.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 2002 apud Silva. Gustavo
Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento
24
13
Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o
nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o
direito de receber indenização.
O primeiro e mais importante dispositivo que trata dessa alteração de
entendimento é o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer, in
verbis:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
25
implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves:
A inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil
será significativa e representará, sem dúvida, um avanço, entre nós,
em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da
responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua
natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma
genérica como consta do texto, possibilitará ao Judiciário uma
ampliação dos casos de dano indenizável. Pode-se antever, verbi
gratia, a direção de veículos motorizados ser considerada atividade
26
que envolve grande risco para os direitos de outrem.
Com efeito, a alteração introduzida pelo dispositivo em comento pode ser
efetivamente considerada como uma das mais importantes no campo da
responsabilidade civil, porquanto imputa ao Judiciário a atividade de interpretar a
atividade desenvolvida como de risco ou não, para efeitos de atribuir a
responsabilidade como objetiva.27
Este também é o posicionamento de Sílvio Rodrigues, ao comentar o parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil:
A segunda hipótese é de considerável interesse, pois se inspira
diretamente na teoria do risco em sua maior pureza. Segundo esta,
como vimos, se alguém (o empresário, por exemplo), na busca de
seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros, deve reparálo, mesmo se agir sem culpa, se tal dano adveio.
do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 15 maio
2008.
25
BRASIL. Código Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Legislação brasileira)
26
Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1995, p.32 apud
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral
após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15/05/2008.
27
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15/05/2008.
14
[...]
Muito aplauso merece o legislador de 2002 pela inovação por ele
consagrada.
Em conclusão, poder-se-ia dizer que o preceito do novo Código
representa um passo à frente na legislação sobre a responsabilidade
civil, pois abre uma porte para ampliar os casos de responsabilidade
civil, confiando no prudente arbítrio do Poder Judiciário o exame do
caso concreto, para decidi-lo não só de acordo com o direito estrito,
mas também, indiretamente, por eqüidade.
28
Admitindo-se a tendência atual da doutrina e jurisprudência de ampliar o
acesso à reparabilidade plena, aceitando a teoria do risco, não se pode negar que a
atividade do Judiciário, no sentido responsabilizar objetivamente o empresário ou
comerciante, pelos danos que causar em função do exercício de sua atividade, será
um caminho fértil para o enraizamento da responsabilidade objetiva como regra
geral.29
Neste caso, prevê o Código Civil que o empresário responderá de forma
objetiva – isto é, sem que seja necessária a verificação da culpa – pelos danos que
forem causados em função do produto ou serviço, bastando tão somente demonstrar a
existência do dano. 30
Pode-se dizer, inclusive, que o artigo 931 de certa forma complementa o
parágrafo único do artigo 927, todos do Código Civil, ao delimitar que os riscos
inerentes à exploração de determinada atividade econômica são os fatos geradores do
dever de indenizar.
De efeito, a inclusão da responsabilidade objetiva como regra geral, ou mesmo
como forma mais ampla de se conceber o instituto da responsabilidade civil, coadunase com o moderno posicionamento do processo civil, no tocante à necessidade
veemente de se conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional.
Essa conclusão torna-se insofismável, porquanto a análise dos dispositivos em
comento denotam a inequívoca intenção do legislador em ampliar os casos de
indenização sem culpa, como forma de providenciar o acesso à justa reparação, e ao
processo civil, que atinja seu escopo precípuo, que é a pacificação social.
28
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.IV, p.162.
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
30
Silva. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra
geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
29
15
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO OCULTO A PARTIR DO REGISTRO
DOS ATOS CONSTITUVOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(SCP)
Antes de adentrarmos as questões de fato e de direito inerentes à
responsabilização do sócio oculto, é de suma importância conceituar a legalidade e a
efetiva função do registro púbico.
O registro público dos atos constitutivos de uma sociedade mercantil, ou de
uma sociedade que executa atividades afins, encontra-se previsto e regulamentado na
lei n° 8.934 de 18 de novembro de 1994.
O artigo 1° e seus respectivos incisos, da referida lei, estabelecem, in verbis:
Art. 1° - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será
exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos
federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem
31
como ao seu cancelamento. (grifo nosso)
O art. 2° da mesma lei determina a forma que os atos constitutivos de uma
sociedade serão arquivados, in verbis:
Art. 2° - Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades
mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins independentemente de seu objeto, salvo
32
as exceções previstas em lei.
Analisando a norma em apreço concomitantemente com o art. 993, parágrafo
único do Novo Código Civil (NCC), dúvidas não restam no que concerne ao local para
o registro dos atos constitutivos de uma SCP.
31
BRASIL. Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Código Comercial. 48. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. (legislação brasileira)
32
Ibidem.
16
Para alguns militantes na área, como advogados e contadores, o órgão
competente para o registro dos atos constitutivos de uma SCP seria o respectivo
cartório de registro de títulos e de documentos da comarca em que o ato foi firmado.
No entanto, para o fim a que se propicia, qual seja, dar segurança jurídica e
publicidade ao ato, o registro de uma SCP independe de um local determinado,
prescrito em lei.
Seja na Junta Comercial, seja no cartório de títulos e documentos, o que neste
trabalho é relevante são as consequências jurídicas que este ato trará aos sócios da
SCP.
Apesar de colher e respeitar as opiniões de muitos, entendo que a SCP
configura-se
normativamente
como
legítima
sociedade
empresária,
todavia,
despersonificada. Assim, capacitada está a SCP, conforme prescrito no art. 1° da lei
8.934, a submeter seus atos constitutivos para arquivamento perante a delegacia da
junta comercial do estado.
Como estabelecido no inciso I do referido artigo, uma das consequências mais
importantes do arquivamento e do registro dos atos constitutivos de uma sociedade
empresária é publicidade do feito. Algo que era oculto aos olhos da maioria, ou que
simplesmente era de conhecimento restrito de algumas pessoas, passa a ser de
conhecimento geral.
O registro dos atos constitutivos, e a consequente publicidade de uma SCP,
traz à tona algo que até então era oculto. A relação jurídica firmada entre o sócio
ostensivo e o oculto agora não mais se encontra guardada em “gaveta”, neste
momento passa a apresentar-se os olhos de todos.
O sócio oculto (participante), até então desconhecido, agora passa a ser visto,
passa a ser visível.
A atividade que a sociedade irá realizar, agora será de conhecimento geral.
As atividades inerentes ao sócio ostensivo, agora demonstraram que os
resultados e os seus frutos serão também aproveitado(s) pelo(s) outro(s) integrante(s)
da SCP. O que for realizado exclusivamente em nome do sócio ostensivo, agora com
o registro sofrerá influência direta e indireta do sócio oculto.
A pessoa que até então se escondia por trás do sócio oculto, agora conhecida
por todos, poderá trazer, quem sabe, solidez financeira e negocial ao ato, pelo simples
fato de estar presente indiretamente na operação comercial.
É certo que o simples fato de se saber da existência de uma grande empresa
por traz de uma SCP, com certeza, garantirá e trará tranquilidade jurídico-financeira a
terceiro de boa-fé que estiver realizando operação comercial com o sócio ostensivo.
17
Sendo assim, caso o sócio ostensivo realize qualquer ato de improbidade ou de
lesividade que atinge o terceiro de boa-fé e à sociedade em função das suas
atividades na SCP, o sócio oculto não poderá se valer da prerrogativa de que não
haver participado da operação comercial.
Note-se que a teoria do risco proveito, já explanada em linhas pretéritas,
confere responsabilidade civil ao indivíduo que simplesmente retirou proveito da
conduta danosa realizada por outrem. Assim não seria diferente em relação ao sócio
oculto, que é beneficiário direto das atividades realizadas pelo seu sócio.
O sócio oculto, acionado por terceiro para cumprir obrigação assumida pelo
sócio ostensivo em benefício da atividade-fim da SCP, não pode se esquivar de tal
responsabilidade sob a alegação de não ser ele o responsável pelo negócio jurídico
realizado.
É tão importante esse entendimento, que desde os primórdios, especificamente
no dia 19 de setembro de 1873, foi proferido parecer na Seção de Justiça do Conselho
de Estado com declínio doutrinário dentro destas ponderações, veja:
Uma participação que publica por meio de registro os nomes de todos
os seus participantes e dentre eles os que são gerentes, não pode
impor aos terceiros, como responsáveis pelos atos sociais, somente
tais ou tais que ela designa; não pode dizer aos terceiros contra o que
diz, o registro que tais ou tais participantes obram em nome deles e
com crédito deles quando são gerentes e há uma operação coletiva e
um fundo social. Esta associação assim organizada não será uma
participação, mas outra coisa; será coletiva ou comandita, aquela
nula por falta de firma social, aquela e esta nulas pelo registro
destituído dos requisitos essenciais que o código exige. Se fosse
lícita tal publicidade, a participação se confundiria com a sociedade
coletiva ou comandita sem garantias que essas sociedades importam,
mas livre de qualquer responsabilidade solidária ou limitada. Um ou
dois testas de ferro, inculcados com grande ostentação, seriam os
únicos solidariamente responsáveis para com os terceiros, os demais
se prevaleceriam dos art. 326 e 328 do código para terem somente
uma responsabilidade indireta e limitada. Que irrisão!” (N’O Diretito,
33
vol. 5°, págs. 353-366).
Como visto, o sócio oculto não poderá jamais se valer da alegação de que não
participou da operação mercantil objetivando, com isso, se eximir de eventuais
responsabilidades perante terceiros. Repita-se: o simples proveito retirado da conduta
danosa do sócio ostensivo é suficiente para atribuir responsabilidade ao sócio oculto.
CONCLUSÃO
33
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial. 4. ed. São Paulo:
Livraria Freitas Bastos, 1952. p.233.
18
Mesmo diante das limitações doutrinárias e jurisprudenciais ainda existentes, é
de se ressaltar que a análise e o estudo realizado por meio do presente trabalho surge
como sendo de grande relevância.
Não se pode negar que a Sociedade em Conta de Participação vem sendo
amplamente utilizada por grandes empresários. Seu caráter de informalidade, tanto
para sua constituição como para o seu funcionamento, é um atrativo que, a cada dia,
vem arregimentando mais adeptos.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é a sociedade ideal para a
realização de pequenas e de grandes operações comerciais. Seus atos constitutivos
podem ser formados de maneira simples e informal entre as partes. Seu contrato
deverá estabelecer de forma clara e simples o objeto social da operação, as atividades
de cada sócio e o seu tempo de duração.
Ademais, não obstante ao tempo determinado de duração de uma SCP, já é
pacífico o entendimento de que é possível se criar uma SCP por tempo indeterminado
de duração, realizando continuamente uma mesma tarefa.
Para muitos estudiosos, a abertura da possibilidade do registro na SCP
desvirtuaria totalmente as suas características idiossincráticas. José Xavier Carvalho
de Mendonça34 alega que seria até defesa a possibilidade de registro de uma SCP.
No entanto, conforme amplamente discutido, esse não foi o entendimento dos
nossos legisladores. O parágrafo único do artigo 993 do CC veio justamente
demonstrar isso.
Todavia, apesar de comungar grande parte do meu entendimento com os
ensinamentos do saudoso doutrinador José Xavier Carvalho de Mendonça,35
compreendo que a possibilidade de registro de uma SCP, introduzida no novo Código
Civil brasileiro, não traz maiores prejuízos para as suas características societárias
idiossincráticas.
O
registro
da
SCP
trará
consequentemente
publicidade
ao
feito,
transparecendo a todos os seus atos e os seus detalhes negociais.
Assim, em caso de ser acionado judicialmente para responder pelos atos
danosos praticados pelo sócio ostensivo, o sócio oculto terá grande dificuldade para
se desvencilhar de sua efetiva responsabilidade. Ainda mais agora, com o advento da
responsabilidade sem culpa, a qual traz à baila inúmeras teorias, que buscam abraçar
o maior número possível de situações e de sujeitos, com o objetivo único e exclusivo
de criar e de garantir segurança às relações jurídicas firmadas pelas partes.
34
35
Ibidem.
Ibidem.
19
Mesmo com a possibilidade de registro, visando a uma atuação estratégica da
sociedade formada, ideal será que os atos constitutivos da SCP permaneçam ocultos
à sociedade, ou seja, não sejam levados a registro. A segurança comercial de toda a
operação avençada seria maior. O sócio ostensivo agiria em seu nome próprio, sem a
revelação de sua atividade empresária inerente a uma SCP, da qual é sócio. Da
mesma forma, a imagem do sócio oculto estaria juridicamente preservada, uma vez
que, via de regra, jamais saberiam de sua existência.
A conduta ideal e mais segura para que os sócios atuem na condução dos
negócios de uma SCP deverá se fundar precipuamente nas formas originárias de sua
criação. O caráter oculto da Sociedade em Conta de Participação possui uma razão
lógica, com fundamentos jurídicos relevantes para a seguridade das partes envolvidas.
Ademais, a alegação de muitos de que o registro da SCP teria o condão de dar
segurança aos próprios sócios não tem razão de ser, pois é certo que o contrato
firmado entre estes, mesmo sem registro, possui forma e respaldo de lei, prevendo o
Código Civil formas e modos de sua resolução, não prescrevendo para validade
jurídica do ato seu registro.
Preservar a invisibilidade de uma SCP, mesmo que o ordenamento jurídico
pátrio abra a possibilidade para a sua publicidade, é uma conduta lícita, correta e
segura para todos. As atribuições jurídicas, tanto de responsabilidade quanto de
atuação, estarão alicerçadas nas características históricas e fundacionais desse tipo
societário. Assim, a única figura existente e atuante aos olhos de todos será o sócio
ostensivo, que agirá realmente em nome próprio, sem que a sociedade local saiba ou
tenha a possibilidade de saber que a sua atuação liga-se ao objeto-fim de uma SCP.
Da mesma forma, segura estará a imagem jurídica e a integridade moral do sócio
oculto, que continuará desconhecido por todos, não gerando qualquer influência
negocial ao ato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, José Carlos Moreira. Responsabilidade civil objetiva do Novo Código Civil.
Disponível em: <http://www.elfez.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT). Referências
bibliográficas: NBR6023. São Paulo: ABNT, 2005.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT). Referências
bibliográficas: NBR14724. São Paulo: ABNT, 2005.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT). Referências
bibliográficas: NBR10520. São Paulo: ABNT, 2005.
BRASIL. Código Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Legislação brasileira)
CARLEZZO, Eduardo. Sociedade em conta de participação. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br >. Acesso em: 23 jan. 2006.
20
CAVALIERI FILHO, Sergio. Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
v.1.
DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, v.1,
p.36 apud SILVA. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito
brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, n. 168028 – SP.
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Diário da Justiça, Brasília, 22.10.2001.
DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, n. 192603 – SP.
Relator: Ministro Barros Monteiro. Diário da Justiça, Brasília, 01.07.2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil
Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade. Belo Horizonte: Del Rey,
2005.
GOMES, Luiz Roldão de Gomes. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995, p.29
apud SILVA. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro
como regra geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2004.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 4. ed.
São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1952.
MUZZI, Rodrigo S. A Sociedade em Conta de Participação. Disponível em:
<http://www.muzziadv.com.br> Acesso em: 23 maio 2008.
PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho 9. Região. Recurso Ordinário, n. 006682001-654-09-00-8 – RO. Relator: Juiz Altino Pedrozo dos Santos. Diário da Justiça,
Paraná, 23.01.2004.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 2002 apud SILVA. Gustavo
Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o
advento do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusnavegandi.com.br>.
Acesso em: 15 maio 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1.
ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial: Parte Geral. 2. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.IV.
SILVA. Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como
regra geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. v.2.
___________________. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil. Disponível
em: <http://www.societario.com.br>. Acesso em: 15 maio 2008.
21
Download

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – IMPORTÂNCIA DO