NOTA RESUMO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
NO CNPJ DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- SCP
I – INTRODUÇÃO
1. A Sociedade em Conta de Participação-SCP é um tipo societário
existente há muitos anos, antes regulada no Código Comercial, de
1850, atualmente tratada pelo novo Código Civil, nos artigos 991 a
996. Uma das inovações introduzidas pelo CC foi a alteração da
nomenclatura de “sócio oculto” para “sócio participante”. Confira-se:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual
e
sob
sua
própria
e
exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tãosomente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”
2. Assim, a SCP é uma sociedade regular, uma associação ou
comunhão de interesses, geralmente desconhecida do público, sem
personalidade jurídica própria, estando sempre representada
pelo sócio ostensivo, que assume os negócios com terceiros, em
seu nome individual e com sua inteira responsabilidade. O sócio
oculto participa com o capital, colhendo os resultados e
participando das perdas do negócio, mas não tem
responsabilidade perante terceiros. Ela está impedida de ter
domicílio e sede social, pois isso implicaria exteriorização,
desvirtuando sua razão de ser.
3. Importante observar que apesar de não ser de sua característica
a exteriorização da sociedade e dos atos societários, a SCP não é
uma sociedade secreta. O contrato social pode ser registrado em
qualquer registro e terceiros podem ter conhecimento da
existência da sociedade e da identidade do sócio oculto (agora,
participante), sem que isso desvirtue a SCP. Vejamos:
“Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, o sócio participante não
pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este
pelas obrigações em que intervier.”
II – TRATAMENTO DA RECEITA FEDERAL
4. Desde dezembro de 1987, a Receita Federal dispunha sobre o
tratamento tributário das SCP, por meio da Instrução Normativa
179/87. Referida instrução determinava a responsabilidade de
apuração dos resultados, apresentação da declaração de
rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade pelo
sócio ostensivo. E, em seu item 4, desobrigava, expressamente,
a inscrição da SCP no então CGC.
5. Havia, também, a Instrução Normativa 1.183/11 que passou a
dispor sobre a inscrição no CNPJ, obrigando sua inscrição a
todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as
equiparadas. Contudo, referida IN (RFB 1.183/11); não definiu essa
expressão e nem se reportou especificamente às SCP
6. Em função das dúvidas surgidas com essas duas instruções
normativas, a própria Receita Federal emitiu a Solução de
Consulta 121, de 27 de maio de 2014, confirmando a validade da
regra específica (IN 179/87, item 4) para as SCP.
7. Entretanto, nesta mesma Solução de Consulta ao final a Receita
deixou expresso que :
“nada impede que a RFB determine que todas as SCP se
inscrevam no CNPJ(...). Para tanto, deve: i) revogar o
item 4 da IN 179/87 e/ou (ii) conceituar o termo
‘inclusive as equiparadas’ constante do caput do art.
4º da IN 1183/11”. ... Tal consulta quanto a não
obrigatoriedade de inscrição no CNPJ só tem validade
enquanto a RFB não alterar a legislação a respeito do
tema. Ao assim proceder, a nova legislação será
considerada como alteração de entendimento e gerará
a necessidade de inscrição da SPC no CNPJ”.
8. Foi exatamente o que a Receita Federal fez ao editar, três dias
depois, a Instrução Normativa 1470, de 30 de maio de 2014, que
passou a dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), revogando, por inteiro, a IN anterior 1.183/11 e o item 4
da IN 179/87.
9. O art. 3º da nova IN 1470/2014 assim está redigido:
“Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do
imposto de renda, estão obrigadas a inscrever no
CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados
no Brasil ou no exterior, antes do início de suas
atividades”
10. Na realidade, a equiparação das SCP às PJ’s pela legislação do
imposto de renda já está prevista desde há muito tempo, pelos
Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º, e Decreto-lei, art. 3º, e pelo RIR/99,
no seu art. 148:
“Art. 148 As sociedades em conta de participação são
equiparadas às pessoas jurídicas” (Decreto-Lei
2.303/86, art. 7º e Decreto-lei 2.308/86, art. 3º)
11. Além dessa sutil alteração (a Receita alegará que simplesmente
compatibilizou a redação, reproduzindo as mesmas definições
dadas pelos decretos-leis ditados), a IN revogou expressamente o
item 4 da IN 179/87 (que desobrigava a inscrição das SCP no
CCG).
12. A leitura conjugada dessas alterações leva à conclusão de que
a Receita Federal deverá exigir a inscrição da SCP no CNPJ.
13. Até o momento, não houve orientação da RF sobre o
assunto, mas o que os especialistas têm discutido é que: 1) o
CNPJ da SCP deverá ficar vinculado ao CNPJ do sócio
ostensivo, uma vez que cabe a este a obrigação do
recolhimento dos tributos devidos pelas sociedades; 2) o fato
de a Receita controlar os recolhimentos dos tributos da SCP
em CNPJ distinto do CNPJ do sócio ostensivo não altera o
procedimento fiscal atual, nem a natureza jurídica deste tipo de
negócio, que é prevista no Código Civil, art. 933; 3)
provavelmente o CNPJ da SCP será utilizado pela receita para
o recolhimento dos tributos da SCP mantendo separados dos
tributos do sócio ostensivo; 4) deve-se aguardar ato próprio da
RF para efetuar o cadastro; 5) as SCPs deverão funcionar como
se fossem filiais, ou seja, terão o mesmo CNPJ raiz do sócio
ostensivo, mas, terão uma barra 00xx diferente para cada uma
delas e, sendo assim, não as personifica e nem identifica os
sócios ocultos ou participantes.
14. E sobre isso a RF ainda não se manifestou.
15. Em que pese à tônica dada à SCP pelo direito societário, em
especial quanto à ausência de personalidade jurídica, o fato é que a
legislação fiscal a equipara às demais pessoas jurídicas e deste
modo a elege como contribuinte do IRPJ. CSLL, PIS, COFINS e
Previdência Social (RIR/99, art. 148).
16. Os lucros da SCP quando distribuídos, sujeitam-se as mesmas
regras estabelecidas na distribuição de lucros das demais
sociedades. Assim, o lucro auferido pela SCP deverá ser distribuído
aos sócios na proporção contratada. Como consequência a sua
equiparação às demais PJ’s, os lucros apurados pela SCP e
distribuídos aos seus sócios, são isentos de IR, não se sujeitando a
incidência na fonte ou na apuração de benefícios, pessoa física ou
jurídica (art.10 da Lei 9249/96).
17. O art. 80 da IN 247/02 determina que o sócio ostensivo deve
efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a totalidade
da receita bruta da SCP, não sendo permitida a exclusão de valores
devidos aos sócios ocultos.
III - CONCLUSÃO
18. Diante das alterações introduzidas pela IN 1.470/2014, a
Receita Federal passa a exigir das SCP a inscrição no CNPJ
próprio, em separado do CNPJ do sócio ostensivo.
19. A Receita Federal deverá normatizar os procedimentos para o
registro do CNPJ da SCP, o que ainda não fez.
20. O fato de a Receita pretender controlar e separar os
recolhimentos tributários da SCP (CNPJ próprio) dos recolhimentos
tributários do sócio ostensivo (CNPJ do sócio) não altera, por si só,
a natureza jurídica da sociedade, nem as responsabilidades
atribuídas a cada tipo de sócio (que são definidas legalmente-CC);
e nem implica em alteração na forma de apuração/recolhimento dos
tributos incidentes sobre a SCP.
21. Inegável, entretanto, que tal exigência é mais um procedimento
burocrático a ser exigido pela RF, o que pode desestimular a opção
das empresas por esse tipo de sociedade.
21. A inscrição no CNPJ da SCP somente poderá ser exigida daqui
para frente, a partir da mudança de entendimento da própria
Receita Federal (IN 1470/2014) e não retroativamente.
Brasília, 11 de novembro de 2014.
Maria Luisa Pestana
Assessora jurídica
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