NOTA RESUMO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- SCP I – INTRODUÇÃO 1. A Sociedade em Conta de Participação-SCP é um tipo societário existente há muitos anos, antes regulada no Código Comercial, de 1850, atualmente tratada pelo novo Código Civil, nos artigos 991 a 996. Uma das inovações introduzidas pelo CC foi a alteração da nomenclatura de “sócio oculto” para “sócio participante”. Confira-se: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tãosomente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” 2. Assim, a SCP é uma sociedade regular, uma associação ou comunhão de interesses, geralmente desconhecida do público, sem personalidade jurídica própria, estando sempre representada pelo sócio ostensivo, que assume os negócios com terceiros, em seu nome individual e com sua inteira responsabilidade. O sócio oculto participa com o capital, colhendo os resultados e participando das perdas do negócio, mas não tem responsabilidade perante terceiros. Ela está impedida de ter domicílio e sede social, pois isso implicaria exteriorização, desvirtuando sua razão de ser. 3. Importante observar que apesar de não ser de sua característica a exteriorização da sociedade e dos atos societários, a SCP não é uma sociedade secreta. O contrato social pode ser registrado em qualquer registro e terceiros podem ter conhecimento da existência da sociedade e da identidade do sócio oculto (agora, participante), sem que isso desvirtue a SCP. Vejamos: “Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.” II – TRATAMENTO DA RECEITA FEDERAL 4. Desde dezembro de 1987, a Receita Federal dispunha sobre o tratamento tributário das SCP, por meio da Instrução Normativa 179/87. Referida instrução determinava a responsabilidade de apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade pelo sócio ostensivo. E, em seu item 4, desobrigava, expressamente, a inscrição da SCP no então CGC. 5. Havia, também, a Instrução Normativa 1.183/11 que passou a dispor sobre a inscrição no CNPJ, obrigando sua inscrição a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas. Contudo, referida IN (RFB 1.183/11); não definiu essa expressão e nem se reportou especificamente às SCP 6. Em função das dúvidas surgidas com essas duas instruções normativas, a própria Receita Federal emitiu a Solução de Consulta 121, de 27 de maio de 2014, confirmando a validade da regra específica (IN 179/87, item 4) para as SCP. 7. Entretanto, nesta mesma Solução de Consulta ao final a Receita deixou expresso que : “nada impede que a RFB determine que todas as SCP se inscrevam no CNPJ(...). Para tanto, deve: i) revogar o item 4 da IN 179/87 e/ou (ii) conceituar o termo ‘inclusive as equiparadas’ constante do caput do art. 4º da IN 1183/11”. ... Tal consulta quanto a não obrigatoriedade de inscrição no CNPJ só tem validade enquanto a RFB não alterar a legislação a respeito do tema. Ao assim proceder, a nova legislação será considerada como alteração de entendimento e gerará a necessidade de inscrição da SPC no CNPJ”. 8. Foi exatamente o que a Receita Federal fez ao editar, três dias depois, a Instrução Normativa 1470, de 30 de maio de 2014, que passou a dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), revogando, por inteiro, a IN anterior 1.183/11 e o item 4 da IN 179/87. 9. O art. 3º da nova IN 1470/2014 assim está redigido: “Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do imposto de renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades” 10. Na realidade, a equiparação das SCP às PJ’s pela legislação do imposto de renda já está prevista desde há muito tempo, pelos Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º, e Decreto-lei, art. 3º, e pelo RIR/99, no seu art. 148: “Art. 148 As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas” (Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º e Decreto-lei 2.308/86, art. 3º) 11. Além dessa sutil alteração (a Receita alegará que simplesmente compatibilizou a redação, reproduzindo as mesmas definições dadas pelos decretos-leis ditados), a IN revogou expressamente o item 4 da IN 179/87 (que desobrigava a inscrição das SCP no CCG). 12. A leitura conjugada dessas alterações leva à conclusão de que a Receita Federal deverá exigir a inscrição da SCP no CNPJ. 13. Até o momento, não houve orientação da RF sobre o assunto, mas o que os especialistas têm discutido é que: 1) o CNPJ da SCP deverá ficar vinculado ao CNPJ do sócio ostensivo, uma vez que cabe a este a obrigação do recolhimento dos tributos devidos pelas sociedades; 2) o fato de a Receita controlar os recolhimentos dos tributos da SCP em CNPJ distinto do CNPJ do sócio ostensivo não altera o procedimento fiscal atual, nem a natureza jurídica deste tipo de negócio, que é prevista no Código Civil, art. 933; 3) provavelmente o CNPJ da SCP será utilizado pela receita para o recolhimento dos tributos da SCP mantendo separados dos tributos do sócio ostensivo; 4) deve-se aguardar ato próprio da RF para efetuar o cadastro; 5) as SCPs deverão funcionar como se fossem filiais, ou seja, terão o mesmo CNPJ raiz do sócio ostensivo, mas, terão uma barra 00xx diferente para cada uma delas e, sendo assim, não as personifica e nem identifica os sócios ocultos ou participantes. 14. E sobre isso a RF ainda não se manifestou. 15. Em que pese à tônica dada à SCP pelo direito societário, em especial quanto à ausência de personalidade jurídica, o fato é que a legislação fiscal a equipara às demais pessoas jurídicas e deste modo a elege como contribuinte do IRPJ. CSLL, PIS, COFINS e Previdência Social (RIR/99, art. 148). 16. Os lucros da SCP quando distribuídos, sujeitam-se as mesmas regras estabelecidas na distribuição de lucros das demais sociedades. Assim, o lucro auferido pela SCP deverá ser distribuído aos sócios na proporção contratada. Como consequência a sua equiparação às demais PJ’s, os lucros apurados pela SCP e distribuídos aos seus sócios, são isentos de IR, não se sujeitando a incidência na fonte ou na apuração de benefícios, pessoa física ou jurídica (art.10 da Lei 9249/96). 17. O art. 80 da IN 247/02 determina que o sócio ostensivo deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a totalidade da receita bruta da SCP, não sendo permitida a exclusão de valores devidos aos sócios ocultos. III - CONCLUSÃO 18. Diante das alterações introduzidas pela IN 1.470/2014, a Receita Federal passa a exigir das SCP a inscrição no CNPJ próprio, em separado do CNPJ do sócio ostensivo. 19. A Receita Federal deverá normatizar os procedimentos para o registro do CNPJ da SCP, o que ainda não fez. 20. O fato de a Receita pretender controlar e separar os recolhimentos tributários da SCP (CNPJ próprio) dos recolhimentos tributários do sócio ostensivo (CNPJ do sócio) não altera, por si só, a natureza jurídica da sociedade, nem as responsabilidades atribuídas a cada tipo de sócio (que são definidas legalmente-CC); e nem implica em alteração na forma de apuração/recolhimento dos tributos incidentes sobre a SCP. 21. Inegável, entretanto, que tal exigência é mais um procedimento burocrático a ser exigido pela RF, o que pode desestimular a opção das empresas por esse tipo de sociedade. 21. A inscrição no CNPJ da SCP somente poderá ser exigida daqui para frente, a partir da mudança de entendimento da própria Receita Federal (IN 1470/2014) e não retroativamente. Brasília, 11 de novembro de 2014. Maria Luisa Pestana Assessora jurídica