MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP 3952/2011 ORIGEM: PRT 11ª REGIÃO ÓRGÃO OFICIANTE: DR. AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA INTERESSADO 1: PEDRO RODRIGUES BENTES (REPRESENTADO POR REYNALDO GONÇALVES DA SILVA) INTERESSADO 2: CARLOS ALBERTO VERDADE BARBEDO (MÉDICO) ASSUNTO: Outros Temas (08.) - Indígena; Idoso; Curadoria INDÍGENA. IDOSO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ARQUIVAMENTO. RECURSO. No caso, tem-se a perda do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra o acordo homologado judicialmente. Ante esse contexto, correto o Órgão oficiante em suas razões de arquivamento. A circunstância revela a necessidade de as Unidades regionais aporem na capa de processos como o presente, e naqueles que têm prioridade, etiqueta identificadora dessa situação para tornar mais efetivo o controle e ciência do limite temporal e da sua prioridade. Não pode o Órgão ministerial permitir que ocorram situações como a presente. Recurso prejudicado. I - RELATÓRIO Trata-se de processo envolvendo trabalhador indígena, idoso, analfabeto, que discute o não recebimento de direitos trabalhistas durante a relação de emprego mantida com o denunciado, assim como irregularidade na 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO tramitação da reclamação trabalhista ajuizada, que culminou em acordo homologado judicialmente, sem a intervenção ministerial. Os autos vieram anteriormente a esta Câmara de Coordenação e Revisão, em razão de recurso interposto pelo denunciante contra o arquivamento do feito, procedido pelo então Órgão oficiante, por entender que “o interessado é indígena integrado, percebe benefício inacumulável com o que já percebe do INSS e que há registros no presente procedimento de quitação das verbas trabalhistas pleiteadas”, não havendo “lesão a direitos que legitimem a atuação do Parquet laboral” (fl. 147). Ao proceder à apreciação do recurso interposto, esta Câmara decidiu pela não homologação do arquivamento do feito, trazendo o voto respectivo, da minha lavra, a seguinte ementa, verbis: “INDÍGENA. IDOSO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ARQUIVAMENTO. RECURSO. Tratase, no caso, de indígena da etnia baniwa, conforme informações prestadas pela FUNAI, idoso, incapacitado para o trabalho, analfabeto, a merecer assistência jurídica do órgão ministerial, a teor do que dispõe o artigo 83, inciso V, da Lei Complementar nº 75/2003, e a legislação específica (Leis nºs 6.001/73 e 10.741/2003). Recurso a que se dá provimento.” Os autos retornaram à origem, sendo redistribuídos, tendo o Órgão oficiante designado para neles atuar procedido a diligências, entre elas, audiência com o denunciante e seu representante (fls. 184/185), exarando o despacho de fls. 187/188, em que expressa o seu convencimento sobre a obrigatoriedade da intervenção ministerial no caso, “para desconstituir a coisa julgada material gerada pelo acordo firmado pelas partes nele envolvidas e homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.” Em consequência, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO determina o encaminhamento dos autos ao Procurador-Chefe “para que proceda à redistribuição do presente procedimento a qualquer dos membros do MPT que atuam perante o segundo grau de jurisdição do TRT 11ª Regiâo.” Distribuído o processo à Procuradora Safira Cristina Freire Azevedo C. Gomes para a adoção das medidas necessárias ao ajuizamento da ação competente, esta se declarou suspeita para nele atuar, nos termos do art. 135, parágrafo único, combinado com o art. 138, inciso I, do CPC (fl. 194). Redistribuído ao Procurador do Trabalho Audaliphal Hildebrando da Silva, este também se declarou suspeito, com fulcro nos mesmos dispositivos do CPC. Por fim, foi designado para atuar o Procurador do Trabalho Afonso de Paula Pinheiro Rocha que, ato seguido, promoveu o arquivamento do feito. Para tanto, fez extensa consideração sobre o processo, para afinal dizer que “corrobora o posicionamento da Câmara de Coordenação e Revisão, contudo, em face do momento em que recebeu os autos para atuação, já tinha fluído o prazo para o manejo da Ação Rescisória”, impondo-se, em decorrência, “o arquivamento do presente procedimento, ante a impossibilidade fática de medida judicial adequada para desconstituir o acordo homologado” (fl. 206v). Irresignado, o denunciante apresenta recurso (fls. 212/ 213). Sem contrarrazões. É o relatório. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO II – ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Conheço. III – VOTO Inicialmente, verifico que a atuação do presente considerou como denunciante o Sr. REYNALDO GONÇALVES DA SILVA, representado por PEDRO RODRIGUES BENTES, quando, na verdade, é o contrário, o denunciante é o Sr. Pedro Rodrigues, que comparece ao Órgão ministerial representado pelo Sr. Reynaldo Gonçalves. Apresenta-se, assim, a necessidade de correção da atuação do presente. Ainda que permaneça o nome do Sr. Reynaldo Gonçalves como denunciante, deve ficar registrado que ele atua como representante do Sr. Pedro Rodrigues, e não como representado por este. Observo que a autuação original está correta, devendo ser seguida por este Órgão Revisor. Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do recurso em face da promoção de arquivamento constante dos autos. Após tramitar na Regional e ser encaminhado para distribuição para fins de ajuizamento da competente ação rescisória do acordo homologado judicialmente, quando ainda em curso o prazo decadencial específico, o feito foi distribuído a dois Procuradores que se declararam suspeitos, transcorrendo nesse ínterim vários meses – de 09.12.2011 a 08.05.2012 – de inércia, que resultou na fruição do prazo decadencial. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Ressalte-se que não se questiona a suspeição declarada por cada um dos Órgãos oficiantes anteriores, ante à previsão legal a respeito, mas o fato de o processe ter tramitado sem estar ressalvada expressamente a sua prioridade em face do prazo decadencial, para o que não atentou, nem os Órgãos oficiantes que nele atuaram, nem o setor administrativo competente da Regional. A distribuição final ao Procurador do Trabalho Afonso de Paula Pinheiro da Rocha se deu após decorrido o prazo decadencial, porque realizada em 14.05.2012. Daí a promoção de arquivamento, da qual transcrevo o seguinte trecho: “[...] o meio processual adequado para a desconstituição do acordo prejudicial ao indígena em processo sem a intervenção do Ministério Público seria a Ação Rescisória nos termos do Art. 485 do CPC. Contudo, a ação rescisória observa uma (sic) limite temporal específico, o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no Art. 495 do CPC[...] Embora não tenha sido intimado no processo originário, é inegável que o Ministério Público do Trabalho teve ciência da irregularidade quando do protocolo do termos de denúncia – 19/04/2010, ou quando muito da data em que foi exarada a apreciação prévia no procedimento – 30/04/2010. (fl. 17-20). Com efeito, é profundamente lastimável que a demora de apreciação e procedimentos internos tenham redundado na perda da possibilidade de ajuizamento de pertinente ação rescisória, contudo, é o que efetivamente ocorreu. Ainda que contasse o prazo decadencial da data da apreciação prévia – 30/04/2010 – e não da data do protocolo da denúncia, ainda assim o prazo decadencial já teria fluído em totalidade. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Com efeito, computando-se o prazo de 2 (dois) anos da denúncia formulada em 19/04/2010 o prazo decadencial para o manejo da Ação Rescisória findou em 19/04/2012.[...] Dessa forma, entendo que resta inviabilizado o manejo da única medida capaz de reverter os efeitos do acordo judicial homologado. Com efeito, ainda que se pense em prestar assistência jurídica ao referido indígena, não será mais possível medidas em face do ex empregador que de fato era o desejo do representante, ante os termos e quitação geral decorrente do acordo homologado. Além disso, ainda que se fosse pensar em medidas em face do advogado por não estar presente na audiência que foi feito o acordo, ou por condução irregular do processo, tais medidas seriam necessariamente ajuizadas na justiça comum, restando inviabilizada a atuação do ministério Público do Trabalho. Ainda que se pense também em algum tipo de indenização em face da União por manifesto erro judiciário que levou a um acordo com indígena incapaz, tal medida seria necessariamente proposta na Justiça Federal, restando também inviabilizada a atuação do parquet laboral (Art. 83, caput, da Lei Complementar 75/93).” (fls. 206/206v) De fato, lamentável a perda do prazo, o que poderia ter sido evitado com alguns cuidados procedimentais como a simples indicação na capa dos autos do prazo decadencial, como, aliás, sugere o Órgão oficiante. Por outro lado, ainda que fundado no próprio convencimento e, portanto, na autonomia funcional inerente ao cargo, o procurador deve sempre estar atento às repercussões do processo para evitar eventuais prejuízos à parte, devendo sempre diligenciar para que a tramitação se faça célere e atenta às especificidades que ele envolve. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Imperioso, portanto, que esta Câmara de Coordenação e Revisão expeça orientação específica, a exemplo daquela sugerida pelo Órgão oficiante em sua promoção de arquivamento, a saber: “... reputo relevante enviar ofício com cópia do presente despacho ao Exmo. Procurador-Chefe da Regional, na condição de distribuidor sugerindo que se aponha etiqueta na capa dos procedimentos que contenham denúncias de colusão ou que de mandem o manejo de ação rescisória e/ou outra que esteja sujeita a prazo decadencial para tornar mais efetivo o controle e ciência dessa limitação temporal.” (fl. 207) (grifamos) Por fim, observo que o presente processo foi analisado pela Corregedoria do MPT (fl. 180), que, inclusive, teve ciência das suspeições declaradas (fls. 196/197 e 200/201). Nessas condições, sugiro que se dê ciência àquele Órgão da promoção de arquivamento e da decisão deste Colegiado. Nesse contexto, comungo das razões aduzidas pelo Órgão oficiante em sua promoção de arquivamento. Em conseqüência, nego provimento ao recurso e homologo o arquivamento do feito. IV – CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, ante às circunstâncias que envolvem o presente. Em conseqüência, homologo a 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO promoção de arquivamento encaminhada. Brasília, 26 de fevereiro de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 8