MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP 3952/2011
ORIGEM: PRT 11ª REGIÃO
ÓRGÃO OFICIANTE: DR. AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
INTERESSADO 1: PEDRO RODRIGUES BENTES (REPRESENTADO POR
REYNALDO GONÇALVES DA SILVA)
INTERESSADO 2: CARLOS ALBERTO VERDADE BARBEDO (MÉDICO)
ASSUNTO: Outros Temas (08.) - Indígena; Idoso; Curadoria
INDÍGENA.
IDOSO.
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA.
ARQUIVAMENTO. RECURSO. No caso, tem-se a perda
do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória contra o acordo homologado judicialmente. Ante
esse contexto, correto o Órgão oficiante em suas razões de
arquivamento. A circunstância revela a necessidade de as
Unidades regionais aporem na capa de processos como o
presente,
e
naqueles
que
têm
prioridade,
etiqueta
identificadora dessa situação para tornar mais efetivo o
controle e ciência do limite temporal e da sua prioridade.
Não pode o Órgão ministerial permitir que ocorram
situações como a presente. Recurso prejudicado.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de
processo
envolvendo
trabalhador
indígena,
idoso,
analfabeto, que discute o não recebimento de direitos trabalhistas durante a
relação de emprego mantida com o denunciado, assim como irregularidade na
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
tramitação da reclamação trabalhista ajuizada, que culminou em acordo
homologado judicialmente, sem a intervenção ministerial.
Os autos vieram anteriormente a esta Câmara de Coordenação e
Revisão, em razão de recurso interposto pelo denunciante contra o
arquivamento do feito, procedido pelo então Órgão oficiante, por entender que
“o interessado é indígena integrado, percebe benefício inacumulável com o que
já percebe do INSS e que há registros no presente procedimento de quitação
das verbas trabalhistas pleiteadas”, não havendo “lesão a direitos que
legitimem a atuação do Parquet laboral” (fl. 147).
Ao proceder à apreciação do recurso interposto, esta Câmara decidiu
pela não homologação do arquivamento do feito, trazendo o voto respectivo, da
minha lavra, a seguinte ementa, verbis:
“INDÍGENA. IDOSO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ARQUIVAMENTO. RECURSO. Tratase, no caso, de indígena da etnia baniwa, conforme informações prestadas pela
FUNAI, idoso, incapacitado para o trabalho, analfabeto, a merecer assistência jurídica
do órgão ministerial, a teor do que dispõe o artigo 83, inciso V, da Lei Complementar nº
75/2003, e a legislação específica (Leis nºs 6.001/73 e 10.741/2003). Recurso a que se
dá provimento.”
Os autos retornaram à origem, sendo redistribuídos, tendo o Órgão
oficiante designado para neles atuar procedido a diligências, entre elas,
audiência com o denunciante e seu representante (fls. 184/185), exarando o
despacho de fls. 187/188, em que expressa o seu convencimento sobre a
obrigatoriedade da intervenção ministerial no caso, “para desconstituir a coisa
julgada material gerada pelo acordo firmado pelas partes nele envolvidas e
homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.” Em consequência,
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
determina o encaminhamento dos autos ao Procurador-Chefe “para que
proceda à redistribuição do presente procedimento a qualquer dos membros do
MPT que atuam perante o segundo grau de jurisdição do TRT 11ª Regiâo.”
Distribuído o processo à Procuradora Safira Cristina Freire Azevedo C.
Gomes para a adoção das medidas necessárias ao ajuizamento da ação
competente, esta se declarou suspeita para nele atuar, nos termos do art. 135,
parágrafo único, combinado com o art. 138, inciso I, do CPC (fl. 194).
Redistribuído ao Procurador do Trabalho Audaliphal Hildebrando da
Silva, este também se declarou suspeito, com fulcro nos mesmos dispositivos
do CPC.
Por fim, foi designado para atuar o Procurador do Trabalho Afonso de
Paula Pinheiro Rocha que, ato seguido, promoveu o arquivamento do feito.
Para tanto, fez extensa consideração sobre o processo, para afinal dizer que
“corrobora o posicionamento da Câmara de Coordenação e Revisão, contudo,
em face do momento em que recebeu os autos para atuação, já tinha fluído o
prazo para o manejo da Ação Rescisória”, impondo-se, em decorrência, “o
arquivamento do presente procedimento, ante a impossibilidade fática de
medida judicial adequada para desconstituir o acordo homologado” (fl. 206v).
Irresignado, o denunciante apresenta recurso (fls. 212/ 213).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
II – ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Conheço.
III – VOTO
Inicialmente, verifico que a atuação do presente considerou como
denunciante o Sr. REYNALDO GONÇALVES DA SILVA, representado por
PEDRO RODRIGUES BENTES, quando, na verdade, é o contrário, o
denunciante é o Sr. Pedro Rodrigues, que comparece ao Órgão ministerial
representado
pelo
Sr.
Reynaldo
Gonçalves.
Apresenta-se,
assim,
a
necessidade de correção da atuação do presente. Ainda que permaneça o
nome do Sr. Reynaldo Gonçalves como denunciante, deve ficar registrado que
ele atua como representante do Sr. Pedro Rodrigues, e não como representado
por este. Observo que a autuação original está correta, devendo ser seguida
por este Órgão Revisor.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do recurso em
face da promoção de arquivamento constante dos autos.
Após tramitar na Regional e ser encaminhado para distribuição para fins
de ajuizamento da competente ação rescisória do acordo homologado
judicialmente, quando ainda em curso o prazo decadencial específico, o
feito foi distribuído a dois Procuradores que se declararam suspeitos,
transcorrendo nesse ínterim vários meses – de 09.12.2011 a 08.05.2012 – de
inércia, que resultou na fruição do prazo decadencial.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Ressalte-se que não se questiona a suspeição declarada por cada um
dos Órgãos oficiantes anteriores, ante à previsão legal a respeito, mas o fato
de o processe ter tramitado sem estar ressalvada expressamente a sua
prioridade em face do prazo decadencial, para o que não atentou, nem os
Órgãos oficiantes que nele atuaram, nem o setor administrativo competente da
Regional.
A distribuição final ao Procurador do Trabalho Afonso de Paula Pinheiro
da Rocha se deu após decorrido o prazo decadencial, porque realizada em
14.05.2012. Daí a promoção de arquivamento, da qual transcrevo o seguinte
trecho:
“[...] o meio processual adequado para a desconstituição do acordo prejudicial ao
indígena em processo sem a intervenção do Ministério Público seria a Ação Rescisória
nos termos do Art. 485 do CPC.
Contudo, a ação rescisória observa uma
(sic) limite temporal específico, o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no Art. 495 do CPC[...]
Embora não tenha sido intimado no processo originário, é inegável que o Ministério
Público do Trabalho teve ciência da irregularidade quando do protocolo do termos de
denúncia – 19/04/2010, ou quando muito da data em que foi exarada a apreciação
prévia no procedimento – 30/04/2010. (fl. 17-20).
Com efeito, é profundamente lastimável que a demora de apreciação e procedimentos
internos tenham redundado na perda da possibilidade de ajuizamento de pertinente
ação rescisória, contudo, é o que efetivamente ocorreu.
Ainda que contasse o prazo decadencial da data da apreciação prévia – 30/04/2010 – e
não da data do protocolo da denúncia, ainda assim o prazo decadencial já teria fluído
em totalidade.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Com efeito, computando-se o prazo de 2 (dois) anos da denúncia formulada em
19/04/2010 o prazo decadencial para o manejo da Ação Rescisória findou em
19/04/2012.[...]
Dessa forma, entendo que resta inviabilizado o manejo da única medida capaz de
reverter os efeitos do acordo judicial homologado.
Com efeito, ainda que se pense em prestar assistência jurídica ao referido indígena,
não será mais possível medidas em face do ex empregador que de fato era o desejo do
representante, ante os termos e quitação geral decorrente do acordo homologado.
Além disso, ainda que se fosse pensar em medidas em face do advogado por não estar
presente na audiência que foi feito o acordo, ou por condução irregular do processo,
tais medidas seriam necessariamente ajuizadas na justiça comum, restando
inviabilizada a atuação do ministério Público do Trabalho.
Ainda que se pense também em algum tipo de indenização em face da União por
manifesto erro judiciário que levou a um acordo com indígena incapaz, tal medida seria
necessariamente proposta na Justiça Federal, restando também inviabilizada a atuação
do parquet laboral (Art. 83, caput, da Lei Complementar 75/93).” (fls. 206/206v)
De fato, lamentável a perda do prazo, o que poderia ter sido evitado com
alguns cuidados procedimentais como a simples indicação na capa dos autos
do prazo decadencial, como, aliás, sugere o Órgão oficiante.
Por outro lado, ainda que fundado no próprio convencimento e, portanto,
na autonomia funcional inerente ao cargo, o procurador deve sempre estar
atento às repercussões do processo para evitar eventuais prejuízos à parte,
devendo sempre diligenciar para que a tramitação se faça célere e atenta às
especificidades que ele envolve.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Imperioso, portanto, que esta Câmara de Coordenação e Revisão
expeça orientação específica, a exemplo daquela sugerida pelo Órgão oficiante
em sua promoção de arquivamento, a saber:
“... reputo relevante enviar ofício com cópia do presente despacho ao Exmo.
Procurador-Chefe da Regional, na condição de distribuidor sugerindo que se aponha
etiqueta na capa dos procedimentos que contenham denúncias de colusão ou
que de mandem o manejo de ação rescisória e/ou outra que esteja sujeita a prazo
decadencial para tornar mais efetivo o controle e ciência dessa limitação
temporal.” (fl. 207)
(grifamos)
Por fim, observo que o presente processo foi analisado pela
Corregedoria do MPT (fl. 180), que, inclusive, teve ciência das suspeições
declaradas (fls. 196/197 e 200/201). Nessas condições, sugiro que se dê
ciência àquele Órgão da promoção de arquivamento e da decisão deste
Colegiado.
Nesse contexto, comungo das razões aduzidas pelo Órgão oficiante em
sua promoção de arquivamento. Em conseqüência, nego provimento ao
recurso e homologo o arquivamento do feito.
IV – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, ante
às circunstâncias que envolvem o presente. Em conseqüência, homologo a
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
promoção de arquivamento encaminhada.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
8
Download

Processo PGT/CCR/nº 3952/2011