DANIELLE ALINE MEINERTZ DIEGO FERNANDO BISCAIA MARLUS BELLES SANTOS SILMARA DE ALMEIDA SILVA ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO – UMA DESCRIÇÃO DOS PROVENTOS E DESCONTOS SOB O ÂMBITO LEGAL E CONTÁBIL CURITIBA 2008 DANIELLE ALINE MEINERTZ DIEGO FERNANDO BISCAIA MARLUS BELLES SANTOS SILMARA DE ALMEIDA SILVA ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO – UMA DESCRIÇÃO DOS PROVENTOS E DESCONTOS SOB O ÂMBITO LEGAL E CONTÁBIL Trabalho de graduação apresentado à disciplina de Estágio Supervisionado, do Curso de Ciências Contábeis da FAE Centro Universitário. Orientadora: Profª Drª Vera Lúcia Lelis Calil CURITIBA NOVEMBRO 2008 RESUMO BISCAIA, Diego Fernando; MEINERTZ, Danille Aline; SANTOS, Marlus Belles; SILVA, Silmara de Almeida. O estudo da folha de pagamento – uma descrição dos proventos e descontos sob o âmbito legal e contábil. 2008. 85f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Ciências Contábeis) – UNIFAE - Centro Universitário. Curitiba, 2008. Esta pesquisa tem o objetivo de realizar o estudo da folha de pagamento – uma descrição dos proventos e descontos sob o âmbito legal e contábil com ênfase no setor privado, desta forma melhorando conhecimento para os interessados do assunto em questão. Com respeito aos objetivos específicos, para a consecução do objetivo geral supramencionado foram estabelecidos os objetivos específicos: descrever os elementos integrantes da remuneração; descrever os tipos especiais de remuneração, dos adicionais à remuneração; da duração da jornada de trabalho; dos descontos na folha de pagamento e dos proventos e descontos da folha de pagamento. As demonstrações da folha de pagamento geralmente causam interpretações errôneas por parte dos empregados, que em sua maioria não conseguem interpretar e não têm conhecimento suficiente para questionar um desconto destacado em seu recibo de salário. Essas demonstrações devem ser bem detalhadas, onde o empregador irá evidenciar o que é de direito do empregado e quais são os repasses e descontos que estão sendo envolvidos. Isto posto, depara-se com a problemática de como evidenciar de forma compreensível os proventos e descontos, separando o que é de direito do empregado, destacando quais os descontos pertinentes até o salário líquido, que é o montante final devido ao empregado. LISTA DE SIGLAS CCT - Convenção Coletiva de Trabalho CLP - Consolidação da Legislação Previdenciária CLT - Consolidação das Leis do Trabalho CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil DI - Dissídios Individuais DOU - Diário Oficial da União DSR - Descanso Semanal Remunerado FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço INSS - Instituto Nacional Seguro Social IR - Imposto de Renda IRRF - Imposto de Renda Retido Na Fonte MF - Ministério da Fazenda MP - Ministério Público MPS - Ministério da Previdência Social OJ - Orientações Jurisprudenciais PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador PLR - Participação nos Lucros ou Resultados SDI - Seção de Dissídios Individuais STF - Supremo Tribunal Federal TST - Tribunal Superior Trabalho LISTAS DE TABELAS TABELA 1 - COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE ACORDO COM O A REMUNERAÇÃO .............. 34 TABELA 2 - HORAS EXTRAS........................................................................................................ 36 TABELA 3 - CONVERSÃO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA ADICIONAL NOTURNO ............................................................................................. 38 TABELA 4 - ADICIONAL NOTURNO ............................................................................................. 39 TABELA 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ............................................................................ 42 TABELA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.......................................................................... 43 TABELA 7 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ........................................................................... 44 TABELA 8 - INSS - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01 MARÇO DE 2008 ................................................ 59 TABELA 9 - IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE .................................................. 59 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 10 1.1 JUSTIFICATIVA.................................................................................................... 11 1.2 PROBLEMA.......................................................................................................... 11 1.3 HIPÓTESE ........................................................................................................... 12 1.4 OBJETIVO............................................................................................................ 13 1.4.1 Objetivo Geral .................................................................................................... 13 1.4.2 Objetivos Específicos ......................................................................................... 13 1.5 METODOLOGIA ................................................................................................... 14 2 OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO........................................ 15 2.1 DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO............................................. 15 2.1.1 Salário................................................................................................................ 15 2.1.2 Remuneração .................................................................................................... 15 2.1.3 Verbas que Compõem a Remuneração ............................................................. 16 2.1.4 Classificação da Remuneração.......................................................................... 20 3 DESCRIÇÃO DOS TIPOS ESPECIAIS DE SALÁRIO ............................................. 24 3.1 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS........................................................................... 24 3.1.1 Lucros ................................................................................................................ 25 3.1.2 Resultados ......................................................................................................... 25 3.1.3 Procedimentos Práticos ..................................................................................... 26 3.2 PRÊMIOS ............................................................................................................. 26 3.3 DIÁRIAS DE VIAGENS......................................................................................... 27 3.4 AJUDA DE CUSTO .............................................................................................. 27 3.5 VERBAS DE REPRESENTAÇÃO......................................................................... 28 3.6 QUEBRA DE CAIXA ............................................................................................. 29 3.7 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA ............................ 29 3.7.1 Faltas Justificadas.............................................................................................. 30 3.7.2 Pagamento do 13.º (Décimo Terceiro) Salário ................................................... 30 3.7.3 Rescisão do Contrato de Trabalho ..................................................................... 30 3.8 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ............................................................................. 31 3.9 SALÁRIO-FAMÍLIA ............................................................................................... 32 3.10 SALÁRIO MATERNIDADE ................................................................................... 34 4 DESCRIÇÃO DOS ADICIONAIS DA REMUNERAÇÃO........................................... 36 4.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS .................................................... 36 4.2 ADICIONAL NOTURNO ....................................................................................... 37 4.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ....................................................................... 40 4.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .................................................................... 42 4.5 ADICIONAL DE PENOSIDADE ............................................................................ 43 4.6 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA...................................................................... 44 4.7 SALÁRIO COMPLESSIVO ................................................................................... 44 4.8 SALÁRIO IN NATURA .......................................................................................... 45 5 A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO......................................................... 47 5.1 HISTÓRICO.......................................................................................................... 47 5.2 CONCEITO........................................................................................................... 47 5.3 DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO .......................................................... 51 5.4 AS VARIAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO ................................................. 52 5.5 CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ............................................... 53 5.6 PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................... 54 5.7 CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................ 55 6 A DESCRIÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO........................ 58 6.1 INSS ..................................................................................................................... 58 6.2 IMPOSTO DE RENDA.......................................................................................... 59 6.3 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ................................................................................. 60 6.4 VALE TRANSPORTE ........................................................................................... 61 6.5 ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO................................................................................................ 62 6.6 FALTAS E ATRASOS........................................................................................... 63 6.7 ADIANTAMENTO ................................................................................................. 64 6.8 DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE FALTAS............. 64 7 DEMONSTRAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS PROVENTOS E DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO ...................................................................................... 65 7.1 CASO N.º 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PAT E VALE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO...................................................................................................... 66 7.1.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 66 7.1.2 Proventos........................................................................................................... 66 7.1.3 Descontos .......................................................................................................... 67 7.1.4 Descontos .......................................................................................................... 67 7.1.5 Análise dos Dados ............................................................................................. 68 7.2 CASO N.º 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................................................. 68 7.2.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 69 7.2.2 Proventos........................................................................................................... 69 7.2.3 Descontos .......................................................................................................... 69 7.2.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 69 7.3 CASO N.º 3 - DIÁRIAS PARA VIAGEM E COMISSÃO......................................... 70 7.3.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 70 7.3.2 Proventos........................................................................................................... 70 7.3.3 Descontos .......................................................................................................... 70 7.3.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 71 7.4 CASO N.º 4 - GORJETAS E ADICIONAL NOTURNO .......................................... 71 7.4.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 71 7.4.2 Proventos........................................................................................................... 72 7.4.3 Descontos .......................................................................................................... 72 7.4.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 72 7.5 CASO N.º 5 - HORAS EXTRAS E DSR ................................................................ 72 7.5.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 73 7.5.2 Proventos........................................................................................................... 73 7.5.3 Descontos .......................................................................................................... 73 7.5.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 73 7.6 CASO 6 - 13.º SALÁRIO....................................................................................... 74 7.6.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 74 7.6.2 Proventos........................................................................................................... 74 7.6.3 Descontos .......................................................................................................... 75 7.6.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 75 7.7 CASO N.º 7 - SALÁRIO MATERNIDADE E PLANO DE SAÚDE .......................... 75 7.7.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 76 7.7.2 Proventos........................................................................................................... 76 7.7.3 Descontos .......................................................................................................... 76 7.7.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 76 7.8 CASO N.º 8 - SALÁRIO FAMÍLIA, FALTAS, DESCONTO DSR............................ 76 7.8.1 Dados do Funcionário ........................................................................................ 77 7.8.2 Proventos........................................................................................................... 77 7.8.3 Descontos .......................................................................................................... 77 7.8.4 Análise dos Dados ............................................................................................. 78 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................... 79 REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 83 10 1 INTRODUÇÃO A utilização da folha de pagamento é obrigatória para o empregador prevista na Lei n.º 8.212/91, da Consolidação da Legislação Previdenciária - CLP assim como é instituída na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pela Lei n.º 5.452/43. Independente da sua forma, seja feita à mão, por processos de pontos mecânicos ou pontos eletrônicos, onde os lançamentos dos apontamentos do cartão ponto são automatizados, desta forma, contendo o registro mensal de todos os proventos e descontos dos empregados. Alguns empregadores efetuam os pagamentos aos funcionários no último dia do mês, sendo que neste caso a folha de pagamento deve ser fechada alguns dias antes, ganhando-se assim tempo para a análise mensal e para o cálculo dos proventos e descontos. Outros empregadores preferem realizar os pagamentos no limite máximo preconizado por lei que é no quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o Art. 459, § 1.º da CLT. "§ 1.º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido". De acordo com Oliveira (2001, p.65), os principais proventos existentes na folha de pagamento são: Salário, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, salário-família, diárias para viagem e ajuda de custo; e os principais descontos são: quota de previdência, imposto de renda, contribuição sindical, seguros, adiantamentos, faltas e atrasos, vale-transporte. Vale ressaltar que há uma grande diferença entre os Servidores Públicos e os Funcionários do Setor Privado, pois cada um tem as suas características e legislações específicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos ou CLT respectivamente. Com respeito à Administração Pública é segmentada conforme segue: A Direta que contempla os servidores públicos estatutários; A Indireta que contempla os empregados públicos celetistas; Na administração privada os empregados são regidos pela CLT, onde esta, busca atender as situações especiais de trabalho, como as participações nos lucros ou resultados, prêmios, as diárias para viagem, ajuda de custo, verbas de representação, quebra de caixa, décimo terceiro salário – gratificação natalina, 11 gratificação de função, salário família e o salário maternidade, que em sua maioria não ocorrem no setor público. Sendo assim, esta pesquisa tem o intuito de enfatizar o Tema proposto, relacionando somente os empregados do setor privado, evidenciando como fonte de pesquisa aos interessados do assunto, dirimindo possíveis dúvidas no tocante à Folha de Pagamento, tanto para empregadores quanto para empregados que desconheçam detalhes da legislação vigente. Para melhor elucidar o assunto dos elementos que compõem a folha de pagamento, foi enfatizada a diferença entre salário e remuneração (Art. 457 CLT), seus elementos integrantes (Art. 457 e 458 CLT), classificações, tipos especiais e adicionais permitidos. Analisou-se a composição da jornada de trabalho (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988 Art. 7; CLT Art. 58), suas compensações, jornadas especiais, trabalhos noturnos e também os intervalos e repousos semanais conforme enunciado na Lei n.º 5.889/73, envolvendo também uma breve análise sobre os descontos legais para a folha de pagamento. 1.1 JUSTIFICATIVA Esta pesquisa contribui no âmbito interno para o corpo docente e para o corpo discente, fazendo com que tenha uma abordagem sobre os proventos e os descontos de uma maneira clara e objetiva, onde foram analisadas as demonstrações envolvidas na folha de pagamento, as obrigações relacionadas à empresa e também dos direitos que o empregado poderá receber além do salário. Contribui também para o âmbito externo, qualitativamente, instruindo o cidadão com os conhecimentos das legislações vigentes enfatizando o estudo da folha de pagamento, revelando assim os direitos e obrigações através da lei, relacionando os proventos e descontos da mesma, sendo este empregado ou empregador. 1.2 PROBLEMA Descrever os proventos e descontos da folha de pagamento sob o âmbito legal e contábil através das empresas do setor privado, enfatizando direitos, deveres e obrigações da relação empregador e empregado. Segundo Oliveira (2000, p.106), o problema pode ser definido como: 12 O problema é um fato ou fenômeno que ainda não possui respostas ou explicações. Trata-se de uma questão ainda sem solução e que é objeto de discussão, em qualquer área de domínio do conhecimento. A sua solução, resposta ou explicação só será possível por meio de pesquisa ou da comprovação dos fatos, que, no caso da ciência antecede a hipótese. O problema delimita a pesquisa e facilita a investigação. Entende-se que todos os colaboradores têm o dever de conhecer tudo aquilo que lhes é por direito em decorrência do contrato de trabalho firmado com o empregador, para que se tenha ênfase nos questionamentos relativos aos proventos e aos descontos aplicados na folha salarial. Logo, depara-se a um freqüente problema, qual seja: o desconhecimento de seus direitos, por parte dos colaboradores, a respeito dos proventos e aos descontos supramencionados. Muitas vezes o empregador, utilizando-se da boa fé de seus colaboradores, bem como de manobras instruídas pelas diversas consultorias, diminuem os salários auferidos pelos mesmos, além de descontarem o que é de direito dos colaboradores, buscando sempre se fundamentar, obviamente a seu favor, na legislação pertinente à matéria aqui tratada. Como os proventos e descontos serão descritos na folha de pagamento sob o âmbito legal e contábil? 1.3 HIPÓTESE A hipótese que nada mais é do que a suposição de uma resposta para o problema formulado em relação ao tema, podendo ser confirmada ou negada. Segundo Lakatos (1983, p.160), a hipótese pode ser definida como: A hipótese é um enunciado geral de relações entre variáveis (fatos, fenômenos), formulado como solução provisória, para determinado problema, apresentando caráter explicativo ou preditivo, compatível com o conhecimento cientifico (coerência externa) e revelando consistência lógica (coerência interna), sendo passível de verificação empírica em suas conseqüências. Destarte, a hipótese que será comprovada ou não nesta pesquisa, terá ênfase no tema proposto, de maneira a envolver os proventos e descontos. Se os proventos e descontos da folha de pagamento enquadrarem-se nos requisitos da legislação aplicada, então serão diferenciados de acordo com a natureza jurídica e tipo de ramo de atividade. 13 1.4 OBJETIVO Os objetivos são diretrizes que orientam as pesquisas, devendo ser estabelecidos antecipadamente para que seja possível completá-la. 1.4.1 Objetivo Geral O objetivo geral de uma pesquisa acadêmica é uma investigação metódica acerca de um assunto determinado onde deve expressar de forma clara o que o pesquisador pretende atingir com o resultado intelectual da pesquisa. De acordo com Santos (1999, p.60) o objetivo geral pode ser definido como: Um projeto de pesquisa científica é sua espinha dorsal. Deve expressar claramente aquilo que o pesquisador pretende conseguir com sua investigação. Não é o que ele vai fazer (isto se prevê nos procedimentos), mas o que pretende conseguir como resultado intelectual final de sua investigação. Diante do exposto para atender o tema proposto, foi delineado o seguinte objetivo geral: Realizar o estudo da folha de pagamento – uma descrição dos proventos e descontos sob o âmbito legal e contábil. Este estudo teve ênfase no setor privado, desta forma melhorando conhecimento para os interessados do assunto em questão. 1.4.2 Objetivos Específicos Com respeito aos objetivos específicos, Santos (1999, p.63) define-os como a "subdivisão em tantos quanto os necessários para o estudo e solução satisfatória do problema contido no objetivo geral", isto posto, para a consecução do objetivo geral supramencionado foram estabelecidos os objetivos específicos dispostos a seguir: descrever os elementos integrantes da remuneração; descrever os tipos especiais de remuneração; descrever os adicionais à remuneração; descrever a duração da jornada de trabalho; descrever os descontos na folha de pagamento; demonstrar e descrever os proventos e descontos da folha de pagamento. 14 1.5 METODOLOGIA A metodologia pode ser compreendida de acordo com os ensinamentos do doutrinador Kerlinger conforme a seguir, "[...] pode-se definir como sendo o plano e a estrutura da investigação, concebidos de forma a permitir a obtenção de respostas, para as perguntas da pesquisa", Kerlinger (1979, p.94). Desta forma a metodologia a ser utilizada na condução da pesquisa relaciona-se com os objetivos da mesma. a) entende-se por metodologia o delineamento/estrutura da pesquisa. Para obtenção dos resultados foram coletados dados que dividem-se em primários e secundários; b) para a elaboração desta pesquisa, foram utilizados como base, pesquisas bibliográficas, referenciadas em premissas de obras já publicadas, ou seja, limitou-se a uma pesquisa descritiva, com o principal objetivo de descrever as características referenciadas através de coleta de dados onde subdividem-se em primários e secundários: - os dados primários foram obtidos através de pesquisa em doutrinas; - com respeito aos dados secundários foram extraídos através de pesquisa em legislações trabalhistas aplicada, artigos, citações, sites especializados e demais documentos, objetivando o êxito do pleito. Com base nos dados primários e secundários emprega-se a metodologia qualitativa, onde descreve-se a complexidade da folha de pagamento, sendo analisada, compreendida e classificada de acordo com os proventos e descontos e também com a natureza jurídica da empresa. 15 2 OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO Neste capítulo estão contidos nos subitens descritos no 2.1: distinção entre salário e a remuneração e nas suas subseções conceituando salário e remuneração e sobre as verbas que compõem a remuneração e as classificações da remuneração. 2.1 DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO A principal distinção existente entre o salário e a remuneração, é que o salário é apenas o valor fixo estipulado pelo empregador ao seu empregado, e a remuneração implica na soma do valor do salário mais os eventuais adicionais de direito do empregado, se for o caso. Conforme consubstanciados nos subitens a seguir. 2.1.1 Salário O salário é integrado à remuneração pelo valor fixo estipulado pelo seu empregador, além deste valor, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador que veremos com mais detalhes no discorrer do tema, porém é importante atentar-se ao § 2.º do Art. 457 da CLT: "§ 2.º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado". Conceituando melhor, o salário é a importância fixa estipulada, dada como contraprestação mínima, devida e paga pelo empregador, não podendo este fazer diferença de salários no que refere-se o exercício de funções, bem como, de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. 2.1.2 Remuneração A CLT, em seu artigo 457 dispõe que os valores pagos pelo empregador ao seu empregado considera-se remuneração, além do salário, como as contraprestações do serviço, as gorjetas que receber, conforme a seguir: "Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". 16 Portanto remuneração pode ser entendida como contraprestação de serviço, sendo esta a que se é dada espontaneamente, bem como, a que é cobrada pela empresa, por exemplo, a inclusão dos 10% (dez por cento) do valor total da fatura, sendo aquela do garçom; além do salário devido e pago pelo empregador (salário mais contraprestação de serviço). Vale dizer que os valores atribuídos às prestações não poderão exceder as parcelas componentes do salário mínimo. 2.1.3 Verbas que Compõem a Remuneração Entende-se por salário pago aquele que é "estipulado" pelo empregador de acordo com a função exercida, bem como horas de trabalho, utilidade não podendo ser o salário inferior ao mínimo, garantia esta da CRFB/1988 em seu Art. 7.º, XII. Dito isso, será pontuado abaixo as verbas que compõem a remuneração: Adicional de insalubridade - tal adicional poderá ser classificado nos graus máximo, médio e mínimo, contando respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, sendo assegurado ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, não sendo contados acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa. Este adicional é aplicado quando, mediante perícia, de médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho caracterize uma operação de insalubridade, haja vista que esta implica condições ou métodos de trabalho que colocam o empregado em situações nocivas a saúde acima do limite de tolerância fixado em razão da natureza e da intensidade da condição, bem como, do tempo de exposição aos efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Art. 192 CLT). As gorjetas são partes integrantes da remuneração, tendo assim como importância que poderá ser dada espontaneamente pelo cliente, como também, cobrada como adicional na conta do referido cliente, por exemplo: valor total da fatura mais 10% (dez por cento), que será gorjeta do garçom, podendo ser distribuída aos empregados ou ter destino certo. 17 Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. ( Art. 457, § 3.º CLT). Diferenciam-se das gratificações as gorjetas, pois elas são pagas pelo cliente e a gratificação pelo empregador, então entende-se que as gorjetas têm natureza de doação, pois o cliente não é obrigado a pagar a referida remuneração ao garçom e não podendo ser pagas pelo seu empregador, para que não caracterize salário. Apesar dessas características as gorjetas sempre serão provenientes do contrato de trabalho entre o empregado e o empregador. Pode-se dividir as gorjetas em duas espécies: as obrigatórias (sistema alemão – Serviersystem), fixadas na nota de despesa e destinadas a um fundo para distribuição a todos os empregados; e as facultativas (sistema latino – Troncsystem), que são as espontâneas, ficando ao livre arbítrio do cliente. No Brasil, adota-se o sistema facultativo, sendo que o cliente não é obrigado a pagar a gorjeta, mesmo que ela venha incluída na conta, Martins (2001, p.224). Vale ressaltar que as gorjetas não podem ser uma complementação do salário mínimo, já que o salário mínimo é pago pelo empregador de acordo com o Art. 76 CLT e a gorjeta deve ser paga por um terceiro, pois segundo o Enunciado n.º 290 do Tribunal Superior Trabalho - TST diz que, " as gorjetas, sejam cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", inclusive para o cálculo das férias, 13.º (décimo terceiro) salário, havendo incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Não haverá integração nos Descanso Semanal remunerado (DSR), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade. Comissões são percentuais fixados sobre o preço das mercadorias ou serviços da empresa. Um exemplo prático são as vendas de R$ 1.000,00 (dez mil reais), 5% (cinco por cento) sobre as vendas, atribuídos ao empregado intermediador do negócio, a título de remuneração pela participação na transação. As comissões integram o salário do empregado segundo o § 1.º, Art. 457 CLT. Porém não deve-se confundir comissão com percentagens, pois as comissões são valores expressos em números, exemplo R$ 10,00 (dez reais) a cada unidade vendida e a percentagem são percentuais estipulados sobre as vendas, como no exemplo supracitado. 18 As comissões são estipuladas geralmente para empregados do comércio e representantes comerciais, também recebem comissões os bancários nas vendas de papéis do banco. Os pagamentos feitos pelo empregador, como uma forma de retribuição pelo reconhecimento dos serviços do empregado, caracterizam-se gratificação. A gratificação paga com habitualidade, tornar-se-á parte integrante do salário de acordo com a Súmula n.º 207 do Supremo Tribunal Federal (STF). "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". As gratificações segundo Martins (2001, p.225), podem ter várias finalidades: a) retributiva, de modo a remunerar o empregado pelo serviço prestado, seja de maneira expressa ou tácita; b) premial, ou de recompensa pelos serviços extras prestados; c) estimulante, de modo a fazer com que o empregado produza mais ou melhore a sua produção. Existem também as gratificações de função que é devida em relação à maior responsabilidade que é atribuída ao empregado no desempenho de sua função. A hipótese mais clara prevista na legislação refere-se ao bancário (§ 2.º do Art. 224 CLT). As diárias para viagem compõem a remuneração do empregado, porém só tornar-se-á parte integrante do salário se exceder 50% do salário do empregado. "§ 2.º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado". (Art. 457 CLT). Pode-se conceituar as diárias para viagem como o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com o deslocamento, hospedagem ou pousada e alimentação a sua manutenção quando precisa viajar para executar as determinações do empregador. O abono salarial é assegurado o seu recebimento quando o empregado enquadrar-se no incido I ou II, Art. 9.º da Lei n.º 7.998 de 11.01.1990: I tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal o período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) no fundo de participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 19 Consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipação salarial ou num valor a mais, que é concedido ao empregado, então os aumentos salariais concedidos pelos empregadores, por iniciativa própria aos empregados serão considerados abonos, não se incorporando aos salários ou outras vantagens já percebidas. Abono de férias - é a remuneração devida ao empregador na data da concessão das suas férias, a mesma poderá ser paga conforme diz respeito ao salário do empregado, têm-se então três hipóteses: Pagamento de salário por hora com jornada variável - média de período aquisitivo --> valor do salário na concessão das férias; Pagamento de salário por tarefa - média de produção no período aquisitivo do direito férias --> valor de remuneração da tarefa na data de concessão de férias; Pagamento do salário por porcentagem, comissão ou viagem - média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precedem a concessão de férias. Poderá os adicionais, ser computados no salário servindo de base de cálculo, na remuneração de férias nos casos de trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso conforme descrito no Art. 142. " O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". Abono de Pecuniário (Art. 143 e 144 CLT): poderá o trabalhador converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor de remuneração que lhe seria paga nos dias correspondentes, porém tal remuneração quando excede 20 (vinte) dias de salário não poderá ser integrada como tal, para efeitos de legislação trabalhista. Quando se tratar de férias coletivas deverá haver acordo coletivo, entre empregador e sindicato representativo para que haja tal conversão, este fato independe do requerimento individual a concessão do abono. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. Alimentação, Habitação, Vestuário: poderão tornar-se parte integrante do Salário a Alimentação, habitação, vestuário desde que in natura, por habitualidade ou por meio de contrato. Estes valores in natura não deverão exceder os percentuais de cada caso do salário mínimo. 20 Em síntese ao Art. 457, § 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI da CLT, os vestuários e acessórios fornecidos aos empregados para a prestação do serviço, o pagamento de mensalidades, livros, educação e transporte de deslocamento do empregado, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida e previdência privada, não poderão ser parte integrante do salário. A habitação e a alimentação conforme § 3.º se fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Art. 458 CLT). Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Desta forma percebe-se que a Alimentação, habitação e vestuário poderão integrar o salário do empregado, desde que in natura. 2.1.4 Classificação da Remuneração Salário-Base O salário base é o salário fixo mais a porcentagem dos adicionais que são de direito do empregado em casos especiais de condições de trabalho, que é discorrido no Art 193 da CLT: "§ 1.º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Remunerações Variáveis Nos salários por empreitada, por tarefa ou por peça, onde o trabalhador recebe de forma variável a sua produção diária, ele terá garantias de um salário mínimo conforme artigo 78: "Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal". (Art. 78 da CLT). 21 A remuneração variável é descrita por Martins, (2001, p.205), onde de acordo com o Art. 78 da CLT, este comando legal que se o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior a do salário mínimo por dia normal. Quando o salário mensal,do empregado por comissão, ou que tenha direito a porcentagem, for integrado por parte fixa e por parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. Comissões e Percentagens As comissões são os valores percentuais que são fixados sobre os preços das mercadorias e integram o salário, já as percentagens são os percentuais estipulados sobre a venda de cada mercadoria. Conforme Art. 457, § 1.º da CLT "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens." Salário Mínimo Assegurado por Lei, o salário mínimo é garantido aos empregados com salário variável, conforme Lei n.º 8.716 de 13/10/93: Art. 1.º - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal, nunca inferior ao salário mínimo. Conceito de Salário Mínimo conforme Art. 76 CLT. Art. 76 – Salário Mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. O salário mínimo deve ser nacionalmente unificado, ou seja: o salário mínimo vale para todo o país, ele deve atender também as necessidades básicas não só do trabalhador, mas também de sua família. As necessidades básicas que o salário mínimo deve atender são nove: alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, educação, saúde, lazer e previdência social. 22 Vendedores Viajantes ou Pracistas A lei que apesar de ser pouco popular, porém ainda está em vigor e diz respeito aos Vendedores viajantes ou Pracistas é a Lei n.º 3.207/57, que é discorrida em sua redação abaixo: Regulamenta as atividades dos empregados Vendedores Viajantes ou Pracistas. Art. 2.º - O empregado vendedor terá direito a comissão avencada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Art. 4.º - O pagamento de comissões e percentagens devera ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as copias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Art. 9.º - O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém ultrapassar o limite de 15 (dias). Sumula 27 - TST – É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionistas, ainda que pracistas. Em síntese os vendedores viajantes e pracistas tem garantia por lei em receber comissões e percentagens mensais pela empresa e permanecer em viagem em tempo máximo de 6 (seis) meses, conforme supracitado. Horas Extras A hora extra é o valor adicional pago à hora trabalhada que excedeu o horário contratual diário. È determinada, conforme Constituição, que no mínimo seja pago 50% (cinqüenta por cento) a mais que a hora salário. A jornada de trabalho normal pode ser acrescida de até 2 (duas) horas, conforme contrato de trabalho ou convenção coletiva, originando a obrigação do empregador em remunerar o empregado com 50% (cinquenta por cento) a mais da hora salário. Conforme Art 59 CLT "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo do trabalho". De acordo com Enunciado n.º 264 TST "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 23 Descanso Semanal Remunerado Todo empregador, urbano, rural, inclusive doméstico, tem direito ao DSR, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 67 CLT – Será assegurado a todo empregador um descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No descanso semanal remunerado, apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de serviço. Bancários Os Bancários tem uma duração especial de jornada de trabalho de apenas 6 (seis) horas diárias, conforme Art. abaixo: Art. 224 CLT – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 24 3 DESCRIÇÃO DOS TIPOS ESPECIAIS DE SALÁRIO Neste capítulo estão consubstanciados os dados pertinentes à: participação nos lucros ou prejuízos, prêmios, diárias para viagens, ajuda de custo, verbas de representação, quebra de caixa, décimo terceiro salário, gratificação de função, salário família e salário maternidade. 3.1 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A participação nos lucros é o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, proveniente da lei ou da vontade das partes firmadas em contrato de trabalho, concernente à distribuição do resultado positivo alcançado pela empresa, pelo qual o funcionário ajudou a obter. Segundo Martins (2001, p.240) a participação nos lucros pode ser definida como: participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir. [...] um pagamento feito a título de repartição de lucros que não seja decorrente do contrato de trabalho poderá confundir-se com o pagamento feito aos sócios de uma sociedade pelo resultado positivo obtido pela empresa no final do exercício. O lucro porém, a ser distribuído é o resultado positivo, não o negativo, pois por definição, o empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade econômica [conforme previsto no Art. 2.º da CLT], que não pode ser transferida ao operário. A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) está consubstanciado no artigo 621 da CLT e na Lei n.º 10.101/2000: Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. De acordo com Art. 1.º da Lei n.º 10.101 de 19 de dezembro de 2000, "Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do Art. 7.º, inciso XI da CRFB/1988." 25 No inciso XI do Art. 7.º da CRFB/1988, destaca-se: "XI - Participação nos lucros ou resultados, desvinculados de remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Nota-se que o citado inciso não é norma constitucional de eficácia imediata, mas continua dependendo da lei para que possa ser instituída a referida participação, ou seja não há obrigação da empresa na distribuição dos lucros e resultados, somente se houver negociação entre as partes. A participação nos lucros ou resultados, induz um sistema de flexibilização de direitos, pois o próprio Art. 621 da CLT permite que seja estabelecida por acordo ou convenção coletiva, que proporciona melhor adaptação às peculiaridades de cada empresa. 3.1.1 Lucros Segundo Martins (2001, p.242) "[...] o lucro diz respeito ao resultado da atividade econômica da empresa, abstraída as despesas do empreendimento", ou seja o conceito de lucro é de natureza econômica, decorrente da atividade econômica da empresa de produzir bens ou serviços ao mercado. O lucro que se refere à Constituição deve ser o lucro líquido, ou seja, o lucro existente após a dedução de todas as despesas da receita alcançada pela empresa. Na negociação, as partes definirão o conceito de lucro, que poderá ser o lucro previsto na lei do imposto de renda, o lucro decorrente da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976) ou outro critério. 3.1.2 Resultados De acordo com Art. 1.º da Lei n.º 10.101/2000 promulgada pela Constituição Federal em seu Art. 62, não se trata de participação apenas nos lucros, mas também no resultado. O resultado pode ser entendido como o produto de uma operação. Pode ser compreendido como aquilo que resultou ou resulta de alguma coisa, ou seja, seu efeito ou derivação. No sentido contábil, pode-se dizer que se trata da conclusão a que se chegou no final do exercício da empresa. Assim o resultado pode ser positivo ou negativo, podendo a empresa ter tanto lucro quanto prejuízo. 26 O prejuízo não pode ser distribuído aos funcionários, pois de acordo com Martins (2001, p.240) [...] "não o negativo, pois por definição, o empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade econômica [conforme previsto no Art. 2.º da CLT], que não pode ser transferida ao operário". O § 1.º do Art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000 indica algumas hipóteses de resultado tais como: índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; programas de metas e prazos. "§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". 3.1.3 Procedimentos Práticos O PLR será obtido através de uma negociação entre as partes, ou seja empresa e funcionário, onde serão escolhidos de comum acordo a comissão, integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria pertinente ou através de convenção ou acordo coletivo. Assim preceitua no Art. 2.º e nos seus incisos I e II da Lei n.º 10.101/2000: Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II convenção ou acordo coletivo." 3.2 PRÊMIOS Os prêmios costumam consistir na promessa de vantagem, ou seja, exprime toda espécie de recompensa, monetária ou não, caso o empregado atinja certo nível de produção. Os prêmios quando são pagos com habitualidade se integram ao salário, sendo um salário vinculado a fatores como a produtividade, eficiência, pontualidade do empregado. 27 Quando o prêmio é eventual, ou seja, pago esporadicamente, o chamado "prêmio-troféu" não se integram ao salário. A súmula n.º 209 do STF preceitua: "Salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregados, quando pago com habitualidade". 3.3 DIÁRIAS DE VIAGENS As diárias para viagem objetivam o pagamento dos gastos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos. O pagamento não visa remunerar o trabalho do empregado, mas sim torná-lo viável, pois para executar seu trabalho é necessário a deslocar-se temporariamente de uma cidade para outra. Sobre o instituto, assim preceitua a CLT, no artigo 457: § 1.º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2.º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-1053, DOU 07-10-53). Parte da diária para viagem pode ser considerada como salário e parte como indenização, conforme o valor da despesa. Para ser integrada ao salário, o valor da diária deve ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do salário do funcionário, e quando o valor não exceder os 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal, a diária será considerada indenização, portanto, não se inclui no salário. O Enunciado n.º 101 do TST preceitua: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado". 3.4 AJUDA DE CUSTO Pode-se considerar ajuda de custo à indenização de gastos do empregado com certas despesas, principalmente as despesas decorrentes de transferência, por exemplo, o pagamento efetuado ao empregado pelo uso de seu carro a serviço da empresa. 28 A ajuda de custo não é caracterizada como salário, ela é apenas uma forma de reembolso para pagamentos de viagem, sendo um único por viagem e o seu pagamento deve ser feito de acordo com o número de dias da viagem, conforme Art. 457 da CLT "§ 2.º - Não se incluem nos salários as ajudas de custos, assim como as diárias para viagens que não excedam e cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado." Somente será considerado como salário o total das diárias quando ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) da remuneração e não apenas aquilo que exceder a metade do salário. Segundo o TST, a ajuda de custo tem natureza indenizatória; é paga ao empregado de uma só vez para atender a certas despesas de transferências ou mesmo reuniões fora da sede. Vejamos o que diz o TST: Ajuda de custo é parcela paga de uma só vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de cinqüenta por cento do salário, pois esse mínimo só diz respeito às diárias (CLT, Art. 457 §2.º), que são importâncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna, só sendo levadas em conta no cálculo do salário para efeito de indenização" (TSTRR-1.059/82 – Ac. 1ªT. 1.593/83, 14-6-83, Rel. Min. Coqueijo Costa). 3.5 VERBAS DE REPRESENTAÇÃO Verbas de representação são indenizações ou reembolsos de despesas com promoções de negócios ou para a conquista de clientes para o empregador. De acordo com Martins (2001, p.2540) a verba de representação tem por objetivo: A verba de representação tem por objetivo indenizar ou reembolsar as despesas na promoção de negócios ou para captação de clientes para o empregador. Há necessidade de que sejam demonstradas as despesas realizadas para a não-caractericação como salário. 29 3.6 QUEBRA DE CAIXA A quebra de caixa pode ser definida como um adicional pago aos funcionários que efetuam o recebimento ativos do empregador, ou seja trabalhando diretamente no caixa da empresa. Caso haja uma diferença do valor a menor no caixa, o empregado deverá prestar conta da quantia. Segundo Martins (2001, p.235), o pagamento feito a título de quebra de caixa tem natureza de compensar os descontos feitos no salário do obreiro em virtude de erro de caixa, por ter recebido numerário a menor do que deveria receber. Assim, sua natureza é de verba compensatória, de indenização e não de contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado. Possuindo natureza compensatória ou indenizatória e não salarial, não se inetegra no salário para nenhum efeito. Conforme Enunciado n.º 247 do TST entende-se que o valor pago habitualmente sem que haja dano causado pelo empregado, ou se o valor pago a como quebra de caixa for maior do que a perda, tem caráter salárial. O Enunciado n.º 247 do TST preceitua: "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais". 3.7 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA Décimo terceiro salário é uma gratificação de natal para os trabalhadores que corresponde a um mês não trabalhado, instituído pela Lei n.º 4.090/62. De acordo com Art. 1.º desta lei, o empregado deve receber o décimo terceiro no mês de dezembro de cada ano, independente da remuneração que lhe é de direito. "Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus". § 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3.º - A gratificação será proporcional: 30 I na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. 3.7.1 Faltas Justificadas De acordo com artigo 2.º da Lei n.º 4.090/62, em caso de faltas justificadas do funcionário aos serviços não serão descontadas a gratificação 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. "Art. 2.º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1.º do Art. 1.º desta Lei". 3.7.2 Pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário Está previsto na Lei n.º 4.749/65 e instituída pela Lei n.º 4.090/62, que o empregador deve efetuar o pagamento da gratificação de natal ao funcionário no período dos dias 1.º até dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 1.º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. O adiantamento do pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro do ano, sendo pagamento integral ou 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido no mês antecedente. Art. 2.º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2.º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. 3.7.3 Rescisão do Contrato de Trabalho Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terá direito a receber o 13.º (décimo terceiro) salário proporcional a remuneração dos meses trabalhados, ou seja, no do rompimento do contrato de trabalho, conforme a 31 carta magna no artigo 3.º da CLT: " Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do Art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". 3.8 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função é atribuída ao funcionário que desempenhar uma atividade de responsabilidade maior, ou seja, que tenha uma cargo de confiança, está prevista na legislação por exemplo o cargo de bancário. Segundo Martins (2001, p.226) a gratificação de função pode ser definida como: A gratificação de função é devida em relação à maior responsabilidade que é atribuída ao empregado no desempenho de sua função. Normalmente, ocorre em relação a empregados que ocupam cargos de confiança. A hipótese mais clara prevista na legislação refere-se ao bancário [...]". No parágrafo 2° do Art. 224 da CLT está previsto que o bancário que exerce função de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes terá direito a pelo menos 1/3 (um terço) a mais de seu salário como gratificação. Nas normas coletivas das categorias, está estipulado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) a mais. § 2.º - As disposições deste Art. não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. O parágrafo único do Art. 62 da CLT estabelece que para não usufruir as vantagens do trabalho prorrogado, e da jornada de trabalho não controlada, a sua remuneração deverá ser superior em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo salário efetivo. Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art. , quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n.º 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94). A perda da gratificação de função está prevista no parágrafo único do Art. 468 da CLT: "Art. 468 - Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a 32 determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Impossibilidade de suspensão da gratificação de função o funcionário que recebe a gratificação a mais de 10 (dez) anos - OJ/SDI-I-45 - convertida na súmula n.º 372 TST: Súmula n.º 372 - TST - I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n.º 45 - Inserida em 25.11.1996). Impossibilidade de redução gratificação (função comissionada) súmula n.º 372, II - TST: "Súmula n.º 372 - TST II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (exOJ n.º 303 - DJ 11.08.2003)". 3.9 SALÁRIO-FAMÍLIA O Salário-família é um benefício pago mensalmente aos funcionários, junto com o salário do empregado segurado, urbano ou rural, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção ao respectivo número de filhos de 14 (quatorze) anos incompletos ou inválidos. De acordo com Martins (2001, p.247), a definição de salário-família é: "Salário-família é uma prestação previdenciária devida ao empregado. O inciso XII do Art. 7.º da Lei Maior assegura o salário-família aos dependentes do empregado urbano e do rural de baixa renda [...]". Os segurados empregados e os avulsos que recebem benefício por incapacidade ou aposentadoria por idade também tem direito ao salário família. Aos autônomos e empresários, tal benefício não é segurado. O benefício é pago primeiramente pela empresa, e após é deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Para o trabalhador avulso mediante convênio com INSS é pago pelo sindicato da categoria ou gestor de mão-de-obra. Para efeito do salário família considera-se filhos, os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil. Equiparam-se aos filhos o enteado, e o menor sob tutela que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 33 Para que seja devido o benefício o funcionário deverá apresentar ao empregador a certidão de nascimento do (s) filho (s) ou a documentação relativa ao equiparado (s), e está condicionado a apresentação de caderneta de vacinação para filhos até 6 (seis) anos de idade no mês de novembro de cada ano e comprovante de freqüência escolar a partir de 7 (sete) anos de idade nos meses de maio e novembro de cada ano. Caso o funcionário não apresente alguns destes documentos mencionados, será suspenso o direito ao salário família até que seja apresentada novamente a documentação atualizada. Para o menor inválido que não freqüenta a escola, deverá ser apresentado o atestado médico informando a invalidez do mesmo. No comprovante de freqüência escolar deverá ser emitido pela escola em nome do aluno, onde conste a freqüência regular e atestada de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e freqüência do aluno. O valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparado. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos e que tenha salário inferior ou igual à R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Valor atualizado, a partir da Portaria MPS/MF N.º 77, de 11 de Março de 2008 - DOU de 12/03/2008: Art. 4.º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1.º de março de 2008, é de: I R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e II R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). A partir de 12.03.2008, o salário família só é devido para o trabalhador que receber como remuneração mensal no valor de até R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Para o trabalhador que receber até R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) o valor do salário-família será de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos), e o trabalhador que receber de R$ 472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) até 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), o valor do salário-família será de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) por filho de até 14 (quatorze) anos incompletos ou inválidos, conforme tabela 1. 34 TABELA 1 - COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE ACORDO COM O A REMUNERAÇÃO (Em R$ 1,00) VALOR DA REMUNERAÇÃO VALOR DA COTA Até 472,43 24,23 De 472,44 até 710,08 17,07 Acima de 710,08 (1) FONTE: Ministério da Previdência Social (1) Não tem direito à cota. Se a remuneração ultrapassar este valor decorrente de reajuste ou de horas extras, como por exemplo, naquele mês não haverá direito ao benefício. Se a mãe e o pai forem empregados os dois terão direito ao benefício do salário família, mesmo que trabalhem na mesma empresa. Tendo havido divórcio, o salário poderá ser pago àquele que cujo cargo ficar o sustento do menor. Os valores referentes às cotas do salário família são deduzidos dos valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária na Guia da Previdência Social (GPS). As faltas do empregado ao trabalho não prejudicam o valor do salário família, que integral. Será proporcional ao número de dias trabalhados nos casos de admissão e demissão no curso do mês. Para o trabalhador avulso será integral, independente dos dias trabalhados no mês. O funcionário perde o direito ao salário família por morte do filho ou equiparado; quando for completado 14 (quatorze) anos, salvo filho inválido; pela recuperação da capacidade do inválido e ou pelo desemprego do empregado. 3.10 SALÁRIO MATERNIDADE Salário-maternidade é o benefício, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Não há carência para o recebimento do benefício. Art. 393 - Durante o período a que se refere o Art. 392, direito ao salário integral e, quando variável, calculado de média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter anteriormente ocupava. a mulher terá acordo com a aos direitos e à função que 35 A trabalhadora que contribui para a Previdência Social, tem direito ao salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias em que ficam afastadas do emprego devido ao parto. O benefício foi estendido para a trabalhadora que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para adoção, nas seguintes condições: se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, o salário-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; se tiver de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos de idade, o salário-maternidade será de 60 (sessenta) dias; Se tiver de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade, o salário-maternidade será de 30 (trinta) dias. No caso da contribuinte facultativa e individual a carência mínima é de 10 (dez) contribuições para receber o benefício. A segurada especial terá direito de receber o salário-maternidade desde que comprove, no mínimo, 10 (dez) meses de trabalho rural. A carência será reduzida, no caso de nascimento prematuro, o prazo da redução será o total de meses em que o parto foi antecipado. Nos casos de abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a trabalhadora terá direito em receber o salário-maternidade por 2 (duas) semanas. 36 4 DESCRIÇÃO DOS ADICIONAIS DA REMUNERAÇÃO Neste capítulo estão contidos dados referentes à remuneração: adicional de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, adicional de transferência, salário complessivo e salário in natura. Adicional, pode-se dizer que significa algo que acrescenta a remuneração do empregado, ou seja, é um acréscimo salarial que tem causas mais gravosas para quem o presta. 4.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS São consideradas extraordinárias as horas excedentes à jornada contratada, não sendo excedentes de duas horas diárias, e são remuneradas com adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, onde percentuais poderão ser fixados mediante acordo escrito entre empregado e empregador, convenção coletiva de trabalho (CCT), dissídio coletivo do respectivo sindicato, conforme preconiza o artigo 7.º da CRFB/1988 inciso XVI. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal". TABELA 2 - HORAS EXTRAS (Em R$ 1,00) HORA NORMAL 4 horas 5 horas 6 horas 7 horas 8 horas VALOR HORA NORMAL 5 10 15 20 25 EXTRA 50% 1 HORA 2,50 5 7,50 10 12,50 EXTRA 100% 1 HORA 5 10 15 20 25 TOTAL 50% HORA NORMAL + EXTRAS TOTAL 100% HORA NORMAL + EXTRAS 22,50 55 97,50 150 212,50 25 60 105 160 225 FONTE: CRFB (1988) As horas extras suplementam a jornada normal de trabalho quando esta não é suficiente para o atendimento das necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis do 37 serviço, em caráter de excepcionalidade, em que no caso de sua não prestação trazer prejuízos à administração. Convém ressaltar que o adicional de horas extras habitualmente prestadas são computadas no DSR e também integram salário do empregado para todos os efeitos legais assim como nas férias, 13.º (décimo terceiro) salário, aviso prévio, entre outros. Isto pode ser observado no Enunciado TST n.º 264 que preconiza "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 4.2 ADICIONAL NOTURNO Considera-se noturno o trabalho quando a atividade é realizada entre as 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte para áreas urbanas e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h00 às 04h00. Aos menores de dezoito anos é proibido o trabalho noturno. E em virtude de ser mais desgastante, o trabalho noturno possui normas diferenciadas relativas à jornada de trabalho diária e remuneração dos serviços. Primeiramente a hora noturna nas atividades urbanas é reduzida de 60 (sessenta) minutos para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos a menos que a diurna, conforme CLT Art. 73 § 1.º: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna: § 1.º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Isto equivale dizer que uma hora normal trabalhada em período diurno de uma atividade urbana, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, e no período noturno corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, já nas atividades rurais o tempo de trabalho efetivo é de 60 (sessenta) minutos, não havendo redução como nas atividades urbanas. Sendo assim, para se converter a hora diurna para hora noturna, divide-se de 60min : 52.5min, o que dará em números de horas laboradas 1,1429, conforme a tabela 3. 38 TABELA 3 - CONVERSÃO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO QUANTIDADE "H" NORMAIS QUANTIDADE DE "MIN" NORMAIS DIVIDIDO POR QUANTIDADE MIN DE 1 "H" NOTURNA IGUAL QUANTIDADE DE "H" NOTURNAS 1 2 3 4 5 6 7 60 120 180 240 300 360 420 : : : : : : : 52,5 52,5 52,5 52,5 52,5 52,5 52,5 = = = = = = = 1,1429 2,285 3,4285 4,5714 5,7142 6,8571 8 FONTE: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda. Portanto, uma jornada de oito horas diurnas ou normais corresponde a 7 (sete) horas de efetivo trabalho noturno, desta forma, todos os empregados que trabalham em atividades urbanas dentro do horário noturno tem direito a um adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora normal ou diurna, nas atividades rurais este adicional deve ser no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal. Este percentual do adicional noturno poderá ser superior aos acima citados, se previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Vale ressaltar que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13.º salário, aviso prévio indenizado, descanso remunerado semanal, entre outros), conforme Enunciado n.º 60 do TST - "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Este adicional deverá também ser discriminado na folha de pagamento sofrendo todas as incidências de Instituto Nacional Seguro Social (INSS), FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O valor referente ao adicional noturno também deverá ser discriminado separadamente na folha de pagamento, pois a falta deste obriga o empregador a efetuar um novo pagamento. Já para intervalo de repouso e alimentação não sofrerá qualquer redução durante a jornada de trabalho, ou seja, se esta for de oito horas, o empregado deverá efetuar intervalo de no mínimo uma hora que terá duração de 60 minutos e não de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No caso que o funcionário seja transferido do período noturno para o diurno perde o direito do adicional, conforme Enunciado n.º 265 do TST - "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". 39 Para o funcionário que exerce suas atividades urbanas em horário diurno, mas o fim da jornada recair sobre o horário noturno deverá receber o adicional proporcional às horas trabalhados no período noturno, com no mínimo 20% (vinte por cento) de adicional sobre a hora normal ou diurna. Quando o trabalho noturno é exercido após o período das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, é devido o adicional noturno e a respectiva hora reduzida, conforme CLT Art. 73 § 5.º - "Às prorrogações do trabalho noturno aplicase o disposto neste Capítulo". Quando a empresa trabalhar em regime de compensação de horas e estas ultrapassar o horário normal e cair sobre o horário noturno, deverá ser pago também o adicional noturno, ainda que se trate de compensação de horas de um dia qualquer. Caso ocorram horas extras no período noturno, as horas extras e o adicional noturno não incidem cumulativamente, ou seja, primeiramente é efetuado o cálculo de adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o salário normal e após este se calcula a hora extra. Base de cálculo adicional noturno Um empregado ganha R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) hora diurna ou normal, se o mesmo trabalhar das 23h00 de um dia às 07h00 do outro dia, com intervalo de uma hora: R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) mais 20% (vinte por cento) de adicional = R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos); trabalhou 7 (sete) horas, sendo assim 7 (sete) x R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) = R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) por dia, caso não houvesse este adicional noturno o mesmo receberia por estas horas R$ 31,50 (trinta um reais e cinqüenta centavos). TABELA 4 - ADICIONAL NOTURNO (Em R$ 1,00) HORA NORMAL ADICIONAL NOTURNO (20%) TOTAL HORA TOTAL DIA (7h00) 4,50 0,90 5,40 37,80 FONTE: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda. Para trabalhadores domésticos são aplicadas às disposições relativas à duração de jornada de trabalho, portanto não sendo assegurados de qualquer 40 adicional. E do trabalho da mulher aplicam-se os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Conforme preconiza a Súmula Trabalhista n.º 313 do STF "Provada à identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional, quando a este, sem limitação do Art. 73 § 3.º, da Constituição das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador". 4.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades consideradas insalubres são aquelas que oferecem risco de saúde ao empregado, devido a sua natureza pecuniária, devido a condições ou métodos de trabalho e exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, identificada através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. De acordo com Oliveira (2001, p.70): Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Segundo a CRFB/1988 Art. 7.º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos. A insalubridade tem como base legal a CLT e Lei n.º 6.514/1977, que foi aprovado pelo decreto-Lei n.º 5452/43, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. Segundo CLT Art. 191: A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá quando: Com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância; Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. Existem 3 (três) graus de insalubridade previamente determinados: máximo, médio e mínimo, os empregados que trabalham em condições insalubres, 41 acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região. CLT Art. 192 - "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo." O limite de tolerância é a intensidade máxima ou mínima, relacionada com o tempo de exposição e com a natureza, que não causará danos primeiramente à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; biológicos, exemplo doenças infecto-contagiosas. Esta caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se darão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, conforme CLT Art. 195 § 2.º: Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2.º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor do grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Base de cálculo para o adicional de insalubridade O salário efetivo recebido pelo trabalhador será à base de cálculo para o adicional de insalubridade segundo resultado de embargos em recurso de revista julgados pela seção Especializada em Dissídios Individuais (DDI-1) do TST e também pelo STF. 42 TABELA 5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Em R$ 1,00) INSALUBRIDADE SALÁRIO MÍNIMO (REGIÃO) 415,00 (país) 547,80 (Paraná) 10% 20% 40% 41,50 54,78 83,00 109,56 166,00 219,12 FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego O STF ao apreciar recurso extraordinário observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7.º da CRFB/1988. 4.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A CLT, em seu artigo 193, dispõe que o Adicional de Periculosidade é um direito do trabalhador quando submetido a atividades de contato permanente em operações perigosas, tais como: inflamáveis, explosivos e eletricidade, senão vejamos: Art. 193 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2.º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido. O adicional de periculosidade é de direito do empregado que esteja em contato com atividades perigosas, permanente ou intermitente, gerando assim dois entendimentos. O primeiro deles é quanto a uma atividade de extremo risco, ele tem direito adicional pelo grau de risco e não pelo tempo em que está em contato, ou seja, mesmo que a exposição seja restrita em determinados momentos, ele terá direito ao adicional, devido ao envolvimento de riscos da atividade. Entretanto o segundo entendimento é que o funcionário deve receber proporcionalmente o adicional de periculosidade, mesmo que a permanência do empregado seja intermitente. 43 Sendo assim, o empregado não poderá acumular o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, ele deverá escolher entre um dos adicionais, periculosidade ou insalubridade, conforme CLT Art. 193 citado acima. Este adicional tem obrigatoriedade por lei e é aprovada a sua necessidade por perícias especificas segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. No entendimento do TST permite-se que a fixação do valor do adicional possa ser feita por meio de acordos ou convenções coletivas. Base de cálculo periculosidade Sobre o Salário Base, excluídas as gratificações, prêmios ou participações dos Lucros da empresa são calculados 30% (trinta por cento), para inflamáveis e explosivos, (CLT, Art. 193). Para atividades com energia elétrica o adicional é de 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido em caso de permanência habitual em área de risco e em situação de exposição contínua (Lei n.º 7.369/85). TABELA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (Em R$ 1,00) Salário base 1.000,00 Salário percebido 857,00 30% 300,00 30% 257,10 TOTAL 300,00 TOTAL 1.114,10 FONTE: Lei n.º 7.369/85 4.5 ADICIONAL DE PENOSIDADE O adicional de penosidade destinado à remuneração das atividades profissionais penosas, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa torna sua atividade profissional mais sofrida, também pode ser pago de forma simultânea ao adicional de insalubridade ou periculosidade, previsto no mesmo dispositivo da CRFB/1988 artigo 7.º, inciso XXIII: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: XXIII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei". Dessa forma, o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora, por exemplo, Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho, e caberá definir sua cumulatividade ou não com os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, é um adicional que normalmente depende dos adicionais acima para que seja computado na remuneração do empregado. 44 4.6 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Adicional é devido quando o empregador é transferido pelo empregador para outra localidade, onde é acrescido 25% (vinte e cinco por cento) ao salário contratual e só é devido nas situações em que o deslocamento do empregado para outro local se dá de forma provisória, conforme CLT Art 469, § 3.º: Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 3.º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. TABELA 7 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (Em R$ 1,00) SALÁRIO BASE 25% TOTAL 1.250,00 312,50 1.562,50 FONTE: CLT Art 469, § 3.º O Art. 469 §1.º, da CLT, executa o empregado que exerce cargo de confiança da previsão do recebimento do adicional de transferência. Ressalta-se que o empregado, nessas condições, goza de uma posição especial na empresa e se destaca também por padrão salarial superior, o que o afasta da previsão do § 3.º Este adicional não é devido para o trabalhador em empresa que opera no ramo da construção civil pesada, com obras em vários pontos do país, circunstância que por si só induz transferência por real necessidade do serviço, e cujo contrato contempla cláusula expressa de transferibilidade, não é devido o adicional previsto no § 3.º do Art. 469 da CLT. A suspensão do adicional ocorre quando o empregado retorna a localidade de início. 4.7 SALÁRIO COMPLESSIVO Salário complessivo ou completivo é a forma de ajustar um só salário entre as partes empregador e empregado, globalizando todas outras variáveis, como adicional noturno, descanso semanal remunerado, insalubridade, periculosidade, comissão, hora extra e entre outros. O empregador para R$ 1000,00 (Um mil reais) 45 ao empregado onde já está adicionado as variáveis e não há nenhum detalhamento deste na folha de pagamento e na remuneração do empregado. Este englobamento de parcelas não é admitido na doutrina e na jurisprudência, devido não permitir a comprovação destacadas nas verbas componentes da remuneração, conforme enunciado n.º 91 do TST: "Nula é cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". 4.8 SALÁRIO IN NATURA Salário in natura ou salário utilidade, compreende, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário, transportes, entre outros, CLT Art. 458: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações innatura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.". A jurisprudência trabalhista considera também como salário in natura toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivo atender uma necessidade individual do empregado, desta forma todas às vezes, em que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela, não necessitando o empregador arcar com a referida despesa. São assim consideradas as mensalidades escolares, aluguéis residências e qualquer outra utilidade paga pelo empregador. A legislação trabalhista proíbe que o salário pago ao empregado seja exclusivamente em utilidades, ou seja, deverá ser garantido no mínimo 30% (trinta por cento) em dinheiro, conforme preceitua CLT Art. 82: Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região." No contrato de trabalho, deverá ser especificada as partes da remuneração correspondente as utilidades fornecidas, discriminando-as, cujos valores devem 46 ser estimados, uma vez que integram salário do empregado, incidindo inclusive sobre o FGTS e INSS. Deve-se ressaltar que para a habitação e alimentação fornecidas como salário in natura, deverá atender aos fins que se destinam e não pode-se ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual, Art 458 § 3.º CLT "§ 3.º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual." Não são considerados como salário a título de prestação in natura, vestuários, habitação, equipamentos de proteção individual, bem como qualquer outro acessório fornecido ao empregado e utilizado no local de trabalho, Art. 458 § 2.º CLT: § 2.º - Para os efeitos previstos neste Art. , não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para prestação do serviço; II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde; V seguros de vida e de acidentes pessoais; VI previdência privada". 47 5 A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Neste capítulo estão contidos os conceitos, as modalidades, as durações e as formas de controle da jornada de trabalho, assim como também quem pode ou não ter a jornada controlada, assim como suas respectivas doutrinas. 5.1 HISTÓRICO Em meados do século XVII e XVIII a jornada de trabalho Européia era em média de 13 (treze) horas, chegando a alguns casos de até 16 (dezesseis) horas ininterruptas diárias principalmente nos primórdios do sistema de produção capitalista. Após muitos movimentos reivindicatórios, a organização da classe trabalhadora, o surgimento dos sindicatos e as pressões sociais do proletariado, em 1901 o primeiro país cedeu às reivindicações e a Austrália instituiu a jornada de oito horas e a partir de 1915 esta mesma jornada passou a ser utilizada na maioria dos países europeus. No Brasil, inúmeros decretos começaram a regulamentar às 8 (oito) horas diárias de trabalho desde 1932, estabelecendo somente por profissões, mas na constituição de 1934 temos no artigo 121 §1.º diz "trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em Lei" e a partir disto, estas mesmas 8 (oito) horas também foram citadas nas constituições de 1937, 1946, 1967, 1969 e por fim na CRFB/1988. 5.2 CONCEITO A determinação de uma jornada de trabalho específica como conceito, favorece os a vida dos trabalhadores, pois o excesso de trabalho executado diariamente além de facilitar os acidentes de trabalho, podem também causar problemas de saúde acarretando em faltas e afastamentos. Pode-se mencionar também que o trabalhador que possui uma jornada extensa e contínua acaba sendo afastado do convívio familiar e social, aumentando seu estresse e reduzindo seu rendimento produtivo, o que contraria diretamente o interesse patronal (aumento da produtividade para maximização dos lucros). 48 Isto posto, com respeito ao conceito de Jornada de Trabalho, Martins (2001, p.437) define e analisa: "Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado. [...] tem que ser analisado sob três prismas: do tempo trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere.". Para Delgado (2007, p.833): Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula. A jornada de trabalho mede a principal obrigação do empregado no contrato - o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, de disponibilidade perante o empregador. Sendo assim o conceito de jornada de trabalho pode ser definido pela totalidade do tempo de trabalho ou da pré-disposição a ele que o empregado presta ao empregador, considerando todo o tempo efetivamente trabalhado e os intervalos de descanso (excetuadas as horas extras) e também em alguns casos específicos o tempo in itinere, tudo isso em decorrência do contrato de trabalho entre as partes firmado. Vale aqui ressaltar uma distinção importante de dois conceitos distintos que por vezes acabam sendo indevidamente confundidos. Jornada de trabalho não pode ser considerada como horário de trabalho, pois este conceito nada mais é que a definição do inicio e fim da jornada de um empregado, ou seja, para um empregado que inicia suas atividades diariamente das 09h00 da manhã às 18h00, com uma hora de almoço, tem como jornada de trabalho 08H00 diárias e como horário de trabalho das 09h00 às 18h00 horas, com uma hora de intervalo. A CLT não acolhe a teoria da jornada de trabalho como tempo efetivamente trabalhado, pois um exemplo que se pode destacar são as mineradoras, que possuem a jornada de trabalho considerada do momento em que os empregados chegam à entrada da mina para trabalhar até o momento em que dela saem, independente da profundidade que os trabalhadores terão que percorrer até iniciar a mineração efetiva conforme preconiza o artigo 294 da CLT: "Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário." Vale ressaltar que os empregados de frigoríficos ou afins que têm que trabalhar em câmaras frias que possuem 20 (vinte) minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhados conforme Art. 253 da CLT: 49 Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. O Art. 4.º da CLT determina como regra geral assim: Art. 4.º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Portanto, as horas de sobreaviso dos ferroviários (Art. 238 CLT) e dos eletricitários (Enunciado n.º 229 TST) são consideradas como jornada de trabalho. O sobreaviso é o tempo efetivo em que o empregado permaneça em sua residência aguardando o chamado do empregador. A duração máxima deste chamado é de 24h00 e deve ser remunerado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho. Art. 244 - § 2.º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Sendo assim, temos por exemplo um empregado que receba R$ 9,00 (nove reais) por hora trabalhada, receberá R$ 3,00 (três reais) por hora em que se mantenha de sobreaviso. Para justificar que o sobreaviso não seja considerado como tempo à disposição do empregador, com remuneração integral, nos termos do Art. 4.º da CLT, é que neste caso o empregado permanece em sua residência, confortavelmente instalado, aguardando as ordens patronais para iniciar suas atividades, bem como pelo interesse público que caracteriza a atividade e por ser esta naturalmente sujeita a imprevistos. A situação é, portanto, bem diferente daquela típica do Art. 4.º da CLT, na qual o empregado permanece no local de trabalho aguardando ordens. Em princípio o critério do tempo de sobreaviso aplica-se apenas aos ferroviários, posto se tratar de norma de caráter especial. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SDI-1 do TST: OJ n.º 49 Horas Extras. Uso do BIP. Não caracterizado o "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 50 Assim, de acordo com a corrente majoritária na jurisprudência o empregado que é obrigado a utilizar BIP, celular, pager ou laptop não faz jus ao tempo de sobreaviso, pois este trabalhador não teria com isso grande limitação da liberdade de ir e vir, podendo se locomover livremente fora dos horários de trabalho. Para a remuneração do sobreaviso, após ser anunciado o chamado patronal e o mesmo ser atendido, inicia-se então o tempo à disposição do empregador, o que acarreta o início da remuneração integral da hora trabalhada. No tocante ao tempo in itinere é o tempo mensurado desde o momento em que o empregado sai até regressar à sua residência, este tempo é considerado como jornada de trabalho somente em alguns casos, pois a dificuldade de generalizar isto seria imensa e o empregador não poderia ser responsabilizado pelo tempo que o empregado gastaria parado em um congestionamento no seu trajeto diário ou do empregado residir muito distante de seu trabalho. A jurisprudência do TST nos Enunciados n.º 90, n.º 324 e n.º 325 fixou o entendimento em que o tempo in itinere será considerado quando o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público e que o empregador forneça a condução, sendo assim, a jornada inicia-se com o ingresso na condução e finaliza ao retorno da mesma no ponto de partida do trajeto (Lei n.º 8, 213/91 Art. 21, IV, d). Ainda analisando este tema, a jurisprudência tem considerado como tempo à disposição do empregador o tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, por aplicação analógica do Art. 294 da CLT c/c o Art. 4.º da CLT c/c a OJ Transitória n.º 36 da SDI-1 do TST1, sendo assim também o considera como Jornada de trabalho. Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. Art. 4.º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. OJ Transitória n.º 36 - Hora "IN ITINERE". Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Devida. AÇOMINAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 98 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). Configura-se como hora "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ n.º 98 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997). 51 5.3 DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada deverá ser de até 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais e para os casos de empregados que têm turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 (seis) horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva, conforme as regras gerais que são definidas na CRFB/1988 no seu artigo 7.º e no Art 58 da CLT. CRFB/1988 - Art. 7.º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas as compensações de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Para a mesma regulamentação, temos na CLT o Art. 58 "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite." Além do regulamentado nas regras gerais, os trabalhadores podem exceder essas 8 (oito) horas diárias sim, mas não excedentes em 2 (duas) horas, conforme o enunciado do Art. 59 da CLT "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho." Sendo que para essas horas suplementares a remuneração deve ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal, salvaguardados as diferenciações no que tange a adicionais noturnos ou acordos/contratos coletivos de trabalho. Salientando que estas 2 (duas) horas excedentes só poderão ser superadas em casos extremamente excepcionais conforme o que diz o Art. 61 da CLT: Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 52 Apesar de estas regras abrangerem quase todas as categorias profissionais existentes, há exceções, pois algumas categorias não podem se adequar a horários ou locais fixos para executar suas atividades o que acarretam a eles o Art. 62 da CLT: Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo: I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de_departamento_ou_filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 5.4 AS VARIAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO As variações da jornada de trabalho ficam regulamentadas no §1.º do Art. 58 "§ 1.º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Essas variações são necessárias pois são inevitáveis levando em consideração que seria impossível o registro simultâneo de todos os cartões ponto de todos os empregados. Ficam limitadas a 5 (cinco) minutos para mais ou para menos, tanto na entrada quanto na saída das rotinas diárias de trabalho e vale salientar que excedido este prazo de 5 (cinco) minutos, todo o tempo passa a ser considerado como hora extraordinária de serviço, inclusive os 5 (cinco) minutos que anteriormente eram irrelevantes. Partindo deste princípio, temos a Súmula n.º 366 do TST que diz: Súmula n.º 366 Cartão de ponto. Registro. Horas Extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 53 Vale ressaltar um outro detalhe que é preconizado na OJ n.º 326 cartão de ponto, registro, horas extras, minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo utilizado para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado tempo à disposição do empregador, sendo assim, é remunerado como extra se vier a ultrapassar, no total, a 10 (dez) minutos da jornada de trabalho diária. A duração da jornada também pode ser considerada por regime de tempo parcial, conforme a regulamentação do artigo 58-A da CLT desde que esta opção seja decorrente de negociação coletiva e de comum acordo entre empregado e empregador, pois esta opção não delimita uma jornada diária, mas que restringe a uma quantidade semanal, remunerando proporcionalmente aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. Já no Art. 58-A – "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional n.º 32) ". A Carta Magna no seu inciso XIV da CRFB/1988 cita os turnos ininterruptos de trabalho, que são os realizados por grupos de trabalhadores que se revezam utilizando as mesmas máquinas disponibilizadas pelos empregadores em forma de rodízio, elaborando as mesmas funções durante todo do dia. Sendo assim, somente serão considerados trabalhadores de jornada em turnos ininterruptos os que perseguirem escalas de três turnos persistindo continuamente grupos de trabalho, de forma ininterrupta. A redução legal da jornada de trabalho só poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva ou pela lei, nos termos do Art. 7.º da CRFB/1988. 5.5 CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A classificação da jornada de trabalho pode ser ordinária ou normal se desenvolvendo dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas. Poderá ser extraordinária ou suplementar quando ultrapassam os limites normais, limitada quando existir um termo final para sua prestação, pode ser ilimitada quando a lei não fixa um termo final, pode ser contínua quando corrida, sem intervalos, descontínua se tiver intervalos ou pode ser intermitente quando existirem sucessivas paralisações. 54 5.6 PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO Quanto ao período da jornada de trabalho temos o diurno e noturno. GRÁFICO 1 - PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO diurno: é a jornada compreendida entre as 05h00 às 22h00. noturno: é a jornada compreendida entre as 22h00 às 05h00. Art. 73, §2.º da CLT "Considera-se noturno, para os efeitos deste Art. , o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte". Mista: é a jornada compreendida entre as 18H00 às 02H00, por exemplo, pois será considerada mista qualquer jornada que compreenda parte do período reconhecido por Lei como diurno e parte do período noturno. Art. 73 §4.º da CLT "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos" Existem critérios diferentes para os trabalhadores rurais que modificam os horários dos períodos noturnos considerando o trabalho das 21h00 às 05h00 do dia subseqüente para a lavoura e o trabalho das 20h00 às 04h00 do dia seguinte para a pecuária. Além destas classificações, algumas profissões têm distinções em suas jornadas de trabalho. Por exemplo: Os Jornalistas têm jornada de 05h00: Art. 303 da CLT: "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na Seção dos Jornalistas Profissionais não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite." 55 Os Bancários têm jornada de 06h00 horas, de acordo com Art. 224 da CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional terão jornada máxima de trinta horas semanais: Lei n.º 8.856, de 1.º-3-94). A Telefonista terá de seis horas ou trinta e seis horas semanais, conforme Art. 227 da CLT: Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. As jornadas podem ser inflexíveis e flexíveis sendo que as flexíveis não são previstas pela lei brasileira, porém a lei não impede que sejam praticadas e estas são jornadas nas quais os empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho cabendo a eles apenas a prestação dos serviços solicitados. A jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal, vale dizer que os empregados têm o direito às 24H00 do repouso semanal, mais às 11h00 do intervalo entre duas jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção. A lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 04H00 e até 06H00 e será de 1 (uma) a 2 (duas) horas nas jornadas excedentes de 06H00. 5.7 CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Definida uma jornada a ser seguida, o empregador tem de saber se esta está sendo cumprida, afim de mensurar o tempo do serviço prestado assim como também o tempo à disposição da empresa, sendo assim, a CLT em seu Art. 74 diz: Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. 56 § 1.º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2.º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso" Além deste artigo regulamentar o controle para o empregador do total de serviço prestado, traz também a segurança para o empregado em poder comprovar seu tempo de trabalho, pois somente mantendo um controle é possível aferir a existência ou não de horas extraordinárias. Quanto ao controle das jornadas, existem 3 (três) modalidades distintas sendo elas: a) Jornadas Controladas: o tempo de trabalho prestado é controlado pelo empregador conforme o transcrito no Art. 74, §2.º, da CLT e sempre que devido, deverá existir o pagamento do adicional de horas extraordinárias. Esta determinação limitada inicialmente em 10 (dez) funcionários não desobriga às empresas que tenham menos de 10 (dez) funcionários a manter um controle de jornada para que não aconteçam problemas futuros com reclamatórias trabalhistas que através das jurisprudências sempre favorecem ao empregado, pois cabe a empresa o ônus da prova conforme sumula a seguir: Súmula n.º 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do Art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." b) Jornadas não controladas: se não há o controle de prestadas em uma jornada de trabalho, não poderá haver a prestação e pagamento de horas extraordinárias sendo assim, a CLT só destaca duas categorias não sujeitos a este controle conforme segue descrito no Art. 62: 57 Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Sendo assim, funcionários que possuem jornadas não controladas estão exclusos ao recebimento das horas extras e também as regras de adicionais noturnos, só não perdem o direito aos descansos semanais remunerados, pois a Lei e a CRFB/1988 lhes garantem estes benefícios. c) Jornada não tipificada: esta modalidade é a única que não possui jornada prevista em lei e no direito brasileiro a única categoria que pode se adequar a esta modalidade é a dos empregados domésticos, não cabendo a eles controles de horários, horas extras, adicionais noturnos ou descansos trabalhistas afinal (exceto o descanso semanal remunerado), nos artigos da Lei CRFB/1988 não contemplam o doméstico com regras relativas à jornada de trabalho e também para os domésticos, a CLT não lhes aplica o Art. 7.º. 58 6 A DESCRIÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO Neste capítulo estão contidos dados referentes aos descontos na folha de pagamento, como: Instituto Nacional do Segurado (INSS), Imposto de Renda (IR), contribuição sindical, vale transporte, assistência medica, farmácia, seguro ou associação, falta e atrasos, adiantamento e descanso semanal remunerado. De acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1.º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2.º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3.º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. 6.1 INSS A contribuição de cada segurado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento), de acordo com o salário de contribuição determinado pela previdência social. É um imposto comum a todos a todos os trabalhadores com carteira assinada. Vale ressaltar que o INSS incide sobre o salário bruto, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, diárias para viagem desde que excedam 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido, 13.º (décimo terceiro) salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social, o valor de INSS é descontado na folha de pagamento todos os meses do devido funcionário. 59 Base de cálculo do INSS Salário base + adicionais + horas extras - faltas/atrasos = base de cálculo do INSS x 8, 9, 11% = INSS a recolher. TABELA 8 - INSS - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01 MARÇO DE 2008 (Em R$ 1,00) SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) Até 911,70 8,00 De 911,71 a 1.519,50 9,00 De 1.519,51 até 3.038,99 11,00 FONTE: Centro Paula Souza NOTA: Portaria MF/MPS n.º 77, de 12 de março de 2008.Teto de Contribuição de INSS: R$ 334,29. 6.2 IMPOSTO DE RENDA A tributação do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre, salários, ordenados, subsídios, honorários, adicionais, vantagens extraordinárias, suplementação, abonos, bonificações, gorjetas, gratificações, comissões, entre outros rendimentos admitidos pela Receita Federal. Base de cálculo do IRRF Salário base + adicionais + horas extras - faltas = base de cálculo - valor a abater por dependentes - valor do INSS - valor da pensão alimentícia x percentual a que incidir - parcela a deduzir = IRRF a recolher. TABELA 9 - IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (Em R$ 1,00) BASE DE CÁLCULO (R$) Até 1.372,81 De 1.372,82 a R$ 2.743,25 Acima de 2.743,25 FONTE: Ministério da Fazenda ALÍQUOTA (%) isento 15 27,5 PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) 0,00 205,92 548,82 60 A base de cálculo é sujeita a incidências conforme Instrução Normativa 101 de 30 de dezembro de 1997, conforme segue: Art. 2.º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos: I as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente; III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V o valor de até R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. § 1.º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. § 2.º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do Art. 17 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável. 6.3 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados a contribuição devida ao sindicato (art. 545 CLT), refere-se a empregados e trabalhadores avulsos, onde obedecerá os sistemas de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. 61 Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no Art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. O desconto ao empregado deve ocorrer no mês de março na folha de pagamento e ser repassado ao sindicato da categoria no mês subseqüente. O valor recebido pelo sindicato refere-se a um dia de trabalho do empregado. No caso de ser contratado após o mês de março e não ter pago a devida contribuição sindical no ano corrente deverá ser descontado do empregado no primeiro salário que receber. O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de uma dia trabalhado qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a: a) uma jornada de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês; b) 1/30 (um terço) da quantia percebida no mês anterior caso de remuneração paga por tarefa empreitada, comissão e modalidade semelhantes; c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado habitualmente receba gorjetas, o valor da contribuição sindical corresponde 1/30 (um terço) da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. 6.4 VALE TRANSPORTE A empresa que conceder o vale-transporte esta autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 62 O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte. O empregado para passar a receber o vale-transporte deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/ trabalho/residência. Base de cálculo desconto de vale transporte a) o salário base ou vencimento; b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes; c) O valor a ser descontado não poderá ultrapassar o valor recebido de vale transporte, ou seja, deve ser descontado o menor valor percebido. 6.5 ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST n.º 342. TST Enunciado n.º 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. 63 6.6 FALTAS E ATRASOS São consideradas faltas os dias em que o empregado não compareceu ao serviço, ou seja sem justificativa, segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em ate: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Obs.: O parágrafo 1.º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licençapaternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7.º da Constituição Federal. IV por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do Art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964. VII nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro." O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado: I nos casos referidos no Art. 473 ; II durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do Art. 133; IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; VI nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do Art. 133. 64 Não é considerado atraso, ou seja, não ocorre desconto as variações de horários no registro ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos com limite de 10 (dez) minutos por dia, ultrapassado este limite, se a empresa adota banco de horas poderá ser descontado do mesmo ou do salário do base do empregado do mês correspondente. 6.7 ADIANTAMENTO Algumas empresas, por liberalidade, ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, concedem antecipações salariais a título de adiantamento. Outras concedem "vales", representados por importância em dinheiro que serão deduzidos por ocasião do pagamento do salário mensal. Nos dois casos (adiantamentos ou vales), ocorre o pagamento antecipado por parte de salário do empregado. O valor percentual dos adiantamentos, bem como a data de seu pagamento, serão o estabelecidos pela empresa ou em acordo ou convenções coletivas de trabalho, mas normalmente as empresas concedem a seus empregados 40% (quarenta por cento) de seus salários base, geralmente do 15.º (décimo quito) ou 20.º (vigésimo) dia do mês atual e o valor concedido é descontado na folha de pagamento do mês corrente. 6.8 DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE FALTAS As comissões e horas extras pagas com habitualidade refletem no descanso semanal remunerado (DSR) e os valores que forem apurados incidem FGTS, INSS e IRRF, estes últimos de acordo com a respectiva tabela em vigor. O Enun- ciado n.º 27 do TST, determina a remuneração do DSR e dos dias feriados ao empregado comissionista, conforme o caso. "TST Enunciado n.º 27 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." Havendo falta injustificada procede o desconto do dia da falta e do DSR nos termos da legislação. Para os mensalistas o valor do DSR já esta no salário contratual, mas o desconto do DSR em caso de falta injustificada somente procederá com a observância do princípio da inalterabilidade vertido na CLT. 65 7 DEMONSTRAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS PROVENTOS E DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO As demonstrações da folha de pagamento geralmente causam interpretações errôneas por parte dos empregados, que em sua maioria não conseguem interpretar e não têm conhecimento suficiente para questionar um desconto destacado em seu recibo de salário. Essas demonstrações devem ser bem detalhadas, onde o empregador irá evidenciar o que é de direito do empregado e quais são os repasses e descontos que estão sendo envolvidos. Em consulta ao Art. n.º 464 da CLT, entende-se que "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo". Em síntese pode-se dizer que ao efetuar o pagamento ao empregado, que geralmente é realizado através do Holerith (Demonstrativo dos Pagamentos), deve-se recolher assinatura para comprovação da ciência do empregado. Isto posto, depara-se com a problemática de como evidenciar de forma compreensível os proventos e descontos, abrangendo a maior parte dos assuntos discutidos nos capítulos anteriores, separando o que é de direito do empregado, destacando quais os descontos pertinentes até o salário líquido, que é o montante final devido ao empregado. Portanto, o capítulo 7 contém a demonstração de 8 casos, contemplando dentre outros pontos doutrinários e preconizados na legislação do trabalho: Gratificação de função, PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) e vale alimentação em dinheiro; Adicional de insalubridade; Diárias para viagem e comissão; Gorjetas e adicional noturno ; Horas extras e DSR; 13.º (décimo terceiro) salário; Salário maternidade e plano de saúde; Salário família, faltas e descontos DSR sobre faltas. 66 7.1 CASO N.º 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PAT E VALE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Instituição Financeira, contemplando os temas contidos no caso 1. Caso nº 1 - assuntos discutidos Adiantamento, gratificação de Função, adiantamento de salário, vale transporte, PAT, INSS, plano de Saúde, IRRF. 7.1.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Paulo Roberto Soares, função de gerente bancário, salário de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 7.1.2 Proventos adiantamento 40% (quarenta por cento) do salário mensal do funcionário no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pago no dia 15 (quinze) ou 20 (vinte) do mês. 67 gratificação de função: adicional pago aos funcionários que não possuem controle de horário e possuem cargo de confiança na empresa, como gerentes, diretores e supervisores. 7.1.3 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor; adiantamento: 40% (quarenta por cento) do salário recebido antecipado; desconto PAT: empresa cadastrada no PAT pode descontar do funcionário 20% (vinte por cento) do valor da refeição recebida; INSS: Alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: Alíquota de 27,5% (vinte e sete virgula cinco por cento) sobre o salário do funcionário. vale alimentação: valor concedido em dinheiro integrando salário ao funcionário. 7.1.4 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor; adiantamento: 40% (quarenta por cento) do salário recebido antecipado; INSS: Alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: Alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o salário do funcionário. 68 7.1.5 Análise dos Dados A Análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal dos quadros 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), buscou demonstrar os seguintes temas: gratificação de função; pat; vale alimentação englobando salário. Vale ressaltar que com respeito ao programa de alimentação ao trabalhador-PAT, conforme a inteligência da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, identificou-se que a empresa obtém os seguintes resultados: Com PAT - a empresa desconta em folha de pagamento do funcionário 20% (vinte por cento) referente ao valor concedido no vale alimentação ou refeição; Sem PAT - não há desconto da folha de pagamento, ou seja, a empresa paga integralmente o valor concedido ao funcionário e no caso do quadro 4 (quatro), quando o vale alimentação for englobado ao salário a empresa não pode efetuar nenhum desconto e deverá pagar o impostos referente ao valor total de recebimento do funcionário. Isto posto para a empresa é mais vantajoso com PAT, pois terá um custo menor considerando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor concedido. 7.2 CASO N.º 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Laboratório de Análises Clínicas, contemplando os temas contidos no quadro 05 (cinco): Caso N.º 2 - assuntos discutidos Adicional insalubridade, vale transporte e INSS. 69 7.2.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Márcia da Silva, função de recepcionista, salário de R$ 700,00 (setecentos reais). 7.2.2 Proventos Adicional Insalubridade: 20% (trinta por cento) conforme definido por técnico de segurança do trabalho. 7.2.3 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor; INSS: alíquota de 8% (oito por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: isento 7.2.4 Análise dos Dados A análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal, buscou demonstrar o seguinte tema: Adicional de insalubridade. Com respeito ao adicional de insalubridade vale ressaltar, conforme e inteligência do Art. 192 da CLT, quando ultrapassar os limites de tolerância estipulado, o empregado deverá receber o percentual do adicional estabelecido pelo Ministério do Trabalho, sendo assim, identificou-se que a empresa tem mais custos com os funcionários, totalizando salário e impostos referente ao adicional e para o empregado o benefício engloba salário sendo mais rentável ao mesmo. 70 7.3 CASO N.º 3 - DIÁRIAS PARA VIAGEM E COMISSÃO Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Representação Comercial. Caso N.º 3: assuntos discutidos Diárias para viagem, comissão, vale transporte e INSS. 7.3.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário João Oliveira Franco, função de vendedor, salário de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.3.2 Proventos Diárias para viagem: Incluída na remuneração, pois ultrapassou 50% (cinqüenta por cento) do salário. Comissão: 10% (dez por cento) sobre as vendas. 7.3.3 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor; INSS: alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: isento 71 7.3.4 Análise dos Dados A Análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal do quadro 8 (oito), buscou demonstrar os seguintes temas: diárias para viagem; comissão. Quando o salário do empregado ultrapassar os 50% (cinqüenta por cento), as diárias para viagens e comissões serão incluídas na remuneração do empregado. Da mesma forma as comissões, porém o fará independente do valor recebido e não como as diárias que somente se ultrapassar os 50% (cinqüenta por cento) do salário. 7.4 CASO N.º 4 - GORJETAS E ADICIONAL NOTURNO Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Restaurante. Caso N.º 4: assuntos discutidos Gorjeta, adicional noturno, vale transporte e INSS. 7.4.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Gilberto Menezes, função de garçom, salário de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 72 7.4.2 Proventos gorjeta: 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço; adicional noturno: período compreendido entre 22h00 e 06h00. 7.4.3 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor; INSS: alíquota de 8% (oito por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: isento 7.4.4 Análise dos Dados A análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal trata do seguinte: gorjeta; e adicional noturno. Neste caso observa-se que o garçom poderá incluir na sua remuneração as gorjetas e ao realizar trabalho noturno em um período que é compreendido entre as 22h00 e as 06h00, este adicional assim como as gorjetas integrarão o salário. 7.5 CASO N.º 5 - HORAS EXTRAS E DSR Nesta seção consta a folha de pagamento de um funcionário de Transportadora, contemplando os temas seguintes. Caso N.º 5: assuntos discutidos Horas extras, DSR sobre extras, vale transporte, adiantamento e INSS. 73 7.5.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Marcos Paulo Oliveira, função de motorista, salário de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais). 7.5.2 Proventos hora extra 50% (cinqüenta por cento): como não tem controle de cartão ponto paga-se 2 (duas) horas extras/dia 6 (seis) dias semana - 4 (quatro) semanas; DSR sobre extras: como efetua horas extras estas refletem no dia do descanso remunerado que neste caso será domingo. 7.5.3 Descontos vale transporte: desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base ou o valor do transporte concedido, sempre considerando o menor. adiantamento de salário: desconto de 40% (quarenta por cento) do salário recebido antecipadamente. INSS: alíquota de 9% (nove por cento) sobre o salário do funcionário. IRRF: isento 7.5.4 Análise dos Dados A análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal do quadro 12 (doze), buscou demonstrar os seguintes temas: hora extra; e DSR. 74 Vale ressaltar, conforme Art. 61 da CLT, que as horas extras somente devem ultrapassar a jornada normal de trabalho quando for extremamente necessário, para terminar tarefa designada e não poderá ultrapassar o limite de tolerância de 02h00/dia, salvo em domingos e feriados. Para o empregador e empregado as vantagens se igualam, pois a empresa necessita que o funcionário permaneça mais na empresa para produzir e/ou terminar o serviço e o funcionário receberá adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)sobre a hora trabalhada em folha de pagamento, e ainda terá reflexo do DSR, pois as horas efetuadas na semana aumentaram. 7.6 CASO 6 - 13.º SALÁRIO Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de escritório de contabilidade. Caso N.º 6: assuntos discutidos 13.º salário e INSS. 7.6.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Paula Cristine Santos, função assistente administrativa, salário de R$ 1.145,00 (um mil, cento e quarenta e cinco reais). 7.6.2 Proventos 13.º (décimo terceiro) salário: gratificação de natal ao funcionário no período dos dias 1.º (primeiro) até dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 75 7.6.3 Descontos INSS: Alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: Isento. 7.6.4 Análise dos Dados A Análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal do quadro 14 (quatorze), buscou demonstrar o seguinte tema: 13.º (décimo terceiro) salário e/ou gratificação natalina. A gratificação de acordo com Lei n.º 4.090/1962, o empregado deverá receber o valor de fevereiro até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente, e este valor é estipulado de acordo com a remuneração do funcionário no devido ano totalizando com, adicionais, extras, entre outros que englobarem o salário. Vale ressaltar que para o empregador tem a obrigação da Lei, e para o empregado um salário a mais recebido durante o ano, ou seja, se transforma como ajuda de custo. 7.7 CASO N.º 7 - SALÁRIO MATERNIDADE E PLANO DE SAÚDE Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Indústria, contemplando os temas contidos no quadro 15 (quinze). Caso N.º 7: assuntos discutidos Salário maternidade, plano de saúde e INSS. 76 7.7.1 Dados do Funcionário Nome da funcionária Elaine Inês da Silva função de encarregada, salário de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais). 7.7.2 Proventos Salário Maternidade: a funcionária terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho. Desconto Plano: Concedido ao funcionário com co-participação de 25% (vinte cinco por cento) - 4 (quatro) quotas 7.7.3 Descontos INSS: Alíquota de 9% (nove por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: Isento. 7.7.4 Análise dos Dados A análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal do quadro 16 (dezesseis), buscou demonstrar os seguintes temas: Salário Maternidade e Plano de saúde. O salário maternidade como demonstrado no capítulo 7 (sete), irá englobar o salário do empregado que passar por parto, adoção ou guarda judicial, tendo assim os descontos normais como INSS de 9% (nove por cento), tendo em consideração um salário de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais). 7.8 CASO N.º 8 - SALÁRIO FAMÍLIA, FALTAS, DESCONTO DSR Nesta seção consta folha de pagamento de um funcionário de Prestadora de Serviços Gerais, contemplando os temas contidos no quadro 17 (dezessete). 77 Caso N.º 8: assuntos discutidos Salário família, faltas, desconto no DSR sobre faltas, plano de saúde, vale transporte e INSS. 7.8.1 Dados do Funcionário Nome do funcionário Anelise Skrzek, função ajudante geral, salário de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.8.2 Proventos Salário Família: até R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) cota de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos). 7.8.3 Descontos faltas: funcionário faltou 1 (um) dia, sendo descontado 07h15 do salário; desconto DSR: quando funcionário não efetua as horas semanais conforme contrato de trabalho é efetuado desconto do dia de descanso semanal remunerado, normalmente aos domingos; INSS: alíquota de 8% (oito por cento) sobre o salário do funcionário; IRRF: Isento. 78 7.8.4 Análise dos Dados A análise sob o âmbito contábil, doutrinário e legal demonstra os temas seguintes. salário família; faltas; e descontos no DSR. O salário família que é para o trabalhador com salário até R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) no caso 8 (oito), o trabalhador recebe 4 (quatro) cotas no valor de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para cada filho, este mesmo trabalhador apresentou uma falta onde foi descontado 07h15 do seu salário, consequentemente o empregado perde seu DSR, que normalmente é aos domingos, ou seja reflete nos proventos e descontos de seu salário percebido. 79 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste capítulo estão expostos os resultados obtido da coleta de dados primários e secundários demonstrados nos capítulos 1 (um) ao 7 (sete). No capítulo 1 foram estabelecidos os objetivos específicos que foram transformados em capítulos, tais como: descrever os elementos integrantes da remuneração, descrever os tipos especiais de remuneração, descrever os adicionais à remuneração, descrever a duração da jornada de trabalho, descrever os descontos na folha de pagamento, demonstração e descrição dos proventos e descontos da folha de pagamento. No capítulo 2 houve uma abordagem inicial sobre os pontos principais no que tange à distinção entre o Salário e a Remuneração, demonstrando as verbas que compõem a remuneração, onde se incluem (adicional de insalubridade, gorjetas, Comissões, Gratificação, Diárias para Viagem, Abono Salarial, Abono de Férias, Abono Pecuniário, Alimentação, Habitação e Vestuário), e seqüencialmente classificando a referida remuneração, o assunto principal abordado é a distinção entre salário e remuneração, onde empregado e empregador tem a devida noção do que deve ser englobado ao funcionário e a forma de descrição e demonstração na folha de pagamento. Descreveu-se no capítulo 3 os tipos especiais de salário, bem como a participação nos lucros e nos resultados da empresa, delineando as diferenças existentes entre elas. Os Prêmios e as diárias para viagem podem integrar no salário, total ou em parte, também se comenta como são tratadas as ajudas de custo, verbas de representação, a quebra de caixa, décimo terceiro salário – gratificação natalina, faltas justificadas, pagamento 13.º (décimo terceiro) salário, rescisão contrato de trabalho, gratificação de função, salário família e salário maternidade, desta forma ficaram mais claras os tipos de salário que podem ser efetuados aos funcionários tendo o conhecimento de leis e doutrinas. No capítulo 4, percebe-se quais são os adicionais envolvidos na remuneração do empregado de acordo com a sua condição e situação de trabalho, que são: adicional de horas extraordinárias, o adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, adicional de transferência, salário complessivo e salário in natura, isto posto, foram delineados 80 todos os adicionais que o empregado tem de direito a partir do momento que efetua algum tipo de atividade, serviço, entre outros. A duração da jornada de trabalho fica bem explicita no capítulo 5 (cinco), onde defini-se a jornada como a totalidade do tempo de trabalho ou da pré disposição a ele que o empregado presta ao empregador. Além da duração da jornada de trabalho descobrem-se também as variações que ela pode ter, bem como as classificações e controles da jornada de trabalho do empregado. Os descontos envolvidos na folha de pagamento é comentado no capítulo 6 (seis), onde é possível perceber, se não os principais, ao menos os mais comuns dentre os trabalhadores, que são o INSS, Imposto de Renda, Contribuição Sindical, vale transporte, assistência médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação, faltas e atrasos, adiantamentos e o desconto descanso semanal remunerado sobre faltas, todos estes descontos são devidos aos funcionários que conforme já visto serão descontados da folha de pagamento conforme salário percebido. O capítulo (sete) teve por finalidade demonstrar e descrever os proventos e descontos envolvidos na folha de pagamento através de casos envolvendo assuntos discutidos e abordagem contábil ao longo deste assunto aqui em questão. São 8 casos descritos de uma forma clara e objetiva proventos e descontos dos empregados de acordo com a sua especificidade. Vale ressaltar que os capítulos 1 ao 6, contribuíram de forma decisiva no tocante à cognição exauriente necessária à consecução dos casos expostos no capítulo 7. Demonstra-se no caso n.º 1 a análise da folha referente aos assuntos de Gratificação de função, PAT e vale alimentação englobando salário e é de fácil percepção que é mais vantajoso para a empresa o desconto do PAT do trabalhador, do que englobar o PAT ao salário, onde haverá um desembolso integral englobando o salário do trabalhador. O caso n.º 2 apresenta o assunto adicional de insalubridade, que é um benefício que o empregado tem ao ser exposto há determinadas situações de trabalhado. Este adicional vem a englobar o salário do funcionário e para a empresa o custo do funcionário é maior. As diárias para viagem e comissão são analisadas no caso 3, em que demonstra-se que ambas incluirão o salário do trabalhador, porém as diárias para viagem somente se ultrapassarem os 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado. 81 No caso n.º 4, apresentam-se as gorjetas e o adicional noturno, que poderão ser incluídas à remuneração do empregado. O garçom ao trabalhar durante a noite, no horário das 22h00 até as 06h00, terá de receber o adicional noturno, incluindo-se ao seu salário. As horas extras, DSR, são demonstrados no caso 5, onde é possível perceber que as horas extras não devem exceder o limite de tolerância de 02h00/dia, visto que não é recomendado que o funcionário ultrapasse a jornada normal de trabalho, ultrapassando esse limite o trabalhador terá direito de receber um adicional de no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora trabalhada e vale destacar também que haverá um reflexo no DSR devido ao aumento das horas semanais. O caso 6 teve por finalidade demonstrar o 13.º (décimo terceiro) salário que também é conhecido como gratificação natalina, visto que ele é totalizado somando os valores dos adicionais que englobam o salário do empregado no período entre o mês de fevereiro até 20 de dezembro do ano corrente, tornando para o empregado um salário a mais no ano, tornando-se uma ajuda de custo. O salário maternidade, demonstrado no capítulo 7, este benefício é incluído no salário do empregado no período de 120 dias em que ficam afastadas do emprego devido ao parto, no caso de adoção ou guarda judicial o benefício estende-se para 120 dias para crianças até 1 ano de idade e 60 dias de 1 a 4 anos de vida. Por fim no caso n.º 8 foi demonstrado o salário família, faltas e desconto DSR. O benefício do salário família é para os trabalhadores que tem renda de até R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), recebendo uma cota para cada filho de até 14 anos de idade, no mesmo caso o trabalhador apresentou falta de 07h15min, ocorrendo um desconto do seu salário, refletindo no DSR do empregado. Os proventos e descontos podem ser diferenciados de acordo com o tipo de atividade da empresa, por exemplo, no caso de haver periculosidade para os funcionários, estes deverão receber em folha de pagamento o adicional devido todos os meses, conforme Art. 93 CLT, sendo assim, em folha deverá receber 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem englobar a este valor outros adicionais, horas extras, gratificações, entre outros, desta forma pode-se exemplificar que se o funcionário receber R$ 1.000,00 (Um mil reais) o adicional de periculosidade devido será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), neste exemplo a empresa terá mais custos com os funcionários que exercerem a função onde é devido o adicional de 82 periculosidade e o funcionário poderá ter mais descontos de INSS e IR se for o caso. Também podemos verificar outro exemplo a jornada de trabalho de funcionários de uma Instituição Financeira, os mesmos trabalham 6 (seis) horas por dia, totalizando 30 horas semanais, conforme Art 224 CLT, no caso de efetuarem mais horas, estas serão contabilizadas como horas extras e não deverão ultrapassar 02h00/dia. Isto posto, percebeu-se que os proventos e os descontos, são diferenciados de acordo com a atividade exercida pelo empregado na empresa, onde ele terá direito a adicionais e descontos especiais caso esteja em alguma situação especial de trabalho desde que se tenha uma comprovação do vínculo empregatício, o empregador será obrigado a fazer os descontos e os repasses estipulados em Lei. A contabilização da folha de pagamento deve estar rigorosamente de acordo com a legislação vigente, para que empresa e/ou empregados não sejam prejudicados, pois se constatada a irregularidade da empresa pelo Ministério do Trabalho, a mesma receberá multa pelo ocorrido, já que a este compete o poder fiscalizador e punitivo. Sendo assim, é possível observar que a legislação é clara no que se refere aos direitos e deveres por parte do empregado e do empregador. É importante ressaltar que proventos como o adicional de penosidade e o salário complessivo não há fundamentação teórica e pratica especifica que esclareçam todas as duvidas sobre o assunto, sendo assim, não houve um aprofundamento nestes proventos supracitados, necessitando realizar um estudo mais aprofundado a quem interessar. Diante dos diversos proventos e descontos que são envolvidos na folha de pagamento, é possível comprovar que eles são diferenciados de acordo com a natureza jurídica e tipo de ramo de atividade, ou seja, cada provento será destacado na folha de pagamento do empregado se estiver de acordo com a atividade que ele esta exercendo, em determinado período e em determinado ramo de atividade da empresa, tendo assim por direito a receber os adicionais conforme a legislação vigente aqui aplicada, tendo o mesmo efeito para o empregador para que aplique os devidos descontos. 83 REFERÊNCIAS CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 29.ed. atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2002. KERLINGER, Fred Nichols. Metodologia da pesquisa em ciências sociais: um tratamento conceitual. São Paulo: EPU,1979. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico: procedimento básicos, pesquisa bibliografica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 1.ed. São Paulo: Atlas, 1983. 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Portaria MPS/MF N.º 77, de 11 de Março de 2008 - DOU de 12/03/2008: Súmula n.º 313 do Supremo Tribunal Federal Súmula n.º 372 - TST