PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 518131 PE (0007821-59.2010.4.05.8300)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: UNIÃO
ORIGEM
: 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): A PROCURADORIA
DA REPúBLICA EM PERNAMBUCO (PR/PE) ajuizou ação civil pública em face da UNIãO, para
que esta se abstenha de rejeitar a matrícula dos portadores de necessidades especiais nos
Colégios Militares brasileiros (fls. 3/25). Em decorrência, requereu que a ré seja
condenada a: (a) regulamentar, no âmbito dos Colégios Militares, a prática de atividade
física curricular adaptada às necessidades dos portadores de deficiência e a sua dispensa;
e (b) dar ampla divulgação pelos meios de comunicação sobre o reconhecimento do
direito dos portadores de necessidades especiais de matrícula nos Colégios Militares
brasileiros.
O MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL (MPF) fundamentou-se, em resumo, em
que:
(a) no julgamento da apelação em mandado de segurança no
2009.83.00.000973-7, a egrégia 3a Turma deste Tribunal manteve sentença garantindo a
Felipe Vasconcelos Pimentel, portador de visão monocular, o direito de matricular-se no
Colégio Militar do Recife (PE), pela transferência de seu pai, Steven de Souza Pimentel,
que é 2o Sargento, da cidade de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas; o acórdão
considerou que a Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, do Departamento de Ensino e
Pesquisa (DEP) do Exército, que fixa normas para inspeção de saúde dos candidatos à
matrícula nos estabelecimento de ensino subordinados ao DEP e nas Organizações
Militares que recebem orientação técnico-pedagógica, viola o princípio da isonomia e o
direito fundamental à educação consagrados na Constituição Federal (CF);
(b) a Constituição garante o acesso à educação a todos os brasileiros
(arts. 6o e 205) e atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III);
(c) os Colégios Militares (CM) integram o Sistema Colégio Militar do
Brasil –SCMB (Regulamento dos Colégios Militares R-69, aprovado pela Portaria no
42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército) e é um dos subsistemas do
Sistema de Ensino do Exército (Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999), cabendo-lhes o
ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas; apesar disso, conforme o MPF, os CMs não
deveriam subordinar-se ao rigor da seleção típica para ingresso na carreira militar, sob
pena de restringir injustificadamente o direito à educação, os princípios da isonomia, da
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igualdade da pessoa humana e as normas relativas à inclusão das pessoas portadoras de
deficiência previstas na CF.
Em contestação (fls. 31/43), a UNIãO requereu a improcedência do
pedido, uma vez que a aptidão física é requisito para matrícula nos CMs, comprovada
mediante revisão médica, e exigida tanto dos candidatos dependentes de militares de
carreira do Exército quanto dos habilitados em processo seletivo (arts. 43, 44 a 47, 48 a
56 da Portaria no 42, de 2008). Segundo a UNIãO: (a) a revisão médica “tem por
finalidade verificar se o candidato possui condições de atender a proposta pedagógica
do sistema Colégio Militar do Brasil, bem como de participar das atividades previstas
na grade curricular dos Colégios Militares”, nos termos da Lei do Ensino do Exército
(Lei no 9.786, de 1999), do Regulamento do Ensino do Exército (Decreto no 3.182, de
23 de setembro de 1999) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 83
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996); e (b) o ensino assistencial de nível
fundamental e médio ministrado de forma adicional pelos CMs obedece a regime
disciplinar de natureza educativa, compatível com a atividade preparatória para a carreira
militar.
A sentença julgou improcedente o pedido, porque considerou que “as
normas que disciplinam o ensino nos colégios militares têm validade constitucional,
competindo ao Poder Legislativo atender, na medida do possível aos reclamos da
sociedade, no sentido de que haja uma reserva de vagas para pessoas portadoras de
deficiência”(fls. 69/72).
O MPF apelou (fls. 74/84), sustentando que não há correspondência entre
a disciplina da carreira militar e a dos CMs e que a Portaria no 41, de 2005, do DEP, ao
impedir a matricula de pessoas portadoras de deficiência nos CMs, afronta os princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta
dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da CF), ao direito de acesso à
educação especial.
As contrarrazões da UNIãO pugnam pela manutenção do julgado (fls.
87/96v).
Em parecer (fls. 99/109v), a Procuradoria Regional da República (PRR)
da 5 Região opinou pelo provimento da apelação, em síntese, porque “em nenhum
momento a Constituição Federal restringiu o acesso dos portadores de necessidades
especiais ao ensino nos Colégios Militares, de forma que a legislação
infraconstitucional com vieses discriminatórios nesse sentido não encontra amparo
constitucional.”
a
É o relatório. Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: UNIÃO
ORIGEM
: 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO (LEI No 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999).
COLÉGIO
MILITAR
(REGULAMENTO DOS
COLÉGIOS
o
MILITARES R-69, APROVADO PELA PORTARIA N 42, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2008, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO).
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino (art. 83).
2. A Lei no 9.786, de 1999, instituiu o Sistema de Ensino do Exército
Brasileiro, de características próprias, com a finalidade de qualificar
recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de
funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização (art. 1o). O
Sistema de Ensino do Exército manterá, de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e
assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios
Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas
peculiaridades (art. 7o). Os Colégios Militares terão regime disciplinar de
natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a
carreira militar (art. 7o, § 2o).
3. Segundo o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, editado para
regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, os graus do ensino preparatório e
assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares,
obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
4. O Regulamento dos Colégios Militares R-69 (Portaria no 42, de 2008),
editado em consonância com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999,
reza que os Colégios Militares integram o Sistema Colégio Militar do
Brasil (SCMB), o qual é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do
Exército, cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível
fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares
propriamente ditas.
5. O Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército editou a Portaria
no 41, de 17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos
candidatos dependentes de militares de carreira do Exército e dos
habilitados em processo seletivo à matrícula nos estabelecimentos de
ensino a ele subordinados e nas Organizações Militares que recebem
orientação técnico-pedagógica e definindo as causas de incapacidade
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física (Regulamento R-152, aprovado pela Portaria no 397, de 12 de
agosto de 2002). No anexo C, foram relacionadas as causas de
incapacidade para matrícula nos colégios militares.
6. A legislação infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de
Ensino do Exército brasileiro e a exigência de aptidão física para
matrícula nos Colégios Militares (Portaria no 41, de 2005, do DEP) não
afrontam a norma constitucional que estabelece a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
(art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento
educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (arts.
205 e 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos
adolescentes (art. 227).
7. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação
direta de inconstitucionalidade da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem
mesmo para declaração incidental. Precedente do STJ: REsp no
883.690/SP.
8. Processo extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita. Apelação prejudicada.
VOTO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Conheço do
recurso, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de
recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
O MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL (MPF) interpôs apelação de sentença que
julgou improcedente pedido para que a UNIãO se abstenha de rejeitar a matrícula dos
portadores de necessidades especiais nos Colégios Militares brasileiros.
Para mim, a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios
Militares prevista na Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, do Departamento de Ensino
e Pesquisa (DEP) do Exército, não viola a norma constitucional que estabelece a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento
educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (art. 205; art. 208, III)
nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino (art. 83).
A Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, instituiu o Sistema de Ensino
do Exército Brasileiro, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos
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humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e
na guerra, em sua organização (art. 1o).
Esse diploma normativo fixou, também, que o Sistema de Ensino do
Exército manterá, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o
ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos
Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas
peculiaridades (art. 7o). Estabeleceu, ainda, que os Colégios Militares terão regime
disciplinar de natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a
carreira militar (art. 7o, § 2o).
Para regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, editou-se o Decreto no 3.182,
de 23 de setembro de 1999, segundo o qual os graus do ensino preparatório e
assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares, obedecem à
legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
O Regulamento dos Colégios Militares R-69, aprovado pela Portaria no
42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército, e editado em consonância
com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999, reza que os Colégios Militares integram
o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), o qual é um dos subsistemas do Sistema de
Ensino do Exército, cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível
fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas.
O Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) do Exército, (Regulamento
R-152, aprovado pela Portaria no 397, de 12 de agosto de 2002), editou a Portaria no 41,
de 17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos candidatos à
matrícula nos estabelecimentos de ensino subordinados ao DEP e nas Organizações
Militares que recebem orientação técnico-pedagógica e definindo as causas de
incapacidade física. No anexo C, foram relacionadas as causas de incapacidade para
matrícula nos colégios militares.
Da leitura dos diplomas normativos, infere-se que o Sistema de Ensino do
Exército tem características próprias que o diferenciam do ensino oferecido na rede
regular. Além disso, o ensino assistencial de nível fundamental e médio ministrado de
forma adicional ao Sistema de Ensino do Exército pelos CMs obedece a regime
disciplinar de natureza educativa, compatível com a atividade preparatória para a carreira
militar. Não se pode esquecer que “
o Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade
qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao
desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro”
(art. 1o do Decreto no 3.182, de 1999).
Desse modo, a revisão médica, exigida tanto dos candidatos dependentes
de militares de carreira do Exército quanto dos habilitados em processo seletivo, é
necessária para aferir se o candidato possui aptidão física: (a) para cumprir a proposta
pedagógica do Sistema Colégio militar do Brasil, participando das atividades previstas na
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grade curricular dos Colégios Militares; e (b) para ocupar qualquer dos cargos e funções
previstos na estrutura organizacional do Exército brasileiro.
Pelo método de interpretação sistemática, verifica-se que a legislação
infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de Ensino do Exército brasileiro
e a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios Militares (Portaria no 41, de
2005 do DEP) não afrontam a norma constitucional que estabelece a dignidade da
pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o,
III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento educacional especializado
pelas pessoas portadoras de deficiência (art. 205; art. 208, III) nem a prioridade absoluta
dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227).
Como disse a sentença (fls. 69/72):
Com efeito, a lei no 9.394/96, que em obediência ao comando
contido no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu art. 83 que o
ensino militar é regulado em lei específica, apenas "admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas
de ensino". E o art. 50 do referido diploma legal, ao cuidar da
educação especial, que é a modalidade de educação escolar destinada
aos educandos portadores de necessidades especiais, enuncia que a
mesma deve ser oferecida "preferencialmente na rede regular de
ensino", exatamente em consonância com o disposto no inciso III do art.
208 da Carta Política, dispositivo que não se reveste da natureza de
norma constitucional de eficácia plena, tanto assim que foi utilizado o
advérbio "preferencialmente" a indicar uma meta a atingir, mas não
propriamente um direito, ao contrário do que ocorre com o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, este sim um direito público subjetivo, porquanto como tal
proclamado pelo texto constitucional, inclusive com a severa ameaça de
responsabilização da autoridade eventualmente descumpridora do
mesmo (§§ 1o e 2o do art. 208).
Consoante destaca Maria Helena Diniz há um gradualismo na
eficácia das normas constitucionais "por não serem idênticas quanto à
produção de seus efeitos", e isso ocorre também na matéria em foco,
qual seja a educação, onde nem todos os comandos constitucionais têm
plena, direta, imediata e integral aplicação, mas alguns dependem da
emissão de uma normatividade futura, "em que o legislador ordinário,
integrando-lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de
execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados".
Por conseguinte, o dispositivo constitucional em questão carece de
regulamentação. No âmbito da legislação militar, essa regulamentação
ainda não foi implementada, descabendo ao Poder Judiciário suprir tal
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omissão, que também é ditada pelas próprias inegáveis peculiaridades
ostentadas pelo ensino nos colégios militares, tanto assim que a lei
específica, a que alude o art. 83 da lei geral - a de no 9.394/96 - e que é
a de no 9.786/99 assim dispõe em seu art. 7o.
"O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e
assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos
Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente,
ressalvadas suas peculiaridades.
§ 1o O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e
médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a
colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e
municipais, além de entidades privadas.
§ 2o Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza
educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a
carreira militar." (Grifamos.)
Assim sendo, além das características específicas, que diferenciam
o ensino nos colégios militares daquele que é ministrado na rede
regular, a própria lei declara que eles desempenham atividade
preparatória para a carreira militar.
Não se argumente com o fato de que vários alunos de colégios
militares podem vir a seguir a vida civil, pois isso também ocorre, por
exemplo, com os estabelecimentos de ensino confessionais, em que
muitos não abraçam o sacerdócio ou a vida religiosa, mas nem por isso
a Igreja Católica abre mão de ter suas normas específicas quanto
àquelas instituições.
No meu sentir, as normas que disciplinam o ensino nos colégios
militares têm validade constitucional, competindo ao Poder Legislativo
atender, na medida do possível, aos reclamos da sociedade, no sentido
de que haja uma reserva de vagas para pessoas portadoras de
deficiência. No entanto isso só pode ser feito gradualmente, com a
elaboração de normas que contemplem essas situações específicas
dentro de uma realidade que possa ser adaptada a essas pessoas,
merecedoras de todo nosso respeito, mas que indubitavelmente padecem
de limitações nem sempre fáceis de serem vencidas diante das exigências
de condicionamento físico sempre crescentes e próprias da disciplina
preparatória da vida castrense.
Por outro lado, como sustentou a União, ação civil pública não pode ser
utilizada como substituta de ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos
federais que amparam o anexo C da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem mesmo para
declaração incidental.
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No julgamento de questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manifestou-se nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – [...] –
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI –[...].
2. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação
direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para
declaração incidental.
[...]
5. Inequívoca natureza declaratória de inconstitucionalidade travestida
em ação civil pública com contornos competenciais de legitimação e
eficácia da coisa julgada incompatíveis com o modelo federal de
controle concentrado dos atos do Poder Público.
6. Impossibilidade jurídica do pedido acrescida da carência acionária
pela inadequação do meio que induz à extinção do processo.
7. Incabível a ação civil pública, cuja sentença tenha eficácia erga
omnes, quando substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: REsp 678911/MG, DJ 23/06/2005, desta Relatoria; REsp
401554/DF, DJ 26.05.2006; REsp 457090/DF, DJ 25.04.2006.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp no 883.690/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, julgado em 20 set.
2007, Diário da Justiça 22 out. 2007, p. 204).
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita e julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
(LEI No 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999). COLÉGIO MILITAR
(REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES R-69, APROVADO PELA
PORTARIA No 42, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008, DO COMANDANTE DO
EXÉRCITO). INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino (art. 83).
2. A Lei no 9.786, de 1999, instituiu o Sistema de Ensino do Exército Brasileiro,
de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para
a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na
guerra, em sua organização (art. 1o). O Sistema de Ensino do Exército manterá,
de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino
preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos
Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas
peculiaridades (art. 7o). Os Colégios Militares terão regime disciplinar de
natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a carreira
militar (art. 7o, § 2o).
3. Segundo o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, editado para
regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, os graus do ensino preparatório e
assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares, obedecem à
legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
4. O Regulamento dos Colégios Militares R-69 (Portaria no 42, de 2008), editado
em consonância com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999, reza que os
Colégios Militares integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), o qual
é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército, cabendo-lhes o ensino
preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas.
5. O Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército editou a Portaria no 41, de
17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos candidatos
dependentes de militares de carreira do Exército e dos habilitados em processo
seletivo à matrícula nos estabelecimentos de ensino a ele subordinados e nas
Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica e definindo
as causas de incapacidade física (Regulamento R-152, aprovado pela Portaria no
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397, de 12 de agosto de 2002). No anexo C, foram relacionadas as causas de
incapacidade para matrícula nos colégios militares.
6. A legislação infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de Ensino
do Exército brasileiro e a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios
Militares (Portaria no 41, de 2005, do DEP) não afrontam a norma constitucional
que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o
acesso ao atendimento educacional especializado pelas pessoas portadoras de
deficiência (arts. 205 e 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das
crianças e dos adolescentes (art. 227).
7. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação direta de
inconstitucionalidade da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem mesmo para
declaração incidental. Precedente do STJ: REsp no 883.690/SP.
8. Processo extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito,por inadequação da via eleita,e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife (PE), 19 de maio de 2011 (data do julgamento).
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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