PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 518131 PE (0007821-59.2010.4.05.8300) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : UNIÃO ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): A PROCURADORIA DA REPúBLICA EM PERNAMBUCO (PR/PE) ajuizou ação civil pública em face da UNIãO, para que esta se abstenha de rejeitar a matrícula dos portadores de necessidades especiais nos Colégios Militares brasileiros (fls. 3/25). Em decorrência, requereu que a ré seja condenada a: (a) regulamentar, no âmbito dos Colégios Militares, a prática de atividade física curricular adaptada às necessidades dos portadores de deficiência e a sua dispensa; e (b) dar ampla divulgação pelos meios de comunicação sobre o reconhecimento do direito dos portadores de necessidades especiais de matrícula nos Colégios Militares brasileiros. O MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL (MPF) fundamentou-se, em resumo, em que: (a) no julgamento da apelação em mandado de segurança no 2009.83.00.000973-7, a egrégia 3a Turma deste Tribunal manteve sentença garantindo a Felipe Vasconcelos Pimentel, portador de visão monocular, o direito de matricular-se no Colégio Militar do Recife (PE), pela transferência de seu pai, Steven de Souza Pimentel, que é 2o Sargento, da cidade de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas; o acórdão considerou que a Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) do Exército, que fixa normas para inspeção de saúde dos candidatos à matrícula nos estabelecimento de ensino subordinados ao DEP e nas Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica, viola o princípio da isonomia e o direito fundamental à educação consagrados na Constituição Federal (CF); (b) a Constituição garante o acesso à educação a todos os brasileiros (arts. 6o e 205) e atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III); (c) os Colégios Militares (CM) integram o Sistema Colégio Militar do Brasil –SCMB (Regulamento dos Colégios Militares R-69, aprovado pela Portaria no 42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército) e é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército (Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999), cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas; apesar disso, conforme o MPF, os CMs não deveriam subordinar-se ao rigor da seleção típica para ingresso na carreira militar, sob pena de restringir injustificadamente o direito à educação, os princípios da isonomia, da AC 518131 PE M5297 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI igualdade da pessoa humana e as normas relativas à inclusão das pessoas portadoras de deficiência previstas na CF. Em contestação (fls. 31/43), a UNIãO requereu a improcedência do pedido, uma vez que a aptidão física é requisito para matrícula nos CMs, comprovada mediante revisão médica, e exigida tanto dos candidatos dependentes de militares de carreira do Exército quanto dos habilitados em processo seletivo (arts. 43, 44 a 47, 48 a 56 da Portaria no 42, de 2008). Segundo a UNIãO: (a) a revisão médica “tem por finalidade verificar se o candidato possui condições de atender a proposta pedagógica do sistema Colégio Militar do Brasil, bem como de participar das atividades previstas na grade curricular dos Colégios Militares”, nos termos da Lei do Ensino do Exército (Lei no 9.786, de 1999), do Regulamento do Ensino do Exército (Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 83 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996); e (b) o ensino assistencial de nível fundamental e médio ministrado de forma adicional pelos CMs obedece a regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a atividade preparatória para a carreira militar. A sentença julgou improcedente o pedido, porque considerou que “as normas que disciplinam o ensino nos colégios militares têm validade constitucional, competindo ao Poder Legislativo atender, na medida do possível aos reclamos da sociedade, no sentido de que haja uma reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência”(fls. 69/72). O MPF apelou (fls. 74/84), sustentando que não há correspondência entre a disciplina da carreira militar e a dos CMs e que a Portaria no 41, de 2005, do DEP, ao impedir a matricula de pessoas portadoras de deficiência nos CMs, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da CF), ao direito de acesso à educação especial. As contrarrazões da UNIãO pugnam pela manutenção do julgado (fls. 87/96v). Em parecer (fls. 99/109v), a Procuradoria Regional da República (PRR) da 5 Região opinou pelo provimento da apelação, em síntese, porque “em nenhum momento a Constituição Federal restringiu o acesso dos portadores de necessidades especiais ao ensino nos Colégios Militares, de forma que a legislação infraconstitucional com vieses discriminatórios nesse sentido não encontra amparo constitucional.” a É o relatório. Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AC 518131 PE M5297 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 518131 PE (0007821-59.2010.4.05.8300) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : UNIÃO ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (LEI No 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999). COLÉGIO MILITAR (REGULAMENTO DOS COLÉGIOS o MILITARES R-69, APROVADO PELA PORTARIA N 42, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO). INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino (art. 83). 2. A Lei no 9.786, de 1999, instituiu o Sistema de Ensino do Exército Brasileiro, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização (art. 1o). O Sistema de Ensino do Exército manterá, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades (art. 7o). Os Colégios Militares terão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a carreira militar (art. 7o, § 2o). 3. Segundo o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, editado para regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, os graus do ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades. 4. O Regulamento dos Colégios Militares R-69 (Portaria no 42, de 2008), editado em consonância com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999, reza que os Colégios Militares integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), o qual é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército, cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas. 5. O Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército editou a Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos candidatos dependentes de militares de carreira do Exército e dos habilitados em processo seletivo à matrícula nos estabelecimentos de ensino a ele subordinados e nas Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica e definindo as causas de incapacidade AC 518131 PE M5297 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI física (Regulamento R-152, aprovado pela Portaria no 397, de 12 de agosto de 2002). No anexo C, foram relacionadas as causas de incapacidade para matrícula nos colégios militares. 6. A legislação infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de Ensino do Exército brasileiro e a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios Militares (Portaria no 41, de 2005, do DEP) não afrontam a norma constitucional que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (arts. 205 e 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227). 7. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem mesmo para declaração incidental. Precedente do STJ: REsp no 883.690/SP. 8. Processo extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação prejudicada. VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL (MPF) interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido para que a UNIãO se abstenha de rejeitar a matrícula dos portadores de necessidades especiais nos Colégios Militares brasileiros. Para mim, a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios Militares prevista na Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) do Exército, não viola a norma constitucional que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (art. 205; art. 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino (art. 83). A Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, instituiu o Sistema de Ensino do Exército Brasileiro, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos AC 518131 PE M5297 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização (art. 1o). Esse diploma normativo fixou, também, que o Sistema de Ensino do Exército manterá, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades (art. 7o). Estabeleceu, ainda, que os Colégios Militares terão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a carreira militar (art. 7o, § 2o). Para regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, editou-se o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, segundo o qual os graus do ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades. O Regulamento dos Colégios Militares R-69, aprovado pela Portaria no 42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército, e editado em consonância com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999, reza que os Colégios Militares integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), o qual é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército, cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas. O Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) do Exército, (Regulamento R-152, aprovado pela Portaria no 397, de 12 de agosto de 2002), editou a Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos candidatos à matrícula nos estabelecimentos de ensino subordinados ao DEP e nas Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica e definindo as causas de incapacidade física. No anexo C, foram relacionadas as causas de incapacidade para matrícula nos colégios militares. Da leitura dos diplomas normativos, infere-se que o Sistema de Ensino do Exército tem características próprias que o diferenciam do ensino oferecido na rede regular. Além disso, o ensino assistencial de nível fundamental e médio ministrado de forma adicional ao Sistema de Ensino do Exército pelos CMs obedece a regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a atividade preparatória para a carreira militar. Não se pode esquecer que “ o Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro” (art. 1o do Decreto no 3.182, de 1999). Desse modo, a revisão médica, exigida tanto dos candidatos dependentes de militares de carreira do Exército quanto dos habilitados em processo seletivo, é necessária para aferir se o candidato possui aptidão física: (a) para cumprir a proposta pedagógica do Sistema Colégio militar do Brasil, participando das atividades previstas na AC 518131 PE M5297 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI grade curricular dos Colégios Militares; e (b) para ocupar qualquer dos cargos e funções previstos na estrutura organizacional do Exército brasileiro. Pelo método de interpretação sistemática, verifica-se que a legislação infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de Ensino do Exército brasileiro e a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios Militares (Portaria no 41, de 2005 do DEP) não afrontam a norma constitucional que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (art. 205; art. 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227). Como disse a sentença (fls. 69/72): Com efeito, a lei no 9.394/96, que em obediência ao comando contido no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu art. 83 que o ensino militar é regulado em lei específica, apenas "admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino". E o art. 50 do referido diploma legal, ao cuidar da educação especial, que é a modalidade de educação escolar destinada aos educandos portadores de necessidades especiais, enuncia que a mesma deve ser oferecida "preferencialmente na rede regular de ensino", exatamente em consonância com o disposto no inciso III do art. 208 da Carta Política, dispositivo que não se reveste da natureza de norma constitucional de eficácia plena, tanto assim que foi utilizado o advérbio "preferencialmente" a indicar uma meta a atingir, mas não propriamente um direito, ao contrário do que ocorre com o acesso ao ensino obrigatório e gratuito dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, este sim um direito público subjetivo, porquanto como tal proclamado pelo texto constitucional, inclusive com a severa ameaça de responsabilização da autoridade eventualmente descumpridora do mesmo (§§ 1o e 2o do art. 208). Consoante destaca Maria Helena Diniz há um gradualismo na eficácia das normas constitucionais "por não serem idênticas quanto à produção de seus efeitos", e isso ocorre também na matéria em foco, qual seja a educação, onde nem todos os comandos constitucionais têm plena, direta, imediata e integral aplicação, mas alguns dependem da emissão de uma normatividade futura, "em que o legislador ordinário, integrando-lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados". Por conseguinte, o dispositivo constitucional em questão carece de regulamentação. No âmbito da legislação militar, essa regulamentação ainda não foi implementada, descabendo ao Poder Judiciário suprir tal AC 518131 PE M5297 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI omissão, que também é ditada pelas próprias inegáveis peculiaridades ostentadas pelo ensino nos colégios militares, tanto assim que a lei específica, a que alude o art. 83 da lei geral - a de no 9.394/96 - e que é a de no 9.786/99 assim dispõe em seu art. 7o. "O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades. § 1o O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas. § 2o Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar." (Grifamos.) Assim sendo, além das características específicas, que diferenciam o ensino nos colégios militares daquele que é ministrado na rede regular, a própria lei declara que eles desempenham atividade preparatória para a carreira militar. Não se argumente com o fato de que vários alunos de colégios militares podem vir a seguir a vida civil, pois isso também ocorre, por exemplo, com os estabelecimentos de ensino confessionais, em que muitos não abraçam o sacerdócio ou a vida religiosa, mas nem por isso a Igreja Católica abre mão de ter suas normas específicas quanto àquelas instituições. No meu sentir, as normas que disciplinam o ensino nos colégios militares têm validade constitucional, competindo ao Poder Legislativo atender, na medida do possível, aos reclamos da sociedade, no sentido de que haja uma reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência. No entanto isso só pode ser feito gradualmente, com a elaboração de normas que contemplem essas situações específicas dentro de uma realidade que possa ser adaptada a essas pessoas, merecedoras de todo nosso respeito, mas que indubitavelmente padecem de limitações nem sempre fáceis de serem vencidas diante das exigências de condicionamento físico sempre crescentes e próprias da disciplina preparatória da vida castrense. Por outro lado, como sustentou a União, ação civil pública não pode ser utilizada como substituta de ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos federais que amparam o anexo C da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem mesmo para declaração incidental. AC 518131 PE M5297 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI No julgamento de questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – [...] – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI –[...]. 2. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. [...] 5. Inequívoca natureza declaratória de inconstitucionalidade travestida em ação civil pública com contornos competenciais de legitimação e eficácia da coisa julgada incompatíveis com o modelo federal de controle concentrado dos atos do Poder Público. 6. Impossibilidade jurídica do pedido acrescida da carência acionária pela inadequação do meio que induz à extinção do processo. 7. Incabível a ação civil pública, cuja sentença tenha eficácia erga omnes, quando substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: REsp 678911/MG, DJ 23/06/2005, desta Relatoria; REsp 401554/DF, DJ 26.05.2006; REsp 457090/DF, DJ 25.04.2006. 8. Recurso especial desprovido. (REsp no 883.690/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, julgado em 20 set. 2007, Diário da Justiça 22 out. 2007, p. 204). Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e julgo prejudicada a apelação. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AC 518131 PE M5297 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 518131 PE (0007821-59.2010.4.05.8300) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : UNIÃO ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (LEI No 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999). COLÉGIO MILITAR (REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES R-69, APROVADO PELA PORTARIA No 42, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO). INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabeleceu que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino (art. 83). 2. A Lei no 9.786, de 1999, instituiu o Sistema de Ensino do Exército Brasileiro, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização (art. 1o). O Sistema de Ensino do Exército manterá, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades (art. 7o). Os Colégios Militares terão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com sua atividade preparatória para a carreira militar (art. 7o, § 2o). 3. Segundo o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, editado para regulamentar a Lei no 9.786, de 1999, os graus do ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades. 4. O Regulamento dos Colégios Militares R-69 (Portaria no 42, de 2008), editado em consonância com as Lei nos 9.394, de 1996, e 9.786, de 1999, reza que os Colégios Militares integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), o qual é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército, cabendo-lhes o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas. 5. O Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército editou a Portaria no 41, de 17 de maio de 2005, criando normas para inspeção de saúde dos candidatos dependentes de militares de carreira do Exército e dos habilitados em processo seletivo à matrícula nos estabelecimentos de ensino a ele subordinados e nas Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica e definindo as causas de incapacidade física (Regulamento R-152, aprovado pela Portaria no AC 518131 PE M5297 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI 397, de 12 de agosto de 2002). No anexo C, foram relacionadas as causas de incapacidade para matrícula nos colégios militares. 6. A legislação infraconstitucional editada para regulamentar o Sistema de Ensino do Exército brasileiro e a exigência de aptidão física para matrícula nos Colégios Militares (Portaria no 41, de 2005, do DEP) não afrontam a norma constitucional que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, III), o princípio da isonomia (art. 5o), o acesso ao atendimento educacional especializado pelas pessoas portadoras de deficiência (arts. 205 e 208, III) nem a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227). 7. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade da Portaria no 41, de 2005, do DEP, nem mesmo para declaração incidental. Precedente do STJ: REsp no 883.690/SP. 8. Processo extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito,por inadequação da via eleita,e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), 19 de maio de 2011 (data do julgamento). JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AC 518131 PE M5297 10