WORKSHOP B: Terceirização sob a ótica da justiça do trabalho: identificando os principais desafios na implantação da tercerização e os limites de uso para não ferir as leis TEMAS DE TRABALHO 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos. 2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. TEMAS DE TRABALHO 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos. 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos. Custos da folha de salários. Regime CLT ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A 75% da folha Conforme metodologia: 102% da folha Triste realidade no Brasil A terceirização meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. 6 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND) ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................. 0,00% ▪ SAT ................................................... 0,00% ▪ Sal.Educação .................................... 0,00% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário........................................12,00% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33% ▪ TOTAL.................................................. 42,11% 7 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................20,00% ▪ SAT .............................................até 3,00% ▪ Sal.Educação .................................... 2,50% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93% ▪ TOTAL.................................................. 75,51% 8 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT 734,00 Salário R$.. Custo correto de R$......... 1.043,09 Até R$........ 1.288,24 Terceirizado 577,00 983,21 983,21 -40% -6% -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada 9 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT Salário R$.. 734,00 Custo correto de R$......... 1.043,09 Até R$........ 1.288,24 Terceirizado 734,00 1.251,71 1.251,71 0% +20% -2% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 20% da terceirizada 10 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS CLT Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 750,10 755,10 0% -28% -41% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 30% da terceirizada Visão do contrato entre a terceirizada e a tomadora É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume. Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo. Terceirização atinge: Trabalhos especializados. Trabalhos de baixa qualificação. mais numerosos. grande impacto econômico Terceirização atinge: Trabalhos especializados Vetor “qualidade do serviço” é determinante na contratação Trabalhos de baixa qualificação Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação menores exigências e cuidados na contratação. abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada. abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição. Relação entre terceirizada e tomadora: 1º Entendimento: Relação Civil Exclui qualquer responsabilidade não pactuada Base: Código Civil (visão estreita das relações civis) 2º Entendimento: Responsabilidade Civil Subjetiva Possui responsabilidade subsidiária (fiador) Base: Jurisprudência do TST 3º Entendimento: Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Trabalhista Possui responsabilidade solidária. Participa de ilicitude. Base: Expressão da CF/1988+CC+CLT TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO DURA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL. Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974) serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.06.1983) serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Art.3º,CLT). TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). PROVOCAÇÃO TÉCNICA Não há razão técnica jurídica objetiva para que a responsabilidade do tomador seja subsidiária. Havendo participação em ato ilícito civil, decorrente de erro na eleição do fornecedor ou de erro na vigilância sobre o serviço prestado, a responsabilidade é solidária do tomador. Base: CC,Art. 927,Parágrafo único + CC,Art. 932,III + CC,Art.933 Art. 927, Código Civil. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932 , Código Civil. São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art.933, Código Civil. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. TEMAS DE TRABALHO 2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis (“atividade meio”). CONCEITO DE “ATIVIDADE-FIM” A Lei não explica o significado. A jurisprudência é polêmica (inclui o TST). Doutrina é ampla não conclusiva. Capítulo das Contribuições Sindicais da CLT Art. 581. § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) Um conceito de “atividade-fim” somente para compreensão Atividade-fim ou “core business” O núcleo da atividade empreendedora, compreendendo seus processos chave e sua dinâmica própria na produção de resultados conforme seus objetivos socioeconômicos. Um conceito de “atividade-fim” somente para compreensão “Atividade-fim” ou “core business” O núcleo da atividade empreendedora, compreendendo seus processos chave e sua dinâmica própria na produção de resultados conforme seus objetivos socioeconômicos. “SE NÃO REALIZAR ESSA TAREFA SUA ATIVIDADE AINDA FUNCIONA ?” Conceito de “atividade-fim” Problema: Atividades complexas com agregação de competências. Montadoras de veículos Indústria petrolífera Telemarketing Indústria Civil Conceito de “atividade-fim” Soluções encontradas ou impostas: Soluções negociadas: Extensão de alguns benefícios convencionais ou contratuais do tomador aos empregados terceirizados. Negociação Sindical Termos de Ajuste de Conduta Decisões judiciais Soluções legislativas: PL 1621/2007 – Dep. Vicentinho PL 4302/1998 – Poder Executivo (FHC) PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel PL do MTE (jan/2010) TEMAS DE TRABALHO 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Premissa: A lei e o Poder Judiciário não atentam à ordem econômica nem ao empreendedorismo, pois são princípios constitucionais. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Profissionais autônomos Cooperativas Pessoas Jurídicas unipessoais (“pejotização de empregados”) “CLT Flex” etc. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Qualquer fórmula econômica ou administrativa lícita do ponto de vista civil do ponto de vista trabalhista: 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Qualquer fórmula econômica ou administrativa lícita do ponto de vista civil do ponto de vista trabalhista: IMPORTA SE HÁ PREJUÍZOS AO TRABALHADOR SE COMPARADO AO PARADIGMA EMPREGO CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. DO PONTO DE VISTA DO DIREITO DO TRABALHO Se é empregado nos termos da lei, CLT,3º (pessoalidade, continuidade, assalariado e subordinado) e Se se ativar na “atividade-fim” da empresa É empregado e a justiça do trabalho declara essa modalidade especial de relação jurídica. Incorre em todos os custos do contrato e multas administrativas. Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo www.lopescoutinho.com [email protected]