PRESCRIÇÃO:
Conceito - prescrição é a perda da
pretensão punitiva pelo Estado em face
de sua inércia em satisfazê-la dentro
dos prazos legais.
Natureza Jurídica da
Prescrição:
é um instituto do direito material. É
uma causa de extinção da punibilidade
(Art. 107, IV, CP). A extinção do
processo é mera conseqüência.
Diferença entre Prescrição e
Decadência:
►A
decadência extingue o direito do ofendido
de promover a ação ou de autorizar a sua
promoção pelo Ministério Público. Não
extingue diretamente o direito de punir, mas
o de dar início ao processo. Sem o processo
é impossível a satisfação da pretensão
punitiva. É também considerada causa
extintiva da punibilidade (Art. 107, IV, CP).
Fundamentos da
Prescrição:
Inconveniência de se punir alguém
muito tempo após o crime;
Combater a ineficiência do Estado.
Crimes Imprescritíveis:
► Como
os crimes imprescritíveis estão elencados no
texto
constitucional,
o
legislador
infraconstitucional não pode ampliá-los. É uma cláusula
pétrea.
► São dois:
► Art. 5º, XLII - crimes de racismo assim definidos
na Lei 7.716/89;
► Art. 5º, XLVIV - ações de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o estado
democrático.
Momentos de Reconhecer a
Prescrição:
► são
dois:
► até o trânsito em julgado: se a prescrição ocorrer
antes do trânsito em julgado, o Estado perde
completamente qualquer direito punitivo sobre o
delinqüente. Ficam afastados todos os efeitos da
condenação. Equivale a uma absolvição.
► após o trânsito em julgado: só extingue a pena,
subsistindo todos os efeitos secundários da
condenação. Ela é chamada de Prescrição da
Pretensão Executória.
ESPÉCIES DE
PRESCRIÇÃO:
Prescrição da Pretensão Punitiva –
antes do trânsito em julgado;
Prescrição da Pretensão Executória –
após o trânsito em julgado.
PRESCRIÇÃO –
PARTE ESPECIAL
Prescrição da Pretensão
Punitiva (PPP):
► Sub-Espécies
► PPP
pela pena abstrata;
► PPP
Intercorrente,
Superveniente
a
Sentença Condenatória ou Posterior;
► PPP Retroativa;
► PPP Perspectiva, Projetada, Antecipada ou
Virtual.
PPP PELA PENA ABSTRATA:
►
►
►
►
►
►
►
►
A prescrição começa a correr na data do crime.
Regra - a PPP varia de acordo com a pena privativa da liberdade.
A prescrição é calculada pela maior pena possível quando for
impossível prever a pena aplicada em concreto.
Exemplo: homicídio qualificado prescreve em 20 anos, pois a pena
varia de 12 a 30 anos de reclusão.
As circunstâncias judiciais e as agravantes e atenuantes não são
consideradas no cálculo da PPP pela Pena Abstrata, pois não alteram
os limites da pena.
As causas de aumento e diminuição alteram os limites da pena,
devendo, portanto, serem levadas em consideração no cálculo da
pena.
Será a maior pena reduzida da menor redução. Exemplo: homicídio
qualificado tentado, que prescreve em 20 anos.
A pena, depois de determinada, será jogada em uma tabela, a do Art.
109 do CP. A partir daí, obtém-se o prazo prescricional.
Observações:
► No
caso do menor de 21 anos na data do fato e
do maior de 70 anos na data da sentença (são
atenuantes genéricas), o prazo de prescrição será
reduzido pela metade (Art. 115, CP).
► Reincidente – a reincidência é uma agravante
genérica. A prescrição será aumentada em 1/3
(Art. 110, Caput, CP). O STJ chegou a entender
que aplica-se para PPP é para a PPE. O STF disse
que só se aplica a PPE.
► É correta a posição do STF.
► Esse aumento só vale para o segundo crime.
Contagem Prazo:
►É
instituto de direito penal. Conta-se o prazo
conforme o Art. 10 do CP. Inclui-se o dia do
começo, excluindo-se o dia do final.
► Exemplo: prescrição de 5 anos – começou em
28/02/90 – acaba em 27/02/95.
► Terminado em Domingo ou feriado não se
prorroga. Sábado é considerado feriado forense.
► A prescrição começa a correr a partir de quando?
► Resp.: Art. 111 do CP.
Contagem Prazo:
►
►
►
►
►
►
No seu art. 4º o CP adotou a Teoria da Atividade, que segundo ela, o
tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro o do
resultado.
Estranhamente, o CP adotou a Teoria do Resultado para o termo inicial
da prescrição, ou seja, começa a correr a partir da consumação da
infração penal.
Tratando-se de tentativa, a prescrição se inicia a partir do último ato
de execução.
Em alguns crimes surgem situações dúbias, por exemplo, no crime de
seqüestro. Nos chamados crimes permanentes o momento da
consumação vai se renovando no tempo. A prescrição começa a correr
a partir da data em que cessou a permanência.
Os crimes de falsificação de registro civil e de bigamia são de difícil
solução. A prescrição começa a correr a partir da data em que a
autoridade tomou conhecimento do fato.
No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá isoladamente
sobre cada crime (Art. 119, CP).
Causas Interruptivas
da Prescrição:
São aquelas que obstam o curso da
prescrição, fazendo com que se reinicie
novamente do zero. Começa o correr de
novo.
São elas:
Recebimento da denúncia ou da
queixa:
►
O que interrompe a decadência é o oferecimento
da queixa. A rejeição não interrompe a prescrição.
Obs.: o recebimento do aditamento à denúncia ou
queixa não interrompe a prescrição. Só há um
caso em que o aditamento interrompe a
prescrição: quando vier a ser descrito um novo
crime que não constava da peça inicial. No
entanto, só interromperá a prescrição em relação a
esse novo crime. O recebimento da denúncia
interrompe a prescrição com relação a todos os
co-autores e partícipes, ainda que não
identificados.
Pronúncia.
►
É exclusiva dos procedimentos de
competência do Tribunal do Júri. Também
interrompe a prescrição em relação ao
crime conexo. Súmula 191 do STJ - a
desclassificação posterior para crime não
doloso contra a vida, não afasta o efeito
interruptivo da prescrição que tem a
pronúncia.
Acórdão
confirmatório da
pronúncia.
Ocorre quando a defesa recorre
da sentença da pronúncia.
Publicação da sentença
condenatória recorrível.
►Publicar
é dar publicidade, ou seja,
tornar possível o conhecimento de
terceiros. No momento em que o juiz
entrega a sentença assinada em
cartório, ela está publicada, ocorrendo
neste momento a interrupção da
prescrição.
Observações:
►a
sentença absolutória não interrompe a
prescrição;
► o acórdão que apenas confirma a sentença
condenatória não interrompe a prescrição;
► o acórdão que reformando a sentença absolutória,
condenar o réu, interrompe a prescrição.
► Transitando em julgado a sentença para a
acusação, a prescrição é calculada pela pena
aplicada ao caso concreto.
► Se o recurso do Ministério Público for improvido,
será tido como se nunca houvesse sido interposto.
PPP INTERCORRENTE OU
SUPERVENIENTE A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA OU
POSTERIOR
A prescrição a partir da sentença condenatória se
conta pela pena aplicada, nas seguintes
hipóteses:
1. trânsito em julgado da condenação para a
acusação;
2. recurso da acusação improvido;
3. recurso da acusação que não visa aumento de
pena.
PPP RETROATIVA:
►É
contada da publicação da sentença
condenatória até a data da consumação do
fato, parando nos marcos que lhes são
interruptivos.
Conta-se
para
trás.
Afasta todos os efeitos da sentença
condenatória.
► A prescrição retroativa é contada também
da data do fato até o recebimento da
denúncia ou queixa (art. 110, § 2 º, do CP).
PPP ANTECIPADA, PROJETADA,
PERSPECTIVA OU VIRTUAL:
► Escora-se
nos princípios da economia e brevidade
processual.
► Funda-se essa prescrição na virtual aplicação da
pena ao caso concreto, antevendo-se a ocorrência
da prescrição.
► Ex. Crime contra a economia popular. Art. 2 º,
inciso IX, da Lei n º 1.521/51. Fato ocorrido em 22
de fevereiro de 1991. Somente a fixação da pena
no máximo legal evitaria o reconhecimento de
causa extintiva da prescrição retroativa.
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP:
► São
aquelas que sustam o prazo
prescricional fazendo com que volte a correr
pelo tempo que faltava.
► São elas:
Suspensão do processo
até que se decida em
outro questão
prejudicial.
Questão prejudicial é aquela cuja solução
implica num pré-julgamento da causa.
Seja a prejudicialidade obrigatória, seja
facultativa, sempre suspenderá o lapso
prescricional;
Enquanto o réu
cumpre pena no
estrangeiro;
Indeferimento da licença
para processar
parlamentar ou ausência
de deliberação a respeito
(Art. 53, § 2º, CF);
Enquanto não terminar o mandato do
parlamentar, ou enquanto não houver
deliberação a respeito da concessão da
licença, a prescrição fica suspensa.
Durante a suspensão
condicional do processo
(Art. 89, § 6º, Lei
9.099/95);
Réu revel citado por edital
que não tenha defensor
constituído (inovação
trazida pela Lei 9.271/96).
A suspensão não pode ficar indefinidamente, pois as
hipóteses de imprescritibilidade são expressas na
CF. Limite - é calculado pela pena máxima em
abstrato aplicável, onde o juiz dirá até que data a
prescrição ficará suspensa, correndo a partir daí,
normalmente a prescrição pela pena em abstrato;
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