PRESCRIÇÃO: Conceito - prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia em satisfazê-la dentro dos prazos legais. Natureza Jurídica da Prescrição: é um instituto do direito material. É uma causa de extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP). A extinção do processo é mera conseqüência. Diferença entre Prescrição e Decadência: ►A decadência extingue o direito do ofendido de promover a ação ou de autorizar a sua promoção pelo Ministério Público. Não extingue diretamente o direito de punir, mas o de dar início ao processo. Sem o processo é impossível a satisfação da pretensão punitiva. É também considerada causa extintiva da punibilidade (Art. 107, IV, CP). Fundamentos da Prescrição: Inconveniência de se punir alguém muito tempo após o crime; Combater a ineficiência do Estado. Crimes Imprescritíveis: ► Como os crimes imprescritíveis estão elencados no texto constitucional, o legislador infraconstitucional não pode ampliá-los. É uma cláusula pétrea. ► São dois: ► Art. 5º, XLII - crimes de racismo assim definidos na Lei 7.716/89; ► Art. 5º, XLVIV - ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. Momentos de Reconhecer a Prescrição: ► são dois: ► até o trânsito em julgado: se a prescrição ocorrer antes do trânsito em julgado, o Estado perde completamente qualquer direito punitivo sobre o delinqüente. Ficam afastados todos os efeitos da condenação. Equivale a uma absolvição. ► após o trânsito em julgado: só extingue a pena, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação. Ela é chamada de Prescrição da Pretensão Executória. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: Prescrição da Pretensão Punitiva – antes do trânsito em julgado; Prescrição da Pretensão Executória – após o trânsito em julgado. PRESCRIÇÃO – PARTE ESPECIAL Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): ► Sub-Espécies ► PPP pela pena abstrata; ► PPP Intercorrente, Superveniente a Sentença Condenatória ou Posterior; ► PPP Retroativa; ► PPP Perspectiva, Projetada, Antecipada ou Virtual. PPP PELA PENA ABSTRATA: ► ► ► ► ► ► ► ► A prescrição começa a correr na data do crime. Regra - a PPP varia de acordo com a pena privativa da liberdade. A prescrição é calculada pela maior pena possível quando for impossível prever a pena aplicada em concreto. Exemplo: homicídio qualificado prescreve em 20 anos, pois a pena varia de 12 a 30 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais e as agravantes e atenuantes não são consideradas no cálculo da PPP pela Pena Abstrata, pois não alteram os limites da pena. As causas de aumento e diminuição alteram os limites da pena, devendo, portanto, serem levadas em consideração no cálculo da pena. Será a maior pena reduzida da menor redução. Exemplo: homicídio qualificado tentado, que prescreve em 20 anos. A pena, depois de determinada, será jogada em uma tabela, a do Art. 109 do CP. A partir daí, obtém-se o prazo prescricional. Observações: ► No caso do menor de 21 anos na data do fato e do maior de 70 anos na data da sentença (são atenuantes genéricas), o prazo de prescrição será reduzido pela metade (Art. 115, CP). ► Reincidente – a reincidência é uma agravante genérica. A prescrição será aumentada em 1/3 (Art. 110, Caput, CP). O STJ chegou a entender que aplica-se para PPP é para a PPE. O STF disse que só se aplica a PPE. ► É correta a posição do STF. ► Esse aumento só vale para o segundo crime. Contagem Prazo: ►É instituto de direito penal. Conta-se o prazo conforme o Art. 10 do CP. Inclui-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final. ► Exemplo: prescrição de 5 anos – começou em 28/02/90 – acaba em 27/02/95. ► Terminado em Domingo ou feriado não se prorroga. Sábado é considerado feriado forense. ► A prescrição começa a correr a partir de quando? ► Resp.: Art. 111 do CP. Contagem Prazo: ► ► ► ► ► ► No seu art. 4º o CP adotou a Teoria da Atividade, que segundo ela, o tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro o do resultado. Estranhamente, o CP adotou a Teoria do Resultado para o termo inicial da prescrição, ou seja, começa a correr a partir da consumação da infração penal. Tratando-se de tentativa, a prescrição se inicia a partir do último ato de execução. Em alguns crimes surgem situações dúbias, por exemplo, no crime de seqüestro. Nos chamados crimes permanentes o momento da consumação vai se renovando no tempo. A prescrição começa a correr a partir da data em que cessou a permanência. Os crimes de falsificação de registro civil e de bigamia são de difícil solução. A prescrição começa a correr a partir da data em que a autoridade tomou conhecimento do fato. No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime (Art. 119, CP). Causas Interruptivas da Prescrição: São aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo com que se reinicie novamente do zero. Começa o correr de novo. São elas: Recebimento da denúncia ou da queixa: ► O que interrompe a decadência é o oferecimento da queixa. A rejeição não interrompe a prescrição. Obs.: o recebimento do aditamento à denúncia ou queixa não interrompe a prescrição. Só há um caso em que o aditamento interrompe a prescrição: quando vier a ser descrito um novo crime que não constava da peça inicial. No entanto, só interromperá a prescrição em relação a esse novo crime. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição com relação a todos os co-autores e partícipes, ainda que não identificados. Pronúncia. ► É exclusiva dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri. Também interrompe a prescrição em relação ao crime conexo. Súmula 191 do STJ - a desclassificação posterior para crime não doloso contra a vida, não afasta o efeito interruptivo da prescrição que tem a pronúncia. Acórdão confirmatório da pronúncia. Ocorre quando a defesa recorre da sentença da pronúncia. Publicação da sentença condenatória recorrível. ►Publicar é dar publicidade, ou seja, tornar possível o conhecimento de terceiros. No momento em que o juiz entrega a sentença assinada em cartório, ela está publicada, ocorrendo neste momento a interrupção da prescrição. Observações: ►a sentença absolutória não interrompe a prescrição; ► o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição; ► o acórdão que reformando a sentença absolutória, condenar o réu, interrompe a prescrição. ► Transitando em julgado a sentença para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada ao caso concreto. ► Se o recurso do Ministério Público for improvido, será tido como se nunca houvesse sido interposto. PPP INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA OU POSTERIOR A prescrição a partir da sentença condenatória se conta pela pena aplicada, nas seguintes hipóteses: 1. trânsito em julgado da condenação para a acusação; 2. recurso da acusação improvido; 3. recurso da acusação que não visa aumento de pena. PPP RETROATIVA: ►É contada da publicação da sentença condenatória até a data da consumação do fato, parando nos marcos que lhes são interruptivos. Conta-se para trás. Afasta todos os efeitos da sentença condenatória. ► A prescrição retroativa é contada também da data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2 º, do CP). PPP ANTECIPADA, PROJETADA, PERSPECTIVA OU VIRTUAL: ► Escora-se nos princípios da economia e brevidade processual. ► Funda-se essa prescrição na virtual aplicação da pena ao caso concreto, antevendo-se a ocorrência da prescrição. ► Ex. Crime contra a economia popular. Art. 2 º, inciso IX, da Lei n º 1.521/51. Fato ocorrido em 22 de fevereiro de 1991. Somente a fixação da pena no máximo legal evitaria o reconhecimento de causa extintiva da prescrição retroativa. CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP: ► São aquelas que sustam o prazo prescricional fazendo com que volte a correr pelo tempo que faltava. ► São elas: Suspensão do processo até que se decida em outro questão prejudicial. Questão prejudicial é aquela cuja solução implica num pré-julgamento da causa. Seja a prejudicialidade obrigatória, seja facultativa, sempre suspenderá o lapso prescricional; Enquanto o réu cumpre pena no estrangeiro; Indeferimento da licença para processar parlamentar ou ausência de deliberação a respeito (Art. 53, § 2º, CF); Enquanto não terminar o mandato do parlamentar, ou enquanto não houver deliberação a respeito da concessão da licença, a prescrição fica suspensa. Durante a suspensão condicional do processo (Art. 89, § 6º, Lei 9.099/95); Réu revel citado por edital que não tenha defensor constituído (inovação trazida pela Lei 9.271/96). A suspensão não pode ficar indefinidamente, pois as hipóteses de imprescritibilidade são expressas na CF. Limite - é calculado pela pena máxima em abstrato aplicável, onde o juiz dirá até que data a prescrição ficará suspensa, correndo a partir daí, normalmente a prescrição pela pena em abstrato;