Nota Técnica n° 0075/2006-SRD/ANEEL
Em 14 de dezembro de 2006.
Processo: 48500.005357/2006-39
Assunto: Aperfeiçoamento na regulamentação para
contratação de reserva de capacidade por agente
autoprodutor ou produtor independente de energia
(Resolução Normativa no 371, de 29 de dezembro de
1999).
I. DO OBJETIVO
O objetivo desta Nota Técnica é apresentar proposta para o aperfeiçoamento das regras de
contratação de reserva de capacidade nos sistemas elétricos por agente autoprodutor ou produtor
independente de energia, para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada às suas
instalações de produção , visando a redefinir conceitos, corrigir interpretações ambíguas e adequar esta
contratação às atuais necessidades do setor elétrico brasileiro.
II. DOS FATOS
2.
A Portaria no 283 do DNAEE, de 31 de dezembro de 1985, instituiu a Demanda Suplementar
de Reserva – DSR, dirigida à “unidade consumidora autoprodutora de energia elétrica” para “suprir as
eventuais deficiências do sistema de geração própria”. Tal contratação se dava a partir “das condições de
operação e disponibilidade do sistema elétrico” acessado, mediante o pagamento de “tarifa de emergência”.
3.
A Resolução Normativa no 281, de 1o de outubro de 1999, estabeleceu, em seu art. 23, que “a
unidade geradora que atenda, diretamente ou através de instalações de uso exclusivo, a unidade
consumidora, deverá celebrar Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão ou de Distribuição para o
atendimento eventual da carga quando de indisponib ilidade da geração”, assunto que deveria ser disciplinado
em resolução específica.
4.
Em conseqüência, a Resolução Normativa no 371, de 29 de dezembro de 1999, veio
regulamentar “a contratação e comercialização de reserva de capacidade por autoprodutor ou produtor
independente de energia elétrica que atenda, total ou parcialmente, unidade consumidora diretamente
conectada às suas instalações de geração”, revogando a Portaria no 283.
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5.
Para tanto, a referida resolução estabelece, para fins de reserva de capacidade, um montante
de uso limitado a 30 MW e definição, em contrato, do número de horas de uso (Hp) previsto para o período de
um ano, sendo fixada a freqüência máxima de uso anual em 12 vezes.
6.
Adicionalmente, a Resolução Normativa no 371, de 1999, imputa ao agente autoprodutor ou
produtor independente de energia a responsabilidade pela instalação de “medição específica para fins de
contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade”, sendo que a energia elétrica necessária
pode ser adquirida diretamente no mercado ou por meio de “contratos bilaterais de compra de energia elétrica
livremente negociados”.
7.
A partir de consulta interna relativamente à possibilidade de compra de energia elétrica
regulada para fins de reserva de capac idade, a SRD foi informada, por meio do Memorando no 224/2005SRC/ANEEL, que o agente autoprodutor ou produtor independente não deve ser considerado consumidor de
energia, e, em conseqüência, as disposições da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto no
5.163, de 30 de julho de 2004, que restringem a atuação comercial das concessionárias de distribuição junto
aos consumidores livres, não lhe são aplicad as, desimpedindo, assim, a aquisição da energia associada junto
à distribuidora acessada.
III. DA ANÁLISE
8.
A Resolução Normativa no 371, de 1999, define um fator de uso – D = Hp/ 1.314 – aplicável
ao encargo de uso estabelecido pela Resolução Normativa no 281, de 1999. Caso o número de horas
utilizadas na reserva de capacidade supere ao contratado no ano (Hp) ou a freqüência de uso acumulada
supere a 12, o fator de uso (D) torna-se igual a 1,20 e multiplica o citado encargo de uso.
9.
Considerando que o denominador da fórmula de cálculo do fator D (1.314 horas) representa
15% do total de horas/ ano (8.760 horas), a contratação de reserva de capacidade para um período superior
resulta em um fator de uso (D) maior que 1, e, conseqüentemente, em um encargo de uso superior ao de
uma contratação normal como carga, para um mesmo montante de uso.
10.
Por outro lado, se, em um dado mês, um dos parâmetros: número de horas de uso (Hp) ou
freqüência anual (12) – for ultrapassado, as faturas de uso restantes, relativamente à reserva de capacidade,
estarão automaticamente majoradas em um mínimo de 20%, superando, igualmente, o encargo de uso de
uma contratação normal como carga, para um mesmo montante de uso.
11.
A base relativa à freqüência de uso vem provocando duplas interpretações, face,
principalmente, à redação dada ao § 2o do art. 5o da Resolução Normativa no 371, de 1999, onde muitos
agentes entendem ser aquela base mensal, quando, na verdade, é anual.
12.
Segundo as regras estabelecidas na referida Resolução Normativa, a contratação de reserva
de capacidade se efetiva em base anual, mesmo se a produção de energia elétrica ocorra em modalidade
sazonal.
13.
Mesmo que os montantes de uso necessários à reserva de capacidade sejam, muitas vezes
inferiores aos montantes de uso já contratados pelo produtor para a exportação da energia, ou ainda como
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consumidor sazonal de energia, quando os fluxos no sistema elétrico são sempre invertidos ou alternados e
não-coincidentes, é fundamental observar as contratações realizadas pela distribuidora acessada nos pontos
de conexão de seu sistema de distribuição com os sistemas elétricos supridores, contratações que precisam
preservar lastro e aporte.
14.
Deve-se ressaltar, também, que os limites e parâmetros estabelecidos para fins de
contratação de reserva de capacidade, quais sejam: montante de uso de 30 MW, tempo de uso baseado em
15% do total de horas/ ano e freqüência anual acumulada de 12 vezes, não estão em consonância com as
necessidades atuais de incentivo à implantação de geração distribuída e à utilização de biomassa, as quais
muitas vezes apresentam características sazonais de produção.
15.
A reserva de capacidade deve se destinar, exclusivamente, à unidade produtora que atenda a
unidade consumidora situada em um mesmo complexo de atividades, desde que a conexão entre ambas não
utilize propriedades de terceiros ou vias públicas e a unidade produtora mantenha ponto de conexão
devidamente caracterizado com o sistema elétrico acessado, de forma que a qualquer momento possa
exportar toda a energia que produz.
16.
O ponto de conexão mencionado no item anterior deve ser definido em Parecer de Acesso
emitido pela acessada.
17.
A contratação de reserva de capacidade deve ser opcional, independentemente se o
atendimento à carga seja parcial ou total, devendo se restringir ao período previsto de produção de energia
elétrica e não apresentar limitações quanto ao montante, período e freqüência de uso.
18.
Por outro lado, deve ser vetada a sua contratação com o propósito de atender a
procedimento operacional habitual do acessante, preservando-se, assim, o seu caráter emergencial.
19.
Paralelamente, o uso de reserva de capacidade deve ter sempre a contra-partida contratual e
financeira, não devendo proporcionar ociosidade no sistema elétrico que seja financiada pelos demais
acessantes da respectiva área de concessão, sendo que o encargo será devido (pró-rata/dia) sempre que
ocorrer efetivamente o uso.
20.
O montante de uso necessário à reserva de capacidade, considerados os demais montantes
contratados pelo acessante no mesmo ponto de conexão, pode exigir a recapacitação do sistema elétrico
acessado, conforme o caso, o que deverá ser integralmente financiada pelo mesmo.
21.
Por sua vez, a energia associada à reserva de capacidade deverá ser adquirida pelo
interessado tanto no Ambiente de Contratação Livre – ACL, por meio de contratos bilaterais livremente
negociados, quanto no Mercado de Curto Prazo. Quando a conexão se der em sistemas de distribuição,
poderá ser adquirida, alternativamente, junto à concessionária ou permissionária de distribuição acessada
quando houver sobra de energia disponibilizada pela mesma.
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IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
22.
A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, em seu art. 9o, estabeleceu que “a compra e venda de
energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso
dos sistemas de transmissão e distribuição”.
V. DA CONCLUSÃO
23.
As regras para contratação de reserva de capacidade, instituídas pela Resolução no 371, de
1999, apresentam visível necessidade de atualização e aperfeiçoamento, visando a um melhor equilíbrio
entre os agentes e a um maior incentivo à produção de energia elétrica no país, considerando-se a
contribuição da geração distribuída.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
24.
Recomendamos a revisão das regras para contratação da reserva de capacidade por
autoprodutor ou produtor independente de energia, por meio de Resolução, com vistas a assegurar o
equilíbrio entre os agentes envolvidos.
MARCO AURÉLIO LENZI CASTRO
Técnico SRD
CARLOS ROBERTO CIONI FANTINI
Técnico SRD
De acordo,
JACONIAS DE AGUIAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
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