Nota Técnica n° 0075/2006-SRD/ANEEL Em 14 de dezembro de 2006. Processo: 48500.005357/2006-39 Assunto: Aperfeiçoamento na regulamentação para contratação de reserva de capacidade por agente autoprodutor ou produtor independente de energia (Resolução Normativa no 371, de 29 de dezembro de 1999). I. DO OBJETIVO O objetivo desta Nota Técnica é apresentar proposta para o aperfeiçoamento das regras de contratação de reserva de capacidade nos sistemas elétricos por agente autoprodutor ou produtor independente de energia, para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de produção , visando a redefinir conceitos, corrigir interpretações ambíguas e adequar esta contratação às atuais necessidades do setor elétrico brasileiro. II. DOS FATOS 2. A Portaria no 283 do DNAEE, de 31 de dezembro de 1985, instituiu a Demanda Suplementar de Reserva – DSR, dirigida à “unidade consumidora autoprodutora de energia elétrica” para “suprir as eventuais deficiências do sistema de geração própria”. Tal contratação se dava a partir “das condições de operação e disponibilidade do sistema elétrico” acessado, mediante o pagamento de “tarifa de emergência”. 3. A Resolução Normativa no 281, de 1o de outubro de 1999, estabeleceu, em seu art. 23, que “a unidade geradora que atenda, diretamente ou através de instalações de uso exclusivo, a unidade consumidora, deverá celebrar Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão ou de Distribuição para o atendimento eventual da carga quando de indisponib ilidade da geração”, assunto que deveria ser disciplinado em resolução específica. 4. Em conseqüência, a Resolução Normativa no 371, de 29 de dezembro de 1999, veio regulamentar “a contratação e comercialização de reserva de capacidade por autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica que atenda, total ou parcialmente, unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração”, revogando a Portaria no 283. Fl. 2 da Nota Técnica n° 0075/2006-SRD/ANEEL 5. Para tanto, a referida resolução estabelece, para fins de reserva de capacidade, um montante de uso limitado a 30 MW e definição, em contrato, do número de horas de uso (Hp) previsto para o período de um ano, sendo fixada a freqüência máxima de uso anual em 12 vezes. 6. Adicionalmente, a Resolução Normativa no 371, de 1999, imputa ao agente autoprodutor ou produtor independente de energia a responsabilidade pela instalação de “medição específica para fins de contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade”, sendo que a energia elétrica necessária pode ser adquirida diretamente no mercado ou por meio de “contratos bilaterais de compra de energia elétrica livremente negociados”. 7. A partir de consulta interna relativamente à possibilidade de compra de energia elétrica regulada para fins de reserva de capac idade, a SRD foi informada, por meio do Memorando no 224/2005SRC/ANEEL, que o agente autoprodutor ou produtor independente não deve ser considerado consumidor de energia, e, em conseqüência, as disposições da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que restringem a atuação comercial das concessionárias de distribuição junto aos consumidores livres, não lhe são aplicad as, desimpedindo, assim, a aquisição da energia associada junto à distribuidora acessada. III. DA ANÁLISE 8. A Resolução Normativa no 371, de 1999, define um fator de uso – D = Hp/ 1.314 – aplicável ao encargo de uso estabelecido pela Resolução Normativa no 281, de 1999. Caso o número de horas utilizadas na reserva de capacidade supere ao contratado no ano (Hp) ou a freqüência de uso acumulada supere a 12, o fator de uso (D) torna-se igual a 1,20 e multiplica o citado encargo de uso. 9. Considerando que o denominador da fórmula de cálculo do fator D (1.314 horas) representa 15% do total de horas/ ano (8.760 horas), a contratação de reserva de capacidade para um período superior resulta em um fator de uso (D) maior que 1, e, conseqüentemente, em um encargo de uso superior ao de uma contratação normal como carga, para um mesmo montante de uso. 10. Por outro lado, se, em um dado mês, um dos parâmetros: número de horas de uso (Hp) ou freqüência anual (12) – for ultrapassado, as faturas de uso restantes, relativamente à reserva de capacidade, estarão automaticamente majoradas em um mínimo de 20%, superando, igualmente, o encargo de uso de uma contratação normal como carga, para um mesmo montante de uso. 11. A base relativa à freqüência de uso vem provocando duplas interpretações, face, principalmente, à redação dada ao § 2o do art. 5o da Resolução Normativa no 371, de 1999, onde muitos agentes entendem ser aquela base mensal, quando, na verdade, é anual. 12. Segundo as regras estabelecidas na referida Resolução Normativa, a contratação de reserva de capacidade se efetiva em base anual, mesmo se a produção de energia elétrica ocorra em modalidade sazonal. 13. Mesmo que os montantes de uso necessários à reserva de capacidade sejam, muitas vezes inferiores aos montantes de uso já contratados pelo produtor para a exportação da energia, ou ainda como Fl. 3 da Nota Técnica n° 0075/2006-SRD/ANEEL consumidor sazonal de energia, quando os fluxos no sistema elétrico são sempre invertidos ou alternados e não-coincidentes, é fundamental observar as contratações realizadas pela distribuidora acessada nos pontos de conexão de seu sistema de distribuição com os sistemas elétricos supridores, contratações que precisam preservar lastro e aporte. 14. Deve-se ressaltar, também, que os limites e parâmetros estabelecidos para fins de contratação de reserva de capacidade, quais sejam: montante de uso de 30 MW, tempo de uso baseado em 15% do total de horas/ ano e freqüência anual acumulada de 12 vezes, não estão em consonância com as necessidades atuais de incentivo à implantação de geração distribuída e à utilização de biomassa, as quais muitas vezes apresentam características sazonais de produção. 15. A reserva de capacidade deve se destinar, exclusivamente, à unidade produtora que atenda a unidade consumidora situada em um mesmo complexo de atividades, desde que a conexão entre ambas não utilize propriedades de terceiros ou vias públicas e a unidade produtora mantenha ponto de conexão devidamente caracterizado com o sistema elétrico acessado, de forma que a qualquer momento possa exportar toda a energia que produz. 16. O ponto de conexão mencionado no item anterior deve ser definido em Parecer de Acesso emitido pela acessada. 17. A contratação de reserva de capacidade deve ser opcional, independentemente se o atendimento à carga seja parcial ou total, devendo se restringir ao período previsto de produção de energia elétrica e não apresentar limitações quanto ao montante, período e freqüência de uso. 18. Por outro lado, deve ser vetada a sua contratação com o propósito de atender a procedimento operacional habitual do acessante, preservando-se, assim, o seu caráter emergencial. 19. Paralelamente, o uso de reserva de capacidade deve ter sempre a contra-partida contratual e financeira, não devendo proporcionar ociosidade no sistema elétrico que seja financiada pelos demais acessantes da respectiva área de concessão, sendo que o encargo será devido (pró-rata/dia) sempre que ocorrer efetivamente o uso. 20. O montante de uso necessário à reserva de capacidade, considerados os demais montantes contratados pelo acessante no mesmo ponto de conexão, pode exigir a recapacitação do sistema elétrico acessado, conforme o caso, o que deverá ser integralmente financiada pelo mesmo. 21. Por sua vez, a energia associada à reserva de capacidade deverá ser adquirida pelo interessado tanto no Ambiente de Contratação Livre – ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, quanto no Mercado de Curto Prazo. Quando a conexão se der em sistemas de distribuição, poderá ser adquirida, alternativamente, junto à concessionária ou permissionária de distribuição acessada quando houver sobra de energia disponibilizada pela mesma. Fl. 4 da Nota Técnica n° 0075/2006-SRD/ANEEL IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 22. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, em seu art. 9o, estabeleceu que “a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição”. V. DA CONCLUSÃO 23. As regras para contratação de reserva de capacidade, instituídas pela Resolução no 371, de 1999, apresentam visível necessidade de atualização e aperfeiçoamento, visando a um melhor equilíbrio entre os agentes e a um maior incentivo à produção de energia elétrica no país, considerando-se a contribuição da geração distribuída. VI. DA RECOMENDAÇÃO 24. Recomendamos a revisão das regras para contratação da reserva de capacidade por autoprodutor ou produtor independente de energia, por meio de Resolução, com vistas a assegurar o equilíbrio entre os agentes envolvidos. MARCO AURÉLIO LENZI CASTRO Técnico SRD CARLOS ROBERTO CIONI FANTINI Técnico SRD De acordo, JACONIAS DE AGUIAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição