São Paulo, 15 de setembro de 2003 Ilmo. Sr. Dr. José Mário Miranda Abdo MD. Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL SGAN - Quadra 603 - Módulo J 70830-030 - Brasília – DF Ref. Consulta Pública nº 005/2003 Prezado Senhor, Pela presente, a Camargo Correa Cimentos S.A. encaminha, em anexo, considerações a cerca do perfil do AUTOPRODUTOR no sistema SINERCOM para fins avaliação e revisão da minuta de Procedimento de Mercado para Aplicação de Penalidade por Insuficiência de Contratação e Penalidade por Insuficiência de Lastro de Venda, objeto da Consulta Pública nº 005/2003 — PM.AM.08. Atenciosamente. Otávio Freitas Ferreira Consulta Pública nº 005/2003 PM.AM.08 — Aplicação de Penalidade por Insuficiência de Contratação e Penalidade por Insuficiência de Lastro de Venda o AUTOPRODUTOR, em face da atual e necessária modelagem de seu perfil no SINERCOM poderá sujeitar-se a severas penalizações decorrentes da aplicação das Resoluções ANEEL nº 91/03 e 352/03, a serem calculadas e implementadas na forma do Procedimento de Mercado – AM.08. Isto porque, tendo em conta que o AUTOPRODUTOR, como ora visto no citado sistema, registra contratos bilaterais de “G” para “D” para verificarse a transferência da energia autoproduzida, como também tem a seu favor registrado por outros Agentes demais contratos para a complementação do seu consumo, o cálculo das penalidades por insuficiência de contratação adota por premissa o lado “carga” como um ponto de consumo representado por ele na qualidade de Agente de Comercialização, razão pela qual aplicar-se-á, por conseqüência, a exigência de lastro mediante contratos de prazo igual ou superior a 6 (seis) meses. Todavia, o AUTOPRODUTOR, tão somente, deve responder pela garantia física de sua quota parte de energia produzida e autoconsumida, cabendo aos demais agentes vendedores a comprovação de lastro dos montantes consumidos pela “carga”, seja ela livre ou cativa. Na hipótese de o AUTOPRODUTOR manter-se obrigado a lastrear toda a contratação de energia, nos montantes verificados no processo de contabilização, dever-se-á atribuir-lhe as mesmas condições previstas para o Agente Consumidor Livre, a quem, evidentemente, no âmbito do MAE, o AUTOPRODUTOR pode ser equiparado em face de suas características setoriais. Desse modo, afastando-se o perfil de Agente de Comercialização para fins de atendimento do PM.AM.08, é de se atribuir ao AUTOPRODUTOR perfil idêntico a de um Consumidor Livre, admitindo-se a comprovação de, pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da energia consumida mediante a garantia física de geração de usina própria ou contratos bilaterais de qualquer prazo.