São Paulo, 15 de setembro de 2003
Ilmo. Sr.
Dr. José Mário Miranda Abdo
MD. Diretor Geral da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
SGAN - Quadra 603 - Módulo J
70830-030 - Brasília – DF
Ref. Consulta Pública nº 005/2003
Prezado Senhor,
Pela presente, a Camargo Correa Cimentos S.A. encaminha, em anexo,
considerações a cerca do perfil do AUTOPRODUTOR no sistema SINERCOM
para fins avaliação e revisão da minuta de Procedimento de Mercado para
Aplicação de Penalidade por Insuficiência de Contratação e Penalidade por
Insuficiência de Lastro de Venda, objeto da Consulta Pública nº 005/2003
— PM.AM.08.
Atenciosamente.
Otávio Freitas Ferreira
Consulta Pública nº 005/2003
PM.AM.08 — Aplicação de Penalidade por Insuficiência de
Contratação e Penalidade por Insuficiência de Lastro de Venda
o AUTOPRODUTOR, em face da atual e necessária modelagem de seu
perfil no SINERCOM poderá sujeitar-se a severas penalizações decorrentes
da aplicação das Resoluções ANEEL nº 91/03 e 352/03, a serem
calculadas e implementadas na forma do Procedimento de Mercado –
AM.08.
Isto porque, tendo em conta que o AUTOPRODUTOR, como ora visto no
citado sistema, registra contratos bilaterais de “G” para “D” para verificarse a transferência da energia autoproduzida, como também tem a seu
favor registrado por outros Agentes demais contratos para a
complementação do seu consumo, o cálculo das penalidades por
insuficiência de contratação adota por premissa o lado “carga” como um
ponto de consumo representado por ele na qualidade de Agente de
Comercialização, razão pela qual aplicar-se-á, por conseqüência, a
exigência de lastro mediante contratos de prazo igual ou superior a 6
(seis) meses.
Todavia, o AUTOPRODUTOR, tão somente, deve responder pela garantia
física de sua quota parte de energia produzida e autoconsumida, cabendo
aos demais agentes vendedores a comprovação de lastro dos montantes
consumidos pela “carga”, seja ela livre ou cativa.
Na hipótese de o AUTOPRODUTOR manter-se obrigado a lastrear toda a
contratação de energia, nos montantes verificados no processo de
contabilização, dever-se-á atribuir-lhe as mesmas condições previstas
para o Agente Consumidor Livre, a quem, evidentemente, no âmbito do
MAE, o AUTOPRODUTOR pode ser equiparado em face de suas
características setoriais.
Desse modo, afastando-se o perfil de Agente de Comercialização para fins
de atendimento do PM.AM.08, é de se atribuir ao AUTOPRODUTOR perfil
idêntico a de um Consumidor Livre, admitindo-se a comprovação de, pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) da energia consumida mediante a
garantia física de geração de usina própria ou contratos bilaterais de
qualquer prazo.
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Otávio Freitas Ferreira