JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Com vistas à exposição e melhor entendimento dos fatos que envolvem o exame em questão desta Pregoeira, apresento o Juízo de Admissibilidade, relatando preliminarmente o que se segue: O certame foi aberto no dia 16/04/2015, e contou com a participação de 20 (vinte) empresas. Após a etapa dos lances a empresa a Proposta da AROMILTON ARAÚJO LOPES, foi recusada, devido à inexequibilidade do valor na monta de R$ 20,00 (vinte reais). Desta feita a empresa MDF Transportes e Segurança Ltda ME, 2ª colocada foi convocada, entretanto devido à sua inscrição de inadimplência junto ao Cadastro de Informações de Créditos não Quitados – CADIN, pediu declínio. Na sequência foi convocado o anexo da Proposta da 3ª colocada, a empresa Trans21 Locação, Turismo, Carga e Motoboy Ltda ME, cuja Proposta apresentou escala diferente da exigida em Edital. Nesse sentido, com a prerrogativa do item 9.2, do Edital, a aludida empresa foi informada do erro constante da Proposta, para que procedesse à correção da mesma, dada a oportunidade de nova convocação. Assim sendo, foi apresentada nova Proposta, contudo houve erro na formulação do cálculo, o qual estava divergente entre os valor apresentado na 1ª Proposta (lance) de R$ 95.800,00 (noventa e cinco mil e oitocentos reais) entre o valor apresentado na 2ª Proposta, na monta de R$ 98.700,23 (noventa e oito mil setecentos reais e vinte e três centavos), sendo a Proposta desclassificada, por majoração do preço ofertado no lance. Ato contínuo foi convocado o anexo da 4ª colocada, STABILITA Locação de Veículos Máquinas e Equipamentos Eirelli ME, que também apresentou divergência entre os valores do quadro resumo e do quadro demonstrativo do valor global da Proposta. Desse diapasão, a empresa recebeu tratamento equivalente à 3ª colocada, dada a oportunidade para a correção da Proposta. Entretanto a empresa não logrou êxito, nos termos expostos no chat, constantes da Ata do Pregão e foi desclassificada por não conseguir ajustar sua Proposta. Sucessivamente, recebeu tratamento diferenciado em razão do Decreto nº 123/2006, alterado pelo 147/2014, e a empresa TOP COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTES LTDA-ME, ofertou lance dentro da margem dos 5% (cinco por cento) em relação ao valor ofertado pela 5ª colocada, a empresa Transportadora Fiuza & Oliveira Ltda. Desse resultado, foi convocado o anexo da Proposta, o qual deveria ser apresentado em até 01 (uma) hora, de acordo com o item 9.2, do Edital. Decorrido o prazo supracitado, a empresa TOP solicitou a dilação do prazo para a anexação da Proposta convocada, por mais 15 (quinze) minutos, uma vez considerar a “complexidade na formação dos custos dos serviços” (informação constante do chat). Concedido o prazo, após avaliada a referida Proposta, a mesma continha erros na formulação de cálculos, percentuais aplicados (tributos), além da Proposta estar em desacordo com as exigências do item 6, do Edital. Observadas as inconsistências, de modo isonômico, a empresa foi alertada via chat e dado o prazo de 01 (uma) hora, para a apresentação da Proposta corrigida. Outrossim, destaca-se que, o Pregão foi suspenso no dia 24/04/2015, as 16h30, para análise da Proposta, com reabertura prevista para o dia 27/04/2015. Nesta data, a empresa foi contatada via e-mail, devido à dúvidas relativas à Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP e, também, pedido o telefone para otimizar o contato. A fim de solucionar e auxiliar a empresa, foi informado por e-mail, a base para cálculo dos tributos, considerando o Manual de Orientação para Preenchimento da PCFP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade à Portaria nº 07, de março de 2011,bem como da IN nº 02, de 30/04/2008,consulta:(http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/manual_preenchimento_pl anilha_de_custo_-_27-05-2011.pdf). Concedido o prazo, após a avaliação da Proposta constatou-se que, a formulação dos cálculos ainda apresentavam erros quanto à aferição do percentual da tributação, devido ao enquadramento da empresa como Simples Nacional, entre outros cálculos, que implicam diretamente no valor global da Proposta, tornando-a assim,majorada. Destarte, em atenção à alegação da empresa TOP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTES LTDA-ME, ao falar da conduta desta Pregoeira, referindo-se à Constituição Federal, especialmente o art. 37, ao egrégio Tribunal de Contas da União, à Lei nº 10.520/2000 e demais correlatas e ao Edital insurge com a contradição acerca do princípio da isonomia, da transparência dos atos do Pregão e à verificação da proposta mais vantajosa para a administração pautando-se na aferição dos percentuais legais, enquadrados no Simples Nacional. É de fundamental importância registrar que, conforme exposto no e-mail (fls. 253/254 do processo administrativo, com vistas franqueada) encaminhado a esta ABGF, a empresa “TOP”, informou sua dificuldade em formular seus preços, pedindo, inclusive, a dilação do prazo, sendo este concedido, exclusivamente a essa empresa. Nada obstante, num segundo momento de análise (2ª convocação), a empresa recebeu a orientação do supedâneo para preencher a Planilha, preceituada pelo MPOG. Nesse sentido é preciso que os fatos sejam narrados de forma correta e coerente com a realidade, pois os registros dos e-mails e do chat do Pregão em comente, trazem à luz os critérios de julgamento adotados no PE, sem ferir legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Oportunamente, insta registrar que, a empresa ao valer-se do disposto no art. 29, da IN nº 02/2008, quanto ao fato de “erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação”(Grifei), equivoca-se, uma vez que o valor apresentado na PCFP é superior ao valor ofertado. Por derradeiro, além de constatar erro na formação do Preço, a empresa TRANSPORTADORA FIUZA E OLIVEIRA LTDA, igualmente refere-se aos erros identificados na composição da Planilha apresentada pela empresa recursante. É imperioso que se traga à tona o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. E o requisitante não apresentou qualquer fato (cálculo e/ou planilah aberta com fórmulas), restringindo-se em apresentar afirmativas ilusórias e inverdades. Vale dizer inclusive que, a condução do certame nos moldes realizados por esta signatária, proporcionou à Administração a contratação dos serviços licitados, com o menor preço. Assim, houve atingimento do interesse público no julgamento deste certame, com a contratação de uma empresa que possui as devidas condições de executar o objeto licitado, com o menor preço. Destarte, evidencia-se claramente o intuito do requisitante em postergar a conclusão do certame, e mais, o intuito de ludibriar a Administração Pública de tal sorte a comprometer seu julgamento, ferindo claramente o princípio da Celeridade Processual, Eficiência, Supremacia do Interesse Público e da Administração e, principalmente, o da Ética e Moralidade. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO, nos termos do inciso VII, do art. 11º, do Decreto 5.540/2005, mantendo a decisão de desclassificação da empresa TOP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTES LTDA-ME, e mantenho a habilitação da empresa TRANSPORTADORA FIUZA E OLIVEIRA LTDA no Pregão Presencial n.º 003/2015. Brasília (DF), 21 de maio de 2015. THISBE RODRIGUES Pregoeira Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.