PREGÃO ELETRÔNICO N. 002/2013C – OBJETO: contratação de empresa especializada
para a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico,
compreendendo reserva, emissão, marcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de
passagens, mediante requisição conforme especificações constantes no Termo de
Referência, Anexo I, deste Edital, para atender o Projeto Centro de Formação e Apoio a
Assessoria Técnica em Economia Solidária (Convênio MTE Nº. 775193/2012).
As empresas WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME e a empresa
PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ:10.227.518/0001-16, manifestaram intenção na interposição de
recurso contra o resultado do pregão. Transcorrido o prazo prescricional para apresentação de
razões do recurso, somente a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA apresentou recurso contra o resultado do julgamento do Pregão Eletrônico
n.º 002/2013C, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico, compreendendo reserva,
emissão, marcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante
requisição conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I, deste Edital,
para atender o Projeto Centro de Formação e Apoio a Assessoria Técnica em Economia
Solidária (Convênio MTE Nº. 775193/2012).
O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser admitido.
Recorre a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
apresentando alegações de ocorrência no certame, ferindo a lei 8666/93. Afirma que a
ocorrência da ilegalidade está fundamentada no fato de que a Pregoeira, no início da sessão do
pregão eletrônico, teria, supostamente cancelado um lance ofertado pela empresa no valor de
R$ 0,01 centavos de real e que o sistema eletrônico teria vetado a possibilidade de
participação da empresa na oferta de outros lances. Alega inda que com tal atitude teria sido
ferido o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Com isso, requer
que seja anulada a sessão do pregão, com a publicação de novo edital e nova data de
realização de novo pregão. Requer subsidiariamente que a empresa PHERMARES
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA seja declarada vencedora do certame tendo
em vista que a mesma foi a primeira a ofertar o lance de R$ 0,01 centavos.
Aberto prazo editalício para apresentação de Contrarrazões pelas outras empresas
participantes, a empresa PORTAL TURISMO E SERVIÇOS LTDA-ME – CNPJ:
04.595.044/0001-62 apresentou as suas, argumentando resumidamente que o fato apontado
não ocorreu e que a decisão deve ser mantida em virtude do cumprimento e respeito as
normas do edital.
É o relatório, passamos a decidir.
NO MÉRITO
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A) DA IMPUTAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS
Não merece prosperar a argumentação da empresa PHERMARES AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. Este entendimento se dá com base no simples fato de
que a alegação da anulação do lance da empresa no valor de R$ 0,01 centavo é no mínimo
falsa, ou de má-fé.
È notório que todos os participantes da sessão do pregão eletrônico tem acesso on-line acerca
do histórico do que ocorre na sessão eletrônica. Todas as mensagens são criptografadas e
gravadas justamente para primar pela transparência e também para que possam ser sanados
possíveis questionamentos acerca do processo.
A empresa recorrente inclusive, ao protocolar seu recurso, apresenta como meio de prova a
própria cópia da tela do sistema do Portal de Compras do Banco do Brasil que contém o
histórico da sessão acima descrito.
O que nos surpreende é o fato da pouca atenção por parte dos representantes da empresa ao
que de fato ocorreu no certame objeto de recurso, de modo que não sabemos trata-se de falta
de atenção ou de má-fé a fim de prejudicar o andamento do certame.
Se é uma questão de falta de atenção, cabe-nos esclarecer que os lances cancelados pela
pregoeira foram aqueles que apresentaram-se negativos, ou seja, com valores abaixo de 0 o
que não é permitido em nossa legislação. Esclarecendo o que ocorreu, a pregoeiro cancelou
aqueles lances ofertados no valor de R$ -0,01 (um centavo negativo) e não o que a empresa
recorrente alega.
Caso o recurso tenha sido interposto com má-fé, no intuito de prejudicar o certame, outras
providências judiciais e administrativas poderão ser tomadas a fim de punir os licitantes que
se utilizam desta prática.
Com isso entendemos que o processo e o resultado do pregão eletrônico n° N. 002/2013C
será mantido nos termos em que se encontra.
Em relação a postulação da nomeação da empresa recorrente como vencedora do certame, e
considerando que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, observados os princípios básicos que norteiam o processo licitatório, se
mostra razoável a negativa do pedido da mesma pois outra empresa foi a melhor classificada
pelo fato de ter apresentado proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como
para o órgão contratante e a aceitação de pedido tão descabido seria um desrespeito as normas
editalícias além de um ato ilegal e que resultaria em prejuízo ao interesse público.
Diante do que foi exposto, considerando as determinações/orientações do Tribunal de Contas
da União e as disposições legais afetas ao assunto, a fim de resguardar o interesse público,
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foram consideradas improcedentes a alegações da empresa PHERMARES AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim sendo, esta pregoeira examinando cada ponto discorrido na peça recursal da empresa
PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em confronto com a
legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, além das provas
colhidas de arquivo no próprio sistema eletrônico do Banco do Brasil, decide com supedâneo
nos dispositivos legais, jurisprudência e doutrina pertinentes a matéria e pelas exposições
contidas nesta peça, pelo não provimento do recurso interposto pela empresa PHERMARES
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, mantendo os atos realizados referentes ao
pregão em seu inteiro teor.
Esta Pregoeira submete a inconformidade à decisão da Autoridade Superior, dada à natureza
hierárquica do recurso.
Shirlei Aparecida Almeida Silva
Pregoeira
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RESPOSTA RECURSO – Pregão Eletrônico 002/2013C