PREGÃO ELETRÔNICO N. 002/2013C – OBJETO: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico, compreendendo reserva, emissão, marcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I, deste Edital, para atender o Projeto Centro de Formação e Apoio a Assessoria Técnica em Economia Solidária (Convênio MTE Nº. 775193/2012). As empresas WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME e a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:10.227.518/0001-16, manifestaram intenção na interposição de recurso contra o resultado do pregão. Transcorrido o prazo prescricional para apresentação de razões do recurso, somente a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou recurso contra o resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n.º 002/2013C, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico, compreendendo reserva, emissão, marcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I, deste Edital, para atender o Projeto Centro de Formação e Apoio a Assessoria Técnica em Economia Solidária (Convênio MTE Nº. 775193/2012). O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser admitido. Recorre a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA apresentando alegações de ocorrência no certame, ferindo a lei 8666/93. Afirma que a ocorrência da ilegalidade está fundamentada no fato de que a Pregoeira, no início da sessão do pregão eletrônico, teria, supostamente cancelado um lance ofertado pela empresa no valor de R$ 0,01 centavos de real e que o sistema eletrônico teria vetado a possibilidade de participação da empresa na oferta de outros lances. Alega inda que com tal atitude teria sido ferido o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Com isso, requer que seja anulada a sessão do pregão, com a publicação de novo edital e nova data de realização de novo pregão. Requer subsidiariamente que a empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA seja declarada vencedora do certame tendo em vista que a mesma foi a primeira a ofertar o lance de R$ 0,01 centavos. Aberto prazo editalício para apresentação de Contrarrazões pelas outras empresas participantes, a empresa PORTAL TURISMO E SERVIÇOS LTDA-ME – CNPJ: 04.595.044/0001-62 apresentou as suas, argumentando resumidamente que o fato apontado não ocorreu e que a decisão deve ser mantida em virtude do cumprimento e respeito as normas do edital. É o relatório, passamos a decidir. NO MÉRITO SDS – Bloco F, nº 27 – Conjunto Baracat – Salas 113, 114 e 115 Asa Sul – Brasília – DF CEP: 70392-900 Tel.: (61) 3321-4955 Fax: (61) 3226-6422 ims.marista.edu.br A) DA IMPUTAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS Não merece prosperar a argumentação da empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Este entendimento se dá com base no simples fato de que a alegação da anulação do lance da empresa no valor de R$ 0,01 centavo é no mínimo falsa, ou de má-fé. È notório que todos os participantes da sessão do pregão eletrônico tem acesso on-line acerca do histórico do que ocorre na sessão eletrônica. Todas as mensagens são criptografadas e gravadas justamente para primar pela transparência e também para que possam ser sanados possíveis questionamentos acerca do processo. A empresa recorrente inclusive, ao protocolar seu recurso, apresenta como meio de prova a própria cópia da tela do sistema do Portal de Compras do Banco do Brasil que contém o histórico da sessão acima descrito. O que nos surpreende é o fato da pouca atenção por parte dos representantes da empresa ao que de fato ocorreu no certame objeto de recurso, de modo que não sabemos trata-se de falta de atenção ou de má-fé a fim de prejudicar o andamento do certame. Se é uma questão de falta de atenção, cabe-nos esclarecer que os lances cancelados pela pregoeira foram aqueles que apresentaram-se negativos, ou seja, com valores abaixo de 0 o que não é permitido em nossa legislação. Esclarecendo o que ocorreu, a pregoeiro cancelou aqueles lances ofertados no valor de R$ -0,01 (um centavo negativo) e não o que a empresa recorrente alega. Caso o recurso tenha sido interposto com má-fé, no intuito de prejudicar o certame, outras providências judiciais e administrativas poderão ser tomadas a fim de punir os licitantes que se utilizam desta prática. Com isso entendemos que o processo e o resultado do pregão eletrônico n° N. 002/2013C será mantido nos termos em que se encontra. Em relação a postulação da nomeação da empresa recorrente como vencedora do certame, e considerando que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, observados os princípios básicos que norteiam o processo licitatório, se mostra razoável a negativa do pedido da mesma pois outra empresa foi a melhor classificada pelo fato de ter apresentado proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como para o órgão contratante e a aceitação de pedido tão descabido seria um desrespeito as normas editalícias além de um ato ilegal e que resultaria em prejuízo ao interesse público. Diante do que foi exposto, considerando as determinações/orientações do Tribunal de Contas da União e as disposições legais afetas ao assunto, a fim de resguardar o interesse público, SDS – Bloco F, nº 27 – Conjunto Baracat – Salas 113, 114 e 115 Asa Sul – Brasília – DF CEP: 70392-900 Tel.: (61) 3321-4955 Fax: (61) 3226-6422 ims.marista.edu.br foram consideradas improcedentes a alegações da empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Assim sendo, esta pregoeira examinando cada ponto discorrido na peça recursal da empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em confronto com a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, além das provas colhidas de arquivo no próprio sistema eletrônico do Banco do Brasil, decide com supedâneo nos dispositivos legais, jurisprudência e doutrina pertinentes a matéria e pelas exposições contidas nesta peça, pelo não provimento do recurso interposto pela empresa PHERMARES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, mantendo os atos realizados referentes ao pregão em seu inteiro teor. Esta Pregoeira submete a inconformidade à decisão da Autoridade Superior, dada à natureza hierárquica do recurso. Shirlei Aparecida Almeida Silva Pregoeira SDS – Bloco F, nº 27 – Conjunto Baracat – Salas 113, 114 e 115 Asa Sul – Brasília – DF CEP: 70392-900 Tel.: (61) 3321-4955 Fax: (61) 3226-6422 ims.marista.edu.br