LICENCIAMENTO: ASPECTOS
CRIMINAIS
ABRAMPA
II Congresso Nordestino de Direito Ambiental,
Salvador, 13/02/2014
Eladio Lecey
Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
ENM – Escola Nacional da Magistratura
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ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS
POTENCIALMENTE POLUIDORES SEM LICENÇA OU
EM DESACORDO COM AS NORMAS
• Art.60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas e legais
regulamentares pertinentes
• Crime de perigo concreto ou de perigo abstrato?
CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO
ABSTRATO
• Conceitos não puramente naturalísticos
• Critérios para enquadramento normativo: através
da interpretação
1º. Indagar qual é o objeto da tutela jurídica.
2º. Considerar se a realização da conduta típica (não
o acontecimento em concreto) representa dano,
perigo ou se deixa o bem jurídico protegido
inalterado
Heleno Claudio Fragoso, Lições de Direito Penal
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CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO
• Exemplos:
• Homicídio – objetividade jurídica: tutela da vida
humana (artigo 121, CP). A Conduta típica é
matar alguém – resultado representa dano ao bem
tutelado – crime de dano
• Crime previsto no artigo 132, CP – objeto: tutela
da vida ou da incolumidade pessoal e da saúde. A
conduta típica é expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto ou iminente – sua
realização produz perigo direto aos bens
protegidos – crime de perigo concreto
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CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO
PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO
• Crime de rixa (art. 137. CP) – objetividade jurídica:
tutela da incolumidade pessoal. A conduta típica é
participar de rixa. A conduta descrita na norma, no
entanto, nenhum dano ou perigo traz ao bem jurídico
protegido, ou seja, deixa o bem inalterado – crime
perigo abstrato ou presumido
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Lei 9605/98
• Art. 38 – Destruir ou danificar florestas consideradas
de preservação permanente.....
• Objeto: tutela do meio ambiente natural flora
A conduta típica representa dano ao bem protegido.
Crime de dano
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Lei 9605/98
• Artigo 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos
Objeto: tutela do meio ambiente.
A conduta típica representa, descreve, perigo ao
bem tutelado.
Crime de perigo concreto
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Lei 9605/98
• Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida
Objeto: tutela do meio ambiente.
A conduta típica (a conduta descrita na norma)
nenhum dano ou perigo traz ao bem jurídico
tutelado, ou seja, deixa o bem inalterado
Crime de perigo abstrato ou presumido
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Art. 60 Lei 9605/98
• Objetividade jurídica: tutela do meio ambiente
• “ Sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais”
“ ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”
Neste aspecto – norma penal em branco. Depende de
norma exigindo licença ou autorização. Comprovada
a conduta, sem a licença ou em desacordo com a
norma complementadora, comprovado o crime.
Até aqui, perigo não é elemento do tipo: basta a
conduta sem a licença ou em desacordo. Perigo
presumido (como no art. 55, Lei 9605/98)
Art. 60 Lei 9605/98
• Dificuldade: “ estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores”
• Potencialmente poluidor: pode causar dano ao ambiente =
perigo ao ambiente. Elemento do crime que seria de perigo
concreto.
• Mero elemento normativo do tipo Definição da potencialidade
de dano ao intérprete. Crime de perigo concreto.
• Jurisprudência:
• Apel.Crim 2013044526-, TJSC, 3ª.Câm.Crim, Rel. Leopoldo
Augusto Brüggemann, 19/09/2013
• Rec.Crime 71002250504, Turma Recursal Criminal, RS,
Rel.Lais Ethel Correa Pias, 26/09/2009
Art. 60 Lei 9605/98
• Mero elemento normativo? Definição da potencialidade de
dano ao intérprete?
• Ney Bello: fere o princípio da segurança jurídica (Crimes e
infrações administrativas ambientais, Del Rey, p.358).
• Norma penal em branco. Necessária norma
complementadora.
• Crime de perigo abstrato
• Jurisprudência:
• Rec.Crime 71003478617, Turma Recursal Criminal, RS,
Rel.Volcir Antônio Cal, 27/02/2012. No mesmo sentido:
Rec.Crime 71004478731, Turma Recursal Criminal, RS, Rel.
Cristina Pereira Gonzales, 21/10/2013
Art. 60 Lei 9605/98
•
•
•
•
Posição pessoal:
Atividade potencialmente poluidora.
Conceito de poluição: Lei 6938/81, art.3º, III
Art.10, Lei 6938/81, exige licenciamento ambiental
prévio.
• Resolução 237/1997, não conceitua atividade
potencialmente poluidora.Art.2º exige licenciamento.
• Lista atividades que necessitam de licenciamento
(Anexo I).
• Parágrafo 2º prevê critérios de exigibilidade,
detalhamento e complementação do Anexo I pelo
órgão ambiental competente.
Art. 60 Lei 9605/98
• Posição pessoal:
• Conjugação com outros elementos do tipo: necessidade de
norma complementadora exigindo licença ou autorização e
trazendo regramentos pertinentes
• Tais normas deverão apontar as atividades que dependem de
licença ou autorização. Consequência: presunção de perigo em
tais condutas.
• Outras atividades potencialmente poluidoras, mesmo
reconhecidas pelo intérprete, não configurarão o tipo.
• Crime de perigo abstrato. Provada a atividade, sem
licença ou autorização ou em desacordo: provado o
crime.
Art. 60 Lei 9605/98
• Norma complementadora?
• Somente Res. Conama 237/1997 (Rec.Crime 71004480760,
Turma Recursal Criminal, RS, Rel. Madgeli Frantz Machado,
4/11/2013, dentre vários julgados.
• Posição pessoal:
Resolução 237, anexo I não é exaustivo (Ana Maria
Marchesan, Poluição eletromagnética nas cidades,
possibilidade de controle e legislação, RDA 56,Ed.RT, 2009)
Possível outras normas complementadoras. Exemplo:
instalação de estação de radio-base sem licença. (Turma
Recursal Criminal, RS, Rec.Crime 71001913532, 9/3/2009 e
Rec.Crime 71002552354, 31/5/2010, Rel.Lais Ethel Corrêa
Pias). Lei 11934/09, art.5º
.
Art. 60 Lei 9605/98
• Norma complementadora
• Rec.Crime71004194874, Turma Recursal Criminal, RS, Rel
Edson Jorge Cechet, 22/07/2013). Somente o Conama.
• Posição pessoal:
Licenciamento pode ser regrado por normas federais, estaduais
e municipais. Competência concorrente e supletiva. Lei
6938/81, arts. 10, 6º, §2°, Res.237/97, art 2º, §2°
Não ferido o Princípio da Legalidade. Preceito primário
genericamente previsto em lei federal e complementado por
normas doutra hierarquia. Exemplos: espécies ameaçadas de
extinção – Art. 29, §4°, Lei 9605/98 - estações de radio-base –
Lei Municipal de Porto Alegre 8896/2002 mais protetiva que
Lei Federal 11934/2009 (retrocesso) .
Em matéria de saúde e meio ambiente há de vigorar a norma
mais protetiva (Ana Maria Marchesan, obra citada)
CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE
OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Artigo 66, Lei 9605/98
• conflito aparente com o crime de falso testemunho ou falsa
perícia, artigo 342 do Código Penal
• elementos idênticos (fazer afirmação falsa) ou semelhantes
(negar ou calar a verdade=omitir a verdade e sonegar
informações ou dados)
• Distinções:
• O crime ambiental é específico quanto ao procedimento:
autorização ou licenciamento ambiental
• Quanto ao sujeito ativo: embora ambos crimes próprios e de
mão própria, o artigo 66 é restrito a funcionário público
(art.342,CP – testemunha, perito, intérprete ou tradutor).
• Prevalece o artigo 66, Princípio da Especialidade
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CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE
OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Configuração do tipo. Crime de ação múltipla, de conteúdo
variável e alternativo. Verbos nucleares: Conotação comissiva
(afirmação) ou omissiva (omitir a verdade). Sonegação – tem
também conotação omissiva, não necessariamente estática
• Elementos normativos:
• falsidade, enganosidade da afirmação
• caráter técnico-científico dos dados omitidos ou sonegados
• procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental
• Elemento subjetivo – somente o dolo
• Sujeito passivo – coletividade, a administração pública;
eventualmente, o interessado na obtenção de autorização ou
licença (se não for também sujeito ativo – partícipe)
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CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE
OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Sujeito ativo – funcionário público
• Aplicação subsidiária do artigo 327 do CP (qualquer pessoa física ou
jurídica que pratique as condutas descritas no curso do procedimento previsto no
artigo 66 – até mesmo profissional contratado por particulares que estiver
postulando a autorização ou o licenciamento ambiental).
• Crime próprio e de mão própria
• Admissível participação – induzimento, instigação (até do
interessado na licença ou autorização) ou auxílio (ex.: repassar
dados falsos ao funcionário público)
• Apelação Criminal 20080362973, 3a. Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça de SC, Relator Alexandre d’Ivanenko
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CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE
OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Possível retificação no curso do procedimento. Duas hipóteses:
• Retificação antes do encerramento da declaração ou da
manifestação – como o ato ainda não está encerrado, não
haverá tipicidade da conduta (o tipo somente estará configurado com
o encerramento do ato da manifestação do funcionário – e aí já estará
consumado)
• Retratação após a declaração ou manifestação, mas antes do
procedimento de autorização ou licenciamento ambiental (com
a decisão a respeito da concessão) – aplicação analógica do art.
342, § 2◦, Código Penal: estará extinta a punibilidade (art.107,
VI,CP)
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CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL
INDEVIDA
• Artigo 67, Lei 9605/98
• Distinção com o artigo 66 – falsidade, omissão da verdade ou
sonegação de dados nos procedimentos.
• Artigo 67 – concessão indevida (em desacordo com as normas
ambientais) de autorização, licença ou permissão.
• Condutas tipificadas pelo art. 66 poderão contribuir ao crime
do art.67.
• Configurarão crimes distintos e por vezes poderá haver
concurso de crimes.
• Se pelo mesmo autor, haverá concurso aparente de normas,
prevalecendo o art. 66 pela consunção.
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ARTIGO 67 X ARTIGO 66, LEI 9605/98
“...nos casos em que o agente emitiu a licença
ambiental e parecer técnico que a embasou, é
reconhecida a absorção do crime do artigo 67 pelo do
artigo 66”
“… a emissão da Licença Ambiental Prévia foi uma
decorrência das opiniões constantes no Parecer
Técnico, ou seja, foi o exaurimento da primeira
conduta praticada pelos réus”
(Apel.Crim.0001700-88.2008.404.7208/SC,
TRF4,8ª.Turma, Rel Victor Luiz dos Santos Laus,
20.1.2013)
CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL
INDEVIDA
• Configuração do tipo.
• Elemento objetivo: conceder. Crime de mera conduta.
• Elementos normativos: licença, autorização ou permissão.
Desacordo com as normas ambientais – norma penal em
branco. Similitude com o tipo do artigo 60. Concurso de
crimes. Funcionário que concede licença: crime do art. 67.
Pessoa física ou jurídica que realiza a atividade: crime do
artigo 60 (que até poderá ser em concurso material com o tipo
do art.67 se a este também concorreu).
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CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL
INDEVIDA
• Elemento subjetivo – dolo (caput) ou culpa (parágrafo único).
Necessário o conhecimento das normas ambientais que
complementam o art. 67 – ausente: erro sobre elemento
normativo do tipo.
• “ Inexistindo prova segura do dolo, a condenação deve ser
com base no parágrafo único do artigo 67 da Lei 9605/98
(modalidade culposa), uma vez que os agentes ambientais
detinham conhecimento para constatar as condições do local, o
qual, por sua natureza, ensejava a elaboração de projetos e
estudos mais aprofundados, verificando-se,no mínimo, a
hipótese de negligência, imprudência ou imperícia”
(Apel.Crim. 0001700-820084047207/SC,TRF4a.R.,8ª.Turma,
Rel. Victor Luis dos Santos Laus, publ. Em 08/01/2014)
CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL
INDEVIDA
• Sujeito ativo – funcionário público (art.327, CP). Crime
próprio.
• Possível concurso de agentes, inclusive da pessoa, física ou
jurídica, beneficiada com a indevida licença, autorização ou
permissão (p/ex.: induzimento ou instigação).
• Sujeito passivo – coletividade e a administração pública.
• Consumação – com a mera concessão.
• Tentativa – possível (ex.: início da lavratura do documento,
interceptação por outro agente público)
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CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
• Art.69-A, Lei 9605/98. Elaborar ou apresentar, no
licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1◦. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (rês) anos.
§2◦. A pena é aumentada 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência
do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
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CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
• Conflito com o artigo 66, Lei 960-5/98. Tipos semelhantes.
• quanto à conduta falsa ou enganosa: Art. 66 – genérico
(qualquer conduta). Art. 69-A – específico (estudo, laudo ou
relatório ambiental).
• quanto ao procedimento: Art. 66 – específico (autorização ou
licenciamento ambiental). Art.69-A – genérico (qualquer
procedimento administrativo).
• Quanto ao sujeito ativo: Art. 69-A – genérico (qualquer
pessoa, física ou jurídica). Art 66 – específico (funcionário
público), crime próprio funcional (embora admitindo
participação do particular)
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CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
• Configuração do tipo
• Elementos objetivos: verbos nucleares – elaborar ou
apresentar. Crime de ação múltipla, de conteúdo variável e
alternativo.
• Elementos objetivos normativos:
• estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente
falsos ou enganosos.Crime comissivo, embora a falsidade ou
enganosidade possam decorrer de omissão da verdade ou do
real sentido.
• Licenciamento, concessão florestal ou qualquer procedimento
administrativo. Conceito de concessão florestal: art.3◦, VII,
Lei 11.284/06 – norma penal em branco em sentido amplo.
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CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
• Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica, funcionário
público ou não (exs.: perito, oficial ou não, pessoa contratada,
ou a própria parte interessada na obtenção do ato).
• Sujeito passivo: a coletividade, a administração pública. A
parte interessada que venha a ser prejudicada poderá ser
sujeito passivo secundário.
• Tentativa: crime comissivo (até na hipótese de falsidade ou
enganosidade por omissão) e plurisubsistente, admite tentativa.
• Consumação: com a finalização do estudo, laudo ou relatório
ou com sua apresentação no procedimento administrativo.
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CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
• Penas cominadas: inadmissibilidade de transação (no tipo
doloso e no culposo) e de suspensão (na forma dolosa).
• Crime com pena majorada. Dano significativo ao meio
ambiente.
• Indispensável preterdolo (culpa no dano). Art. 19, CP (não
responsabilidade objetiva).
• Concurso com outros crimes contra o ambiente (exemplo:
dano a unidade de conservação – art.40)
Se preterdolo: concurso aparente de normas, prevalecendo o
art.69-A, §2◦.
Se dolo no dano à UC: concurso de crimes – art.69A, caput e
art.40
29
MUITO OBRIGADO!
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Aspectos criminais do Licenciamento Ambiental