LICENCIAMENTO: ASPECTOS CRIMINAIS ABRAMPA II Congresso Nordestino de Direito Ambiental, Salvador, 13/02/2014 Eladio Lecey Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde ENM – Escola Nacional da Magistratura 1 ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES SEM LICENÇA OU EM DESACORDO COM AS NORMAS • Art.60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas e legais regulamentares pertinentes • Crime de perigo concreto ou de perigo abstrato? CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO • Conceitos não puramente naturalísticos • Critérios para enquadramento normativo: através da interpretação 1º. Indagar qual é o objeto da tutela jurídica. 2º. Considerar se a realização da conduta típica (não o acontecimento em concreto) representa dano, perigo ou se deixa o bem jurídico protegido inalterado Heleno Claudio Fragoso, Lições de Direito Penal 3 CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO • Exemplos: • Homicídio – objetividade jurídica: tutela da vida humana (artigo 121, CP). A Conduta típica é matar alguém – resultado representa dano ao bem tutelado – crime de dano • Crime previsto no artigo 132, CP – objeto: tutela da vida ou da incolumidade pessoal e da saúde. A conduta típica é expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente – sua realização produz perigo direto aos bens protegidos – crime de perigo concreto 4 CRIMES DE DANO X CRIMES DE PERIGO PERIGO CONCRETO X PERIGO ABSTRATO • Crime de rixa (art. 137. CP) – objetividade jurídica: tutela da incolumidade pessoal. A conduta típica é participar de rixa. A conduta descrita na norma, no entanto, nenhum dano ou perigo traz ao bem jurídico protegido, ou seja, deixa o bem inalterado – crime perigo abstrato ou presumido 5 Lei 9605/98 • Art. 38 – Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente..... • Objeto: tutela do meio ambiente natural flora A conduta típica representa dano ao bem protegido. Crime de dano 6 Lei 9605/98 • Artigo 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos Objeto: tutela do meio ambiente. A conduta típica representa, descreve, perigo ao bem tutelado. Crime de perigo concreto 7 Lei 9605/98 • Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida Objeto: tutela do meio ambiente. A conduta típica (a conduta descrita na norma) nenhum dano ou perigo traz ao bem jurídico tutelado, ou seja, deixa o bem inalterado Crime de perigo abstrato ou presumido 8 Art. 60 Lei 9605/98 • Objetividade jurídica: tutela do meio ambiente • “ Sem licença ou autorização dos órgãos ambientais” “ ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes” Neste aspecto – norma penal em branco. Depende de norma exigindo licença ou autorização. Comprovada a conduta, sem a licença ou em desacordo com a norma complementadora, comprovado o crime. Até aqui, perigo não é elemento do tipo: basta a conduta sem a licença ou em desacordo. Perigo presumido (como no art. 55, Lei 9605/98) Art. 60 Lei 9605/98 • Dificuldade: “ estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores” • Potencialmente poluidor: pode causar dano ao ambiente = perigo ao ambiente. Elemento do crime que seria de perigo concreto. • Mero elemento normativo do tipo Definição da potencialidade de dano ao intérprete. Crime de perigo concreto. • Jurisprudência: • Apel.Crim 2013044526-, TJSC, 3ª.Câm.Crim, Rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, 19/09/2013 • Rec.Crime 71002250504, Turma Recursal Criminal, RS, Rel.Lais Ethel Correa Pias, 26/09/2009 Art. 60 Lei 9605/98 • Mero elemento normativo? Definição da potencialidade de dano ao intérprete? • Ney Bello: fere o princípio da segurança jurídica (Crimes e infrações administrativas ambientais, Del Rey, p.358). • Norma penal em branco. Necessária norma complementadora. • Crime de perigo abstrato • Jurisprudência: • Rec.Crime 71003478617, Turma Recursal Criminal, RS, Rel.Volcir Antônio Cal, 27/02/2012. No mesmo sentido: Rec.Crime 71004478731, Turma Recursal Criminal, RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales, 21/10/2013 Art. 60 Lei 9605/98 • • • • Posição pessoal: Atividade potencialmente poluidora. Conceito de poluição: Lei 6938/81, art.3º, III Art.10, Lei 6938/81, exige licenciamento ambiental prévio. • Resolução 237/1997, não conceitua atividade potencialmente poluidora.Art.2º exige licenciamento. • Lista atividades que necessitam de licenciamento (Anexo I). • Parágrafo 2º prevê critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação do Anexo I pelo órgão ambiental competente. Art. 60 Lei 9605/98 • Posição pessoal: • Conjugação com outros elementos do tipo: necessidade de norma complementadora exigindo licença ou autorização e trazendo regramentos pertinentes • Tais normas deverão apontar as atividades que dependem de licença ou autorização. Consequência: presunção de perigo em tais condutas. • Outras atividades potencialmente poluidoras, mesmo reconhecidas pelo intérprete, não configurarão o tipo. • Crime de perigo abstrato. Provada a atividade, sem licença ou autorização ou em desacordo: provado o crime. Art. 60 Lei 9605/98 • Norma complementadora? • Somente Res. Conama 237/1997 (Rec.Crime 71004480760, Turma Recursal Criminal, RS, Rel. Madgeli Frantz Machado, 4/11/2013, dentre vários julgados. • Posição pessoal: Resolução 237, anexo I não é exaustivo (Ana Maria Marchesan, Poluição eletromagnética nas cidades, possibilidade de controle e legislação, RDA 56,Ed.RT, 2009) Possível outras normas complementadoras. Exemplo: instalação de estação de radio-base sem licença. (Turma Recursal Criminal, RS, Rec.Crime 71001913532, 9/3/2009 e Rec.Crime 71002552354, 31/5/2010, Rel.Lais Ethel Corrêa Pias). Lei 11934/09, art.5º . Art. 60 Lei 9605/98 • Norma complementadora • Rec.Crime71004194874, Turma Recursal Criminal, RS, Rel Edson Jorge Cechet, 22/07/2013). Somente o Conama. • Posição pessoal: Licenciamento pode ser regrado por normas federais, estaduais e municipais. Competência concorrente e supletiva. Lei 6938/81, arts. 10, 6º, §2°, Res.237/97, art 2º, §2° Não ferido o Princípio da Legalidade. Preceito primário genericamente previsto em lei federal e complementado por normas doutra hierarquia. Exemplos: espécies ameaçadas de extinção – Art. 29, §4°, Lei 9605/98 - estações de radio-base – Lei Municipal de Porto Alegre 8896/2002 mais protetiva que Lei Federal 11934/2009 (retrocesso) . Em matéria de saúde e meio ambiente há de vigorar a norma mais protetiva (Ana Maria Marchesan, obra citada) CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Artigo 66, Lei 9605/98 • conflito aparente com o crime de falso testemunho ou falsa perícia, artigo 342 do Código Penal • elementos idênticos (fazer afirmação falsa) ou semelhantes (negar ou calar a verdade=omitir a verdade e sonegar informações ou dados) • Distinções: • O crime ambiental é específico quanto ao procedimento: autorização ou licenciamento ambiental • Quanto ao sujeito ativo: embora ambos crimes próprios e de mão própria, o artigo 66 é restrito a funcionário público (art.342,CP – testemunha, perito, intérprete ou tradutor). • Prevalece o artigo 66, Princípio da Especialidade 16 CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Configuração do tipo. Crime de ação múltipla, de conteúdo variável e alternativo. Verbos nucleares: Conotação comissiva (afirmação) ou omissiva (omitir a verdade). Sonegação – tem também conotação omissiva, não necessariamente estática • Elementos normativos: • falsidade, enganosidade da afirmação • caráter técnico-científico dos dados omitidos ou sonegados • procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental • Elemento subjetivo – somente o dolo • Sujeito passivo – coletividade, a administração pública; eventualmente, o interessado na obtenção de autorização ou licença (se não for também sujeito ativo – partícipe) 17 CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Sujeito ativo – funcionário público • Aplicação subsidiária do artigo 327 do CP (qualquer pessoa física ou jurídica que pratique as condutas descritas no curso do procedimento previsto no artigo 66 – até mesmo profissional contratado por particulares que estiver postulando a autorização ou o licenciamento ambiental). • Crime próprio e de mão própria • Admissível participação – induzimento, instigação (até do interessado na licença ou autorização) ou auxílio (ex.: repassar dados falsos ao funcionário público) • Apelação Criminal 20080362973, 3a. Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de SC, Relator Alexandre d’Ivanenko 18 CRIME DE FALSIDADE, ENGANOSIDADE OU SONEGAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Possível retificação no curso do procedimento. Duas hipóteses: • Retificação antes do encerramento da declaração ou da manifestação – como o ato ainda não está encerrado, não haverá tipicidade da conduta (o tipo somente estará configurado com o encerramento do ato da manifestação do funcionário – e aí já estará consumado) • Retratação após a declaração ou manifestação, mas antes do procedimento de autorização ou licenciamento ambiental (com a decisão a respeito da concessão) – aplicação analógica do art. 342, § 2◦, Código Penal: estará extinta a punibilidade (art.107, VI,CP) 19 CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL INDEVIDA • Artigo 67, Lei 9605/98 • Distinção com o artigo 66 – falsidade, omissão da verdade ou sonegação de dados nos procedimentos. • Artigo 67 – concessão indevida (em desacordo com as normas ambientais) de autorização, licença ou permissão. • Condutas tipificadas pelo art. 66 poderão contribuir ao crime do art.67. • Configurarão crimes distintos e por vezes poderá haver concurso de crimes. • Se pelo mesmo autor, haverá concurso aparente de normas, prevalecendo o art. 66 pela consunção. 20 ARTIGO 67 X ARTIGO 66, LEI 9605/98 “...nos casos em que o agente emitiu a licença ambiental e parecer técnico que a embasou, é reconhecida a absorção do crime do artigo 67 pelo do artigo 66” “… a emissão da Licença Ambiental Prévia foi uma decorrência das opiniões constantes no Parecer Técnico, ou seja, foi o exaurimento da primeira conduta praticada pelos réus” (Apel.Crim.0001700-88.2008.404.7208/SC, TRF4,8ª.Turma, Rel Victor Luiz dos Santos Laus, 20.1.2013) CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL INDEVIDA • Configuração do tipo. • Elemento objetivo: conceder. Crime de mera conduta. • Elementos normativos: licença, autorização ou permissão. Desacordo com as normas ambientais – norma penal em branco. Similitude com o tipo do artigo 60. Concurso de crimes. Funcionário que concede licença: crime do art. 67. Pessoa física ou jurídica que realiza a atividade: crime do artigo 60 (que até poderá ser em concurso material com o tipo do art.67 se a este também concorreu). 22 CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL INDEVIDA • Elemento subjetivo – dolo (caput) ou culpa (parágrafo único). Necessário o conhecimento das normas ambientais que complementam o art. 67 – ausente: erro sobre elemento normativo do tipo. • “ Inexistindo prova segura do dolo, a condenação deve ser com base no parágrafo único do artigo 67 da Lei 9605/98 (modalidade culposa), uma vez que os agentes ambientais detinham conhecimento para constatar as condições do local, o qual, por sua natureza, ensejava a elaboração de projetos e estudos mais aprofundados, verificando-se,no mínimo, a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia” (Apel.Crim. 0001700-820084047207/SC,TRF4a.R.,8ª.Turma, Rel. Victor Luis dos Santos Laus, publ. Em 08/01/2014) CRIME DE CONCESSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL INDEVIDA • Sujeito ativo – funcionário público (art.327, CP). Crime próprio. • Possível concurso de agentes, inclusive da pessoa, física ou jurídica, beneficiada com a indevida licença, autorização ou permissão (p/ex.: induzimento ou instigação). • Sujeito passivo – coletividade e a administração pública. • Consumação – com a mera concessão. • Tentativa – possível (ex.: início da lavratura do documento, interceptação por outro agente público) 24 CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL • Art.69-A, Lei 9605/98. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1◦. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (rês) anos. §2◦. A pena é aumentada 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 25 CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL • Conflito com o artigo 66, Lei 960-5/98. Tipos semelhantes. • quanto à conduta falsa ou enganosa: Art. 66 – genérico (qualquer conduta). Art. 69-A – específico (estudo, laudo ou relatório ambiental). • quanto ao procedimento: Art. 66 – específico (autorização ou licenciamento ambiental). Art.69-A – genérico (qualquer procedimento administrativo). • Quanto ao sujeito ativo: Art. 69-A – genérico (qualquer pessoa, física ou jurídica). Art 66 – específico (funcionário público), crime próprio funcional (embora admitindo participação do particular) 26 CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL • Configuração do tipo • Elementos objetivos: verbos nucleares – elaborar ou apresentar. Crime de ação múltipla, de conteúdo variável e alternativo. • Elementos objetivos normativos: • estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falsos ou enganosos.Crime comissivo, embora a falsidade ou enganosidade possam decorrer de omissão da verdade ou do real sentido. • Licenciamento, concessão florestal ou qualquer procedimento administrativo. Conceito de concessão florestal: art.3◦, VII, Lei 11.284/06 – norma penal em branco em sentido amplo. 27 CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL • Elemento subjetivo: dolo ou culpa. • Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica, funcionário público ou não (exs.: perito, oficial ou não, pessoa contratada, ou a própria parte interessada na obtenção do ato). • Sujeito passivo: a coletividade, a administração pública. A parte interessada que venha a ser prejudicada poderá ser sujeito passivo secundário. • Tentativa: crime comissivo (até na hipótese de falsidade ou enganosidade por omissão) e plurisubsistente, admite tentativa. • Consumação: com a finalização do estudo, laudo ou relatório ou com sua apresentação no procedimento administrativo. 28 CRIME DE FALSIDADE OU ENGANOSIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL • Penas cominadas: inadmissibilidade de transação (no tipo doloso e no culposo) e de suspensão (na forma dolosa). • Crime com pena majorada. Dano significativo ao meio ambiente. • Indispensável preterdolo (culpa no dano). Art. 19, CP (não responsabilidade objetiva). • Concurso com outros crimes contra o ambiente (exemplo: dano a unidade de conservação – art.40) Se preterdolo: concurso aparente de normas, prevalecendo o art.69-A, §2◦. Se dolo no dano à UC: concurso de crimes – art.69A, caput e art.40 29 MUITO OBRIGADO! [email protected] 30