PARECER CFM nº 19/14 INTERESSADO: Dr. CRM-PR ASSUNTO: Associações que trabalham com cartão de desconto ou como intermediadora de serviços médicos. RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre EMENTA: Associações ou empresas que trabalham como cartão de desconto ou como Intermediadora de serviços médicos, com fins lucrativos, afrontam as Resoluções CFM nºs 1649/02, 1836/08 e 1974/11, além de estar em desacordo com o artigo 72 do Código de Ética Médica. CONSULTA A presente consulta foi analisada pela Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CFM e emitiu seu parecer, o qual adoto em inteiro teor: ASSUNTO: Coordenadora da Codame do CRM-PR solicita parecer, se Associações (que direcionam pacientes para serem atendidos por médicos em seus consultórios, com consultas abaixo do preço de mercado) podem ser consideradas Intermediadoras. Esclarece que os associados dessas instituições pagam pelos serviços médicos de várias maneiras dependendo do prestador. Esclarece, ainda, que o médico normalmente não tem contrato formal com a associação, embora algumas clínicas possuam este tipo de contrato, em especial as que realizam exames complementares. Diz que o lema da publicidade utilizada pela associação é “Não é plano de saúde, só paga quando usar”. PARECER Diante da solicitação a este Conselho e, com as informações elencadas pela consulente, entendemos que fica clara a afronta ao Código de Ética Médica e às normas emanadas dos Conselhos de Medicina, pois a maneira de trabalhar dessas associações, nas formas mencionadas, caracteriza tanto a prática de cartão de desconto, como, também, a de intermediação de serviço médico. De acordo com as informações trazidas, podemos inferir que quando essas associações indicam ou referenciam algum paciente a um profissional médico ou a uma clínica, com valores a serem cobrados diferenciadamente (à menor), elas estão agindo de acordo com a prática de cartão de desconto, afrontando a Resolução CFM nº 1649/02. Quando indicam um paciente a um profissional e recebem comissão por isso, ou então, retém uma porcentagem do valor cobrado, isto configura a prática de intermediação de serviço médico, o que está em desacordo com a Resolução CFM nº 1836/08. Sendo assim, ao agirem dessas duas formas explicitadas, essas associações, também, confrontam o art. 72 do Código de Ética Médica, além de contrariar a Resolução CFM nº 1974/11 em seu art. 3º, alínea i. Sobre a forma de contrato de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, temos a relatar que isso não é fulcro central da análise, pois ao serem caracterizadas as práticas acima citadas, estamos diante de um delito ético. Portanto, a maneira de trabalhar dessas associações está totalmente em desacordo com as normas dos conselhos regionais e federal de Medicina e, com isto, o profissional médico que se associar a esse tipo de trabalho, estará cometendo infração ética. Ressalva-se que as associações médicas que disponibilizam à sociedade, o rol de procedimentos da CBHPM e a relação de médicos adeptos, sem qualquer desconto ou ônus direto a estes médicos, não estão enquadrados nas resoluções acima citadas. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 22 de outubro de 2014. JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE Conselheiro relator 2