CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br PARECER Nº 2490/2015 CRM-PR ASSUNTO: REPRODUÇÃO ASSISTIDA PARECERISTA: CONS.º ROBERTO ISSAMU YOSIDA EMENTA: Reprodução Assistida - Vasectomia – FIV - Resolução CFM nº 2013/2013 - Limite de idade 50 anos - Para doação de gametas 35 anos para mulher - Bioética - Óvulos a serem fertilizados com 51 anos - Parâmetro Ético - Indeferimento. CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXX formula consulta com o seguinte teor: “Venho por meio desta solicitar parecer técnico deste Conselho referente a caso clínico atendido em meu consultório. Prestamos atendimento na área de Reprodução Humana em nossa região. Em 2007, fomos procurados pela paciente em questão buscando tratamento para engravidar. Na ocasião, sua idade era de 42 anos e após investigação, indicamos a técnica de FIV como melhor opção de tratamento. Após isto, perdemos contato com a paciente. Em Janeiro deste ano, a paciente retornou dizendo que havia decidido que agora gostaria de fazer o tratamento. Neste momento, ela se encontra com 50 anos de idade. Explicamos as implicações de uma gestação nesta idade e da problemática técnica envolvida em um tratamento de paciente nesta idade. Falamos que neste momento o tratamento indicado seria FIV com ovodoação. Junto a isso, explicamos sobre a normativa do CFM limitando o uso de técnicas de reprodução assistida em pacientes com 50 anos de idade. A mesma afirma que já havia lido algo sobre o assunto e que já tinha conversado com seu advogado para lhe orientar a respeito. Entretanto, diante da higidez física da paciente e do grande desejo de se tornar mãe, informei que poderíamos solicitar um parecer do nosso Conselho regional para avaliar seu caso, motivo deste encaminhamento. Solicitei também que pedisse um parecer fundamentado na lei pelo seu advogado, o qual encaminho junto a esta solicitação. Diante dos fatos, solicito a avaliação deste CRM-PR Página 1 de 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br Conselho se incorre em infração ética ou legal a realização do tratamento proposto nesta paciente?” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER O fenômeno biológico não pode ser aferido temporalmente. Cada indivíduo responde de maneira diversa às várias situações enfrentadas durante o seu ciclo biológico. É certo dizer que os livros descrevem as doenças e as intercorrências de procedimentos médicos. Quando o indivíduo se depara com a doença e as intercorrências de procedimentos médicos, manifesta-se de maneira surpreendente a individualidade. A multiplicidade de fatores envolvidos não permite a certeza. Ninguém pode garantir com absoluta segurança os resultados dos procedimentos médicos. Por isso, a profissão médica é de meios. Cumpre dizer que o fenômeno biológico ainda que com características peculiares a cada pessoa, evidencia estatísticas desfavoráveis e cujos riscos demandam cautela no proceder médico. Assim, existem recomendações baseadas em evidências científicas. Observa-se que é legítimo o desejo da paternidade. Contudo, a Resolução nº 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina define os parâmetros éticos sobre o tema da Reprodução Assistida, existindo o limite de idade determinado pela Resolução. “As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.” “A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem.” Temos vertentes a serem analisadas. Uma é a da liberdade sinônimo de autonomia. E outra é a vertente da norma ética definida e que visa à beneficência e não à maleficência. O fiel da balança será a justiça. O outro princípio da Bioética. Há que haver equilíbrio entre os princípios bioéticos. A autonomia não é absoluta, e se assim não fosse, tudo seria permitido ao sabor de desejos, por vezes, inconfessáveis. O paciente teria acesso ilimitado aos avanços da ciência. Porém, o limite da ciência é a ética. CRM-PR Página 2 de 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br Ao médico cabe fazer o bem e não fazer o mal. Muitas decisões do médico não encontram precedentes para comparação. Há fronteiras a serem transpostas diariamente. O médico tem autonomia para não realizar procedimentos contrários aos seus princípios, ainda que amparado por legislações e normas. Nesse sentido uma discussão interminável se descortina. O equilíbrio depende da ótica do observador. O que a Resolução define objetiva a segurança social e a proteção da Sociedade e o CRM-PR, em consonância com o CFM, reitera todo o conteúdo da Resolução. O CRM-PR respeita as posições adversas e cumpre as decisões judiciais. CONCLUSÃO Esse parecer é eminentemente ético. Do caso em apreço, deduz-se que a proposta é utilizar óvulos da paciente de 51 anos com doação de material genético de banco de sêmen. O CRM-PR recomenda que o limite definido na Resolução seja o parâmetro ético a ser observado pelos médicos na Reprodução Assistida. Ressalta que a decisão visa evitar medidas obstinadas que incorram em grave risco para a saúde da paciente ou o possível descendente e contrárias aos princípios da Bioética. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 04 de maio de 2015. Cons.º Roberto Issamu Yosida Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3811 de 04/05/2015. CRM-PR Página 3 de 3