CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
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PARECER Nº 2490/2015 CRM-PR
ASSUNTO: REPRODUÇÃO ASSISTIDA
PARECERISTA: CONS.º ROBERTO ISSAMU YOSIDA
EMENTA: Reprodução Assistida - Vasectomia – FIV - Resolução
CFM nº 2013/2013 - Limite de idade 50 anos - Para doação de
gametas 35 anos para mulher - Bioética - Óvulos a serem
fertilizados com 51 anos - Parâmetro Ético - Indeferimento.
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr.
XXX formula consulta com o seguinte teor:
“Venho por meio desta solicitar parecer técnico deste Conselho referente a caso
clínico atendido em meu consultório. Prestamos atendimento na área de Reprodução Humana
em nossa região. Em 2007, fomos procurados pela paciente em questão buscando tratamento
para engravidar. Na ocasião, sua idade era de 42 anos e após investigação, indicamos a técnica
de FIV como melhor opção de tratamento. Após isto, perdemos contato com a paciente. Em
Janeiro deste ano, a paciente retornou dizendo que havia decidido que agora gostaria de fazer o
tratamento. Neste momento, ela se encontra com 50 anos de idade. Explicamos as implicações
de uma gestação nesta idade e da problemática técnica envolvida em um tratamento de paciente
nesta idade. Falamos que neste momento o tratamento indicado seria FIV com ovodoação. Junto
a isso, explicamos sobre a normativa do CFM limitando o uso de técnicas de reprodução
assistida em pacientes com 50 anos de idade. A mesma afirma que já havia lido algo sobre o
assunto e que já tinha conversado com seu advogado para lhe orientar a respeito. Entretanto,
diante da higidez física da paciente e do grande desejo de se tornar mãe, informei que
poderíamos solicitar um parecer do nosso Conselho regional para avaliar seu caso, motivo deste
encaminhamento. Solicitei também que pedisse um parecer fundamentado na lei pelo seu
advogado, o qual encaminho junto a esta solicitação. Diante dos fatos, solicito a avaliação deste
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Conselho se incorre em infração ética ou legal a realização do tratamento proposto nesta
paciente?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O fenômeno biológico não pode ser aferido temporalmente. Cada indivíduo
responde de maneira diversa às várias situações enfrentadas durante o seu ciclo biológico.
É certo dizer que os livros descrevem as doenças e as intercorrências de
procedimentos médicos. Quando o indivíduo se depara com a doença e as intercorrências de
procedimentos
médicos,
manifesta-se
de
maneira
surpreendente
a
individualidade.
A
multiplicidade de fatores envolvidos não permite a certeza.
Ninguém pode garantir com absoluta segurança os resultados dos procedimentos
médicos. Por isso, a profissão médica é de meios.
Cumpre dizer que o fenômeno biológico ainda que com características peculiares a
cada pessoa, evidencia estatísticas desfavoráveis e cujos riscos demandam cautela no proceder
médico. Assim, existem recomendações baseadas em evidências científicas.
Observa-se que é legítimo o desejo da paternidade.
Contudo, a Resolução nº 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina define os
parâmetros éticos sobre o tema da Reprodução Assistida, existindo o limite de idade determinado
pela Resolução.
“As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de
sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, e a
idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.”
“A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos
para o homem.”
Temos vertentes a serem analisadas. Uma é a da liberdade sinônimo de
autonomia. E outra é a vertente da norma ética definida e que visa à beneficência e não à
maleficência.
O fiel da balança será a justiça. O outro princípio da Bioética.
Há que haver equilíbrio entre os princípios bioéticos. A autonomia não é absoluta, e
se assim não fosse, tudo seria permitido ao sabor de desejos, por vezes, inconfessáveis. O
paciente teria acesso ilimitado aos avanços da ciência. Porém, o limite da ciência é a ética.
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Ao médico cabe fazer o bem e não fazer o mal. Muitas decisões do médico não
encontram precedentes para comparação. Há fronteiras a serem transpostas diariamente.
O médico tem autonomia para não realizar procedimentos contrários aos seus
princípios, ainda que amparado por legislações e normas.
Nesse sentido uma discussão interminável se descortina. O equilíbrio depende da
ótica do observador.
O que a Resolução define objetiva a segurança social e a proteção da Sociedade e
o CRM-PR, em consonância com o CFM, reitera todo o conteúdo da Resolução.
O CRM-PR respeita as posições adversas e cumpre as decisões judiciais.
CONCLUSÃO
Esse parecer é eminentemente ético.
Do caso em apreço, deduz-se que a proposta é utilizar óvulos da paciente de 51
anos com doação de material genético de banco de sêmen.
O CRM-PR recomenda que o limite definido na Resolução seja o parâmetro ético a
ser observado pelos médicos na Reprodução Assistida.
Ressalta que a decisão visa evitar medidas obstinadas que incorram em grave risco
para a saúde da paciente ou o possível descendente e contrárias aos princípios da Bioética.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 04 de maio de 2015.
Cons.º Roberto Issamu Yosida
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3811 de 04/05/2015.
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