PARECER CFM nº 31/14 INTERESSADO: Sr. C.P.C.B. ASSUNTO: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário x E - Social RELATOR: Cons. Rosylane Nascimeno das Mercês Rocha EMENTA: No campo destinado a ser preenchido com os resultados de monitoração biológica que serão enviados para profissionais não sujeitos ao sigilo profissional, deve ser observada a Resolução CFM no 1.715/2004. DA CONSULTA O Sr. C. P. C. B. solicita parecer deste Egrégio Conselho considerando o disposto na Resolução CFM no 1.715/2004, que regulamentou o procedimento éticomédico relacionado ao (PPP). Desde então, os médicos do trabalho não preenchem os itens da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA” por violar o sigilo médico profissional. Solicita que o CFM analise as similaridades da seção III do atual PPP com os campos com exigência de preenchimento obrigatório dos campos 28 a 47 dentro do evento S-2280 (Atestado de Saúde Ocupacional). Trata-se de campos que contém resultados de monitoração biológica e serão enviados para profissionais não sujeitos ao sigilo profissional. DO PARECER O sigilo profissional é resguardado pelo Código de Ética Médica em seu artigo 73: É vedado ao médico. “Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” ....................................... E ainda no artigo 76: É vedado ao médico. “Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.” Os dados clínicos e/ou laboratoriais dos trabalhadores não podem ser divulgados em documentos com acesso a profissionais não sujeitos ao sigilo profissional. Seja nos campos do formulário do PPP ou na forma eletrônica do mesmo ou do E-Social, permanece a observância da Resolução CFM no 1.715/2004. Ressalta-se que para o INSS ainda prevalece a Resolução CFM n o 1.715/2004. DA CONCLUSÃO Como se vê, o sigilo profissional deverá ser resguardado no preenchimento de qualquer documento previdenciário. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 10 de dezembro de 2014 ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA Conselheira relatora 2