PARECER CFM nº 31/14
INTERESSADO:
Sr. C.P.C.B.
ASSUNTO:
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário x E - Social
RELATOR:
Cons. Rosylane Nascimeno das Mercês Rocha
EMENTA: No campo destinado a ser preenchido com
os resultados de monitoração biológica que serão
enviados para profissionais não sujeitos ao sigilo
profissional, deve ser observada a Resolução CFM no
1.715/2004.
DA CONSULTA
O Sr. C. P. C. B. solicita parecer deste Egrégio Conselho considerando o
disposto na Resolução CFM no 1.715/2004, que regulamentou o procedimento éticomédico relacionado ao (PPP). Desde então, os médicos do trabalho não preenchem
os itens da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”
por violar o sigilo médico profissional.
Solicita que o CFM analise as similaridades da seção III do atual PPP com os
campos com exigência de preenchimento obrigatório dos campos 28 a 47 dentro do
evento S-2280 (Atestado de Saúde Ocupacional). Trata-se de campos que contém
resultados de monitoração biológica e serão enviados para profissionais não sujeitos
ao sigilo profissional.
DO PARECER
O sigilo profissional é resguardado pelo Código de Ética Médica em seu
artigo 73:
É vedado ao médico.
“Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.”
.......................................
E ainda no artigo 76:
É vedado ao médico.
“Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico
de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.”
Os dados clínicos e/ou laboratoriais dos trabalhadores não podem ser
divulgados em documentos com acesso a profissionais não sujeitos ao sigilo
profissional. Seja nos campos do formulário do PPP ou na forma eletrônica do
mesmo ou do E-Social, permanece a observância da Resolução CFM no 1.715/2004.
Ressalta-se que para o INSS ainda prevalece a Resolução CFM n o
1.715/2004.
DA CONCLUSÃO
Como se vê, o sigilo profissional deverá ser resguardado no preenchimento
de qualquer documento previdenciário.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2014
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
Conselheira relatora
2
Download

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2