CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Parecer referente ao Protocolo Geral n.º 3947\2012 Consulta n.º 26\2012 Este protocolo deu entrada na gestão anterior em 11\04\2012 e não sendo relatado foi redistribuído em 26\02\2014 CONSULTA Médica chefe de Unidade de Pediatria, considerando que tem sido rotina e uma exigência (grifo do texto) dos serviços de Emergência de Neurocirurgia e Centro de Traumas de determinado hospital a retenção da equipe de remoção, incluindo o médico, até que sejam realizados exames complementares (Tomografia, Ressonância, Ultrassonografia e outros), toda vez que é levada uma criança estabilizada com quadro de TCE para parecer da Neurologia; Considerando que tal procedimento tem causado transtornos na Pediatria de sua unidade, cujo plantão tem ficado por longo tempo desfalcado, ficando muitas vezes apenas um pediatra no PS, até que o profissional retorne à Regional; Considerando que a escala atual consta de 2 plantonistas à tarde e 2 à noite, ficando responsáveis pelo atendimento do PS, como da sala vermelha e Enfermaria com 17 leitos; Solicita orientação do Conselho de como deve proceder, tendo em vista que entende ser impróprio “reter” o médico da regional até que a avaliação do paciente seja concluída, conforme determina o item VIII, art. 1.º da Resolução CFM n.º 1672\2003: “A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor”. PARECER A Resolução CFM n.º 1672\2003, citada pela consulente, dispõe sobre o transporte interhospitalar de pacientes e dá outras providências, da qual também extraímos e complementamos: IV – Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino e ter a concordância do mesmo; VI – Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com nº do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor. Ou seja, o dispositivo ético até então conhecido e relacionado à situação não determina a obrigatoriedade de que o médico acompanhante da equipe de remoção permaneça no hospital de destino até que o paciente possa ser liberado. Brasília, 21 de março de 2014 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL