CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO DISTRITO FEDERAL
Parecer referente ao
Protocolo Geral n.º 3947\2012
Consulta n.º 26\2012
Este protocolo deu entrada na gestão anterior em 11\04\2012 e não sendo relatado foi
redistribuído em 26\02\2014
CONSULTA
Médica chefe de Unidade de Pediatria, considerando que tem sido rotina e uma exigência (grifo
do texto) dos serviços de Emergência de Neurocirurgia e Centro de Traumas de determinado hospital a
retenção da equipe de remoção, incluindo o médico, até que sejam realizados exames complementares
(Tomografia, Ressonância, Ultrassonografia e outros), toda vez que é levada uma criança estabilizada
com quadro de TCE para parecer da Neurologia;
Considerando que tal procedimento tem causado transtornos na Pediatria de sua unidade, cujo
plantão tem ficado por longo tempo desfalcado, ficando muitas vezes apenas um pediatra no PS, até que
o profissional retorne à Regional;
Considerando que a escala atual consta de 2 plantonistas à tarde e 2 à noite, ficando
responsáveis pelo atendimento do PS, como da sala vermelha e Enfermaria com 17 leitos;
Solicita orientação do Conselho de como deve proceder, tendo em vista que entende ser
impróprio “reter” o médico da regional até que a avaliação do paciente seja concluída, conforme
determina o item VIII, art. 1.º da Resolução CFM n.º 1672\2003: “A responsabilidade inicial da
remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente
recebido pelo médico receptor”.
PARECER
A Resolução CFM n.º 1672\2003, citada pela consulente, dispõe sobre o transporte interhospitalar de pacientes e dá outras providências, da qual também extraímos e complementamos:
IV – Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor
ou diretor técnico no hospital de destino e ter a concordância do mesmo;
VI – Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com nº
do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser
também assinado pelo médico receptor.
Ou seja, o dispositivo ético até então conhecido e relacionado à situação não determina a
obrigatoriedade de que o médico acompanhante da equipe de remoção permaneça no hospital de destino
até que o paciente possa ser liberado.
Brasília, 21 de março de 2014
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO DISTRITO FEDERAL
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PARECER CONSUBSTANCIADO