PARECER CFM nº 42/15 INTERESSADO: CRM-RJ ASSUNTO: Cobrança de disponibilidade do parto normal feita pelos médicos pediatras RELATOR: Cons. Celso Murad EMENTA: No atendimento pediátrico/neonatal em sala de parto, quando acordado entre médico e paciente, é lícita a cobrança de honorários profissionais, que podem variar de acordo com a gravidade do caso, observados os termos do parecer. Os termos do Parecer CFM nº 39/12, por contemplar especificamente atividade obstétrica, não podem ser, por analogia, estendidos à pediatria ou outra especialidade médica. DA CONSULTA Estimulado por consulta feita por médica pediatra sobre a possibilidade, por parte desta especialidade, de realizar cobrança de taxa de disponibilidade diretamente a pacientes, no caso de partos naturais, considerando que a remuneração paga pelo convênio não contempla o tempo decorrido, o Cremerj solicita posição desta casa. Indaga ainda se, considerando o Parecer CFM nº 39/12, que concede ao médico obstetra essa prerrogativa, tal postura não poderia ser, por analogia, estendida ao pediatra. DO PARECER: O Parecer CFM nº 39/12, que normatiza a disponibilidade obstétrica, traz em seu mérito a caracterização do procedimento. Não se atém à correção de valores referentes aos honorários, nem seu principal fulcro contempla tal intenção, apesar de reconhecermos a importância desse fundamento na gênese do documento. Define o atendimento à gestante como três procedimentos distintos: assistência pré-natal, com atendimento periódicos, inclusive com avaliação fetal; assistência ao parto, seja por via vaginal ou cesariana, em acompanhamento presencial; e o parto propriamente dito. São três formas de atendimento distintas, não caracterizando, portanto, dupla ou tripla cobrança a emissão dos honorários médicos. O texto possui outras orientações, que não necessitam neste instante de maiores comentários. Teve origem em questionamento ao CFM por várias entidades (Febrasgo, Sogesp, entre outras) visando corrigir um potencial agravo na relação médico/paciente em momento tão significativo da vida humana. Também é contemplada na Resolução Normativa CRM-ES 243/12, anterior ao parecer já citado, que inclusive, em decisão da 3ª Vara Federal Cível, no processo 0002282-94.2013.4.02.5001, da lavra do Juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, o qual fundamentou sua decisão em desfavor da Abramge, confirmando a legalidade e a proteção social emanadas da orientação do CRM-ES. Quanto à demanda em pauta, entendemos que tal intenção não se estende ao trabalho pediátrico (neonatologia). Não existe forma de se estender, por analogia, os termos anteriormente discutidos a outra especialidade médica. Além disso, no presente caso, devemos analisar como é feita a assistência na sala de parto por pediatras/neonatologistas. No serviço público, invariavelmente trata-se de relação de trabalho em regime de plantão, em que a remuneração se faz pelo quantitativo de horas trabalhadas, fixadas por contrato entre gestor/servidor. Em maternidades privadas, conveniadas com operadoras de saúde, a forma laboral é a mesma, podendo a remuneração ser por plantão e/ou produção no tempo delimitado pela forma de trabalho. Não há como se caracterizar, nestes casos, disponibilidade. 2 Em caso de opção da paciente pela assistência de um profissional específico, tal contrato deverá ser acordado previamente, ficando o médico – no caso, o pediatra/neonatologista –, à vontade para definir seus honorários perante os familiares, que poderão variar conforme se apresentar a complexidade da assistência. Tal postura poderá ser mantida também na relação médico/pacientes conveniados, desde que o profissional não seja plantonista da maternidade onde se realizará o procedimento, ou, em caso positivo, seja este atendimento realizado fora de seu plantão regular. CONCLUSÃO Os termos do Parecer CFM nº 39/12 e da Resolução CRM-ES nº 243/12 são específicos para o atendimento obstétrico, não podendo ser estendido a outra especialidade médica, por normatizar procedimentos peculiares no campo da obstetrícia. É lícita a cobrança por pediatra quando acordado previamente, desde que ele não seja o plantonista pediátrico responsável pela sala de parto no momento do parto. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 24 de setembro de 2015. CELSO MURAD Conselheiro relator 3