PARECER CFM nº 42/15
INTERESSADO:
CRM-RJ
ASSUNTO:
Cobrança de disponibilidade do parto normal feita pelos
médicos pediatras
RELATOR:
Cons. Celso Murad
EMENTA: No atendimento pediátrico/neonatal em sala
de parto, quando acordado entre médico e paciente, é
lícita a cobrança de honorários profissionais, que
podem variar de acordo com a gravidade do caso,
observados os termos do parecer.
Os termos do Parecer CFM nº 39/12, por contemplar
especificamente atividade obstétrica, não podem ser,
por
analogia,
estendidos
à
pediatria
ou
outra
especialidade médica.
DA CONSULTA
Estimulado por consulta feita por médica pediatra sobre a possibilidade, por
parte desta especialidade, de realizar cobrança de taxa de disponibilidade
diretamente a pacientes, no caso de partos naturais, considerando que a
remuneração paga pelo convênio não contempla o tempo decorrido, o Cremerj
solicita posição desta casa.
Indaga ainda se, considerando o Parecer CFM nº 39/12, que concede ao
médico obstetra essa prerrogativa, tal postura não poderia ser, por analogia,
estendida ao pediatra.
DO PARECER:
O Parecer CFM nº 39/12, que normatiza a disponibilidade obstétrica, traz em
seu mérito a caracterização do procedimento.
Não se atém à correção de valores referentes aos honorários, nem seu
principal fulcro contempla tal intenção, apesar de reconhecermos a importância
desse fundamento na gênese do documento.
Define o atendimento à gestante como três procedimentos distintos:
assistência pré-natal, com atendimento periódicos, inclusive com avaliação fetal;
assistência ao parto, seja por via vaginal ou cesariana, em acompanhamento
presencial; e o parto propriamente dito.
São três formas de atendimento distintas, não caracterizando, portanto, dupla
ou tripla cobrança a emissão dos honorários médicos.
O texto possui outras orientações, que não necessitam neste instante de
maiores comentários.
Teve origem em questionamento ao CFM por várias entidades (Febrasgo,
Sogesp,
entre
outras)
visando
corrigir
um
potencial
agravo
na
relação
médico/paciente em momento tão significativo da vida humana.
Também é contemplada na Resolução Normativa CRM-ES 243/12, anterior
ao parecer já citado, que inclusive, em decisão da 3ª Vara Federal Cível, no
processo 0002282-94.2013.4.02.5001, da lavra do Juiz Federal Rodrigo Reiff
Botelho, o qual fundamentou sua decisão em desfavor da Abramge, confirmando a
legalidade e a proteção social emanadas da orientação do CRM-ES.
Quanto à demanda em pauta, entendemos que tal intenção não se estende
ao trabalho pediátrico (neonatologia). Não existe forma de se estender, por analogia,
os termos anteriormente discutidos a outra especialidade médica.
Além disso, no presente caso, devemos analisar como é feita a assistência na
sala de parto por pediatras/neonatologistas.
No serviço público, invariavelmente trata-se de relação de trabalho em regime
de plantão, em que a remuneração se faz pelo quantitativo de horas trabalhadas,
fixadas por contrato entre gestor/servidor.
Em maternidades privadas, conveniadas com operadoras de saúde, a forma
laboral é a mesma, podendo a remuneração ser por plantão e/ou produção no tempo
delimitado pela forma de trabalho.
Não há como se caracterizar, nestes casos, disponibilidade.
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Em caso de opção da paciente pela assistência de um profissional específico,
tal contrato deverá ser acordado previamente, ficando o médico – no caso, o
pediatra/neonatologista –, à vontade para definir seus honorários perante os
familiares, que poderão variar conforme se apresentar a complexidade da
assistência.
Tal postura poderá ser mantida também na relação médico/pacientes
conveniados, desde que o profissional não seja plantonista da maternidade onde se
realizará o procedimento, ou, em caso positivo, seja este atendimento realizado fora
de seu plantão regular.
CONCLUSÃO
Os termos do Parecer CFM nº 39/12 e da Resolução CRM-ES nº 243/12 são
específicos para o atendimento obstétrico, não podendo ser estendido a outra
especialidade médica, por normatizar procedimentos peculiares no campo da
obstetrícia. É lícita a cobrança por pediatra quando acordado previamente, desde
que ele não seja o plantonista pediátrico responsável pela sala de parto no momento
do parto.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2015.
CELSO MURAD
Conselheiro relator
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EMENTA: No atendimento pediátrico/neonatal em sala de parto