NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI provisória de uma forma excepcional, colocada à disposição do Presidente da República, para disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria a via normal para sua regulação. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os princípios básicos da Administração Pública são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador. Existem algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto a quantos são e quais especificamente são esses princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao que ensinam os demais juristas. Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios básicos da Administração Pública são os seguintes: Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os primeiros cinco princípios estão expressos no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por estarem expressos na Constituição Federal, não existe qualquer discussão quanto a estes princípios. Segundo os termos do caput do art. 37 da Constituição:“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: a) Princípios Expressos da Administração Pública: Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da Constituição Federal, o Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá ser decretado em função de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou ainda quando da declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza de seu texto não basta. A administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. O agente administrativo, como ser humano capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes 1 Meirelles , a “moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção de Bem e Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa”. I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade Os tribunais vêm entendendo que um ato administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é passível de anulação pelo Poder Judiciário. vinculado aos mandamentos da Lei. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Na Administração não há liberdade, nem Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao vontade pessoal. Enquanto entre particulares é exame da legalidade do ato administrativo; mas por permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na legalidade ou legitimidade se entende não só a administração só é possível fazer aquilo que a Lei conformação do ato com a Lei, como também com a expressamente prevê ou permite. moral administrativa e com o interesse coletivo”. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput): da legalidade compreende a obrigação de cumprir Impõe ao administrador que somente pratique o ato com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir interesse público, excluindo-se, então, a também com os princípios de direito. possibilidade do exercício de qualquer atividade Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, administrativa motivada por interesses pessoais ou o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, individuais. quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e 3. Estado de Sítio. Medidas Provisórias: Conforme disposto no art. 62, da Constituição Federal, trata-se a medida 1 1 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI Este princípio proíbe qualquer forma de promoção pessoal de agentes e autoridades em cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode o nome da autoridade ser vinculado ao da Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas. b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99: O princípio da publicidade abrange não apenas a publicação oficial de determinado ato, quando determinada em lei, mas a possibilidade de livre acesso por toda população a qualquer atuação administrativa. Ou seja, implica não apenas na divulgação dos atos, mas também na disponibilização de informações internas, como andamento de processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, despachos intermediários, despesas públicas, etc. Deve ser interpretado juntamente com os princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se esse princípio na confiança que o administrado nutre em relação à Administração pública. VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da proibição de excesso, que tem por O princípio da impessoalidade, ainda, é objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os manifestado na realização de concursos públicos fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou para o provimento de cargos e empregos públicos e abusivas por parte da Administração Pública. de licitações para a contratação de particulares, eis Sua aplicação está mais presente da que são estes instrumentos que oferecem critérios discricionariedade administrativa, servindo-lhe de objetivos para tais atos, impedindo, assim, instrumento de limitação. É a adequação entre discriminações detrimentosas e benéficas a um ou meios e fins. Veda imposições, obrigações, outro particular. restrições e sanções em medida superior àquelas IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever estritamente necessárias ao atendimento o de a Administração manter plena transparência de interesse público. seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser VII. Segurança Jurídica(Implícito na CF/88 e público pois pública é a Administração que o realiza. expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de A publicação dos atos administrativos, estabilidade nas situações jurídicas, mesmo quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de administrativo. A publicidade não é elemento ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, hipóteses o interesse público prevalecerá sobre mesmo quando não publicado. No entanto, o ato vício que acometeu ato em sua origem, mas que, administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus pelo decurso de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua invalidação do que sua manutenção. efeitos até que seja feita sua publicação oficial. O princípio da segurança jurídica veda expressamente “a aplicação retroativa de nova interpretação de texto legal”. VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos processos e nos atos administrativos a motivação é entendida como a indicação dos pressupostos de “fato e de direito”. Quando obrigatória a publicação oficial de ato administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação em veículo privado contratado especificamente para esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na em conformidade com a Lei Orgânica do Município. CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos litigantes em processos administrativos, sejam V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor Administração atue com presteza, perfeição e seus argumentos através de ampla defesa, com sempre tenha por objetivo o atingimento de todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, resultados práticos (busca pelo interesse público). garante aos administrados o direito de refutar Também chamado de princípio da boaalegações, produzir provas próprias, desde que administração. Aqui, a Administração não deve se lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou contentar em exercer seus atos dentro da lesem direito seu. Estes princípios decorrem do legalidade, mas buscando resultados positivos para disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88. o serviço público. X. Supremacia do Interesse Público(Implícito na É considerado o “caçula” dos princípios CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também expressos na Constituição, posto que foi acrescido conhecido como Princípio da Primazia do Interesse ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse EC nº 19/98. Público. 2 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI Intimamente ligado ao princípio da sujeitos que servem ao Poder Público, como impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na instrumentos de sua vontade ou ação, ainda que o premissa de que todos os atos administrativos façam apenas ocasional ou episodicamente”. devem ser praticados com um único fim: O Prossegue o mesmo autor referindo que atendimento do interesse público. “quem quer que desempenhe funções estatais, No entanto, o Princípio da Supremacia do enquanto as exercita, é um agente público”. Em Interesse Público vai um pouco além: Também outras palavras, pode se concluir que agentes determina que, em caso de contraposição entre públicos são todas as pessoas físicas ou jurídicas interesses particulares e interesses públicos, os que prestam serviços ao Estado. últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o Para Hely Lopes Meirelles, “Agentes princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício públicos são todas as pessoas físicas incumbidas do Poder de Polícia. definitiva ou transitoriamente do exercício de O Princípio da Supremacia do Interesse alguma função estatal”. Público veda a renúncia total ou parcial de poderes De acordo com a doutrina dominante, de ou competência, salvo quando houver autorização Hely Lopes Meirelles, os “Agentes Públicos”, em lei, o que também é chamado de Princípio da enquanto gênero, repartem-se em 5 (cinco) Indisponibilidadedo Interesse Público. espécies bem diferenciadas: a) agentes políticos, b) c) Princípios não-expressos ou implícitos da agentes administrativos, c) agentes honoríficos, d) Administração Pública segundo outros autores: agentes delegados e e) agentes credenciados. Não é de se estranhar se alguém encontrar em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em decisão judicial alguma menção a princípio não listado acima. Isso porque até aqui foram listados apenas os princípios da Administração Pública expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativos). No entanto, esse rol não é impositivo ou taxativo. Outros princípios existem e, muito embora não estejam expressamente estabelecidos na Constituição ou na legislação infraconstitucional, também são de observância obrigatória, tais quais estes até aqui mencionados. Dentre os princípios implícitos da Administração Pública, vale mencionar: XI. Indisponibilidade do Interesse Público Determina que o administrador não representa seus próprios interesses quando atua, razão pela qual não pode dispor livremente do interesse público e do exercício de suas competências. Deve a autoridade agir segundo os estritos limites impostos pela lei. XII. Autotutela A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade. AGENTES PÚBLICOS Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “a expressão ‘Agentes Públicos’ é a mais ampla para designar genérica e indistintamente os 1) Agentes Políticos Os Agentes Políticos são os detentores de mandato político (são eleitos), ou membros dos Poderes em seus primeiros escalões. Nos termos de Hely Lopes Meirelles, “são componentes do governo em seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”. Contam com plena liberdade funcional para desempenhar suas funções com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em Leis Especiais, além de Poder de Representação do Estado. Possuem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processos por crimes comuns e de responsabilidade, que lhe são privativos. Exercem funções não apenas administrativas, mas governamentais. Não se sujeitam nem ao regime estatutário, nem à CLT. Não recebem nem vencimento, nem remuneração, mas sim subsídio, conforme disposto no art. 39, §4º CF/88. Agentes políticos, segundo Hely Lopes Meirelles, são os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos com seus vices), seus auxiliares imediatos (ministros e secretários de Estado e de Município); os membros das casas legislativas, além dos magistrados e membros do Ministério Público. Importante! Apenas Hely Lopes Meirelles reconhece os magistrados e membros do Ministério Público como agentes políticos. Maria Silvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello os classificam não como agentes políticos, mas como agentes administrativos em regime especial. 3 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no o o parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991. o § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Seção I Dos Princípios IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 5 Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o o Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. o Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) o § 1 É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico o objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 o o deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) o § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) o o o § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012) I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o § 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § o 5 . (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o § 8 As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem o o os §§ 5 e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o o o § 9 As disposições contidas nos §§ 5 e 7 deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade 4 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o § 2 A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) pela Lei nº 8.883, de 1994) o o II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 do art. § 3 Observados o disposto no caput, os pagamentos 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o 12.349, de 2010) limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do § 10. A margem de preferência a que se refere o § o 5 poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o o processo produtivo básico de que trata a Lei n 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em o o decorrência do disposto nos §§ 5 , 7 , 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) o Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. o Art. 5 Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. o § 1 Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Das Definições o Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; 5 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI EXERCÍCIOS BATERIA DE EXERCÍCIOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2002) Como entidades da Administração Pública Federal Indireta, as autarquias e empresas públicas podem ter em comum, por lhe serem iguais: a) a sua natureza jurídica b) a imunidade fiscal c) o foro da justiça federal d) o regime jurídico de seus servidores e) o fato de constituírem um serviço público essencial personificado 2) (ESAF – Anal. De Finanças e Controle/2002) Integram a Administração Pública Federal Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, as entidades caracterizadas como: a) autarquias, empresas públicas e concessionárias de serviço público b) partidos políticos e organizações sindicais c) organizações sindicais, com os seus serviços sociais autônomos d) cartórios judiciais e extrajudiciais e) fundações públicas e universidades fundacionais públicas 5) (ESAF – Anal. MPU-Adm./2004) O serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público e capacidade exclusivamente administrativa, é conceituado como sendo uma: a) Empresa pública b) órgão autônomo c) entidade autárquica d) fundação pública e) Sociedade de Economia Mista 6) (ESAF – Aud. Fiscal – RN/2005) O patrimônio personificado, destinado a um fim específico, que constitui uma entidade da administração pública, com personalidade jurídica de direito público, cuja criação depende de prévia autorização expressa por lei, se conceitua como sendo: a) um órgão autônomo b) um serviço social autônomo c) uma autarquia d) uma empresa pública e) uma fundação pública 7) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2005) Tratando-se da Administração Pública Brasileira, assinale a afirmativa falsa: a) É possível a constituição de uma empresa federal, regida pelo direito privado, tendo a União Federal a totalidade de seu capital social. b) Em virtude da EC nº 32/01, introduziu-se a figura do decreto autônomo na organização administrativa 3) (ESAF – Tributação e Orçamento – AFPS/2002) brasileira. De acordo com as normas legais vigentes, as c) as organizações sociais, uma vez celebrado o chamadas fundações públicas, na área federal, são: respectivo contrato de gestão com o órgão a) equiparadas a empresas públicas; supervisor, passam a integrar a administração b) entidades privadas fora da Administração descentralizada. c) entidades da Administração Indireta d) as agências reguladoras têm natureza autárquica d) regidas por disposições do Código Civil sob o regime jurídico administrativo. e) órgãos da Administração Direta e) as fundações públicas de direito público, de natureza autárquica, não se submetem aos órgãos 4) (ESAF – Proc. Da Faz Nac./2003) Tratando-se da de controle fundacional do Ministério Público. Administração Pública descentralizada ou indireta, assinale a assertiva falsa: 8) (ESAF – Tec. Rec. Fed./2006) A entidade da a) a qualificação como agência executiva pode Administração Indireta, que se conceitua como recair tanto sobre a entidade autárquica, quanto sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada fundacional, integrante da Administração Pública. por força de lei, com capacidade exclusivamente b) conforme a norma constitucional, a empresa administrativa, tendo por substrato um patrimônio pública exploradora de atividade econômica terá um personalizado, gerido por seus próprios órgãos e tratamento diferenciado quanto às regras de destinado a uma finalidade específica, de interesse licitação público, é a: c) Admite-se, na esfera federal, uma empresa a) autarquia pública, sob a forma de sociedade anônima, com b) fundação pública um único sócio. c) empresa pública d) Pode se instituir uma agência reguladora, cujo d) sociedade de economia mista objeto de fiscalização ou regulação não seja uma e) agência reguladora atividade considerada como de serviço público. e) As entidades qualificadas como organizações 9) (FCC) Entre outras, integram a Administração sociais pela União Federal, passam a integrar, para Pública Federal Indireta, também, as seguintes efeitos de supervisão, a Administração Pública entidades, dotadas de personalidade jurídica de descentralizada. direito privado: 6