Ação direta
Relator:
Requerente:
Interessados:
de inconstitucionalidade 5.267/MG
Ministro Luiz Fux
Procurador-Geral da República
Governador do Estado de Minas Gerais
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
O PROCURADOR-GERAL
DA
REPÚBLICA vem aditar a petição
inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, de modo a incluir, no objeto dela, o art. 7o, § 1o, da Lei 9.726, de 5 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, e o art. 289
da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais
dispõem sobre designação de serventuários, auxiliares de Justiça e
professores para exercício de função pública.
A petição inicial aponta inconstitucionalidade do art. 10 da
Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, também de Minas Gerais, por
violação aos arts. 5o, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e IX, da
Constituição da República, porquanto permite que pessoas sem
vínculo com a administração pública sejam designadas para exercí-
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No 198.404/2015-AsJConst/SAJ/PGR
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serventuário e auxiliar da Justiça, sem aprovação em concurso público. É o seguinte o teor do dispositivo:
Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal,
poderá haver designação para o exercício de função pública,
nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso
público para a classe correspondente.
§ 1o A designação para o exercício da função pública de que
trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual
de ensino;
b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7 o,
parágrafo único, da Lei no 9.027, de 21 de novembro de
1985, e art. 7o, § 1o, da Lei no 9.726, de 5 de dezembro de
1988.
§ 2o Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função
pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal
não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3o designação para o exercício de função pública far-se-á
por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o
seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e
de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4o Terá prioridade para designação de que trata o inciso I
deste artigo o candidato aprovado em concurso público para
o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5o A dispensa do ocupante de função pública de que trata
este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o
prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato
correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por
ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§ 6o Poderá haver também designação para o exercício de
função pública de candidato em processo seletivo sujeito a
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cio de funções públicas de professor da rede estadual de ensino,
período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos
do respectivo edital, com prazo de designação não superior a
90 ([...]) dias.
Suscitou a Advocacia-Geral da União preliminar de inépcia da
petição inicial, por ausência de impugnação a todo complexo normativo (peça 16). Alega haver inutilidade na procedência da ação,
por subsistirem no ordenamento jurídico estadual disposições de
igual teor ao da norma impugnada. Refere-se à Lei 9.027, de 21 de
novembro de 1985, art. 7o, parágrafo único; à Lei 9.726, de 5 de dezembro de 1988, art. 7o, § 1o; à Lei 18.185, de 4 de junho de 2009,
art. 2o, IV e V, e § 2o; e ao art. 289 da Constituição do Estado de
Minas Gerais. Eis o teor das normas:
LEI 9.027/1985
o
Art. 7 Nenhum serventuário da Justiça, mesmo o designado
pelo Juiz de Direito da Comarca, ficará sem perceber o vencimento previsto em Lei.
Parágrafo único. O Juiz de Direito somente poderá designar
serventuário quando houver a vaga.
LEI 9.726/1988
o
Art. 7 Para instalação de Comarca ou de Vara criada pela Lei
no 9.548, de 4 de janeiro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até
Cz$ 2.000.000.000,00 ([...]), no corrente exercício, mediante
proposta do Tribunal de Justiça.
§ 1o Aberto o crédito de que trata este artigo, o Juiz de Direito
Diretor do Foro da respectiva Comarca ou de sua substituta legal, no caso de vacância ou de instalação de Vara, e o Corregedor de Justiça no caso de instalação de Comarca ou de Vara,
designará os Serventuários e os Auxiliares de Justiça até o limite previsto no artigo 234 da Resolução n o 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, os quais servirão, a
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título precário, até o provimento do cargo através de concurso
público de provas ou de provas e de títulos. [...]
LEI 18.185/2009
Art. 2o Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
[...]
IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o
quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação,
ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos
cargos mediante concurso público subsequente; e
[...]
§ 2o Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas
áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO
DE
MINAS GERAIS
Art. 289. Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo
correspondente.
Quanto à Lei 9.027/1985, não há necessidade de inclusão no
objeto da ação, porquanto se trata de diploma anterior à Constituição de 1988. De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário impugnar atos
normativos que, apesar de integrantes da cadeia normativa contestada, sejam anteriores ao parâmetro de controle. 1 A não-recepção
1 Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 3.660/MS. Relator: Ministro
GILMAR MENDES. 13/3/2008, unânime. Diário da Justiça eletrônico 83, 9 maio
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tucionalidade superveniente.
Tampouco prejudica a ação direta a ausência de impugnação
da Lei 18.185/2009. Esta disciplinou hipóteses de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao contrário da designação para exercício de função pública, a contratação temporária por interesse
público encontra-se expressamente prevista no texto constitucional (CR, art. 37, IX). Pelo fato de regularem institutos jurídicos
distintos, o art. 10 da Lei 10.254/2009 e o art. 2 o, IV e V, e § 2o, da
Lei 18.185/2009 não fazem parte do mesmo complexo normativo, razão pela qual é absolutamente desnecessário incluir o último no pedido desta ação direta.
Já em relação ao art. 7o, § 1o, da Lei 9.726/19882 e ao art. 289
da Constituição de Minas Gerais, a despeito de não disciplinarem
designação para exercício de função pública com a mesma conformação e alcance delineados pelo art. 10 da Lei 10.254/1990, mencionam hipóteses de aplicação do instituto.
Por essa razão, a Procuradoria-Geral da República vem aditar,
ad cautelam, a petição inicial desta ação direta, para incluir no pe2008.
2 O art. 7o, § 1o, da Lei 9.726/1988 possui caráter temporário. Trata-se de
norma cuja vigência se restringia à utilização do crédito suplementar autorizado pelo caput do dispositivo e à instalação das varas e comarcas criadas
pela Lei mineira 9.548, de 4 de janeiro de 1988. Tendo em vista o longo
tempo decorrido desde a edição do diploma (mais de 26 anos), é provável
que tenha havido exaurimento de sua eficácia. Não obstante, apenas por
cautela, a Procuradoria-Geral da República inclui o dispositivo no pedido
desta ação direta.
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envolve hipótese de simples revogação normativa, não de inconsti-
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Adota, como fundamentos de inconstitucionalidade, as mesmas razões deduzidas na petição inicial no que se refere ao art. 10 da Lei
10.254/1990, as quais deixa de reproduzir por motivo de racionalidade e brevidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite aditamento da petição inicial após requisitadas as informações para incluir na pretensão declaratória norma que faça parte do mesmo
complexo normativo em que se insiram aquelas objeto do pedido
inicial.3
Ante o exposto, requer que seja recebido este aditamento,
para inclusão no pedido de declaração de inconstitucionalidade,
por ofensa aos arts. 5o, caput e inciso II, e 37, caput e incs. II e IX,
da Constituição da República: (i) do art. 7o, § 1o, da Lei 9.726, de 5
de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais; e (ii) do art.
289 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WS/AMO–Pet.PGR/WS/2.273/2015
3 STF. Plenário. ADI 3.660/MS. Rel.: Min. GILMAR MENDES. 13/3/2008. DJe
83, 9 maio 2008.Vide fls. 61-62 do acórdão (p. 17-18 do arquivo eletrônico
do acórdão).
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dido de declaração de inconstitucionalidade as normas em questão.
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Íntegra do parecer