Portal Nacional de Direito do Trabalho www.pndt.com.br Portaria nº 00.171/2014 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2014 PORTARIA Nº 171, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 4ª REGIÃO DOU de 04/11/2014 (nº 213, Seção 1, pág. 154) O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 91, incisos XXI e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelas Portarias da Procuradoria Geral do Trabalho nº 142/2013, nº 673/2014 e nº 674/2014, além do disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014 e na Instrução Normativa SG/MPU nº 1/2014, resolve: Art. 1º - Esta portaria aplica-se às hipóteses de afastamento de membro lotado nas unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - PRT4, que, de acordo com o disposto na Lei nº 13.024/2014 e no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, ensejem o direito ao recebimento de gratificação por acumulação de ofícios. Parágrafo único - Na forma do art. 26 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, será designado membro para atuar em substituição quando um ofício estiver vago, quando estiver provido com designação suspensa e quando o titular de um ofício provido estiver em gozo de férias, licenciado, afastado, ou, por qualquer motivo, ausente por período superior a 3 (três) dias úteis; Art. 2º - A designação para atuar em substituição recairá em membro específico e será de no mínimo 4 (quatro) dias úteis e no máximo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º - Nas hipóteses de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias corridos, o período será dividido de forma a contemplar iguais designações, observado o limite mínimo estabelecido no caput, prevalecendo o prazo maior para a primeira substituição quando o prazo de afastamento for ímpar. § 2º - Na forma do art. 35 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sem limitação, caso não haja na mesma unidade outro membro apto à substituição. § 3º - O ato de designação deverá ser publicado, mediante edição de Portaria pelo Procurador-Chefe, até o final da semana anterior ao dia de início do período de substituição, salvo motivo justificado. Art. 3º - A designação para atuar em substituição na PRT4 será realizada entre membros inscritos voluntariamente, considerando-se como tal aqueles que não recusaram formalmente a sua integração, compondo listas a serem observadas em rodízio dentro das respectivas coordenadorias ou unidades. § 1º - A antiguidade na carreira, definida em resolução do CSMPT, será utilizada como critério de ordenação das listas e de desempate. § 2º - Previamente à designação para substituição, o Gabinete da Chefia entrará em contato com o respectivo membro, por qualquer meio hábil, sendo admitida a recusa à indicação, que deverá ser imediata, a fim de proporcionar a designação de outro membro para a substituição em tempo hábil. www.pndt.com.br 2 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2014 § 3º - No caso de haver a recusa prevista no parágrafo anterior, o membro em questão irá para o último lugar da lista de voluntários interessados na substituição. § 4º - Caso não haja entre os voluntários algum membro interessado para uma determinada substituição, haverá a designação compulsória de integrante da lista de voluntários, observada a ordem inversa de antiguidade, a fim de garantir a continuidade dos serviços e atender ao interesse público. § 5º - Inexistindo interessados em compor a lista de voluntários para substituição, haverá a designação compulsória de membro a ser escolhido dentre todos aqueles que compõem a coordenadoria ou a unidade, observada a ordem inversa de antiguidade, a fim de garantir a continuidade dos serviços e atender ao interesse público. § 6º - A aceitação da substituição implicará a alteração automática do período de férias ou de licença-prêmio que coincida com o respectivo período, salvo na hipótese do § 5º. Art. 4º - Os servidores e estagiários lotados no gabinete do membro substituído ficarão, durante o período do afastamento, vinculados ao membro designado para atuar em substituição. Art. 5º - O membro designado responde pelos feitos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, distribuídos ao ofício no período de substituição, bem como pelas audiências e sessões respectivas, sendo vedado restituí-los sem a devida manifestação, a qual deverá ser feita ainda que após o termo final da substituição, conforme art. 27, § 1º, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014. § 1º - Nas mediações, considera-se como manifestação a realização da primeira audiência. § 2º - Nos prazos judiciais, considera-se para efeito do disposto no caput, o dia de recebimento dos autos físicos na unidade ou, no caso de processo eletrônico, o dia de decurso do prazo de carência de 10 (dez) dias ou da ciência antecipada a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. § 3º - O substituto será responsável pela realização das audiências que designar, mesmo que recaia em data posterior ao período de substituição, salvo consenso com o substituído ou com o próximo substituto. Art. 6º - Na forma do art. 6º da Lei nº 13.024/2014, não será designado para atuação em substituição o membro que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão do Procurador-Geral do Trabalho ou do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Art. 7º - Não sendo possível a designação para substituição acumulativa de membro lotado na própria unidade, será designado membro lotado em unidade diversa, com base em lista de caráter estadual elaborada para tanto, nos termos dos artigos 43 e seguintes do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, que seguirá os mesmos princípios e critérios estabelecidos para a acumulação de que trata esta portaria. Art. 8º - Na forma do disposto no art. 65 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, nos afastamentos do Procurador-Chefe e dos Coordenadores Administrativos, as funções serão exercidas pelo Procurador-Chefe substituto e pelos vice-coordenadores, não se lhes aplicando as regras desta portaria, especialmente o pagamento de gratificação por cumulação de ofícios. Art. 9º - As informações previstas do artigo 3º da Instrução Normativa SG/MPU nº 1/2014, necessárias ao pagamento da gratificação por acumulação de ofícios, serão enviadas pelo Gabinete da Chefia à Divisão de Recursos Humanos, até o dia 30 de cada mês, ou, em não sendo este dia útil, no dia útil imediatamente anterior. www.pndt.com.br 3 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2014 Parágrafo único - De modo a observar o prazo previsto no caput deste artigo, os membros interessados deverão encaminhar ao Gabinete da Chefia o formulário constante do Anexo I da Instrução Normativa SG/MPU nº 1/2014 até as 12 horas do dia 30 de cada mês, ou, em não sendo este dia útil, do dia útil imediatamente anterior. Art. 10 - Compete ao Procurador-Chefe decidir os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO HOLZ BESERRA www.pndt.com.br 4