DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL E A RESERVA LEGAL: reflexões sobre a proposta da capacidade e responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Direito Comparado Weser Francisco Ferreira Neto1 O estudo dos princípios constitucionais penais previstos em um Estado Democrático de Direito é de suma importância, -institucionales impuestos al poder del Estado para la satisfacción y respeto de los derechos fundamentales”2. por amparar os direitos e garantias, como a segurança jurí- O garantismo constitucional em consonância com o direito dica, bem estar e paz social, Justiça e liberdade humana di- constitucional penal e seus princípios norteadores, justifica uma recionando anseios a serem observados por uma sociedade interpretação racional ao fundamentar, através de um Direito Pe- respaldada num ordemanento jurídico vigente. Noutro giro, há nal especial a análise fática com a demonstração de que com o confronto com o direito de punir do Estado, que decorre de a criação da pessoa jurídica criminosa e em apoio da pessoa ser justificável quando há comportamentos criminosos, o que física, ambos agentes produzem ou concorrem para a ofensa ao motiva aplicação de sanções correspondentes aos infratores, bem tutelado. A pessoa jurídica participa do resultado incrimi- no intuito coibir a impunidade. Há organizações criminosas, nador, com atuação objetiva, a atuação é de mera cumplicida- que atuam através de sociedades empresariais e com o apoio de aos interesses humanos e contrários às finalidades sociais, destas, quando se torna justificável apurar a evolução dos ide- mas de forma instrumental. É sob esta ótica constitucional apli- ais de capacidade penal dos entes coletivos e as respectivas cada às garantias constitucionais penais das pessoas físicas e sanções administrativas possíveis, quando há participação também, extensivas as pessoas jurídicas, enquanto ambos são material ou intrumental para a produção de ofensas aos bens agentes infratores. Neste contexto é que se busca um propósito jurídicos tutelados na norma penal. de intervenção garantista constitucional capaz de sustentar as No Estado Social há proteção da pessoa física e jurídica, garantias legais e atividades de persecução e responsabilização por constituirem uma realidade humana e contratual. Esta últi- penal, como solução de conflitos que vão delimitar a capacida- ma, instituída por consenso de seus idealizadores, mas ambos de penal ou não de seus infratores. agentes representativos devem sujeitar-se as garantias constitu- A preocupação de identificar os valores e princípios eleitos cionais e ordenamento legal, e se violados há necessidade de por uma dada ordem constitucional refletem, necessariamente, responsabilização. O controle político da reprimenda penal de- em todo ordenamento jurídico, principalmente no âmbito do Di- corrente de uma Constituição organizada e é fundamental para reito Penal, no caso em tela, na busca de identificar as garan- apresentar interpretações, sob respaldo garantista, que justifi- tias legais aplicadas as pessoas física e jurídicas (sociedades que a posterior identificação, investigação e devido processo empresariais), esta última por contribuir e participar de forma legal para posterior responsabilização dos agentes infratores, mediata, sem dolo ou culpa, mas, tem importante contribuição sejam eles, pessoa jurídica ou física. para contribuir para a realização da infração penal. Se faz ne- Para Raul Gustavo Ferreyra “las garantías de la Constitución cessário fundamentar sob respaldo constitucional e justificar a son instrumentos previstos para defender el ordenamiento que dupla responsabilização penal dos agentes infratores, ou seja, el propio Derecho Constitucional organiza. En su versión amplia pessoa física e jurídica. se trata de garantías que la Constitución se confere a sí misma Temos o princípio constitucional penal da legalidade, que para asegurar su primacía y jerarquía dentro del ordenamiento dá ao Direito uma função de garantia da liberdade individual, jurídico estatal, pretendiendo que las decisiones políticas se ela- condicionando a existência de um delito e a aplicação de uma boren y ejecuten teniendo como marco el perímetro estatuido pena a uma lei anterior, clara e precisa quanto ao seu conteú- por el orden constitucional y no al revés. En su versión mas do. Esta pena em princípio poderá ser de privação de liberdade, restringida, las garantías del Derecho de la Constituición se con- mas nada obsta ser restritiva de directos e multa, mas aplicadas figuran mediante la estipulación normativa de vínculos jurídico- em caráter substitutivo. As primeiras aplicadas a pessoa física 116 | PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 e as segundas, tanto as pessoas físicas ou jurídicas. Também, vas e inutilmente aflitivas; a abolição de determinados institutos o princípio da pessoalidade da pena, que representa uma evo- penais e processuais, tais como a reincidência, a prisão provisó- lução histórica no regime da aplicação da lei penal, a partir do ria e o sistema progressivo de cumprimento de pena. É o garan- qual a pena não mais poderá passar da pessoa do delinqüente, tismo um limitador entre a identificação dos agentes infratores, como conseqüente a individualização da pena. que devem ser responsabilizados criminalmente, daqueles que A preocupação apresentada é interpretativa, mas tem não tem atuação voltada para o crime. Somente através de uma como sustetáculo as garantias constitucionais, afinal sendo os investigação policial garantista se tornará possível identificar os delinquentes pessoa física e eventualmente a pessoa jurídica, agentes infratores, com posterior conseqüências legais, moti- cada um dos agentes infratores deverão ser responsabilizados vando o devido processo e as responsabilizações necessáriais. criminalmente, com as sanções correspondentes a naturaza A alternativa de política criminal garantista volta-se na aten- da violação ao bem jurídico violado. Na busca de adequar ins- ção de buscar o respaldo constitucional e normativo justifican- piração penal persecutória para responsabilizar estes agentes do, sem abusos persecutórios, o intuito de punir os infratores infratores, mas sob respaldo limitador do Poder Punitivo Estatal, e garantir às vítimas das fraudes, também, extensivo a todos apresentam-se alternativas a impunidade generalizada na seara outros segmentos representativos de atividades públicas e pri- de crimes societários. Neste aspecto, temos o garantismo penal vadas, como corrupções que envolvem atividades em licitações a alternativa legal e repressiva de resgatar a credibilidade es- públicas, com atuação efetiva das sociedades empresariais de tatal que poderá aplicar a punição aos infratores, sob crivo do fachadas, que foram instituídas no mundo jurídico para atuar contraditório e ampla defesa, forma de se fazer Justiça, com a de forma objetiva na produção do resultado lesivo, justificam a aplicação de sanções proporcionais as violações perpetradas responsabilização penal da pessoa jurídica e de seus agentes pelos aos agentes infratores, no intuito de justificar os interesses instituidores. O fato é que os empresários e a sociedade empre- violados de diversas vítimas, seja na seara pública e/ou privada. sarial devem ser responsabilizados criminalmente se presentes Para Luigi Ferrajoli, na obra Derecho y Razon – Teoría del a ofensa ao bem jurídico tutelado da norma penal incriminadora, garantismo penal, afirma “cada una de las implicaciones deônti- em que demonstra o concurso de pessoas: pessoa física e ju- cas – o principios – de que se compone todo modelo de derecho rídica, uma proposta garantista e concorrente ao Direito Penal penal enuncia, por tanto, una condición sine qua non, esto es, clássico, afinal a perspectiva é também, sem ofensa aos prin- una garantía jurídica para la afirmación de la responsabilidad pe- cípios penais constitucionais voltadados à pessoa física não nal y para la aplicación de la pena” . sejam violados, quando se busca trazer para a seara criminal 3 O fato é que a responsabilidade penal e aplicação da pena, sob respaldo do garantismo constitucional é direcionado a apli- a viabilidade de identificar a capacidade penal das pessoas jurídicas de natureza privada e com fins lucrativos. cação da sanção ao agente infrator, sob amparo do devido pro- A proposta garantista é a aplicação da sanção, seja a pes- cesso penal, mas se faz necessário identificar o sujeito ativo e soa física ou jurídica, através da via jurisdiccional penal. Volta- a demonstração de sua capacidade penal para fundamentar a -se as atenções das autoridades investigadoras para identificar persecução penal sob amparo garantista para instruir o devido autoria e materialidade, capaz de justificar um devido processo processo penal. O garantismo4 é um Movimento de política cri- e consequente dupla responsabilização penal, seja à pessoa minal proposto pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli e ocupa uma física e agora, também, numa nova política criminal persecu- posição intermediária entre o abolicionismo radical e a máxima tória à pessoa jurídica. Dá-se ensejo ao devido procedimento intervenção do Direito Penal. O intuito de buscar identificar re- investigatório preliminar, na busca de provas indiciárias, capaz quisitos da capacidade penal da sociedade empresarial é uma de justificar aplicações de penas aos agentes infratores, sob a proposta justificável para coibir as organizações criminosas, que égide do contraditório e ampla defesa, respeitando o princípio se utilizam deste ente sem vontade para buscar, através desta da presunção da inocência, mas que motivará a responsabili- participação o êxito em atividades criminosas. Ora, todos os só- zação ou não dos agentes investigados. O due process of law cios são criminosos e as sociedades empresariais são voltadas surgido na Inglaterra é considerado o mais antigo dos institutos para os ilícitos penais. Para Andrei Schimidt o garantismo é um da ciência jurídica criminal, remonta a sua origem na Magna Car- movimento tem o intuito de preservar os direitos fundamentais ta outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1215, que reporta-se da pessoa humana, propondo para tanto: a supressão de qual- exclusivamente as pessoas físicas, quando até então prevalecia quer juízo de valor acerca da personalidade do réu; a abolição o princípio da irresponsabilidade das pessoas jurídicas, sob a gradual das penas privativas de liberdade porque são excessi- égide da máxima societas delinquere non potest6. 5 PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 l 117 Registra-se que nos séculos XIX, XX e XXI é que se dá ensejo ser responsabilizados e punidos, conforme pretende-se aplicar estudos doutrinários e que ganham respaldo interpretativo e legal numa nova interpretação doutrinária. Não há melhor momento que demonstraram ser justificável a punição dos entes coletivos, para discutir os princípios constitucionais e políticos da exclusiva como apresentado por Silvina Bacigalupo7, David Baigun8 e ou- proteção dos bens jurídicos e na idéia de que o Direito Consti- tros defensores da responsabilidade penal da pessoa jurídica. tucional Penal trata-se de uma proposta para coibir e responsa- A inovação é demonstrar a participação da sociedade empresarial, dentro de um contexto justificável da evolução do bilizar os agentes infratores por ofender a bens tutelados pela norma penal incriminadora. conceito de crime, como agente infrator, com uma contribuição Essa contemporânea teoria da imputação objetiva apresen- objetiva, capaz de subsumir e auxiliar na atuação da pessoa físi- tada e defendida por Claus Roxin ao contrário do que parece o ca. Esclarece Claus Roxin9 que preconizou um princípio herme- nome “imputação objetiva”, é o de que o autor deve responder nêutico de interpretação do postulado da legalidade, conhecido pelo resultado, de um crime doloso ou culposo, desde que pre- por princípio da adequação social, circunstâncias toleráveis que sente a relação de causalidade com a conduta, ainda que não não justifique a punição. Por esta linha de interpretação filosófica tenha agido com dolo ou culpa. A imputação objetiva significa, é imprescindível verificar se a conduta praticada pelos agentes portanto, “atribuir a alguém a realização de uma conduta criado- infratores (pessoa física e/ou jurídica), além de estarem identifi- ra de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de cados com a conduta descrita no tipo penal incriminador, seja um resultado jurídico”10. A teoria da imputação objetiva é a alter- socialmente inadequado. Se for inadecuado e a ofensa for rele- nativa para se responsabilizar de forma concorrente a pessoa vante caberá a responsabilização penal de ambos infratores, se física e a pessoa jurídica, esta última, atuação de forma objetiva, contribuíram para o resultado lesivo. Dessa forma, as condutas como partícipe da infração penal, sem dolo ou culpa, mas com aparentemente típicas que eram socialmente aceitas ganharam um auxílio material ou real para a consumação da infração pe- foro de legalidade e há demonstração da necessidade de punir nal. A sugestiva proposta é tendente a uma completa visão na de forma proporcional a ofensa, logo o Estado deverá exercer o teoria do delito em sólida base constitucional, aplicando a pena jus puniendi e a proposta de se identificar a capacidade penal a pessoa física e jurídica. da sociedade empresarial é uma proposta que se apresenta, circunstância que justificará sua responsabilização penal. O fato punível concreto para ser possível iniciar a investigação da sociedade empresarial e do empresário há de subsumir Ora, o estudo de garantias constitucionais penais é uma a figura típica e atender à garantia constitucional da legalidade. interpretação justificável e motivadora que também demons- Sob este enfoque deverá se respaldar nos seguintes critérios: a) tra a necessidade de punir as pessoas jurídicas, sem violar o a realização da conduta humana descrita, ou seja, a subsunção princípio da legalidade, mas claro, a aplicação de penas corres- formal da conduta dolosa ou culposa ao tipo, que deverá ocorrer pondentes, seja a restrição de direitos e/ou multa, em caráter através da participação objetiva, por um nexo de causalidade ou substitutivo a privação da liberdade, cada agente em razão de instrumental da pessoa jurídica; b) necessária produção de um sua contribuição para a atividade criminosa. A verdade é que o resultado jurídico lesivo, socialmente reprovável, afetação lesão Estado deve regular o seu poder de punir e interferir na esfera ou perigo concreto de lesão do bem jurídico protegido; c) que pessoal de cada pessoa pelo Direito Penal. este resultado seja desvalioso e intolerável (desvalor do resulta- O garantismo constitucional penal constitui um conjunto de do) em proveito de ambos agentes infratores; d) que o resultado garantias jurídicas necessárias à afirmação das garantias pes- seja objetivamente imputado ao risco proibido produzido pela soais, do devido processo penal, que motivará posterior respon- conduta dos agentes, em concurso necessário de pessoas. Te- sabilidade penal e aplicação da pena, ora proposto e traduzi mos então, o respaldo constitucional penal, sob análise garan- assim, os limites da legitimidade do poder de punir do Estado. tista do princípio da reserva legal. A reserva legal respalda-se no ensino de que não há crime sem O estudo comparado da responsabilização penal da pes- lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. soa jurídica é recente e se subsidiam inicialmente em países da Entretanto os agentes infratores podem ser tanto a pessoa física commom law, afinal até então vigorava o princípio da societas e a pessoa jurídica, conforme pretende-se implementar, afinal delinquere potest. Segundo Luiz Regis Prado11 a idéia da res- demonstrado a produção de ofensa ao bem tutelado pela norma ponsabilidade penal da pessoa jurídica remonta ao século XIX, penal, com contribuição de ambos agentes, há o concurso ne- sendo essa uma criação jurisprudencial e diuturnamente sob cessário dos agentes infratores: pessoa física (imputação sub- análise do direito constitucional penal, se demonstra a necessi- jetiva) e a pessoa jurídica (imputação objetiva), ambos devem dade de uma política criminal garantista, como fundamento legal 118 | PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 de persecução as agentes infratores, sem abusos de autoridade aplicáveis as de dissolução, pecuniárias, apreensão e limitação ou ao arrepio da lei. As primeiras decisões só admitiam a res- de atividades14. Assim, atualmente, a pessoa jurídica pode ser ponsabilidade como exceção ao princípio da irresponsabilidade penalmente responsabilizada, por violações à economia, meio da pessoa jurídica na prática de delitos. ambiente, à saúde pública e a higiene e segurança do trabalho, Assim, há alguns países, conforme tendência do direito também considerado como meio ambiente stricto sensu. anglo-saxão que passaram a adotar o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas como Estados Unidos, Ingla- 3. Japão, China, Noruega e Suécia. Japão é um país de terra, Canadá, Japão e China, tendo exercido influência sobre influência norte-americana adotou a teoria de Gierke sobre a real diversos países, como França, Portugal, Holanda, Dinamarca, responsabilidade dos entes coletivos. China, por ser um país so- Áustria, Nova Zelândia, Austrália, Bélgica e Irlanda do Norte, no cialista, não admite qualquer ato contra o interesse comum do qual são encontradas legislações que incriminam a pessoa jurí- Estado. Atualmente, a legislação consagrou a responsabilidade dica, mais especificamente, quando da prática de atos nocivos das empresas nos delitos de contrabando e corrupção. A pena ao meio-ambiente. Também, há legislações que adotam respon- aplicável é a pecuniária, sem exclusão da detenção, reclusão sabilidade penal das pessoas jurídicas: México, Cuba, Venezue- ou mesmo da prisão perpétua para as pessoas físicas respon- la e Colômbia. Os países que não o adotam são: Alemanha, sáveis. Noruega e Suécia, também adotam a responsabilidade Suíça, Itália e Espanha, conforme assinala Gaspar Sousa12. penal das pessoas jurídicas. Assim, nascem as pessoas jurídicas (Direito Alemão), também chamadas de pessoas coletivas (Direito Português) ou pes- 4. Canadá, Autrália, Dinamarca, Austria e Finlândia: soas morais (Direito Francês e Belga), conceituando-se como no Canadá e em alguns Códigos Penais Australianos se admite instituições formadas para a realização de um fim e reconheci- a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O Código Penal das pela ordem jurídica como sujeitos de direito. Dinamarquês não prevê a responsabilidade penal das pesso- A seguir destacamos o entendimento de algumas legisla- as jurídicas, mas diversas leis foram desenvolvidas prevendo tal ções , sob respaldo garantista da norma constitucional, o que responsabilização, permitindo a punição da empresa, da pes- torna importante uma análise comparativa, em face do tema pro- soa física ou de ambas. Na Áustria há sanções para membros e posto: órgãos que se utilizam da associação com fins econômicos es- 13 1. Portugal: o Código Penal Português, mais especifica- cusos. A pena da empresa não afasta a proferida para a pessoa mente no seu artigo 11 (parte final do dispositivo), através da física. Na Finlância, segundo Bacigalupo “prevé la introducción expressão “... salvo disposição em contrário” permitiu que a de preceptos específicos de responsabilidad penal de las per- legislação infraconstitucional dispusesse acerca de outras for- sonas jurídicas cuando el delito haya sido cometido como parte mas de responsabilidade penal (como por exemplo a coletiva). de una actividad corporativa. Por lo tanto, también en Finlandia O Código Penal Português não continha esta ressalva, daí al- existe la intención de incorporar en breve disposiciones respecto guns sustentarem a admissibilidade da responsabilidade penal de la responsabilidad penal directa de pas personas jurídicas”15. da pessoa jurídica. Há tanto a responsabilidade penal individual como o da pessoa jurídica, a qual é tratada por legislação in- 5. Itália: na Itália vigora o princípio da responsabilidade pes- fraconstitucional, que prevê várias formas de penas aplicáveis, soal. Admite-se a responsabilidade da pessoa jurídica somente podendo citar a perda de bens e publicidade da decisão con- na esfera civil e administrativas, mas também há estudos para denatória implantar a responsabilização penal para a pessoa jurídica. Esclarece Silvina Bacigalupo “El sistema jurídico italiano tampoco 2. Estados Unidos, Grã-Bretanha e Irlanda: antes da me- admite la responsabilidad penal directa de las personas jurídi- tade do século passado (quando arrimados na Comnon Law) cas, dado que el único sujeto capaz de sufrir sanciones es sólo a responsabilidade penal das pessoas jurídicas era vedada. la persona física. Por lo tanto, cualquier incriminación penal su- Após, com o crescimento industrial, já na segunda metade do pone necesariamente la existencia de ‘una persona’ capaz de século XIX e seu conseqüente aumento, passou-se a admitir a culpabilidad para no vulnerar los principios constitucionales”16. responsabilidade penal. Apesar de alguns doutrinadores destacarem que a responsabilidade é penal, mas de caráter essen- 6. Alemanha: neste país vigora o velho princípio romano, cialmente civil. Portanto, atualmente, na Grã-Bretanha a pessoa o societas delinquere non potest. Na esfera do Direito Adminis- jurídica pode ser responsabilizada penalmente, sendo as penas trativo, se reprime de forma rigorosa a ação das pessoas jurídi- PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 l 119 cas, com fortes multas administrativas. Basta o comportamento jurídicas. Todavia, no Código Penal de 1995, artigo 129, encon- ilícito, não sendo necessário a culpa. O direito alemão, com o tram-se previstas algumas conseqüências acessórias de ações objetivo de garantir seu direito penal dentro dos princípios cons- individuais de pessoas integrantes do ente coletivo22 e o art. 129 titucionais, criou um direito administrativo criminal, desse modo, estabelece “El juez o tribunal, en los supuestos previstos en este resguardando a responsabilidade individual como característica Código y, previa audiencia de los titulares o de sus representan- das infrações criminais17. tes legales, podrá imponer, motivadamente, las seguintes consecuencias: a) clausura de la empresa, sus locales o estabeleci- 7. França: a Código Penal Francês anterior não dispunha mentos, con carácter temporal o definitivo. La clausura temporal acerca do tema, não vedava, porém também não permitia. Com no podrá exceder de cinco años; b) disolución de la sociedad, isso, ficou a cargo da legislação a disposição dos casos de res- asociación o fundación; c) suspensión de las actividades de la ponsabilidade penal da pessoa jurídica. Neste país existe uma sociedad, empresa, fundación o asociación por un plazo que lei que regulamenta os ilícitos econômicos, em tal compêndio no podrá exceder de cinco años; d) prohibición de realizar en normativo se admite a responsabilização penal das pessoas ju- el futuro actividades, operaciones mercantiles o negocios de la rídicas. O atual Código Penal Francês (em vigor desde 1994) ad- clase de aquéllos en cuyo ejercicio se haya cometido, favorecido mite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. A França, o encubierto el delito. Esta prohibición podrá tener carácter tem- por exemplo, indica, expressamente, nas normas penais incrimi- poral, el plazo de prohibición no podrá exceder de cinco años; nadoras contindas na Parte Especial do Código Penal Francês e) La intervención de la empresa para salvaguardar los derechos quais aquelas que podem ser imputadas às pessoas jurídicas18. de los trabajadores o de los acreedores por el tiempo necesario Quanto às penas, algumas delas são: de multa, interdição de- y sin que exceda de un plazo máximo de cinco anõs”23. finitiva ou temporária de atividades, fechamento temporário ou definitivo, confisco do objeto do crime, exclusão definitiva ou 10. Brasil: Há três interpretações, quanto a responsabilida- temporária dos mercados públicos, a vigilância judiciária por um de penal ou não da pessoa jurídica24. A primeira corrente enten- determinado tempo, etc. Desse modo, a França tem sido con- de que nossa Carta Magna não trata da responsabilidade penal siderada um marco no cenário jurídico mundial atualmente19. O das pessoas jurídicas, reservando a estas somente sanções atual Código Penal dispõe sobre a responsabilidade das pesso- administrativas e civis. A segunda corrente sustenta que não as jurídicas por seus próprios atos ou por atos de seus represen- restam dúvidas sobre a implementação desta responsabilidade, tantes. “Las condiciones o requisitos necesarios para poder im- conforme § 3º do artigo 225 da Constituição Federal que diz “as putar un delito a una persona jurídica: a) que el delito haya sido pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e cometido por voluntad deliberada de sus órganos; b) que fuese penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que cometido en su nombre; c) que fuese en interés colectivo”20. a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefí- 8. Holanda: o art. 51 do Código Penal Holandês admite a cio da sua entidade”. Por fim, uma terceira corrente sustenta a responsabilidade penal da pessoa jurídica (“... tanto as pessoas inconstitucionalidade do § 3º do artigo 225, uma vez que fere físicas, como as jurídicas podem cometer fatos puníveis...”). A a base da Constituição, que são os seus princípios. No qual Corte Suprema Holandesa vem reconhecendo que certas ações concordo somente com o segundo posicionamento. Ademais, ou omissões são da própria empresa, sendo, apenas, imputa- vige a Lei n. 9.605/98, que disciplina a responsabilidade penal das às pessoas físicas vinculadas, como conseqüência. “Según da pessoa jurídica, nos crimes ambientais e apresenta requisitos el art. 51 del Cód. Penal también las personas pueden ser auto- que devem ser preenchidos para que se possa responsabilizar res de un ilícito penal: 1. Los delitos pueden ser cometidos por à pessoa jurídica, conforme art. 3º da citada Lei. Como primeiro personas físicas o por personas jurídicas. 2. En el caso de un requisito deve a infração haver sido praticada no interesse ou delito cometido por una persona jurídica, pueden ser persegui- benefício da pessoa coletiva, visando seus interesses e, mais das y sancionadas: La empresa; La persona ue haya realizado el precisamente, seu lucro. Após, observamos que a infração deve delito, así como la persona que haya favorecido la comisión del haver sido cometida por seu representante ou pessoa estri- mismo; cualquiera de los sujetos a la vez”21. tamente ligada à pessoa jurídica, uma vez que não há como responsabilizar um ente coletivo por atos de empregados ou 9. Espanha: Na Espanha, tanto a doutrina como a jurispru- terceiros25. O terceiro requisito, deve a infração haver sido prati- dência segue a idéia da irresponsabilidade criminal das pessoas cada com o auxílio do poderio da pessoa coletiva, ou seja, como 120 | PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 ressalta Sérgio Salomão Shecaira “é o poderio que atrás delas se oculta, resultante da reunião de forças, o que vem a provocar que essas infrações tenham um volume e intensidade superior a qualquer infração da criminalidade tradicional”26. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoría del garantismo penal. Trotta, Madrid, 1997. FRANZ von Liszt. Tratado de Derecho penal, Madrid, Ed. Réus, s.d, Tomo II, 1927. 11. América Latina – a regra é a responsabilização exclusiva da pessoa natural, abrindo-se exceção para o México e Cuba. Na Argentina, Venezuela e Colômbia, há discussões sobre o tema, já admitem a possibilidade. Por fim, a função política das Constituições é impor limites jurídicos para o exercício do poder persecutório e as garantias PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ROXIN, Claus. Principios del Derecho Penal mínimo (para una teoría de los derechos humanos como objetivo y límite para la ley penal) en: Doctrina Penal [Problemas Fundamentais de Direito Penal].Trad. Ana Paula dos Santos Luís Natscherdetz. 3ed. Vega, 1998. constitucionais tem a missão de gerar segurança jurídica à sociedade e limites na identificação de agentes infratores, no caso demonstrar a capacidade penal das sociedades empresariais, uma proposta motivadora para justificar posterior responsabilização penal. Há diferentes países e diferentes culturas jurídicas sem que seja dado uma resposta uniforme de como investigar, processar e executar sanções penais as pessoas jurídicas. A proposta em estudo do Direito Constitucional Penal comparado e a reserva doutrinária e jurisprudencial tem perspectivas para justificar e fundamentar de forma global a responsabilização penal das pessoas jurídicas, como alternativa persecutória, capaz de motivar um Direito Penal Especial para adequar a participa- SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. BOCCON-GIBOD, Didier. La responsabilité pénale dês personnes Morales: présentation théorique et pratique. Paris: Eska, 1994. SANTOS, Mauricio Macedo dos; SEGA, Viviane Amaral. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Disponible en la página web: www. ibccrim.org.br, 09.05.2001. SCHIMIDT, Andrei Zenkner. As Razões do Direito Penal Segundo o Modelo Garantista. Revista AJURIS, Porto Alegre, año XXVI, no 75 (Nova Série, v. 3), p. 136-158, set/1999. ção da pessoa jurídica, como sujeito ativo da infração penal, com mudanças estruturais repressivas, que sob respaldo da lei que possa punir as sociedades empresariais e seus gestores, em defesa de vítimas lesadas por ofensa aos bens jurídicos tutelados. O tema proposto traz a necessidade de iniciar uma política criminal de investigação dos requisitos da capacidade penal da pessoa jurídica delinquente e identificar condições legal, a fim de que possa vir a ser responsabilizada criminalmente, sob respaldo de garantias constitucionais penais e processuais. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal das Pessoa Jurídica. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. SOUSA, Gaspar Alexandre Machado de. Crimes ambientais: responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Goiânia: AB, 2007. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas. Artículo extraído de Internet el 20.05.2000, de la web http://www.jurid.com.br. NOTAS DE RODAPÉ REFERÊNCIAS BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998. BAIGUN, David. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: ensayo de un nuevo modelo teórico. Buenos Aires: Desalma, 2000. CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR., Paulo José. Direito penal na constituição. 3a ed. rev. y ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. FERREIRA, Raúl Gustavo. Notas sobre Derecho Constitucional y Garantías. Ordenamiento jurídico y derechos fundamentales. Teoría constitucional. Constitución y garantismo. Roles del Congreso. Jurisdicción. Amparo e inconstitucionalidad. Buenos Aires: Ediar, 2008. 1 Professor de Direito da Universidade Newton Paiva. Delegado de Polícia Civil. Doutorando em Direito Penal pela Universidade Buenos Aires - UBA/Argentina; Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos; Pós-graduado em Ciências Penais/PUC/MG; Pós-graduado em Direito Público/PUC/MG; Especialista em Criminologia – ACADEPOL/MG; Especialista em ‘Política e Estratégia’ – ADESG/MG e associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM-SP). weser@ bol.com.br 2 FERREYRA, Raul Gustavo. Notas sobre Derecho Constitucional y Garantias. Ordenamiento jurídico y derechos fundamentales. Teoria constitucional. Constituición y garantismo. Roles del Congresso. Jurisdicción. Amparo e inconstitucionalidad. Buenos Aires: Ediar, 2008, p. 13. 3 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razon – teoría del garntismo penal. Trot- PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785 l 121 ta, Madrid, 1997, p. 34/35. 4 SANTOS, Mauricio Macedo dos; SEGA, Viviane Amaral. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Disponível na internet: www.ibccrim. org.br, 09.05.2001. 5 SCHIMIDT, Andrei Zenkner. As Razões do Direito Penal Segundo o Modelo Garantista. Revista AJURIS, Porto Alegre, ano XXVI, n. 75 (Nova Série, v. 3), p. 136-158, set/1999. 6 FRANZ von Liszt. Tratado de Derecho penal, Madrid, Ed. Réus, s.d, Tomo II, 1927. p. 259 7 BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998. 8 BAIGUN, David. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: ensayo de un nuevo modelo teorico. Buenos Aires: Desalma, 2000. 14 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal das Pessoa Jurídica. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 49-51. 15 BACIGALUPO. Op. cit. p. 286. 16 BACIGALUPO. Op. cit. p. 271. 17 SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 52-53. 18 BOCCON-GIBOD, Didier. La responsabilité pénale dês personnes Morales: présentation théorique et pratique. Paris: Eska, 1994. p.17. 19 SANTOS, Mauricio Macedo dos; SEGA, Viviane Amaral. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Disponível na internet: www.ibccrim. org.br, 09.05.2001. 20 BACIGALUPO. Op. cit. p. 278. 21 BACIGALUPO. Op. cit. p. 275. 9 ROXIN, Claus. Princípios Del Derecho Penal Mínimo (para una teoria de los derechos humanos como objetivo & limite para la ley penal) in Doctrina Penal [Problemas Fundamentais de Direito Penal].Trad. Ana Paula dos Santos Luís Natscherdetz. 3ed. Vega, 1998.p. 234 22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Reflexões Sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Ob. cit., p. 51-71. 23 BACIGALUPO. Op. cit. p. 295-296. 10 CERNICCHIARO, Luiz Vicente; e COSTA JR., Paulo José. Direito penal na constituição. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 92. 11 PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 228. 12 SOUSA, Gaspar Alexandre Machado de. Crimes ambientais: responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Goiânia: AB, 2007. p. 53. 24 SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Ob. cit., p. 58. 25 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas. Artigo extraído da Internet, em 20.05.2000, site: http:// www.jurid.com.br. 26 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal das Pessoa Jurídica. Ob. cit., p 100. 13 Internet <htp://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias. html?pk=114149>. Acesso em: 27 novembro 2007. 122 | PÓS EM REVISTA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA 2012/2 - EDIÇÃO 6 - ISSN 2176 7785