Centros Depositários para
fins de Patentes
Fabiana Fantinatti Garboggini
Divisão de Recursos Microbianos
CPQBA/UNICAMP
[email protected]
Lei da Propriedade Industrial - LPI

Lei no 9.279, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de
maio de 1996, a qual entrou em vigor em 15 de maio de
1997.

Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade
Industrial.

Função: garantir ao inventor de um produto, de um
processo de produção ou de um modelo de utilidade o
direito de obter a patente que lhe assegure a propriedade
de sua invenção por um determinado período.
Requisitos do Sistema de Patentes

Novidade: invenção não deve estar comprometida pelo estado da
técnica, isto é, não foi revelada ao público antes da data do
depósito de pedido de patente;

Atividade inventiva: cuja invenção, considerando o estado da
técnica, não decorra de maneira evidente ou óbvia para um
técnico ou especialista no assunto;

Aplicação industrial: invenção cujo objeto for passível ou capaz de
ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo ou gênero de
indústria;

Suficiência descritiva: obriga que a invenção deve ser descrita de
forma clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por
um técnico ou especialista no assunto.
Patentes na área de Biotecnologia

Inicialmente eram relacionadas com os processos industriais
empregando organismos vivos (processos de fermentação
para obtenção de álcool), e os produtos resultantes deles (o
álcool obtido pelo processo).
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1972: primeira solicitação de patente de um microrganismos
no escritório de patentes americano (USPTO)  indeferido.

1980: Patente US 4259444  Pseudomonas, que
manipulada geneticamente, apresentou características de
uma nova bactéria com propriedades de degradação para
uma infinidade de hidrocarbonetos poluidores provenientes
do petróleo.
Patentes na área de Biotecnologia
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



incluem organismos vivos,
processo para obtenção de organismos vivos,
produtos novos obtidos a partir de microrganismos,
novas utilizações para os produtos obtidos pelos microrganismos e,
processos de fermentação.
Não são patenteáveis (LPI, artigo 18, III ):
“ o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no
art. 8o, e que não sejam mera descoberta.”
Patentes na área de Biotecnologia

Legislação de patentes tem um princípio muito claro:
“o objeto do pedido de patente dever ser
descrito de forma clara o suficiente de modo a
possibilitar sua realização ou reprodução por
técnico no assunto”.
Alternativa,

“No caso de material biológico essencial à
realização prática do objeto do pedido, que não
possa ser descrito na forma desse artigo e que
não estiver acessível ao público, o relatório
será suplementado por depósito do material
em instituição autorizada pelo escritório de
patentes do país ou indicada em acordo
internacional".
Centro ou Instituição Depositária

É uma coleção de material biológico reconhecida
oficialmente como tal, pelo escritório de patente do
país, apta a receber material biológico associado à
patente.

Responsabilidades:

o recebimento,

a guarda,

a manutenção, e

o fornecimento de amostras quando requeridas pelo escritório
de patentes.
Autoridades Depositárias
Internacionais - IDA's
Tratado de Budapest

1977 (com entrada em vigor em 1980) - acordo internacional para
o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos
para Fins de Patente.

países signatários do Tratado (jan/2005, 60 países) reconhecem
os depósitos efetuados em qualquer Autoridade Depositária
Internacional – IDA (International Depositary Authority) – como
se o depósito tivesse sido efetuado em uma instituição ou centro
depositário do próprio país membro.

Brasil não é signatário do Tratado de Budapeste e ainda não
possui centro ou instituição depositária autorizado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI – para o depósito de
material biológico para fins de patente.

Ato Normativo 127/97, parágrafo 16.1.1.2 reconhece depósito em
qualquer IDA reconhecida pelo Tratado.
Regulamentação de uma IDA

aquisição do status de IDA, depende da coleção ser indicada oficialmente
pelo país, o qual deve aceitar a responsabilidade, perante a WIPO (World
Intellectual Property Organization), pelas atividades da coleção (artigo 7);

a instituição de depósito deve estar localizada em país signatário do
Tratado de Budapest (artigo 6, Parágrafo 1);

ter existência permanente (artigo 6, Parágrafo 2) e providenciar a
transferência das culturas no caso de cessar as suas atividades (artigo 8);

possuir pessoal qualificado e infra-estrutura apropriada para ambas as
atividades, científicas e administrativas (artigo 6, Parágrafo 2);

possuir política imparcial e objetiva em relação a todos os depositantes
(artigo 6., Parágrafo 2);

estar disponível em quaisquer termos para todos os depositantes (artigo
6, Parágrafo 2);
Regulamentação de uma IDA

aceitar de tipos específicos de microrganismos ou linhagens celulares
publicados no Jornal da Propriedade Intelectual e Direitos autorais da
WIPO (artigo 6, Parágrafo 2);

determinar a viabilidade do depósito e de emitir qualquer laudo
necessário de viabilidade (artigo 6, Parágrafo 2);

oferecer sigilo em relação ao depósito conforme regulamento do tratado
(artigo 6, Parágrafo 2);

fornecer amostras de microrganismos maneira apropriada e eficiente às
pessoas autorizadas pelo detentor da patente, mediante documentação
por escrito (artigo 6, Parágrafo 2);

ter capacidade de armazenar linhagens durante um período mínimo de
30 anos ou 5 anos após o último pedido de fornecimento da amostra (o
período que for maior);

oferecer mecanismos de segurança suficientes para minimizar perdas de
amostras.
Depósito de material biológico

deve ser efetuado no máximo até a data de depósito do pedido de
patente.

coleção ou instituição depositária decide qual o tipo de material biológico
que será aceito para depósito, bem como as condições de recebimento
da cultura.

O material biológico deve vir acompanhado do formulário de depósito,
segundo as exigências do Tratado de Budapest (artigo 6, parágrafo 2)

identificação do material: acrônimo da coleção do depositante e número;

nome do organismo;

descrição razoável do microrganismo ou dos componentes de uma mistura de
microrganismos, para reconhecer se a cultura ou composição de culturas está
contaminada, e para a sua melhor preservação e manutenção;

indicação da existência de alguma propriedade que pode ser perigosa para a
saúde ou meio ambiente;

identificação do depositante.
Procedimentos da Coleção

aceitar o material biológico enviado apenas quando forem atendidas as
exigências da Coleção;

atribuir imediatamente ao documento a data de recebimento do material, a
qual será considerada a data de depósito quando a viabilidade da cultura for
confirmada;

testar o material depositado em relação à viabilidade e pureza;

preservar o material depositado normalmente por liofilização e congelamento
em nitrogênio líquido;

enviar um exemplar da cultura preservada ao depositante para confirmação
da identidade.

conceder um número de identificação na coleção (número de depósito)
quando o material biológico se mostrar viável e puro. No caso de material
não-viável ou contaminado, o depositante é comunicado e a coleção solicita
um novo depósito. A data original de depósito é perdida.

emitir um recibo de depósito e uma declaração de viabilidade, os quais são
enviados ao depositante.
Fornecimento de material biológico

Regra: o material biológico associado à patente não é fornecido antes da
data de publicação do pedido de patente.

Estados Unidos: a primeira publicação coincide com a data de concessão da
patente;

Outros países: primeira publicação ocorre 18 meses após a solicitação da
patente.

Fornecimento da amostra por parte da coleção depende da autorização
do escritório de patentes.

Solicitante preenche formulário e encaminha para o escritório de
patentes.

se a amostra requerida é mencionada em algum pedido de patente;

se este pedido já foi publicado,

se o solicitante tem o direito de receber uma amostra da linhagem.
Sigilo e Normas de Segurança

a autoridade depositária não fornecerá qualquer informação a terceiro
quanto ao deposito de material biológico e natureza do material
depositado, exceto a pessoa autorizada, (item 7, parágrafo 1, Tratado de
Budapest);

a autoridade depositária não utilizará o material depositado, sua
respectiva subcultura ou respectivo produto, para fins diversos daqueles
implícitos na sua função de depositária a não ser mediante autorização
escrita do depositante;

somente membros autorizados da equipe devem ter acesso ao material
depositado e à informação pertinente;

o equipamento onde o material for estocado deve dispor de sensores
com alarmes externos caso a temperatura se eleve acima do nível
aceitável;

ter equipamento back-up;

ter um gerador auxiliar.
Situação atual

22/11/2001: foi publicada a resolução no 082/2001


Dispõe sobre as condições para a habilitação de instituições como
centros depositários de material biológico para fins de procedimentos
em matéria de patentes e dá outras providências.
Até o presente

nem o Brasil, nem o Mercosul, nem a América Latina têm um centro
depositário para fins de patente,

formulários (anexo I e II) citados na resolução 082/2001 nunca foram
publicados,

questões jurídicas a serem resolvidas

centro depositário ou seus empregados não poderão depositar material
biológico para si mesmos, para fins de procedimento de patentes,

centro depositário ou seus empregados não poderão se envolver com ou
depositar patentes nas áreas relacionadas com o material biológico que
aceitem pra depósito
Recomendações

levantamento da infra-estrutura das coleções brasileiras;

levantamento das necessidades nacionais quanto o escopo do
centro depositário (ou centros depositários) de material biológico;

estabelecimento de documento padrão e oficial para:

o recebimento da cultura ao depositante;

a realização do teste de viabilidade da cultura depositada com a
expedição de uma declaração oficial para o depositante com o resultado;

a determinação dos procedimentos de distribuição de linhagens às
pessoas legalmente credenciadas a receberem amostras, e a
comunicação ao depositante;

a determinação dos procedimentos de sigilo;

o estabelecimento do processo de manutenção do depósito durante 30
anos ou 5 anos depois do último pedido de amostra (o que for maior), e
do processo de checagem da viabilidade em intervalos razoáveis.
Bibliografia

Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial. http://www.inpi.gov.br/

Resolução 082/2001 Dispõe sobre as condições para a habilitação de
instituições como centros depositários de material biológico para fins de
procedimentos em matéria de patentes e dá outras providências.
http://www.inpi.gov.br/legislacao/resolucoes/re_082_2001.htm?tr4

Ato normativo 127/1996 Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade
Industrial em relação às patentes e certificados de adição de invenção.
http://www.inpi.gov.br/legislacao/atos_normativos/ato_127_97.htm?t
r2

Budapest Treaty on the International Recognition of the Oeposit of
Microorganisms for the Purposes of Patent Procedure, Budapest, April28,
1977

Estudo do Estabelecimento de um Centro Depositário de Microrganismos
Associados a Processos de Patentes. http://sicol.cria.org.br/pdf/ida.pdf
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CBMAI-Fabiana