PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 8321-RN (2009.84.02.000149-0). APTE : TIRSO RENATO DANTAS ADV/PROC : ERIBERTO DA COSTA NEVES APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por Tirso Renato Dantas contra sentença da Juíza Federal Substituta da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Dra. Janine de Medeiros Souza Bezerra, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o apelante à pena de 02 anos e 08 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “ c” , do CP), mais 200 dias-multa, sendo cada dia arbitrado à razão de 1/2 salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, e suspender a habilitação do condenado pelo prazo de 02 anos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44 do CP), sendo uma 1 hora por dia de condenação de prestação de serviços à comunidade, indicada pelo juízo de execução (art. 46, §§, do CP), e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.500,00, em favor de instituição de caridade, pela prática do delito capitulado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (dirigir alcoolizado), em concurso material, com os crimes previstos nos art. 330 (desobediência a ordem legal de funcionário público) e art. 331 (desacato) do Código Penal. 2. Em seu recurso, às fls. 220/227, o apelante pugna pela sua absolvição, alegando a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação para a audiência de oitiva de testemunha (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 370 do CPP); a negativa de autoria, pois não seria ele o condutor do veículo, mas sim seu irmão, inclusive não havendo a apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH; a VMDLR 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO desclassificação do crime de desacato para injúria por exercer o cargo de vereador à época (art. 327 do CP) e, por fim, a insuficiência de prova da embriaguez incompleta. 3. O MPF apresentou suas contrarrazões, às fls. 229/237, no sentido de que, preliminarmente, de acordo com a Súmula nº 155 do STF, a nulidade só seria declarada diante do prejuízo efetivamente demonstrado pela parte, o que não seria o caso dos autos, assim como teria ocorrido a preclusão sobre a matéria e, no mérito, que a autoria e a materialidade do delito e a embriaguez incompleta foram devidamente comprovadas pelas provas testemunhal e pericial e, por fim, o réu, ainda que vereador, estava agindo na condição de particular e não no exercício de função pública. 4. No Parecer de nº 2.689/2011, às fls. 238/242, o Procurador Regional da República Alex Amorim de Miranda, opinou pelo não provimento da apelação. 5. VMDLR É o relatório. 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 8321-RN (2009.84.02.000149-0). APTE : TIRSO RENATO DANTAS ADV/PROC : ERIBERTO DA COSTA NEVES APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO. VOTO 1. Preliminarmente, observa-se que realmente o apelante não foi intimado da expedição da carta precatória para a inquirição da testemunha Roberto Luís Bezerra Cabral, por ele referida, porém a nulidade é relativa, nos termos da Súmula nº 155 do STF, se não há prejuízo, ressaltando, ainda, que na audiência, na qual foi ouvida a testemunha, o réu foi representado pela DPU (fls. 143). 2. Outrossim, o condenado deveria ter suscitado tal nulidade na primeira oportunidade que veio aos presentes autos, contudo deixou para suscitá-la somente quando da interposição do recurso de apelação, ocorrendo, logo, o fenômeno da preclusão. Preliminar rejeitada. Sobre a matéria em comento, para exemplificar, colaciono o seguinte precedente do Pleno deste Tribunal: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (STF, Súmula 155). 2. Não tendo o vício alegado - a falta de intimação da expedição das cartas precatórias para a ouvida de testemunhas - causado prejuízo à defesa, a anulação do processo neste ponto seria, em todos sentidos, superfetação. VMDLR 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO 3. Embargos não providos. (ACR nº 6.207-PE, Rel. Des. Marcelo Navarro, julg. 19/08/09) 3. Como se vê da denúncia (fls. 03/06v), o fato atribuído ao denunciado se resume em ele ter dirigido veículo sob o efeito de álcool na contramão, na BR 427, em Caicó-RN, desobedecido à ordem de parar dada pela Polícia Rodoviária Federal e desacatado os agentes com palavras de baixo calão, quando finalmente abordado e conduzido ao ITEP-RN para verificação do seu estado de embriaguez. 4. Realmente, em tais situações, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) obriga, como medida administrativa, a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento da carteira de habilitação, porém embora o Policial Rodoviário Federal não tenha apreendido tal documento, seguindo orientação de seu órgão, a autoria restou configurada. 5. É que, ao analisar os autos, verifica-se que isso ficou comprovado, através do depoimento das testemunhas, os Policiais Rodoviários Federais e, em especial, do mototaxista Jorman da Costa, contundente em suas afirmações, que era o réu quem conduzia o veículo e aparentava ter ingerido bebida alcoólica, pois, ao sair do carro do lado do motorista, não conseguia se equilibrar (fl. 88). 6. No entanto, o CTB também determina que o condutor suspeito seja submetido a testes de alcoolemia para se averiguar se possui concentração de álcool superior a legal (art. 277), porém, na hipótese em tela, como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro e de sangue, foi realizado apenas o exame clínico, o que afasta a tipicidade da conduta. Vejamos o que decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503⁄ 97. TESTE DO "BAFÔMETRO" E EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADOS. DENÚNCIA REJEITADA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA CORTE A QUO, PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE VMDLR 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.111.566⁄ DF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.111.566⁄ DF, firmou o entendimento de que a nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 2.Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que não recebeu a denúncia por falta de prova conclusiva da materialidade do crime. (HC nº 253.601-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 04/10/12, 5ª T) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705⁄ 1998. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566⁄ DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, tendo em vista que a matéria será reapreciada pelo órgão colegiado. VMDLR 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.566⁄ DF, admitido como representativo da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de somente ser possível a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se comprovado o respectivo teor alcóolico, por meio da realização de exame de sangue ou do teste do etilômetro, não sendo suficiente a prova testemunhal ou o exame clínico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP nº 1.198.690-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, julg. 16/08/12, 5ª T) PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. 3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de VMDLR 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. 5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro. 6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar. 7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente. 8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP nº 1.111.566-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, julg. 28/03/12, 3ª Seção) VMDLR 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO 7. Por sua vez, no que tange ao crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, no caso concreto, emanada de autoridade competente para parar o veículo, o art. 196 do CTB prevê a penalidade de multa, portanto, existindo sanção administrativa, não se reconhece o crime em exame, exceto se cumulada com o tipo penal, o que não ocorre nas infrações de trânsito. 8. A título de ilustração: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (HC nº 88.452-RS, Rel. Min. Eros Grau, julg. 02/05/06, 2ª T – STF) HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PELO SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1.Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. 2.Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento VMDLR 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. 3.Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 1000.6004. 2056, ajuizada contra o paciente. HC nº 92.655-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 18/12/07, 5ª T –STJ) PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. O NÃO ACATAMENTO A UM SINAL DE POLICIAL MILITAR A FIM DE PARAR O VEICULO NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIENCIA, MAS INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E, COMO TAL, PUNIDA PELO CNT. (RHC nº 3.707-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, julg. 15/06/94, 5ª T –STJ) 9. Continuando, além do exame clínico, as testemunhas também ratificaram que o denunciado apresentava sinais claros e típicos de um bêbado, tais como: hálito cetônico, face ruborizada, olhos avermelhados e comprometimento dos reflexos motores e sensitivos, porém entendia o que estava fazendo, ao desacatar os Policiais Rodoviários Federais. 10. Ora, o apelante somente parou o veículo, quando colidiu com a viatura da Polícia Rodoviária Federal, que utilizou o próprio carro para bloquear a passagem do réu na via pública, o qual passou a denegrir e menosprezar os servidores com as seguintes palavras: “ seus bostas” , “ seus merdas” ,“ seus palhacinhos” ,“ vocês não sabem com quem estão mexendo” ,“ isso não vai dar em nada” . 11. Assim, com relação ao crime de desacato, a materialidade do crime está demonstrada, inclusive, o próprio apelante confessou a ingestão voluntária de bebida alcoólica na ocasião e, segundo o laudo médico (fls. 18/19 do IP), foi constatado a embriaguez incompleta do acusado, que tinha plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua ação. VMDLR 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO 12. Com efeito, o apelante insultou os Policiais Rodoviários Federais quando praticavam ato de ofício, enquanto consciente do que estava fazendo. Ademais, conforme o disposto no art. 28 do CP, a embriaguez voluntária não é causa de isenção de responsabilidade, não tendo o condão de excluir a culpabilidade para descaracterizar o crime de desacato descrito no art. 331 do CP. 13. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO (CP, ART. 331). EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. ARTIGO 28, II, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Evidenciada a ingestão voluntária de bebida alcoólica, culminando em desacato, não se exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP), pois a embriaguez somente isenta de pena quando resultante de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP). 2. Hipótese em que a condenação pelo crime de desacato (Código Penal, artigo 331) tem respaldo no contexto probatório, não desconstituído pelo Apelante. 3. Recurso de apelação improvido. (ACR nº 2005.42.00.002208-4/RR, Rel. Des. Márcio César Ribeiro, julg. 29/08/11, 4ª T –TRF1) CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ART. 306, CTB. SINAIS INDICATIVOS. TESTE DE TEOR ALCOÓLICO (BAFÔMETRO). CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 206/2006. CONTRAPROVA. POSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, CTB. LAUDO MÉDICO-HOSPITALAR. DESACATO A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ART. 331, CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. O estado de embriaguez pode ser comprovado por qualquer meio de prova, independentemente do exame de teor alcoólico (bafômetro), no caso apresentar sinais VMDLR 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO indicativos, tais como ficar muito agitado, odor característico, olhos vermelhos e dificuldade de proferir palavras. II. Não há que se falar em inadmissibilidade do teste através do bafômetro, por se tratar de uma perícia desprovida de contraprova quando essa é possibilitada através de exame técnico pericial de constatação de embriaguez e teor alcoólico, visando medir a quantidade de álcool no sangue. III. Aferindo-se uma concentração de álcool igual a 1,28mg/l de ar expelido dos pulmões, quando o mínimo estabelecido na legislação vigente à época, a Resolução CONTRAN nº 206/2006, em seu art. 1º, inciso II, seria de 0,3mg/l, é de se confirmar a influência de álcool sobre o condutor, comprovado quando, o ora apelante, ao conduzir seu veículo, não teve discernimento para desviar do veículo contra o qual veio a colidir, atingindo seu condutor que se posicionava externamente verificando avaria mecânica no motor, localizado na traseira do veículo. IV. Ainda que ausente a sinalização através do triângulo, reconhecida pela vítima, ao se encontrar devidamente sinalizado o local através de pisca-alerta, corroborado pelo fato de que outros veículos haviam passado pelo local e desviaram daquele ponto, não há como se imputar à vitima a culpabilidade pelo acidente. V. A ocorrência das lesões corporais se encontra caracterizada no laudo médico emitido pelo hospital para o qual foi removida a vítima, onde se constata haver ela sido inicialmente diagnosticada com politraumatismo decorrente de atropelamento, dando entrada naquele serviço apresentando "ferimento corto contuso no couro cabeludo, e joelho direito, escoriações pelo corpo, e contusão na perna direita", com a realização de sutura e curativo nos ferimentos e atestada a necessidade de 10 (dez) dias de afastamento do trabalho, prazo esse dilatado por igual período. VI. Competência da Justiça Federal firmada diante da conduta tipificada no art. 331, CP (desacato), dirigir-se a policiais rodoviários federais quando do fato descrito na VMDLR 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO denúncia (condução de veículo automotor em estado de embriaguez ocasionando lesão corporal culposa). VII. "A embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de descaracterizar o crime de desacato, conforme disposto no art. 28 do CPB" (TRF2, 1ªT.Espec., ACR-4527, rel. Des. Federal Sérgio Feltrin Correa, DJU 12.12.2006, p. 199). VIII. Apelação improvida. (ACR nº 6.782-PB, Rel. Des. Margarida Cantarelli, julg. 18/08/09, 4ª T –TRF5) PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos pelas provas testemunhais, pelas provas documentais acostadas, pelos depoimentos das vítimas e do acusado. 2. A ingestão de bebida alcoólica voluntária, não decorrente de caso fortuito ou força maior, incompleta ou completa, não acarreta a incidência da inimputabilidade ou semiinimputabilidade, em virtude da embriaguez, na forma do art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. 3. Apelação não provida. (AC nº 2005.43.00.0172-04/TO, Rel. Des. Tourinho Neto, julg. 20/10/09, 3ª T –TRF1) 14. Por fim, o fato de o sujeito ativo ser autoridade pública, como na hipótese, vereador, não possibilita necessariamente a desclassificação do crime de desacato para injúria, porquanto, primeiro, o apelante não estava investido dessa qualidade na ocorrência, ou seja, não foi em razão do cargo político que exercia, mas na qualidade de cidadão comum e, segundo, funcionário público pode cometer tal crime. 15. Neste sentido, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL –HABEAS CORPUS –CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VMDLR 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA – DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME – FIGURA TÍPICA –INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada. (HC nº 104.921-SP, Rel. Min. Jane Silva – Desembargadora do TJ/MG – Convocada, julg. 21/05/09, 6ª T) 16. Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o réu dos delitos de condução de veículo sob efeito de álcool e de desobediência, nos termos do art. 386, III, do CPP, e nego provimento à apelação do réu quanto ao crime de desacato, mantendo a respeitável sentença condenatória. 17. VMDLR É como voto. 13 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 8321-RN (2009.84.02.000149-0). APTE : TIRSO RENATO DANTAS ADV/PROC : ERIBERTO DA COSTA NEVES APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORIGEM : JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO. ACÓRDÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE TESTE DE BAFÔMETRO OU DE SANGUE. DESOBEDIÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. DESACATO. EMBRIAGUEZ INCOMPLETA. VEREADOR. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. SÚMULA Nº 155 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Observa-se que o apelante não foi intimado da expedição da carta precatória para a inquirição da testemunha Roberto Luís Bezerra Cabral, por ele referida, porém a nulidade é relativa, nos termos da Súmula nº 155 do STF, se não há prejuízo, ressaltando, ainda, que na audiência, na qual foi ouvida a testemunha, o réu foi representado pela DPU. 2. O condenado deveria ter suscitado tal nulidade na primeira oportunidade que veio aos presentes autos, contudo deixou para suscitá-la somente quando da interposição do recurso de apelação, ocorrendo, logo, o fenômeno da preclusão. 3. O fato atribuído ao denunciado se resume em ele ter dirigido veículo sob o efeito de álcool na contramão, na BR 427, em Caicó-RN, desobedecido à ordem de parar dada pela Polícia Rodoviária Federal e desacatado os agentes com palavras de baixo calão, quando finalmente abordado e conduzido ao ITEP para verificação do seu estado de embriaguez. 4. Em tais situações, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) obriga, como medida VMDLR 14 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO administrativa, a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento da carteira de habilitação, porém embora o Policial Rodoviário Federal não tenha apreendido tal documento, seguindo orientação de seu órgão, a autoria restou configurada. 5. Ao analisar os autos, verifica-se que isso ficou comprovado, através do depoimento das testemunhas, os Policiais Rodoviários Federais e, em especial, do mototaxista Jorman da Costa, contundente em suas afirmações, que era o réu quem conduzia o veículo e aparentava ter ingerido bebida alcoólica, pois, ao sair do carro do lado do motorista, não conseguia se equilibrar. 6. O CTB também determina que o condutor suspeito seja submetido a testes de alcoolemia para se averiguar se possui concentração de álcool superior a legal (art. 277), porém, na hipótese em tela, como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro e de sangue, foi realizado apenas o exame clínico, o que afasta a tipicidade da conduta. 7. No que tange ao crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, no caso concreto, emanada de autoridade competente para parar o veículo, o art. 196 do CTB prevê a penalidade de multa, portanto, existindo sanção administrativa, não se reconhece o crime em exame, exceto se cumulada com o tipo penal, o que não ocorre nas infrações de trânsito 8. Além do exame clínico, as testemunhas também ratificaram que o denunciado apresentava sinais claros e típicos de um bêbado, tais como: hálito cetônico, face ruborizada, olhos avermelhados e comprometimento dos reflexos motores e sensitivos, porém entendia o que estava fazendo 9. O apelante somente parou o veículo, quando colidiu com a viatura da Polícia Rodoviária Federal, que utilizou o próprio carro para bloquear a passagem do réu na via pública, o qual passou a denegrir e menosprezar os servidores com palavras de baixo calão. 10. A materialidade do crime de desacato está demonstrada, inclusive, o próprio acusado onfessou a VMDLR 15 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO ingestão voluntária de bebida alcoólica na ocasião e, segundo o laudo médico (fls. 18/19 do IP), foi constatado sua embriaguez incompleta, que tinha plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua ação. 11. O apelante insultou os Policiais Rodoviários Federais quando praticavam ato de ofício, enquanto consciente do que estava fazendo. Ademais, conforme o disposto no art. 28 do CP, a embriaguez voluntária não é causa de isenção de responsabilidade, não tendo o condão de excluir a culpabilidade para descaracterizar o crime de desacato descrito no art. 331 do CP. 12. O fato de o sujeito ativo ser autoridade pública, como na hipótese, vereador, não possibilita necessariamente a desclassificação do crime de desacato para injúria, porquanto, primeiro, o apelante não estava investido dessa qualidade na ocorrência, ou seja, não foi em razão do cargo político que exercia, mas na qualidade de cidadão comum e, segundo, funcionário público pode cometer tal crime. 13. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o réu dos delitos de condução de veículo sob efeito de álcool e de desobediência, nos termos do art. 386, III, do CPP, e apelação do réu não provida quanto ao crime de desacato, mantendo a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 8321-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o réu dos delitos de condução de veículo sob efeito de álcool e de desobediência, nos termos do art. 386, III, do CPP, e negar provimento à apelação do réu quanto ao crime de desacato, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 29 de novembro de 2012. Emiliano Zapata Leitão RELATOR CONVOCADO VMDLR 16 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO VMDLR 17