PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIãO
APELAÇÃO CRIMINAL 8321-RN (2009.84.02.000149-0).
APTE
: TIRSO RENATO DANTAS
ADV/PROC
: ERIBERTO DA COSTA NEVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de apelação interposta por Tirso
Renato Dantas contra sentença da Juíza Federal Substituta da 9ª Vara
da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Dra. Janine de Medeiros
Souza Bezerra, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para
condenar o apelante à pena de 02 anos e 08 meses de detenção, a ser
cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “
c”
, do CP), mais 200
dias-multa, sendo cada dia arbitrado à razão de 1/2 salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, e suspender a
habilitação do condenado pelo prazo de 02 anos, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44 do
CP), sendo uma 1 hora por dia de condenação de prestação de serviços
à comunidade, indicada pelo juízo de execução (art. 46, §§, do CP), e
outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.500,00, em favor de
instituição de caridade, pela prática do delito capitulado no art. 306 da
Lei nº 9.503/97 (dirigir alcoolizado), em concurso material, com os
crimes previstos nos art. 330 (desobediência a ordem legal de
funcionário público) e art. 331 (desacato) do Código Penal.
2.
Em seu recurso, às fls. 220/227, o apelante
pugna pela sua absolvição, alegando a nulidade do processo por
cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação
para a audiência de oitiva de testemunha (art. 5º, LV, da Constituição
Federal e art. 370 do CPP); a negativa de autoria, pois não seria ele o
condutor do veículo, mas sim seu irmão, inclusive não havendo a
apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH; a
VMDLR
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desclassificação do crime de desacato para injúria por exercer o cargo
de vereador à época (art. 327 do CP) e, por fim, a insuficiência de prova
da embriaguez incompleta.
3.
O MPF apresentou suas contrarrazões, às fls.
229/237, no sentido de que, preliminarmente, de acordo com a Súmula
nº 155 do STF, a nulidade só seria declarada diante do prejuízo
efetivamente demonstrado pela parte, o que não seria o caso dos autos,
assim como teria ocorrido a preclusão sobre a matéria e, no mérito, que
a autoria e a materialidade do delito e a embriaguez incompleta foram
devidamente comprovadas pelas provas testemunhal e pericial e, por
fim, o réu, ainda que vereador, estava agindo na condição de particular
e não no exercício de função pública.
4.
No Parecer de nº 2.689/2011, às fls. 238/242,
o Procurador Regional da República Alex Amorim de Miranda, opinou
pelo não provimento da apelação.
5.
VMDLR
É o relatório.
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APTE
: TIRSO RENATO DANTAS
ADV/PROC
: ERIBERTO DA COSTA NEVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO.
VOTO
1.
Preliminarmente, observa-se que realmente o
apelante não foi intimado da expedição da carta precatória para a
inquirição da testemunha Roberto Luís Bezerra Cabral, por ele referida,
porém a nulidade é relativa, nos termos da Súmula nº 155 do STF, se
não há prejuízo, ressaltando, ainda, que na audiência, na qual foi
ouvida a testemunha, o réu foi representado pela DPU (fls. 143).
2.
Outrossim, o condenado deveria ter suscitado
tal nulidade na primeira oportunidade que veio aos presentes autos,
contudo deixou para suscitá-la somente quando da interposição do
recurso de apelação, ocorrendo, logo, o fenômeno da preclusão.
Preliminar rejeitada. Sobre a matéria em comento, para exemplificar,
colaciono o seguinte precedente do Pleno deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de
intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha" (STF, Súmula 155).
2. Não tendo o vício alegado - a falta de intimação da
expedição das cartas precatórias para a ouvida de
testemunhas - causado prejuízo à defesa, a anulação do
processo neste ponto seria, em todos sentidos,
superfetação.
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3. Embargos não providos. (ACR nº 6.207-PE, Rel. Des.
Marcelo Navarro, julg. 19/08/09)
3.
Como se vê da denúncia (fls. 03/06v), o fato
atribuído ao denunciado se resume em ele ter dirigido veículo sob o
efeito de álcool na contramão, na BR 427, em Caicó-RN, desobedecido à
ordem de parar dada pela Polícia Rodoviária Federal e desacatado os
agentes com palavras de baixo calão, quando finalmente abordado e
conduzido ao ITEP-RN para verificação do seu estado de embriaguez.
4.
Realmente, em tais situações, o art. 165 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) obriga, como medida
administrativa, a retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e o recolhimento da carteira de habilitação, porém embora o
Policial Rodoviário Federal não tenha apreendido tal documento,
seguindo orientação de seu órgão, a autoria restou configurada.
5.
É que, ao analisar os autos, verifica-se que isso
ficou comprovado, através do depoimento das testemunhas, os Policiais
Rodoviários Federais e, em especial, do mototaxista Jorman da Costa,
contundente em suas afirmações, que era o réu quem conduzia o
veículo e aparentava ter ingerido bebida alcoólica, pois, ao sair do carro
do lado do motorista, não conseguia se equilibrar (fl. 88).
6.
No entanto, o CTB também determina que o
condutor suspeito seja submetido a testes de alcoolemia para se
averiguar se possui concentração de álcool superior a legal (art. 277),
porém, na hipótese em tela, como o acusado se recusou a fazer o teste
do bafômetro e de sangue, foi realizado apenas o exame clínico, o que
afasta a tipicidade da conduta. Vejamos o que decidiu o STJ:
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503⁄
97. TESTE DO "BAFÔMETRO" E
EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADOS.
DENÚNCIA REJEITADA. PROVIMENTO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PELA CORTE A QUO, PARA
DETERMINAR O SEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE
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COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR
OBJETIVA DO TIPO PENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO
RESP N.º 1.111.566⁄
DF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp n.º 1.111.566⁄
DF, firmou o
entendimento de que a nova redação do crime de
embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade
da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa
prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de
forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do
exame de sangue.
2.Ordem de habeas corpus concedida para cassar o
acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro
grau que não recebeu a denúncia por falta de prova
conclusiva da materialidade do crime. (HC nº 253.601-MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 04/10/12, 5ª T)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705⁄
1998. AFERIÇÃO
DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6
DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA.
ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566⁄
DF.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação
unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial,
quando obedecidos todos os requisitos para a sua
admissibilidade, bem como observada a jurisprudência
dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal, valendo ressaltar que com a interposição do
agravo regimental fica superada eventual violação ao
referido princípio, tendo em vista que a matéria será
reapreciada pelo órgão colegiado.
VMDLR
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2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.566⁄
DF,
admitido como representativo da controvérsia, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no
sentido de somente ser possível a caracterização do crime
previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se
comprovado o respectivo teor alcóolico, por meio da
realização de exame de sangue ou do teste do etilômetro,
não sendo suficiente a prova testemunhal ou o exame
clínico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
RESP nº 1.198.690-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Belize,
julg. 16/08/12, 5ª T)
PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO
ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE
VEÍCULOS.
VEDAÇÃO
À
AUTOINCRIMINAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO
PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER
REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS.
DECRETO
REGULAMENTADOR
QUE
PREVÊ
EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO
ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e
encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não
pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do
'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao
princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se
autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas
situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental
sobre a necessidade da persecução estatal.
2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos
não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos
fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em
processo
crime,
impondo-lhe,
desde
logo,
um
constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável
exigência não prevista em lei.
3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de
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natureza exata, que não permite a aplicação de critérios
subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6
decigramas de álcool por litro de sangue.
4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não
configurando a conduta típica o exercício da atividade em
qualquer outra concentração inferior àquela determinada
pela lei, emanada do Congresso Nacional.
5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer
meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da
conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por
métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o
exame de sangue e o etilômetro.
6. Não se pode perder de vista que numa democracia é
vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido
emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica.
Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as
tarefas do juiz, a de legislar.
7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de
fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta
desconformidade com o garantismo penal, que exerce
missão essencial no estado democrático. Não é papel do
intérprete-magistrado substituir a função do legislador,
buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma
que se mostra de pouca aplicação em razão da construção
legislativa deficiente.
8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da
constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a
tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às
exigências da sociedade. Interpretações elásticas do
preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes,
ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o
princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da
Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP nº
1.111.566-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, julg.
28/03/12, 3ª Seção)
VMDLR
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7.
Por sua vez, no que tange ao crime de
desobediência à ordem legal de funcionário público, no caso concreto,
emanada de autoridade competente para parar o veículo, o art. 196 do
CTB prevê a penalidade de multa, portanto, existindo sanção
administrativa, não se reconhece o crime em exame, exceto se
cumulada com o tipo penal, o que não ocorre nas infrações de trânsito.
8.
A título de ilustração:
HABEAS
CORPUS.
CRIME
DE
DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR
DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que não há crime de desobediência quando a
inexecução da ordem emanada de servidor público estiver
sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção
penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de
trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do
veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro
como infração gravíssima, punível com multa e apreensão
do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (HC nº
88.452-RS, Rel. Min. Eros Grau, julg. 02/05/06, 2ª T –
STF)
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COM PREVISÃO DE MULTA
DIÁRIA PELO SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1.Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a
configuração do delito de desobediência de ordem judicial
é indispensável que inexista a previsão de sanção de
natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo
quando a norma admitir expressamente a referida
cumulação.
2.Se a decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento
VMDLR
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da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento,
não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a
Ação Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do
STJ.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem concedida, para determinar o trancamento da
Ação Penal 1000.6004. 2056, ajuizada contra o paciente.
HC nº 92.655-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julg. 18/12/07, 5ª T –STJ)
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
INFRAÇÃO DE TRANSITO. O NÃO ACATAMENTO A UM
SINAL DE POLICIAL MILITAR A FIM DE PARAR O VEICULO
NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIENCIA, MAS
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E, COMO
TAL, PUNIDA PELO CNT. (RHC nº 3.707-SP, Rel. Min.
Jesus Costa Lima, julg. 15/06/94, 5ª T –STJ)
9.
Continuando, além do exame clínico, as
testemunhas também ratificaram que o denunciado apresentava sinais
claros e típicos de um bêbado, tais como: hálito cetônico, face
ruborizada, olhos avermelhados e comprometimento dos reflexos
motores e sensitivos, porém entendia o que estava fazendo, ao
desacatar os Policiais Rodoviários Federais.
10.
Ora, o apelante somente parou o veículo,
quando colidiu com a viatura da Polícia Rodoviária Federal, que utilizou
o próprio carro para bloquear a passagem do réu na via pública, o qual
passou a denegrir e menosprezar os servidores com as seguintes
palavras: “
seus bostas”
, “
seus merdas”
,“
seus palhacinhos”
,“
vocês não
sabem com quem estão mexendo”
,“
isso não vai dar em nada”
.
11.
Assim, com relação ao crime de desacato, a
materialidade do crime está demonstrada, inclusive, o próprio apelante
confessou a ingestão voluntária de bebida alcoólica na ocasião e,
segundo o laudo médico (fls. 18/19 do IP), foi constatado a embriaguez
incompleta do acusado, que tinha plenas condições de compreender o
caráter criminoso de sua ação.
VMDLR
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12.
Com efeito, o apelante insultou os Policiais
Rodoviários Federais quando praticavam ato de ofício, enquanto
consciente do que estava fazendo. Ademais, conforme o disposto no art.
28 do CP, a embriaguez voluntária não é causa de isenção de
responsabilidade, não tendo o condão de excluir a culpabilidade para
descaracterizar o crime de desacato descrito no art. 331 do CP.
13.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes
precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO (CP, ART.
331). EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE.
ARTIGO 28, II, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Evidenciada a ingestão
voluntária de bebida alcoólica, culminando em desacato,
não se exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP), pois a
embriaguez somente isenta de pena quando resultante de
caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP). 2. Hipótese
em que a condenação pelo crime de desacato (Código
Penal, artigo 331) tem respaldo no contexto probatório, não
desconstituído pelo Apelante. 3. Recurso de apelação
improvido. (ACR nº 2005.42.00.002208-4/RR, Rel. Des.
Márcio César Ribeiro, julg. 29/08/11, 4ª T –TRF1)
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE
EMBRIAGUEZ. ART. 306, CTB. SINAIS INDICATIVOS.
TESTE
DE
TEOR
ALCOÓLICO
(BAFÔMETRO).
CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. RESOLUÇÃO
CONTRAN
Nº
206/2006.
CONTRAPROVA.
POSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, CTB.
LAUDO MÉDICO-HOSPITALAR. DESACATO A POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ART. 331, CP. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O estado de embriaguez pode ser comprovado por
qualquer meio de prova, independentemente do exame de
teor alcoólico (bafômetro), no caso apresentar sinais
VMDLR
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indicativos, tais como ficar muito agitado, odor
característico, olhos vermelhos e dificuldade de proferir
palavras.
II. Não há que se falar em inadmissibilidade do teste
através do bafômetro, por se tratar de uma perícia
desprovida de contraprova quando essa é possibilitada
através de exame técnico pericial de constatação de
embriaguez e teor alcoólico, visando medir a quantidade de
álcool no sangue.
III. Aferindo-se uma concentração de álcool igual a
1,28mg/l de ar expelido dos pulmões, quando o mínimo
estabelecido na legislação vigente à época, a Resolução
CONTRAN nº 206/2006, em seu art. 1º, inciso II, seria de
0,3mg/l, é de se confirmar a influência de álcool sobre o
condutor, comprovado quando, o ora apelante, ao conduzir
seu veículo, não teve discernimento para desviar do veículo
contra o qual veio a colidir, atingindo seu condutor que se
posicionava externamente verificando avaria mecânica no
motor, localizado na traseira do veículo.
IV. Ainda que ausente a sinalização através do triângulo,
reconhecida pela vítima, ao se encontrar devidamente
sinalizado o local através de pisca-alerta, corroborado pelo
fato de que outros veículos haviam passado pelo local e
desviaram daquele ponto, não há como se imputar à vitima
a culpabilidade pelo acidente.
V. A ocorrência das lesões corporais se encontra
caracterizada no laudo médico emitido pelo hospital para o
qual foi removida a vítima, onde se constata haver ela sido
inicialmente diagnosticada com politraumatismo decorrente
de atropelamento, dando entrada naquele serviço
apresentando "ferimento corto contuso no couro cabeludo, e
joelho direito, escoriações pelo corpo, e contusão na perna
direita", com a realização de sutura e curativo nos
ferimentos e atestada a necessidade de 10 (dez) dias de
afastamento do trabalho, prazo esse dilatado por igual
período.
VI. Competência da Justiça Federal firmada diante da
conduta tipificada no art. 331, CP (desacato), dirigir-se a
policiais rodoviários federais quando do fato descrito na
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denúncia (condução de veículo automotor em estado de
embriaguez ocasionando lesão corporal culposa).
VII. "A embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão
de descaracterizar o crime de desacato, conforme disposto
no art. 28 do CPB" (TRF2, 1ªT.Espec., ACR-4527, rel. Des.
Federal Sérgio Feltrin Correa, DJU 12.12.2006, p. 199).
VIII. Apelação improvida. (ACR nº 6.782-PB, Rel. Des.
Margarida Cantarelli, julg. 18/08/09, 4ª T –TRF5)
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO
EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
(ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO
PENAL).
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos pelas
provas
testemunhais,
pelas
provas
documentais
acostadas, pelos depoimentos das vítimas e do acusado. 2.
A ingestão de bebida alcoólica voluntária, não decorrente
de caso fortuito ou força maior, incompleta ou completa,
não acarreta a incidência da inimputabilidade ou semiinimputabilidade, em virtude da embriaguez, na forma do
art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. 3. Apelação não provida. (AC
nº 2005.43.00.0172-04/TO, Rel. Des. Tourinho Neto,
julg. 20/10/09, 3ª T –TRF1)
14.
Por fim, o fato de o sujeito ativo ser autoridade
pública, como na hipótese, vereador, não possibilita necessariamente a
desclassificação do crime de desacato para injúria, porquanto, primeiro,
o apelante não estava investido dessa qualidade na ocorrência, ou seja,
não foi em razão do cargo político que exercia, mas na qualidade de
cidadão comum e, segundo, funcionário público pode cometer tal crime.
15.
Neste sentido, já decidiu o STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL –HABEAS CORPUS –CRIME
DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA – POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA
VMDLR
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VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA –
DEFESA
QUE
FOI
OUVIDA
EM
SEGUIDA
–
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –NULIDADE NÃO DECLARADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE –
INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME –
FIGURA TÍPICA –INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. É possível a prática
do crime de desacato por funcionário público contra pessoa
no exercício de função pública, pois se trata de crime
comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata
aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao
Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo
em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o
contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer
prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca
uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência
de provas da existência do crime, indícios da autoria,
atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da
punibilidade. Ordem denegada. (HC nº 104.921-SP, Rel.
Min. Jane Silva – Desembargadora do TJ/MG –
Convocada, julg. 21/05/09, 6ª T)
16.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas
corpus de ofício, para absolver o réu dos delitos de condução de veículo
sob efeito de álcool e de desobediência, nos termos do art. 386, III, do
CPP, e nego provimento à apelação do réu quanto ao crime de desacato,
mantendo a respeitável sentença condenatória.
17.
VMDLR
É como voto.
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ADV/PROC
: ERIBERTO DA COSTA NEVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO.
ACÓRDÃO
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO
DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE TESTE DE BAFÔMETRO OU
DE
SANGUE.
DESOBEDIÊNCIA.
PENALIDADE
ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE.
DESACATO.
EMBRIAGUEZ INCOMPLETA. VEREADOR. SUJEITO
ATIVO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. SÚMULA Nº 155
DO STF. PRELIMINAR REJEITADA.
1.
Observa-se que o apelante não foi intimado da
expedição da carta precatória para a inquirição da
testemunha Roberto Luís Bezerra Cabral, por ele referida,
porém a nulidade é relativa, nos termos da Súmula nº
155 do STF, se não há prejuízo, ressaltando, ainda, que
na audiência, na qual foi ouvida a testemunha, o réu foi
representado pela DPU.
2.
O condenado deveria ter suscitado tal nulidade
na primeira oportunidade que veio aos presentes autos,
contudo deixou para suscitá-la somente quando da
interposição do recurso de apelação, ocorrendo, logo, o
fenômeno da preclusão.
3.
O fato atribuído ao denunciado se resume em
ele ter dirigido veículo sob o efeito de álcool na
contramão, na BR 427, em Caicó-RN, desobedecido à
ordem de parar dada pela Polícia Rodoviária Federal e
desacatado os agentes com palavras de baixo calão,
quando finalmente abordado e conduzido ao ITEP para
verificação do seu estado de embriaguez.
4.
Em tais situações, o art. 165 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) obriga, como medida
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administrativa, a retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e o recolhimento da carteira de
habilitação, porém embora o Policial Rodoviário Federal
não tenha apreendido tal documento, seguindo
orientação de seu órgão, a autoria restou configurada.
5.
Ao analisar os autos, verifica-se que isso ficou
comprovado, através do depoimento das testemunhas, os
Policiais Rodoviários Federais e, em especial, do
mototaxista Jorman da Costa, contundente em suas
afirmações, que era o réu quem conduzia o veículo e
aparentava ter ingerido bebida alcoólica, pois, ao sair do
carro do lado do motorista, não conseguia se equilibrar.
6.
O CTB também determina que o condutor
suspeito seja submetido a testes de alcoolemia para se
averiguar se possui concentração de álcool superior a
legal (art. 277), porém, na hipótese em tela, como o
acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro e de
sangue, foi realizado apenas o exame clínico, o que afasta
a tipicidade da conduta.
7.
No que tange ao crime de desobediência à
ordem legal de funcionário público, no caso concreto,
emanada de autoridade competente para parar o veículo,
o art. 196 do CTB prevê a penalidade de multa, portanto,
existindo sanção administrativa, não se reconhece o
crime em exame, exceto se cumulada com o tipo penal, o
que não ocorre nas infrações de trânsito
8.
Além do exame clínico, as testemunhas também
ratificaram que o denunciado apresentava sinais claros e
típicos de um bêbado, tais como: hálito cetônico, face
ruborizada, olhos avermelhados e comprometimento dos
reflexos motores e sensitivos, porém entendia o que
estava fazendo
9.
O apelante somente parou o veículo, quando
colidiu com a viatura da Polícia Rodoviária Federal, que
utilizou o próprio carro para bloquear a passagem do réu
na via pública, o qual passou a denegrir e menosprezar
os servidores com palavras de baixo calão.
10.
A materialidade do crime de desacato está
demonstrada, inclusive, o próprio acusado onfessou a
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ingestão voluntária de bebida alcoólica na ocasião e,
segundo o laudo médico (fls. 18/19 do IP), foi constatado
sua embriaguez incompleta, que tinha plenas condições
de compreender o caráter criminoso de sua ação.
11.
O apelante insultou os Policiais Rodoviários
Federais quando praticavam ato de ofício, enquanto
consciente do que estava fazendo. Ademais, conforme o
disposto no art. 28 do CP, a embriaguez voluntária não é
causa de isenção de responsabilidade, não tendo o
condão de excluir a culpabilidade para descaracterizar o
crime de desacato descrito no art. 331 do CP.
12.
O fato de o sujeito ativo ser autoridade pública,
como
na
hipótese,
vereador,
não
possibilita
necessariamente a desclassificação do crime de desacato
para injúria, porquanto, primeiro, o apelante não estava
investido dessa qualidade na ocorrência, ou seja, não foi
em razão do cargo político que exercia, mas na qualidade
de cidadão comum e, segundo, funcionário público pode
cometer tal crime.
13.
Concessão da ordem de habeas corpus de ofício,
para absolver o réu dos delitos de condução de veículo
sob efeito de álcool e de desobediência, nos termos do art.
386, III, do CPP, e apelação do réu não provida quanto ao
crime de desacato, mantendo a sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
ACR 8321-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por
unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus de ofício, para
absolver o réu dos delitos de condução de veículo sob efeito de álcool e
de desobediência, nos termos do art. 386, III, do CPP, e negar
provimento à apelação do réu quanto ao crime de desacato, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, 29 de novembro de 2012.
Emiliano Zapata Leitão
RELATOR CONVOCADO
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apelação criminal 8321-rn (2009.84.02.000149-0).