UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A “Lei Seca” no cenário jurídico brasileiro. Por: Rafael Gomes Nobre Pereira Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A “Lei Seca” no cenário jurídico brasileiro. Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal. Por: . Rafael Gomes Nobre Pereira 3 AGRADECIMENTOS Aos Professores de Direito Penal e Processual contribuição Penal da AVM intelectual desenvolvimento deste trabalho. pela no 4 DEDICATÓRIA À Essência de toda a vida, por ela. À minha mãe, Teresinha de Jesus Martins Nobre, pelo infinito amor, incentivo e constante torcida. 5 RESUMO O presente trabalho versa acerca das controvérsias trazidas pela inclusão do tipo penal do artigo 306 da Lei 9.503/97, que tipifica a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. As controvérsias abordadas no presente trabalho são acerca da natureza do crime, em sendo de perigo abstrato ou de perigo concreto? A possibilidade de utilização de qualquer meio de prova idôneo ou se necessário a prova tarifada do exame de sangue ou do teste do “bafômetro”? E a aplicação do crime do artigo 306 do CTB e a sua conformidade com a garantia constitucional de vedação de auto-incriminação? A Jurisprudência do STF adotou a tese de perigo abstrato, já com relação aos meios de provas, o STF se posicionou no sentido de acolher como meio de prova apenas o exame de sangue ou o teste do “bafômetro”, pois apenas diante dessas provas é possível configurar a quantidade de 6 (seis)decigramas de álcool, ou seja, trata-se de elemento objetivo do tipo penal. Assinale-se, ainda, que o STF garante ao acusado que se negue a realizar o exame de sangue ou o teste do “bafômetro” em razão da garantia processual penal de assento constitucional de vedação de auto-incriminação. Portanto, o trabalho em tela não pretende exaurir todas as controvérsias, mas tem a intenção de passar o entendimento doutrinário e do STJ e STF acerca da alteração trazida pela Lei 11.705/2008, que incluiu o tipo penal do artigo 306 na Lei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro). 6 METODOLOGIA Trata-se de um método de pesquisa empírico com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que tange ao crime do artigo 306 da Lei 9.503/1997. Ademais, foram consultadas diversas obras acerca do tema, para análise e discussão dos problemas propostos, dentre os principais autores podemos citar: Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal – Parte Geral), Thiago Bottino do Amaral (O Direito ao Silêncio na Jurisprudência do STF) e Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal). Desta Forma, o trabalho teve como objetivo angariar elementos doutrinários e jurisprudenciais. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - A “Lei Seca” 10 CAPÍTULO II - O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo concreto ou de perigo abstrato? 16 CAPÍTULO III – Resquícios das Provas Tarifadas na “Lei Seca”? 22 CAPÍTULO IV – O Direito ao Silêncio e a “Lei Seca” 26 CONCLUSÃO 34 BIBLIOGRAFIA 36 INDICE 40 8 INTRODUÇÃO Os problemas advindos da violência no trânsito têm trazido diversas consequências de ordem econômica e social no Brasil. É importante ressaltar que os acidentes de trânsito, além de causarem diversos danos à sociedade e as pessoas naturais, são responsáveis por consequências na ordem econômica e social no Brasil. Com efeito, em razão dos crescentes índices de acidente de trânsito nas rodovias e estradas do Brasil, o legislador realizou a propositura de leis mais rígidas que pudessem conter o nível de violência no trânsito. Por tal razão, nasceu a lei 11.705/2008, a chamada “lei seca”, com objetivo de minimizar os abusos cometidos por condutores de veículos automotores, que atentam contra a segurança, a integridade e a liberdade de locomoção das pessoas, causando grandes problemas concernentes à vida e a economia de nosso país, e também a responsabilização civil e criminal pela conduta de dirigir sob a influência de álcool, entretanto, a técnica legislativa utilizada não foi suficientemente acertada para solucionar o problema dos crimes de trânsito, pois mal elaborada, trouxe polêmicas e divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da vontade do legislador. Ademais, surgiram dois problemas na aplicação da lei seca, sem dúvida, são as condicionantes empregadas para a obtenção de provas seguras que possam implicar em um decreto condenatório e a celeuma da natureza do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), no que tange ser de perigo abstrato ou de perigo concreto. Em nosso estudo, demonstraremos tais controvérsias com o advento da reforma trazida pela Lei 11.705/2008 que tipificou a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 9 Assinale-se, ainda, que as controvérsias acima mencionadas serão analisadas sob o prisma da garantia constitucional de vedação de autoincriminação, uma importante garantia processual penal de assento constitucional, assegurada pelo artigo 8°, inciso 2, alínea g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto Legislativo n°678/1992. Portanto, o escopo do presente trabalho é fazer uma análise das problemáticas trazidas pela “Lei Seca” Lei 11.705/2008, sob o enfoque das garantias constitucionais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 10 CAPÍTULO I A “Lei Seca” A Lei Federal nº 11.705, de 19 de julho de 2008, a qual alterou também o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97, foi sancionada pelo Presidente da Republica José Inácio Lula da Silva, e trouxe uma nova realidade para o trânsito brasileiro. Os problemas advindos da violência no trânsito têm se tornado crescente e com grandes consequências na ordem social e econômica do país. Segundo pesquisas publicadas pelo DENATRAN, anualmente, ocorrem mais de 350 mil acidentes nas ruas e estradas brasileiras com um saldo de 33 mil mortos e mais de 400 mil feridos. A violência no trânsito é a segunda maior causa de mortes por fatores externos no Brasil, perdendo apenas para o homicídio (DENATRAN, 2010). As estatísticas mostram que nos acidentes com vítimas fatais ou não, há um elevado percentual de motoristas embriagados envolvidos – mais de 70% - motivo esse em que se levantaram muitos estudos, a fim de chegar a uma solução que possa amenizar esse grave fator de acidentes e de tragédias no trânsito brasileiro (NIVALDINO, 2008). Nosso país, só com esses problemas, gasta no orçamento público mais de 22 bilhões de reais por ano, dinheiro que poderia ser empregado em outras necessidades prioritárias para população como habitação, escolas, hospitais, etc. (IPEA, 2009). Como se denota, tem-se um custo muito alto decorrente desses problemas, havendo uma necessidade de prevenir e reprimir, entre outras coisas, a intolerante embriaguez ao volante. A conhecida Lei 11.705/08 que alterou o CTB, e introduziu a vulgarmente denominada "lei seca", cujo significado é variante da popular 11 proibição da produção e comercialização de bebidas alcoólicas adotadas pelos Estados Unidos nos anos de 1920 a 1933, com propósito de combater os índices de criminalidade e de violência naquele país. Entretanto, no Brasil a aplicação dessa lei, é uma tentativa de proibir o uso de bebidas alcoólicas na condução de veículos. O objetivo da "lei seca" não é outro senão reduzir os índices de acidentes de trânsito com feridos e mortos que tem se revelado questão de segurança e de saúde pública. Na esfera administrativa ocorreu a alteração do artigo 165 do CTB, com a seguinte redação: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância que determine dependência: infração – gravíssima; com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e como medida administrativa a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Atualmente, a “lei seca” veda o consumo de qualquer quantidade de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência, antes da reforma só era considerada infração administrativa se à quantidade fosse superior a 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões no exame de bafômetro, ou 2 dg de álcool por litro de sangue por condutores de veículos. Na esfera penal, foi dada nova redação ao art. 306 do CTB, a dosagem etílica passou a ser exigida expressamente pela lei, isto é, virou elemento objetivo do tipo penal. Agora, só se configura o delito em apreço, de direção embriagada, com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. A própria lei instituidora exige a comprovação, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Segundo (BITTENCOURT, 2012): 12 para que o princípio da legalidade seja, na prática efetivo, cumprindo com a finalidade de estabelecer quais são as condutas puníveis e as sanções a elas cominadas, é necessário que o legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas(p.49). Nesse sentido profetiza (ROXIN, 1997), afirmando que: uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do jus puniendi estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão de poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo dessa forma, a esfera do legislativo(p.169). Antes da reforma legislativa promovida pela “lei seca” n°11.705/08, o CTB em seu artigo 306 não falava em nenhuma taxa de alcoolemia, ou seja, não era elemento objetivo do tipo penal, atualmente é de trivial sabença, repitase, que para se configurar o fato típico, a conduta do agente de dirigir embriagado, deve estar amparada por prova lícita capaz de comprovar a quantidade de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, sob pena de não configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB. Em uma perspectiva processual penal de assento constitucional, os indivíduos que forem submetidos a fazer o exame do bafômetro, deverão ser informados do seu direito ao silêncio, sem nenhum ônus de natureza penal ou processual penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao definir a natureza jurídica da garantia (HC 68.742-3), assegurou que a vedação de auto-incriminação constitui direito público subjetivo do individuo de estatura constitucional de aplicabilidade absoluta, sendo, portanto plenamente oponível ao Estado (HC 68.929-9) e constituindo uma das mais expressivas consequências derivadas do devido processo legal (HC 69.026-2). A “Lei Seca” por ser norma de hierarquia inferior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deve ser interpretada conforme a 13 Constituição, para evitar a decretação de inconstitucionalidade, seja de ordem material ou formal. A Lei 11.705/08 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.” “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)” 14 De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008: “Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool. § 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde. § 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. § 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.” A Lei 11.705/08 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” 15 A violência do trânsito no Brasil pode ser demonstrada em números. Por ano, pelo menos 35 mil pessoas morrem em decorrência de acidentes. Só em rodovias federais, essa quantidade se aproxima a 7 mil. Numa lista de causas de desastres, a ingestão de álcool aparece entre os sete vilões das estradas. Não se pode negar que motoristas alcoolizados potencializam a gravidade dos acidentes (DPRF, 2009). O álcool é um forte depressor do Sistema Nervoso Central. Por isso, quem bebe e pega o volante tem os reflexos prejudicados. Fica mais corajoso, mas reage de forma lenta e perde a noção de distância. Quando é vítima de desastre de trânsito, resiste menos tempo aos ferimentos, já que as hemorragias quase sempre são fatais. O objetivo da “Lei Seca” é reduzir os índices de acidentes de trânsito com feridos e mortes, que tem se revelado questão de segurança e de saúde pública, por isso a adoção da lei n°11.705/08 que altera o Código de Trânsito Brasileiro e que endurece as consequências contra os condutores infratores que insistem em dirigir sob influência de álcool. Nos capítulos seguintes, demonstraremos as controvérsias trazidas com o advento da reforma trazida pela Lei 11.705/2008 que tipificou a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Vale Frisar, a controvérsia quanto à natureza do crime tipificado no artigo 306 do CTB, de perigo abstrato ou de perigo concreto? E os aspectos jurisprudenciais acerca do artigo em comento e sua aplicabilidade em conformidade com a garantia de vedação de auto-incriminação. Portanto, a interpretação do artigo 306 do CTB alterado pela lei 11.705/08, deve ser realizada com vistas às garantias processuais penais de assento constitucional, com o objetivo de se vedar o excesso dentro do sistema político-jurídico e de se garantir um Estado Democrático de Direito. 16 CAPÍTULO II O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo concreto ou de perigo abstrato ?. De início, é necessário fazer a diferenciação de crime de dano e de crime de perigo. Segundo a melhor doutrina: (BITTENCOURT, 2012), o crime de dano é aquele para cuja consumação é necessária a superveniência de um resultado material que consiste na lesão efetiva do bem jurídico. Por outro lado, crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico tutelado, sem produzir dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente (p. 274). O crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo, nos crimes de perigo, pode ser concreto ou abstrato. Com efeito, o crime de perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente tutelado. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em situação de risco, no caso concreto. Em sentido diametralmente oposto, o crime de perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido. Nesse caso o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a prática da ação que se pressupõe perigosa, entretanto para uma segunda corrente de pensamento perfilhada pelos professores (Conde e Arán, 2010): nos delitos de perigo abstrato é necessário demonstrar, pelo menos, a idoneidade da conduta realizada pelo agente para produzir um potencial resultado de dano ao bem jurídico, visto desde uma perspectiva genérica (p.303). 17 Com advento da lei 11.705/2008 que alterou o disposto no artigo 306 da Lei 9.503/97, surgiu a seguinte questão: o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo concreto ou de perigo abstrato? Para dirimir tal dúvida, surgiram duas correntes de pensamento, uma primeira corrente de pensamento sustenta que se trata de crime de perigo abstrato, porque o simples fato de estar com a concentração de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue é conduta presumidamente perigosa, o que enseja repressão penal por parte do Estado. Por outro lado, uma segunda corrente de pensamento, entende que o crime previsto no artigo 306 do CTB é crime de perigo concreto, utilizando de comparação entre a infração administrativa prevista no artigo 165 CTB com a infração penal prevista no artigo 306 CTB. Essa corrente sustenta que há necessidade, para que haja a infração penal, que o agente esteja conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância que determine dependência. E, desta forma, o “estar sob a influência” exige a exteriorização de um fato que vai além da ingestão da substância, mas que é derivado dela, o que significa concluir que não basta ingerir, ou fazer uso de alguma substância, mas impõe-se a comprovação de que o agente, estando sob a sua influência, manifestou uma conduta anormal (por exemplo, um zigue-zague), isso já sendo suficiente para colocação em risco da segurança viária. Não significa dizer que se exige um perigo concreto determinado, mas um perigo concreto indeterminado, que é o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo. Em verdade, admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue representa perigo abstrato, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra o princípio constitucional da ofensividade. 18 O direito administrativo, por admitir o perigo abstrato, não pode ser confundido com o direito penal, já agora com este constitucionalizado, onde, por força do inciso I, do art. 98, da Constituição Federal, exige, em qualquer infração penal, a existência de uma ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado. A segunda diferença, e mais importante no campo jurídico-penal, é a constatação de que, para existência do crime, além da ingestão de álcool que importe em 0,6 ou mais decigramas por litro de sangue, o condutor se comporte, na direção do veículo, de forma anormal, ou seja, conduzindo o veículo de maneira a colocar em risco a segurança viária. Ao inverso, se há condução do veículo de forma normal, embora com 0,6 ou mais decigramas de álcool por litro de sangue, a infração é meramente administrativa, e não penal. Tal constatação decorre do princípio da ofensividade, cujo entendimento e correta aplicação é de significativa importância no âmbito penal, por derivar de outro princípio ainda maior, e de mais abrangência, que é o princípio da legalidade estrita, materializado no art. 5º, inciso XXXIX, do Pacto Fundamental da República. Essa corrente de pensamento faz a distinção entre infração administrativa e infração penal. Senão vejamos, em primeiro lugar, deve ser citada a tolerância prevista no parágrafo único, do art. 276, do referido Código, quando autoriza o órgão do Poder Executivo Federal a disciplinar as margens de tolerância para casos específicos. Com isso, o Decreto nº 6.488/08, no § 2º, do seu art. 1º, é expresso ao afirmar que: “a margem de tolerância será de dois decigramas por litro de sangue para todos os casos”. É forçoso concluir, com isso, que até o limite de 0,2 decigramas o fato é atípico administrativa e penalmente. A partir daí, ou seja, entre 0,2 a 0,6 decigramas, haverá a infração administrativa. Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir o veículo de forma anormal, colocando em risco a segurança viária, haverá tanto a infração administrativa quanto a penal. 19 Segundo (MARCONDES, 2009): Uma coisa é a construção linguística realizada pelo legislador, outra é o sentido normativo (dever ser) que o intérprete constrói tendo por base o texto. Uma das funções da dogmática é justamente a de possibilitar esta atividade interpretativa, permitindo, assim, que o operador do direito crie um sentido técnico e adequado ao enunciado legal.O juiz, diante de um evento trazido para decisão, reconstrói cientificamente a realidade, formando o fato jurídico, ou, no caso: o crime. Esta operação, por vezes denominada de subsunção, demanda a averiguação do significado do evento, se lícito ou ilícito, atividade que, em última medida, revela a decisão sobre a violação do ordenamento, não enquanto conjunto de expressões verbais, mas como uma unidade de sentido normativo. Conquanto o enunciado do Art. 306 do CTB nada diga sobre o perigo criado pela conduta nele descrita, é de conhecimento geral que a proibição diz respeito à possibilidade de que estas ações venham a causar efeitos nocivos. Em linguagem jurídica, isto significa que o fundamento deste tipo penal é a afetação de bens jurídicos. Isto é, não se proíbe a direção de veículo automotor nas condições previstas por si, mas justamente porque poderão ser afetados bens jurídicos (integridade física e vida). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça encampou o entendimento da segunda corrente de pensamento em diversos julgados, senão vejamos: O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo concreto indeterminado, e não de perigo abstrato. Não basta o ato de dirigir embriagado, devendo haver a comprovação de que a conduta revelou-se perigosa para terceiros, mesmo que indeterminadamente considerados. II - Ausente o dano potencial à coletividade, o fato será atípico penalmente, subsistindo, apenas, a responsabilidade administrativa, para a qual basta o perigo abstrato. III - Para a configuração do delito, faz-se necessária a comprovação da existência de potencialidade lesiva concreta (HC 158.311, STJ). Dirigir embriagado, abstratamente é conduta perigosa, mas, no caso, continua-se a exigir a demonstração de que tal perigo tenha concretamente ocorrido, caso contrário, a conduta em questão será atípica e estaremos diante da infração administrativa prevista no art. 165 do CTB.Noutras palavras, não nego vigência à nova redação do art. 306 do CTB, pois, mesmo com ela, imperiosa é a demonstração do perigo concreto (HC 176.432, STJ). . 20 Entretanto, a primeira corrente de pensamento, que entende ser o crime do artigo 306 do CTB, um crime de perigo abstrato também possui diversos precedentes neste sentido, senão vejamos: (...) II - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta (HC 140.074, STJ). Recurso em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008). Crime de perigo abstrato. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos. Inicial acusatória que descreve crime em tese. Inépcia não evidenciada. O art. 306 do Código de Trânsito inclui-se entre aqueles considerados de perigo abstrato, isto é, para a sua configuração prescinde-se da demonstração do efetivo risco causado pela conduta incriminada (RHC 26.710, STJ). A questão chegou ao STF, que entendeu ser crime a conduta de dirigir alcoolizado, ainda que não sejam causados acidentes ou qualquer prejuízo a terceiros, ou seja, corroborando o entendimento da primeira corrente de pensamento que sustenta o crime do artigo 306 do CTB, ser um crime de perigo abstrato. Vejamos a ementa do acórdão do STF, acerca da natureza do crime tipificado no artigo 306 do CTB: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III No tipo penal sob análise, basta que se 21 comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V -Ordem denegada (HC 109.269, STF). Entretanto, apesar das diversas posições existentes, o STF denegou a ordem do referido Habeas Corpus, adotando a tese do perigo abstrato, afirmando que dirigir embriagado acima do limite legal, per si, já configura o tipo previsto no art. 306 do CTB. Portanto, mesmo com as diversas controvérsias acerca do tema questionando no que tange a Lei Seca, o STF, adotou a primeira corrente de pensamento, sustentando se tratar de um crime de perigo abstrato. 22 CAPÍTULO III Resquícios das Provas Tarifadas na “Lei Seca”? Neste capitulo será abordado se qualquer modalidade probatória pode ser utilizada para configurar o crime previsto no artigo 306 do CTB. Antes de entrarmos na discussão no presente Capitulo, dissertaremos sobre os aspectos dos sistemas de avaliação da prova: sistema da livre convicção, da prova legal ou tarifado e o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Com relação ao primeiro sistema da livre convicção, é uma forma de avaliação probatória que deixa a cargo do julgador à livre valoração ou à sua íntima convicção, traduzindo a desnecessidade de motivação para as suas decisões. No que tange ao segundo sistema que é o da prova legal, é uma forma de avaliação probatória que está ligado à valoração tarifada ou taxada da prova, traduzindo de forma prévia um determinado valor para cada prova produzida no processo, existem resquícios desse sistema, como ocorre quando a lei exigir determinada forma para a produção de alguma prova e por fim o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional que é uma forma de avaliação probatória onde o julgador deve valorar as provas produzidas com seu livre convencimento, mas obrigatoriamente motivado, sob pena de nulidade absoluta, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. O sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional é a forma de avaliação de prova adotada majoritariamente pela doutrina processualista (NUCCI, 2008). Partindo desta premissa, surge a seguinte questão: seria um resquício da prova tarifada o crime previsto no artigo 306 do CTB, em razão de estar com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência ? O legislador ordinário ao descrever os elementos objetivos do tipo penal, colocou expressamente sem ressalvas a necessidade de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, atualmente 23 só podendo ser configurado a infração penal do artigo 306 do CTB, por meio de exame de sangue em laboratório ou por teste do etilômetro, vulgarmente conhecido como “bafômetro”, equipamento que identifica presença e quantidade de álcool no organismo a partir da análise do ar expelido pelos pulmões. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência em ambos os sentidos, senão vejamos: (...) Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. II - Para comprovação do crime do art. 306 do CTB, o exame de alcoolemia somente pode ser dispensado, nas hipóteses de impossibilidade de sua realização (ex: inexistência de equipamentos necessários na comarca ou recusa do acusado a se submeter ao exame), quando houver prova testemunhal ou exame clínico atestando indubitavelmente (prontamente perceptível) o estado de embriaguez. Nestas hipóteses, aplica-se o art. 167 do CPP. III - No caso concreto, o exame de alcoolemia não foi realizado por inexistência de equipamento apto na comarca, e não houve esclarecimento da razão pela qual não se fez o exame de sangue. Entretanto, foi realizado exame clínico. Desta forma, considerando que não houve a produção de prova em sentido contrário, é demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal. (...) Ordem denegada. (HC 132.374, STJ) O Ministro Felix Fischer fundamentou a decisão no sentido de que para comprovação do crime do art. 306 do CTB, o exame de alcoolemia somente pode ser dispensado, nas hipóteses de impossibilidade de sua realização (ex: inexistência de equipamentos necessários na comarca ou recusa do acusado a se submeter ao exame), quando houver prova testemunhal ou exame clínico atestando indubitavelmente (prontamente perceptível) o estado de embriaguez. Nestas hipóteses, aplica-se o art. 167 do CPP. Entretanto, o STJ possui outros precedentes, vejamos: Habeas corpus. Embriaguez ao volante. Art. 306 do Código de Trânsito brasileiro. Pedido de extinção da ação pela por ausência de prova da materialidade do delito. Realização de 24 exame de ar alveolar pulmonar. Prescindibilidade de exame pericial específico. Ordem denegada. (HC 117.942, STJ) Contudo, para o Ministro Og. Fernandes do STJ a interpretação do artigo 306 do CTB deve ser mais restrita, vejamos pelo julgado a seguir: Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.(HC 166.377, STJ) Com esses entendimentos jurisprudenciais, surgiu a celeuma acerca da prova idônea para comprovar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, surgiram então duas correntes de pensamento. Para uma primeira corrente de pensamento o crime do artigo 306 do CTB é configurado com qualquer meio de prova lícito, já para uma segunda 25 corrente de pensamento para configuração do crime do artigo 306 do CTB é obrigatório a submissão ao exame de sangue ou teste do “bafômetro”, sem ignorar a garantia constitucional de vedação de auto-incriminação. Se o individuo submetido ao exame de sangue ou teste do “bafômetro”, estiver na hipótese taxativa do artigo 306 do CTB, será preso em flagrante e conduzido até a delegacia de policia para a lavratura do auto de prisão em flagrante por direção de veículo automotor, sob a concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas, de álcool por litro de sangue. Portanto, muito embora o tema seja controvertido, a corrente de pensamento predominante é a que restringe os meios de prova para configuração do delito do artigo 306 do CTB, pelo exame de sangue ou teste do “bafômetro”, sem ignorar a garantia constitucional de vedação de autoincriminação, uma vez que com o advento da reforma a concentração de (seis) 6 decigramas se tornou elemento objetivo do tipo penal. 26 CAPÍTULO IV O Direito ao Silêncio e a “Lei Seca. Com advento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de julho de 2008, que consagrou como elemento objetivo do artigo 306 do CTB, a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, surgiu a seguinte celeuma: é possível a utilização do direito ao silêncio ? De acordo com grande estudioso do tema (AMARAL, 2009), no que tange ao conteúdo histórico: O primeiro documento internacional a asseverar de forma expressa o direito do indivíduo de não se auto-incriminar, considerando-o como uma garantia fundamental foi o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP, adotado na XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas em 16/12/1966, com a seguinte redação: Art. 14, III: Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...), “g” – a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem se confessar culpada (p.52). Tal garantia foi reproduzida, logo em seguida, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José da Costa Rica, em 22/11/1969, com o seguinte conteúdo: Art. 8°, II: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...), “g” – a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem se confessar culpada. Esse dispositivo é ampliado em razão de outro dispositivo legal: Art. 7°, III: A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza (p.52). Vale ressaltar, que o presente trabalho não pretende esgotar a parte histórica no que tange à garantia de vedação de auto-incriminação, o escopo é de esclarecer acerca das controvérsias do instituto face as alterações legislativas que criminalizaram a conduta de dirigir com concentração de álcool 27 por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência No que concerne ao crime do artigo 306 do CTB, é majoritário o entendimento de que o condutor do veículo pode se negar a ser submetido ao exame de sangue ou teste do “bafômetro”, para avaliar a concentração de álcool do sangue, tornando impossível a configuração do crime, com supedâneo legal na garantia processual penal de assento constitucional do direito ao silêncio - nemo tenetur se degetere. A delimitação do conteúdo do princípio nemo tenetur se detegere é encontrada na doutrina processual penal, que defende que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo. As expressões como “não se autoincriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere. O entendimento jurisprudencial do STJ é no seguinte sentido: (...) a vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), tendo sido galgada ao patamar constitucional, ainda que pela conjugação de outros princípios, deve ser analisada sob o prisma adequado a cada hipótese no caso concreto, distinguindo-se a participação interventiva invasiva (exame de sangue), forma colaborativa ativa (bafômetro) ou forma colaborativa passiva (exame clínico),(REsp 1.111.566, STJ). (...) o entendimento encampado pela doutrina reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar(REsp 1.111.566, STJ). O apanhado da doutrina e da jurisprudência indica que a garantia em exame alcançou, no Brasil, dimensão, extensão e prestígio jamais verificados nos sistemas judiciais com tradição de respeito à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. Registre-se que o direito de o acusado não produzir prova contra si está inserido nos direitos constitucionais assegurados aos acusados em geral. 28 Entender de forma diversa, sob o ponto de vista jurídico, é o mesmo que ignorar a positivação do direito ao silêncio, expressamente previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição de 1988, na medida em que, no nosso ordenamento legal, o réu não é obrigado a se autoincriminar, segundo o princípio nemo tenetur se detegere, que rege o nosso direito de punir. Portanto, é inaceitável a tentativa de restringir a liberdade do cidadão, mediante violação de direitos inerentes à personalidade, que constitui um bem constitucionalmente tutelado. Daí a inadmissibilidade de produção de prova em desfavor do acusado, em desacordo com sua vontade, sob pena de violação de um direito que lhe é fundamental. O acusado não pode ser compelido a fazer prova contra si mesmo, isto porque não há como se obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova que possa, de algum modo, conduzir à caracterização de sua culpa. Portanto conforme já salientado, o STF assentou que a vedação de auto-incriminação constitui direito público subjetivo do indivíduo (HC 68.742-3, STF) de estatura constitucional de aplicabilidade absoluta, sendo, portanto plenamente oponível ao Estado (HC 68.929-9, STF) e constituindo uma das mais expressivas consequências derivadas da cláusula do devido processo legal (HC 69.026-2, STF). Ademais, o direito ao silêncio constitui garantia de expressiva importância político-jurídico, que impõe limites bem definidos ao campo do desenvolvimento da atividade persecutória do Estado (HC 68.929-9, STF). Ocorre que se não for observada todas as garantias constitucionais, inclusive a de vedação de auto-incriminação, no momento da produção dos meios de prova, acarretará o fenômeno da nulidade processual absoluta por utilização de prova ilícita nos autos do processo criminal. Conforme o dispositivo legal do Código de Processo Penal: 29 “Artigo. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.” Ademais, existe previsão constitucional acerca do tema da ilicitude das provas, com supedâneo legal no artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/1988: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” A reconstrução do fato típico, insculpido no artigo 306 do CTB, procurando alcançar a verdade, se vê limitada pela norma constitucional supramencionada, que prevê a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Contudo, tal regra não é absoluta, com base no principio da proporcionalidade, segundo (NERY JÚNIOR, 1997) também denominado de “lei da ponderação”, na interpretação de determinada norma jurídica constitucional ou infraconstitucional, devem ser sopesados os interesses e direitos em jogo, de modo a dar-se a solução concreta mais justa. Assim, o desatendimento de um preceito não pode ser mais forte e nem ir além do que indica a finalidade da medida a ser tomada contra o preceito sacrificado (p.16). No processo penal, entretanto, a única exceção possível e admissível de restrição à regra constitucional ocorre quando a prova for utilizada em favor do acusado. Desta forma, produz a nulidade absoluta o ingresso de prova obtida por meio ilícito, no processo, sem esquecer a distinção doutrinária entre a 30 prova ilícita, a ilegal e a ilegítima, e as consequências do ingresso da prova, que apesar de proibida, insere-se nos autos, senão vejamos o entendimento doutrinário de (GRINOVER, FERNANDES, MAGALHÃES FILHO, 1997) a prova é ilegal toda vez que a sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada por uma lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida (p.131). Se o individuo não quiser se submeter a exame clínico ou ao teste do “bafômetro”, para averiguar a concentração de álcool no sangue, não pode ser coagido para realiza-lo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional de vedação de auto-incriminação. Caso seja obtida alguma prova com base em coerção, será considerada ilícita, sendo considerada uma nulidade processual absoluta, por violação de norma constitucional de proteção ao indivíduo, haja vista que de uma ilicitude constitucional, não poderá jamais advir uma licitude processual em desfavor do indivíduo acusado por estar com concentração de álcool superior ao permitido em lei. Todas as provas oriundas da prova ilícita, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, serão desentranhadas do processo. Sendo assim, para se caracterizar licitamente a produção de prova apta a fundamentar um decreto condenatório pelo crime do artigo 306 do CTB, é necessária a colaboração do individuo, sob pena nulidade absoluta por utilização de prova ilícita. Portanto, a partir da nova perspectiva processual penal, a produção de prova que é considerado ato de caráter essencialmente probatório, não tem como consectário obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de 31 levar à caracterização de sua culpa, em razão do privilégio que desfruta o suposto autor contra a auto-incriminação. Mesmo com a garantia de vedação de auto-incriminação, alguns órgãos da mídia veicularam fartamente um parecer interno da Advocacia-Geral da União, acolhendo uma análise interna da Polícia Rodoviária Federal determinando o enquadramento dos motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro em crime de Desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (SANTOS, 2009). Ocorre que considerar criminosa a conduta de se recusar a produzir uma prova contra si mesmo, para o direito penal e processual penal é considerado uma aberração jurídica, pois fere de morte o princípio constitucional do direito ao silêncio, uma das garantias mais importantes do individuo contra arbitrariedades por parte do Estado. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados sobre o tema em analise, fixou sem sombras de dúvidas o alcance da interpretação do direito constitucional ao silêncio, senão vejamos: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio(HC77.135,STF). “ Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio – que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade – e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito (HC 78.708, STF). 32 Juizados especiais criminais. Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio pelo Juízo (art. 5.º, LXIII), a audiência realizada, que se restringiu à sua oitiva, é nula (HC 82.463, STF). Ademais, o direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Igualmente, sobreleva notar que as decisões proferidas pela Suprema Corte sobre esse tema não só asseguram o direito ao silêncio, mas também proíbem qualquer interpretação prejudicial àquele que invocou o direito constitucional em seu benefício, consoante se verifica no trecho final da decisão a seguir colacionada: [...] III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação (HC 84.517, STF). Portanto, vale a pena mencionar que o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, em razão da ordem constitucional contida no Pacto Federativo de 1988. Por fim, vale mencionar o alcance das expressões sobre o direito ao silêncio, na visão do doutrinador (AMARAL, 2009), senão vejamos: A expressão preso compreende: qualquer indivíduo, preso ou solto, que seja suspeito, indiciado ou acusado em procedimento criminal, ou ainda à generalidade das pessoas 33 diante de qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos (p.205). A expressão permanecer calado compreende: a inexigibilidade de colaboração com a investigação (recusa de participar de reconstituição do crime, de fornecer material para exame grafotécnico ou de padrão vocal) e, inclusive, a possibilidade de opor-se à ação estatal que visa a sua responsabilização criminal (negando falsamente a prática do crime ou imputando falsamente sua autoria a outrem, cuja punibilidade esteja extinta ou, ainda fornecendo material gráfico deliberadamente falso, visando a prejudicar as conclusões do exame pericial), (p.205). A expressão sendo-lhe assegurada a assistência de advogado compreende: que o preso não tem o direito de que o Estado assegura a assistência de advogado no momento de sua prisão, nem no momento de seu interrogatório policial; a assistência de advogado é obrigatória, porém, antes e durante o interrogatório judicial (mas por força da lei infraconstitucional), (p.205). A expressão será informado: compreende: que o indivíduo deve ser informado de sua garantia de não se auto-incriminar desde o momento da lavratura do auto que tiver sua liberdade cerceada (inclusive, portanto, da lavratura do auto de prisão), constituindo nulidade absoluta a inobservância dessa regra (p.205). A expressão seus direitos compreende: que o exercício dessa garantia constitucional não pode ensejar nenhum tipo de presunção que lhe seja prejudicial, nem fundamentar qualquer tipo de tratamento mais gravoso, nem tampouco justificar sua segregação cautelar ao argumento de que o indivíduo não está colaborando com a investigação ou instrução criminal (p.205). 34 CONCLUSÃO A lei 11.705/2008, vulgarmente denominada de “Lei Seca” incrimina a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, estabelecendo sanção penal de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com advento de tal reforma legislativa, surgiram algumas controvérsias, a primeira controvérsia é relativa a classificação do crime do artigo 306 do CTB, trata-se de um crime de perigo concreto ou abstrato? A segunda controvérsia versa sobre a possibilidade de utilização de qualquer meio probatório para configurar o delito do artigo 306 do CTB? E por fim se o crime do artigo 306 do CTB admite a garantia de vedação de autoincriminação? No que tange ao crime ser de perigo concreto ou abstrato, está estabilizado na jurisprudência do STF que trata-se de um crime de perigo abstrato, muito embora o STF ainda não tenha fundamentado a razão de ser o crime do artigo 306 do CTB, um crime de perigo abstrato, sendo tal posição jurisprudencial dominante. Com relação à possibilidade de utilização de qualquer meio probatório para configurar o crime do artigo 306 do CTB, é majoritário na jurisprudência do STF, que apenas pelo exame de sangue ou teste do “bafômetro”, é possível a configuração da de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)decigramas Ademais, a orientação jurisprudencial do STF, admite a invocação da garantia de vedação de auto-incriminação, haja vista ser um direito público subjetivo do indivíduo e uma das mais importantes garantias dos indivíduos 35 contra abusos estatais, impondo desta forma limites bem definidos no campo da atividade persecutória do Estado, conforme salientado no capítulo anterior. Portanto, em razão da péssima técnica legislativa na elaboração da Lei 11.705/2008, a aplicabilidade do art. 306 do CTB, tendo em vista a necessidade de colaboração do individuo ao exame de sangue ou ao teste do “bafômetro”, torna-se esvaziada, em face da garantia constitucional de vedação de auto-incriminação. 36 BIBLIOGRAFIA AMARAL, THIAGO BOTTINO DO. O Direito ao Silêncio na Jurisprudência do STF. Editora: Campus Jurídico. Elsevier. Fechamento da edição: 20 de Fevereiro de 2009. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 17ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada de acordo com a Lei 12.550, de 2011, Editora Saraiva DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito (Em:<http://www.denatran.gov.br/publicacoes/show_public.asp?cod=20 > Acesso em:25/07/2012) GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; MAGALHÃES FILHO, Antônio. As nulidades no processo penal. 6. Ed., ver. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. HUNGRIA, Nélson. 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