A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho Existe uma Constituição Económica alemã? - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico - Mas, materialmente, existe. Domínio material da economia - - Normas sobre transferência de bens, recursos naturais, meios de produção, comércio de bens alimentares Referências rudimentares às liberdades económicas nos Direitos Fundamentais Sistema económico foi deixado em aberto - Tribunal Constitucional remete para a liberdade de conformação do legislador - A Constituição é “neutra” para ser mais flexível - Será inconstitucional a proibição de intromissão do Estado ou uma economia totalmente planificada Vinculação da Alemanha à UE - Primado do direito comunitário - Os Tratados contêm uma constituição económica europeia “ao pormenor” - No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que podem ser limitadas - A Constituição Económica da UE é relativamente aberta No direito económico internacional - - Não existe uma constituição económica mundial nem uma vinculação a determinado sistema económico Na falta de uma harmonização, Stober propõe o princípio do reconhecimento mútuo para facilitar o acesso aos mercados Princípio do Estado Social - - - A RFA é um Estado Federal Social O fundamento ético é a solidariedade (redistribuição, equilíbrio social) Concretizações: protecção dos desfavorecidos, limitação da liberdade contratual Princípio do Estado Social - - - É uma função do Estado, mas não obriga o legislador a determinada legislação social em concreto Precisa de conformação concreta Fala-se em “mandato para o crescimento” e em “mínimo existencial económico” Princípio do Estado Social - - - - Não há uma proibição geral de retrocesso social Depende da existência de financiamento O particular não pode extrair daqui o direito a uma prestação Também existe no direito europeu Princípio do Estado de Direito - - Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da ordem económica e social A Administração deve aplicar as leis sem se desviar (vinculação em sentido estrito) e não pode violar o primado da reserva de lei (vinculação em sentido amplo) Princípio do Estado de Direito - - As leis orçamentais são fundamento de autorização para as prestações Contudo, não legitimam só por si a exigência de devolução de uma prestação pelo cidadão Princípio do Estado de Direito - As medidas de direito económico devem ser previsíveis (segurança jurídica dispositiva) - Excepções ao princípio da não retroactividade: - quando se deve contar com a regulação, - quando o direito é confuso e obscuro, - quando uma norma nula é substituída,, - quando o bem comum justifica, Princípio do Estado de Direito - - As leis económicas têm de ser determinadas (conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica A actividade da Administração económica deve ser proporcional, adequada e indispensável Princípio do Estado Federal - - A Administração económica é partilhada entre Federação e Estados federados Compete à Federação conduzir as políticas económicas dos Estados federados e as relações com outros países e com a UE Princípio da União Económica - - O princípio da união económica integra a Alemanha na UE, num mercado comum e numa união económica Estabelece a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros - Estabelece a liberdade de prestação de serviços em qualquer Estado-membro Princípio da União Económica - - Estabelece a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de emprego em todo o território da UE Estabelece a liberdade de circulação de capitais e de meios de pagamento, indispensáveis à união monetária Princípio do Equilíbrio Económico e Princípio da Eficiência Económica - - - O equilíbrio económico é um fim do Estado: Deve planear o desenvolvimento económico geral e adoptar políticas anticíclicas para evitar efeitos das crises económicas O princípio da eficiência económica determina que se procure os maiores benefícios possíveis com os meios existentes Princípio do Estado Ambiental - - É um fim do Estado (art. 20º) Reconhece a responsabilidade ambiental do Estado perante as gerações futuras Princípio da Subsidiariedade - - - Aplica-se na relação da RFA com a UE É reconhecido como central para a união económica e estrutural para a UE Limita a actuação da UE no interesse da identidade nacional e dos poderes dos Estados-membros Direitos Fundamentais • MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO: • Liberdade contratual (autonomia privada) • Liberdade de concorrência • Liberdade de publicidade • Liberdade de consumo • Liberdade de produção Liberdade de desenvolvimento económico • • • Liberdade de autodeterminação informacional do empresário e do consumidor sobre dados económicos Liberdade de recorrer à arbitragem e à mediação Liberdade de profissão para os estrangeiros pode ser limitada (excepto UE e EEE) • • • Protecção da informação económica e da comunicação Liberdade dos media económica Entendimento amplo das actividades (da produção à difusão…) e dos actores (editor, redactores, jornalistas, produtores…) Deve ser entendido como “liberdade de comunicação para além dos media” ou “liberdade de media” devido ao multimedia e os novos media Liberdade de associação económica • Em geral, garante a liberdade de criação de associações de direito privado, de aderir ou de sair (liberdade de associação positiva e negativa) Liberdade de profissão e de protecção dos espaços comerciais • • • Garante o direito de escolher livremente a profissão, o local de trabalho e o lugar de formação profissional Não distingue trabalho independente ou subordinado Mas não existe um direito ao trabalho (a um emprego) Liberdade de propriedade e socialização • • • Garante o direito à propriedade e à sua substituição pelo respectivo valor no caso de privação da propriedade É complementada pela garantia do direito sucessório (direito à continuação da exploração de actividade industrial) Aplica-se aos particulares, estrangeiros, pessoas colectivas, sociedades comerciais Direito de propriedade • A propriedade é entendida não só fisicamente mas também como propriedade intelectual, abarcando: - Patentes - Programas de computador - Direitos de autor - Marcas, designações geográficas Tratamento igualitário económico e proibição de discriminação • • • O Estado deve tratar os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos Destina-se ao legislador (igualdade na criação do direito) e a todas as entidades públicas (igualdade na aplicação do direito) A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma proibição geral de discriminação com base na nacionalidade Tratamento igualitário • É controverso que o direito europeu proíba um tratamento não igualitário entre os nacionais alemães (exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão obrigadas a exigências de pureza a que as marcas estrangeiras não estão sujeitas) Tratamento igualitário • • Argumento a favor da discriminação: a proibição de discriminação respeita a factos que ultrapassam as fronteiras nacionais Argumento contra: as liberdades fundamentais e o mercado interno opõem-se a uma pior posição dos nacionais Princípio da igualdade em geral • A Administração económica está proibida de tomar decisões arbitrárias (Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão que é inadequada e não é juridicamente sustentável segundo nenhum ponto de vista) • A igualdade é violada quando a Administração económica ultrapassa o limite da discricionariedade FIM