A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA
ALEMÃ
DIREITO DA ECONOMIA
Sara Cruz e Nuno Carvalho
Existe uma Constituição Económica
alemã?
- É controverso desde o início da RFA
- Os princípios são controvertidos
- A Lei Fundamental não contém um capítulo
sobre economia nem estabelece um sistema
económico
- Mas, materialmente, existe.
Domínio material da economia
-
-
Normas sobre transferência de bens, recursos
naturais, meios de produção, comércio de
bens alimentares
Referências rudimentares às liberdades
económicas nos Direitos Fundamentais
Sistema económico foi deixado em
aberto
- Tribunal Constitucional remete para a
liberdade de conformação do legislador
- A Constituição é “neutra” para ser mais flexível
- Será inconstitucional a proibição de
intromissão do Estado ou uma economia
totalmente planificada
Vinculação da Alemanha à UE
-
Primado do direito comunitário
- Os Tratados contêm uma constituição
económica europeia “ao pormenor”
-
No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS,
que podem ser limitadas
- A Constituição Económica da UE é
relativamente aberta
No direito económico internacional
-
-
Não existe uma constituição económica
mundial nem uma vinculação a determinado
sistema económico
Na falta de uma harmonização, Stober propõe
o princípio do reconhecimento mútuo para
facilitar o acesso aos mercados
Princípio do Estado Social
-
-
-
A RFA é um Estado Federal Social
O fundamento ético é a solidariedade
(redistribuição, equilíbrio social)
Concretizações: protecção dos desfavorecidos,
limitação da liberdade contratual
Princípio do Estado Social
-
-
-
É uma função do Estado, mas não obriga o
legislador a determinada legislação social em
concreto
Precisa de conformação concreta
Fala-se em “mandato para o crescimento” e
em “mínimo existencial económico”
Princípio do Estado Social
-
-
-
-
Não há uma proibição geral de retrocesso
social
Depende da existência de financiamento
O particular não pode extrair daqui o direito a
uma prestação
Também existe no direito europeu
Princípio do Estado de Direito
-
-
Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da
ordem económica e social
A Administração deve aplicar as leis sem se
desviar (vinculação em sentido estrito) e não
pode violar o primado da reserva de lei
(vinculação em sentido amplo)
Princípio do Estado de Direito
-
-
As leis orçamentais são fundamento de
autorização para as prestações
Contudo, não legitimam só por si a exigência
de devolução de uma prestação pelo cidadão
Princípio do Estado de Direito
-
As medidas de direito económico devem ser
previsíveis (segurança jurídica dispositiva)
-
Excepções ao princípio da não retroactividade:
-
quando se deve contar com a regulação,
-
quando o direito é confuso e obscuro,
-
quando uma norma nula é substituída,,
-
quando o bem comum justifica,
Princípio do Estado de Direito
-
-
As leis económicas têm de ser determinadas
(conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica
A actividade da Administração económica
deve ser proporcional, adequada e
indispensável
Princípio do Estado Federal
-
-
A Administração económica é partilhada entre
Federação e Estados federados
Compete à Federação conduzir as políticas
económicas dos Estados federados e as
relações com outros países e com a UE
Princípio da União Económica
-
-
O princípio da união económica integra a
Alemanha na UE, num mercado comum e
numa união económica
Estabelece a livre circulação de mercadorias
entre os Estados-membros
- Estabelece a liberdade de prestação de
serviços em qualquer Estado-membro
Princípio da União Económica
-
-
Estabelece a livre circulação de trabalhadores
e a liberdade de emprego em todo o território
da UE
Estabelece a liberdade de circulação de
capitais e de meios de pagamento,
indispensáveis à união monetária
Princípio do Equilíbrio Económico e
Princípio da Eficiência Económica
-
-
-
O equilíbrio económico é um fim do Estado:
Deve planear o desenvolvimento económico
geral e adoptar políticas anticíclicas para
evitar efeitos das crises económicas
O princípio da eficiência económica determina
que se procure os maiores benefícios possíveis
com os meios existentes
Princípio do Estado Ambiental
-
-
É um fim do Estado (art. 20º)
Reconhece a responsabilidade ambiental do
Estado perante as gerações futuras
Princípio da Subsidiariedade
-
-
-
Aplica-se na relação da RFA com a UE
É reconhecido como central para a união
económica e estrutural para a UE
Limita a actuação da UE no interesse da
identidade nacional e dos poderes dos
Estados-membros
Direitos Fundamentais
•
MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO:
•
Liberdade contratual (autonomia privada)
•
Liberdade de concorrência
•
Liberdade de publicidade
•
Liberdade de consumo
•
Liberdade de produção
Liberdade de desenvolvimento
económico
•
•
•
Liberdade de autodeterminação informacional
do empresário e do consumidor sobre dados
económicos
Liberdade de recorrer à arbitragem e à
mediação
Liberdade de profissão para os estrangeiros
pode ser limitada (excepto UE e EEE)
•
•
•
Protecção da informação
económica e da comunicação
Liberdade dos media
económica
Entendimento amplo das actividades (da
produção à difusão…) e dos actores (editor,
redactores, jornalistas, produtores…)
Deve ser entendido como “liberdade de
comunicação para além dos media” ou
“liberdade de media” devido ao multimedia e
os novos media
Liberdade de associação
económica
•
Em geral, garante a liberdade de criação de
associações de direito privado, de aderir ou de
sair (liberdade de associação positiva e
negativa)
Liberdade de profissão e de
protecção dos espaços comerciais
•
•
•
Garante o direito de escolher livremente a
profissão, o local de trabalho e o lugar de
formação profissional
Não distingue trabalho independente ou
subordinado
Mas não existe um direito ao trabalho (a um
emprego)
Liberdade de propriedade e
socialização
•
•
•
Garante o direito à propriedade e à sua
substituição pelo respectivo valor no caso de
privação da propriedade
É complementada pela garantia do direito
sucessório (direito à continuação da
exploração de actividade industrial)
Aplica-se aos particulares, estrangeiros,
pessoas colectivas, sociedades comerciais
Direito de propriedade
•
A propriedade é entendida não só fisicamente
mas também como propriedade intelectual,
abarcando:
-
Patentes
-
Programas de computador
-
Direitos de autor
-
Marcas, designações geográficas
Tratamento igualitário económico
e proibição de discriminação
•
•
•
O Estado deve tratar os cidadãos de forma
igual nos assuntos económicos
Destina-se ao legislador (igualdade na criação
do direito) e a todas as entidades públicas
(igualdade na aplicação do direito)
A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma
proibição geral de discriminação com base na
nacionalidade
Tratamento igualitário
•
É controverso que o direito europeu proíba
um tratamento não igualitário entre os
nacionais alemães
(exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão
obrigadas a exigências de pureza a que as
marcas estrangeiras não estão sujeitas)
Tratamento igualitário
•
•
Argumento a favor da discriminação: a
proibição de discriminação respeita a factos
que ultrapassam as fronteiras nacionais
Argumento contra: as liberdades
fundamentais e o mercado interno opõem-se
a uma pior posição dos nacionais
Princípio da igualdade em geral
•
A Administração económica está proibida de
tomar decisões arbitrárias
(Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão
que é inadequada e não é juridicamente
sustentável segundo nenhum ponto de vista)
•
A igualdade é violada quando a Administração
económica ultrapassa o limite da
discricionariedade
FIM
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Apres. PPT Sara Cruz e Nuno Carvalho