Direito da Economia 2
2012/13
A Constituição Económica
A Constituição Económica: o conceito

Constituição (ou ordem) económica


de conceito económico (factual) a noção
jurídica: conjunto de princípios e normas
fundamentais que definem as funções
económicas e regulam as actividades e
relações económicas de um país.
Constituição formal e constituição material
2
Entre o mercado e o Estado

A lógica essencial das
Constituições
Económicas assenta ora
nos direitos
fundamentais das
pessoas com incidência
na área económicosocial, ora na definição
de uma ordem
económico-social.



Liberdades; propriedade;
mercado e concorrência
como mecanismos
reguladores
Incumbências prioritárias
do Estado
Instrumentos de
intervenção estatal
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A constituição económica do
liberalismo

A Constituição de 1822:


“A constituição política da nação
portuguesa tem por objecto
manter a liberdade, a segurança
e a propriedade dos
portugueses.” (art. 1º)
“A liberdade consiste em não
serem obrigados a fazer o que a
lei não manda, nem a deixar de
fazer o que ela não proíbe.” (art.
2º)
4
A Constituição económica
de 1976

Modelo assente no equilíbrio entre:


Princípios fundamentais:





economia de mercado e interesse público e social
democracia económica e social: subordinação do poder económico
ao poder político
pluralidade de sectores de propriedade de meios de produção e de
formas de iniciativa económica (da irreversibilidade das
nacionalizações à admissibilidade das privatizações)
planeamento democrático.
Liberdade económica e propriedade privada.
Direitos económicos, sociais e culturais; novos
direitos.
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«O alargamento das funções do governo que
aparecia no séc. XIX como uma terrível
interferência no individualismo, entendo-o
hoje como uma condição do sucesso da
iniciativa individual.» (Keynes)
6
Sistema económico e Constituição
económica


“A questão hoje não é a de contrapor duas concepções de Estado
– o Estado mínimo do liberalismo e o Estado produtor do
intervencionismo, mas de combinar as necessidades de regulação
económica e a definição dos limites da intervenção estatal.”
“Os ‘programas’ subjacentes à Constituição económica
contemporânea devem ser vistos como orientações no sentido de
compatibilizar liberdade económica e justiça distributiva,
autonomia e igualdade de oportunidades.” (Sousa Franco e
Oliveira Martins, A Constituição Económica Portuguesa, 1993).
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Os direitos do mercado:
a propriedade (art. 62º)


A propriedade privada: adquirir, usar e fruir,
transmitir, não ser privado.
Restrições ao direito de propriedade privada:




Bens do domínio público (art. 84º): reserva de propriedade
pública
Restrições ao uso e fruição: reserva agrícola e ecológica;
planeamento urbano
Restrições ao direito de não ser privado do direito:
requisição e expropriação por utilidade pública
Outras formas de propriedade: pública ou
colectiva; cooperativa e social
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A propriedade de meios (bens)
de produção


O direito de usar e fruir a “coisa” traduz-se
num direito de gestão e exploração
económica do bem.
A propriedade (titularidade) e a
gestão/exploração podem ser separadas e
atribuídas a entidades distintas (ex. contratos
de concessão nos quais o Estado cede a
exploração das redes de comunicação e
distribuição de energia (infra-estruturas
públicas) a sociedades de direito privado (PT
e EDP, respectivamente).
A liberdade de iniciativa privada
(art. 61º)

Esta liberdade inclui:





A
A
A
A
liberdade
liberdade
liberdade
liberdade
de
de
de
de
criação e gestão de empresas
organização
investimento e acesso
contratação ou negocial
Restrições: direitos dos trabalhadores; regras
ambientais; regras de concorrência…
10
Os direitos sociais como limites
às liberdades económicas



Os direitos sociais: direitos dos
trabalhadores; direito à saúde; direito à
educação
Os direitos económicos: o direito ao
trabalho
Os novos direitos: direito a um ambiente
são; direitos dos consumidores; direito à
protecção dos dados pessoais
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As funções do Estado (art. 9º da
CRP)
d) Promover o bem-estar e a
qualidade de vida do povo e a
igualdade real entre os
portugueses, bem como a
efectivação dos direitos
económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a
transformação e modernização
das estruturas económicas e
sociais;
e) Proteger e valorizar o património
cultural do povo português,

defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e
assegurar um correcto
ordenamento do território;
g) Promover o
desenvolvimento
harmonioso de todo o
território nacional, tendo
em conta,
designadamente, o
carácter ultraperiférico
dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira;
(art. 9º da CRP)
12
As funções do Estado (art. 81º da
CRP)


c) Assegurar a plena
utilização das forças
produtivas,
designadamente
zelando pela eficiência
do sector público;
d) Promover a coesão
económica e social de
todo o território
nacional, orientando o
desenvolvimento no
sentido de um
crescimento equilibrado
de todos os sectores e
regiões e …



f) Assegurar o
funcionamento eficiente
dos mercados, de modo a
garantir a equilibrada
concorrência entre as
empresas, a contrariar as
formas de organização
monopolistas e a reprimir os
abusos de posição
dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações
económicas com todos os
povos, …
i) Garantir a defesa dos
interesses e os direitos dos
consumidores
13
A evolução das funções económicas
do Estado

A redistribuição no Estadoprovidência – transferência
de recursos de um grupo
social para outro (política
fiscal); provisão de bens
que o governo obriga os
indivíduos a consumir
(educação; saúde).

A estabilização no
Estado-promotor e no
Estado produtor –
satisfação de níveis de
crescimento económico,
emprego, preços –
política monetária;
mercado de trabalho;
política industrial.
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O Estado regulador



A regulação -> aumentar a eficiência do mercado
corrigindo as suas falhas: poderes de monopólio,
externalidades negativas, falhas de informação,
insuficiente provisão de bens públicos.
A regulação dos “mercados emergentes”.
O reforço da função reguladora > a gestão de riscos.


A acção reguladora vista como menos burocrática e mais
independente de interferências partidárias; mais propensa a
defender os interesses dos consumidores que dos
produtores.
O impulso regulatório/desregulatório da CE.
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