Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Pernambuco Ano VI Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Disponibilização: 22/01/2014 Publicação: 23/01/2014 Presidente: Des. Jovaldo Nunes Gomes Vice-Presidente: Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Corregedor Geral da Justiça: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Composição do TJPE Jones Figueirêdo Alves José Fernandes de Lemos Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Eduardo Augusto Paurá Peres Leopoldo de Arruda Raposo Alderita Ramos de Oliveira Marco Antônio Cabral Maggi Roberto Ferreira Lins Adalberto de Oliveira Melo Antônio Fernando Araújo Martins Luiz Carlos de Barros Figueiredo Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Alberto Nogueira Virgínio Ricardo de Oliveira Paes Barreto Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Gustavo Augusto Rodrigues de Lima Antônio de Melo e Lima Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Antenor Cardoso Soares Júnior José Carlos Patriota Malta Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Palácio da Justiça - Praça da República, s/n Santo Antônio - Recife - PE CEP: 50010-040 Telefones: (81) 3419.3311 Site: www.tjpe.jus.br Dúvidas / Sugestões: [email protected] Telefones: (81) 3419.3487 Eurico de Barros Correia Filho Mauro Alencar de Barros Fausto de Castro Campos Francisco Manoel Tenório dos Santos Cláudio Jean Nogueira Virgínio Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Antônio Carlos Alves da Silva Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto José Ivo de Paula Guimarães Josué Antônio Fonseca de Sena Agenor Ferreira de Lima Filho Itabira de Brito Filho Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Roberto da Silva Maia Jorge Américo Pereira de Lira Erik de Sousa Dantas Simões Stênio José de Sousa Neiva Coêlho André Oliveira da Silva Guimarães Odilon de Oliveira Neto Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Itamar Pereira da Silva Júnior Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Coordenação e Gerenciamento: Ângela Carolina Porto Ribeiro Carlos Gonçalves da Silva Diretoria de Documentação Judiciária: André Fabiano Oliveira Santos Maria José Alves Gerência de Jurisprudência e Publicações: Rogério Martins dos Santos Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico: Cláudia Simone Barros de Queiroz Produção e Editoração: Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos Diário da Justiça Eletrônico - Poder Judiciário de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br SUMÁRIO PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 6 VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 41 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 87 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 88 CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 91 CONSELHO DA MAGISTRATURA ...................................................................................................................................................... 94 OUVIDORIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................... 95 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................. 98 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 100 Comissão Permanente de Licitação/BCE ...................................................................................................................................... 102 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 103 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 107 DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................185 Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 205 1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 223 2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 238 3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 283 4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 316 5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 332 6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 337 1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................360 3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................389 DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 409 1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 409 2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 435 3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 443 4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 467 Seção Criminal ...............................................................................................................................................................................479 ESCOLA JUDICIAL ............................................................................................................................................................................ 480 COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS .............................. 483 Caruaru - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ........................................................................................................... 483 Garanhuns - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ...................................................................................................... 511 Santa Cruz do Capibaribe - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ............................................................................... 515 CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 516 Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 516 Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 526 Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 529 Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 534 Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 542 Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 547 Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 569 Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 575 Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 579 Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 582 Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 592 Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 602 Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 610 Capital - 23ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 623 Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 638 Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 644 Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 649 Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 659 Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 664 Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 670 Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 678 Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 679 Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 685 Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 686 Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 687 Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 688 Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 689 Capital - 10ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 696 Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 709 Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 716 Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 724 Capital - 6ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 736 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 738 Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 745 Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 755 Capital - 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos ................................................................................................................... 758 Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 762 Capital - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 764 Capital - 4ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 768 Capital - 5ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 775 Capital - 6ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................. 779 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 781 Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 783 Capital - 9ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 790 Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 792 Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 796 Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 797 Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 801 Capital - 4ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 817 Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 821 Capital - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................822 Capital - 1ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 823 Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 825 Capital - 3ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 826 Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 827 Capital - Vara de Execução de Penas Alternativas .......................................................................................................................................... 830 Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ........................................................................................... 834 INTERIOR ............................................................................................................................................................................................................. 837 Abreu e Lima - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 837 Abreu e Lima - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 838 Afrânio - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 839 Água Preta - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 853 Água Preta - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 854 Águas Belas - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 855 Alagoinha - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 858 Aliança - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................860 Altinho - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 861 Amaraji - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 867 Araripina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 868 Araripina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 871 Arcoverde - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 883 Arcoverde - Vara Regional da Infância e Juventude ......................................................................................................................................... 889 Belém de Maria - Vara Única ............................................................................................................................................................................ 890 Belo Jardim - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................ 892 Bezerros - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 893 Bezerros - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 894 Bodocó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 895 Bom Conselho - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 897 Bom Jardim - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 898 Brejão - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 900 Buíque - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 904 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 911 Cabo de Santo Agostinho - 4ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 920 Cabo de Santo Agostinho - 5ª Vara Cível ......................................................................................................................................................... 928 Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................... 930 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................... 933 Caetés - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 934 Camaragibe - 1ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 937 Camaragibe - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 945 Camaragibe - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 950 Camaragibe - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 952 Camaragibe - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 955 Camocim de São Félix - Vara Única ................................................................................................................................................................. 965 Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................... 966 Carpina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................... 977 Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ..................................................................................................................................................... 989 Caruaru - 2ª Vara Cível ..................................................................................................................................................................................... 995 Caruaru - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1011 Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1027 Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1028 Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1036 Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1037 Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1038 Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1040 Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1042 Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1043 Escada - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................... 1044 Feira Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1045 Ferreiros - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1057 Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1058 Floresta - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1060 Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1061 Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1063 Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1073 Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1084 Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1086 Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1087 Garanhuns - 2ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1089 3 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Garanhuns - Colégio Recursal Único para os Juizados Especiais Cível e Criminal ...................................................................................... 1090 Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1098 Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1102 Gravatá - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1103 Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1104 Ibimirim - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1106 Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1109 Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1111 Ipojuca - Vara da Fazenda .............................................................................................................................................................................. 1113 Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1116 Jaboatão dos Guararapes - Central de Mandados ......................................................................................................................................... 1117 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1118 Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1132 Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1212 Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1214 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................. 1216 Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1219 Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1220 Jaboatão dos Guararapes - Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ..................................................................................1221 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1231 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1261 Jupi - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1266 Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1267 Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1268 Macaparana - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1270 Moreno - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1272 Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1273 Olinda - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1274 Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1294 Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1297 Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1299 Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1301 Olinda - 3ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1302 Olinda - 2ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1312 Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1323 Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1332 Olinda - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1342 Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1348 Olinda - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .................................................................................................................. 1349 Olinda - Vara do Tribunal do Júri .................................................................................................................................................................... 1350 Olinda - Juizado Especial Criminal ................................................................................................................................................................. 1352 Orobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1353 Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1361 Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1384 Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1386 Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1388 Palmares - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 1396 Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1397 Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1400 Paulista - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1403 Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1410 Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1411 Pedra - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1412 Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1413 Petrolândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1421 Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1422 Petrolina - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1424 Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1440 Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1445 Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1453 Petrolina - I Juizado Especial Cível ................................................................................................................................................................ 1455 Poção - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1469 Primavera - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1470 Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1473 Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1476 Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1485 Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1487 Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1490 Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1500 Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1504 Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1508 Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1515 Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1524 São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1525 São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1526 São Lourenço da Mata - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1532 São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1534 4 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1536 Serra Talhada - 1ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1537 Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1538 Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1545 Sertânia - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1546 Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1547 Tabira - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1552 Tamandaré - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1565 Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1576 Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1578 Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1585 Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1590 Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1596 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1598 Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1603 Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1611 5 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 PRESIDÊNCIA O EXMO. DES. JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 16.01.2014, A SEGUINTE DECISÃO: Processo nº 059/2013 - SEJU (26995/2013) - Exmo. Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias - ref. autorização para residir fora da Comarca DECISÃO: Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo magistrado Carlos Eduardo das Neves Mathias, que exerce função jurisdicional na Comarca de Ouricuri, tendo por objetivo autorização para residir fora da respectiva Comarca, na cidade de Trindade, conforme se depreende do e-mail de fls. 02/03. Ocorre que, conforme consta no requerimento, a solicitação é "tão-só enquanto perdurar a designação para exercício cumulativo junto à Vara única da Comarca de Ipubi" e, de acordo com a informação da Secretaria Judiciária - SEJU, em e-mail datado de 14.01.2014, o magistrado requerente, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Ouricuri, consoante o Ato nº 1381/2012 - SEJU, publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, de 12.12.2012, encontra-se apenas no exercício cumulativo da 1ª Vara da Comarca de Ouricuri. Informa a SEJU, ainda, que o Juiz Substituto da Comarca de Exu, Dr. Pedro Alonso Alves Pereira, é o magistrado que atualmente acumula a Comarca de Ipubi. Em sendo assim, reconheço a perda superveniente de objeto e determino o arquivamento do pleito. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente Recife, 21 de janeiro de 2014. Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretária Judiciária em exercício do TJPE, fiz publicar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO Nº 479 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 27 do Processo Administrativo nº 01/2011-GGD/ SGP (RP. nº 111544/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME ADELGICIO SOBRINHO CARGO DE BARROS MATRÍCULA CORREIA OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.987-0 ALEXANDRE DE SIQUEIRA TAVARES ALMIR CORDEIRO BARROS FILHO ANA ANGELICA DIAS DE MORAIS TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ MÉDIA FINAL 9,97 LOTAÇÃO 183.953-5 9,87 NUCLEO DE CONTROLE DE MANDADOS PESQUEIRA/2ª V CIV 183.947-0 9,74 AMARAJU/VU 183.944-6 9,54 CARUARU/1ª V CRIME 6 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 480 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 02/2011-GGD/ SGP (RP. nº 111547/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA ANA CAROLINE RUFINO BORGES OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.673-0 BEZERRA ANDRE HENRIQUE DE BRITO LEITÃO TECNICO 183.920-9 JUDICIARIO-TPJ MÉDIA FINAL 9,87 LOTAÇÃO 9,84 UNIDADE ENGEN SOFT COMP SERVIÇ ARARIPINA/DIST Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 481 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 32 do Processo Administrativo nº 03/2011-GGD/ SGP (RP. nº 111532/2011), declarando, em conseqüência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA ARTUR OSMAR NOVAES BEZERRA ANALISTA JUDICIARIO/ 183.966-7 CAVALCANTI APJ BELARMINO JANIO BATISTA ALENCAR TECNICO 183.965-9 JUDICIARIO-TPJ CARLOS FREDERICO PORTILHO OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.993-4 PEREIRA MÉDIA FINAL 9,82 LOTAÇÃO 9,58 GAB DES FREDERICO RICARDO ARARIPINA/2ª V CIV 9,67 ESCADA/2ª V Recife, 21 de janeiro de 2014. 7 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 482 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 29 do Processo Administrativo nº 04/2011-GGD/ SGP (RP. nº 111541/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA CLAUDIA ROSANGELA FERREIRA MELO ANALISTA JUDICIARIO/ 183.769-9 APJ CRISMELIA ACIOLI SOARES TECNICO 184.047-9 JUDICIARIO-TPJ DANIELE QUIRINO WANDERLEY PRIMO TECNICO 183.984-5 JUDICIARIO-TPJ MÉDIA FINAL 10,00 LOTAÇÃO 9,94 UNIDADE RECUR CIVEIS STJ/STF STA C CAPIBARIBE/V CRIM 9,50 BONITO/VU Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 483 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 10 do Processo Administrativo nº 09/2011-GGD/ SGP (RP. nº 141822/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA DANILO REFFERT ARAUJO TECNICO JUDICIARIO-TPJ TEC SUP REDES ANALISTA JUDICIARIO-APJ PSICOLOGO DIVA MARIA SANTOS MATOS LOTAÇÃO 184.033-9 MÉDIA FINAL 9,56 183.917-9 9,99 NUJT-NUC JUS TERAP E APOIO ADM UNIDADE GES ATIVOS HARD SOFT 8 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 484 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 11 do Processo Administrativo nº 10/2011-GGD/ SGP (RP. nº 141836/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA EMMANUELA KARLA VIDAL RODRIGUES TECNICO 184.048-7 JUDICIARIO-TPJ ENEAS COSTA DUARTE TECNICO 184.046-0 JUDICIARIO-TPJ ERIKA DANTAS FERREIRA OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 184.112-2 ERYK SOARES DE ALMEIDA TECNICO JUDICIARIO-TPJ EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO TECNICO JUDICIARIO-TPJ EVELINE TEIXEIRA AROUCHA TECNICO JUDICIARIO-TPJ FAUSTER BARBOSA FERREIRA TECNICO JUDICIARIO-TPJ FELIPE GALVÃO DE ANDRADE GOMES TECNICO JUDICIARIO-TPJ MÉDIA FINAL 9,90 10,00 9,97 184.026-6 9,93 183.978-0 9,81 184.101-7 10,00 184.015-0 9,93 184.050-9 9,98 LOTAÇÃO CARUARU/JUIZADO CIV REL CONSU CORREGEDORIA AUX 2ª ENTRANCIA VITORIA/NUC DIST MAND PETROLINA/1ª V FAM REG CIV OLINDA/1ª V CIV GAB DES ROBERTO DA SILVA MAIA UNIDADE CESSÃO DE SERVIDORES 7ª V FAM REG CIVIL CAPITAL Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 485/2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 10 do Processo Administrativo nº 11/2011-GGD/ SGP (RP. nº 141846/2011), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: 9 Edição nº 16/2014 NOME Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CARGO MATRÍCULA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA TECNICO JUDICIARIO-TPJ FERNANDA MARIA MEDEIROS VILELA TECNICO JUDICIARIO-TPJ FRANCISCO GEORGI DE SOUZA TECNICO JUDICIARIO-TPJ GEORGE BASTOS LOPES DA SILVA TECNICO JUDICIARIO-TPJ GERSON DE SOUZA NETO ANALISTA JUDICIARIO-APJ GILBERTO REGUEIRA REGO LIMA FILHO TECNICO JUDICIARIO-TPJ 183.945-4 MÉDIA FINAL 10,00 184.107-6 9,94 178.629-6 9,73 184.103-3 9,92 182.739-1 9,72 184.036-3 9,92 LOTAÇÃO GERENCIA CLASSIF ENPEN DESPESA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA PETROLINA/DIR 3ª V ENTORPECENTES CAPITAL CARUARU/3ª V RE EXE PENAL UNIDADE CAD FUN FIN CAPITAL Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 486 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 30 do Processo Administrativo nº 08/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004444/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA GIOVANNA DE LIMA GRANJEIRO OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.070-8 HILDEBRANDO FRANCISCO DE M DA TECNICO SILVA JUDICIARIO-TPJ HUDSON FIGUEIREDO DE SOUSA TECNICO JUDICIARIO-TPJ INGRID AGUIAR CAMPOS DO EPIRITO TECNICO SANTO JUDICIARIO-TPJ ISABELA CARLA CLEMENTE DA SILVA TECNICO JUDICIARIO-TPJ MÉDIA FINAL 9,96 183.950-0 10,00 183.961-6 9,99 184.056-8 9,93 184.105-0 9,98 LOTAÇÃO NUCLEO DE CONTROLE DE MANDADOS 10º JUIZADO ESP CIV REL CONSU TUPARETAMA/VU UNIDADE DE CONT PATRIM TJPE E JE VITORIA/2ª V CRIM Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 487 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), 10 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 09/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004445/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO JEDIDA GONÇALVES FERRO OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 181.003-0 JOALISON LIMA ALVES ANALISTA JUDICIARIO-APJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ ANALISTA JUDICIARIO-APJ JOÃO VICTOR CARMO DOS SANTOS JOSE ARTUR RABELO MACIEL MATRÍCULA MÉDIA FINAL 9,76 184.067-3 9,99 184.059-2 10,00 184.099-1 10,00 LOTAÇÃO NUCLEO DE CONTROLE MANDADOS NUCLEO AUDI OPERACIONAL 5ª V SUCES REG PUB CAPITAL AUDITORES DE INSPEÇÃO Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 488/2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 10/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004447/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME JOSE WIGENES AIRES JUNIOR JULIANA FALCÃO AMORIM DE GUSMÃO KLEBER BARBOSA DOS SANTOS CARGO MATRÍCULA LOTAÇÃO 184.094-0 MÉDIA FINAL 10,00 TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ 184.082-7 9,84 CARUARU/3ª V CIV 184.017-7 10,00 1ª V RE EXE PENAL CAPITAL CARPINA/2ª V Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 489/2014-SGP 11 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 11/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004451/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO LETICIA MARIA DE ARRUDA LUNA MATRÍCULA ANALISTA 180.739-0 JUDICIARIO-APJ DE TECNICO JUDICIARIO/TPJ 184.058-4 LOURAINE SOBREIRA ALBUQUERQUE GALINDO LUCIANA CAVALCANTI NEVES CALIXTO LUZIARA RIBEIRO GUEDES ANALISTA JUDICIARIO-APJ ANALISTA JUDICIARIO-APJ MÉDIA FINAL 9,87 9,78 184.073-8 10,00 180.957-1 9,97 LOTAÇÃO OLINDA/3º JUIZADO CIV CONSUMO PETROLINA/3ª V CIV 4ª V FAZ PUBLICA CAPITAL TIMBAUBA/2ª V Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 490 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 29 do Processo Administrativo nº 12/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004860/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA MAIZE ALVES E SILVA TECNICO JUDICIARIO-TPJ ANALISTA JUDICIARIO-APJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ 184.000-2 MÉDIA FINAL 9,94 184.072-0 9,96 183.909-8 9,95 JABOATÃO/JUIZADO ESP CRIMINAL UNIDADE CONT 2ª CAM CRIMINAL 14ª V CIV CAPITAL 183.935-7 10,00 BARREIROS/VU 184.001-0 9,95 JABOATÃO/4ª V CIV 183.967-5 10,00 183.949-7 10,00 1ª V VIOL CONTR MULHER CAPITAL UNIDADE SUPR INDIVIDUAIS MANOEL DA CRUZ BARBOZA JUNIOR MARCELO QUEIROZ TENORIO DA SILVA MARCOS ANDRE BEZERRA DOS SANTOS MARIA CLAUDIA DE BARROS MELO MARIA CRISTINA CUNHA C DE ALMEIDA MARIA DIANA CARNEIRO ANDRADE CALADO LOTAÇÃO 12 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 491 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 26 do Processo Administrativo nº 13/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004864/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA MARIA NAZARE DA SILVA PINHEIRO ANALISTA JUDICIARIO-APJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ TECNICO JUDICIARIO-TPJ 184.038-0 MÉDIA FINAL 10,00 184.090-8 9,97 183.952-7 10,00 1ª V ENTORPECENTES CAPITAL CAMARAGIBE/2ª V CRIM ARARIPINA/1ª V CIV 183.931-4 9,07 OLINDA/V INF JUV 184.083-5 9,86 1ª V SUCES REG PUB CAPITAL MARIA ROSALY PEREIRA LEITE MAURICIO DA SILVA LIMA MIRIA DE AGUIAR MACHADO MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA LOTAÇÃO Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 492 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 33 do Processo Administrativo nº 14/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004867/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA MONICA PESSOA MENDES BEZERRA OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ 183.992-6 MÉDIA FINAL 9,23 LOTAÇÃO IPOJUCA/1ª V CIV 13 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 NOELIA CARDOSO DE S CAVALCANTI TECNICO VERAS JUDICIARIO-TPJ OSEAS FIRMINO OLIVEIRA JUNIOR TECNICO JUDICIARIO-TPJ PATRICIA MESQUITA FREITAS TECNICO JUDICIARIO-TPJ PAULO EDISON LEITÃO CARNEIRO TECNICO JUNIOR JUDICIARIO-TPJ PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA ANALISTA JUDICIARIO-APJ 183.969-1 9,56 BARREIROS/VU 183.964-0 9,93 VERDEJANTE/VU 184.024-0 9,88 184.034-7 10,00 181.737-0 9,92 UNIDADE NEGOCIO GESTÃO CONHEC UNIDADE CONT 3ª CAM CRIMINAL JABOATÃO/3ª V CIV Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 493 /2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 25 do Processo Administrativo nº 15/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004869/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO PEDRO ALONSO NETO OFICIAL DE JSUTIÇA/OPJ 184.049-5 RAQUEL TAVARES MIRANDA MACIEL ANALISTA JUDICIARIO-APJ ANALISTA JUDICIARIO-APJ RIZANGELA PEREIRA DE MELO MATRÍCULA MÉDIA FINAL 9,90 181.739-6 9,99 181.323-4 9,95 LOTAÇÃO OLINDA/NUC DIST MAND OLINDA/3º JUIZADO CIV CONSUMO 4º JUIZADO ESP CRIMINAL Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 494/2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 31 do Processo Administrativo nº 16/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004872/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: 14 Edição nº 16/2014 NOME Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CARGO MATRÍCULA RODRIGO SANTOS LISBOA DE CASTRO TECNICO JUDICIARIO-TPJ ROSSANA GABRIELLA DE FRANÇA TECNICO RIBEIRO JUDICIARIO-TPJ SANDRA ALVES DA SILVA ANALSITA JUDICIARIO-APJ ASS SOCIAL SANTANA MARIA SILVA DE MOURA ANALSITA JUDICIARIO-APJ PSICOLOGO SHARLLENY THAIS DE OLIVEIRA TECNICO FONSECA JUDICIARIO-TPJ LOTAÇÃO 184.095-9 MÉDIA FINAL 10,00 183.982-9 9,97 JABOATÃO/3ª V CIV 184.010-0 9,91 IGARASSU/2ª V CIV 184.021-5 10,00 1ª V VIOL CONTR MULHER CAPITAL 183.936-5 9,91 ALIANÇA/VU 11ª V CRIM CAPITAL Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 495/2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 26 do Processo Administrativo nº 17/2012-GGD/ SGP (RP. nº 004875/2012), declarando, em consequência, a estabilidade dos servidores abaixo relacionados: NOME CARGO MATRÍCULA TAILANDIA CLAUDIA RODRIGUES DA ANALISTA SILVA JUDICIARIO-APJ ASS SOCIAL TAMARA REBECA PEREIRA LYRA ANALISTA JUDICIARIO-APJ TATIANA CRAVEIRO DE SOUZA ANALISTA JUDICIARIO-APJ ASS SOCIAL TATYANA MARQUES MARTINS MARINHO ANALISTA JUDICIARIO-APJ LOTAÇÃO 184.007-0 MÉDIA FINAL 9,90 184.069-0 9,88 CARUARU/1ª V CIV 184.019-3 9,99 1ª V VIOL CONTR MULHER CAPITAL 181.912-7 9,95 PAULISTA/1ª REG CIV JABOATÃO/V INF JUV V FAM Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATO Nº 497/2014-SGP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELO ART. 38, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 84, DE 24/01/1996 (REGIMENTO INTERNO DO TJPE), 15 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CONSIDERANDO a previsão do art. 41 da Constituição Federal, relativa à estabilidade dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício; CONSIDERANDO a proposição da Comissão de Apuração de Desempenho constituída nos termos de art. 4º da Resolução nº 243/2008-TJPE, e com fundamento no art. 5º, “a”, do mesmo instrumento de regência, RESOLVE: Homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante à fl. 04 do Processo Administrativo nº 02/2014-GGD/ SGP (RP. nº 005924/2014), declarando, em consequência, a estabilidade do servidor abaixo relacionado: NOME CARGO MARIA TERESA BEZERRA SAMPAIO MATRÍCULA ANALISTA JUDICIARIO/APJ PSICOLOGO 184.003-7 MÉDIA FINAL 9,91 LOTAÇÃO IGARASSU/2ª V CIV Recife, 21 de janeiro de 2014. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE ATA DE INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), às 10h30min (dez horas e trinta minutos), nos termos do Ato n° 34/2014 – SEJU, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 15 de janeiro de 2014, teve início a cerimônia de instalação da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as ilustres presenças das seguintes autoridades: o Excelentíssimo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor-Geral da Justiça; o Excelentíssimo Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto; o Excelentíssimo Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior; o Excelentíssimo Desembargador André de Oliveira Guimarães; o Excelentíssimo Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro, Juiz da 3ª Vara Criminal e Diretor do Foro da Comarca de Caruaru, designado instalador da mencionada unidade; o Excelentíssimo Doutor Jefferson Félix de Melo, Juiz do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Carlos Moraes, Juiz Assessor Especial da Presidência do TJPE; o Excelentíssimo Doutor Emanuel Bonfim, Presidente da AMEPE; a Excelentíssima Doutora Sílvia Virgínia Amorim, Juíza da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Brasílio Antônio Guerra, Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Edinaldo Aureliano de Lacerda, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru; a Excelentíssima Doutora Orleide Rosélia Nascimento Silva, Juíza da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru; a Excelentíssima Doutora Maria Magdala Sette de Barros, Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru; a Excelentíssima Doutora Priscila Vasconcelos Areal Farias Patriota, Juíza Substituta com exercício na Comarca de Inajá; a Excelentíssima Doutora Marta Freire, Defensora Pública Geral do Estado; o Excelentíssimo Doutor Paulo Augusto, Promotor de Justiça, neste ato representando o Procurador Geral de Justiça, Dr. Aguinaldo Fenelon; o Excelentíssimo Doutor Leonardo Chaves, Presidente da Câmara Municipal de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor João Alfredo Beltrão Vieira de Melo, Procurador do Município, neste ato representando o Excelentíssimo Prefeito de Caruaru, Dr. José Queiroz; o Excelentíssimo Doutor Tiago Aguiar, Diretor do Foro da Justiça Federal em Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Carlos Veras, Secretário da Fazenda de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Henrique Oliveira, Presidente da Comissão de Direito Público da OAB; a Excelentíssima Doutora Maria Salete Menezes, Defensora Pública Chefe do Núcleo da Defensoria Pública de Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Braga Sá, advogado, neste ato representando o Deputado Tony Gel; o Excelentíssimo Doutor Aumério Abílio, Presidente da OAB/ Sub-Seccional Caruaru; o Excelentíssimo Doutor Salustiano Albuquerque, Diretor integrado do Interior I da Polícia Civil, neste ato representando o Chefe da Polícia Civil; o Excelentíssimo Doutor José Américo Monteiro, Procurador da Câmara Municipal de Caruaru; o Excelentíssimo Cap. Costa Júnior, Comandante do 4º Batalhão da PMPE; o Excelentíssimo Cap. Altair, representando a Diretoria Integrada I da PMPE; o Excelentíssimo Doutor Djalma Cintra, Presidente da CDL/ Caruaru; e demais autoridades não nominadas, Secretários Municipais, Defensores Públicos, Delegados, Vereadores, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Servidores, Advogados e Representantes da Sociedade do Município de Caruaru. Composta a Mesa de Honra, inicialmente, usaram da palavra o Excelentíssimo Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro, Juiz Instalador; o Excelentíssimo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor-Geral da Justiça e o Excelentíssimo Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que após sua fala declarou instalada a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, criada nos termos do art. 181, inciso XI, “c”, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - COJE). Por fim, houve o descerramento da placa inaugural . Do que e para constar, eu, ____________________ (Ângela Carolina Porto Ribeiro), Secretária Judiciária em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, lavrei a presente ata que vai assinada pelo Exmo. Des. Presidente e demais autoridades, para efeito de publicação na imprensa oficial. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco 16 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor-Geral da Justiça Doutor Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro Juiz Instalador da 2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru O EXMO. DES. JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 20.01.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Expediente (8248/2014) - Exmo. Dr. Lúcio Grassi de Gouveia - ref. ausência institucional: "Ciente." E-mails (Datados de 13.01.2014 e 09.01.2014 - RPs 3980, 5208 e 3980/2014) - Exmo. Dr. Djaci Salustiano de Lima - ref. exercício cumulativo: "Sim." Recife, 22 de janeiro de 2014. Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretário Judiciário em exercício do TJPE, fiz publicar. O Excelentíssimo Juiz CARLOS MORAES, Assessor Especial da Presidência, no uso dos poderes conferidos por delegação da Presidência, exarou os seguintes despachos: 0287024-6 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00044390 Data de Autuação : 26/09/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Gravatá Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá Ação Originária : 0000227-28.2007.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Aldemires José de Santana Advog : Adeilton Tavares de Lima - PE027649 Réu : Município de Gravatá Advog : Sandro Beltrão Farias - PE023006 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 78, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0283872-6 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00038174 Data de Autuação : 10/09/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Ipojuca Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca 17 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Vaneide Maria de Lima Advog : Kilma Cavalcanti de Melo Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 23, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0283779-0 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00038208 Data de Autuação : 24/08/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Ipojuca Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : JAÍLSON JOSÉ DA SILVA Advog : Kilma Cavalcanti de Melo - PE019498 Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 21, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272155-3 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015849 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo 18 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Silvânia Maria Cabral de Sousa Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 112, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 9909177-9 Precatório Ref. a Natureza Alimentícia Protocolo : 2000.00023516 Data de Autuação : 20/11/2002 Natureza : Cível Comarca : Gameleira Vara : Vara Única Ação Originária : 00004468/99 - Cobrança Órgão Julgador : Precatório Relator : Des. Presidente Autor : Nadeje Maria Pereira Mota Advog : Mauro José Bezerra de Miranda - PE020041 Advog : Ezequiel da Silva Borges - PE014015 Advog : Rita de Cássia Rodrigues Godoy - PE018555 Réu : Município de Gameleira Advog : José Taveira de Souza - PE009128 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 277, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 19 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0294259-0 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00060092 Data de Autuação : 27/12/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara da Faz. Pública Ação Originária : 0000326-87.2012.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : MARCELO CARNEIRO DA SILVA Advog : Francesco A. Caminha Borsellino - PE012388 Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 41, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272134-4 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015859 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Maria de Fátima Campos Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 114, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência 20 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272144-0 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015856 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Rômulo Feitosa de Freitas Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 111, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0245940-5 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00022687 Data de Autuação : 12/05/2011 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara da Faz. Pública Ação Originária : 0010648-16.2005.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : JOSIEL CAVALCANTE DE LIMA Advog : Paulo Thiago B. Ribeiro Varejão - PE026967 Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 53, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda . Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. 21 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0295602-5 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2013.00002031 Data de Autuação : 16/01/2013 Natureza : Administrativo Comarca : Pedra Vara : Vara Única Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Joana Pereira dos Santos Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D Réu : Município da Pedra-PE Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 26, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0263754-7 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00062442 Data de Autuação : 22/12/2011 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 3ª Vara da Fazenda Pública Ação Originária : 0046192-55.2011.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : FRANCESCO ANTONIO CAMINHA BORSELLINO Advog : Francesco A. Caminha Borsellino - PE012388 Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes Procdor : Júlio Henrique Ferreira Patriota DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 54, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. 22 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0295307-5 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2013.00001184 Data de Autuação : 10/01/2013 Natureza : Administrativo Comarca : Gravatá Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá Ação Originária : 0000402-56.2006.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : José Paulo Santos Silva Advog : Eneida Rosélia Nascimento Silva Santana - PE018903 Advog : ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA - PE033503 Réu : Município de Gravatá Advog : Sandro Beltrão Farias - PE023006 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 42, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0295595-5 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2013.00002032 Data de Autuação : 16/01/2013 Natureza : Administrativo Comarca : Pedra Vara : Vara Única Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Eduviges Francisca Araújo de Brito Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D Réu : Município da Pedra-PE Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115 DECISÃO 23 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Em virtude da certidão de fl. 26, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0283922-1 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2014.00038197 Data de Autuação : 10/09/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Ipojuca Vara : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca Ação Originária : 0000438-88.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : EDILENE JOSEFA DA SILVA CHALAÇA Advog : Kilma Cavalcanti de Melo Réu : MUNICÍPIO DE IPOJUCA Advog : Rafael de Biase Cabral de Souza - PE023342 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 21, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0296383-9 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2013.00002341 Data de Autuação : 18/01/2013 Natureza : Administrativo Comarca : Pedra Vara : Vara Única Ação Originária : 0000010-63.2001.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Maria Nazareth Cordeiro da Silva Advog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva - PE014958D Réu : Município da Pedra-PE Advog : Jorival França de Oliveira Júnior - PE014115 24 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 30, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados das contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam transferidos os valores referentes às parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0248493-3 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00029439 Data de Autuação : 20/06/2011 Natureza : Administrativo Comarca : Caruaru Vara : Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Ação Originária : 0005649-74.2004.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Álvaro Van Der Ley Lima Neto Autor : Rafael Asfora de Medeiros Advog : Álvaro Van Der Ley Lima Neto - PE015657 Advog : Rafael Asfora de Medeiros - PE023145 Réu : Município de Caruaru Advog : João Alfredo Beltrão Vieira de Melo - PE003184 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 96, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0241947-8 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00019617 Data de Autuação : 25/04/2011 Natureza : Administrativo Comarca : Bodocó Vara : Vara Única Ação Originária : 0000157-16.2009.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente 25 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Autor : JUNIO GUTHIERRE FERREIRA DE SOUZA Advog : Lairton Rodrigues Da Silva - PE006185 Réu : Município de Bodocó - PE Advog : Carlos Afonso Marques de Sá - PE009979 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 40, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de imposto de renda. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0247890-8 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2011.00028447 Data de Autuação : 13/06/2011 Natureza : Administrativo Comarca : Recife Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Ação Originária : 0001555-41.1999.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Manoel Rodrigues Quintas Neto Advog : Andre de Souza Melo Teixeira - PE014755 Réu : Estado de Pernambuco Procdor : Luciana Grassano de Gouvêa Mélo DECISÃO Cuida-se de requisição de pequeno valor em tramitação antes da vigência da Instrução Normativa nº 05, de 14 de maio de 2013. O ente devedor foi intimado para pagar a dívida, consoante publicação de fl. 57, com remessa dos autos ao Procurador Estadual, fl. 58, e não o fez, conforme certidão de fl. 63. Assim sendo, ao Setor de Cálculo para que atualize a dívida, com os encargos legais, caso incidam, observando o novo requisitório de fls. 50/52. Após, considerando o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, proceda-se com o sequestro da quantia devida, através do sistema BACEN-JUD, liberando-a por alvará em benefício da parte credora. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento, dando baixa nos presentes autos. Publique-se e cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0283581-0 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00037765 Data de Autuação : 23/08/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes 26 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vara : 2ª Vara da Faz. Pública Ação Originária : 0049689-77.2011.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : RENILSON OLIVEIRA DE ASSIS Advog : Paulo Thiago B. Ribeiro Varejão - PE026967 Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Henrique de Andrade Leite - PE021409 DESPACHO Através da petição de fl. 67, o Município de Jaboatão dos Guararapes solicita a devolução do valor depositado às fls. 65 e 69, tendo em vista já ter sido realizado o sequestro da quantia devida através do sistema BACEN-Jud (fls. 55/62), com levantamento do valor, conforme alvarás de fls. 72 e 74. Defiro o pedido. Intime-se a Procuradoria do Município para que informe os dados da conta bancária em que deverá ser depositado o valor a ser devolvido. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014 Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272137-5 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015848 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Janice Gomes Pinheiro Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 113, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272117-3 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015843 27 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Welma da Silva Floriano Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 124, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272145-7 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015861 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Edileuza Torres Alexandre Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 123, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 28 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0269847-1 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00010678 Data de Autuação : 12/03/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 1ª Vara da Faz. Pública Ação Originária : 0013594-87.2007.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Maria Bernadete de Freitas Advog : Isidoro Ramos Cordeiro - PE010849 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - JABOATÃO-PREV Advog : Leonardo Alexandre de Luna - PE018475 Advog : Henrique César Viana de Lira - PE026246 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 102, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária . Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272114-2 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015850 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Bernadete Maria Neves Vitorino Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 110, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária . Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. 29 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0277321-7 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00026392 Data de Autuação : 21/06/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Jaboatão dos Guararapes Vara : 2ª Vara da Faz. Pública Ação Originária : 0049282-71.2011.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : ADMILSON PEREIRA DE FIGUEIREDO Advog : Admilson Pereira de Figueirêdo - PE020451 Réu : Município de Jaboatão dos Guararapes Advog : Henrique de Andrade Leite DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 63, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios 0272133-7 Requisição de Pequeno Valor Protocolo : 2012.00015857 Data de Autuação : 12/04/2012 Natureza : Administrativo Comarca : Sertânia Vara : Vara Única Ação Originária : 0000491-82.2008.8.17 Órgão Julgador : Presidência Relator : Des. Presidente Autor : Maria José da Silva Advog : Francisco Pires Braga Filho - PE012505 Réu : Município de Sertânia Advog : Edilson Xavier de Oliveira - PE006097 DECISÃO Em virtude da certidão de fl. 109, intime-se a Procuradoria do Município devedor para que informe os dados da conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja transferido o valor referente à parcela de contribuição previdenciária. Atendida a referida solicitação, expeça-se o respectivo alvará. Após o total adimplemento do crédito, proceda-se ao arquivamento e baixa dos presentes autos. 30 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Carlos Moraes Assessor Especial da Presidência Coordenador do Núcleo de Precatórios PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 518/14-SGP - dispensar MARIA APARECIDA LUCENA GOMES, servidor a disposição, matrícula 1812408, da função gratificada de Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Belo Jardim. Nº 519/14-SGP - designar WELDER BITURALDO DE CARVALHO DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula 1821202, para exercer a função gratificada de Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Belo Jardim. JOVALDO NUNES GOMES Desembargador Presidente ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014 O EXMO SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 516/2014 - SGP – Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a servidora deste Tribunal de Justiça, EDITH GLASNER COUTINHO , Técnica Judiciária, Matrícula nº 186.622-2 , com ônus para este Poder, mediante ressarcimento, nos termos do convênio nº 007/2013, pelo período de 27.01.2014 até 31.12.2014. DES . JOVALDO NUNES GOMES Presidente O Exmo. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça, exarou, em 21.01.2014, o seguinte despacho: Requerimento – DIEGO HENRIQUE NOBRE OLIVEIRA – Ref. Desistência de Posse para o cargo de Técnico Judiciário/TPJ (Polo 01/Recife) - “Ciente. Convoque-se o próximo”. Jovaldo Nunes Gomes Desembargador Presidente O Exmo. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça, exarou, em 21.01.2014, o seguinte despacho: Considerando o DECURSO DE PRAZO para a posse dos candidatos abaixo, DECLARO VAGOS os cargos relacionados: Nome Andrea Coutinho Marcelino Leone Cargo Analista Judiciário/APJ Polo 01/Recife 31 Edição nº 16/2014 Lúcia de Fátima de Andrade Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Técnico Judiciário/TPJ 08/Agreste Central I Jovaldo Nunes Gomes Desembargador Presidente APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DO EXMO. DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, PARA ABERTURA DE PRAZO REGIMENTAL DE 05 (CINCO) DIAS, PARA EMENDAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 257, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Recife, 17 de janeiro de 2014. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JOVALDO NUNES GOMES Digníssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Palácio da Justiça Nesta Senhor Presidente, Na forma regimental (arts. 257/264 do RITJPE), submeto à apreciação da c. Corte Especial deste Tribunal de Justiça o anexo Projeto de Resolução, cujo objeto é a regulamentação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a obrigatoriedade de residência do magistrado no local de exercício de suas atividades e regulamenta o procedimento de autorização para sua fixação em local diverso. Atenciosamente, Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA PROJETO DE RESOLUÇÃO EMENTA: Dispõe sobre a residência do magistrado no local de exercício de suas atividades e regulamenta o procedimento de autorização para sua fixação em local diverso. A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que, na conformidade da regra inserta no art. 37, caput, da Constituição da Republica, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade; CONSIDERANDO que, achando-se a Administração Pública, no seu atuar, adstrita ao Princípio da Legalidade Estrita, somente lhe é dado fazer ou deixar de fazer aquilo que é expressamente previsto em lei; importa dizer, por dedução lógico-dogmática: “na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 67); CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); 32 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CONSIDERANDO o princípio disposto no inc. VII do art. 93 da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, c/ c o art. 54, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como com o estatuído nas normas infraconstitucionais pertinentes à organização do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade da regulamentação dos casos excepcionais de outorga de autorização para os magistrados residirem fora das respectivas comarcas; CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada ao Poder Judiciário estadual pelo art. 96, da Constituição da República, c/c os arts. 47 e 48, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO as circunstâncias agravantes das condições de residência dos magistrados em localidades desprovidas de acomodação adequada e segura; CONSIDERANDO que o processo eletrônico e a virtualização da Justiça estabelecerá condições de rapidez para a solução de demandas e a prestação jurisdicional segura e eficaz; RESOLVE: Art. 1º O magistrado titular residirá obrigatoriamente na respectiva comarca (inciso VII do art. 93 da Constituição da República c/c o art. 54, primeira parte, da Constituição do Estado). Parágrafo único. O magistrado substituto residirá em Comarca da circunscrição judiciária em que estiver servindo (art. 54, parte final, da Constituição do Estado). Art. 2º Considera-se residência, para efeito desta Resolução, o local de moradia do magistrado, compreendendo casas, apartamentos, hotéis e flats. Parágrafo único. O magistrado deverá informar, em caráter obrigatório, à Corregedoria Geral de Justiça, o endereço de sua residência suas eventuais alterações, bem como os números de seus telefones fixo e móvel. Art. 3º Excepcionalmente e em caráter precário poderá o magistrado residir fora da Comarca da qual for titular ou, se substituto, da correspondente circunscrição judiciária em que estiver lotado, mediante autorização da Corte Especial, observado primordialmente: I – impossibilidade de residência condigna, em local adequado, com garantia razoável de segurança pessoal e familiar; II – existência, somente em comarca contígua ou em outro centro urbano próximo, de residência apropriada e que permita a presença, em curto espaço de tempo, do juiz no seu local de trabalho; III – os imóveis em pequeno número, oferecidos a locação na sede da comarca pertencerem a pessoas denunciadas por práticas criminosas ou improbidade administrativa ou a pessoas que figurem como parte em ações com repercussão em curso na comarca. IV – que circunstâncias outras apresentadas como motivação do pedido sejam supervenientes à titularização do magistrado na comarca. Art. 4º Observar-se-á, para a concessão de autorização de residência fora da comarca ou da circunscrição judiciária, dentre outros, os seguintes requisitos: I – Não implicar a autorização em pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização com transporte do magistrado; II – Manter o magistrado a pontualidade e assiduidade no exercício de suas atividades, devendo permanecer no Edifício do Fórum, diariamente, durante o expediente forense; III – Não dificultar o acesso dos jurisdicionados da unidade que lhe é afeta, pelos meios regulares de comunicação; IV – Inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, desde que decorrentes da ausência do juiz da sede da comarca; V – Não possuir autos de processos conclusos fora do prazo legal injustificadamente, para despachos, decisões ou sentenças. Art. 5º A residência do magistrado fora da Comarca da qual é titular ou da circunscrição judiciária em que estiver lotado, se substituto, sem autorização, constitui infração funcional, sujeita a instauração de procedimento administrativo disciplinar, observando-se a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. A regularização do local de residência do magistrado, após a instauração do processo disciplinar, não implicará o seu arquivamento. Art. 6º O magistrado autorizado a residir fora da Comarca de que é titular ou da circunscrição judiciária em que estiver lotado não ficará desobrigado de permanecer no Foro durante o expediente forense e do comparecimento à sede da Comarca fora deste período, quando sua presença for imprescindível para o exercício de sua atividade jurisdicional, bem como nos plantões forenses. Art. 7º Quando o motivo da autorização se relacionar com risco de vida ou preservação da integridade física do magistrado e de sua família deverá ser providenciado aparato de segurança para seu transporte e mantidas em sigilo as informações sobre sua residência e habitualidade de rotina. Art. 8º Deferida a autorização, o magistrado deverá, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a Corregedoria-Geral de Justiça a prova de efetiva residência no local autorizado, sob pena de revogação do benefício. Art. 9º A autorização para residir em comarca diversa será precedida de pedido devidamente fundamentado e dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, que o remeterá à Corte Especial. Art. 10. Na Corte Especial haverá distribuição do pedido a um dos Membros que poderá: I – De pronto apresentar relatório e voto para julgamento na primeira sessão seguinte; II – Se entender necessárias diligências, encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 33 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Art. 11. A autorização de que trata esta Resolução poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que verificado o prejuízo à entrega da prestação jurisdicional. § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça de ofício ou por provocação, verificado prejuízo ou descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução, fará apuração sumária, notificando o magistrado interessado para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Entendendo justificada ou inexistente a situação, o Corregedor-Geral da Justiça arquivará o procedimento de plano. § 3º Presentes os elementos que justifiquem a revogação da autorização, Corregedor-Geral da Justiça representará motivadamente perante a Corte Especial. Art. 12. Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias para que os magistrados regularizem as informações de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº254, de 23 de março de 2009 (DOPJ 25.03.2009). Sala das Sessões, O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO: Petição (encaminhada por email em 20/01/14) - (SISPE 4552/14) - Exmo. Dr. Hauler dos Santos Fonseca - Juiz de Direito Substituto com exercício na Comarca 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - ref. férias: "Defiro o adiamento na forma requerida, observado o aditamento anexo. Ao NCFM para os fins devidos, após, arquive-se Recife, 22 de janeiro de 2014. Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente do TJPE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete da Presidência Processo Administrativo n° 000079/2010-8 Parte Remetente: DR a HYDIA VIRGÍNIA CHRISTINO DE LANDIM FARIAS Assunto: RELATÓRIO DAS AÇÕES DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES APÓS A ENCHENTE DE JUNHO DE 2010 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos do relatório das Ações da Vara Crimina l da Comarca dos Palmares após a enchente de 2010, da lavra da Exma. Sra. Dra. Hydia Virgínia de Landim Farias, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal daquela comarca. Referidos autos receberam parecer opinativo exarado pelo Juiz Corregedor Auxiliar da 2 a Região, o qual concluiu pela relocação imediata da Vara Criminal de Palmares e pela contratação de empresa especializada visando à restauração dos processos atingidos pela calamidade, tal conclusão fora submetida ao crivo do Conselho que, por unanimidade, encaminhou este processo administrativo a Presidência. Logo em seguida, a Direto riaa Geral apresentou Cota informando as ações conjuntas realizadas com o TRT da 6 a Região e a dificuldade de contratação de técnicos restauradores, haja vista a restrição do mercado. Ainda, no que tange as instalações físicas da Vara Criminal de Palmares, restou decidido, com anuência da própria magistrada, a permanência no local atual, já que foi solicitado condicionadores de ar junto à SAD para conservação dos processos. Diante destas informações, passo a decidir. Do teor dos autos, extrai se que já foram tomadas todas as providências para reestruturação da Vara Criminal de Palmares. De acordo com a Cota atualizada da Diretoria Geral desta Corte, em 22 de outubro de 2013 foi inaugurado o novo Fórum da Comarca de Palmares, objeto do Convênio Emergencial, firmado com o Ministério da Justiça. No que tange ao acervo processual das unidades judiciárias da Comarca de Palmares a recuperação foi realizada parcialmente, após a contratação de Empresa especializada, com a entrega de 5.200 processos, além da constatação de quadro de servidores em obediência ao disposto no Anexo II da Instrução Normativa 06/2012. Ante o exposto, por entender que todas as medidas cabíveis foram tomadas no intuito de restabelecer o funcionamento normal da Unidade Judiciária de Palmares, conclui-se pela perda do objeto do presente processo administrativo. Dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra se. Recife, 14 de janeiro de 2014. 34 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. JOVALDO NUNES GOMES, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014 AS SEGUINTES DECISÕES: PROCESSO Nº 2191/2013 0087/2014 0091/2014 2156/2013 0056/2014 0054/2014 0099/2014 Assunto : REQUERENTES EDVALDO FLORENTINO DE ANDRADE EUDSON DE ALMEIDA CARLOS JOSAFÁ DE ABREU VASCONCELOS PAULO VICENTE FERREIRA DANIEL VÍTOR DA SILVA BENEDITO DE ALBUQUERQUE MARQUES JOHN KENNEDY DE ALBUQUERQUE BARROS Abono de Permanência com Base em Aposentadoria Especial DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Administrativo através do qual, os oficiais de justiça epigrafados pretendem a concessão de abono de permanência, com espeque no Acórdão do Mandado de Injunção MI 2561, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. 2. A Consultoria Jurídica emitiu Parecer, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando pelo indeferimento do pedido, uma vez que os requerentes não lograram provar que exercem atividade que prejudique a saúde ou a integridade física, não se enquadrando, por isso, no art. 57, da Lei 8.213/91. Além disso, não preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da EC 41/2003, nem do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, tampouco com base no Acórdão nº 1482/2012 – TCU - Plenário. É o relatório. Passo a decidir. 3. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O Agravo Regimental no Mandado de Injunção 2561 foi julgado procedente “ para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber , do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos da parte impetrante ” (fl. 152). 4. Além disso, o STF firmou o entendimento no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico , a exemplo do Acórdão prolatado no MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011). 5. Por outro lado, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde (insalubre) ou a integridade física (penosa) durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." (destaquei) 6. No exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico, verifica-se que os requerentes exercem atividade perigosa, e não, penosa ou insalubre. Afinal, a doutrina propugna que “ Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercido e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “Insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “ Perigosas” , quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. (g.n.) (DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 362). 7. Seguindo o entendimento que teve o TRF da 5ª Região, no Processo Administrativo nº 92325/2010, da Relatoria do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, este Tribunal também indeferiu iguais pedidos nos Processos 2171/2013 e 2109/2013 . 8. Por outro lado, além de não fazerem jus ao Abono de Permanência com base em aposentadoria especial, também não completaram os requisitos para o abono com base em aposentadoria ordinária, segundo o art. 2º, da EC nº 41/2003; art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, ou com base no Acórdão nº 1482/2012 – TCU – Plenário, razão pela qual INDEFIRO o pedido de abono de permanência com base em aposentadoria especial. Processo nº 124/2014 - CJ Requerente : IVO BARBOSA DA FONSECA Assunto : PAGAMENTO DE REAJUSTE DE PROVENTOS EM APENSO: PROCESSO nº 1866/2013-CJ e PROCESSO TCE-PE nº 1103801-9 DECISÃO O Requerente, servidor do foro extrajudicial aposentado desde 2011, pleiteia o pagamento do reajuste de seus proventos. Consoante informações nos autos, o Requerente foi aposentado no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, PJ-OR, através do Ato nº 200/11, de 06/04/2011, do Presidente do Tribunal de Pernambuco, com base no art. 40, inciso III, “a” da Constituição da República, com integridade e paridade, conforme Decisão Monocrática do Tribunal de Contas do Estado nº 7141/2011. Às fls. 36, a SGP esclarece que não houve aplicação de reajuste aos proventos do servidor desde 2008, quer oriundo da Lei nº 13.445/2008, da Lei nº 13.550/2008, ou da Lei nº 14.702/2012. Registrese que através da Decisão no Processo nº 863/2012-CJ, a matéria foi decidida para servidor aposentado em idêntico Cargo (Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da Capital), com o deferimento, onde se destaca: “De fato, a Lei Estadual nº 13.332/2007 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do TJPE - disciplinou, em seu art. 45, que os reajustes na remuneração do cargo ocupado pelo Requerente (Oficial de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Capital), naquela oportunidade declarado extinto juntamente com outro cargo, se dariam de acordo com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores desta Casa. Ocorre que, da dicção da lei, não se 35 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 pode extrair que os ocupantes dos dois cargos extintos, reconhecidamente servidores efetivos do TJPE, não deveriam ser agraciados com outros reajustes imanentes a tal condição, além dos concedidos à guisa de revisão anual. Como é de sabença geral nos rincões deste Sodalício, os reajustes previstos na Lei nº. 13.550/2008 tinham como objetivo a recomposição de perdas salariais sofridas pelos servidores, reajustando-se os seus vencimentos de maneira escalonada, em cinco percentuais a serem pagos de 2008 a 2012. O Requerente, como qualquer outro servidor, sofreu as perdas salariais acumuladas, pelo que, como decorrência lógica, faz jus aos reajustes que visam a neutralizá-las. ... Caso não se adote a postura isonômica configurada pela extensão dos reajustes, estar-se-á impondo decesso remuneratório ao Requerente, em afronta ao preceito inscrito no art. 37, XV, da Lei das Leis. Lado outro, a Lei nº 14.702/2012, em seu art. 1º, preceitua o seguinte: “O vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre o valor atualizado em 1º de maio de 2012”. O reajuste decorrente desta lei, cujos efeitos financeiros retroagiram ao dia 1º de maio, data-base para revisão da remuneração da categoria, tem natureza jurídica de revisão geral anual, pelo que, outrossim, é de ser estendido ao Requerente”. Por todo o exposto, tendo em vista o Princípio da Isonomia e a existência de precedente neste Tribunal, defiro o pedido de reconsideração , para determinar que se apliquem ao vencimentobase dos proventos do Requerente os seguintes reajustes: 10% (dez por cento), retroativos a 1º de maio de 2008, com fundamento na Lei nº 13.445/2008; 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2010; 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2011; 8,14 % (oito inteiros e catorze centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2012, todos com fundamento na Lei nº 13.550/2008; 6,34 % (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2012, com fulcro na Lei nº 14.702/2012. Publique-se. À SGP para as providências cabíveis ao cumprimento da presente decisão. PROCESSO Nº 0084/2014 - CJ (RP Nº 000704/2014) INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LAURENTINO DE SOUZA ASSUNTO: Licença para acompanhar cônjuge e Licença para interesse particular DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o requerente, ocupante do cargo Analista Judiciário – APJ, matrícula n° 181.877-5, lotado no 22° Juizado Especial Cível das Relações de consumo, solicita concessão de licença para acompanhar consorte, nos termos do art. 133 da lei n° 6.123/68, e, subsidiariamente, a concessão de licença para interesse particular, com fulcro no art. 130 da lei n° 6.123/68, ambas, a partir de 17/02/2014, juntando ao seu petitório documentação que entende indispensável ao acolhimento do seu pedido. 2. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 129/2014 – CJ (às fls. 16/20), o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando pelo deferimento da concessão de licença para acompanhar consorte, tendo em vista que este Tribunal já deferiu casos semelhantes (R.P n° 026488/2013), e, desde que haja prova do ressarcimento, ao Tribunal de Justiça, do abono no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à participação da servidora no Programa Servidor Conectado ano 2013, conforme artigo 2°, parágrafo único, da Lei Estadual 15.126/2013. É O Relatório. Passo a decidir . 3. A Lei n.° 6.123/1968, regente dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, rege a situação jurídica atual da requerente, dispondo o seguinte no art. 133: “ Art. 133 - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil, ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do Pais, em outro ponto do território nacional ou do Estado. § 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido. § 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concessão. § 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.” (g.n) 4. Saliente-se que o STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1157234 RS 2009/0028911-2, decidiu em 23 de novembro de 2010, que o servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Ademais, o art. 226 da Carta Magna consagra o princípio da proteção à família. 5. Ante o exposto, defiro o pedido, com arrimo no entendimento jurisprudencial, bem como no art. 226 da Cosntituição Federal c/c caput do art.133, da Lei n° 6.123/68, com efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2014, ressaltando da obrigatoriedade de comprovar os motivos persistentes determinantes da licença, a cada dois anos, sob pena de cancelamento automático da referida. Des. Jovaldo Nunes Gomes Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 504/14 - SGP – nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público de provas, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Referência TPJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife. NOME NICOLLE BARBALHO SIMONETTI DE QUEIROZ SOARES RENATO DE BARROS GODOI MARANHAO CLASSIFICAÇÃO 451 452 36 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DANIELLA DUTRA DE ALMEIDA BARBOSA ALAN JOHNNI DOS SANTOS LIRA ANA PAULA CARDOSO DE LIMA RAFAEL VIEIRA QUEIROZ PAULO GERMANO BARBALHO MELO DE ANDRADE MARIELLA DE LUCENA PONTUAL HED ELBE SOARES PINTO CAMILA LEITE MOREIRA MAGALHAES SOFIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO LUCIANA GOMES VIEIRA DE MELO MARCELO GONCALVES TENORIO 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 Nº 505/14 - SGP – nomear o candidato abaixo relacionado, aprovado em concurso público de provas como pessoa com deficiência, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Referência TPJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife. NOME MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA C M COSTA CLASSIFICAÇÃO 31/PCD Nº 506/14 - SGP – nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público de provas, para o cargo efetivo de Analista Judiciário, Referência APJ, Grau A, Polo de Classificação 01/Recife. NOME VINICIUS SILVA PIMENTEL GEYSE HELENA BORBA DE ALMEIDA CLASSIFICAÇÃO 305 306 JOVALDO NUNES GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 507/14-SGP – exonerar, a pedido, ELAYNE RANNIERE SIQUEIRA E SILVA, matrícula 186559-5, do cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ, a partir de 07.01.2014, vinculada ao Polo 01/Recife. Nº 508/14-SGP – exonerar, a pedido, ISIS MELO ARAÚJO DA COSTA, matrícula 185255-8, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ, a partir de 24.01.2014, vinculada ao Polo 10/Agreste Meridional. Nº 509 /14-SGP – exonerar, a pedido, VIVIAN PESSOA ALENCAR, matrícula 186384-3, do cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ, a partir de 22.01.2014, vinculada ao Polo 12/Sertão do Pajeú. Nº 510/14-SGP – exonerar, a pedido, MARCELO COSME DE SOUZA MAGALHÃES, matrícula 178304-1, do cargo, efetivo, de Oficial de Justiça, Referência OPJ, a partir de 09.01.2014, vinculado ao Polo 14/Sertão do Araripe. Nº 511/14-SGP – nomear GABRIELA FIGUEIREDO LEITE (classificação 464), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da desistência de posse de Diego Henrique Nobre Oliveira. Nº 512 /14-SGP – nomear DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA (classificação 465), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da exoneração de Elayne Ranniere Siqueira e Silva. 37 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Nº 513/14-SGP – nomear LILITH REIS MENEZES (classificação 307), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude do decurso de prazo para posse de Andrea Coutinho Marcelino Leone. Nº 514 /14-SGP – nomear CAMILA FLAVIA DE MELO MENDES DA SILVA (classificação 69), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo de Classificação 08/Agreste Central I), em virtude do decurso de prazo para posse de Lúcia de Fátima de Andrade. Nº 515/14-SGP – nomear NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR (classificação 68), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo de Classificação 10/Agreste Meridional), em virtude da exoneração de Isis Melo Araújo da Costa. Nº 517/14-SGP – nomear EMANUELA SOUZA PASSOS (classificação 29), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário, Referência APJ (Polo de Classificação 12/Sertão do Pajeú), em virtude da exoneração de Vivian Pessoa Alencar. Nº 542 /14-SGP – nomear CICERO EVERTON ANDRADE FEITOSA (classificação 11), para o cargo, efetivo, de Oficial de Justiça, Referência OPJ (Polo de Classificação 14/Sertão do Araripe), em virtude da exoneração de Marcelo Cosme de Souza Magalhães. JOVALDO NUNES GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE PORTARIA Nº 135/2014 – SGP O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES e, CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 001/2014, que prorrogou por mais 60 (sessenta) dias, os efeitos da Portaria Conjunta nº 001/2013 - Plano de Ação Emergencial de Saneamento das Varas dos Executivos Fiscais Municipais da Capital; CONSIDERANDO o resultado da seleção efetuada pelo Edital nº 001/2014 – SGP, de 08/01/2014, publicado no DJe no dia 16/01/2014; CONSIDERANDO os termos da solicitação encaminhada pela Juíza de Direito Coordenadora do Grupo de Trabalho constituído para atuar no Plano de Ação Emergencial de Saneamento das Varas dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, no sentido de convocar os suplentes selecionados, para suprir a defasagem existente, RESOLVE : Designar os servidores a seguir relacionados para atuar no Grupo de Trabalho constituído com vistas ao Saneamento das Varas dos Executivos Fiscais Municipais da Capital: FLAVIA LUCIO RABELO FERREIRA – matrícula nº 1821148; ZELMI COELHO PESSOA – matrícula nº 1843702; GILSON CAMARA DE OLIVEIRA – matrícula nº 1860828; ROMERO RICARDO FREIRE INACIO DE OLIVEIRA – matrícula nº 1706934. Dispensar os servidores convocados do exercício das atividades na lotação de origem, conforme item 1.3. do Edital nº 01/2014 – SGP, publicado no DJe de 09/01/2014; Atribuir a gratificação correspondente à simbologia FGJ-2, no valor de R$ 940,90 (novecentos e quarenta reais e noventa centavos), de acordo com o item 5.1 do Edital nº 01/2014 – SGP, publicado no DJe de 09/01/2014; Atribuir à Coordenação do Mutirão Especial a competência de comunicar à Diretoria de Gestão Funcional, da Secretaria de Gestão de Pessoas, as ocorrências relativas a afastamento dos servidores participantes, férias, licenças, faltas, bem como a data de início da atuação no Grupo de Trabalho, a fim de subsidiar o pagamento da gratificação correspondente. Recife, 22 de janeiro de 2014. 38 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DES. JOVALDO NUNES GOMES Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 543/14-SGP - nomear TELMA CHRISTIANI AMARAL SANTOS para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II, no Gabinete do Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti. Nº 544/14-SGP - nomear CLARISSA DE ARRUDA CUNHA para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Desembargador, Símbolo PJCIV, no Gabinete do Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti. JOVALDO NUNES GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 545/14-SGP – nomear REJANE MARIA CALDAS GADELHA DE PAIVA (classificação 01/PCD), para o cargo, efetivo, de Analista Judiciário/ Pedagogo, Referência APJ (Polo de Classificação 08/Agreste Central I). JOVALDO NUNES GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 546/14-SGP – exonerar VALBERTO DE SALES GOMES, matrícula 182620-4, do cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ, a partir de 16.10.2009, em virtude da Decisão prolatada no Processo nº 664/2010 - CGJ (Tramitação nº 02441/2010), publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22.01.2014. Nº 547/14-SGP – nomear MONICA MARIA BORBA ALCANTARA DE LIMA (classificação 97), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência TPJ (Polo de Classificação 02/Região Metropolitana I), em virtude da exoneração de Valberto de Sales Gomes. JOVALDO NUNES GOMES DESEMBARGADOR PRESIDENTE 39 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria Judiciária ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REGIMENTAIS , RESOLVE: NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E Nº 55/2014 - SEJU – Designar o Excelentíssimo Desembargador AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO , Matrícula nº 11.869-90 , para responder pela Ouvidoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no período 27.01 a 06.02.2014, durante participação de Curso de Extensão na Universidade de Lisboa-Portugal e férias do Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014 O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 056/14 - SEJU – Designar a Exma . Dra. Clenya Pereira de Medeiros , Juíza Substituta com exercício na Comarca de Tabira, Matrícula nº 185.110, para responder, cumulativamente, pela Comarca de Custódia, no período de 03/02/14 a 04/03/14, em virtude desta encontrar-se vaga e das férias da Dra. Raquel Barofaldi Bueno. DES. JOVALDO NUNES GOMES PRESIDENTE 40 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 VICE-PRESIDÊNCIA DESPACHOS E DECISÕES Emitida em 20/01/2014 Diretoria Criminal Relação No. 2014.01127 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Ariana D. L. d. O. Monteiro Carlos Gil Rodrigues Diogo Sarmento G. d. Barros Gleifson Lopes Pires João Olympio V. d. Mendonça Mario Gil Rodrigues Neto Paulo Henrique Melo Silva Sales Vanessa Tenório Moura Santos WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES e Outro(s) e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0013105-50.2010.8.17.0000(0207523-0/01) 001 (0158165-5) 003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1) 003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1) 004 0002444-82.2005.8.17.0001(0304161-0) 001 (0158165-5) 001 (0158165-5) 001 (0158165-5) 005 0007869-15.2013.8.17.0000(0310014-3) 002 0013105-50.2010.8.17.0000(0207523-0/01) 003 0000064-08.2008.8.17.1060(0280528-1) 004 0002444-82.2005.8.17.0001(0304161-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos: 001. (0158165-5) Comarca Vara Ação Originária Apte Estag. Advog Apdo Asst acusação Advog Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação Criminal : Recife : 8ª Vara Criminal : 9400164680 Ação Penal Ação Penal : Jaques Townsend : Everaldo Antonio Ramos Junior : Paulo Henrique Melo Silva Sales : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Josef Szyfer : Vanessa Tenório Moura Santos : Carlos Gil Rodrigues : Mario Gil Rodrigues Neto : Dr. Itabira De Brito Filho : 4ª Câmara Criminal : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima : Despacho : 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Especial no Processo nº 158165-5 Agravante: Jaques Townsend Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente. 41 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Juiz Eudes dos Prazeres França Assessor Especial da Vice-Presidência 002. 0013105-50.2010.8.17.0000 (0207523-0/01) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Embargante Advog Advog Embargado Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração : Caruaru : 1ª Vara Criminal : M. F. S. : Ariana Damasceno Leal de Oliveira Monteiro : e Outro(s) : M. P. E. P. : M. F. S. : Ariana Damasceno Leal de Oliveira Monteiro : e Outro(s) : 2. C. C. T. : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : Juiz Sylvio Paz Galdino de Lima : 0086227-92.2002.8.17.0480 (207523-0) : Despacho : 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Especial no Processo nº 207523-0/01 Agravante: Manoel Ferreira da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente. Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. 42 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 16 de janeiro de 2014. Juiz Eudes dos Prazeres França Assessor Especial da Vice-Presidência 003. 0000064-08.2008.8.17.1060 (0280528-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Parnamirim : Vara Única : S. R. L. : Diogo Sarmento Gadelha de Barros : Gleifson Lopes Pires : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : M. P. : Delane Barros de Arruda Mendonça : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio : Despacho : 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Especial no Processo nº 280528-1 Agravante: Salvio Roberto de Lima Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente. Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Juiz Eudes dos Prazeres França Assessor Especial da Vice-Presidência 004. 0002444-82.2005.8.17.0001 (0304161-0) Comarca Vara Autos Complementares Autos Complementares Apelante Advog Apelação : Recife : 2ª Vara do Júri : 01994005 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : 01993966 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Ivan Antunes Guimarães : João Olympio Valença de Mendonça 43 Edição nº 16/2014 Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Justiça Pública : Euclydes Ribeiro de Moura Filho : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio de Melo e Lima : Des. Mauro Alencar De Barros : Decisão Interlocutória : 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0304161-0 Recorrente: Ivan Antunes Guimarães Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. De plano, observo que nas razões recursais não há indicação de um só artigo de lei infraconstitucional tido por violado. No ponto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a falta de indicação dos artigos de lei infraconstitucional, supostamente inobservados, obsta o conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp 1.263.582/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/11/2013, trecho da ementa). Isso porque, não havendo precisa explanação sobre as apontadas ofensas, decerto que o recurso não ultrapassa o óbice do enunciado da Súmula 284/STF, plenamente aplicável à hipótese, por analogia. No tocante à divergência jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que o recorrente deixou de observar as exigências legais (parágrafo único do art. 541 do CPC). Ou seja, não juntou cópia nem reproduziu integralmente os julgados apontados como paradigmas do posicionamento divergente, e não realizou, como necessário, o confronto analítico - eis que, na espécie, limitou-se a transcrever apenas trechos de ementas de julgados de diversos tribunais -, de forma a conferir condições hábeis à verificação das similaridades e divergências circunstanciais entre o acórdão recorrido e os confrontados. Ante as razões expostas, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 005. 0007869-15.2013.8.17.0000 (0310014-3) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente Advog AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Habeas Corpus : Paulista : 1ª Vara Criminal : WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES : Roseno de Lima Sousa : Micael de Santana Gomes : WEDDJECKSON TAYNE DA MATA SALES : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIANL DA COMARCA DE PAULISTA : giani maria do monte santos : 3ª Câmara Criminal : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio 44 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator Convocado Despacho Última Devolução : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima : Decisão Interlocutória : 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Ordinário no Processo nº 0310014-3 Recorrente: Micael de Santana Gomes Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso ordinário interposto contra acórdão em sede de habeas corpus. Por irregularidade insanável na representação processual do recorrente, porém, o presente exercício recursal é incognoscível. É que inexiste, em qualquer dos autos apensados, procuração (ou substabelecimento de poderes) habilitando o ilustre signatário da peça de interposição ao patrocínio da defesa do recorrente na lide primitiva ou em qualquer dos recursos neles emoldurados, e, embora instado a apresentar o instrumento de mandato, simplesmente, não o fez. Nesse sentido, decerto porque "na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos" (AgRg no RHC 40.150/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/09/2013), não conheço do presente recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS E DECISÕES Emitida em 20/01/2014 Diretoria Criminal Relação No. 2014.01132 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Bruno Lacerda Bráulio Fernando B. de Lacerda Célio Avelino de Andrade Fernando Octávio de C. Lacerda Leonardo Quercia Barros e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 (0150051-4) 001 (0150051-4) 002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02) 001 (0150051-4) 002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02) 002 0024543-05.2012.8.17.0000(0248628-6/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos: 001. (0150051-4) Comarca Vara Ação Originária Apelação Criminal : Recife : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. : 9500260992 Ação Penal Ação Penal 45 Edição nº 16/2014 Apte Apte Advog Advog Advog Apdo Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : José Torquato dos Santos : Airton Estevam da Silva : Bruno Lacerda : Bráulio Fernando B. de Lacerda : Fernando Octávio de Castro Lacerda : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Dra. Gerusa Torres De Lima : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Romero de Oliveira Andrade : Despacho : 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo do Recurso Especial no Processo nº 0150051-4 Recorrente(s): José Torquato dos Santos e Airton Estevam da Silva Recorrido(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Em face do trâmite do AREsp de nº 133236 no Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, no aguardo da decisão do referido processo, os presentes autos físicos deverão ficar à mercê da custódia da Diretoria Criminal. Sendo assim, à Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos. Publique-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. Juiz Eudes dos Prazeres França Assessor Especial da Vice-Presidência 002. 0024543-05.2012.8.17.0000 (0248628-6/02) Comarca Vara Reqte. Advog Advog Advog Reqdo. Agravte Advog Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental : Recife : 4ª Vara Criminal : Carlos Augusto Varela da Costa Filho : Célio Avelino de Andrade : Leonardo Quercia Barros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Carlos Augusto Varela da Costa Filho : Célio Avelino de Andrade : Leonardo Quercia Barros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Seção Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 0021205-23.2012.8.17.0000 (248628-6/1) : Despacho : 16/01/2014 17:09 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo em Recurso Especial no Processo nº 0248628-6/02 Agravante(s): Carlos Augusto Varela da Costa Filho Agravado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco 46 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Inconformada com decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida interpôs o agravo nos autos. Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Bem por isso, (i) promova a Diretoria Criminal a juntada das peças processuais digitalizadas do processo eletrônico a fim de que sejam recompostos os presentes autos, de forma rigorosamente condizente com o conteúdo da mídia eletrônica egressa do STJ; e, ao depois, (ii) ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, promova-se a imediata baixa dos autos ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo. À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS E DECISÕES Emitida em 21/01/2014 Diretoria Criminal Relação No. 2014.01200 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Claudionor C. Costa Júnior Wathaendson Ferreira Sampaio 001 0000296-38.2009.8.17.1560(0242041-5) 001 0000296-38.2009.8.17.1560(0242041-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos: 001. 0000296-38.2009.8.17.1560 (0242041-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Verdejante : Vara Única : JORGE LUIZ ALVES : Wathaendson Ferreira Sampaio : Claudionor C. Costa Júnior : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE : 4ª Câmara Criminal : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima : Juiz Laiete Jatobá Neto : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0242041-5 Recorrente: Jorge Luiz Alves 47 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto contra acórdão em sede de apelação. Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível. É que o acórdão foi publicado no dia 10.10.2013 (uma quinta-feira), como se observa da certidão de fl. 340. Não se computando o dia do começo (CPP art. 798, § 1º), o termo inicial da contagem daquele prazo de 15(quinze) dias, previsto o art. 26, da Lei nº 8.038/90, foi o dia 11.10.2013 (uma sexta-feira), com término no dia 25.10.2013 (uma sexta-feira), data em que foi protocolada corretamente a petição com as razões pela via do fac-símile, conforme se constata da chancela aposta no rosto da referida petição na fl. 343. Contudo, o recurso original somente foi entregue na sessão de protocolo desta Corte no dia 01.11.2013 (uma sexta-feira) (fl. 349), ou seja, além do prazo de cinco dias, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. Ora, ao examinar hipóteses análogas, o STJ já concluiu que "o prazo assinalado pelo art. 2º, da Lei nº 9.800/99 não constitui novo prazo recursal, mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses" (AgRg no RMS 31963-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.8.2013, destacamos o trecho da ementa). Por outro lado, tratando-se de decisão desfavorável ao recorrente, tomada no julgamento da apelação criminal por maioria, caberia - como na verdade cabe - a interposição dos embargos infringentes, de competência da Seção Criminal desta Corte, com o intuito de esgotar as vias recursais ordinárias, abrindo oportunidade, aí sim, para a interposição do recurso extremo. Tal, porém, não foi feito pelo recorrente. Nesse sentido, o recurso não ultrapassa o óbice do enunciado da súmula 207 do STJ. Bem por isso, não conheço do recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0010538-41.2013.8.17.0000 (0316404-1) Comarca Vara Impetrante Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Habeas Corpus : Goiana : Vara Criminal da Comarca de Goiana : SANDRO VALONGUEIRO ALVES : ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR : LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA : POTIFAR RIBEIRO DOS SANTOS : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA - PE : Judith Pinheiro Silveira Borba : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Ordinário no Processo nº 316404-1 Recorrente: Potifar Ribeiro dos Santos Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco 48 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso ordinário tirado contra acórdão em sede de habeas corpus. Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível. Com efeito, na medida em que, consoante certidão da fl. 168, a publicação oficial do acórdão se deu em 01.11.2013 (sexta-feira), o início da contagem do prazo recursal coincidiu com a segunda-feira seguinte e esgotou-se - in albis - na sexta-feira 08/11, pois o recurso apenas foi aviado em 11.11.2013. Retenha-se, por oportuno, que embora a parte recorrente tenha protocolado o seu recurso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no último dia do prazo legal para a sua interposição, nos termos da Resolução TJPE n.º 156/2001, melhor sorte não lhe assiste, pois é entendimento do STJ que os termos da referida norma não são aplicáveis às petições endereçadas aos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o seguinte precedente: STJ-5ªT., AgRg no RHC 34.499/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22.11.2013. Bem por isso, não conheço do recurso. Publique-se. Recife, 09 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0015366-51.2011.8.17.0000 (0236412-7/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Agravdo Observação Embargante Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo Regimental : 2013/114786 : Recife : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. : Ministério Público do Estado de Pernambuco : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esatdo de Pernambuco : 1. Ass CNJ 3614 : Ministério Público do Estado de Pernambuco : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esatdo de Pernambuco : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 0015366-51.2011.8.17.0000 (236412-7/1) : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:41 Local: Diretoria Criminal Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 236412-7/01 Recorrentes: Ministério Público do Estado de Pernambuco Recorrido: José Eduardo Fernandes Vieira Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. 49 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Alega o recorrente que o acórdão objurgado malferiu o art. 111, I Código Penal, bem como o art. 1º, II da Lei nº 8.137/90, tendo em vista a indevida declaração da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o marco tomado por inicial de sua contagem encontrar-se-ia incorreto, conforme os seguintes termos: "(...) a mesma Relatoria, em decisão acolhida pela 4ª Câmara Criminal, afirmou que o marco inicial da prescrição nos crimes tributários seria a data da constituição definitiva do crédito tributário. Até esse ponto, nenhuma violação ao direito federal se constata. Contudo, ao apontar o momento em que o crédito estava definitivamente constituído, o acórdão recorrido considerou como confissão de dívida do réu um mero pedido de regularização fiscal, pedido este que antecedeu à lavratura do auto de infração." (fls. 71/72) Verifico que, sobre o ponto em que constituído em definitivo o crédito tributário e, pois, o marco em que iniciada a contagem do prazo prescricional, restou o seguinte consignado pelo voto condutor do acórdão recorrido: "Muito embora o conjunto probatório emanado dos autos não demonstre a data em que se constituiu o crédito tributário, ou seja, a data da entrega da declaração e o vencimento da dívida fiscal, resta incontroverso que tais vencimentos se deram em data anterior às confissões dos débitos fiscais, referente aos meses de setembro/99 (fls. 32), outubro/99 (fls. 33), novembro/99 (fls. 34) e dezembro/99 (fls. 35), objetos da ação originária, emitidas respectivamente em 18.10.99, 16.11.99, 22.12.99 e 20.01.00." (fl. 30). Percebe-se que a tese do recorrente centra-se em suposto equívoco dos julgadores ao se aperceberem do conjunto probatório documental dos autos que, ao contrário do supostamente devido, consideraram como confissão de dívida mero pedido de regularização fiscal. Ora, a revisão desse entendimento, conforme requerido nas razões recursais, enseja impreterível revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se encontra inviável na instância excepcional. Em verdade, não se poderia exarar novo entendimento sobre a tese esposada sem novo manuseio dos documentos acostados aos autos, a fim de aferir se prevalece a tese do recorrente. Destarte, verifico incidir, no presente caso, o enunciado da Súmula nº 07 do STJ, obstando o prosseguimento do feito. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 10 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente. UNIDADE DE RECURSOS - DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 21/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01248 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abner Valdevino De Araujo João Rodolfo Gomes de Lima e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4) 001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4) 001 0147715-83.2009.8.17.0001(0257287-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0147715-83.2009.8.17.0001 (0257287-4) Protocolo Comarca Vara Apelante Embargos de Declaração na Apelação : 2013/124788 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO 50 Edição nº 16/2014 Procdor Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Edgar Moury Fernandes Neto e outro e outro : JAMESSON ALAN DE MELO : Abner Valdevino De Araujo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : JAMESSON ALAN DE MELO : João Rodolfo Gomes de Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Edgar Moury Fernandes Neto : Luciana Roffé de Vasconcelos : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0147715-83.2009.8.17.0001 (257287-4) : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:03 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de Declaração no Recurso Especial no Processo nº 0257287-4 Embargante(s): Jamesson Alan de Melo Embargado(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Embargos de declaração opostos contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso especial interposto pela parte embargante. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível. Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento nuclear diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T., AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto apresenta-se incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 08.09.2009 - trecho da ementa). Bem por isso, não conheço destes embargos declaratórios e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nessa hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis (isto é, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo). Após, publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário 51 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no Processo nº 0257287-4 Embargante(s): Jamesson Alan de Melo Embargado(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Embargos de declaração opostos contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto pela parte embargante. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível. Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento nuclear diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T., AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto apresenta-se incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 08.09.2009 - trecho da ementa). Bem por isso, não conheço destes embargos declaratórios e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nessa hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis (isto é, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo). Após, publique-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 21/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01255 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Carlos Roberto Siqueira Castro Ordem Processo 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 52 Edição nº 16/2014 Carlyson Renato Alves da Silva Edmilson Batista Ferreira Feliciano Lyra Moura Homero Bellini Júnior Hugo Filardi Pereira Jorge Luiz Gomes Filho LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA Maria Cecília Cabral de M. Lins Marlus Tibúrcio C. d. Paz Mauro A. Feitosa de Azevedo POLLYANA PORTELA Ramiro Becker Rodolfo Domingos de Souza Saulo Siqueira Sérgio Marques Bruscky e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 003 0035923-56.2011.8.17.0001(0297822-5) 004 0004010-88.2013.8.17.0000(0301638-4) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 001 0006904-13.2008.8.17.0000(0170770-0) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 002 0001314-81.2008.8.17.1220(0254603-6) 003 0035923-56.2011.8.17.0001(0297822-5) 004 0004010-88.2013.8.17.0000(0301638-4) 005 0186800-71.2012.8.17.0001(0312769-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0006904-13.2008.8.17.0000 (0170770-0) Protocolo Comarca Embargte Procdor Embargdo Advog Observação Embargante Procdor Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos à Execução : 2013/119141 : Recife : Estado de Pernambuco : Luciana Roffé de Vasconcelos e outros e outros : Adelmo Barros de Ataíde e outros e outros : Rodolfo Domingos de Souza : CNJ.: 10220. : Estado de Pernambuco : Luís Antônio Gouveia Ferreira : Adelmo Barros de Ataíde : Alberto Ferreira da Silva : Geraldo Belo da Silva : Gisberto Carvalho dos Santos : Ivanildo Bezerra dos Santos : Jorge Mendes da Silva : Maria Lúcia de Lima Cavalcanti : Sheilla Cândido Teixeira Diniz : Rodolfo Domingos de Souza : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0006904-13.2008.8.17.0000 (170770-0) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 15:33 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 170770-0 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Adelmo Barros de Ataíde e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de embargos à execução. Alega o recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 535, II, 128, 460, 467, 475-G e 743, I, todos do CPC. De início, quanto aos artigos 128, 460, 467, 475-G e 743, I do CPC, cumpre registrar que não foram ventilados na decisão recorrida. Dessa forma, este recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 211/STJ, por inexistir o prequestionamento. 53 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Não vislumbro afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Para além disso, apreciar se houve excesso de execução esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso, porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Assim, entende o STJ que: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve o alegado excesso de execução. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte." (4ª Turma, AgRg no Ag 1325638/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2012 - trecho da ementa). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. 002. 0001314-81.2008.8.17.1220 (0254603-6) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Litis.passivo Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Litis.passivo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/114636 : Salgueiro : 1ª Vara : Sabemi Seguradora S/A : Homero Bellini Júnior : Sérgio Marques Bruscky : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ALBERTINA CAVALCANTE LEAL : Jorge Luiz Gomes Filho : BANCO MATONE S/A : Edmilson Batista Ferreira : 1. Ass CNJ 7779. : Sabemi Seguradora S/A : Feliciano Lyra Moura : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ALBERTINA CAVALCANTE LEAL : Jorge Luiz Gomes Filho : BANCO MATONE S/A : Edmilson Batista Ferreira : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : 0001314-81.2008.8.17.1220 (254603-6) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 254603-6 Recorrente: Sabemi Seguradora S/A 54 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recorrido: Albertina Cavalcante Leal Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação do ilustre advogado da parte recorrente: Pablo Berger, inscrito na OAB/RS sob o nº 61.011, conforme petição de fl. 333. Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a parte recorrente que a decisão recorrida divergiu do entendimento do TJRS, acerca de sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos relacionados ao contrato de empréstimo. De início, afirma a recorrente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ocorre que apreciar a ausência ou não de sua legitimidade implicaria inevitavelmente em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No que tange à ilegitimidade das partes e ao interesse de agir, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O conteúdo dos demais dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (grifei) (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 63384 / PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01/02/2012) Para além disso, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, sem prejuízo da comprovação da similitude fáticojurídica entre eles. No caso em análise, porém, verifico que, além da parte recorrente não ter juntado nem mesmo o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não cuidou de comprovar a similitude fática entre as decisões reputadas divergentes. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ: "Não sendo comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais - notadamente por ter deixado o recorrente de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas - mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do permissivo constitucional." (STJ - 5ªT., AgRg no AREsp 266059 / MS, rel. Min. Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 02/04/2013) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. 003. 0035923-56.2011.8.17.0001 (0297822-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Embargos de Declaração na Apelação : 2013/123453 : Recife : 1ª V. Sucessões e Reg. Público : Maria Jose Cavalcanti 55 Edição nº 16/2014 Advog Advog Apelado Observação Embargante Advog Advog Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JUSTIÇA PÚBLICA : CNJ.: 7687. : Maria Jose Cavalcanti : Marlus Tibúrcio Cavalcanti da Paz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JUSTIÇA PÚBLICA : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0035923-56.2011.8.17.0001 (297822-5) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 297822-5 Recorrente: Maria José Cavalcanti Recorrido: Justiça Pública Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 106, 219, caput, 267, § 1º e inciso V e § 3º, primeira parte, e 990, todos do CPC. De início, quanto aos artigos 106, 219, caput, 990 e § 1º do artigo 267 do CPC, cumpre registrar que não foram ventilados na decisão recorrida. Dessa forma, este recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 211/STJ, por inexistir o prequestionamento. Entendo que o presente recurso especial também não merece seguimento, pois o que pretende a parte recorrente, em verdade, é o reexame da matéria fático-probatória. Isso porque analisar os motivos trazidos pela parte recorrente, verificando se era ou não hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por suposta litispendência, demandaria reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos. Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a suposta contrariedade ou negativa de vigência aos artigos de lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente, impõe-se a aplicabilidade da Súmula n. 07 do STJ, impedindo seu seguimento. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. LEI 10.522/02, ART 2o., § 8o. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DOS DÉBITOS EM JUÍZO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO NO CADIN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a existência ou não de litispendência, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental de QUALITY ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A desprovido." (STJ - 1ª T., AgRg no REsp 1210499/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/06/2012) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. 56 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. 004. 0004010-88.2013.8.17.0000 (0301638-4) Protocolo Comarca Vara Autor Advog Advog Réu Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Ação Rescisória : 2013/118085 : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : João Batista de Barros : Mauro A. Feitosa de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Edgar Moury Fernandes Neto e outros e outros : CNJ.: 10295. : João Batista de Barros : Mauro A. Feitosa de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Edgar Moury Fernandes Neto : Luciana Roffé de Vasconcelos : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0004010-88.2013.8.17.0000 (301638-4) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 301638-4 Recorrente: João Batista de Barros Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de ação rescisória. Alega a parte recorrente que esse acórdão, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais pátrios, violou o disposto no artigo 485, inciso IX, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. De início, verifico que a pretensão do recorrente, da forma como posta, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via. Ora, uma vez reconhecido pelo órgão fracionário prolator da decisão recorrida não ter havido erro de fato apto a justificar a proposição da rescisória, rever tal entendimento esbarra no óbice do enunciado da súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUITAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O tribunal de origem afastou o alegado erro de fato porque a matéria havia sido objeto de deliberação no acórdão rescindendo e porque não caracterizada a quitação tácita. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido." (STJ-3ªT., AgRg no AREsp 336.474/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.11.2013). 57 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que a recorrente deixou de observar as exigências legais (parágrafo único do art. 541 do CPC). É que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ-2ªT., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 005. 0186800-71.2012.8.17.0001 (0312769-1) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo na Apelação : 2013/116818 : Recife : 3ª Vara Cível : Amil Assistência Médica Internacional Ltda : Carlos Roberto Siqueira Castro : Hugo Filardi Pereira : Carlyson Renato Alves da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ LUIZ NEGRISOLI : POLLYANA PORTELA : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA : Ramiro Becker : Saulo Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7779 : Amil Assistência Médica Internacional Ltda : Maria Cecília Cabral de Melo Lins : Hugo Filardi Pereira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ LUIZ NEGRISOLI : POLLYANA PORTELA : LEONARDO JOSÉ BELTRÃO PEREIRA : Ramiro Becker : Saulo Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. José Fernandes : 0186800-71.2012.8.17.0001 (312769-1) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0312769-1 Recorrente: AMIL - Assistência Médica Internacional Ltda. Recorrido: José Luiz Negrisoli Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação. 58 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 421, 422 e 884 do Código Civil, o art. 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/1998, bem como o art. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000. Entende, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo. Aduz a recorrente que "a negativa de autorização para o tratamento quimioterápico bem como a utilização do medicamento Éprex deu-se pelo fato de não haver embasamento nos Guidelines da ASCO - Sociedade Americana de Oncologia Clínica." (fl. 249). "[...] Desta feita, diante da negativa justificada, percebe-se que não há razões fáticas ou de direito a permitir a aplicação de condenação ao adimplemento de indenização por danos morais [...]." (fl. 255). Acontece, porém, que esta Corte de Justiça, no aludido ponto decidiu que "Não pode ser negada cobertura a tratamento e medicamentos pelo simples fato de não constarem no guia da Sociedade Americana de Oncologia Clínica, uma vez tenham sido prescritos pelo médico assistente e a enfermidade a ser tratada esteja prevista no contrato firmado entre as partes. [...] Cabível a indenização por danos morais em decorrência do agravamento do abalo psicológico em que se encontra o paciente [...]." (fl. 229). Ora, sopesar as alegações do recorrente, bem como alcançar conclusão diversa àquela tomada no aresto vergastado, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa, circunstâncias vedadas à instância especial, a teor do enunciado da súmula n.º 07 do STJ. Quanto ao cabimento da compensação por danos morais nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, observo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Confirmo: "[...] 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]". (STJ, 4ª-T, AgRg no AREsp 187.473/ DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2013) Para além disso, não é possível neste recurso especial a revisão do "quantum debeatur", na espécie arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que, em tema de preço compensatório da dor moral, o STJ apenas se pronuncia quando ditos valores foram fixados de maneira exorbitante ou irrisória. (v.g.: 3ª-T, AgRg no REsp 1373969/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19/06/2013). Verifico, pois, que o montante arbitrado nestes autos não ostenta qualquer dos adjetivos eleitos pelo STJ para o fim de permitir a revisão do montante arbitrado na decisão recorrida. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 21/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01257 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre Andrade Alves Correia Anderson Ribeiro Ferrari Andrea Christina P. G. Manço 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5) 59 Edição nº 16/2014 BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Carlos Antonio Ferreira Pinto Carlos Felipe Medeiros F. Pinto Celso de Faria Monteiro Filipe de Souza Leão Araújo Karen Cristina Ruivo Guedes Luís Felipe de Souza Rebêlo Lívio Souza Leão de Castro Magna Barbosa da Silva Marcella Simões de Oliveira Marconi Antônio Praxedes B. Jr. Mariana Velloso B.B de Carvalho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3) 004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3) 004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5) 003 0182140-78.2005.8.17.0001(0288756-7) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 001 0059024-64.2007.8.17.0001(0251363-5) 002 0002228-97.2011.8.17.1590(0283293-5) 003 0182140-78.2005.8.17.0001(0288756-7) 004 0006173-41.2013.8.17.0000(0306366-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0059024-64.2007.8.17.0001 (0251363-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/119094 : Recife : 16ª Vara Cível : VERA REGINA FERRAZ JUCA DE FARIAS : Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr. : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ford Motor Company Brasil Ltda : Celso de Faria Monteiro : Alexandre Andrade Alves Correia : Anderson Ribeiro Ferrari : Mariana Velloso B.B de Carvalho : Karen Cristina Ruivo Guedes : Alexandre Andrade Alves Correia : Lívio Souza Leão de Castro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AMÉRICA VEÍCULOS LTDA. : Luís Felipe de Souza Rebêlo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : assunto cnj: 10433. : AMÉRICA VEÍCULOS LTDA. : Luís Felipe de Souza Rebêlo : Filipe de Souza Leão Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VERA REGINA FERRAZ JUCA DE FARIAS : Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr. : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0059024-64.2007.8.17.0001 (251363-5) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 251363-5 Recorrente: América Veículos Ltda Recorrido: Vera Regina Ferraz Juca de Farias Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação dos ilustres advogados da parte recorrente: Luís Felipe de Souza Rebelo, inscrito na OAB/PE sob o n° 17.593 e Filipe Souza Leão de Araújo, inscrito na OAB/PE sob o n° 23.973, conforme indicação de fl. 330. 60 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A recorrente afirma que o acórdão recorrido, além do dissídio jurisprudencial, violou o disposto no artigo 535, II, do CPC, no artigo 18, § 1º, da Lei n° 8.078/90, bem no artigo 186 do Código Civil. De início, no caso concreto, não vislumbro afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Observo que a 4ª Câmara Cível deste TJPE consignou que "Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, os vícios do produto não formam devidamente sanados dentro do trintídio legal, isto porque a primeira ida da autora à oficina da segunda ré data de 19/04/2007 (fl. 16) e os problemas apresentados pelo veículo não foram solucionados até o ajuizamento do presente feito." (fl. 275). Tal questão, entretanto, encontra óbice na súmula n.º 07/STJ. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova, e, no presente caso, concluir contrariamente aos fatos consignados no acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria reexame de todo o conjunto probatório. Ademais, a parte recorrente, em suas razões, sustenta que "é impossível se falar em ato ilícito praticado pela RECORRENTE-AMÉRICA, evidenciando-se, assim, a contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 186, do Código Civil... " (fl. 342). Pretende, novamente, o recorrente o reexame das provas dos autos, o que não se admite na via especial, posto que, rever o entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, pois não se conhece de recurso especial pela divergência de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea "a" deu-se em virtude da incidência da Súmula n. 07 do STJ. Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial"(vg: 5ª T., REsp 1.011.849/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. 002. 0002228-97.2011.8.17.1590 (0283293-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/118279 : Vitória de Santo Antão : 2ª Vara Cível : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Andrea Christina Portela Gouveia Manço : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Betânia das Neves : Magna Barbosa da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : assunto cnj: 6062. 61 Edição nº 16/2014 Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Andrea Christina Portela Gouveia Manço : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Betânia das Neves : Magna Barbosa da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0002228-97.2011.8.17.1590 (283293-5) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 283293-5 Recorrente: Município de Vitória de Santo Antão Recorrida: Maria Betânia Neves Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação. Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que esse acórdão violou o disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Como se observa nas razões recursais, o recorrente aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que a demanda deveria ser ocupado pela autarquia municipal Vitóriaprev, nos termos da Lei Municipal 3.188/2006. Dessa forma, ao invocar dispositivos de lei municipal para fundamentar suas alegações, o próprio recorrente reconhece que para se acolher a sua tese faz-se necessário o exame de legislação local, que impede o processamento do recurso especial nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Para além disso, verifico que a matéria objeto da decisão recorrida já foi enfrentada no âmbito do Colendo STJ, que reconheceu a legitimidade do Município por ser ele o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. 1. O recorrente, em sua peça recursal, em nenhum momento, impugnou o fundamento do acórdão recorrido - de que o Município de Vitória de Santo Antão é parte legítima figurar no polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelo lançamento indevido na folha de pagamento da servidora -, suficiente à manutenção do julgado. 2. Em face da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do município ora agravante, amparado no fundamento de que a entidade federativa em questão foi a responsável pelo lançamento indevido dos descontos na folha de pagamento, uma vez que a ora agravada já contribuía junto ao INSS, pois vinculada ao RGPS, e não ao RPPS, destinado exclusivamente aos servidores efetivos do município, segundo preceituam os arts. 5º ao 8º da Lei Municipal nº 3.188/2006 (e-STJ fl. 20). 4. Para rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos e da análise da legislação local, procedimentos vedados na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente. 5. Agravo regimental não provido." (vg: 2ª T., AgRg no AREsp 99586/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.03.2012) Assim, estando à decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, é o caso de incidência da Súmula 83 daquela Corte. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. 62 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0182140-78.2005.8.17.0001 (0288756-7) Protocolo Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Observação Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo na Apelação : 2013/102507 : Recife : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : Município do Recife : Oswaldo Naves Vieira Júnior : ODALÉA SIMÕES DE OLIVEIRA : Marcella Simões de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 6017 : Município do Recife : Gustavo Machado Tavares : ODALÉA SIMÕES DE OLIVEIRA : Marcella Simões de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0182140-78.2005.8.17.0001 (288756-7) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 288756-7 Recorrente(s): Município do Recife Recorrido(s): Odaléa Simões de Oliveira Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra decisão proferida em sede de apelação. Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no art 219, § 5º do CPC, bem como nos arts. 2º e 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. Conforme consignado no acórdão recorrido, "se a Fazenda, como autora da ação, não diligenciou no sentido de praticar os atos de que competiam para dar andamento ao feito, demonstrando, com isso, desinteresse na percepção do valor objeto da execução, não parece lícito conceder dilação de prazo, quando já inexigível o crédito". Dessa forma, a pretensão do recorrente esbarra na súmula n.º 07/STJ, posto que para concluir em sentido contrário faz-se necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via deste apelo excepcional Por fim, também incide, no presente caso, a súmula n.º 83/STJ, uma vez que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública" (2ª T., AgRg no AREsp 385259/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.10.2013). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. 63 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 004. 0006173-41.2013.8.17.0000 (0306366-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Advog Observação Embargante Embargante Procdor Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr : 2013/118770 : Olinda : 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda : Estado de Pernambuco e outro e outro : Emmanuel Becker Torres e outro e outro : CRISTOVÃO DO RÊGO BARROS e outros e outros : Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto : BRUNO LEONARDO NEVES SILVA : Carlos Antonio Ferreira Pinto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10342 : Estado de Pernambuco : A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : CRISTOVÃO DO RÊGO BARROS : EDVALDO ALVES GOMES : MANOEL JOAQUIM DE LIMA : MAURÍCIO RAMOS DE OLIVEIRA : SEVERINA ALVES DA SILVA : Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto : BRUNO LEONARDO NEVES SILVA : Carlos Antonio Ferreira Pinto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0006173-41.2013.8.17.0000 (306366-3) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0306366-3 Recorrente(s): FUNAPE - Fundações de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro Recorrido(s): Cristovão do Rêgo Barros e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo de instrumento. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil. No seu sentir, não houve pronunciamento acerca da alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC. Ademais, não vislumbro afronta ao inciso II, do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. 64 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Para além disso, verifico que é inadmissível o recurso especial quando o seu julgamento, pela Instância Superior, depender do exame de lei local. Tal medida encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, aplicável a presente hipótese por analogia. É que a controvérsia foi decidida com base na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, de forma que qualquer exegese que se faça passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai, como dito, a incidência da referida súmula. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a necessidade ou não de reserva de plenário disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho da ementa do acórdão que apreciou os embargos. (2.O reconhecimento do caráter geral da gratificação de risco de policiamento ostensivo resulta da autoaplicabilidade da regra constitucional de paridade remuneratória, não necessitando de análise a cerca da constitucionalidade, ou não, do art. 14, da LCE nº 59/2004, inexistindo ofensa ao princípio de reserva de plenário (art. 97, da CF). (grifo nosso). 3. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 535 do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca base de cálculo da Taxa de Fiscalização, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 405.944/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 13/11/2013) Por fim, o órgão julgador decidiu em conformidade com a orientação pacífica do STJ, consoante o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Caso em que o acórdão recorrido consignou que a Gratificação Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela LC Estadual 59/04, possui caráter geral, devendo ser extensível às pensionistas, com base no art. 40 da CF/88. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 180.283/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 23/11/2012, trecho de ementa) Incide, no caso, a Súmula nº 83/STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 0306366-3 Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro 65 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recorrido(s): Cristovão do Rêgo Barros e outros Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento. Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 37, inciso X, 40, §7º e 8º e 97, todos da Constituição Federal. De início, cumpre ressaltar que embora este recurso extraordinário tenha sido interposto contra acórdão em sede agravo de instrumento, não se impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão do Juízo a quo, impugnada pelo agravo de instrumento - denegação do pedido de tutela antecipada -, configura uma exceção às hipóteses previstas no artigo 542, §3º, do CPC. É importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral. No presente caso, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, os recorrentes não demonstraram, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe, nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011). Ademais, é claramente perceptível que os recorrentes, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretendem mesmo submeter ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Complementar Estadual nº 59/2004. Ao passo em que, "a suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa). Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal "já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011" (1ª T., AI 797341 AgR / PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/10/2011, trecho da ementa). Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que as vantagens de caráter geral devem ser pagas a todos os militares, ativos e inativos (v.g.: 1ª T., ARE 676661 AgR / PE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/05/2012; 1ª T., ARE 686995/PE, rel. Min. Luiz Fux, Dje 13/09/2012). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 21/01/2014 66 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01259 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Bruna Porto Barreto Elizabeth de Carvalho Simplício George Cláudio C. Mariano José Arlan Romualdo Tavares Noelia Lima Brito Patrícia Carla da Costa Lira Patrícia Martins Nunes Paulo Eduardo Guedes Maranhão e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Ordem Processo 001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1) 003 0071922-12.2007.8.17.0001(0275878-3) 001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1) 002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2) 001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1) 004 0007158-10.2013.8.17.0000(0308665-9) 002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2) 005 0020013-86.2011.8.17.0001(0316881-8) 001 0024064-12.2012.8.17.0000(0292325-1) 002 0000997-90.2010.8.17.0710(0308814-2) 003 0071922-12.2007.8.17.0001(0275878-3) 004 0007158-10.2013.8.17.0000(0308665-9) 005 0020013-86.2011.8.17.0001(0316881-8) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0024064-12.2012.8.17.0000 (0292325-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão : JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO (Idoso) (Idoso) : Bruna Porto Barreto : George Cláudio Cavalcanti Mariano : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES : Noelia Lima Brito : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 0292325-1 Recorrente: Ricardo Cesar do Vale Antunes Recorrido: José Antônio Guimarães Lavareda Filho Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo de instrumento. Alega a parte recorrente que a decisão colegiada contrariou o disposto nos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, XXXIII, e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal. De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC. Todavia, por se tratar a decisão recorrida de acórdão em agravo de instrumento que modificou parcialmente decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido de tutela antecipada, incide, in casu, o óbice previsto no enunciado nº 735 do STF, pois "não cabe o apelo extremo contra decisão que concede ou indefere provimentos liminares. Incidência da Súmula STF 735" (STF- 2ª T., AI 765066 AgR, rel: Min. Ellen Gracie,DJe de 18.08.2011). 67 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Na mesma linha de entendimento, colho o seguinte julgado: "[...] 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 1ª T., AI 832877 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/09/2011, trecho da ementa) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0000997-90.2010.8.17.0710 (0308814-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Igarassu : Segunda Vara Cível da Comarca de Igarassu : M. J. T. (Idoso) (Idoso) : José Arlan Romualdo Tavares : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : M. S. T. A. : Patrícia Martins Nunes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Valdir Barbosa Junior : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 308814-2 Recorrente: Maria José Torres Recorrido: Maria do Socorro Torres de Araújo Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Antes de mais, em prol da regularidade da publicação oficial dos atos aqui praticados, retifiquem-se os registros pertinentes a este processo onde necessário for, inclusive na capa dos autos, no que concerne à nomeação da ilustre advogada da parte recorrente, Dra. Vânia Affonso de Mello (OAB/PE nº 10.107). Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a recorrente que o acórdão vergastado violou o disposto nos artigos 226, caput, e 227, ambos da Constituição Federal. De início, verifico que os recorrentes não demonstraram com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos a extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo excepcional extraordinário. 68 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Na realidade, o que se vê é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral da matéria constitucional, cingiu-se a fazer alegações genéricas e a tecer conjecturas quanto ao conteúdo econômico, político e social da matéria de ordem pública, o que não é suficiente para demonstrar a presença da citada repercussão. Por outro lado, verifico que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, apreciando o conjunto probatório dos autos, consignou que a suposta paternidade sócio-afetiva "não restou demonstrada nos autos. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não trazendo aos autos nenhuma prova de suas assertivas" (fl. 193/194). A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observo que a parte recorrente interpôs este recurso extraordinário, sem, contudo, argumentar de forma clara e consistente de que forma os artigos 226, caput, e 227, da Constituição Federal teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O dever de fundamentar impõe-se ao recorrente sob pena de inadmissão do apelo extremo à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF." (STF - 1ª T, ARE 640659 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.02.2012) Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0071922-12.2007.8.17.0001 (0275878-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/117466 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : ARI FREIRE DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : DIOGO LINS BARBOSA COELHO : 1. Ass CNJ 10671 : ARI FREIRE DA SILVA : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : DIOGO LINS BARBOSA COELHO : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0071922-12.2007.8.17.0001 (275878-3) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 275878-3 Recorrente: Ari Freire da Silva Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. 69 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a parte recorrente que a decisão combatida contrariou o disposto no artigo 535, do CPC, pois foi omisso em relação aos seguintes pontos: declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Emenda Constitucional Estadual n. 16/99; princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF); princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF); responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF); e pedido de antecipação de tutela (art. 5º, LIV, CF). Aduz, ainda, que deve ser retificado o seu ato de reforma, com o fim de perceber os seus proventos com a gratificação de inatividade, nos moldes da Lei 10.426/90. No caso concreto, não vislumbro afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Ademais, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para a sua análise. Nesse sentido o STJ: "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ - 1ª T., AgRg no AREsp 62.347/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15.02.2012). Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF, também dirigida aos recursos especiais. Na espécie, o Tribunal "a quo" faz expressa menção a dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Estadual nº 10.426/90 para embasar sua decisão. Além disso, o próprio recorrente, em suas razões, sustenta a contrariedade a normas estaduais. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF (aplicável por analogia). A propósito: "1. A análise da controvérsia demanda o imprescindível exame do direito local, especificamente, as Leis 6.783/74 e 10.426/90 do Estado de Pernambuco, pretensão inviável na instância especial, a teor da vedação prescrita na Súmula 280/STF. 2. Uma das mais fortes características da Federação Brasileira é o respeito à autonomia dos Estados-membros, no espaço jurisdicional, que não pode ser tutelada por decisão supraestadual, salvo se infringir cláusula de Direito Federal." (STJ - 1ª T., AgRg no AI nº 1.370.893/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09.02.2012) Ademais, para se apurar se o recorrente preenche ou não os requisitos legais para que lhe seja concedida a gratificação de inatividade, é necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso. Por fim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao decidir que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo válida a mudança na forma de cálculo das parcelas que compõem os proventos, desde que assegurada a irredutibilidade salarial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. [...] 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal: 3. No caso, observa-se que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/2001, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - 6ª T., AgRg no Ag 843.106/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2008 - trecho de ementa) Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 70 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 275878-3 Recorrente: Ari Freire da Silva Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega o recorrente que a decisão do órgão fracionário deste TJPE afronta a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Emenda Constitucional Estadual n. 16/99, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), o responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), e o pedido de antecipação de tutela (art. 5º, LIV, CF). Aduz, ainda, que deve ser retificado o seu ato de reforma, com o fim de perceber os seus proventos com a gratificação de inatividade, nos moldes da Lei 10.426/90. De início, é importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral. No caso presente, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, o recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Na preliminar arguida, na realidade, vejo um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, sem, contudo, lograr êxito, valendo salientar que a matéria controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado. Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe, nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011). Verifico ser inadmissível o recurso extraordinário quando o seu julgamento, pela Instância Superior, depender do exame de lei local. Tal medida encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. É que a controvérsia foi decidida com base nas Leis estaduais nº 10.426/90 e na Lei Complementar Estadual nº 59/2004 de forma que qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai, como dito, a incidência da referida súmula. Ademais, para se apurar se o recorrente preenche ou não os requisitos legais para que lhe seja concedida a gratificação de inatividade, é necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula n. 279 do STF, impedindo o seguimento do recurso. 71 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Por oportuno, no pertinente à gratificação de inatividade, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o julgamento proferido pelo STF por meio do Paradigma RE 563.965/RN (tema 41 - direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração), impõe-se, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, assim deverá o recurso excepcional ter seu seguimento obstado no nascedouro. Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 004. 0007158-10.2013.8.17.0000 (0308665-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Observação Embargante Procdor Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/120084 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Djalma Alexandre Galindo : JOSÉ NUNES DA SILVA e outro e outro : Patrícia Carla da Costa Lira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Djalma Alexandre Galindo : JOSÉ NUNES DA SILVA : GILMAR JOVINO DA SILVA : Patrícia Carla da Costa Lira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0007158-10.2013.8.17.0000 (308665-9) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 308665-9 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Maria José Campos de Lima Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, tirado contra acórdão em agravo de instrumento. Alega, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão vergastada contrariou o disposto nos artigos 520, 558 e 475, I, do CPC, e 2-B da Lei 9.494/97, na medida em que condenou a Fazenda Pública, em sede de execução provisória de obrigação de fazer, a conversão de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio em pecúnia. De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC. 72 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Primeiramente, para se chegar a uma conclusão acertada sobre a necessidade ou desnecessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, impor-se-ia o revolvimento do conjunto fático dos autos, apto a comprovar o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, a serem suportados pela parte, o que não é possível frente ao óbice contido na Súmula nº 07/STJ, entendimento esse que já foi inclusive confirmado por essa Corte, conforme julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegação segundo a qual a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação acarretará lesão grave e irreparável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. (...) 3. (...). 4. (...). (STJ - AgRg no Ag 1163226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012 - trecho da ementa) Além disso, entendo não merecer seguimento o presente exercício recursal. Isso porque o acórdão recorrido, ao entender cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, decidiu em conformidade com a recente jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que asseverou que as hipóteses de não cabimento encontram-se taxativamente previstas no artigo 2-B da Lei 9.494/97. Nesse sentido "O Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo" (STJ, 6ª T, AgRg no Ag 1154027/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 09/11/2011). Assim, estando a decisão guerreada em conformidade com a jurisprudência do Corte Especial, incide ao presente caso a Súmula 83 do STJ. Registre-se que a referida súmula, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial, também se aplica às hipóteses de violação à Lei Federal (AgRg no Ag 1196256/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª T., julg. em 17/11/2009, DJe 25/11/2009). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Intimações necessárias. Recife, 13 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 005. 0020013-86.2011.8.17.0001 (0316881-8) Protocolo Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo na Apelação / Reexame Necessário : 2013/121553 : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Francisco Luiz Viana Nogueira e outro e outro : ANNALU JAIL SOUZA DE OLIVEIRA : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10382 : ANNALU JAIL SOUZA DE OLIVEIRA : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Francisco Luiz Viana Nogueira : Luciana Roffe de Vasconcelos : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : 0020013-86.2011.8.17.0001 (316881-8) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência 73 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recurso Especial no Processo nº 0316881-8 Recorrente: Annalu Jail Souza de Oliveira Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação. Alega o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Aduz que o Estado de Pernambuco, "a pretexto de atribuir a correta interpretação aos itens editalícios citados, promoveu verdadeira modificação das cláusulas do edital para que fosse considerado como requisito de aprovação acertos em 40% em cada disciplina, com média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco), embora o item 3.1.6 afirmasse que 'o candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média global igual ou superior a 5,00 (cinco)'" (fl. 199). A questão controvertida neste apelo especial versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo interno (Portaria nº 033/2010 da SDS) para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Noto, em verdade, que, apesar de a recorrente arguir violação à literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda a toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do enunciado nº 05 da Súmula do STJ. Verifico, ainda, que pretende a recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite na via especial, posto que, rever o entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Por outro lado, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento do STJ sobre a matéria, no sentido de que rever os critérios utilizados pela Banca Examinadora na elaboração das questões, da correção das provas e da atribuição de notas nas provas de Concursos Públicos é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Nesse sentido: "(...) 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.(...)" (STJ-2ª T., RMS 32.108/MA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/09/2010, trecho da ementa) Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 0316881-8 Recorrente: Annalu Jail Souza de Oliveira 74 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação. Alega o recorrente que a decisão recorrida violou os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, na medida em que o órgão fracionário deste Tribunal confirmou a interpretação dada de maneira equivocada pelo Estado de Pernambuco às regras editalícias do processo seletivo interno para ingresso de policiais militares no Curso de Formação de Sargentos. Em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. O que se vê na referida preliminar, na realidade, é um esforço apenas genérico do recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral da matéria constitucional, valendo salientar que a questão controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, o que implica na inadmissão do recurso extraordinário, consoante a jurisprudência do STF (STF - Pleno, AI 692400 ED, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/05/2008). Por outro lado, é evidente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário básico deste Tribunal dirimiu a lide com base nas normas que regulamentavam o processo seletivo e nos fatos e provas dos autos. Assim, para divergir desse entendimento seria necessário interpretar as regras do instrumento convocatório do certame e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Por fim, verifico que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, ainda que tenha ocorrido, apenas aconteceu de forma oblíqua ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Tudo isso leva à incidência das Súmulas nº 279, 454 e 636 do STF. A propósito, anote-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Curso de Formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar. Natureza do certame. Normas editalícias. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (STF 1ª T., RE 591914/MS - Ag Reg no Recurso Extraordinário - Min Rel.Dias Toffoli - Dje - 22/08/2012) No mesmo sentido: STF 2ª T., AI nº 490.552/DF-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/5/12; STF 1ª T., RE nº 599.144/PE-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11 e STF 1ª T., RE nº 608.817/MS-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/6/12. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente. UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 22/01/2014 75 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01312 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO Rutênio Araújo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9) 001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9) 001 0000264-98.2010.8.17.1430(0298858-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000264-98.2010.8.17.1430 (0298858-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelante Def. Público Apelado Def. Público Apelado Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/115773 : Tacaimbó : Vara Única : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : Rutênio Araújo : RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS : Geraldo Teixeira dos Santos Júnior : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS : Geraldo Teixeira dos Santos Júnior : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : Rutênio Araújo : RAQUEL PEREIRA SALES SOUTO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 4976 : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : Rutênio Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS : Geraldo Teixeira dos Santos Júnior : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0000264-98.2010.8.17.1430 (298858-9) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 298858-9 Recorrente: Banco Nordeste do Brasil S/A Recorrido: Antônio Rodrigues dos Santos Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 76 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01325 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Cláudio Gil Rodrigues Filho Jeanine Macedo Paraíso Campos Lygia M. W. d. S. G. Rodrigues Lygia M. W. d. S. G. Rodrigues e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9) 002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8) 001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9) 002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8) 001 0028355-28.2007.8.17.0001(0266635-9) 002 0007300-79.2011.8.17.0001(0307345-8) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0028355-28.2007.8.17.0001 (0266635-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree : 2013/117546 : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Maria Zulmira Silva Timóteo : ITALO DE AZEVEDO SILVA MACHADO : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNj 6107 : ITALO DE AZEVEDO SILVA MACHADO : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues : Cláudio Gil Rodrigues Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Maria Zulmira Silva Timóteo : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0028355-28.2007.8.17.0001 (266635-9) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 11:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 266635-9 Recorrente: Ítalo de Azevedo Silva Machado Recorrido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social 77 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação/reexame necessário. Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o disposto nos artigos 20, I, 21, I, 42 e 47, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 43 do Decreto Lei nº 3.048/99, na medida em que não foi concedida a aposentadoria por invalidez. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a matéria tratada no recurso especial deve ter sido prequestionada pelo recorrente anteriormente à decisão recorrida. No caso, conforme se depreende da leitura do acórdão, verifica-se que o artigo 43 do Decreto Lei nº 3.048/99, apontado como violado pelo recorrente, não foi objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal. Logo, não havendo que se falar em prequestionamento do dispositivo federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ. Lado outro, observo que a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE de que não houve o preenchimento pelo recorrente dos requisitos necessários ao recebimento da aposentadoria por invalidez. Assim, é o caso de incidência da Súmula nº 07, do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª T.; AgRg no AREsp 404799/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2013) Por fim, observo que a parte recorrente interpôs este recurso especial, sem, contudo, argumentar de forma clara e consistente de que forma os artigos 20, I, 21, I, ambos da Lei nº 8.213/91 teria sido afrontado pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF, aplicável de forma análoga à hipótese, pois "A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (STJ - 2ªT., AgRg no REsp 1354928 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.02.2013) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0007300-79.2011.8.17.0001 (0307345-8) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação : 2013/118613 : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : ANA CLAUDIA MONTEIRO ALVES : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO : CNJ.: 6107. : ANA CLAUDIA MONTEIRO ALVES : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues : Jeanine Macedo Paraíso Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO 78 Edição nº 16/2014 Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0007300-79.2011.8.17.0001 (307345-8) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 15:33 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0307345-8 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorrido: Ana Cláudia Monteiro Alves Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a parte recorrente que a decisão guerreada contrariou o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437 do CPC. No seu sentir, o acórdão recorrido concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez a quem não tem o direito, porquanto não existe incapacidade laborativa local, conforme o descrito na perícia médica oficial. Tenho que, no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente." (STJ - 2ª T., AgRg no AREsp 218932/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/10/2012) Em observância ao referido entendimento, verifico que não houve, pelo órgão fracionário deste Tribunal, pronunciamento acerca do mérito da insurgência, relativo à aplicação dos invocados arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437, do CPC, carecendo o presente recurso especial do requisito do prequestionamento. Logo, inexistindo prequestionamento dos dispositivos de lei federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência da Súmula nº 211 do STJ. Ademais, observo que, quanto à suposta violação ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez pela recorrida. Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que "havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (5ª T, AgRg no AREsp 81.329/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2012) Lado outro, estou em que "nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 189300 / SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/09/2012, trecho da ementa). Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula nº 83 do STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 79 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01329 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Bruno Suassuna C. Monteiro Juliana Campos de Azevedo Paulo Emanuel Perazzo Dias e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0024634-95.2012.8.17.0000(0188066-6/04) 002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5) 002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5) 001 0024634-95.2012.8.17.0000(0188066-6/04) 002 0029093-06.2013.8.17.0001(0315989-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0024634-95.2012.8.17.0000 (0188066-6/04) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Rosana Wanderley Campos e outro e outro : Gráfica A Única Ltda : Bruno Suassuna Carvalho Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Rosana Wanderley Campos : Bianca Teixeira Avallone : Gráfica A Única Ltda : Bruno Suassuna Carvalho Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0021923-54.2011.8.17.0000 (188066-6/3) : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 188066-6/04 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Gráfica A Única Ltda Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso Extraordinário tirado com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. A controvérsia recursal diz respeito à incidência ou não de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica. Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE 593824/SC, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral (tema 176), versada no art. 543-B do Código de Processo Civil. Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B. 80 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 002. 0029093-06.2013.8.17.0001 (0315989-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Observação Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo na Apelação : 2013/120019 : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : ERONILDO DA SILVA FALCÃO : Paulo Emanuel Perazzo Dias : Juliana Campos de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 1, Ass Cnj 6120 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Leandro Pinheiro dos Santos : ERONILDO DA SILVA FALCÃO : Paulo Emanuel Perazzo Dias : Juliana Campos de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : 0029093-06.2013.8.17.0001 (315989-5) : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 315989-5 Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido(s): Eronildo da Silva Falcão Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega o recorrente violação aos arts. 267, I e VI e 295, III do CPC. No sentir do recorrente, há carência de ação por ausência de interesse de agir uma vez que "não houve o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido". De início, observo que o acórdão recorrido consignou que "a propositura de ação objetivando a concessão ou revisão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo". Com efeito, "conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel. Ministro Og Fernandes." (STJ-1ª T., AgRg no AREsp 119.366/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.04.2013). 81 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Aplicável, pois, a súmula n.º 83/STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 315989-5 Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido(s): Eronildo da Silva Falcão Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação. Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 631.240/ MG (tema 350), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil. Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B. Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014 Juiz Eudes dos Prazeres França Assessor Especial da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01333 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 82 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado Ordem Processo Ana Maria Santana Da Silva Gustavo M. de Melo Faria José Foerster Júnior TARCISO VIANA COSTA Taciano Domingues da Silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5) 001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5) 002 0018353-57.2011.8.17.0001(0281104-5) 003 0002433-14.2009.8.17.0001(0292770-6) 001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5) 001 0010505-53.2010.8.17.0001(0280087-5) 003 0002433-14.2009.8.17.0001(0292770-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0010505-53.2010.8.17.0001 (0280087-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo na Apelação : 2013/116459 : Recife : 16ª Vara Cível : OPS Planos de Saúde S.A. : Taciano Domingues da Silva : Gustavo M. de Melo Faria : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Márcia Pessoa da Costa : Ana Maria Santana Da Silva : 1. Ass CNJ 6233 : OPS Planos de Saúde S.A. : Taciano Domingues da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Márcia Pessoa da Costa : Ana Maria Santana Da Silva : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0010505-53.2010.8.17.0001 (280087-5) : Despacho : 22/01/2014 11:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0280087-5 Recorrente: OPS Planos de Saúde S/A Recorrida: Márcia Pessoa da Costa Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). No caso em análise, verifico que embora tenha efetuado o pagamento das custas deste TJPE e do porte de remessa e retorno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente não efetuou o pagamento das custas do STJ, cujo código de recolhimento é o 18832-8, nos termos do § 2º, art. 7º da Resolução do STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013. Bem por isso, e sob pena de deserção, assino ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o devido complemento do preparo recursal. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência 83 Edição nº 16/2014 002. 0018353-57.2011.8.17.0001 (0281104-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/120304 : Recife : 4ª Vara da Fazenda Pública : GERALDINA ROQUE SANTIAGO : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Dayana Navarro Nóbrega : CNJ.: 8961. : GERALDINA ROQUE SANTIAGO : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Dayana Navarro Nóbrega : Maria Claúdia Junqueira : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0018353-57.2011.8.17.0001 (281104-5) : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 11:07 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 281104-5 Recorrente(s): Geraldina Roque Santiago Recorrido(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a recorrente violação ao art. 37, caput da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, caput, 50, I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei n.º 9.784/99, art. 100, §§ 8º e 9º da Constituição Estadual, art. 14, I a VI, § 3º da Lei Complementar Estadual n.º 134/2008, além de indicar divergência jurisprudencial. De início, verifico que a afronta aos princípios constitucionais indicados nas razões deste recurso não podem ser objeto de análise no recurso especial, pois o STJ não possui competência para a sua análise. Já decidiu a referida Corte que "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (1ª T., AgRg no AREsp 62.347/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012). Dessa forma, há óbice intransponível à admissão do Recurso Especial fundado em dispositivos constitucionais, haja vista que a espécie recursal dirigida contra tais dispositivos não se enquadra entre as competências do STJ. Ademais, observo ter o acórdão recorrido consignado que a patologia que vitimou o falecido cônjuge da recorrente, não está elencada entre aquelas autorizadoras da concessão da pensão especial em seu favor, a qual não tem natureza previdenciária. Dessa forma, rever o entendimento a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula do STJ. Por fim, em que pese ter a recorrente também afirmado que o acórdão recorrido deu entendimento diverso ao do STJ em relação ao mesmo preceito legal, descuidaram de proceder ao imprescindível cotejo analítico entre os julgados, de forma a permitir a análise do seu recurso pela divergência jurisprudencial. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012.) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. 84 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0002433-14.2009.8.17.0001 (0292770-6) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Observação Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree : 2013/119396 : Recife : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Myrna Valença Saunders : Helenice Maria da Silva : TARCISO VIANA COSTA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 10567. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Myrna Valença Saunders : Helenice Maria da Silva : TARCISO VIANA COSTA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0002433-14.2009.8.17.0001 (292770-6) : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 11:07 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 292770-6 Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido(s): Helenice Maria da Silva Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue: Recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em sede de apelação/reexame necessário. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, bem como os arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC. No seu sentir, o acórdão recorrido concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez a quem não tem o direito, bem como desprezou o laudo pericial emitido pelo perito do Juízo. De início, observo que a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício pelo recorrido, negando o valor probatório do laudo médico do perito oficial. Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que "havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (5ª T, AgRg no AREsp 81.329/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2012) Lado outro, estou em que "nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 189300 / SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/09/2012, trecho da ementa). 85 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ademais, verifico que os dispositivos da legislação infraconstitucional indicados nas razões deste recurso não foram objeto de debate pela decisão recorrida, o que atrai a incidência da súmula n.º 211/STJ. O acórdão recorrido foi claro e preciso ao manter a sentença e confirmar a aposentadoria do segurado com base em um dos laudos que repousam neste caderno. Não foram, portanto, ventiladas as matérias insertas nos dispositivos da legislação infraconstitucional indicados pelo instituto recorrente. Além disso, não obstante ter fundamentado o seu recurso na divergência jurisprudencial, não elegeu, o recorrente, qualquer paradigma de modo a viabilizar o imprescindível cotejo analítico, razão pela qual também por este motivo não deve ter seguimento o presente recurso. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012.) Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 16 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 86 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CORREGEDORIA AUXILIAR DA 1 ª ENTRÂNCIA EDITAL DE INTIMAÇÂO O EXMO. SR. DR. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, JUIZ CORREGEDOR AUXILIAR DA 1 a ENTRÂNCIA, NA FORMA DA LEI... INTIMA, com a publicação do presente Edital, nos autos do A ção Penal Originária – Processo nº 0006251-35.2013.8.17.0000 (0306538-9) , movida GENIVALDO BARBOSA RODRIGUES contra ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES , o Advogado do réu o Bel. MARCOS ANTÔNIO DE BARROS JÚNIOR, com Endereço profissional à Rua Antônio Santana Filho nº 311 – 1º andar – Centro, Petrolina - PE , para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia (26) vinte e seis de fevereiro de 2014, pelas 10h:00 min , no Gabinete da Corregedoria Auxiliar da 1ª Entrância, localizado no 5º (Quinto) andar do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, localizado na Avenida Martins de Barros nº 593 – Santo Antônio, Recife – PE (Prédio do antigo Grande Hotel). Dado e passado nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de 2014. E para constar, eu, Jaime B. da Fonsêca, Técnico judiciário, digitei o presente Edital. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz Corregedor Auxiliar da 1 a Entrância 87 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DR. LEOVEGILDO LOPES DA MOTA, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de MARIA DE LOURDES ROSA SOARES CAMPOS; SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA; TRIUNFO/ FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/ MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA TALHADA; REALIZAR PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”; 21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de LUCIANA SOUSA DE SIQUEIRA CAMPOS; ANALISTA JUDICIÁRIA; TRIUNFO/ FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/ MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA TALHADA; REALIZAR PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”; 21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - Ref. Diárias em favor de GERLANY LIMA DA SILVA; TÉCNICA JUDICIÁRIA; TRIUNFO/ FLORES/ CARNAÍBA/ AFOGADOS DA INGAZEIRA/ SALGUEIRO/ VERDEJANTE/ MIRANDIBA/ BELMONTE/ SERRA TALHADA; REALIZAR PESQUISAS REFERENTES À OBRA “MEMÓRIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO”; 21/01 A 25/01 E 27/01 A 01/02/2014: “Autorizo”. Leovegildo Lopes da Mota Diretor Geral PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LEOVEGILDO LOPES MOTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Nº 520/14-SGP - designar JOSÉ ADELSON DE MENEZES, Técnico Judiciário, matrícula 1843931, para responder pela função gratificada de Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Poção, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular. Nº 521/14-SGP - designar JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, matrícula 1839241, para responder pela função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 2ª Vara da Comarca de Bezerros, no período de 30.01 a 28.02.14, em virtude de férias do titular. Nº 522/14-SGP - designar GILMAR RODRIGUES DE ANDRADE, Técnico Judiciário, matrícula 1835653, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, no período de 01.04 a 30.04.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 523/14-SGP - designar CÁSSIA MICHELLE ALVES LACERDA, Técnico Judiciário, matrícula 1846388, para responder pela função gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, do Colégio Recursal da Comarca de Garanhuns, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude das férias do titular. Nº 524/14-SGP - designar JAILTON CLEMENTE DE BARROS, Técnico Judiciário, matrícula 1859048, para responder pela função gratificada de Distribuidor do Foro, Sigla FGJ-1, da Comarca de Nazaré da Mata, no período de 02.12 a 31.12.13, em virtude de férias do titular. Nº 525/14-SGP - designar GEORGE SANTANA PEREIRA CARREIRO, Analista Judiciário, matrícula 1858980, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, no período de 30.01 a 28.02.14, em virtude de férias do titular. 88 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Nº 526/14-SGP - designar ISABELA NOVAES ARAUJO ALVES, Técnico Judiciário, matrícula 1863720, para responder pela função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara Única da Comarca de Floresta, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular. Nº 527/14-SGP - designar ADAUTO MOREIRA BUARQUE JÚNIOR, Analista Judiciário, matrícula 1846485, para responder pela função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, no período de 06.01 a 04.02.14, em virtude de férias do titular. Nº 528/14-SGP - designar MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE COUCEIRO, Analista Judiciário, matrícula 1832670, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular. Nº 529/14-SGP - designar REBECA REGINA SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, matrícula 1841548, para responder pelo cargo em comissão de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II, do Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular. Nº 530/14-SGP - designar LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, Analista Judiciário/Assistente Social, matrícula 1843257, para responder pela função gratificada de Chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, Sigla FGJ-1, da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital, no período de 02.12 a 16.12.13, em virtude de férias do titular. Nº 531/14-SGP - designar ÍTALO BRUNO DE OLIVEIRA QUEIROZ, Técnico Judiciário/Suporte Técnico, matrícula 1848658, para responder pela função gratificada de Líder de Equipe, Sigla FLJ-1, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no período de 09.01 a 07.02.14, em virtude de férias do titular. Nº 532/14-SGP - designar MUSSA HISSA HAZIN, Técnico Judiciário, matrícula 1840843, para responder pela segunda função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, no período de 18.12 a 15.06.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 533/14-SGP - designar VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS, Técnico Judiciário, matrícula 1818465, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, no período de 03.02 a 28.02.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 534/14-SGP - designar MARIA WILLIANE ROCHA TABOSA, Analista Judiciário, matrícula 1824112, para responder pela função gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, da Diretoria Cível, no período de 10.12 a 10.03.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 535/14-SGP - designar VALÉRIA MATOS PUÇA, Analista Judiciário, matrícula 1634194, para responder pela função gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, Sigla FSJ-1, da Diretoria de Documentação Judiciária, no período de 03.02 a 17.02.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 536/14-SGP - designar RODRIGO GALVÃO DE ARAÚJO, Analista Judiciário, matrícula 1852205, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, no período de 03.02 a 28.02.14, em virtude de férias do titular. Nº 537/14-SGP - retificar o Ato nº 6477/13-SGP, de 20.12.13, publicado no DJE do dia 23.12.13, referente à MARIA VALÉRIA PEREIRA AGRA, matrícula 1816624, para onde se lê: no período de 02.01 a 31.01.14, leia-se: no período de 02.01 a 16.01.14. Nº 538/14-SGP - retificar o Ato nº 5191/13 -SGP, de 24.10.13, publicado no DJE do dia 25.10.13, referente a VICTOR HUGO TAVARES MARDEGAN , matrícula 1863118 , para onde se lê: no período de 20.01 a 18.02.14 , leia-se: no período de 13.01 a 19.02.14. Nº 539/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 6350/13 -SGP, de 18.12.13, publicado no DJE de 19.12.13, referente a MURILLO PEDROSO LAPENDA , matrícula 1821466 . Nº 540/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 6374/13 -SGP, de 18.12.13, publicado no DJE de 19.12.13, referente à ROBERTA VIRGÍNIA DE SOUZA E SILVA , matrícula 1845438 . Nº 541/14-SGP - designar ROBERTA VIRGINIA DE SOUZA E SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1845438, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, do 3º Juizado Especial Criminal da Capital , no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular. LEOVEGILDO LOPES MOTA 89 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Diretor Geral do TJPE PROCESSO Nº: 126/14 – CJ (RP Nº 168209/13) REQUERENTE: CLEANE MARIA CAROLINA DE SANTANA ASSUNTO: Concessão de abono de permanência DESPACHO 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente, Cleane Maria Carolina de Santana, Analista Judiciário - APJ, matrícula nº 136.929-6, solicita certidão de tempo de serviço prestado e abono de permanência. 2. Certidão expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas à fl. 04. 3. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 132/2014 - CJ (às fls.06 /07), o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinando concessão do abono de permanência. 4. Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos. É o relatório. Passo a decidir. 5. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência, a fim de neutraliza-la. O servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 6. A matéria em debate encontra-se disciplinada nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, § 19 da Constituição Federal, art. 2º, § 5º e no art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 7. Depreende-se, então, a par dos preceitos constitucionais apresentados e da análise dos documentos que instruem este processo, que a requerente passou a fazer jus ao abono de permanência desde 16/12/2013 , quando preencheu todos os requisitos para obter sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição mínimo. 8. Isto exposto, DEFIRO o pedido de concessão de abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição Federal Recife, 22 de maio de 2014. LEOVEGILDO LOPES DA MOTA Diretor Geral 90 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CORTE ESPECIAL DECISÃO – CORTE ESPECIAL/4ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01269 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Caroline Couto Fazio Henio Azevedo De Queiroz Israel Dourado Guerra Filho 001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3) 001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3) 001 0000177-53.1999.8.17.0000(0048726-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000177-53.1999.8.17.0000 (0048726-3) Comarca Autos Complementares Impte. Advog Advog Advog Impdo. Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Recife : 000000029124 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Áurea de Moura Jesus e outros : Caroline Couto Fazio : Israel Dourado Guerra Filho : Henio Azevedo De Queiroz : Exmº Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco : Dr. Romero De Oliveira Andrade : Corte Especial : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Despacho : 21/01/2014 13:00 Local: Diretoria Cível CORTE ESPECIAL Mandado de Segurança nº 48726-3 Impte: Áurea de Moura Jesus e outros Impdo: Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPE Relator: Eurico de Barros Correia Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de mandado de segurança em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido às fls. 372/373, conforme certidão de fls. 660 encaminhada em expediente do colendo Supremo Tribunal Federal (vide esclarecimentos às fls. 666). Todavia, em que pese o trânsito em julgado ter ocorrido no ano de 2011, apenas em abril de 2013 foi requerida a execução do julgado, valendo, para tanto, da planilha de cálculos de fls. 688. Necessário registrar que, segundo os próprios requerentes, a aludida planilha foi extraída de processo administrativo deste próprio TJPE, entretanto, a mera leitura do referido documento demonstra que o mesmo é incapaz de satisfazer as exigências de nosso ordenamento jurídico quanto à identificação do quantum debeatur, na medida em que: a) não há identificação do principal (remuneração mensal que deixou de ser percebida); b) não consta a taxa de juros utilizada no período, bem como a correção monetária; c) inclui impetrante que foi excluída da lide; 91 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 d) não contempla todos os credores. Observe-se que, nos termos do acórdão de fls. 372/373 e dos votos proferidos na sessão de julgamento (vide notas taquigráficas fls. 374/397), foram excluídos da lide os seguintes impetrantes: Edineide Diniz Paes, Madalena Medeiros do Nascimento (esta indevidamente incluída na aludida planilha), João Calixto de Alencar e, por fim, Carolina Rodrigues de Lima. Assim sendo, chamo o presente feito à ordem e determino a intimação dos impetrantes para que ofereçam nova planilha de cálculo nos autos, desta feita, discriminando os valores dos salários do período (principal), bem como os juros e a correção monetária, observando-se, para tanto, a prescrição quinquenal. Publique-se Recife, 16 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Des. Relator DESPACHO - CORTE ESPECIAL Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01278 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Israel Dourado Guerra Filho João Henrique Alves de Alencar 001 0024185-40.2012.8.17.0000(0292500-4) 001 0024185-40.2012.8.17.0000(0292500-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0024185-40.2012.8.17.0000 (0292500-4) Impte. Advog Advog Impdo. Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : celina célia de lima cavalcanti : Israel Dourado Guerra Filho : João Henrique Alves de Alencar : Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça De Pernambuco : Aguinaldo Fenelon de Barros : Corte Especial : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : Despacho : 21/01/2014 10:59 Local: Diretoria Cível DESPACHO/OFÍCIO Nº 10 /14-GD/AFLF Renove-se o Despacho/Ofício nº 295-12/GD-AFLF, a fim de que a Autoridade Coatora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o Estudo de Viabilidade Social e Econômica que justifica o desmembramento do Cartório Único da Comarca de São Caetano/PE. Cópia do presente servirá como OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 92 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Gabinete do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco CORTE ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 187/2012-CGJ RECLAMANTE : MARIA CAROLINA BRAVO CYSNEIROS RECLAMADA (...), Juíza de Direito da (...) Vara Cível da Comarca de (...)/PE ADVOGADO: Washington Luiz Cadete da Silva – OAB/PE nº 9.092 RELATOR : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Vistos... Considerando a prorrogação do prazo para conclusão PAD, conforme Termo de Julgamento da Corte Especial de fl. 334, encaminhemse os presentes autos ao Exmo. Corregedor Geral de Justiça de Pernambuco , a fim de designar Juiz Corregedor Auxiliar para proceder com a conclusão da instrução do presente processo administrativo disciplinar, no prazo por mais 30 (trinta) dias, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias, se houver necessidade justificada, independentemente de autorização deste Relator. Na instrução do presente feito devem ser observadas e cumpridas as determinações dos parágrafos do art. 18 da Resolução nº 135/11 do CNJ. Observe-se que todos os atos a serem praticados no presente feito devem ter máxima celeridade , uma vez que já estamos diante de prorrogação de prazo para conclusão do PAD. Concluída a instrução, voltem-me os autos conclusos. Remetam-se os autos ao Exmo. Corregedor Geral de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 21 de janeiro de 2014. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 93 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 21 DE JANEIRO DE 2014, O SEGUINTE DESPACHO: No Requerimento , da Ilmª Srª Mary Anne Briano Nunes, Assessora Jurídica, lotada na Secretaria de Administração do TJPE . Ref. prorrogação de prazo para entrega de monografia. “SIM”. Recife, 22 de janeiro de 2014. Bela. Maria da Luz Almeida Miranda Secretária A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 22 DE JANEIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Nos Ofícios nºs 2014.0906.000343 , da Exmª Srª Drª Roberta Barcala Baptista Coutinho, Juíza de Direito da Comarca de Barreiros; 2014.0099.000042 , do Exmº Sr. Dr. Rafael Souza Cardozo, Juiz de Direito Substituto em exercício na Comarca de Calçado; 2014.0013.000277 , do Exmº Sr. Dr. Abérides Nicéas de Albuquerque Filho, Juiz de Direito Substituto em exercício na 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital; e 2014.217.0090 , do Exmº Sr. Dr. Elias Soares da Silva, Juiz Substituto em exercício na Comarca de Petrolândia. Ref. Tribunal do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”. No E-mail , do Exmº Sr. Dr. Moacir Ribeiro da Silva Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Sanharó. Ref. exercício. “À SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJPE (SEJU)”. Nos Ofícios nºs 2014.0301.000145 , da Exmª Srª Drª Michelle Oliveira Chagas Silva, Juíza de Direito Substituta em exercício na Comarca de Mirandiba; 2014.0074.0000098 , da Exmª Srª Drª Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano, Juíza Substituta em exercício na Comarca de Lagoa dos Gatos; e 2014.0879.000244 , da Exmª Srª Drª Renata da Costa Lima Caldas Machado, Juíza de Direito Substituta em exercício Cumulativo na Comarca de Bonito. Ref. feriado municipal. À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA”. Recife, 22 de janeiro de 2014. Bela. Maria da Luz Almeida Miranda Secretária 94 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 OUVIDORIA JUDICIÁRIA O Exmo. Sr. Des. Eurico de Barros Correia Filho, no uso de suas atribuições, faz saber às Unidades Judiciais pertinentes os seguintes registros de pedidos de agilização processual formulados pelos cidadãos/usuários nesta Ouvidoria Judiciária do Estado de Pernambuco: COMARCA DA CAPITAL UNIDADES JUDICIAIS 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Nº DO PROCESSO 25683-67.1995.8.17.0001 Nº DO REGISTRO 00259/2014 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 55837-48.2007.8.17.0001 00112/2014 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 27670-45.2012.8.17.0001 00284/2014 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 65075-86.2010.8.17.0001 00328/2014 17º VARA CÍVEL DA CAPITAL 126817-49.2009.8.17.0001 00231/2014 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 19886-61.2005.8.17.0001 00262/2014 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 63513-47.2007.8.17.0001 17127-22.2008.8.17.0001 00332/2014 00248/2014 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 187733-44.2012.8.17.0001 00322/2014 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 22039-91.2010.8.17.0001 00253/2014 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL 57298-16.2011.8.17.0001 00070/2014 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 103600-40.2010.8.17.0001 00051/2014 COMARCAS DO INTERIOR COMARCAS / UNIDADES JUDICIAIS 2ª VARA DA COMARCA DE ABREU E LIMA Nº DO PROCESSO 593-31.2007.8.17.0100 Nº DO REGISTRO 00329/2014 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA 2759-80.2013.8.17.0470 00312/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO 191-73.2010.8.17.0510 00311/2014 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ 602-87.2011.8.17.0670 00327/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DE GOITÁ 243-66.2012.8.17.0650 00255/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPISSUMA 623-23.2013.8.17.0790 00324/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPISSUMA 624-08.2013.8.17.0790 00331/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA 329-28.2012.8.17.0750 00283/2014 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO 2871-04.2010.8.17.0810 00310/2014 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO 5987-13.2013.8.17.0810 00272/2014 VARA ÚNICA DE LAGOA DO ITAENGA 635-93.2010.8.17.0870 00261/2014 VARA ÙNICA DE NAZARÉ DA MATA 994-96.2013.8.17.0980 00252/2014 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA 4520-51.2007.8.17.0990 00330/2014 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA 8098-17.2010.8.17.0990 00286/2014 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA 4579-63.2012.8.17.0990 00281/2014 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA 6116-56.2010.8.17.1090 00323/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO FORMOSO 232-36.2012.8.17.1200 00342/2014 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 1559-02.2008.8.17.1250 00320/2014 2ª VARA DA COMARCA DE SALGUEIRO 1264-79.2013.8.17.1220 00188/2014 VARA ÚNICA DE SÃO BENTO DO UNA 1214-38.2011.8.17.1280 00247/2014 95 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA 881-15.2012.8.17.1260 1096-88.2012.8.17.1260 00256/2014 00258/2014 VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACARATU VARA ÙNICA DA COMARCA DE TACARATU 104-14.2008.8.17.1440 31-66.2013.8.17.1440 00250/2014 00251/2014 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES UNIDADES JUDICIAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABOATÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABOATÃO Nº DO PROCESSO 3825-72.2005.8.17.8005 3825-72.2005.8.17.8005 Nº DO REGISTRO 00287/2014 00096/2014 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA 2041-92.2012.8.17.8012 00179/2014 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMARAGIBE 2698-56.2011.8.17.8016 00285/2014 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 27333-60.2013.8.17.8201 00325/2014 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL . DE CONSUMO 24267-72.2013.8.17.8201 00313/2014 1º JUIZADO ESPECIAL DE JABOATÃO 1º JUIZADO ESPECIAL DE JABOATÃO 2623-16.2012.8.17.8005 422-22.2010.8.17.8005 00326/2014 00254/2014 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LIMOEIRO OBS: E-MAIL PARA RESPOSTA: [email protected] 2177-49.2009.8.17.8027 00260/2014 Conforme o §2º do Art. 20 do Regimento Interno da Ouvidoria, a omissão injustificada no atendimento às solicitações ou requisição da Ouvidoria Geral da Justiça, ou ainda o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para as devidas providências. Des. Eurico de Barros Correia Filho Ouvidor Judiciário O Exmo. Sr. Des. Eurico de Barros Correia Filho, no uso de suas atribuições, REITERA às Unidades Judiciais pertinentes os seguintes pedidos de agilização processual registrados nesta Ouvidoria Judiciária do Estado de Pernambuco: COMARCA DA CAPITAL UNIDADES JUDICIAIS 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Nº DO PROCESSO 44336-24.2012.8.17.0001 30437-32.2007.8.17.0001 Nº DO REGISTRO 11084/2013 11793/2013 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 43840-58.2013.8.17.0001 11806/2013 25º VARA CÍVEL DA CAPITAL 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 37277-58.2007.8.17.0001 4634-37.2013.8.17.0001 11720/2013 11714/2013 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 10377-62.2012.8.17.0001 11826/2013 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 39138-02.1995.8.17.0001 11669/2013 1ª VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚBLICOS 34298-60.2006.8.17.0001 11657/2013 5ª VARA DE FAMÍLIA E REG. CIVIL DA CAPITAL 27936-32.2012.8.17.0001 11594/2013 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL 2012.0028.001369 2013.0184.000109 2013.0184.000597 2009.0184.001780 11398/2013 11805/2013 11621/2013 11828/2013 COMARCAS / UNIDADES JUDICIAIS 3ª VARA DA COMARCA DE ABREU E LIMA Nº DO PROCESSO 2523-11.2012.8.17.0100 Nº DO REGISTRO 11776/2013 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE 298-92.2004.8.17.0360 11640/2013 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE 1247-36.2012.8.17.0490 1237-89.2012.8.17.0490 11716/2013 11715/2013 COMARCAS DO INTERIOR 96 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ 1160-40.2003.8.17.0670 11664/2013 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU 3241-21.2012.8.17.0710 11604/2013 VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJEDO 548-85.2008.8.17.0910 11734/2013 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA 9388-96.2012.8.17.0990 11784/2013 2ª VARA DE FAMÍLIA E REG . CIVIL DE PAULISTA 2193-61.2006.8.17.1090 11775/2013 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE PAULISTA 3654-58.2012.8.17.1090 11638/2013 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA 287-83.2000.8.17.1110 1501-55.2013.8.17.1110 11735/2013 11712/2013 VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA 140-22.2005.8.17.1550 11713/2013 OBS: E-MAIL PARA RESPOSTA: [email protected] Conforme o §2º do Art. 20 do Regimento Interno da Ouvidoria, a omissão injustificada no atendimento às solicitações ou requisição da Ouvidoria Geral da Justiça, ou ainda o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para as devidas providências. Des. Eurico de Barros Correia Filho Ouvidor Judiciário 97 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA O BEL. HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 21.01.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Petição (8121/2014) - Exmo. Dr. Joaquim Pereira Lafayette Neto - ref. licença médica: "Anote-se a licença médica de 21 a 24.01.14, nos termos do atestado anexo. Ao NCFM para as providências, em seguida, arquive-se." E-mail (Datado de 21.01.2014 - RP 8167/2014) - Exmo. Dr. Severino Rodrigues de Sousa - ref. licença médica: "Anote-se a licença médica pelo dia 21/01/14, conforme atestado médico anexo. Ao NCFM para as devidas anotações de praxe." Recife, 22 de janeiro de 2014 Henivaldo Severo Gomes Júnior Secretário Judiciário Adjunto em exercício A BELA. ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO, SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 21.01.2013, OS SEGUINTES DESPACHOS: Expediente nº 2013.0178.001564 (163701/2013) - Exma. Dra. Mariza Silva Borges - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido, atendendo a conveniência pessoal da requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para registrar e arquivar." E-mail (Datado de 07.11.2013 - RP 147464/2013) - Exmo. Dr. Márcio Fernando de Aguiar Silva - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido, atendendo a conveniência pessoal do requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para anotar, após, arquive-se." E-mail (Datado de 22.11.2013) - Exmo. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido, atendendo conveniência pessoal do requerente. Ao Núcleo de Controle Funcional de Magistrados para anotar, após, arquive-se." Recife, 22 de janeiro de 2014. ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO Secretária Judiciária em exercício O BEL. HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO, EXAROU EM DATA DE 22/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO: Email (datado de 22.01.2014 - SISPE 8906/14) - Dra. Elane Brandão Ribeiro - Juíza Substituta com exercício na Comarca de Orobó - ref. férias: "Defiro o pedido de adiamento de férias, na forma requerida. Ao NCFM para as devidas anotações, após, arquive-se." Recife, 22 de janeiro de 2014 HENIVALDO SEVERO GOMES JÚNIOR Secretário Judiciário Adjunto em exercício O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 22/01/2014, O SEGUINTE DESPACHO: Email (datado de 21/01/14) - Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva - Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - ref. férias: "Sim". Recife, 22 de janeiro de 2014. 98 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. JOVALDO NUNES GOMES Presidente do TJPE 99 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATAS DE 20 E 21/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBAÚBA ( 1ª VARA) - Ref. Diárias em favor do Dr. JOSÉ GILBERTO DE SOUSA; JUIZ DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 30/12/2013: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, § 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de JOSÉ AMÉRICO FREIRE BEZERRA DE MATOS; OFICIAL DE JUSTIÇA; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de IVANILDO GONZAGA E SILVA; OFICIAL DE JUSTIÇA; GARANHUNS; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 05/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor da Drª. MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM COSTA; JUÍZA DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALIANÇA (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor de HENRIQUE CAVALCANTI DE MELO BICHINHO; ANALISTA JUDICIÁRIA; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Diárias em favor de JANILSON VICTOR DE SOUZA; OFICIAL DE JUSTIÇA; IGARASSU; CUMPRIR MANDADOS; 13/01/2014: “Autorizo”. Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de WAGNER BARBOZA DE LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO - VALÉRIA TEMPORAL FERREIRA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; COORDENAR A INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PARTICIPARÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO; 29 A 31/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 248/2013 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MIITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de SIMIÃO PAULINO DA PAES; POLICIAL CIVIL; ÁGUAS BELAS; REALIZAR OUVIDA DE MAGISTRADO E DE POLICIAL MILITAR; 20/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária como despesa do exercício financeiro anterior”. Solicitação nº 12/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de ALOYSIO SOARES DE AZEVEDO LEITE; TÉCNICO JUDICIÁRIO; BUENOS AIRES; AVALIAR IMÓVEL; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 11/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de RENATA MATTOS MESQUITA; ANALISTA JUDICIÁRIA; ITAÍBA; VISTORIAR FORUM; 29 A 30/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUPI - Ref. Diárias em favor de ROMERO VITOR DE ALBUQUERQUE SANTIAGO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; PARTICIPAR DO CURSO “PRÁTICAS EM PROCESSO PENAL”; 12 A 14/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária como despesa do exercício financeiro anterior”. Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRINA - Ref. Diárias em favor de MARZULO OLIVEIRA MAIA; OFICIAL DE JUSTIÇA – IGOR TEIXEIRA ARAUJO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”. 100 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INAJÁ - Ref. Diárias em favor de KATHLEEN DE ALMEIDA PACHECO; TÉCNICA JUDICIÁRIA – ANDERSON DE LIMA MARQUES; OFICIAL DE JUSTIÇA; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 11/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUPI - Ref. Diárias em favor de ROMERO VITOR DE ALBUQUERQUE SANTIAGO; TÉCNICO JUDICIÁRIO; RECIFE; TRANSPORTAR PROCESSOS; 17 A 18/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 027/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO; AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; TRACUNHAÉM; CONDUZIR TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA; 20 E 24/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 13/2014 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Ref. Diárias em favor de MILTON JOSÉ SOUZA DE CARVALHO; MOTORISTA; BUENOS AIRES; CONDUZIR SERVIDOR; 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 025/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS; AGENTE DE TRANSPORTE; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; CONDUZIR TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA; 16/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de WAGNER BARBOZA DE LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; PARTICIPAR DE REUNIÃO COM O DIRETOR DO FÓRUM; 21 A 22/01/2014: “Autorizo”. Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GOMES; À DISPOSIÇÃO; GARANHUNS; TRANSPORTAR SERVIDORES; 21 A 22 E 29 A 31/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU - Ref. Diárias em favor do Dr. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA; JUIZ DE DIREITO; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 18 E 19/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTÂNIA - Ref. Diárias em favor da Drª. ANA MARQUES VERAS; JUÍZA DE DIREITO; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 05/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARPINA - Ref. Diárias em favor do Dr. JULIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY; JUIZ DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOAQUIM NABUCO - Ref. Diárias em favor da Drª. DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL; JUÍZA DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 11/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAVATÁ - Ref. Diárias em favor da Drª. IZILDA MARIA DE ABREU DORNELAS CÂMARA; JUÍZA DE DIREITO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 31/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária como despesa do exercício financeiro anterior”. Solicitação s/nº – I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA - Ref. Diárias em favor da Drª. ALINE CARDOSO DOS SANTOS; JUÍZA DE DIREITO; NAZARÉ DA MATA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 19/01/14: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PESQUEIRA (VARA CRIMINAL) - Ref. Diárias em favor do Dr. DJACI SALUSTIANO DE LIMA; JUIZ DE DIREITO; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 04/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE QUIPAPÁ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor do Dr. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL; JUIZ DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉ (VARA ÚNICA) - Ref. Diárias em favor da Drª. RENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO; JUÍZA DE DIREITO; CARUARU; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 12/01/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 249/2013 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MIITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de GUILHERME DE MELO CABRAL; POLICIAL CIVIL; ÁGUAS BELAS; REALIZAR OUVIDA DE MAGISTRADO E DE POLICIAL MILITAR; 20/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária como despesa do exercício financeiro anterior”. Solicitação s/nº– SECRETARIA DE TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SETIC) - Ref. Diárias em favor de EDUARDO PEDRO SOARES; TÉCNICO JUDICIÁRIO; BEZERROS; ATENDER A CHAMADOS TÉCNICOS; 08/01/2014: “Autorizo”. 101 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Solicitação nº 123/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA TALHADA - Ref. Suprimento em favor de CICERA SUZANA MARTINS MOURATO: “Autorizo”. Solicitação nº 125/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARASSU - Ref. Suprimento em favor de WESLEY FERREIRA DE PAULA: “Autorizo”. Solicitações nº 132 E 133/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - Ref. Suprimentos em favor de CLAUDIA MARIA DE PONTES FIGUEIROA: “Autorizo”. Solicitação nº 115/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARPINA - Ref. Suprimento em favor de LEONARDO HENRIQUE DE BRITO CAVALCANTI: “Autorizo”. Solicitação nº 118/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFRÂNIO - Ref. Suprimento em favor de MARIA ROSANA NUNES FONSECA: “Autorizo”. Solicitação nº 131/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉ - Ref. Suprimento em favor de OTACILIO JOSE DA SILVA FILHO: “Autorizo”. Solicitação nº 130/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JATAÚBA - Ref. Suprimento em favor de JOSE MARCELO ARAGÃO SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 122/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO BENTO DE MOURA: “Autorizo”. Solicitação nº 128/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - Ref. Suprimento em favor de JACKELINE JOAQUIM VICENTE: “Autorizo”. Solicitação nº 121/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBAÚBA - Ref. Suprimento em favor de MONALISA GURGEL DE ARAUJO: “Autorizo”. Solicitação nº 112/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPARETAMA - Ref. Suprimento em favor de ALEXANDRE NEVES ALMEIDA: “Autorizo”. Solicitação nº 127/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIROS - Ref. Suprimento em favor de MARIA GORETTI DA SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 113/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAJUBA - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO DE ARRUDA CAVALCANTE: “Autorizo”. Bel. João Batista de Sousa Farias Secretário de Administração Comissão Permanente de Licitação/BCE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2013-CPL/BCE – RP nº078.232/2013 OBJETO: Aquisição de Equipamentos para compor o sistema de controle de chamadas, com painel controlador de atendimento, impressora térmica, acionador de chamada de senha e de ajuste de senha. Declarada vencedora a EMPRESA: JULIO CESAR PINTO CORDEIRO - ME, CNPJ nº 20.965.430/0001-55, 1ª colocada no certame, com o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Recife, 22 de janeiro de 2014. Pedro Lages de Menezes – Pregoeiro - CPL/BCE. 102 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria de Gestão de Pessoas Diretoria de Desenvolvimento Humano Gerência de Gestão do Desempenho A Comissão de Apuração do Desempenho no Estágio Probatório, no cumprimento das suas atribuições, formaliza os presentes autos, tombados sob o nº. 02/2014-GGD/DDH, com a finalidade de dar início ao trabalho de apuração da pontuação dos servidores efetivos em Estágio Probatório neste Poder e posterior homologação dos resultados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, de conformidade com a Resolução nº. 243/2008. Constam como servidores avaliados nos presentes autos: ITEM 01 NOME GEOMARQUES FEITOSA PEREIRA DO NASCIMENTO GEORGE SANTANA PEREIRA CARREIRO GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR GESLAINE DA SILVA FERREIRA GEYZON BEZERRA ALMEIDA MATRÍCULA 185993-5 185911-0 07 GILBERTA LOUIZE DE BARROS PERES GILBERTO MACIEL BARBOSA 186033-0 08 GILDENEZ TOMAZ PINTO 185878-5 09 GILMAR SILVA DE SOUZA 186477-7 10 GILSON CAMARA DE OLIVEIRA GILSON TAVARES PAZ JUNIOR GILVETE CRISTINA FERREIRA DE BRITO 186082-8 13 GISELLE DE BRITO SILVA 186064-0 14 GISELLE ROQUE SANTIAGO 185811-4 15 GLAUCIA DAIANE FERREIRA MONTEIRO GLEYDSON FERNANDES XAVIER GLORIA JEAN DE ARAUJO SANTOS GRASIELE ROSARIO SANTOS 185713-4 19 GRIMARIO IZIDIO DE MELO 185736-3 20 GUILHERME CAVALCANTI MARINHO GUSTAVO MENDES DA HORA 186175-1 22 HALINA MENEZES DINIZ FERRAZ 185732-0 23 HALLYSON DANNIEL JUCA PEREIRA HLDER LIRA DE SIQUEIRA FILHO 183624-2 02 03 04 05 06 11 12 16 17 18 21 24 185898-0 180953-9 185939-0 185996-0 178234-7 185734-7 186002-0 185920-0 185908-0 177771-8 186376-2 CARGO TÉCNICO JUDICIARIO /TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/ APJ-PSICOLOGO ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ NOMEAÇÃO 14/02/2013 EXERCÍCIO 26/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 14/02/2013 26/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 01/03/2013 19/03/2013 07/01/2013 04/02/2013 06/08/2013 29/08/2013 05/04/2013 23/04/2013 07/01/2013 04/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 04/06/2013 18/06/2013 07/01/2013 04/02/2013 04/01/2013 14/01/2013 14/02/2013 26/02/2013 14/01/2013 04/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 ANALISTA JUDICIARIO/ APJ-PSICOLOGO ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJODONTOLOGO ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ 07/01/2013 04/02/2013 31/05/2013 07/06/2013 09/10/2012 06/05/2013 07/01/2013 04/02/2013 07/01/2013 04/02/2013 21/06/2013 18/07/2013 103 Edição nº 16/2014 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 HELTON JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO HENRIQUE CAVALCANTI DE MELO BICHINHO HERIKA WERUSKA VERAS DE OLIVEIRA HERMANO TOMAZ BATISTA DE ARAUJO HEVERTON HIPOLITO ALVES DE MEDEIROS HIAGO VINICIUS CAVALCANTI R DE LEMOS HIARLY ALENCAR MODESTO 185871-8 HIGO HENRIQUE PESSOA DA SILVA HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES HITALO TIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA MARIA TERESA BEZERRA SAMPAIO 186367-3 186366-5 186009-7 186374-6 185680-4 186403-3 186485-8 186046-1 184861-5 184003-7 TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ TECNICO JUDICIARIO/TPJ OFICIAL DE JUSTIÇA/OPJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ ANALISTA JUDICIARIO/APJ PSICOLOGO 07/01/2013 04/02/2013 14/06/2013 15/07/2013 14/02/2013 26/02/2013 06/05/2013 17/07/2013 05/04/2013 16/04/2013 18/07/2013 01/08/2013 16/08/2013 29/08/2013 19/06/2013 15/07/2013 06/03/2013 01/04/2013 07/01/2013 04/02/2013 03/01/2011 28/01/2011 Recife, 02 de janeiro de 2014. Luis Eduardo Saraiva Câmara Diretor de Desenvolvimento Humano Maria do Carmo Barros Silva Gerente de Gestão do Desempenho Rejane Jose de Lima Gerente de Dados Funcionais e Financeiros Luiz Demetrio Tavares Accioly Chefe da Unidade de Avaliação do Desempenho em exercício PORTARIAS DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 127/14 - lotar JOSELITO LAU DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867245, na Diretoria do Foro da Comarca de Arcoverde, a partir de 05.12.13. Nº 128/14 - lotar MARIA EDILEUSA MIRANDA, servidor à disposição, matrícula 1867199, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir de 22.11.13. Nº 129/14 - lotar EDILEUZA GONÇALVES DE MEDEIROS, servidor à disposição, matrícula 1867202, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir de 22.11.13. Nº 130/14 - lotar ERASMO PEREIRA DE MACEDO, servidor à disposição, matrícula 1867156, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir de 22.11.13. Nº 131/14 - lotar JOLVINO BEZERRA FILHO, servidor à disposição, matrícula 1867210, na Diretoria do Foro da Comarca de Bodocó, a partir de 22.11.13. 104 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Nº 132/14 - lotar JOSÉ ÂNGELO DA SILVA, servidor à disposição, matrícula 1867288, na Diretoria do Foro da Comarca de Cortês, a partir de 01.08.13. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 133/14 - lotar WELDER BITURALDO DE CARVALHO DA SILVA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1821202, na Distribuição do Foro da Comarca de Belo Jardim. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve: Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112, (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1792423 MARIA DA PENHA CYSNEIROS SAMPAIO LOTAÇÃO GAB DES CLAUDIO JEAN VIRGINIO Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105, Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1796925 VANIA LUCIA XIMENES DE MELO ALVES ANO 2014 DECÊNIO 1° LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 DT INICIO 02/05/2014 COMPLETADO 20/01/2013 DT FINAL 31/05/2014 DIA 30 LOTAÇÃO GERENCIA DE APOIO MEDICO Processo nº 2193/2013- CJ. Requerente : JUDITE MUNIZ DA FONSECA. Assunto : Anotação de tempo de serviço e quinquênio. DESPACHO: 1. Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente , Técnico Judiciário-TPJ, matrícula nº 183.731-1, solicita anotação em sua ficha funcional do tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no período de 10/06/1993 à 13/09/2010 , correspondendo ao total de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) dias, para todos os fins de direito previstos na legislação vigente, inclusive qüinqüênio e licença prêmio . 2. Neste contexto, a Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 098/2014, opinou pelo deferimento parcial do pedido, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, para que se anote o tempo constante na Certidão de fl.03, no total de 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) dias para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio, observando neste último a vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04.06.99, mas não para licença-prêmio, tendo em vista que restou caracterizada a interrupção da prestação contínua do serviço público ao Estado, com fulcro no arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968 e art. 1º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 03, de 22/08/1990, com redação dada pela LC nº 16, de 08/01/1996 e o enunciado administrativo n° 03/2008-CJ , tudo com arrimo no art . 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação da LCE nº 16/96, e, arts. 64 e 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968 . 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Assiste razão à Consultoria Jurídica. O requerimento encontra respaldo na legislação apontada no referido Parecer, salvo quanto ao pedido de licença-prêmio, razão pela qual o adoto como fundamento fático e jurídico. 5. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado à fl. 02, devendo-se registrar nos assentamentos funcionais do requerente o período compreendido entre no período de 10/06/1993 à 13/09/2010 , correspondendo ao total de 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) dias , para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e quinquênio, com arrimo no art . 40, §9°, da CF e art. 171, §8° da Constituição do Estado de Pernambuco c/c art. 1º, § 2º, IV e XIII, da LCE nº 03/90, com a redação da LCE nº 16/96, e, arts. 64 e 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968 e Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04.06.99 . Recife, 16 de janeiro de 2014. MARÍLIA PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS - SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS em exercício. Recife, 22 de janeiro de 2014. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas 105 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 PORTARIA DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 134/14 - lotar EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO BEZERRA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867296, no 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, a partir de 16.01.14. OSCAR EDSON GOMES DE BARROS Secretário de Gestão de Pessoas 106 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ACÓRDÃOS CRIMINAIS 3ª Câmara Criminal Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01324 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Aécio Montenegro Filho Cícero Fernando Lins Paulo Eduardo Guedes Maranhão 002 0010124-48.2007.8.17.0810(0193944-8) 005 0009346-07.2012.8.17.0001(0285005-3) 004 0003165-56.2013.8.17.0000(0299720-4) Relação No. 2014.01324 de Publicação (Analítica) 001. 0008231-17.2013.8.17.0000 (0310858-5) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Sanharó : Vara Única : Washington Luiz Cadete da Silva : Washington Luiz Cadete Júnior : Rannieri Aquino de Freitas : Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Sanharó : Norma Mendonça Galvão de Carvalho : Seção Criminal : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : 16/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA EXACERBADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. I- Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, inclusive em se tratando de revisão criminal. II- Da elementar leitura do trecho da decisão hostilizada tem-se como pertinente à fixação da pena, cuja sentença foi confirmada na íntegra em sede de apelação. O Juiz sentenciante, ante as circunstâncias judiciais em desfavor do paciente, e dentro do poder discricionário que lhe é conferido, fixou a pena base acima do mínimo legal, com fundamentos idôneos a justificarem o seu afastamento do mínimo legal. III- O fato de o paciente responder a outros processos criminais, ter boletins de ocorrência nos quais é indiciado, ou ter cometido crimes anteriores (que não configuram reincidência), pode ensejar o aumento da pena-base estipulada nos termos do art. 59, do CP. IV- O julgador singular considerou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente não recomendam o cumprimento da pena em regime aberto, restando devidamente justificada a fixação de regime mais gravoso. V- Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus n° 0008231-17.2013.8.17.0000 (0310858-5), no qual figura como parte a acima nomeada, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, 16 de janeiro de 2014. Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator 002. 0010124-48.2007.8.17.0810 (0193944-8) Comarca Vara Apelação : Jaboatão dos Guararapes : 2ª Vara Criminal 107 Edição nº 16/2014 Ação Originária Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 00101244820078170810 Ação Penal Ação Penal : Paulo Alexandre Vicente Sales : Aécio Montenegro Filho : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Eleonora de Souza Luna : 3ª Câmara Criminal : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 10/12/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CP) APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I - O estelionato tem duplo resultado: obtenção da vantagem ilícita de um lado e efetiva ocorrência de prejuízo para a Vítima. Consuma-se quando o agente efetivamente consegue obter a vantagem ilícita pretendida. Se o conjunto probatório revela, com segurança, a materialidade e a autoria do crime, inviabiliza-se a absolvição, como ocorre no caso concreto dos autos. II - Merece reparo a dosimetria da pena, de ofício, tanto no referente à circunstância agravante do concurso de pessoas quanto ao aumento resultante do reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP). No caso dos autos, revela-se inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante ao aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, eis que não restou caracterizada, no processo, a participação do Apelante como "mentor intelectual". Já quanto à majorante do art. 71 do CP, foi , equivocadamente, aplicado o aumento da pena duas vezes. III - Recurso improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0193944-8, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, redimensionando a pena imposta na Sentença, tudo nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 14 de janeiro de 2014 . Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator 003. 0011894-71.2013.8.17.0000 (0319400-5) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : São Lourenço da Mata : Vara Criminal : Dalvenizem Gusmao Costa : MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata : Delane Barros de Arruda Mendonça : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 15/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE E DE MODUS OPERANDI. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, disposta no artigo 44, "caput", da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da custódia preventiva a demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2 - In casu, o Juiz a quo se refere, apenas, a materialidade e indícios de autoria, assim, não há justificação alguma, mínima que seja, baseada em fato concreto a autorizar a conversão do flagrante em preventiva. 3. Ordem Concedida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319400-5 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 15 de janeiro de 2014. Desª. Alderita Ramos de Oliveira Relatora/Presidente 108 Edição nº 16/2014 004. 0003165-56.2013.8.17.0000 (0299720-4) Autos Complementares Representante Subproc Representado Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Representação Criminal : 00201045311 Representação Crime Representação Crime : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Gerusa Torres de Lima : AMARO JOSE DA SILVA : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : Dra. Gerusa Torres De Lima : Seção Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 16/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. HOMICÍDIO. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 142, § 3º, INCISO VII) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 256-H). COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. PROVENTOS MANTIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - As disposições do art. 142, §3º, inciso VII, da Constituição Federal, aplicáveis às praças, por força do contido no § 4º, do art. 125, do mesmo diploma legal, c/c o art. 256-H do Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem que o policial militar condenado à pena superior de 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime cuja conduta seja incompatível à função exercida, com decisão transitada em julgado, deve ser destituído de sua graduação. II - In casu, tendo o representado sido condenado à pena superior a dois anos, em decisão transitada em julgado, e demonstrado, ainda, conduta e comportamento incompatíveis com a carreira militar, mister é a perda da graduação militar. III - Os proventos decorrentes da passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, é direito adquirido, não podendo ser atingido pelo acórdão que decide pela perda de sua graduação. IV - Representação julgada procedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este pedido de Representação Criminal nº 0299720-4, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a representação, determinando a perda da graduação militar, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 16 de janeiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira – Relatora 005. 0009346-07.2012.8.17.0001 (0285005-3) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 10ª Vara Criminal : Anderson da Silva Guerra : Cícero Fernando Lins : Justiça Pública : Laíse Tarcila Rosa de Queiroz : 3ª Câmara Criminal : Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 15/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO BIQUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. MAIS DE UMA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DISPENSÁVEL. I - A materialidade e autoria da prática delituosa restaram sobejamente comprovadas, diante da confissão do acusado, o reconhecimento pela vítima, somado aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal que embasaram a condenação. II - A jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que a arma utilizada por qualquer um dos acusados estende-se a todos os envolvidos, não necessitando que a arma tenha sido diretamente usada pelo Apelante para a configuração da causa de aumento de pena, além de que a não apreensão da referida arma, também, não invalida a sua configuração como meio de intimidação das vítimas. III - Não há como considerar a pena exacerbada, o Togado Monocrático fundamentou a Sentença de forma minuciosa, detalhada, regida pelo princípio da individualização da pena. Ressalta-se que é discricionário ao magistrado singular, a fixação do quantum da pena, desde que fundamentado, e foi o que foi feito, não merecendo qualquer reparo, visto que está adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. IV - Apelo improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO 109 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos o presente pedido de APELAÇÃO CRIMINAL n° 0285005-3, no qual figura como parte a acima nomeada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, 15 de janeiro de 2014. Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator A DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA OS SEGUINTES FEITOS: ACÓRDÃOS CRIMINAIS 1ª Câmara Criminal Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01321 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2014.01321 de Publicação (Analítica) 001. 0035072-51.2010.8.17.0001 (0269406-0) Comarca Vara Apelante Apelado Def. Público Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 11ª Vara Criminal : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Elton Sales Celestino da Silva : Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira : Janeide Oliveira De Lima : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Fausto de Castro Campos : 07/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO E RECUPERADA PELA VÍTIMA. SUPREMACIA DA JUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser acolhida a preliminar de não conhecimento da apelação, visto que a irresignação do Parquet de Primeiro Grau não é, na essência, em relação a matéria de competência do Juízo, cuja exceção não foi oposta, mas sim contra a sentença que arquivou, de ofício, o inquérito, ferindo, segundo o recorrente, as prescrições do ordenamento processual penal, matéria que deve ser enfrentada pelo Tribunal, com a manutenção ou a reforma do decisum açoitado. 2. Diante da singularidade do caso concreto, é de ser arredada a ortodoxia procedimental e homenageada, em nível de axiologia, a supremacia da justiça, com a aplicação imediata do princípio da insignificância e a manutenção da sentença de arquivamento do inquérito instaurado contra o recorrido, pois não se pode conceber o exercício do jus puniendi estatal, a instauração de uma ação penal, em razão de um fato consistente na subtração de dois hidratantes avaliados em R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos), recuperados pela empresa vítima, dada a lesividade mínima da enfocada conduta, careacterizadora da bagatela e da atipicidade material. 2. Apelo não provido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 269406-0, da Comarca do Recife, em que é apelante o Ministério Público do Estado de Pernambuco e Apelado Elton Sales Celestino da Silva. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada no dia 07 / 01 / 2014 , em rejeitar a preliminar de não conhecimento da insurgência e em negar provimento à apelação, tudo de acordo com a ementa e com os votos anexos, que integram o julgado. Recife, 07 / 01 / 2014 . Des. Roberto Ferreira Lins Relator 110 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 002. 0011639-16.2013.8.17.0000 Habeas Corpus (0318925-3) Comarca : Macaparana Vara : Vara Única Impetrante : Fernando Andrade Ferreira - Defensor Público Paciente : Eduardo Pereira da Silva AutoridCoatora : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA/PE Procurador : Mario Germano Palha Ramos Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal Relator : Des. Roberto Ferreira Lins Relator Convocado : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Julgado em : 17/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não pode ser conhecido o pedido no que diz respeito às alegações de ausência de motivo para a manutenção da prisão e de que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, pois não foram juntadas aos autos as cópias de documentos comprobatórios da referidas condições favoráveis e da decisão que decretou a constrição cautelar, o que inviabiliza a análise do pedido. 2. Verificado que o feito transcorre dentro da normalidade, não tendo havido desídia do Juízo, e que o julgamento do paciente já está designado para fevereiro de 2014, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso injustificável de prazo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0318925-3, da Comarca de Macaparana, impetrado pelo Bel. Fernando Andrade Ferreira, Defensor Público, em favor de Eduardo Pereira da Silva. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia / /2013, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. Recife, 17 / 12 /2013. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator em Substituição 003. 0011823-69.2013.8.17.0000 (0319255-0) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : 1ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes : Almir Vasconcelos Ramos : JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA : Juízo de Direito da 1ª Vara Ciminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca da Capital : Janeide Oliveira De Lima : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 14/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. ALEGATIVAS DE INOCÊNCIA, AUSÊNCIA DOS MOTIVOS PERMISSÓRIOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMEIRA SUSCITAÇÃO NÃO CONHECIDA. ARGUMENTOS OUTROS CARECIDOS DE VEROSSIMILITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDAMUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite o enfrentamento da alegação de inocência, que demanda exame aprofundado da prova, genuíno da cognição exauriente da ação penal. 2. Avultando a convicção de que o decreto preventivo exarado contra o paciente tem base na presença iniludível do permissivo da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e para a evitação da reiteração delitiva, cai por terra o argumento de ausência de justa causa para a subsistência da constrição cautelar e de falta de motivação adequada para a manutenção da coarctação.3. Pretensas condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, quando presente pelo menos um dos permissórios da medida extrema. 4. A prisão caurelar não conflita com a presunção de inocêrcia, quando devidamente demonstrada, como no caso dos autos, a sua necessidade, 5. Mandamus parcialmente conhecido e denegado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 319255-0, da Comarca da Capital, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia ________/________/ , em conhecer parcialmente do remédio heróico e denegá-lo, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. Recife, 14 / janeiro / 2014 . 111 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator em Substituição 004. 0013419-88.2013.8.17.0000 (0322156-7) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : 3ª Vara do Trbunal do Júri : Sandra Cassiano Perez Rivera : Humberto Dias da Silva : Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife : Mario Germano Palha Ramos : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 14/01/2014 EMENTA: Penal e Processual Penal. Habeas Corpus Liberatório. Homicídio. Prisão Preventiva. Alegação de Excesso de Prazo no Desate da Ação Penal. Ação Penal Marcada por Visível Complexidade e Pluralidade de Réus. Dilação Provocada pela Defesa. Instrução Encerrada. Incidência das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Avultando a convicção de que a ação penal catalisadora do Writ é marcada pela complexidade e pela pluralidade de réus, cujos defensores, por sinal, deram causa à dilação até agora verificada, não procede a alegativa de constrangimento ilegal por excesso injustificável de prazo, sobretudo quando a instrução da primeira fase do procedimento do Júri já se encontra encerrada. Precedentes do STJ. 2. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n.º 322156-7, da Comarca do Recife, em que figuram como partes as acima referidas. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão do dia / / / , por decisão unânime, em denegar a ordem, tudo conforme consta da ementa e dos votos em anexo, que passam a fazer parte do julgado. Recife,14 / 01 / 2014 . Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator em Substituição 005. 0012101-70.2013.8.17.0000 (0319782-2) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Trindade : Vara Única : MARCOS TÚLIO ARAUJO DE ALENCAR BARRETO : V. P. G. : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trindade : Mario Germano Palha Ramos : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 14/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 126 C/C O ART. 127, PARTE FINAL, DO CP E ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA, EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não pode ser conhecida, na via estreita do habeas corpus, a alegativa de inocência, por demandar exame aprofundado da prova. O habeas corpus não é o meio cabível para análise acerca da autoria. 2. Já tendo sido finalizada a fase instrutória e estando os autos com vista às partes para a apresentação das alegações finais, afigura-se superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da súmula de nº 52 do STJ. 3. Estando presentes, no caso concreto, pressupostos ensejadores da prisão cautelar, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, afigura-se legal a manutenção da prisão, que foi decretada de acordo com o previsto nos arts. 311 e 312 do CPP. 4. A condição de réu primário, portador de bons antecedentes e possuidor de residência fixa e trabalho definido, por si só, não justifica a soltura do paciente. Inteligência da súmula de nº 86 deste Tribunal. 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319782-2, da Comarca de Trindade, impetrado pelo Bel. Marcos Túlio Araújo de Alencar Barreto em favor de Valdeneiz Pereira Galvão. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia / / /2014, em conhecer parcialmente da ordem e denegála, tudo de acordo com o relatório, a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. 112 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 14 / janeiro /2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator em Substituição 006. 0000530-58.2007.8.17.0600 (0277754-6) Comarca Vara Autos Complementares Apelante Def. Público Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Ferreiros : Vara Única : 00005305820078170600 Ação Penal Ação Penal : José Bolivar de Melo Coutinho : Manoel Jerônimo de Melo Neto : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Dr. Gilson Roberto De Melo Barbosa : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Fausto de Castro Campos : 07/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese a análise correta no que concerne às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o sentenciante fixou pena-base muito próxima ao máximo legal (05 anos) para um crime de estelionato simples, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução das penas privativas de liberdade e multa e conversão em restritiva de direito, a critério do juízo das execuções. 2. Apelo conhecido e provido, unanimemente . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 277754-6, da Vara Única de Ferreiros, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada no dia _07 /_01___/_2014___, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa e voto anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Des. Roberto Ferreira Lins Relator ACÓRDÃOS CRIMINAIS 2ª Câmara Criminal Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01323 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2014.01323 de Publicação (Analítica) 001. 0013261-33.2013.8.17.0000 (0321858-2) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Habeas Corpus : Arcoverde : Vara Criminal da Comarca de Arcoverde : Tiago Torres Silva : I. J. S. G. : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE : Judith Pinheiro Silveira Borba : 2ª Câmara Criminal 113 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator Julgado em : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 15/01/2014 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDONEAS A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMNETO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. I - A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. II - no tocante alegação de que o paciente preenche todos os requisitos necessários para o beneficio da liberdade provisória, e que a prisão preventiva não se apoia em fatos concretos, restando ausentes o preenchimento dos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal ilação também não deve prosperar vez que analisando o referido decreto prisional (fls. 35/37), extrai-se que a Magistrada fundamentou de forma cabal a manutenção da segregação do denunciado, baseando-se na garantia da ordem pública. III - No respeitante a ilação de que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, esta também não merece respaldo, vez que o Juízo de piso, quando das informações esclareceu que o feito se encontra em seu trâmite regular, e que a Audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o dia 18/02/2014. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 321.858-2, em que figura como paciente I.J.D.S.G. e autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE., acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15 / 01 /2014, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 15 de 01 de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator 002. 0012270-57.2013.8.17.0000 (0320080-0) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Cabo de Sto. Agostinho : 1ª Vara Criminal : Eugênio Maciel Chacon Neto : Eron Tavares Costa Melo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO : Judith Pinheiro Silveira Borba : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 15/01/2014 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICADO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. I - A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. II - No respeitante a relativização da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, tal ilação não pode ser levando em consideração, em virtude de que além da instrução processual ter terminado, o acusado já foi pronunciado, restando marcado o Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 27/02/2014, consoante informações prestadas pela Autoridade Coatora. IV - Aplicação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, onde estabelece que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". III - Os fatos que deram ensejo a demora na instrução processual, não se devem ao aparato judicial, e sim pelo ao próprio paciente, tendo em vista que este restou foragido por cinco anos, e pela complexidade da causa, inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 320.080-0, em que figuram como paciente Eron Tavares Costa Neto e autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho /PE, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15/01/2014, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 15 de 01 de 2014. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator 114 Edição nº 16/2014 003. 0013543-71.2013.8.17.0000 (0322448-0) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Habeas Corpus : Recife : 8ª Vara Criminal : Rivadávia Brayner Castro Rangel : Jethro Ferreira da Silva Júnior : JANAINA SHIRLEY ARAUJO SILVA : JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE : Maria Helena Da Fonte De Carvalho : 2ª Câmara Criminal : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 15/01/2014 EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EVENTUAL CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O trancamento de uma ação penal, via 'habeas corpus', exige prova irrefutável e cabal da ausência da justa causa para ser intentada, e só deve e pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, a inexistência de delito ou a inocência do réu, e desde que não seja necessário um exame mais aprofundado na valoração dos elementos probatórios. II - Havendo descrição satisfatória dos fatos na denúncia, narrando conduta típica, com provas de materialidade e indícios de autoria, não se vislumbra, de plano, ausência de justa causa. A alegação de inépcia da denúncia só é acolhida se demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa. III - A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como pela aplicação do art. 313, caput e inciso I, do mesmo Diploma Legal, além do que o delito de estelionato em continuidade delitiva é doloso e punido com pena de reclusão. IV - Com o advento da Lei nº 12.403/011 permaneceu mantida a prisão preventiva, mormente quando se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312, do Código de Processo Penal), bem como, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. V - A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe à paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação ao mencionado princípio constitucional. VI - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. VII - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 322.448-0, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Recife, em que figuram, como impetrantes, os Béis. Rivadávia Brayner Castro Rangel e Jethro Ferreira da Silva Júnior, e, como paciente, Janaína Shirley Araújo Silva, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 15/01/2014, à unanimidade, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do parecer, relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator 004. 0011774-28.2013.8.17.0000 (0319163-7) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Cupira : Vara Única : Rodrigo Fernandes de Barros Lima : Horacio de Oliveira Braga Filho : CLEYTON JOSÉ DA SILVA : MICAEL MANOEL DA SILVA : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira : Euclydes Ribeiro de Moura Filho : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 15/01/2014 115 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE QUADRILHA OU BANDO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. DENÚNCIA OFERECIDA. TESE DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se o processo está tramitando de forma regular, já tendo, inclusive, sido oferecida a denúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização deste ato. 2. Ante o oferecimento da denúncia em desfavor dos pacientes não merece prestígio a alegação de eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Eventual tese de inocência é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 4. Toda e qualquer discussão relativa à autoria deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor da paciente. 5. Considerando que o decreto de prisão está devidamente fundamentado, não há constrangimento ilegal por ausência de requisitos para a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para elidir a manutenção da segregação cautelar quando a necessidade desta restar devidamente demonstrada, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Ordem denegada, a unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0319163-7, em que figura como impetrante Rodrigo Fernandes de Barros Lima e OUTRO e como pacientes Cleyton José da Silva e Micael Manoel da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 15 de janeiro de 2014. Desembargador Mauro Alencar de Barros Relator 005. 0012557-20.2013.8.17.0000 (0320537-4) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Recife : 4ª Vara do Trbunal do Júri : Valéria Machado de Melo Gomes : J. R. M. A. : Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital : Mario Germano Palha Ramos : Seção Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 16/01/2014 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DECISUM. LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DO RÉU E DOS SEUS DEFENSORES. ASSINATURA NA ATA. FLUÊNCIA DE PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória quando a decisão proferida pelo do Tribunal do Júri é publicada na própria sessão, na presença das partes, iniciando-se daí o prazo para eventual recurso. 2. Nos julgamentos perante o Conselho de Jurados, se a sentença é lida e publicada na presença do réu, ao findar a sessão, o prazo para recurso flui desse momento, não havendo necessidade de nova intimação. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0320537-4, em que figura como impetrante Valéria Machado de Melo Gomes e como paciente J.R.M.A., acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 16 de janeiro de 2014. Desembargador Mauro Alencar de Barros Relator 006. 0013248-34.2013.8.17.0000 (0321833-5) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Habeas Corpus : Olinda : Tribunal do Júri : Carlos Alberto Rodrigues Lima : I. M. S. : Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Olinda : Euclydes Ribeiro de Moura Filho 116 Edição nº 16/2014 Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 15/01/2014 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE JUSTIFICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DO JÚRI. FEITO QUE CAMINHA DENTRO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão está devidamente fundamentado não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de motivos para a prisão. 2. A segregação cautelar tem fundamento nas hipóteses de fuga do paciente do distrito da culpa, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Se o Judiciário tem se pronunciado e impulsionando o feito sempre que necessário, não se pode atribuir ao Juízo qualquer responsabilidade por eventual retardo na conclusão da instrução. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo. 5. Complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias justificam eventual dilação no andamento do feito, nos limites da razoabilidade. 6. Ordem denegada, a unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0321833-5, em que figura como impetrante Carlos Alberto Rodrigues Lima e como paciente I.M.S., acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 15 de janeiro de 2014. Desembargador Mauro Alencar de Barros Relator 007. 0011520-55.2013.8.17.0000 (0318699-8) Comarca Vara Impetrante Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Buíque : Vara Única : Alexandre de Almeida e Silva : EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA : LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque/PE : Cristiane Maria Caitano da Silva : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 15/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 89 DO TJPE. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 86 DO TJPE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1- Presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 313, do CPP, bem como os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, mostra-se acertado o decreto da medida constritiva de liberdade, caso não seja recomendada a sua substituição por nenhuma outra de natureza cautelar presente no art. 319 do CPP que irá surtir o efeito desejado. 2 - Da análise dos documentos e informações acostadas aos autos, verifica-se que o Juiz de 1º grau justificou estarem presentes os requisitos para decretação da custódia preventiva do paciente, apontado a necessidade de assegurar a eventual aplicação da lei penal, porquanto o denunciado evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do crime, e por conveniência da instrução criminal, vez que o modus operandi demonstra a periculosidade do paciente, de maneira que sua permanência em liberdade pode prejudicar toda instrução processual, já que, conforme consta na denúncia, antes de fugir, o paciente chegou a ameaçar as testemunhas. 3 - Os Tribunais Superiores admitem a decretação da prisão preventiva, com base na necessidade de salvaguardar a aplicação eventual da lei penal, de indivíduos que se evadem do distrito da culpa e permanecem ocultos à Justiça por tempo excessivo, sem motivo aparente outro que não se esquivar de responder a um processo criminal. Incidência da Súmula 89, do TJPE. 4- O princípio da inocência da nossa ordem constitucional não se mostra incompatível com a decretação da prisão preventiva no curso do processo, apenas exige que a decisão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a existência dos requisitos legais para tal segregação (arts. 312 e 313 do CPP). Precedentes do STJ. 5 - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são garantidoras do eventual direito a responder ao processo em liberdade, já que estão presentes, in casu, outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Aplicação da Súmula 86, do TJPE. 6 - Ordem denegada. Decisão por unanimidade de votos. ACÓRDÃO 117 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0318699-8 (Vara Única da Comarca de Buíque), em que figuram, como impetrantes, o advogado Alexandre de Almeida e Silva e pelo acadêmico Ezequiel Ivan Santos de Lima e, como paciente, Leonardo Vieira de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 15 de janeiro de 2014. Des. Mauro Alencar de Barros Relator ACÓRDÃOS CRIMINAIS 4ª Câmara Criminal Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01326 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Rigueira Neto André Luiz Caúla Reis Brunno Tenório Lisboa d. Santos Marcos Santana Maria Carolina de Melo Amorim PAULO SANTANA DE LIMA Rodrigo Banholzer Rodrigues Wilson de Souza Oliveira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7) 002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7) 002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7) 004 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2) 002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7) 007 0001439-87.2003.8.17.0100(0287566-9) 003 0011412-26.2013.8.17.0000(0318506-8) 003 0011412-26.2013.8.17.0000(0318506-8) 002 0027002-84.2006.8.17.0001(0253446-7) 004 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2) Relação No. 2014.01326 de Publicação (Analítica) 001. 0000522-83.2011.8.17.1330 (0280533-2) Comarca Vara Apelante Def. Público Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : São José do Belmonte : Vara Única : D. F. S. : Genival Rodrigues de Carvalho : M. P. E. P. : Sueli Gonçalves de Almeida : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 18/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AFEIÇOA AO TIPO DESCRITO NO ART. 213, CAPUT, C/C ART. 61, INCISIO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REPARO NA PRIMEIRA ETAPA. EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, II, "H", DO CP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória. Não obstante tenha o apelante negado a prática do crime contra si imputado, os relatos da vítima são coerentes e harmônicos com as demais provas colhidas, e tem, especialmente, nos crimes contra a liberdade sexual, grande valia, porque geralmente são praticados na clandestinidade. Precedentes. II - Embora o crime tenha sido perpetrado contra pessoa idosa, com 76 anos à época do fato, não ficou comprovado o estado de vulnerabilidade da vítima na conformidade do § 1º, do art. 217-A, do Código Penal. O vigor físico e a idade da vítima, por si só, não são suficientes para caracterizar a impossibilidade de oferecer resistência. 118 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 III - In casu, não tendo sido demonstrado cabalmente que a vítima era portadora de enfermidade ou deficiência mental, ou que não pode, por qualquer outra causa (desmaio, anestesia, hipnose, paralisia, embriaguez completa, hemiplegia, dentre outras, até mesmo sono profundo) se opor à conduta do agente, é impossível o enquadramento do réu nas imputações elencadas no § 1º, do art. 217-A, do Código Penal. IV - O art. 61, II, alínea "h", do CP contempla circunstância agravante de pena, quando o agente comete o crime contra maior de 60 (sessenta) anos. É, portanto, a hipótese dos autos. V - Assim, é de se manter a classificação jurídica dada aos fatos pelo órgão acusatório, na denúncia, condenando o apelante nas sanções do art. 213, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal. VI - Diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, no caso: culpabilidade, motivos, circunstancias e conseqüências do crime, mostra-se razoável a aplicação da pena-base em 08 anos de reclusão. Seguindo as diretrizes do art. 68 do Estatuto Repressivo, em razão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do CP (ter o agente cometido crime contra maior de 60 anos), mantenho o aumento de pena já fixada na sentença de 02 anos, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão, à míngua de outras causas de diminuição e de acréscimo de pena. VII- Recurso parcialmente provido, por decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este pedido de Apelação nº 0000522-83.2011.8.17.1330 (0280533-2), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena definitiva do apelante de 12 anos de reclusão para 10 anos de reclusão, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, _____ de __________________ de _______. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 002. 0027002-84.2006.8.17.0001 (0253446-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Embargante Advog Advog Advog Advog Advog Embargado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Proc. Orig. Julgado em Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação : Recife : Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or. : AMILCAR DUTRA FERNANDES : Ademar Rigueira Neto : André Luiz Caúla Reis : Brunno Tenório Lisboa dos Santos : Maria Carolina de Melo Amorim : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMARCA JABOATÃO : AMILCAR DUTRA FERNANDES : Ademar Rigueira Neto : André Luiz Caúla Reis : Brunno Tenório Lisboa dos Santos : Maria Carolina de Melo Amorim : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMARCA JABOATÃO : Eleonora de Souza Luna : Seção Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Mauro Alencar De Barros : 0027002-84.2006.8.17.0001 (253446-7) : 16/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPARADAS EM ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME I - O julgador, por ocasião da dosimetria, não se pode valer de elementos inerentes ao próprio tipo penal, para justificar a exasperação da pena base. II - Embargos parcialmente acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0253446-7, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos infringentes, reduzindo-se a pena imposta ao embargante Amílcar Dutra Fernandes, de 04 (quatro) anos e 08 (oito) 119 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa, para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto e 37 (trinta e sete) dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente a primeira em prestação pecuniária e a segunda de prestação de serviços, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA, nos termos dos arts. 44, § 2º; 45, § 1º, e 46, todos do Estatuto Punitivo, c/c a Lei Complementar Estadual nº 031, de 02 de janeiro de 2001, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 201 . Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator 003. 0011412-26.2013.8.17.0000 (0318506-8) Comarca Vara Reqte. Advog Reqte. Advog Reqdo. Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Recurso em Sentido Estrito : Jaboatão dos Guararapes : Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes : F. L. S. : Wilson de Souza Oliveira : R. L. S. : Rodrigo Banholzer Rodrigues : M. P. E. P. : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 20/12/2013 EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DESNECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Como é cediço, a ausência das alegações finais nos processos de competência do tribunal do júri não enseja a declaração de nulidade, pois, na sentença de pronúncia, não há julgamento de mérito, e sim mero juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, da acusação formulada. Não prospera a nulidade argüida pela defesa do recorrente Fábio Lourenço de Santana, uma vez que houve a intimação do advogado constituído para apresentação das alegações finais no prazo legal, o qual não manifestou no referido prazo, quedando inerte e silente. II- Para a pronúncia é suficiente apenas a prova acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. III- A avaliação quanto à participação dos recorrentes no crime compete ao Tribunal do Júri, juízo natural, por previsão constitucional dos ilícitos dolosos contra a vida. É que, como cediço, na fase da pronúncia impera o princípio do in dubio pro societate. V - Recursos improvidos, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0011412-26.2013.8.17.0000 (0318506-8), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, também, à unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, ____ de _______________ de _______. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 004. 0008483-72.2004.8.17.0990 (0280626-2) Comarca Vara Autos Complementares Apelante Advog Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Olinda : Vara do Trib. Júri : 22620040084835 Incid.insanidade Mental Incid.insanidade Mental : IVANILDO GOMES DA SILVA : Marcos Santana : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Sueli Gonçalves de Almeida : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 18/12/2013 120 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, IV, DO CP). CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR VERSÃO TRAZIDA A JÚRI PELA ACUSAÇÃO 0 QUE ENCONTRA AMPARO EM PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA TOTAL DE 16(DEZESSEIS) PARA 15(QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Ao condenar o réu acatando a tese da acusação, os jurados optaram por uma das versões trazidas a Júri. Os jurados julgam por íntima convicção, podendo optar por uma das versões trazidas a Plenário, desde que a tese escolhida encontre arrimo em elementos de prova constantes do processo, que se mostrem plausíveis. In casu, as provas colhidas em sede policial e em juízo, incluindo os depoimentos do acusado e das testemunhas, permitem a conclusão a que chegou o corpo de jurados. II- A fixação da pena-base do acusado no mesmo patamar da sanção aplicada ao corréu, condenado por homicídio qualificado e com análise idêntica das circunstâncias judiciais justifica a diminuição da pena do apelante de 16(dezesseis) anos de reclusão para 15(quinze) anos de reclusão. III- Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008483-72.2004.8.17.0990(0280626-2), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de . DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO Relator 005. 0013086-39.2013.8.17.0000 (0321532-3) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Correntes : Vara Única : Paulo Faria Almeida Neto : DOGIVALDO FERNANDES DA SILVA : Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Correntes : Sueli Gonçalves de Almeida : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 20/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE 02 ANOS E SÓ ESTÁ PRESO HÁ 02 MESES E 07 DIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há como conhecer da tese de descabimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em outro habeas corpus, tombado sob o nº 276720-6. II - Hipótese em que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/08/11, mas somente em 14/10/2013 o mandado prisional foi cumprido. Se o paciente ficou foragido por mais de 02 anos e só está preso há 02 meses e 07 dias, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, o feito encontra-se com audiência designada para data próxima, qual seja, 21/01/2014. III - Ordem conhecida parcialmente e, na sua extensão, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0013086-39.2013.8.17.0000 (321532-3), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 006. 0011514-48.2013.8.17.0000 (0318691-2) Habeas Corpus 121 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em : Belo Jardim : 1ª Vara : Alexandre de Almeida e Silva : CARLOS ROBERTO DA SILVA : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 20/12/2013 HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Hipótese em que não era imprescindível que o julgador apresentasse fundamentação detalhada para decretar a prisão preventiva do paciente, já que a circunstância da fuga do distrito da culpa, que é incontroversa e notória, por si só, já autoriza a sua decretação para garantia da aplicação da lei penal. II - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011514-48.2013.8.17.0000 (318691-2), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 007. 0001439-87.2003.8.17.0100 (0287566-9) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Abreu e Lima : Terceira Vara da Comarca de Abreu e Lima : P. B. S. : PAULO SANTANA DE LIMA : M. P. E. P. : Dra. Adriana Fontes : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 18/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DESCENDENTE MENOR. TESE DE QUE A VÍTIMA SIMULOU O ABUSO SEXUAL. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE OS ABUSOS OCORRERAM CONCRETAMENTE. REPRIMENDA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE APENAS NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Hipótese em que a prova colhida na fase inquisitorial corrobora as declarações judiciais da vítima, revelando que os abusos ocorreram concretamente. II - Reprimenda fixada em patamar necessário para prevenção e repressão da conduta criminosa. III - A isenção de custas somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu. IV - Apelo improvido, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001439-87.2003.8.17.0100 (287566-9), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção 122 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator 008. 0000658-65.2012.8.17.0580 (0297444-1) Comarca Vara Apelante Def. Público Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Exu : Vara Única : FRANCILÊ FERNANDES DA SILVA : Érica Rêgo Barros Melo : Ministério Público do Estado de Pernambuco : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 18/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART.157, §3º, DO CP). DOSIMETRIA PENAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO IMROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em exacerbação da sanção. O magistrado a quo observou os artigos 59 e 68 do CP ao realizar a dosimetria penal. Analisando as circunstâncias do art.59 do CP, concluiu que três delas são desfavoráveis ao réu: culpabilidade, conseqüências e comportamento da vítima que não influiu na prática delitiva, de modo que a pena-base não poderia ser estabelecida no patamar mínimo. II- O réu foi condenado como incurso no art.157, §3º, parte final, do CP(latrocínio), com incidência da causa geral de diminuição do art.14, II (tentativa), do mesmo diploma legal, tendo sido constatado o animus necandi e não por roubo seguido de lesão corporal grave(art.157, §3º, primeira parte, do CP), como aduz a defesa. Neste último caso a pena máxima em abstrato seria de 15(quinze) anos. No de latrocínio, contudo, a pena máxima é de 30(trinta) anos, de modo que ao fixar a pena-base do réu em 22(vinte e dois) anos o magistrado sentenciante não se distanciou muito do mínimo legal, que, in casu, seria 20(vinte) anos. III- Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000658-65.2012.8.17.0580(0297444-1), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2013. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 009. 0040151-72.2011.8.17.0810 (0306204-8) Comarca Vara Apelante Apelante Def. Público Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Jaboatão dos Guararapes : 2ª Vara Criminal : RENATO BARACHO BARROS : JORGE RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS : Cynthia Soares Ribeiro Credidio : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Andréa Karla Maranhão Condé Freire : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : Des. Marco Antonio Cabral Maggi : 18/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO(ART.213 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR(ART.244-B, §2º, DA LEI Nº8.069/90). CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRAVADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I-O decisum encontra apoio nos elementos de prova coligidos aos autos, que permitem a convicção acerca da culpa do apelante. II-O crime de estupro não necessariamente deixa vestígios, e por isso, pode ser comprovado por qualquer elemento probatório, com relevância para a palavra da vítima, que nestes delitos assume especial relevância, prescindindo-se exame pericial. III- Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO 123 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0040151-72.2011.8.17.0810(0306204-8), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2013. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 010. 0011252-98.2013.8.17.0000 (0318193-1) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Recife : 2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes : JURANDIR ALVES DE LIMA : JOSE CHARLES DA SILVA : Juizo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca do Recife : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 20/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.33 DA LEI Nº11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 195(CENTO E NOVENTA E CINCO DIAS) PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO QUE ULTRAPASSA EM APENAS 1(UM) MÊS O PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O prazo aplicável para o término da instrução criminal consiste na conjugação dos prazos previstos na Lei nº 11.343/06. Levando-se em conta que o paciente está preso, o prazo para o término da instrução criminal é de 195 (cento e noventa e cinco) dias. In casu, a prisão dura 7(sete) meses, pouco acima do prazo legal, não configurando excesso de prazo. II - Ordem denegada à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011252-98.2013.8.17.0000( 0318193-1), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2013. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 011. 0012993-76.2013.8.17.0000 (0321395-0) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara Criminal : Harleyson Sobreira : JEIMESON ROCHA DO NASCIMENTO : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE : 4ª Câmara Criminal : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao : 20/12/2013 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO(ART.157, §2º, I E II, DO CP). EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Os prazos processuais não são peremptórios. A sua verificação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade. 124 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 II - O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente caso. O feito encontra-se com audiência marcada para o próximo dia 28/01/2014 e como afirmou a juíza a quo, seria "temerário soltá-lo agora para, sendo o caso, vir a ser preso novamente , em pouco tempo". III -Ordem denegada à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0012993-76.2013.8.17.0000(0321395-0), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2013. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 012. 0012571-04.2013.8.17.0000 (0320558-3) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Paulista : 1ª Vara Criminal : Lidio Souto Maior : Arthur Silva de Melo : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista : Sueli Gonçalves de Almeida : 4ª Câmara Criminal : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima : Des. Fausto de Castro Campos : 14/01/2014 EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO REVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. É de rigor a demonstração fundamentada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como fator justificador para a segregação cautelar do paciente, como se verifica no presente caso, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Inexeqüível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia preventiva. 2. Denegação da ordem. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 320558-3 onde figura como paciente A. S. M., ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. Recife,14 de janeiro de 2014. Des. Fausto de Castro Campos Relator em substituição ACÓRDÃOS CÍVEIS 3ª Câmara Cível Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01307 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 125 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado#Ordem Processo Cladisson Ferreira Pinto Cláudia Auxiliadora dos Santos Diogo Dantas de M. Furtado Débora Lins Cattoni GIOVANNA DE MAIO SPINA Jayrton Rodrigues de Freitas Johnny H. R. d. S. o. J. H. R. d. Silva José Carlos C. d. Araújo José Carlos de Lira Albuquerque João Bosco Luiz Bezerra Ricardo Luis de Andrade Nunes Roberto Trigueiro Fontes Romero Coelho Pinto SAULO EGÍDIO GONÇALVES DA SILVA Sérgio Lucena Falcão Tânia Vainsencher e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1) 001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7) 003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4) 004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6) 004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6) 001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7) 002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2) 005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1) 002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2) 003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4) 004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6) 001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7) 005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1) 005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1) 002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2) 003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4) 001 0056894-04.2007.8.17.0001(0315066-7) 002 0024075-29.1998.8.17.0001(0233770-2) 003 0009516-45.2013.8.17.0000(0314126-4) 004 0003370-75.2012.8.17.0920(0316259-6) 005 0000291-83.2003.8.17.1250(0285009-1) Relação No. 2014.01307 de Publicação (Analítica) 001. 0056894-04.2007.8.17.0001 (0315066-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Julgado em Apelação : Recife : 22º Vara Cível : Erisvaldo José Santos Junior : Jayrton Rodrigues de Freitas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : LOJAS AMERICANAS S/A : Roberto Trigueiro Fontes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VALE D'OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : Cláudia Auxiliadora dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 16/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO COM VALIDADE EXPIRADA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de típico acidente de consumo em razão da existência de fato de produto, já que a mercadoria adquirida causou danos à integridade físico-psíquica do consumidor, abalando a saúde deste, e causando prejuízos extrínsecos ao próprio bem de consumo, sendo indubitável o dever de reparar do comerciante pelos danos sofridos pelo autor da ação, ora apelante, nos termos do art. 13, III, do CDC 2. O mérito recursal cinge-se em apreciar o valor fixado a título de indenização decorrente de dano moral suportado pelo Autor, o qual fora arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado da origem. 3. Confrontando as circunstâncias do caso concreto com os critérios para fixação da reparação por danos morais (extensão do dano; grau de culpa do agente, da vítima e de algum terceiro que possa estar envolvido; condições sócio-econômicas e psicológicas das partes; e natureza pedagógica da indenização), existe razão para majorar o valor da indenização. 4. O arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título dano moral se adéqua aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garante ao indenizado contrapartida pecuniária proporcional ao dano sofrido e, sobretudo, corresponde a um valor razoável a fim de que condutas semelhantes por parte da Ré/Apelada não sejam repetidas, atingindo-se, assim, a natureza pedagógica da reparação por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0315066-7, em que figuram como Apelante ERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR e como Apelados LOJAS AMERICANAS S/A E OUTRO, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos das notas taquigráficas. 126 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 16.01.2014. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Relatora Substituta 002. 0024075-29.1998.8.17.0001 (0233770-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara Cível : Braciclo Comércio Representação Importação e Exportação Ltda ou Braciclo Comércio Representação Importação e Exportação Ltda : Johnny Henriques Rabelo da Silva ou Johnny Henriques Rabelo da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Bicicletas Caloi S/A ou Bicicletas Caloi S/A : José Carlos de Lira Albuquerque : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Bike Ludao Comércio de Peças e Bicicletas Ltda ou Bike Ludao Comércio de Peças e Bicicletas Ltda : Sérgio Lucena Falcão : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Des. Itabira de Brito Filho : 19/12/2013 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa tramitou de 2004 a 2010, única e exclusivamente, à espera de manifestação efetiva da parte autora no sentido de promover a intimação da testemunha sem êxito, não gerando cerceamento de defesa o procedimento do juízo singular de promover o julgamento da demanda, sob pena de se eternizar o feito. Preliminar rejeitada. 2. Tendo o juízo sentenciante adentrado no mérito da contenda, julgando a lide improcedente em razão de não considerar ter o autor comprovado os fatos alegados, enquadra-se o julgamento com análise do mérito regularmente na hipótese do artigo 269, I do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Observada a demonstração de ausência de interesse na instrução do feito por parte da autora, gerando a situação da causa tramitar de 2004 a 2010, na dependência de intimação de uma testemunha. 4. Diversos fatos conduziram o entendimento do juízo sobre o caso, especialmente: (a) a constatação de longo período de pagamentos realizados pela Braciclo, autora, sem qualquer contestação acerca da ausência de recebimento de nenhuma sequer mercadoria conforme afirmou; (b) o suposto conhecimento de desvio da mercadoria sem adotar qualquer providência acautelatória ou repressiva em relação ao fato, tais como requisitar auxílio policial ou ingressar com ação cautelar; (c) manifestação específica da ré/apelada, Caloi, refutando as alegações e apresentando farto acervo documental, conforme se infere de notas fiscais consignado o endereço de entrega da Braciclo e comprovantes de recebimento assinados; e (d) notas fiscais além de constar os endereços da Braciclo possuem designação de que a responsabilidade pela retirada dos produtos ser do cliente. 5. Restou verificado no feito não ter a parte autora cumprido o disposto no artigo 333, I do CPC, não se desincumbido do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes jurisprudenciais. 6. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso apelatório nº 233770-2, em que figuram como apelante Braciclo Comércio Representação Importação e Exportação Ltda e como Agravado, Bicicletas Caloi S/A e outro, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. 003. 0009516-45.2013.8.17.0000 (0314126-4) Comarca Vara Agravte Agravo no Agravo de Instrumento : Alagoinha : Vara Única : HSBC Seguros (Brasil) S.A. 127 Edição nº 16/2014 Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Tânia Vainsencher : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Valério Nogueira da Silva : João Bosco Luiz Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : HSBC Seguros (Brasil) S.A. : Tânia Vainsencher : Diogo Dantas de M. Furtado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Valério Nogueira da Silva : João Bosco Luiz Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0009516-45.2013.8.17.0000 (314126-4) : 16/01/2014 EMENTA: Recurso de agravo no agravo de instrumento - Indenização securitária - Julgamento antecipado da lide - Suficiência do laudo pericial - Ausente o cerceamento de defesa - Recurso não provido 1. O laudo elaborado pelo IML foi considerado suficiente pelo juiz, o qual, como destinatário das provas, tem o discernimento para optar pelo julgamento antecipado da lide. 2. Não resta configurado o cerceamento de defesa. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 314.126-4, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, Eduardo Sertório Desembargador Relator 004. 0003370-75.2012.8.17.0920 (0316259-6) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Limoeiro : Segunda Vara da Comarca de Limoeiro : CLARO S.A : Débora Lins Cattoni : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MACIEL JOSÉ FERRER DE MELO : Ricardo Luis de Andrade Nunes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CLARO S.A : Débora Lins Cattoni : GIOVANNA DE MAIO SPINA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MACIEL JOSÉ FERRER DE MELO : Ricardo Luis de Andrade Nunes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0003370-75.2012.8.17.0920 (316259-6) : 16/01/2014 EMENTA Recurso de agravo na apelação cível. Contrato de telefonia realizado por falsário. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Art. 14, caput, do CDC. Negativação indevida. Danos morais presumidos. Valor indenizatório mantido. Juros de mora. Relação extracontratual. Incidência a partir do evento danoso. Recurso não provido por unanimidade. I - O fato de o contrato ter sido pactuado por falsário, não elide a responsabilidade do fornecedor do produto, pois é seu dever zelar pela segurança das operações. As empresas de telefonia devem empreender prudência e cautela em seu serviço de atendimento e contratação de novos clientes, por meio de detalhada conferência dos dados fornecidos, a fim de evitar fraudes como a ocorrida no caso em tela. II - a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes decorrente de dívida constituída por falsário gera a obrigação de indenizar, pois nessa situação fica caracterizada a negligência na atividade empresarial. Ademais, como cediço, a apuração de responsabilidade civil do fornecedor de produtos é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 128 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 III - Os prejuízos advindos da indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente negativado, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos da indevida negativação. IV - Valor indenizatório mantido em R$10.000,00, em consonância com as particularidades do caso concreto. V - Deve haver a incidência juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54 STJ), por se tratar de indenização por danos morais, oriunda de relação extracontratual. VI - Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido este recurso de agravo n. 316.259-6, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao presente recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO - Desembargador Relator 005. 0000291-83.2003.8.17.1250 (0285009-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Santa Cruz do Capibaribe : Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe : ITAÚ UNIBANCO S.A, atual denominação social do Banco Itaú S.A : José Carlos Cavalcanti de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Lúcio Barbosa de Araújo : Romero Coelho Pinto : SAULO EGÍDIO GONÇALVES DA SILVA : Cladisson Ferreira Pinto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Des. Itabira de Brito Filho : 16/01/2014 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFORMAÇÕES FALSAS DADA PELO BANCO À RECEITA FEDERAL - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA FEITA NA PESSOA DO GERENTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - DEVER DE INDENIZAR - VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS - PROVA DOCUMENTAL CONVINCENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABÍVEL - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 15.000,00 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. No agravo retido, o Banco apelante alega a nulidade da citação, porém esta é válida, pois foi feita na pessoa de gerência onde o apelado possuía conta. 2. Agravo retido a que se nega provimento. 3. O dever de indenizar deve ser mantido, pois os documentos juntados pelo autor reforçam a verossimilhança dos fatos, os quais já se presumem verdadeiros por conta da revelia. 4. A indenização fixada pelo juiz, no valor de R$ 100.000,00, se revela excessiva, sendo mais razoável minorar o valor para R$ 15.000,00, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do Banco. 5. Apelo a que se dá parcial provimento ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso de Apelação n. 285.009-1, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado. Recife,16/01/2014 Eduardo Sertório Desembargador Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 4ª Câmara Cível Emitida em 22/01/2014 129 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relação No. 2014.01309 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Alberto Luiz de França Souza Antonio Braz da Silva Carlos Antônio Harten Filho Carlos Eduardo Souza R. Montes Elizangela Sfoggia Teixeira Eraldo Inácio de Lima Luiz José de Araújo Neto Maria Carolina Buarque Bernardo Maria Carolina Buarque Bernardo Nelson Paschoalotto PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR Rogério Neves Baptista Rogério Neves Baptista Rostand Inacio dos Santos Wilson Sales Belchior Zenildo de Vasconcelos Filho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8) 001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1) 004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1) 001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1) 003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8) 003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8) 004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1) 002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) 006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) 001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1) 003 0009984-09.2013.8.17.0000(0315138-8) 002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) 006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) 004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1) 005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0) 005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0) 001 0009952-48.2009.8.17.1130(0319058-1) 002 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) 004 0008940-52.2013.8.17.0000(0312814-1) 005 0001732-66.2012.8.17.0480(0312823-0) 006 0045203-56.2008.8.17.0001(0314906-2) Relação No. 2014.01309 de Publicação (Analítica) 001. 0009952-48.2009.8.17.1130 (0319058-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Petrolina : 1ª Vara Cível : SANVALE PLASTICULTURA E IRRIGAÇÃO LTDA. : Carlos Eduardo Souza Resende Montes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Dibens Leasing S/A : Antonio Braz da Silva : Nelson Paschoalotto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Dibens Leasing S/A : Antonio Braz da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SANVALE PLASTICULTURA E IRRIGAÇÃO LTDA. : Carlos Eduardo Souza Resende Montes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0009952-48.2009.8.17.1130 (319058-1) : 16/01/2014 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. OMISSÕES INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inocorrência de omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da matéria, e as questões trazidas foram devidamente respondidas e resolvidas, não havendo, assim, o que se esclarecer na decisão embargada. 2. "O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ-5ª T., RESP 673777/SP, Ministra Laurita Vaz, DJU 21.10. 04). 3. Não estando presentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 4. Embargos rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO 130 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 0009952-58.2009.8.17.1130 (0319058-1), em que figura como embargante Dibens Leasing S/A e como embargada Sanvale Plasticultura e Irrigação Ltda., ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na conformidade do relatório e do voto, que integram este aresto. Recife, 16 janeiro de 2014. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta 002. 0045203-56.2008.8.17.0001 (0314906-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Apelado Advog Órgão Julgador Órgão Julgador Relator Relator Julgado em Apelação : Recife : 25ª Vara Cível : ESCOLINHA DA MINIE LTDA ME : Maria Carolina Buarque Bernardo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Roberto José Costa Leite : Dulce Costa Leite : Rogério Neves Baptista : 4ª Câmara Cível : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 09/01/2014 Ementa. Apelação cível em sede de Ação de Despejo. Sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial e concedeu prazo de 06 (seis) meses para desocupação do imóvel nos termos doa RT. 63, § 2º da Lei do Inquilinato. 1. Preliminar de defeito de representação suscitado pela apelante. Óbito da parte autora. Habilitação do espólio. Argumento incapaz de ensejar a reforma da sentença. Mera irregularidade sanável nos autos. Art. 43 do CPC. Aplicação. Expresso requerimento dos herdeiros nos autos habilitando suas pretensões. Rejeição da preliminar. Decisão unânimes. 2. Mérito. Despejo. Anterior ação de consignação em pagamento proposta pelo locatário julgada improcedente. Mora. Configuração. Matéria incontroversa. Certidão do cartório imobiliário a fim de comprovar a titularidade do imóvel em favor da autora. Desnecessidade. Ação de natureza pessoal. Locador que não precisa coincidir com a figura do proprietário do bem. Observância do disposto nos arts. 53, inc. II e 60 da Lei nº 8245/91. Apelante que se encontra no imóvel há mais de 30 (trinta) anos e sempre pagou os aluguéis à autora. Inexistência de qualquer impugnação à condição de dona do imóvel. Ausência de fixação de aluguéis por parte do Juízo a quo. Matéria que não constitui objeto da ação. Valor da causa indicado na inicial conforme estabelece nosso ordenamento jurídico (doze vezes o valor do aluguel). Discussão sobre valores que deve ocorrer, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença. Observância na sentença da regra estampada no art. 63, § 2º da Lei nº 8245/91 (concessão do prazo de seis meses para desocupação voluntária do imóvel). 3. Apelo a que se nega provimento. Decisão uniforme. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO e, no mérito, igualmente sem discrepância, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 09 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Des. Relator 003. 0009984-09.2013.8.17.0000 (0315138-8) Comarca Vara Agravte Reprte Advog Advog Advog Agravdo Advog Agravo de Instrumento : Recife : 7ª Vara de Família e Registro Civil : L. E. A. A. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente) : A. P. A. A. : Alberto Luiz de França Souza : PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR : Eraldo Inácio de Lima : J. C. S. : Elizangela Sfoggia Teixeira 131 Edição nº 16/2014 Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Waldemir Tavares de Albuquerque Filho : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 16/01/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PATERNIDADE COMPROVADA POR EXAME DE DNA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tratando-se de alimentos provisórios, a remansosa jurisprudência considera que a comprovação de relacionamento amoroso à época da concepção figura como indício suficiente para atribuir a responsabilidade temporária da prestação alimentícia ao suposto pai; 2. Realização do exame de DNA comprobatório da paternidade biológica do alimentante em relação ao alimentando. Comprovação do parentesco que, de per si , já autoriza a determinação de alimentos provisórios. Necessidade presumida do alimentante; 3. Não é lógico e nem justo que o alimentante suporte o custo de despesas exclusivas da genitora do infante, como condomínio, cartão de crédito e energia, posto que sua obrigação como alimentante se restringe às necessidades de seu filho. Observância do binômio necessidadepossibilidade e constatação de que o valor requerido pelo alimentando é superior à capacidade do alimentante; 4. Necessidade de reformar a decisão que negou o arbitramento provisório dos alimentos, porém em valor menor que o pleiteador pelo demandante; 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315138-8, em que figura como agravante L. E. de A. A., representado por sua genitora A. P. de A. A., e como agravado J. C. dos S., ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conceder PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 16 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 004. 0008940-52.2013.8.17.0000 (0312814-1) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : Jaboatão dos Guararapes : 4ª Vara Cível : ITAU SEGUROS S.A : Carlos Antônio Harten Filho : Rostand Inacio dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARÇONILO GOMES : Luiz José de Araújo Neto : ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A : Carlos Antônio Harten Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARÇONILO GOMES : Luiz José de Araújo Neto : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0008940-52.2013.8.17.0000 (312814-1) : 16/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDIÇÃO NÃO EXCLUDENTE DA COBERTURA. 1. A medida excepcional prevista no art. 273 do CPC exige, para a sua concessão, a presença conjunta de prova inequívoca suficiente para se deduzir verossímeis as alegações formuladas, a verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, além da possibilidade da medida poder vir a ser revertida. Presentes esses pressupostos, o pleito deverá ser deferido. 2. A embriaguez, em um primeiro momento, não constitui causa para a perda do direito à cobertura securitária por não configurar tal circunstância agravamento do risco. Caberá à seguradora, para se eximir da responsabilidade, provar que o estado etílico do segurado causou, efetivamente, o sinistro. 3. Impossível o reexame de questão atinente ao mérito pela via dos Embargos de Declaração, cabíveis tão somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, na forma disposta no art. 535, I e II, do CPC, ou ainda para corrigir erro material. Embargos rejeitados. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 312814-1, da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em que figuram como Embargante o Itaú Seguros S/A, e como Embargado, Marçonilo Gomes, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Seguros S/A, tudo conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. 132 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 16 de janeiro de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 005. 0001732-66.2012.8.17.0480 (0312823-0) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Caruaru : 2ª Vara Cível : BANCO BRADESCO S.A. : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CLAUDENOR SEVERINO DE OLIVEIRA : Zenildo de Vasconcelos Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO S.A. : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CLAUDENOR SEVERINO DE OLIVEIRA : Zenildo de Vasconcelos Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0001732-66.2012.8.17.0480 (312823-0) : 19/12/2013 EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FRAUDULENTAMENTE CONCRETIZADAS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. DEMONSTRADO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, constata-se que a ré não produziu nenhuma prova no sentido de atestar que o autor fora o efetivo responsável pela contratação das operações financeiras que lastrearam a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. A excludente de responsabilidade civil constante da culpa exclusiva de terceiro não se aplica à espécie, já que o abalo sofrido pelo autor originou-se de fortuito interno. 3. Nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O quantum indenizatório dos danos morais está em plena consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0312823-0, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 3ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01315 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 133 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado Ordem Processo Alexandre A. S. d. Vasconcelos Fernanda Arantes Rodrigues José Foerster Júnior Kelly Jullianny Santos Ferreira Rivadávia Nunes de A. B. Neto Sérgio Rogério L. d. R. Barros Tercival Spneli De Brito e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0005391-07.2008.8.17.0001(0303690-2) 002 0012661-12.2013.8.17.0000(0320711-0) 001 0025894-78.2010.8.17.0001(0276184-0) 007 0003978-69.2011.8.17.0480(0311973-1) 004 0036028-38.2008.8.17.0001(0314761-3) 005 0006518-87.2002.8.17.0001(0274427-2) 006 0038110-86.2001.8.17.0001(0279319-5) 001 0025894-78.2010.8.17.0001(0276184-0) 002 0012661-12.2013.8.17.0000(0320711-0) 003 0005391-07.2008.8.17.0001(0303690-2) 004 0036028-38.2008.8.17.0001(0314761-3) 006 0038110-86.2001.8.17.0001(0279319-5) 007 0003978-69.2011.8.17.0480(0311973-1) Relação No. 2014.01315 de Publicação (Analítica) 001. 0025894-78.2010.8.17.0001 (0276184-0) Comarca Vara Autos Complementares Autos Complementares Autos Complementares Autor Procdor Procdor Procdor Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : 0217470702 Embargos de Declaração Embargos de Declaração : 0217470701 Agravo Regimental Agravo Regimental : 02174707 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Estado de Pernambuco : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão : Luciana Roffé de Vasconcelos : Lia Sampaio Silva : Candice Constant e Silva : Antony Patricio de Sousa Melo : Barcley Monteiro de Morais : Daniel de Brito Silva : Erasmo Pedro de Lima Filho : Geraldo José Fulco Quaresma : Haroldo de Lima Sobral : José Edson Bispo Silva : Márcio José de Lira : Tatiana Kalina Santos Silva : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ana Maria Do Amaral Marinho : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 16/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/BM 2010. INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. PONTO DE CORTE. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. GARANTIA DA EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DE MODO A EVITAR QUE CANDIDATOS "ZEREM" ALGUMA OU ALGUMAS DISCIPLINAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1- O conflito em tela gira em torno dos itens 3.1.6 e 3.1.8 do edital da Seleção Interna para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM 2010. Entendem os apelados que a interpretação conjunta desses itens conduz à aplicação do ponto de corte de 40% (quarenta por cento) considerandose a totalidade das questões relativas às disciplinas que compõem a parte geral e, bem assim, sobre a totalidade das questões das disciplinas que compõem as partes específicas, ao invés da interpretação oficial que aplicou dito ponto de corte relativamente a cada uma das dez disciplinas integrantes do exame intelectual. 2- O Estado de Pernambuco aduz que a interpretação conferida ao item 3.1.6 c/c 3.1.8 do Edital da Seleção Interna in casu,no sentido de que o 'ponto de corte' de 40% das provas relativas ao exame intelectual incidiria sobre o total de pontos da Prova Geral e Provas Específicas, e não sobre cada disciplina, apresenta-se insustentável. Assim sendo, argumenta que o percentual mínimo exigido se dirige a cada disciplina da parte geral e parte específica, e não ao total do grupo de provas. O ente público ressalta, ainda, que "o ponto de corte aplicado apenas a um grupo de provas (envolvendo todas as disciplinas) exigiria dos candidatos uma margem ínfima de conhecimentos, dispensando conhecimento mínimo em cada disciplina". Acrescenta que se fosse aplicada a interpretação defendida pelos apelados, seria possível, por exemplo, que um candidato obtivesse a nota zero em uma das disciplinas. 3- Em verdade, a interpretação razoável é no sentido de que o candidato será considerado aprovado caso obtenha a pontuação mínima no percentual de 40% em cada prova/disciplina e uma média aritmética global no percentual mínimo igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos. Caso 134 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 contrário, não faria sentido o item 3.18 dispor sobre a quantidade específica de questões em cada prova. Além disso, quanto à divisão da avaliação em específica e geral, cabe notar que em nenhum momento esta divisão foi nominada de prova específica/geral, mas sim parte específica/geral. 4- Ademais, entendemos se afiguraria ilógico e contrário à busca da excelência no serviço público permitir aos candidatos "zerarem" em algumas disciplinas (provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim de "compensar" a pontuação. 5- Precedentes no mesmo sentido neste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Regimental nº 0016573-22.2010.8.17.0000 (Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães) e Agravo Regimental nº 0014720-75.2010.8.17.0000 (Relator: Des. Luiz Carlos Figueiredo). 6- Reexame Necessário provido. Prejudicado o apelo voluntário interposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº0276184-0, tendo como autor/apelante ESTADO DE PERNAMBUCO e réu/apelado CANDICE CONSTANT E SILVA E OUTROS, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 16/01/2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16/01/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0012661-12.2013.8.17.0000 (0320711-0) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Maria Raquel Santos Pires : JOSÉ BARBOZA DA SILVA : Fernanda Arantes Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Maria Raquel Santos Pires : JOSÉ BARBOZA DA SILVA : Fernanda Arantes Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0012661-12.2013.8.17.0000 (320711-0) : 16/01/2014 Ementa: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco. Não Acolhimento. Responsabilidade Solidária com a FUNAPE. Inteligência do artigo 94, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. PRELIMINAR Rejeitada à unanimidade. Prejudicial de Mérito Relativa à Prescrição do Fundo de Direito. Não Acolhimento. Reconhecimento da Ocorrência de Prestação de Trato Sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Prejudicial de Mérito Rejeitada à Unanimidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos. 1 - No caso dos presentes autos, no há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco em razão da imputação de sua responsabilidade solidária com a FUNAPE, dada pelo caput e § 1º, do artigo 94, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. Preliminar rejeitada à unanimidade. 2 - A Lei Complementar Estadual nº 59/2004 não produziu efeitos concretos em relação aos aposentados e pensionistas uma vez que não suprimiu e nem suspendeu a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo dos proventos destes, até porque tal Gratificação foi criada exatamente pela Lei Complementar em questão. A cada mês que deixou de pagá-la a quem teria direito a recebê-la, até em razão do seu caráter genérico, iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele mês (relação jurídica de trato sucessivo), ficando limitado o exercício desse direito aos cinco anos anteriores à propositura da competente ação (Enunciado da Súmula 85 do STJ). Prejudicial de mérito rejeitada à unanimidade. 3 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97. 4 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores. 5 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade; 6 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos; 135 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 7 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. 8 - Agravo improvido. Decisão Unânime. Acórdão Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 16/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito e, também à unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, 16 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 003. 0005391-07.2008.8.17.0001 (0303690-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : José Severino Silva : Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS : Myrna Valença Saunders : Alda Virginia de Moura : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 09/01/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA FUNCIONAL DO ANTEBRAÇO E DA MÃE ESQUERDA. DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO ETIOLÓGICO. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS CLÍNICOS QUE AFIRMAM INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (CORTADOR DE CANA). POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES INTELECTUAIS. INVIÁVEL. QUESTÕES SOCIAIS. RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ANALFABETO FUNCIONAL. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO COMPETITIVO. INCAPAZ DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUA SUBSISTÊNCIA. ART. 42 DA LEI 8213/91. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS QUESTÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE APOSENTAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA DATA DO LAUDO PERICIAL, HAJA VISTA A FALTA DE EXAME ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI DA PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIN 4357). INAPLICÁVEL NO MOMENTO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO AINDA NÃO FOI PUBLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente relacionado com o trabalho; 2. De acordo com as razões do autor, ora apelante, exercia a função de cortador de cana na Usina Catende, quando, no ano de 1992 foi exercer a função de vigia substituindo o colega que estava de folga, encostou a arma calibre 12 na parede e uma criança bateu nela, que disparou e atingiu seu antebraço e mão esquerdos e seu abdômen, ocasionando sequelas graves no seu membro superior esquerdo. 3. O laudo do perito judicial, de fls. 53/54, concluiu que o autor/recorrente apresentava cicatriz de 20 cm na região abdominal do epigástrico ao hipogástrico, ausência de flexão dorsal e palmar no punho esquerdo, ausência de flexão, extensão, abdução e adução do 1º QDE, pronação do antebraço até 80º, perda de massa óssea e de partes moles do antebraço esquerdo. Tudo isso ocasionou a perda funcional do membro superior esquerdo, não tendo o apelante condições de laborar na mesma função de trabalhador rural, mas alerta que o recorrente pode exercer outra atividade intelectual; 4. Cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos provados nos autos; 5. Assim sendo, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho entendimento diverso do proferido pelo magistrado a quo; 6. Apesar do laudo pericial concluir pela capacidade clínica do apelante para exercer atribuições diversas das anteriormente realizadas por ele, é fato que a análise pericial é apenas clínica, sem considerar a singularidade da condição social do recorrente; 136 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 7. O autor, ora apelante, é trabalhador rural braçal (cortador de cana), analfabeto funcional, pois cursou apenas até a terceira série primária e começou a laboral no campo com apenas 12 anos de idade (conforme depoimento de fls. 59/60), e já conta com 55 anos de idade, não possuindo as mínimas condições de competir num mercado de trabalho cada vez mais exigente. Esses elementos retro trazem enormes dificuldades ou até mesmo, impossibilidade ao recorrente para se adequar a alguma outra atividade. 8. Outrossim, verifico, às fls. 22/23, a existência de laudos médicos acostados pelo apelante, com data de setembro de 2007, os quais concluem pela incapacidade do autor em exercer suas funções profissionais, haja vista a existência de sequelas de fratura exposta no punho esquerdo, a presença de fragmentos metálicos em antebraço esquerdo, a deformidade de epífise distal do rádio sugerindo fratura antiga consolidada, a redução do espaço articular radio-carpal e a deformidade do 1/3 proximal do 2º metacarpo; 9. Ademais, entende o STJ que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado, que por razões de ordem física ou social, reste incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir a sua subsistência (precedentes: AgRg no AREsp 36281/MS); 10. Assim, diante de todos os fatos acima expostos e considerando que não houve reabilitação do apelante pelo INSS, fica o obreiro impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, coadunando com o previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedida a ela a aposentadoria por invalidez.; 11. No que tange ao termo inicial, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nos casos em que não tiver sido realizado exame médico na esfera administrativa, deverá aquele coincidir com a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in casu, 31/03/2009 (fl. 53) e não com a data da requisição administrativa; 12. Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, atualizando os valores monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verbas de caráter alimentar; e, a partir da publicação da Lei 11.960/09, a aplicação de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97; 13. Ressalte-se que na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no tocante à correção monetária o disposto no art. 5º da Lei 11960/09 é inconstitucional, pois não reflete o índice real de inflação, contudo tal acórdão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça; 14. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há valor a ser apurado, fixo a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 15. Apelação Cível parcialmente provida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 303690-2, tendo como apelante o JOSÉ SEVERINO SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível para reformar a sentença, no sentido de condenar o INSS em conceder o benefício da aposentadoria por invalidez ao apelante, considerando como termo inicial da concessão a data do laudo da perícia judicial (31/03/2009), com juros de mora e correção monetária nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, sendo os juros de 1% ao mês e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81; e a partir da publicação da Lei nº 11.960/90, os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os juros aplicados a caderneta de poupança. Condena ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0036028-38.2008.8.17.0001 (0314761-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : LUCILENE DO CARMO CAMARA : Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL : Maria Zulmira Silva Timóteo : Dra. Zulene Santana de Lima Norberto : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 09/01/2014 Ementa: Previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Preliminar de nulidade por cerceamento da ampla defesa e do contraditório. Laudo pericial. Ausência de intimação da apelante para se manifestar sobre o mesmo. Manifestação realizada em audiência. Não acolhimento. Mérito: Tendinite. Epicondilite lateral. Concessão Administrativa de auxílio-doença comum e depois de auxílio-doença acidentário. Cessação. Tutela Antecipada determinando a reabertura do auxílio-doença acidentário. Laudo de perícia judicial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral. Sentença de improcedência que revoga a tutela antecipada. Magistrado não está adstrito ao laudo do perito oficial. Aplicação do Princípio do Livre Convencimento Motivado. Laudos médicos que comprovam a redução da capacidade laborativa em razão do exercício da função. In dubio pro misero. Auxílio acidente de 50%. Concessão. Termo inicial do benefício da data da revogação da tutela do Juízo de Piso, ou seja, da publicação da sentença. Necessidade de reabilitação profissional, se não realizada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Lei 9494/97 com as modificações trazidas pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua publicação. Declaração de inconstitucionalidade da referida Lei na parte relativa à correção monetária (ADI 4357) inaplicável no momento, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado. Apelação parcialmente provida. 137 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1- Inicialmente, a apelante aduz que a sentença deve ser anulada, eis que não teria havido intimação para se manifestar sobre o laudo pericial acostado aos autos. 2- Compulsando os autos, vê-se que, após a realização da prova pericial, ocorreu a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram apresentadas as alegações finais pela apelante e seu representante rebateu o laudo pericial, portanto não ocorreu cerceamento do direito de defesa. Preliminar não acolhida. 3- A apelante esclareceu que trabalhava no Colégio Preferencial, atualmente, Colégio Leão da Barra, na condição de "serviços gerais", realizando movimentos repetitivos. Foi diagnosticada como portadora de tendinite, chegou a receber auxílio-doença acidentário. Em 2008, recebeu alta médica, mesmo estando ainda incapaz para o trabalho. 4- A perícia infortunística não reconhece a ocorrência de redução da atividade laboral da apelante. Ocorre, contudo, que há diversos outros documentos atestando a redução de sua capacidade para o trabalho, tais como atestados subscritos por diversos médicos, além de exames de imagem. Verifica-se, ainda, que houve solicitação de readaptação profissional da recorrente. 5- Todo esse conjunto probatório leva à conclusão inegável de que a segurada sofreu, ao menos, redução da capacidade laboral em razão dos esforços repetitivos realizados no desempenho de sua função. Assim, vê-se que há controvérsia entre o laudo pericial e os elementos probatórios trazidos ao processo e, diante da mencionada dúvida, cabe a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6- Na espécie, não seria o caso acatar seu pedido de aposentadoria por invalidez, vez que não restou comprovada sua incapacidade para atividade que exercia ou outra que pudesse lhe garantir o sustento, mas é possível, alternativamente, atender ao pedido de concessão do auxílio-acidente. 7- Precedentes. 8- Outrossim, não restou demonstrado que tenha passado por reabilitação profissional. Assim, é necessário que se proceda a sua reabilitação, caso não tenha sido realizada. 9- Quanto aos honorários advocatícios, observando as regras do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, é justa a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10- A aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (INPC), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verba de caráter alimentar. Já a partir da publicação da Lei 11.960/09, juros de mora e correção monetária, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, devem seguir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 11- Ressalte-se que, na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o disposto no art. 5º da Lei 11.960/09 é inconstitucional relativamente à correção monetária, pois não reflete o índice real de inflação, contudo o acórdão em questão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça que já vem afastando a aplicação da lei. 12- Sentença reformada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível nº 0314761-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, à unanimidade, em NÃO ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e, por via de conseqüência, reformar a sentença para condenar o INSS a proceder, imediatamente, a reabilitação profissional da apelante, caso não tenha procedido e a conceder o benefício do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinqüenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, que se deu com a publicação da sentença recorrida; bem como, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, sendo os juros de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no INPC até a entrada em vigor das modificações implementadas pela Lei nº 11.960/99, a partir de quando os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme voto e notas taquigráficas que integram o presente acórdão . Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 005. 0006518-87.2002.8.17.0001 (0274427-2) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Marcos Antônio Ribeiro Silva Galdino : ALDO ARAGÃO DA SILVA FILHO : Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 16/01/2014 PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL DESDE O ANO 2000. PROTUSÃO DISCAL NO ESPAÇO L4 E L5. DISCOARTROSE NO NÍVEL L5- L6 E L6-L7. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 2005. NOVA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM 2009. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR DAS LIMITAÇÕES DECORRENTES DOS PROBLEMAS DE SAÚDE DO OBREIRO. DESEMPENHO DE NOVA FUNÇÃO. AUXILIO ACIDENTE. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO ATÉ A SENTENÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 138 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI DA PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIN 4357). INAPLICÁVEL NO MOMENTO, UMA VEZ QUE O ACÓRDAO AINDA NÃO FOI PUBLICADO. NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O apelado apresenta desde o ano 2000, problemas relacionados à coluna vertebral. Passou por reabilitação profissional no ano de 2005 e foi transferido de função. Em 2009, o recorrido entrou novamente em gozo de auxílio-doença acidentário em decorrência dos mesmos problemas de saúde. Na perícia realizada em 20/10/2009, os expertos do INSS atestaram que a incapacidade que o acomete, no momento, é temporária, e concederam novamente o auxílio doença. 2. Nos autos, consta laudo médico datado de 24/02/2010 que indica que o apelado deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado. 3. Do cotejo de todos os elementos existentes nos autos, a única conclusão a que se pode chegar é que realmente o segurado sofreu uma redução de sua capacidade de trabalho por conta dos problemas de saúde que apresenta e que esta situação se arrasta desde o ano de 2000. 4. O segurado passou por reabilitação conforme resta comprovado às fls. 105 dos autos e está em uma nova função, que segundo a informação do próprio Correios (empresa empregadora), respeita as limitações físicas decorrentes de sua patologia. Ressalte-se que, mesmo assim, apelado entrou novamente em gozo do auxílio-doença. 5- É de conhecimento geral que os problemas na coluna são agravados pelo excesso de peso carregado e pelo esforço físico excessivo. O segurado já passou por reabilitação e exerce função diferente da que exercia anteriormente, com o objetivo de respeitar suas limitações físicas, portanto, preenche os requisitos para o recebimento do auxilio acidente, já que teve sua capacidade de trabalho reduzida. 6- No tocante aos honorários advocatícios entende-se que não deve haver modificação, o processo perdura há mais de dez anos,as ações de natureza previdenciária, apesar da simplicidade da causa exigem uma maior interferência do advogado já que tem um cunho fático importante, entendo, portanto que não é caso de se modificar o disposto na sentença 7- Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária não há o que reparar na sentença de piso que determinou a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos legais e a partir da publicação da Lei 11.960/09, nos termos nela previstos. 8 - Ressalte-se que na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no tocante à correção monetária o disposto no art. 5º da Lei 11960/09 é inconstitucional, pois não reflete o índice real de inflação, contudo tal acórdão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo imediatamente, em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça 9 - Reexame Necessário não provido. Prejudicado o apelo voluntário. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0274427-2, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado ALDO ARAGÃO DA SILVA FILHO, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. Prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16/01/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 006. 0038110-86.2001.8.17.0001 (0279319-5) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação / Reexame Necessário : Recife : 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social : Mozart Beltrão de Castro : JOSÉ ANTONIO DA SILVA : Tercival Spneli De Brito : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Deluse Amaral Rolim Florentino : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 16/01/2014 PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/09. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os autos foram recebidos na Advocacia Geral da União em 29/07/2011, conforme carimbo de fl. 214v e, por força do art. 17 da lei 10.910/04, a intimação dos procuradores federais será pessoal. Considerando o prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) e que o recurso foi aviado em 11/08/2011, infirma-se que ele é tempestivo; 2. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o 139 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente relacionado com o trabalho, na qual não se exige um prazo de carência mínimo para sua concessão; 3. De acordo com as razões do autor, ora apelado, exercia a função de forneiro e balconista na Empresa Pernambucana de Alimentos Ltda. quando um jato de vapor do forno atingiu diretamente seus olhos; 4. O laudo do perito oficial de fls. 153/154 concluiu que o autor apresentava lesão nos olhos devido à queimadura térmica e à exposição freqüente à radiação infravermelha emitida pelos fornos, havendo possibilidade de melhora da acuidade visual no olho direito, caso o paciente se submeta à cirurgia de catarata e, quanto ao olho esquerdo, não haveria nenhuma sequela do traumatismo sofrido; 5. A prova pericial é reconhecida como indispensável para a constatação ou não do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que resultou na invalidez do obreiro, bem como, por vezes, ganha status de "rainha da provas", conforme ensinamento de parte da doutrina. Contudo, é consabido que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, ou escolher qual laudo demonstra da melhor forma possível a realidade fática. As provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, são suficientes e satisfatórias para a convicção do magistrado e a resolução da demanda; 6. Nessa esteira, diante do exame percuciente dos autos, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento proferido pelo magistrado a quo, que considerou o laudo elaborado pela perita do INSS (fl. 84, que atestou a perda da acuidade visual por queimadura de vapor em ambos os olhos, confirmando, ainda, o nexo causal. Ademais, não há como desconsiderar os documentos acostados às fls. 32, 33, 142, 143 e 144, como os que melhor demonstram a realidade dos fatos; 7. Observo que o magistrado de primeiro grau determinou a aplicação dos juros e da correção monetária de forma do disposto no artigo 41A da Lei nº 8.213/91, atualizadas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verbas de caráter alimentar, mas equivocou-se quanto ao caráter instrumental da lei 11.960/11 (e não material), devendo ser aplicado o art. 1º-F, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97; 8. No que tange ao termo inicial, vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que, nos casos em que não tiver sido realizado exame médico na esfera administrativa, deverá coincidir com a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in casu, 23/10/06 (fl. 156); 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação; 10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0279319-5, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e, por via de conseqüência, reformar a sentença para aplicar o art. 1º-F da lei 11.960/11, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, à atualização do valor condenatório (juros e correção monetária), bem como considerar o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez a data de apresentação do laudo pelo perito judicial, in casu, 23/10/06, mantendo-a nos seus demais termos para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16/01/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 007. 0003978-69.2011.8.17.0480 (0311973-1) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Caruaru : 1ª Vara Cível : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Vlassois Alves e Silva : CÍCERO JOSÉ DA SILVA : Kelly Jullianny Santos Ferreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ana Queiroz Santos : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 16/01/2014 140 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO AGRICULTOR QUE PASSOU A TRABALHAR COMO SERVENTE DE PEDREIRO. SEQUELAS DEFINITIVAS / IRREVERSÍVEIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS CLÍNICOS QUE AFIRMAM INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. QUESTÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO COMPETITIVO. INCAPACIDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUA SUBSISTÊNCIA. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS QUESTÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE APOSENTAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, cujas sequelas, segundo laudo pericial, são definitivas, parciais, irreversíveis e decorrentes das atividades de agricultor e, posteriormente, servente de pedreiro; 2. O laudo do perito judicial, de fls. 54/60, concluiu que o apelado, em janeiro de 2010, apresentava M47.8 (espondilose lombo-sacra), M51 (transtornos de discos intervetebrais), M54.5 (dor lombar baixa) e Z98.1 (artrodese), impossibilitando-o definitivamente para o exercício de suas atividades habituais como agricultor. Asseverou, ainda, que a doença e sequelas são incapacitantes e definitivas, levando-se em conta o tipo de cirurgia a que foi submetido na coluna dorso-lombar, não podendo curvar-se par apegar peso, abaixar-se para realizar algum serviço que exija esta posição por longo ou por pouco tempo. Não poderá, ainda, assumir posição de cócoras e não poderá erguer peso para colocá-lo na cabeça, nem poderá permanecer em posição curvada; 3. Acrescentou que o apelado seria capaz de realizar algumas atividades da vida diária, como caminhar, passear, alimentar-se, banhar-se, vestir-se, pentear-se, deitar-se, levantar-se sem necessitar com ajuda de terceiros. Entretanto, curvar-se, acocorar-se, abaixar-se, bem como permanecer nessa posição são movimentos que ele poderá fazê-los com extrema limitação devido à dor que eles desprendem; 4. O apelado era trabalhador rural braçal e passou a trabalhar como servente de pedreiro, contando com 41 anos de idade, não possuindo as mínimas condições físicas de competir num mercado de trabalho cada vez mais exigente. Esses elementos retro trazem enormes dificuldades ou, até mesmo, impossibilidade ao recorrido para se adequar a alguma outra atividade. 5. Ademais, entende o STJ que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, por razões de ordem física ou social, reste incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir a sua subsistência; 6. Outrossim, verifico, às fls. 14/18, a existência de laudos médicos acostados pelo apelado, os quais concluem pela sua incapacidade de exercer suas funções profissionais, haja vista a existência de sequelas irreversíveis na sua coluna; 7. Reexame necessário improvido. Apelo voluntário prejudicado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente reexame necessário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado, restando prejudicado o apelo voluntário. Recife, 16/01/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01319 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Algeciras M. d. O. G. d. Silva Bruno Rodrigues Quintas Demostenes Martinho Mesquita 013 0002814-56.2010.8.17.1110(0310660-5) 006 0007569-53.2013.8.17.0000(0309369-6) 002 0101099-26.2004.8.17.0001(0307984-5) 141 Edição nº 16/2014 Elizabeth de Carvalho Elizabeth de Carvalho Elizabeth de Carvalho Emanuella Moreira Pires Xavier Gilmar José Menezes S. Júnior Homero Sávio M. C. d. Araújo Homero Sávio M. C. d. Araújo José Itamar da Rocha Marco Aurélio C. d. Menezes Maria José Bezerra Patrícia Martins Nunes Patrícia Martins Nunes Paulo Eduardo Guedes Maranhão Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 004 0146884-35.2009.8.17.0001(0319911-3) 001 0013531-57.2013.8.17.0000(0322429-5) 011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 003 0044686-51.2008.8.17.0001(0311709-1) 001 0013531-57.2013.8.17.0000(0322429-5) 007 0068638-93.2007.8.17.0001(0311810-9) 010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 005 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7) 008 0004429-11.2013.8.17.0000(0302647-7) 002 0101099-26.2004.8.17.0001(0307984-5) 004 0146884-35.2009.8.17.0001(0319911-3) 005 0049511-33.2011.8.17.0001(0320524-7) 006 0007569-53.2013.8.17.0000(0309369-6) 007 0068638-93.2007.8.17.0001(0311810-9) 010 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 011 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 012 0062780-08.2012.8.17.0001(0320825-9) 013 0002814-56.2010.8.17.1110(0310660-5) Relação No. 2014.01319 de Publicação (Analítica) 001. 0013531-57.2013.8.17.0000 (0322429-5) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : GERALDO PAIXÃO DOS SANTOS : Marco Aurélio Carneiro de Menezes : Gilmar José Menezes Serra Júnior : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE : FERNANDO CAVALCANTE PEREIRA DE FARIAS : SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES : GERALDO PAIXÃO DOS SANTOS : Marco Aurélio Carneiro de Menezes : Gilmar José Menezes Serra Júnior : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0013531-57.2013.8.17.0000 (322429-5) : 16/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DISLIPIDEMIA MISTA SEVERA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE. NECESSIDADE O APARELHO MONITOR CARDÍACO. SISTEMA ANGELMED GUARDIAN COD. 40.05.008-4. ELETRODO VENTRICULAR COD. 40.05.0006-8 E DISPOSITIVO EXTERNO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. SASSEPE. ALEGAÇÃO DE NÃO RESPONSABILIDADE E OBRIGATORIEDADE PEO FORNECIMENTO DO APARELHO PRESCRITO. INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. 1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual se afigura apropriada sua manutenção. 2. Conquanto se reconheça que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no intuito de manter a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister verificar que, na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos do agravante, estão interesses superiores do agravado, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 3. Logo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de garantir a todos os cidadãos, mormente os mais carentes, o direito constitucionalmente assegurado à manutenção da saúde (art. 196), consequência indissociável do direito à vida, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, conforme orientação jurisprudencial uníssona do STJ. 4. Outrossim, registre-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. 142 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº 0322429-5, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar-lhe provimento de forma unânime, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 002. 0101099-26.2004.8.17.0001 (0307984-5) Comarca Vara Embargante Procdor Embargado Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : Município do Recife : José Ricardo do Nascimento Varejão : Espólio de Iolanda de Carvalho Lages e outros e outros : Demostenes Martinho Mesquita : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Recife : José Ricardo do Nascimento Varejão : Espólio de Iolanda de Carvalho Lages : JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR : MARIA BEATRIZ LAGES FARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI : Maria Helena Faria de Carvalho : EDUARDO ANTONIO LAGES DE FARIA : Adriano José Lages de Faria : Demostenes Martinho Mesquita : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0101099-26.2004.8.17.0001 (307984-5) : 16/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. PRESCRIÇÃO PURA E SIMPLES. IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODIFICAÇAO TRAZIDA PELA LC. 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nos executivos fiscais tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Compulsando os autos processuais, verifico que a ação de execução fiscal em questão, referente a créditos de IPTU lançados de ofício em 1999, 2000 e 2001, fora distribuída de forma virtual em 27/12/2004, entrementes, de acordo com o teor da sentença, o processo só foi materializado e enviado à Vara competente em 28.07.2009, isto é, após o transcurso do prazo prescricional, relativamente aos exercícios. 3. Com efeito, impende registrar que nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Edilidade recorrente, os processos são digitalizados com distribuição eletrônica e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence exclusivamente à Prefeitura do Recife. 4. Na hipótese em apreço, vê-se que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por quase 05 (cinco) anos, deixou transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, não podendo agora invocar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. 5. Por sua vez, como forma de reformar a decisão vergastada, aduz o recorrente que a demora na citação não é de sua responsabilidade, mas sim da própria parte executada a quem o Código Tributário Municipal, em seu arts. 35 e 36 impõe a obrigação acessória de comunicar ao CADIMO acerca da alteração do domínio do imóvel, o que inocorreu no caso presente, inviabilizando o redirecionamento do feito em tempo hábil. Não merece guarida a alegação recursal, vez que o exequente/embargante não comprovou que a demora na citação ocorreu por tal fato. Na verdade, conforme reconhecido na decisão hostilizada, a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por mais de 05 (cinco) anos, sem efetivar a citação da parte executada, foi a única responsável pela inércia processual, não podendo invocar em seu favor o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso de Agravo não provido por unanimidade dos votos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 0307984-5, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. 143 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 P. e I. Recife, 16/01/2014. José Ivo de Paula Guimarães Relator 003. 0044686-51.2008.8.17.0001 (0311709-1) Comarca Vara Apelante Apelante Advog Apelado Procdor Embargante Procdor Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Josepha Vieira de Mendonça e outros e outros : Júlia Maria Granja Paiva e outros e outros : José Itamar da Rocha : Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Felipe Lemos de Oliveira Maciel : Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Renata Zoby : Josepha Vieira de Mendonça : José Itamar da Silva Nascimento : JUCEDY DINIZ MOUTINHO : JAMMESSY DINIZ MOUTINHO : Júlia Maria Granja Paiva : LAIS OLGA DA SILVA REVOREDO : LUZINETE GOMES HOLANDA DE SA : ELOIZA MARIA WILLIAMS SIQUEIRA PORTELA : Manoel Lago Ferreira Mulatinho : MARCOS DE AZEVEDO FERREIRA : MARILUCE DA PAIXÃO CARNEIRO : José Itamar da Rocha : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0044686-51.2008.8.17.0001 (311709-1) : 16/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LCE Nº 112/08. REVISÃO DOS PROVENTOS PELO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Tendo em vista a remansosa orientação jurisprudencial segundo a qual inexiste direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida não provoque decesso remuneratório, este órgão julgador verificou que, na hipótese tela, os contracheques acostados aos autos (fls. 32/64) demonstram que os novos padrões de remuneração implementados pela LCE nº 112/08 vieram a ocasionar diminuição nos valores finais percebidos pelos professores ora embargados, isto porque, de fato, olvidou-se a administração de promover a incorporação dos quinquênios adquiridos aos respectivos vencimentos base, em manifesta violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Reside exatamente neste ponto a irresignação do Estado embargante, que defende ter sido preservado o montante global da remuneração dos recorridos, visto que as diferenças salariais em discussão teriam sido devidamente pagas em outubro/2008, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas às fls. 300/445. 4. Ocorre, porém, que os contracheques anexados pelos autores às fls. 32/64 e as fichas financeiras de fls. 300/445 demonstram exatamente o contrário do alegado pelo recorrente, senão vejamos, por exemplo, o caso da Sra. Josepha Vieira de Mendonça, cujo contracheque referente ao mês de agosto/2008 (fls. 33) indica que a mesma recebeu, a título de vencimento, o valor líquido de R$ 4.595,27, enquanto que o demonstrativo relativo a setembro/2008 (fls. 35) mostra uma redução deste valor para o montante de R$ 4.139,67. Tais informações também se encontram presentes nas fichas financeiras anexadas pelo Estado, como se pode ver às fls. 302, razão pela qual não há que se negar a ocorrência de decesso remuneratório na espécie, não apenas em face da Sra. Josepha Vieira de Mendonça, mas também em relação aos demais demandantes. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. 6. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento, porém improvidos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 311709-1, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. 144 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 P. e I. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 004. 0146884-35.2009.8.17.0001 (0319911-3) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Reprte Embargante Procdor Embargado Advog Advog Reprte Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz e outros e outros : DANILO DE MOURA ALBUQUERQUE : Emanuella Moreira Pires Xavier : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Myrtoclea Alves de Moura : Estado de Pernambuco : Diego Franklin Pereira de Freitas : DANILO DE MOURA ALBUQUERQUE : Emanuella Moreira Pires Xavier : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Myrtoclea Alves de Moura : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0146884-35.2009.8.17.0001 (319911-3) : 16/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. EXAME DE DNA - PAINEL DAS ATAXIAS ESPINOCEREBELARES HEREDITÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Não merece acolhida a alegação de que houve omissão no acórdão impugnado quanto à aplicação ao caso do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, e XXI, 196 e 198, caput, e §1º, todos da CF/88, e 461, §4º, do CPC, vez que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que entender necessários ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que considerar aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento, como foi feito na presente hipótese. 3. Na hipótese, restou consignado o entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício. 4. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, e XXI, 196 e 198, caput, e §1º, todos da CF/88, e 461, §4º, do CPC, mas improvidos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 319911-3, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 005. 0049511-33.2011.8.17.0001 (0320524-7) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Advog Embargado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Marcílio Inácio do Nascimento : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Renata Zoby : Marcílio Inácio do Nascimento : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO 145 Edição nº 16/2014 Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Renata Zoby : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0049511-33.2011.8.17.0001 (320524-7) : 16/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. LCE Nº 169/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2-Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3 - Embargos conhecidos a título de prequestionamento da suposta violação aos Princípios da Isonomia e Irredutibilidade de Vencimentos, bem como do disposto no art. 37, XV da CF, mas improvidos. 4- Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 320524-7, sendo embargante Marcílio Inácio do Nascimento e embargado Estado de Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em negar provimento aos Embargos, conforme relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães- Relator 006. 0007569-53.2013.8.17.0000 (0309369-6) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO : Tereza Cristina L. Vidal e outro e outro : MERCADINHO CORTESENSE LTDA EPP : Bruno Rodrigues Quintas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MERCADINHO CORTESENSE LTDA EPP : Bruno Rodrigues Quintas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Tereza Cristina L. Vidal : Érika Gomes Lacet : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0007569-53.2013.8.17.0000 (309369-6) : 16/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tenho que as alegadas omissões não merecem acolhida. Ressalto que o Agravo de Instrumento é considerado um recurso emergencial, posto que - para o seu provimento - são analisados, basicamente, dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso quer dizer, quando da apreciação de um recurso desta natureza, o magistrado aprecia sumariamente o pedido, para conceder ou não o perseguido efeito suspensivo. Tal colocação implica em dizer que questões meritórias são colocadas a latere, devendo ser observadas pelo juízo de piso, por ser ele o competente para tal desiderato. 2 - Restou evidenciado que se extrai dos autos que a ação fiscal que culminou com o lançamento do crédito tributário foi encerrada dentro do prazo legal, considerando, inclusive, a possibilidade de prorrogação do prazo, de acordo com o §9°, do art. 26, da Lei n° 10.654/1991. 3 - Restou ainda anotado, que quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao que parece, a atividade desenvolvida pelo Fisco Estadual está absolutamente pautada na lei regedora, sem qualquer violação ao devido processo legal. 4 - Embargos Declaratórios Improvidos. 5 - Decisão Unânime. ACÓRDÃO 146 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0309369-6, em que figura como embargante Mercadinho Cortesense Ltda. e como embargado Estado de Pernambuco. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade do voto e demais termos que integram o presente julgado. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 007. 0068638-93.2007.8.17.0001 (0311810-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : ALESSANDRA LEITE DOS SANTOS : Maria José Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Juliana de Souza Pacheco Tavares : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 12/12/2013 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS UNÂNIMES E CONCLUSIVOS PELA AUSÊNCIA DE PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A autora ingressou em juízo requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez alegando que "em 1996 foi acometida de doença profissional, quando exercia a função de digitadora na empresa PLASTICAN COMERCIO LTDA, (..) passou a sofrer dores no antebraço direito e esquerdo, punho direito, coluna cervical e lombar, sendo que com o passar dos anos tem-se agravado seu estado de saúde, além das dores constantes passou a sentir choques e formigamentos constantes, nos dedos das mãos, punhos, braços, cotovelos, ombros, coluna cervical e lombar, inclusive, nas pernas". 2. Escorreita a sentença a quo, uma vez que não há nos autos prova indicativa da presença dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Nos autos, há três laudos, de três peritos diferentes e todos são unânimes ao afirmar que não há incapacidade laborativa (embora o assistente técnico da autora visualize redução da capacidade laborativa). 4. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme consignou o magistrado singular. Todavia, é certo que o perito oficial que atuou no caso em exame concreto do quadro geral apresentado pela apelante, não logrou visualizar a indispensável incapacidade laboral. 5. Neste contexto, acolheuse o entendimento esposado pelos Peritos do Juízo e do INSS, se não reconhecendo a presença dos requisitos necessários à concessão seja da pretendida aposentadoria por invalidez acidentária, seja o benefício de auxílio-acidente. 6. Apelo voluntário improvido, em ordem a manter a sentença de primeiro grau. 7. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0311810-9, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que integram o acórdão. Recife, 12 de dezembro de 2013 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 008. 0004429-11.2013.8.17.0000 (0302647-7) Comarca Vara Agravte Procdor Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Agravo de Instrumento : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Djalma Alexandre Galindo : Luciana Roffé de Vasconcelos : GERALDO JUVINO DE FREITAS : Wagner da Silva Bispo : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 09/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo de origem, na qual foi negada a antecipação de tutela de implantação a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes. 147 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 3- Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0302647-7, tendo como recorrente a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e recorrido GERALDO JUVINO DE FREITAS, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator do Acórdão 009. 0013618-13.2013.8.17.0000 (0322604-8) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Def. Público Agravte Procdor Procdor Agravdo Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo no Agravo de Instrumento : Condado : Vara Única : Estado de Pernambuco : Sabrina Pinheiro dos Praseres e outro e outro : PAULA JAMILLY DE ARAÚJO TERENCIO : SILVIO ROBERTO F. DE SENA - DEFENSOR PÚBLICO : Estado de Pernambuco : Sabrina Pinheiro dos Praseres : Luciana Roffé de Vasconcelos : PAULA JAMILLY DE ARAÚJO TERENCIO : SILVIO ROBERTO F. DE SENA - DEFENSOR PÚBLICO : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0013618-13.2013.8.17.0000 (322604-8) : 16/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID - EM18-0). NECESSIDADE DE USO DA BOMBA DE INFUSÃO (SIC DE INSULINA) ACCU-CHEK COMBO. LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR ESPECIALISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E DA PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA SOBRE A REGRA PREVISTA PELO ART. 1º, §3º DA LEI 8437/92. DIREITO AO MEDICAMENTO. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de piso guerreada se encontra inteiramente esteada no entendimento de que, à luz do que preceitua o art. 196 da CF/88 e do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 2. O enunciado da Súmula 18 do TJPE estabelece que o fato do medicamento requerido não fazer parte da lista de dispensação excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. 3. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Tendo em vista que a agravada colacionou aos autos o laudo subscrito por médico especialista, atestando a gravidade de sua enfermidade (DIABETES MELLITUS TIPO 1) e a explícita necessidade do uso da Bomba de Infusão (SIC de Insulina) ACCU-CHEK COMBO, o aparelho deve ser fornecido nos exatos termos requeridos. 5. Ainda que o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza preventiva, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente/agravada. 6. Recurso de Agravo não provido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0322604-8, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, por unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. 148 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 P. R. I. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 010. 0062780-08.2012.8.17.0001 (0320825-9) Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Patrícia Martins Nunes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Elizabeth de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9) : 09/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE. 1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade. 2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos. 5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento. 6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº 0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo por unanimidade. P.I. Recife, 09/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 011. 0062780-08.2012.8.17.0001 Agravo na Apelação 149 Edição nº 16/2014 (0320825-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Procdor Agravte Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Elizabeth de Carvalho : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : ESTADO DE PERNAMBUCO : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Elizabeth de Carvalho : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9) : 09/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE. 1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade. 2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos. 5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento. 6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº 0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo por unanimidade. P.I. Recife, 09/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 012. 0062780-08.2012.8.17.0001 (0320825-9) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Elizabeth de Carvalho : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro 150 Edição nº 16/2014 Procdor Embargante Advog Advog Embargado Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : EDILSON MIRANDA DOS SANTOS : Patrícia Martins Nunes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0062780-08.2012.8.17.0001 (320825-9) : 09/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRATICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AFASTADA POR UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO. HONORÁRIOS FIXADOS "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO NÃO SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE GRANDE COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, AFIGURA-SE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO E FUNAPE IMPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EDILSON MIRANDA DOS SANTOS, QUANTO A HONORÁRIOS IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE. 1 - A insurgência do embargante não deve prosperar, pois que a interposição dos aclaratórios ocorreu antes da publicação da decisão terminativa recorrida, não tendo havido posterior ratificação dos embargos. Assim, verificada na decisão recorrida a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal -a tempestividade -, configurada está a sua prematuridade. 2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, já que, mesmo a FUNAPE integrando o pólo passivo da lide, em verdade, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga também aos pensionistas e inativos. No sentido posto, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Valoração eqüitativa do labor do nobre causídico do recorrido, nos termos fixados pelo artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Ritos. 5. Embargos de Declaração a que se nega seguimento. 6. Recurso de Agravo improvidos. Recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvido por maioria. Recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários improvido por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração (fls.168/170) e Recursos de Agravos na Apelação Cível nº 0320825-9 (fls.175/182 e 187/192), em sessão realizada no dia 09/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em negar seguimento aos aclaratórios, bem como: ao recurso de agravo interposto pelo Estado e Funape improvê-lo por maioria; e, quanto ao recurso de agravo interposto por Edilson Miranda dos Santos, quanto a honorários, improvê-lo por unanimidade. P.I. Recife, 09/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 013. 0002814-56.2010.8.17.1110 (0310660-5) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Estado de Pernambuco : Paulo Collier Mendonça : Algeciras Maciel de O.Gamboa da Silva : Algeciras Maciel de O. Gambôa da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo : Algeciras Maciel de O.Gamboa da Silva : Algeciras Maciel de O. Gambôa da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0002814-56.2010.8.17.1110 (310660-5) : 16/01/2014 151 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO ADMITIDO COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR INÍCIO AO NOVO PROCEDIMENTO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Observado pelo Colegiado que o procedimento correto a ser adotado para se receber os honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo em título executivo judicial que ainda não transitou em julgado é a Ação de Cobrança e não a Execução Contra a Fazenda Pública. 2. Com o objetivo de não se perder o processo foi aplicado o Princípio da Fungibilidade no intuito de se admitir o pedido como ação de cobrança, anulando-se todos os atos emitidos e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê inicio ao procedimento mediante citação e atos posteriores. 3. Recurso conhecido e provido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0310660-5 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, por maioria dos votos, em acolher a suscitação de ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. P. R. I. Recife, 17/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS Côrte Especial Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01295 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alberto Antonio Gomes da Silva Alecio Caetano Barbosa Emmanuel Plácido O. d. Moraes Isabele Bandeira de Moraes Odin Felipe Pereira d. N. Silva Telma Carvalho Alves De Souza 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) 001 0003465-04.2002.8.17.0000(0084183-4) Relação No. 2014.01295 de Publicação (Analítica) 001. 0003465-04.2002.8.17.0000 (0084183-4) Comarca Impte. Advog Advog Advog Advog Impdo. Procdor Procdor Procdor Procdor Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Mandado de Segurança : Recife : Flávio Bonifácio dos Santos : Emmanuel Plácido Oliveira de Moraes : Alberto Antonio Gomes da Silva : Odin Felipe Pereira das Neves Silva : Isabele Bandeira de Moraes : Governador do Estado de Pernambuco : Rafael Farias Loureiro Amorim : Inês Almeida Martins Canavello : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Lia Sampaio Silva : Marcius Silva Ferraz : Maurício Rufino da Silva Júnior : Sandro Ramos de Brito : Guilherme Vieira Duarte : Leônidas Bastos de Medeiros : Gabriel de Souza Lima 152 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Litis.passivo : Antonio Rocha da Silva Litis.passivo : Cláudio Joel Alípio dos Santos Advog : Telma Carvalho Alves De Souza Litis.passivo : Alexandre Ferreira Damasceno Litis.passivo : Anizio Ribeiro Neves Litis.passivo : Ariston de Souza Ferreira Litis.passivo : Fernando Antonio de Moura Pinto Litis.passivo : Daniel Ferreira Filho Litis.passivo : José Marcondes de Lima Cheron Litis.passivo : José Eduardo de Souza Silva Litis.passivo : Josué Severino da Silva Filho Litis.passivo : Josino Pereira de Melo Litis.passivo : Osman Torres Ximenes Litis.passivo : Ednaldo José de Oliveira Litis.passivo : Gerson Pereira de Souza Litis.passivo : Laerte Carlos Machado Litis.passivo : Josias Barbosa da Silva Litis.passivo : Alexandre Galvão do Nascimento Litis.passivo : Francisco Alexandre da Silva Litis.passivo : Petrúcio Emídio da Silva Filho Litis.passivo : Nadjackson Fabiano Lino de Souza Litis.passivo : Bruno Antônio da Silva Bezerra Litis.passivo : Alessandro Barbosa M. de Souza Litis.passivo : Antonio Policarpo Pereira Muniz Litis.passivo : Rubem da Silva Barros Filho Litis.passivo : Nailton Pimenta de França Litis.passivo : Luíz Felipe Liska Litis.passivo : Acácio Afonso Torres Litis.passivo : Célio Barbosa dos Santos Litis.passivo : Petrúcio Bernardino da Silva Filho Litis.passivo : Breno José de M. C. de Mello Junior Litis.passivo : Givanildo Guimarães da Silva Litis.passivo : Jamesson Araújo da Silva Litis.passivo : Arnaldo Xavier de Lima Litis.passivo : Alexandre Lázaro de Brito Advog : Alecio Caetano Barbosa Litis.passivo : Sadoc Dias dos Santos Prom. Justiça : Maria Cecilia Ribeiro do Valle Estima Subproc : Itabira de Brito Filho Procurador : Dr.Francisco Sales de Albuquerque Órgão Julgador : Corte Especial Relator : Des. Fausto de Castro Campos Julgado em : 25/11/2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. CANDIDATO CONVOCAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ausente o interesse por parte dos demais aprovados em litigar no writ, ante a imutabilidade de suas situações perante a administração, fazendose desnecessária a citação destes. Precedentes: AgRg no REsp 1284773/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, DJe 29.04.13; AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 18.10.2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, 2ª Turma, Dje 14.02.2012. 2. No edital há previsão expressa de que o candidato matenha atualizado o seu endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação. 3. Entre a homologação do concurso (01.10.1999) e a nomeação do Impetrante (DJ 05.01.2002) decorreu lapso de tempo superior a dois anos, devendo haver a notificação pessoal do interessado, ante a impossibilidade de exigir-se deste que acompanhe diariamente as publicações do Diário Oficial. Precedentes: AgRg no RMS 37.227/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 12.12.2012; REsp 1308588/ RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.08.2012; MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.11.2012. 4. Ordem parcialmente concedida, por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança ao mandamus, em seção realizada em 25 de novembro de 2013, tudo nos termos do voto, relatório, notas taquigráficas inclusas e demais peças que são partes integrante do aresto. Recife, 20 de dezembro de 2013. Des. Fausto Campos Relator 153 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 ACÓRDÃOS CÍVEIS Grupo de Câmaras Cíveis Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01297 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adriana Porto Ataíde Elizabeth de Carvalho Simplício Ivan Maciel de Freitas Marcelo Cordeiro de B. Júnior Marcelo Cordeiro de B. Júnior Marcelo Cordeiro de B. Júnior Marta Maria B. V. Guimarães Paulo Ricardo Soriano De Souza Talita Almeida Soares e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros e Outros 004 0007618-94.2013.8.17.0000(0309448-2) 009 0019423-83.2009.8.17.0000(0205503-0) 005 0007981-81.2013.8.17.0000(0310275-6) 001 0011219-11.2013.8.17.0000(0318106-8) 008 0012047-07.2013.8.17.0000(0319681-0) 010 0012047-07.2013.8.17.0000(0319681-0) 003 0003227-33.2012.8.17.0000(0207820-4/02) 005 0007981-81.2013.8.17.0000(0310275-6) 007 0009613-45.2013.8.17.0000(0314303-1) 004 0007618-94.2013.8.17.0000(0309448-2) 007 0009613-45.2013.8.17.0000(0314303-1) 003 0003227-33.2012.8.17.0000(0207820-4/02) 009 0019423-83.2009.8.17.0000(0205503-0) Relação No. 2014.01297 de Publicação (Analítica) 001. 0011219-11.2013.8.17.0000 (0318106-8) Impte. Advog Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : RITA SILVA BARRETO : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Diego Franklin Pereira de Freitas : Aguinaldo Fenelon de Barros : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 21/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR (HAP) CID: I.27.0 E INSUFICIENCIA CARDIACA GRAVE CID I.50.0. SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. MEDICAMENTO BOSENTANA (TRACLER) 125 MG. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. INOBSERVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA, FORNECIMENTO DE MARCA ESPECIFICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Rejeita-se a preliminar de prova pré-constituida. É insustentável a alegação de que o laudo elaborado por médico especialista para justificar a prescrição do tratamento requisitado não serve como prova pré-constituida. A escolha de determinado medicamento ou tratamento não implica, necessariamente, que produzirá os efeitos pretendidos, até porque é indefensável afirmar que todos os seres humanos reagem da mesma forma e intensidade diante de uma mesma substancia. A prescrição de um tratamento apenas oferece a expectativa de que, na situação concreta em que manejada, produza ao máximo os efeitos almejados, circunstancias que não a desqualifica como prova pré-constituida. 2. Rejeitada também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão em questão se encontra perfeitamente adequada às disposições do nosso ordenamento jurídico e pode ser discutida judicialmente através da via eleita. E ainda, não deve prosperar o argumento de que o Mandado de Segurança apresenta pedido juridicamente impossível, aduzindo que a impetrante postula medida de ordem administrativa que não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o principio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF/88). De proêmio, observo que a ingerência do Poder Judiciário mostra-se sobremaneira necessária no caso em questão, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma, destaque-se que, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 154 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 3. Não merece prosperar os argumentos posto pelo impetrado de que a impetrante não comprova que o medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento, em detrimento daqueles fornecidos pelo Estado, através de programas do SUS, a exemplo do ILOPROSTA, SILDENAFILA, NIFEDIPINO e ANLODIPINO. A teor da já destacada súmula nº 18 deste Sodalício, observou-se que o fato de o medicamento pleiteado não fazer parte das listas de dispensação excepcional não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, o que se conclui desarrazoado não levar em consideração o medicamento de marcas especificas, quando se sabe que alguns medicamentos mostram-se mais atualizados, cientificamente falando, para determinados tipos de enfermidades, e da negativa do fornecimento, abrir-se-ia orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. 4. Ressalte-se ainda, que nos termos do art. 5°, inc. LXIX da CR/1988 o Mandado de Segurança é cabível em face de ilegalidades cometidas por agentes públicos. Além disso, no inc. XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, não há que se falar na impossibilidade de conhecimento da Ação mandamental, por ausência de direito líquido e certo, uma vez que entende o impetrante estar sendo violado em seu direito de ver seu direito a vida garantido pelo ente federativo, garantia esta que encontra seu respaldo na Carta Cidadã. 5. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. 6. No que concerne, por sua vez, à alegação do agravante de que não compete ao Judiciário imiscuir-se na Administração Pública, é de se salientar que, na hipótese em apreço, na qual se verifica hialinamente uma omissão Estatal em suprir carência de ordem premente, qual seja, a garantia do direito à manutenção da vida e da saúde, impende ao Judiciário determinar o atendimento dos dispositivos constitucionais, para fins de restauração da observância da lei. 7. O fato de o medicamento em questão não possuir registro junto à ANVISA é insuficiente para afastar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao seu fornecimento, tendo em vista que, no caso concreto, há laudo médico atestando a necessidade do uso do mencionado remédio para tratamento da saúde da autora, sendo imprescindível levar em consideração a marca especificada pelo profissional qualificado para tanto diante dos melhores resultados alcançados no tratamento. Portanto, as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destinase tão-somente a garantir um mínimo existencial. 8. A multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra razoável em função da gravidade e do estágio avançado da doença que acomete a impetrante, devendo ser mantida. 9. Segurança concedida à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0318106-8, em sessão realizada no dia 21/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, ainda de forma unânime, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 21/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 002. 0007037-79.2013.8.17.0000 (0308466-6) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Mandado de Segurança : Severina Virgínia da Silva Alves : Cristina Sakaki - Defensora Pública : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 21/01/2014 EMENTA: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE EDEMA MACULAR CISTÓIDE DIABÉTICO (CID H35.3). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INACOLHIDA. FORNECIMENTO GRATUITO DE RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)). MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. - Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r) (RANIBIZUMABE). 155 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - A impetrante alega ser portadora de Edema Macular Cistóide Diabético em olho direito (CID H35.3), conforme descrito em relatório e prescrição médica de fls. 23/24. De acordo com referidos documentos, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, vindo a ser negado sob o argumento de que o fármaco não se encontra contemplado em listagens oficiais do Sistema Único de Saúde - SUS. Diante disso, a autora impetrou o presente writ a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferido pela Relatoria Substituta do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, através de decisão interlocutória de fls. 33/34. - O impetrado prestou informações às fls. 59/68, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pleiteia a denegação da segurança. - Decisão monocrática prolatada pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, em sede de embargos de declaração opostos em face da decisão concessiva da liminar, pela qual a Relatoria Originária acolheu os aclaratórios, para fins de delimitar o fornecimento do fármaco pelo prazo de 03 (três) meses (fls. 98). - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 115/119, opina pela concessão da segurança. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a autora não comprovou que o medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento. Afirma ser controvertido o direito que se pretende, posto que o receituário médico em questão não é suficiente para obrigar a Administração, pois não restou comprovada a imprescindibilidade e eficácia exclusiva do medicamento reclamado, em detrimento daqueles padronizados e disponibilizados pelo SUS. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. Não obstante o parecer técnico trazido pelo Estado (fls. 56/57), dando conta de que o medicamento pleiteado não se encontra contemplado em listagens oficiais do SUS, tal alegação não se sustenta. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. - Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste a paciente achou por bem indicar o uso de RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)), e não outro, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se, inclusive, constar, no laudo médico de fls. 23, que, sem o tratamento pleiteado não existe possibilidade de melhorar a visão da paciente, e que, pelo contrário, pode piorar. - Restando, pois, comprovada a necessidade do fármaco pleiteado, há urgência na prestação jurisdicional. Isso porque a saúde é direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF, art. 166 e art. 198, II). - Ademais, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular nº 18: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". - Por fim, ressalto que este Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de restringir o fornecimento do medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)) a 1 (uma) ampola a cada mês, pelo período de 03 (três) meses. No caso, a segurança pleiteada caminha neste sentido, mas ressalta a possibilidade de outras aplicações, a depender da evolução do quadro clínico da paciente/impetrante, de modo que entendo razoável o pleito, desde que comprovada a necessidade, através de laudo atualizado, subscrito pelo médico que a acompanha. - Concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à impetrante, de forma gratuita, o medicamento pleiteado, conforme prescrição médica de fls. 23/24, pelo prazo de 03 (três) meses, com possibilidade de outras aplicações, com as ressalvas acima mencionadas. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0308466-6, em que figura como impetrante SEVERINA VIRGÍNIA DA SILVA ALVES e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conceder a segurança, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014 Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Convocado 156 Edição nº 16/2014 003. 0003227-33.2012.8.17.0000 (0207820-4/02) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Embargante Procdor Procdor Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Embargos de Declaração na Ação Rescisória : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho e outro e outro : Jailson José Marques e outro e outro : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outros : Estado de Pernambuco : Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho : Luciana Roffé de Vasconcelos : Jailson José Marques : José Ubirajara Siqueira de Albuquerque : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outros : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0003227-33.2012.8.17.0000 (207820-4/2) : 21/01/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. LEI Nº 10.426/90. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos da Ação Rescisória nº 0207820-4/02 (fls. 291/292), de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. O embargante fundamenta o seu recurso no art. 535, II e seguintes do CPC. Alega que este Órgão baseou-se em premissa de que os embargados perceberam a Gratificação de Localidade Especial durante o período de abril de 1982 a fevereiro de 1990. Afirma, todavia, que tal premissa ofende o princípio da irretroatividade das leis, ao deferir aquela gratificação com fundamento em norma não existente na época em que percebida, qual seja, a Lei nº 10.426/90. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, com os efeitos daí decorrentes, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências de prequestionamento explícito, contidas nas súmulas 282 e 356 do STF, não podendo deixar de ser decidida a aplicação do preceito de que cuida o art. 6º da LINDB, sob pena de afronta ao art. 535, II do CPC. - Ausente contrarrazões, conforme certidão lançada às fls. 341. - PASSO A DECIDIR. É cediço que, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. - É que os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal, in casu, o citado art. 6º da LINDB, ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). - Impende destacar que, por ocasião do julgamento, este órgão colegiado teve ciência de que os recorridos perceberam a Gratificação de Localidade Especial durante o período de abril de 1982 a fevereiro de 1990, bem como que a norma que instituiu a estabilidade financeira, qual seja, a Lei Estadual nº 10.426/90, é posterior àquele interregno. Sobre tal, a Relatoria Originária manifestou-se explicitamente nos seguintes termos (cf. fl. 291-v): "É certo que o art. 115 da Lei Estadual nº 10.426/90, que instituiu a estabilidade financeira no âmbito da PMPE, foi revogado pela Lei Estadual nº 10.798/92, norma esta que também restou posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 10.930/93, bem como que o adicional de estabilidade financeira foi extinto pela LCE nº 16/96. Todavia, na ocasião, os autores, ora réus, já faziam jus à GLE, posto que percebida pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos exigidos pelo art. 10 da mencionada LCE, para a sua concessão." grifei - O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese. - Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los dada a ausência dos pressupostos constantes do art. 535 do CPC. - Unanimemente, o Grupo negou provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0207820-4/02, em que figura como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargados JAILSON JOSÉ MARQUES E OUTRO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014 157 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Convocado 004. 0007618-94.2013.8.17.0000 (0309448-2) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : NADJAN RODRIGUES DE ARAÚJO : Adriana Porto Ataíde : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outros e outros : Estado De Pernambuco : Maria Raquel Santos Pires : NADJAN RODRIGUES DE ARAÚJO : Adriana Porto Ataíde : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0007618-94.2013.8.17.0000 (309448-2) : 21/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REMOÇÃO DE PILOTO DE HELICÓPTERO DO GTA MOTIVADO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM 1º FASE DO EXAME DE PCH DENTRO DO PRAZO. APROVAÇÃO EM ÚLTIMA FASE DO EXAME DE PCH 14 DIAS APÓS O PRAZO FIXADO PELA PORTARIA Nº 935 DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DATA PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA ESCOLHIDA PELA ANAC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE. 1. A remoção do embargado, foi motivada pelo Secretário de Defesa Social, sob o fundamento de deficiência técnica e não por perseguição, alegando que o mesmo não possuía os requisitos exigidos para a função ao tempo da remoção (13/03/2013). 2. Nos autos, restou comprovado pelo recorrido sua aprovação na primeira etapa na Banca de Piloto Comercial de Helicóptero dentro do prazo fixado pela Portaria nº 935, ficando para a segunda etapa que se realizou em 22/03/2013, às fls. 157, onde resultou aprovado. 3. Mandado de segurança devidamente instruído com provas suficientes para a comprovação do direito líquido e certo do embargado, uma vez que a decisão não foi motivada com base na perseguição e sim com base na inexistência de deficiência técnica. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Precedentes do STJ citados. 5. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos arts. 2º, 95, II, e 128, § 5º, I, "b", todos da CF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração no mandado de segurança nº 309448-2, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, 21 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Relator 005. 0007981-81.2013.8.17.0000 (0310275-6) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : José Frederico Soriano De Souza Filho : Paulo Ricardo Soriano De Souza : Ivan Maciel de Freitas : Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : Estado de Pernambuco : Manoel Antônio dos Santos Neto : José Frederico Soriano De Souza Filho : Paulo Ricardo Soriano De Souza : Ivan Maciel de Freitas : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0007981-81.2013.8.17.0000 (310275-6) : 21/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Ademais, o decisum vergastado foi bastante explícito quanto aos motivos que o levaram a conceder a segurança pugnada pela parte impetrante, em específico, o fato de que a ingerência do Poder Judiciário, no caso em comento, afigura-se necessária, porque visa assegurar o direito público 158 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 subjetivo à saúde, garantido através da norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, e ainda, que restaram cabalmente comprovadas, a necessidade do tratamento médico e a falta de condições de adquiri-lo por parte do embargado, situação essa que permite a concessão da segurança perseguida pela parte recorrida, segundo o posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Sodalício, conforme restou demonstrado na decisão embargada. 3. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 4. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento, porém não providos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0310275-6, acordam os Desembargadores que integram o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 21/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitarem o recurso acima descrito, para confirmar o acórdão vergastado, julgando improvido o pedido, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. P. e I. Recife, 21/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 006. 0009540-73.2013.8.17.0000 (0314178-8) Agravte Procdor Agravdo Def. Público Embargante Procdor Embargado Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Man : Estado de Pernambuco : Felipe Mota Pimentel de Oliveira e outro e outro : Maria Rosa Gomes da Silva : Cristina Sakaki : Estado de Pernambuco : Felipe Mota Pimentel de Oliveira : Maria Rosa Gomes da Silva : Cristina Sakaki : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0009540-73.2013.8.17.0000 (314178-8) : 21/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO HUMANO À SAÚDE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS NÃO PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - No caso sub examine, não vislumbro qualquer omissão a macular a decisão embargada, devendo, portanto, manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por Este Tribunal de Justiça(súmula n° 18) 3 - Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. 4 - Recurso improvido, decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0314178-8, em que figura como embargante Estado de Pernambuco e como embargada Maria Rosa Gomes da Silva. Acordam os Desembargadores que integram o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 21/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, 21/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 007. 0009613-45.2013.8.17.0000 (0314303-1) Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 159 Edição nº 16/2014 Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Lázaro Manuel Amaya Gomez : Talita Almeida Soares : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : Estado de Pernambuco : Catarina de Sá G. Ribeiro : Lázaro Manuel Amaya Gomez : Talita Almeida Soares : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0009613-45.2013.8.17.0000 (314303-1) : 21/01/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR(r)). PORTADOR DE TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PÂNCREAS (CID-10: C25). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acórdão embargado orientou-se no sentido de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fornecesse o medicamento OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR(r)), 30mg, a cada 28 dias, para o embargado, o qual é portador de tumor neuroendócrino de pâncreas (CID-10: C25). A decisão guerreada está balizada em posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal. 2. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão de matéria. 4. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. 5. Não se viabiliza por meio de Embargos de Declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência. 6. Embargos de Declaração rejeitados. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0314303-1 (0009613-45.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 008. 0012047-07.2013.8.17.0000 (0319681-0) Impte. Advog Impdo. Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Mandado de Segurança : ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : Estado de Pernambuco : Sabrina Pinheiro dos Praseres : ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0012047-07.2013.8.17.0000 (319681-0) : 21/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BOSENTANA (TRACLEER). PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR SEVERA (CID I.27.0) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE CLASSE FUNCIONAL IV (CID I.50.0). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO 160 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. COATOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE, A QUAL FOI FIXADA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Constata-se a proposição de mandado de segurança com o intuito de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco forneça o medicamento BOSENTANA (TRACLEER), 125mg, para a impetrante, a qual é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa (CID I.27.0) e insuficiência cardíaca grave classe funcional IV (CID I.50.0), fármaco que foi negado quando do pedido administrativo a referida Secretaria. 2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida no disposto nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90. 3. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica. 4. Atente-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ela ser fornecido. 5. A matéria dos autos já foi estafantemente discutida neste Tribunal, o qual se posiciona pelo fornecimento do fármaco requerido pela autora, ainda que ausente em lista oficial. 6. Aplicação da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial." 7. Incabível a redução do valor da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros utilizados em casos análogos. 8. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 0319681-0 (0012047-07.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, CONCEDER a segurança declarar prejudicado o Agravo Regimental de fls. 42/55, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 009. 0019423-83.2009.8.17.0000 (0205503-0) Comarca Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : Recife : Sebastião Mariano de Carvalho Sobrinho : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outros : Ilustrissimo Senhor Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco : Maria Claúdia Junqueira e outro e outro : Sebastião Mariano de Carvalho Sobrinho : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outros : Ilustrissimo Senhor Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco : Maria Claúdia Junqueira : Marcos André Couto Santos : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0019423-83.2009.8.17.0000 (205503-0) : 21/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR PENALIDADE DISCIPLINAR. ATO ILÍCITO. ALEGADA VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO JÁ FIRMADO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À CORREÇÃO DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Com efeito, ao contrário do mencionado nas razões recursais, verificou-se ter o acórdão fustigado abordado de forma bastante clara a matéria questionada, tendo consignado que a regra da independência entre as esferas administrativa e criminal encontra exceção quando, ao final do procedimento que apura o ilícito criminoso, porventura restar consignada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, porquanto, de acordo com pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, verificouse que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde proferiu sentença condenatória nos autos do Proc. nº 203.2007.001855-2, desde 26/10/2012, a qual restou mantida em sede da Apelação nº 293817-8. 161 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 3. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. 4. Ademais, da leitura das razões deduzidas pela embargante, extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. 5. Aclaratórios improvidos de forma unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 205503-0, em sessão realizada no dia 21 de 01 de 2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 21 de 01 de 2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 010. 0012047-07.2013.8.17.0000 (0319681-0) Impte. Advog Impdo. Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : ROSANA DOMINGOS DE SOUZA E SILVA : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Sabrina Pinheiro dos Praseres : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 21/01/2014 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BOSENTANA (TRACLEER). PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR SEVERA (CID I.27.0) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE CLASSE FUNCIONAL IV (CID I.50.0). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. COATOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE, A QUAL FOI FIXADA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Constata-se a proposição de mandado de segurança com o intuito de determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco forneça o medicamento BOSENTANA (TRACLEER), 125mg, para a impetrante, a qual é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa (CID I.27.0) e insuficiência cardíaca grave classe funcional IV (CID I.50.0), fármaco que foi negado quando do pedido administrativo a referida Secretaria. 2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida no disposto nos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90. 3. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica. 4. Atente-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ela ser fornecido. 5. A matéria dos autos já foi estafantemente discutida neste Tribunal, o qual se posiciona pelo fornecimento do fármaco requerido pela autora, ainda que ausente em lista oficial. 6. Aplicação da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial." 7. Incabível a redução do valor da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros utilizados em casos análogos. 8. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 0319681-0 (0012047-07.2013.8.17.0000), acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, CONCEDER a segurança declarar prejudicado o Agravo Regimental de fls. 42/55, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014. 162 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 1ª Câmara Cível Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01300 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo CARLOS VELOSO Carla da Prato David Mello de Onofre Araújo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0055532-88.2012.8.17.0001(0310102-8) 001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0) 001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0) 001 0010626-79.2013.8.17.0000(0316732-0) 002 0055532-88.2012.8.17.0001(0310102-8) Relação No. 2014.01300 de Publicação (Analítica) 001. 0010626-79.2013.8.17.0000 (0316732-0) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Embargante Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : Recife : 32ª Vara Cível : Paulo Onofre de Araujo : David Mello de Onofre Araújo : Banco Cruzeiro do Sul : Carla da Prato : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Paulo Onofre de Araujo : David Mello de Onofre Araújo : Banco Cruzeiro do Sul : Carla da Prato : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0010626-79.2013.8.17.0000 (316732-0) : 14/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De faro, da leitura do decisum embargado é possível constatar-se contradição entre a ementa e a parte final do acórdão, devendo os presentes aclaratórios serem conhecidos para suprir tal vício. 2. Sanado, pois, o erro material apontado, passou-se a análise de suposta omissão, verificando-se a sua inocorrência, uma vez se tratar, na verdade, de rediscussão do mérito decorrente do inconformismo do embargante. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2013, unanimemente, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fazer constar no acórdão, em sua parte final, que "à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator Substituto. Recife, 14 de janeiro de 2014. (data da lavratura). Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto 163 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 002. 0055532-88.2012.8.17.0001 (0310102-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 32ª Vara Cível : Jefferson Martins Ribeiro : CARLOS VELOSO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA : 1ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : 14/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CÂNCER. REDE NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESPENDIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. - Procedimento solicitado como medida indispensável para tratar Linfoma Maligno Agressivo que acometeu o segurado. - Abusiva a conduta da seguradora em não assumir o reembolso das despesas efetuadas no tratamento de urgência. - Reembolso com base nos valores praticados em tabela própria do plano contratado. - Repetição de indébito em dobro incabível, eis que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé de quem procedeu a cobrança, a qual não restou demonstrada. - Cabível a indenização por danos morais em decorrência da quebra de confiança e agravamento do abalo psicológico que se encontra o paciente, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidem juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, do presente julgamento. - Sucumbência mínima, eis que, em que pese não ter sido reconhecido o ressarcimento em dobro do valor despendido pelo segurado, tenho que configurado o ônus da derrota, razão por que, pelo decaimento de parte mínima do pedido do autor. - Honorários estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Apelo parcialmente provido, a fim de ser fixada a indenização por danos morais em R$10.000,00, bem como estabelecer o percentual dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0310102-8, figurando como Apelante JEFFERSON MARTINS RIBEIRO e como Apelada a OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA; ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, fixando a indenização por danos morais em favor do Apelante no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidem juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, do presente julgamento e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, 14-01-2014. Des. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01301 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Maria P. N. d. Mendonça Ana Maria P. N. d. Mendonça Ana Maria P. N. d. Mendonça Blasco Emerson R. A. d. Andrade 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 164 Edição nº 16/2014 Blasco Emerson R. A. d. Andrade Blasco Emerson R. A. d. Andrade Breno Duarte R. d. Oliveira Breno Duarte R. d. Oliveira Breno Duarte R. d. Oliveira Cleyber Valença Cordeiro Pires Erika Gomes Lacet C. d. Costa Erika Gomes Lacet C. d. Costa Erika Gomes Lacet C. d. Costa Ernani Varjal Medicis Pinto Ernani Varjal Medicis Pinto Ernani Varjal Medicis Pinto Flávio Góes de Medeiros Flávio Góes de Medeiros Flávio Góes de Medeiros Frederico José M. d. Carvalho Frederico José M. d. Carvalho Frederico José M. d. Carvalho Iclea Queiroz Velozo Iclea Queiroz Velozo Iclea Queiroz Velozo José Guerra de Andrade L. Neto José Guerra de Andrade L. Neto José Guerra de Andrade L. Neto Leda Maria Silvestre Leda Maria Silvestre Leda Maria Silvestre MARCYLIO DE ALENCAR F. LIMA MARCYLIO DE ALENCAR F. LIMA Marcus Heronydes Batista Mello Marcus Heronydes Batista Mello Marcus Heronydes Batista Mello Márcio Blanc Mendes Paulo Américo Passos Brito Paulo Américo Passos Brito Paulo Américo Passos Brito Paulo Peron Pereira Coelho Paulo Peron Pereira Coelho Paulo Peron Pereira Coelho Renata Maria dos S. B. Silva Renata Maria dos S. B. Silva Renata Maria dos S. B. Silva Sandra Mirelly de Souza Pereira Sandra Mirelly de Souza Pereira Sandra Mirelly de Souza Pereira Sheyla Auto Marinho Sheyla Auto Marinho Sheyla Auto Marinho Sílvio Lins de Albuquerque Sílvio Lins de Albuquerque Sílvio Lins de Albuquerque Tatiana Vitória B. Furtado Tatiana Vitória B. Furtado Tatiana Vitória B. Furtado Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) 001 0018879-39.2002.8.17.0001(0173624-5) 002 0029928-09.2004.8.17.0001(0173616-3) 003 0022225-95.2002.8.17.0001(0173626-9) Relação No. 2014.01301 de Publicação (Analítica) 001. 0018879-39.2002.8.17.0001 (0173624-5) Comarca Vara Ação Originária Autos Complementares Autos Complementares Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelação : Recife : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : 00188793920028170001 Execução Fiscal Execução Fiscal : 00968929 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : 0096892901 Recurso de Agravo Recurso de Agravo : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA : MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA : Marcus Heronydes Batista Mello : Ana Maria Padilha Netto de Mendonça : Blasco Emerson R. Alonso de Andrade : Paulo Peron Pereira Coelho : Sandra Mirelly de Souza Pereira : Paulo Américo Passos Brito : Leda Maria Silvestre : Iclea Queiroz Velozo : Breno Duarte Ribeiro de Oliveira 165 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em : Tatiana Vitória B. Furtado : Sheyla Auto Marinho : Frederico José Matos de Carvalho : Ernani Varjal Medicis Pinto : José Guerra de Andrade Lima Neto : Renata Maria dos Santos Brayner Silva : Erika Gomes Lacet Cabral da Costa : Flávio Góes de Medeiros : Município do Recife : Sílvio Lins de Albuquerque : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 05/12/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter "julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação, uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados. 6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito por maioria de votos, com as correções de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, 15 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator 002. 0029928-09.2004.8.17.0001 (0173616-3) Comarca Vara Ação Originária Autos Complementares Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Apelação : Recife : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : 00299280920048170001 Ação Anul. Debito Fiscal Ação Anul. Debito Fiscal : 0029928801 Impugnação Valor Causa Impugnação Valor Causa : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA : Marcus Heronydes Batista Mello : Cleyber Valença Cordeiro Pires : Márcio Blanc Mendes : Ana Maria Padilha Netto de Mendonça : Blasco Emerson R. Alonso de Andrade : Paulo Peron Pereira Coelho : Sandra Mirelly de Souza Pereira : Paulo Américo Passos Brito : Leda Maria Silvestre : Iclea Queiroz Velozo : Breno Duarte Ribeiro de Oliveira : Tatiana Vitória B. Furtado : Sheyla Auto Marinho : Frederico José Matos de Carvalho : Ernani Varjal Medicis Pinto : José Guerra de Andrade Lima Neto : Renata Maria dos Santos Brayner Silva : Erika Gomes Lacet Cabral da Costa : Flávio Góes de Medeiros : Município do Recife 166 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em : Sílvio Lins de Albuquerque : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 05/12/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter "julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação, uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados. 6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito por maioria de votos, com as correções de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, 15 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator 003. 0022225-95.2002.8.17.0001 (0173626-9) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais : 00222259520028170001 Execução Fiscal Execução Fiscal : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA : MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA : Marcus Heronydes Batista Mello : Ana Maria Padilha Netto de Mendonça : Blasco Emerson R. Alonso de Andrade : Paulo Peron Pereira Coelho : Sandra Mirelly de Souza Pereira : Paulo Américo Passos Brito : Leda Maria Silvestre : Iclea Queiroz Velozo : Breno Duarte Ribeiro de Oliveira : Tatiana Vitória B. Furtado : Sheyla Auto Marinho : Frederico José Matos de Carvalho : Ernani Varjal Medicis Pinto : José Guerra de Andrade Lima Neto : Renata Maria dos Santos Brayner Silva : Erika Gomes Lacet Cabral da Costa : Flávio Góes de Medeiros : Município do Recife : Sílvio Lins de Albuquerque : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 05/12/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVOS FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. COMPESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "a", da CF. APELOS PROVIDOS. 1. Cuidando-se de questão puramente de direito, se há ou não a isenção tributária reclamada, adequada a aplicação do art. 330, I, do CPC ao caso concreto. 2. O simples fato do julgador ter 167 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 "julgado procedentes" as execuções, constitui mero erro material, já que improcedente a ação anulatória, a decorrência lógica é o seguimento dos executivos, independentemente do que foi dito em outro sentido. 3. Argüições de nulidades afastadas à unanimidade de votos. 4. Mérito. Não obstante se trate de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a apelante exerce atividade eminentemente pública, substituindo o Estado em tarefa de necessidade e interesse essencial dos administrados, o que a distingue das demais sociedades de economia mista ou empresas públicas que se orientam por finalidades marcadamente lucrativas e cujo capital tem expressiva participação do aporte privado, e por exercer serviço público obrigatório, essencial e de responsabilidade exclusiva do Estado, a mesma está sob a proteção da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, sendo irrelevante a discussão sobre os serviços que foram objeto da tributação, uma vez que tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim dela recebe a devida proteção. 5. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados. 6. Apelos providos à unanimidade de votos para julgar procedente a ação anulatória originária, declarando-se a inexigibilidade dos créditos em questão e, por via de conseqüência lógica, julgar extintos os executivos fiscais em referência. 6. Ônus sucumbencial invertido, condenando-se o apelado ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios que foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), neste quesito por maioria de votos, com as correções de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nºs 173616-3, 173624-5 e 173626-9, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, também à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, 15 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 2ª Câmara Cível Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01305 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Carla Rocha Lemos Cristiano Carlos Kozan Divanete Maria Almeida da Silva Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Fernando Rodrigo de S. Arruda Flávio de Queiroz B. Cavalcanti José Bruno de Azevedo Oliveira LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Luiz Aureliano de S. S. Júnior Marcos Antônio Inácio da Silva Marisa Hardman P. Ferreira Paulo Henrique Magalhães Barros SARAH POLLYANA DA SILVA BARBOSA Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Álvaro Araújo de Almeida 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6) 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1) 005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01) 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7) 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7) 006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7) 005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01) 003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6) 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5) 002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5) 001 0052079-61.2007.8.17.0001(0288980-3) 002 0000513-45.2011.8.17.0450(0317654-5) 003 0015253-07.2005.8.17.0001(0223026-6) 004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1) 005 0005901-81.2012.8.17.0000(0266930-9/01) 006 0029126-69.2008.8.17.0001(0272107-7) 004 0151197-39.2009.8.17.0001(0316466-1) Relação No. 2014.01305 de Publicação (Analítica) 001. 0052079-61.2007.8.17.0001 (0288980-3) Embargos de Declaração na Apelação 168 Edição nº 16/2014 Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Recife : 24ª Vara Cível : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A : Paulo Henrique Magalhães Barros : Fernando Rodrigo de S. Arruda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Alves da Silva Bonfim (Idoso) (Idoso) : José Bruno de Azevedo Oliveira : Carla Rocha Lemos : Divanete Maria Almeida da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A : Paulo Henrique Magalhães Barros : Fernando Rodrigo de S. Arruda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Alves da Silva Bonfim (Idoso) (Idoso) : José Bruno de Azevedo Oliveira : Carla Rocha Lemos : Divanete Maria Almeida da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0052079-61.2007.8.17.0001 (288980-3) : 15/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 15 de janeiro de 2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0288980-3, em que é embargante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A e embargado, MARIA ALVES DA SILVA BONFIM, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Recife, 17 de janeiro de 2014. Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 002. 0000513-45.2011.8.17.0450 (0317654-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Capoeiras : Vara Única : Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco BMC) : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Joaquim de Barros Melo (Idoso) (Idoso) : SARAH POLLYANA DA SILVA BARBOSA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 08/01/2014 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO EM APOSENTADORIA. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONFERÊNCIA DOS DADOS FORNECIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não cabe a fixação de astreintes com o fim de compelir o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa. Precedentes do STJ; - "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos 169 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011); - Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. - Descontos indevidos de proventos de aposentadoria que são aptos a provocar aflição superior ao mero aborrecimento. Precedentes do STJ. - Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Majoração do valor arbitrado no 1º Grau R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a compor o julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 003. 0015253-07.2005.8.17.0001 (0223026-6) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 10ª Vara Cível : TIM - Nordeste S/A (TIM) : Cristiano Carlos Kozan : Marisa Hardman Paranhos Ferreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Izabel Cristina de Novaes e Souza Santos : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Des. Adalberto de Oliveira Melo : 18/12/2013 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO MESMO APÓS ROUBO/FURTO DE APARELHO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPPE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, porquanto a lide diz respeito não à possibilidade de incluir nos contratos cláusula de fidelização (Art. 40, §1º, da Resolução 477/2007), mas à obrigatoriedade de manutenção do pacto, com pagamento da franquia contratada até o termo final, mesmo na hipótese de furto ou roubo do aparelho de telefone. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que figura como um dos legitimados para promover ações em defesa dos direitos individuais homogênios. Inteligência dos Art. 81 e 82, do CDC. 3. Rejeitada também a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de ser extra petita. Na peça de introdução, o parquet pediu, em sede de antecipação da tutela, a condenação da ré à emissão de carta-circular para comunicar os consumidores acerca da abusividade das cláusulas questionadas. Entretanto, não há motivo para acolher a preliminar de nulidade da sentença, pois, muito embora não tenha sido reiterado o pedido, é necessário que o magistrado comine a operadora a comunicar os usuários acerca da exclusão/alteração da cláusula proibida, a fim de dar efetividade à decisão judicial. 4. A primeira cláusula questionada (9.04) diz respeito à cobrança de multa pela quebra de contrato ocasionada por culpa do cliente. Essa disposição contratual é plenamente permitida, porquanto figura como contrapartida dada à operadora em razão do subsídio fornecido ao consumidor para a aquisição do aparelho telefônico e encontra eco no disposto no Art. 408, do Código Civil1. 5. A outra cláusula (10.04), no entanto, mostra-se evidentemente abusiva, uma vez que obriga o consumidor a efetuar o pagamento de toda a franquia contratada, até o final da carência, mesmo quando o aparelho celular for roubado ou furtado. Nessa situação inexiste culpa do consumidor, razão pela qual deve ser rechaçada a cláusula. 6. Observo, porém, que, como bem decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no Resp 1.087.783 - RJ, "a resolução do contrato não elimina a onerosidade excessiva, apenas a inverte, fazendo com que passe a recair sobre a recorrente, a qual, não obstante tenha subsidiado a compra do celular pelo cliente, não poderá dar continuidade à prestação do serviço, tampouco receberá qualquer valor pela rescisão do contrato". 7. Destarte, há de se reformar a sentença, para determinar que, quando houver perda do aparelho por caso fortuito ou força maior, seja disponibilizado ao consumidor, em sistema de comodato, outro aparelho que permita a utilização dos serviços de telefonia ou, acaso o consumidor prefira cancelar o contrato, seja cobrada a metade da multa prevista na cláusula 9.04 do contrato firmado e não a integralidade das mensalidades faltantes no período de carência. 8. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser suportada pela recorrente a metade. Ressalto que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento da outra metade da verba honorária, porquanto "é pacífica a jurisprudência de que, 170 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes" (STJ. Resp. 565548/SP). 9. Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares levantadas e, no mérito, também por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0223026-6, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas e dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 21 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 004. 0151197-39.2009.8.17.0001 (0316466-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Apelação : Recife : 22º Vara Cível : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Henriqueta Luiza Freire Gomes : Álvaro Araújo de Almeida : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 15/01/2014 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INSCRIÇÃO SUSPENSA APENAS APÓS ORDEM JUDICIAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EFETIVA DEVOLUÇÃO DO MODEM COBRADO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL "IN RE IPSA". REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Preliminar. A Apelante não fez qualquer prova de que solicitou a retirada definitiva do nome da Apelada do SERASA, sendo inconteste que a consumidora nele permaneceu inscrita pelo menos de novembro de 2008 até março de 2010, quando referida instituição comunicou ao Juízo a quo o cumprimento do ofício que determinava a suspensão dos efeitos da inscrição. Não há que se falar, portanto, em perda superveniente do interesse de agir. Proemial rejeitada. - Mérito. É ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes por débito inexistente, em face da efetiva devolução, por parte da Apelada, do aparelho cobrado pela Apelante. - A negativação indevida presume o dano moral. - A reparação imaterial obedece a critérios legais e doutrinários, dentre eles, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e a finalidade compensatória e pedagógica do instituto. A desconformidade do ato sentencial para com estes parâmetros impõe a redução do arbitramento. - Recurso parcialmente provido, fixando-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença mantida nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, conforme o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator 005. 0005901-81.2012.8.17.0000 (0266930-9/01) Comarca Vara Agravte Advog Embargos de Declaração no Agravo : Garanhuns : 2ª Vara Cível : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial 171 Edição nº 16/2014 Advog Agravdo Advog Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Francisco Espedito da Silva : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Francisco Espedito da Silva : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : 0005901-81.2012.8.17.0000 (266930-9/1) : 15/01/2014 EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINS MERAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, I E II DO CPC. Da leitura do voto condutor dos autos em apenso percebe-se o efetivo enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda, por meio de decisão refletida e balizada em entendimento legal e jurisprudencial. Ademais, ainda que, de forma diversa, a matéria trazida a cotejo não tivesse sido fartamente analisada no julgado, a jurisprudência nos nossos tribunais já é consolidada no sentido de que não é obrigatória a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que o julgador enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio. No caso em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, cuja previsão legal não encontra respaldo nas hipóteses previstas no Art. 535, I e II do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), razão pela qual os aclaratórios foram rejeitados para manter íntegra a decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Recurso de Agravo nº 0266930-9/01, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 20 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 006. 0029126-69.2008.8.17.0001 Agravo na Apelação (0272107-7) Comarca : Recife Vara : 2ª Vara Cível Apelante : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Maria das Graças Tavares de Souza Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Maria das Graças Tavares de Souza Advog : LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível Relator : Des. Alberto Nogueira Virgínio Proc. Orig. : 0029126-69.2008.8.17.0001 (272107-7) Julgado em : 15/01/2014 EMENTA - DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. MANUTENÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 172 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Não merece guarida a pretensão da ré/apelante principal quando das alegações de inexistência do dano moral, razão por que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Por outro lado, no que se refere ao arbitramento do quantum, tenho que devem ser acolhidas as razões articuladas pela autora/apelante adesiva, isto porque o montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau se revela insuficiente para atingir o seu objetivo, sobretudo se considerados outros julgados desta Egrégia Corte de Justiça, como também do Colendo STJ. É o caso de majorar o montante fixado pelo juiz de primeiro grau, isto não só para buscar uma uniformidade de entendimento em casos análogos, mas, também, pelo fato de a autora/apelante adesiva, ter permanecido 9 (nove) dias sem energia elétrica em sua casa, na companhia de seus filhos, o que, nos dias atuais, significa se privar de toda a sorte de conforto mínimo existente em uma residência. Não vislumbro qualquer argumento ou fato novo hábil a alterar o entendimento lançado no bojo da decisão terminativa impugnada, proferida na apelação cível inclusa. Tenho, pois, ser o caso de conservar o posicionamento anterior, pelas razões articuladas, razão por que é o caso de se negar provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, integralmente, a decisão terminativa proferida na apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0272107-7, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, das inclusas notas taquigráficas e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, 17 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 5ª Câmara Cível Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01310 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Erick Omar Soares Araújo Germano Bezerra Alves Leonardo Santos Aragão Urbano Vitalino de Melo Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6) 001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6) 001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6) 001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6) 001 0005298-71.2013.8.17.0000(0304521-6) Relação No. 2014.01310 de Publicação (Analítica) 001. 0005298-71.2013.8.17.0000 (0304521-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Agravo de Instrumento : Petrolina : 4º Vara Cível : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A : Urbano Vitalino de Melo Neto : Germano Bezerra Alves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FLÁVIO ROCHA DA SILVA : Leonardo Santos Aragão 173 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Órgão Julgador Relator Julgado em : Erick Omar Soares Araújo : 5ª Câmara Cível : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 15/01/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA -- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exigibilidade da multa imposta judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória não se encontra vinculada ao reconhecimento da existência do direito material reivindicadona demanda. 2. A execução provisória da decisão impositiva da multa cominatória é plenamente possível. Inexiste óbice à cobrança de multa de mora pelo descumprimento de obrigação de fazer assegurada em antecipação de tutela e adimplida a destempo. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, de de 2013. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ACÓRDÃOS CÍVEIS 2º Grupo de Câmaras Cíveis Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01313 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Luiz Pereira de Farias Júnior 001 0023100-53.2011.8.17.0000(0220727-6/02) Relação No. 2014.01313 de Publicação (Analítica) 001. 0023100-53.2011.8.17.0000 (0220727-6/02) Impte. Advog Impdo. Litis.passivo Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração : CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA : Luiz Pereira de Farias Júnior : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco : EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana : Inês Almeida Martins Canavello e outro e outro : ESTADO DE PERNAMBUCO : RENATA SANTOS DINIZ : CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA : Luiz Pereira de Farias Júnior : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0013547-16.2010.8.17.0000 (220727-6) : 14/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 174 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0220727-6, de lavra da Relatoria do Des. Tenório dos Santos. O embargante fundamenta o seu recurso no art. 535, II do CPC. Indica como objetivo recursal fins de prequestionamento e suprimento de omissões. Alega que o acórdão embargado foi omisso quando se absteve do exame e da pronúncia expressa e explícita sobre a aplicação ao caso de dispositivos legais. Por derradeiro, defende a necessidade de manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: arts. 1º, 6º, §§ 3º e 5º, 23, da Lei nº 12.016/2009, bem como os arts. 37, caput, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 97 da CF/88. Contrarrazões às fls. 22/31. Decisão interlocutória de redistribuição dos presentes embargos, com espeque nas modificações perpetradas pela Resolução nº 331 de 07 de maio de 2012, deste Tribunal de Justiça (fls. 34/36), cujo trânsito em julgado se deu em 20/09/2013 (cf. fl. 97 dos embargos de declaração nº 0220727-6/05). - Passo a decidir. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. - In casu, ao contrário do que fora defendido pelo recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão apta a ensejar os presentes aclaratórios. Destaco, inclusive, que, no que tange aos arts. 1º, 6º, §§ 3º e 5º e 23 da lei nº 12.016/2009, o Órgão Julgador manifestou-se explicitamente nos seguintes termos: "Entendo que não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, em face de que a medida Mandado de Segurança nº 220.727-6 e Agravo Regimental nº 220727-6/01 cautelar intentada pelo Conselheiro Carlos Porto foi ratificada pelo Pleno do Tribunal em sede de recurso, bem como porque segundo estabelece o art. 32, inciso II, do Regimento Interno do TCE, compete ao Presidente do Tribunal cumprir as deliberações do Pleno. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos; - A empresa EMLURB alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, que deve ser rejeitada vez que não faz parte da lide como autoridade impetrada, mas sim como litisconsorte passivo necessário, o que não se confunde. A sua ausência da lide acarretaria a nulidade do julgamento do writ, uma vez que a eventual concessão da segurança implicaria em conseqüências para a própria empresa, de modo que não se vislumbra o prosseguimento do feito sem a sua presença. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos; A autoridade impetrada alega a prejudicial de decadência do mandamus que não teria sido impetrado no prazo legal de 120 dias. A preliminar não merece prosperar, uma vez que o ato somente é considerado coator quando capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, que no caso dos autos se deu, apenas após a publicação do resultado final da concorrência, e quando da publicação da decisão proferida nos aclaratórios propostos pela EMLURB em 13.05.2010, de modo que a impetração que se deu em 03.08.2010 se encontra tempestiva. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada por maioria de votos;" - No que concerne aos arts. 37, caput, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 97 da Constituição Federal, os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los. - Unanimemente, o Grupo conheceu, porém negou provimento aos Embargos Declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0220727-6/02, em que figura como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargada CAEL COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2014 Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Convocado ACÓRDÃOS CÍVEIS 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Relação No. 2014.01316 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 175 Edição nº 16/2014 Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Carlos Felipe Medeiros F. Pinto Elizabeth de Carvalho Homero Sávio M. C. d. Araújo Jacira Galvão Santos José Omar de Melo Júnior Lindinalva Alice Laranjeira Maria de Fátima P. J. d. Reis Misael de Albuquerque M. Filho Samuel Rodrigues dos S. Salazar TÚLIO DA SILVA BARROS Wagner da Silva Bispo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 008 0011017-34.2013.8.17.0000(0317618-9) 004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9) 004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9) 006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0) 006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0) 002 0193270-21.2012.8.17.0001(0320980-5) 010 0057700-63.2012.8.17.0001(0303632-0) 001 0009500-33.2012.8.17.1130(0314494-7) 009 0003616-78.2013.8.17.0001(0322411-3) 003 0009783-17.2013.8.17.0000(0314649-2) 007 0009567-56.2013.8.17.0000(0314225-2) 005 0013829-49.2013.8.17.0000(0323081-9) 011 0018705-44.2013.8.17.0001(0323376-3) 001 0009500-33.2012.8.17.1130(0314494-7) 002 0193270-21.2012.8.17.0001(0320980-5) 004 0013941-18.2013.8.17.0000(0323300-9) 005 0013829-49.2013.8.17.0000(0323081-9) 006 0188697-37.2012.8.17.0001(0322343-0) Relação No. 2014.01316 de Publicação (Analítica) 001. 0009500-33.2012.8.17.1130 (0314494-7) Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Embargante Procdor Embargado Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces : Petrolina : Vara da Faz. Pública : Estado de Pernambuco : José Augusto Lima Neto Júnior : ELIZABETE MARIA LARANJEIRA PANTA. e outros e outros : Lindinalva Alice Laranjeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Leônidas Siqueira Filho : ELIZABETE MARIA LARANJEIRA PANTA. : ALEXIA ELISE LARANJEIRA PANTA. : ELISA GLORIA LARANJEIRA PANTA. : Lindinalva Alice Laranjeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0009500-33.2012.8.17.1130 (314494-7) : 16/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES APONTADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPROCEDENTE. DA NÃO RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA OMISSÃO DE SEUS AGENTES. IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, os agentes públicos que atuaram na prisão e/ou custódia do Sr. Alexsandro Ricardo Panta na Delegacia de Ouro Preto - 213ª Circunscrição, em Petrolina, a despeito de seu estado mental aparentemente normal, deveriam zelar pela a integridade física do preso durante sua permanência na unidade, o que, de fato, não ocorreu, vindo o mesmo a suicidar-se por enforcamento. No caso em apreço, resta incontroverso que a conduta omissiva do Estado deu causa ao evento morte do custodiado, pois este estava sob sua tutela e responsabilidade. É inconcebível que uma entidade que faz parte da estrutura administrativa estatal de ressocialização pretenda se eximir ao zelo pela integridade física de seus assistidos. Em sendo assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a atuação estatal, entendo que as apeladas fazem jus à indenização pleiteada. 4. Conforme norteiam doutrina e jurisprudência, a fixação do valor devido a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, de um lado, garanta a feição repressivo-pedagógica inerente à indenização em tela, e de outro não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Com base nesta orientação, tenho que não merece reparo o quantum fixado pelo Juízo a quo. Muito embora qualquer montante aqui arbitrado não seja suficiente para aplacar a dor da perda de um esposo/pai, entendo ser razoável a fixação do valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais para cada uma das apeladas. 5. Quanto ao dano material, mesmo em face da falta de comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada, não se pode negar o direito da viúva e filhas em serem ressarcidas materialmente pela morte do cônjuge/pai, pois o dano é demonstrado pela perda de expectativa da contribuição daquele para o aumento da renda familiar. Pois bem, na esteira de precedentes jurisprudenciais, os danos materiais devem corresponder a pensionamento fixado em 1/3 do salário mínimo nacional, a partir da data do falecimento do cônjuge/genitor (02/10/2010), devendo se estender pela longevidade provável da vítima, de sessenta e cinco anos, enquanto vida tiver a viúva e, em relação às filhas, até as mesmas completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6. Não merece acolhida a alegação de que houve omissão no decisum em relação aos argumentos ora indicados, uma vez que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas 176 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento, sendo certo, na hipótese, que o julgado promoveu a análise de toda a matéria trazida no recurso. 7. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à pretensão da parte ora embargante, que, inconformado, utilizou os aclaratórios em desajuste com as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 8. Aclaratórios conhecidos para fins de prequestionamento, porém improvidos de forma indiscrepante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0314494-7, acima descritos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, tudo na conformidade do Voto do Relator e demais elementos constitutivos do presente julgamento, os quais ficam fazendo parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 002. 0193270-21.2012.8.17.0001 (0320980-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital : MOACIR BERNARDINO LEITE FILHO : Jacira Galvão Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Paulo Roberto de Lima : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Pedro Henrique P. de M. P. Milfont : MOACIR BERNARDINO LEITE FILHO : Jacira Galvão Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0193270-21.2012.8.17.0001 (320980-5) : 16/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida nestes autos de Apelação Cível, que, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinando a consequente baixa dos autos ao juízo de origem para que o feito viesse a prosseguir em seus ulteriores termos. 2. É defeso vincular a provocação do Judiciário a prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sob pena de se criar uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, o que foi abolido pela Constituição da República, excetuando-se, tão-somente, questões envolvendo a Justiça Desportiva, na forma do que preconiza seu art. 217, § 1º, o que não vem a ser o caso. 3. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 304348/SE, AgRg no AREsp 242008/PR, AgRg no REsp 1142010/PR, AgRg no Ag 1243793/ PR, RE 548676 AgR/SP, RE 549238 AgR/SP e AI 525766/GO. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente Recurso de Agravo nos autos da Apelação Cível nº 0320980-5, acima descrito, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P.I. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 177 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 003. 0009783-17.2013.8.17.0000 (0314649-2) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Embargante Procdor Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : Rita Regina da Silva : Misael de Albuquerque Montenegro Filho : Estado de Pernambuco e outro e outro : Dayana Navarro Nóbrega : Estado de Pernambuco : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby : Rita Regina da Silva : Misael de Albuquerque Montenegro Filho : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0009783-17.2013.8.17.0000 (314649-2) : 16/01/2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tenho que as alegadas omissões e contradições não merecem acolhida. Ressalto que o Agravo de Instrumento é considerado um recurso emergencial, posto que - para o seu provimento - são analisados, basicamente, dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso quer dizer, quando da apreciação de um recurso desta natureza, o magistrado aprecia sumariamente o pedido, para conceder ou não o perseguido efeito suspensivo. Tal colocação implica em dizer que questões meritórias são colocadas a latere, devendo ser observadas pelo juízo de piso, por ser ele o competente para tal desiderato. 2 - Ressalto que restou evidenciado que se extrai dos autos que - no que se refere a fumaça do bom direito -, a então agravante constituiu o seu padrão de vida baseado no somatório dos valores percebidos à título de aposentadoria, bem como da pensão previdenciária, sem ter sofrido qualquer embaraço relativamente ao teto remuneratório do funcionalismo público ao longo desses anos. É - ao meu ver - desarrazoado ver a então recorrente forçada a submeter-se a uma drástica redução remuneratória, ainda mais considerando que são verbas originárias de fatos geradores diversos. Ademais, estar-se-ia ferindo direito adquirido. 3 - Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restou definido que diante da percepção dos valores somados(aposentadoria e pensão), certamente, assumiu obrigações condizentes com os seus ganhos, de modo que a retirada brusca de parte desses proventos pode gerar o descumprimento de compromissos anteriormente assumidos, expondo-lhe econômica e socialmente a uma situação de fragilidade e impotência. Ressalte-se, ainda, que os valores percebidos servem ao seu sustento e, talvez, dos seus familiares. 4 - Embargos declaratórios Improvidos. 5 - Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0314649-2, em que figura como embargante Estado de Pernambuco e como embargada Rita Regina da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade do voto e demais termos que integram o presente julgado. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 004. 0013941-18.2013.8.17.0000 (0323300-9) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Agravte Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Agravo no Agravo de Instrumento : Paulista : Vara da Fazenda Pública : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : Djalma Alexandre Galindo : ALOISIO RODRIGUES DE LIRA e outros e outros : Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto : BRUNO LEONARDO NEVES SILVA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Djalma Alexandre Galindo : ALOISIO RODRIGUES DE LIRA : FERNANDO MAURÍCIO DOS SANTOS : JOSÉ CLAUDIO DA SILVA : LUCIANO JOSÉ DA SILVA : TÚLIO DE OLIVEIRA SOUZA : LUCICLEIDE COSMA DA SILVA : Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto 178 Edição nº 16/2014 Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : BRUNO LEONARDO NEVES SILVA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0013941-18.2013.8.17.0000 (323300-9) : 16/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO À PENSÃO DO AGRAVANTE. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CF/88. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA GRATIFICAÇÃO AFASTA A VEDAÇÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA LEI 9.494/97 E DEMAIS LEGISLAÇÕES APONTADAS. CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Não há óbice para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que em se tratando de matéria de benefício previdenciário não incide as limitações estabelecidas em rol taxativo do art. 1º da Lei 9.494/97 e demais legislações apontadas. 2. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 3. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar nº 59/04. 4. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do agravado. 5. Por fim, no que concerne à alegação de malferimento à cláusula da Reserva de Plenário, entende-se não assistir razão ao agravado, porquanto a matéria discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente para, por si só, implicar do deferimento do pedido em favor do agravante, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 15/06/2012. 6. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0323300-9, em sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 005. 0013829-49.2013.8.17.0000 (0323081-9) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Emmanuel Becker Torres : ANTONIO CARLOS DA COSTA FERREIRA e outros e outros : TÚLIO DA SILVA BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Emmanuel Becker Torres : ANTONIO CARLOS DA COSTA FERREIRA : ERINALDO PEDRO DA SILVA : EZEQUIEL SANTANA DA SILVA : JOSE ROMILDO FARIAS DE LIMA : ALUIZIO SANTOS DE PAULA : TÚLIO DA SILVA BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães 179 Edição nº 16/2014 Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 0013829-49.2013.8.17.0000 (323081-9) : 16/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS DEMANDANTES. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. 1. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 2. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar nº 59/04. 3. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos dos agravantes. 4. Quanto ao afastamento da hipótese de incidência acarretar os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in casu, não se aplica, pois a matéria ora discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar do deferimento do pedido em favor dos agravados, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. 5. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº 323081-9, em que figuram como agravante FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e outro e como agravados Antônio Carlos da Costa Ferreira e outros. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizado no dia 16/01/2014, por maioria de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, para negar-lhe provimento, tudo na conformidade dos Votos, Relatório e demais elementos constantes neste julgamento. Recife, 16/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 006. 0188697-37.2012.8.17.0001 (0322343-0) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : HELENO SIMÃO DA SILVA : Elizabeth de Carvalho : Homero Sávio Mendes Correia de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE : Renata Zoby : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 09/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR MAIORIA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes. 2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 3- Apelação Cível provida. ACÓRDÃO 180 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0322343-0, tendo como recorrente HELENO SIMÃO DA SILVA e recorrido ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator do Acórdão 007. 0009567-56.2013.8.17.0000 (0314225-2) Comarca Vara Autor Advog Réu Procdor Procdor Procdor Réu Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Ação Rescisória : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : Manoel Carlos do Nascimento Silva : Samuel Rodrigues dos Santos Salazar : ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Pelópidas Soares Neto : Inês Almeida Martins Canavello : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Ricardo Guerra Gabínio : Dr.Francisco Sales de Albuquerque : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 16/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. 1. Preliminar de ausência de documento indispensável rejeitada de forma indiscrepante, visto que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita fica o mesmo isento de realizar o depósito previsto no inciso II, do art. 488, do CPC. 2. A prefacial de inadequação da via eleita, fundamentada na circunstância da rescisória ter sido manejada como sucedâneo recursal, confundese com o próprio mérito da demanda. 2. A ação rescisória é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do artigo 485 do Código de Processo Civil, não cabendo interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus, não sendo admissível nesta ação a correção de eventual injustiça da decisão rescindenda nem o reexame da prova. 3. Na hipótese, não se vislumbrou flagrante afronta direta a texto legislativo, mas sim pleito de reexame do conteúdo probante e análise da justiça da decisão, constituindo o feito rescisório verdadeiro sucedâneo recursal, prática esta amplamente vedada no âmbito da jurisprudência do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 0314225-2, em Sessão realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgá-la improcedente, condenando a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sob o valor da causa, devidamente submetidos aos ditames do art. 12, da Lei 1.060/50, tudo nos termos do relatório e votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 16 de 01 de 2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 008. 0011017-34.2013.8.17.0000 (0317618-9) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Agravdo Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Maria Claudia Junqueira : AMANDO VIEIRA MARQUES : CIPRIANO XAVIER DE LIMA 181 Edição nº 16/2014 Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Julgado em Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : DAMASO ALENCAR PEIXOTO : EDUARDO FERREIRA DA SILVA : GILTON DE HOLANDA CAVALCANTI : JAIME ARSENIO DE JESUS : JOAO BATISTA DE VASCONCELOS : MANOEL CORREIA DE FRANÇA FILHO : RIVALDO LACERDA E SILVA : JOAS ALVES DA CRUZ. : Ana Lúcia de Góes Bezerra Alves : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 09/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo de origem, na qual foi negada a antecipação de tutela de implantação a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes. 2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 3- Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0317618-8, tendo como recorrente a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e recorrido AMANDO VIEIRA MARQUES E OUTROS, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 09/01/2014, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator do Acórdão 009. 0003616-78.2013.8.17.0001 (0322411-3) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Adherval Melício da Silva (Idoso) (Idoso) : Maria de Fátima Pereira Justiniano dos Reis : FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco : Emmanuel Becker Torres : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 16/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR MAIORIA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes. 2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 3- Apelação Cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0322411-3, tendo como recorrente ADHERVAL MELÍCIO DA SILVA e recorrido FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada 182 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 no dia 16/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator do Acórdão 010. 0057700-63.2012.8.17.0001 (0303632-0) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : JOSEFA PEREIRA TORRES : José Omar de Melo Júnior : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO : Paulo Sergio Cavalcanti Araujo : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 02/01/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR MAIORIA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pelo juízo de origem, na qual foi julgado improcedente o pedido da inicial a fim de que seja implantada a gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos dos recorrentes. 2- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos. 3- Apelação Cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos da Apelação Cível nº 0303632-0, tendo como recorrente JOSEFA PEREIRA TORRES e recorrido FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 02/01/2014, por maioria, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator do Acórdão 011. 0018705-44.2013.8.17.0001 (0323376-3) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ANDEILTON DINIZ MARQUES : Wagner da Silva Bispo : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Theresa Cláudia de Moura Souto : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 16/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR (INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.153/2009 E 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/2011 - TJPE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0018705-44.2013.8.17.0001, a qual indeferiu a petição inicial com arrimo nos arts. 267, I e 295, V, ambos do CPC. 2. No caso em apreço, pretende o requerente a incorporação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, no entanto, entendeu o magistrado a quo, em razão do valor da causa, que a competência para o julgamento da ação era do Juizado Especial da Fazenda Pública. 183 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 3. Observada a legislação pertinente, infere-se que, apesar do valor da causa determinar a competência dos Juizados Especiais, deve ser observada a competência daqueles órgãos em razão da matéria, que, no caso dos autos, está excluída pelo §2º, inciso V, do art. 2º da Resolução nº 321/2011 do TJPE. 4. Declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o processamento e julgamento do feito. 5. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0323376-3, acima descrita, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo na conformidade do Relatório e do Voto proferidos neste julgamento, que ficam fazendo parte integrante do mesmo. P. e I. Recife, 16/01/2014. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 184 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DIRETORIA CÍVEL VISTAS AOS ADVOGADOS – UNIDADE DE RECURSOS/4ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01264 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Andre Oliveira Santiago André Henrique Gomes da Fonseca Artur Rodrigues Nogueira Lima Delmiro Dantas Campos Neto GUILHERME J. ALVES DE BARROS Luiz Otávio Pedrosa Márcio Silva de Miranda Tânia Vainsencher e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3) 002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01) 002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01) 003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3) 003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3) 003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3) 001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3) 003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3) 001 0034555-71.1995.8.17.0001(0269855-3) 002 0024693-83.2012.8.17.0000(0284607-3/01) 003 0009626-44.2013.8.17.0000(0314335-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0034555-71.1995.8.17.0001 (0269855-3) Protocolo Comarca Vara Autos Complementares Autos Complementares Observação Apelante Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Motivo Vista Advogado 002. 0024693-83.2012.8.17.0000 (0284607-3/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Apelação : 2012/12679 : Recife : 4ª Vara Cível : 00570805219928170001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título Extrajudicial : 00608115619928170001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título Extrajudicial : CNJ:10444.Anexa pesquisa do Judwin. : Edson Gomes Negócios Imobiliários ou Edson Gomes Negócios Imobiliários : Andre Oliveira Santiago : Irmandade da Santa Casa de Misericordia do Recife : Márcio Silva de Miranda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : apresentar contrarrazões ao Recurso Especial : Márcio Silva de Miranda (PE014641 ) Embargos de Declaração no Agravo : 2013/108997 : Recife : 3ª Vara Cível : CELPE (Companhia Energética de Pernambuco) : Artur Rodrigues Nogueira Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Francisco Cardoso da Rocha Neto : André Henrique Gomes da Fonseca : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1- CNJ: 7779. : CELPE (Companhia Energética de Pernambuco) : Artur Rodrigues Nogueira Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Francisco Cardoso da Rocha Neto : André Henrique Gomes da Fonseca : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível 185 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0024693-83.2012.8.17.0000 (284607-3/1) : apresentar contrarrazões ao Recurso Especial : André Henrique Gomes da Fonseca (PE025584 ) 003. 0009626-44.2013.8.17.0000 (0314335-3) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Agravte Agravte Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins : 2013/122540 : Petrolina : 1ª Vara Cível : Joalina Transportes Ltda e outros e outros : Delmiro Dantas Campos Neto : GUILHERME J. ALVES DE BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : Tânia Vainsencher : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 8829. : Joalina Transportes Ltda : Eurico de Sá Cavalcanti : Verônica Maria Pereira Cavalcanti : Luiz Otávio Pedrosa : GUILHERME J. ALVES DE BARROS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : Tânia Vainsencher : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0009626-44.2013.8.17.0000 (314335-3) : apresentar contrarrazões ao Recurso Especial : Tânia Vainsencher (PE020124 ) TERMINATIVAS-2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01294 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Amanda Géssica B. Marcelino BRUNO SANTOS CUNHA BRUNO SANTOS CUNHA Bruno Monteiro Costa Bruno Monteiro Costa Germano Bezerra Alves Germano Bezerra Alves Ivo Augusto de Holanda Ferreira Joaquim Barretto José Foerster Júnior MOISÉS DO MONTE SANTOS THIAGO MATTOS BORGES e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1) 001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2) 002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8) 001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2) 002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8) 001 0012857-79.2013.8.17.0000(0321084-2) 002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8) 004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5) 005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1) 003 0030119-10.2011.8.17.0001(0323658-0) 002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8) 004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5) 002 0012876-85.2013.8.17.0000(0321125-8) 003 0030119-10.2011.8.17.0001(0323658-0) 004 0010898-73.2013.8.17.0000(0317385-5) 005 0014939-85.2010.8.17.0001(0322508-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 186 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 001. 0012857-79.2013.8.17.0000 (0321084-2) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Leonidas Siqueira Filho : YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS : Germano Bezerra Alves : BRUNO SANTOS CUNHA : Bruno Monteiro Costa : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Decisão Terminativa : 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível Agravo de instrumento nº 321125-8 - Comarca do Recife Agravante: Zetrasoft Ltda. Agravado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar perseguido na origem, no sentido de suspender os efeitos do Processo Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 027/2013 do governo do Estado nos autos da Ação Popular processo nº 0084052-24.2013.8.17.0001. Autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso perdeu objeto, senão vejamos. Em pesquisa realizada no site desta Corte de Justiça, faço ver que decisão ora atacada foi revogada pelo Juízo de Piso, publicada no DOE de 19/11/2013, conforme documentação em anexo dos presentes autos. Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. P.R.I. Recife, 9 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator 002. 0012876-85.2013.8.17.0000 (0321125-8) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : ZETRASOFT LTDA : MOISÉS DO MONTE SANTOS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS : Germano Bezerra Alves : BRUNO SANTOS CUNHA : Bruno Monteiro Costa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Decisão Terminativa : 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível Agravo de instrumento nº 321125-8 - Comarca do Recife Agravante: Zetrasoft Ltda. Agravado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar perseguido na origem, no sentido de suspender os efeitos do Processo Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 027/2013 do governo do Estado nos autos da Ação Popular processo nº 0084052-24.2013.8.17.0001. 187 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso perdeu objeto, senão vejamos. Em pesquisa realizada no site desta Corte de Justiça, faço ver que decisão ora atacada foi revogada pelo Juízo de Piso, publicada no DOE de 19/11/2013, conforme documentação em anexo dos presentes autos. Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento nºs 321125-8 e 321084-2. P.R.I. Recife, 20 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator 003. 0030119-10.2011.8.17.0001 (0323658-0) Comarca Vara Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Apelado Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : ALEXIS ÁRTEMIS NUNES FEITOSA : ADELSON RODRIGUES DE CARVALHO : ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA : ANDERSON CLAYTON ALVES DE SÁ BARRETO : ANDRE JOSE DA SILVA : ANTONIO UBIRAJARA DE CARVALHO PEREIRA : ARAMIS MOURA DE ALBUQUERQUE JUNIOR : Davi Agostinho do Nascimento : Ericka Bezerra de Jesus : FLAVIO CAMPELO DE SOUZA : JECSON BATISTA DA SILVA : JOSÉ ALEX DE LIRA : KELE PATRÍCIA RAMOS DA SILVA : PAULO DE TASSO CABRAL BARBOSA : SIDNEY JOAQUIM DA SILVA : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Antônio Figueiredo Guerra Beltrão : Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Decisão Terminativa : 21/01/2014 15:31 Local: Diretoria Cível Apelação cível nº 323658-0 - Comarca do Recife Apelantes: Alexis Ártemis Nunes Feitosa e outros. Apelado: Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível diante de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de origem, no sentido de declarar válido o ato administrativo que eliminou os apelantes do Processo Seletivo Interno para participação do Curso de Formação de Sargento da PMPE. Em suas razões recursais, de fls. 170/212, os apelantes pugnam pela reforma do julgado, aduzindo, em suma, que segundo o edital as provas foram divididas em duas áreas, parte geral e parte específica, assim, a alteração do edital promovido pelo Chefe Gestor de Capacitação determinando o ponto de corte por matéria violou o edital lançado pela Portaria nº 33/2010, devendo tal alteração ser anulada, prevalecendo o critério originário de correção de provas, requerendo, ao final, o provimento do presente apelo. Contrarrazões de fls. 287/303, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Feito o breve relato, decido. O cerne da questão em apreço diz respeito à interpretação dos critérios de aprovação no exame intelectual estabelecidos pelo edital do certame em apreço. Consta dos autos que os apelantes submeteram-se ao processo seletivo interno para o preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, não logrando êxito no certame em tela, posto que de acordo com a banca examinadora, não obtive nota mínima de 40% (quarenta por cento) de acerto ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco), no exame intelectual. Como o edital é a lei interna do certame e que sua estrita observância garante a objetividade da atuação administrativa, merece destaque as disposições editalícias contidas nos subitens 3.1.1 e 3.1.6 do certame em apreço, que assim dispõem: 188 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 3.1.1 O exame intelectual, de caráter eliminatório e classificatório, será composto de áreas de conhecimento, conforme estabelecido no quadro de provas. 3.1.6 O candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). Acrescente-se ainda que de acordo com o quadro de provas contido no item 3.1.8 do edital, depreende-se que o exame intelectual a que se submeteriam os candidatos foi organizado em duas áreas de conhecimento, quais sejam, parte geral, composta de sete disciplinas e a parte específica, constituída por três disciplinas, totalizando 100 (cem) questões. Ora, da leitura dos referidos itens, extrai-se que o exame intelectual foi dividido em "áreas de conhecimento", e que cada uma dessas áreas (parte geral e especial) seria composta de disciplinas, a serem consideradas como as "provas" a que se refere o item 3.1.6. Nesse diapasão, o candidato para ser aprovado no exame intelectual, deve obter um número de acertos mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) em cada disciplina, estando elas dentro das suas respectivas áreas de conhecimento, conforme entendimento manifestado pela própria Comissão do certame. Com efeito, a nota de esclarecimento lançada pelo Sr. Gestor de Capacitação da Secretaria de Defesa Social - SDS, considerando que o ponto de corte a ser adotada pela banca examinadora deverá ser analisado por disciplina, não alterou nem retificou o edital, mas tão somente objetivou sanear eventuais dúvidas ou interpretações ambíguas, acrescentando-se ainda que a mesma foi publicada antes da correção das provas dos candidatos. Na verdade, aparenta-se o denominado perigo de dano inverso, tendo em vista que o mesmo critério de correção fora aplicada aos demais candidatos no certame em apreço, devendo prevalecer em consagração ao princípio da isonomia. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário, quando da interpretação das condições editalícias do certame, limita-se a afastar possível ilegalidade do edital. Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes de minha Relatoria: (Arg 218021-8/01, julgado em 02/09/2010; AI 216983-5, julgado em 09/09/2010 e AI 223113-4, julgado em 04/11/2010), colaciono ainda jurisprudência desta E. Corte de Justiça com aresto adiante ementado: RECURSO DE AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMPE (CFS). PORTARIA Nº 033/2010/SDS/PE.0331. Restou assentado, nos termos dos precedentes desta 8ª Câmara e da 7º Câmara deste tribunal de Justiça, que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6 do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada uma das disciplinas integrantes do exame intelectual, apresentando-se, portanto, legal a decisão administrativa de exclusão dos agravantes do certame.2. A irresignação não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a modificação da decisão recorrida.3. Recurso de Agravo improvido (RA 2242397, 8CC, rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 06/01/2011). Feitas estas considerações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a decisão recorrido em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P.R.I. Recife, 17 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator 004. 0010898-73.2013.8.17.0000 (0317385-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/120642 : Camaragibe : Terceira Vara Cível da Comarca de Camaragibe : Maria José Barboza Ferreira : THIAGO MATTOS BORGES : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Camila Pimentel Rodrigues : 1. Ass CNJ 10122 : Maria José Barboza Ferreira : THIAGO MATTOS BORGES : Ivo Augusto de Holanda Ferreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Camila Pimentel Rodrigues : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0010898-73.2013.8.17.0000 (317385-5) : Decisão Terminativa : 22/01/2014 10:35 Local: Diretoria Cível 189 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Embargos de Declaração nº 0317385-5 Embargante: Maria José Barboza Ferreira Embargado: Estado de Pernambuco Relator: José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que indefiro o pedido de efeito suspensivo pugnado pela parte embargante e manteve a decisão proferida nos autos da ação de Desapropriação nº 0002140-09.2013.8.17.0420, a qual deferiu o pedido de imissão da posse provisória sobre o imóvel indicado na exordial, mediante depósito no valor de R$ 443.936,68 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Alega o embargante que houve omissão no decisum embargado, por não ter se pronunciado sobre sua alegação de que a imissão provisória na posse deve ser obrigatoriamente precedida de avaliação judicial, hipótese que não teria ocorrido no presente caso, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo pugnado. Com base nessas razões, requer que sejam retificados o citado equívoco sanando a omissão alegada, dando efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 535, II, do CPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada. De proêmio, analisando a decisão embargada reconheço que houve omissão em relação ao ponto levantado pela parte embargante de modo que o presente caso se insere nos preceitos do art. 535, I e II do CPC, sendo cabível a via recursal adotada. Nesse contexto, verifico que, não houve a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que restou consignado na decisão ora atacada que a avaliação judicial prévia não é condição sine qua non para se imitir o ente expropriante provisoriamente na posse, pois infere-se do art. 15, do Decreto 3.365/41, que tal ato faz-se viável, desde que a expropriante alegue urgência e realize depósito prévio, hipótese constatada nos autos. O ordenamento jurídico estabelece que o respectivo valor deva equivaler o máximo possível ao preço de mercado do bem expropriado, até mesmo para viabilizar a aquisição de outro em substituição ao expropriado. Isso não significa, entretanto, que a discussão acerca do valor possa impedir a imissão na posse. É que a desapropriação e a imissão provisória são institutos jurídicos que visam atender o interesse público. Logo, por se tratar de uma manifestação do interesse público, não pode a imissão provisória ser postergada em função de eventual discussão acerca do valor do bem. Logo, a eventual demolição do imóvel em questão não se constitui em óbice para que a perícia judicial possa posteriormente apontar o valor real do bem, haja vista que existem outros parâmetros de análise suficientes para que se possa chegar a uma indenização justa de um imóvel urbano, tais como os registros das plantas do imóvel, a avaliação do metro quadrado da localidade, dentre outras, razão pela qual inexistência de avaliação judicial prévia não é um impedimento para a imissão provisória na posse. Como visto, o cerne da presente controvérsia restou absolutamente enfrentado no acórdão embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, o mero descontentamento da parte não tem por finalidade tornar cabíveis os Embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Por estas razões, nego provimento aos presentes aclaratórios, mantendo-se inalterada a decisão ora combatida. Recife, 21/01/2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3 13 005. 0014939-85.2010.8.17.0001 (0322508-1) Protocolo Comarca Vara Embargos de Declaração na Apelação : 2014/100816 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública 190 Edição nº 16/2014 Apelante Advog Advog Apelado Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : DEIJAMIR JOSÉ DE CARVALHO DA SILVA : Amanda Géssica Barreto Marcelino : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão : 1. Ass CNJ 10376 : DEIJAMIR JOSÉ DE CARVALHO DA SILVA : Joaquim Barretto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Antonio Figueirêdo Guerra Beltrão : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0014939-85.2010.8.17.0001 (322508-1) : Decisão Terminativa : 22/01/2014 10:35 Local: Diretoria Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 322508-1 Embargante: Deijamir José de Carvalho da Silva Advogado: Amanda Géssica Barreto Marcelino Embargado: Estado de Pernambuco Procurador: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão terminativa que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao presente apelo, mantendo incólume o ato administrativo por meio do qual restou eliminado o autor no teste de aptidão física do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - 2006. Em suas razões, de fls. 143/146, a parte embargante assevera ter incorrido em omissão o julgado recorrido no ponto em que teria deixado de apreciar as arguições de cerceamento de defesa e aplicação do princípio da isonomia. Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes aclaratórios, dando-lhes regular processamento, para sanar a omissão alegada e prequestionar a matéria aventada. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 535, I e II, do CPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, restou claramente consignado no decisum objurgado que o ato por meio do qual o candidato restou considerado inapto no exame de saúde goza de presunção de legitimidade, presunção esta que não se apresenta de forma absoluta, podendo ser elidida por meio de apresentação de robusta prova em contrário. Todavia, no caso, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de ocorrência de irregularidades quando da realização/avaliação do teste físico de barra fixa, desatendendo assim ao disposto no art. 333, I, do CPC. Ademais, consta do julgado o seguinte excerto: "Por derradeiro, também não procede a alegação de malferimento ao princípio de ampla defesa, uma vez que, como se observa às fls. 90, o Togado Singular determinou a intimação das partes para fins de especificação das provas que pretendiam produzir, tendo o autor se mantido inerte e silente, o que implica na caracterização da preclusão consumativa, sem embargo da existência de pedido genérico na exordial." No que concerne à alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da isonomia, melhor sorte não colhe o recorrente, uma vez que, a despeito do que assevera nos aclaratórios, verifica-se que o mesmo postula expressamente, tanto na exordial (quesito "b", fl. 05) quanto no apelo (fl. 107), a concessão de uma nova oportunidade para a realização dos exames físicos, estando correta, portanto, a decisão impugnada ao mencionar que "o deferimento de uma nova oportunidade em favor do recorrente, e bem assim a legitimação do resultado eventualmente positivo obtido nesta segunda chance, importaria em vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes". Como visto, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada na decisão monocrática embargada, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. Se porventura pretende o embargante modificar o julgado hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de Declaração. Feitas estas considerações, conheço dos presentes aclaratórios apenas para fins de prequestionamento da matéria aventada, porém nego-lhes provimento. P. e I. 191 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014 Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator TERMINATIVAS-2ªCâmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01302 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alyne Roberta Aleixo de Melo Angela Cristina F. S. M. Torres Diego Bruno Carneiro Mesquita Fellipe Guimarães Freitas Gustavo Roberto M. Torres Jalígson Hirtacídes S. d. Assis José Florentino Toscano Filho Marcos Seiiti Abe Thiago Santos de Araújo e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 001 0000692-92.2012.8.17.0110(0323817-9) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) 002 0014588-81.2011.8.17.0000(0251864-7) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000692-92.2012.8.17.0110 (0323817-9) Comarca Vara Autos Complementares Apelante Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Afogados da Ingazeira : Primeira Vara Cível da Comarca Afogados da Ingazeira : 00000542119968170110 Execução Fiscal Execução Fiscal : Renilson Teotonio do Nascimento : José Florentino Toscano Filho : União (Fazenda Nacional) : Jeniffer Celani Rodrigues de Ataíde : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Decisão Terminativa : 10/01/2014 16:47 Local: Diretoria Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323817-9 APELANTE: Renilson Teotônio do Nascimento APELADA: União (Fazenda Nacional) RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATOR Convocado: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Renilson Teotônio do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, que rejeitou os Embargos à Execução (Fiscal) nº 692-92.2012, extinguindo o feito com resolução de mérito. É o relatório. 192 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 De logo, observo que o ato sentencial recorrido foi prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/66, recepcionada pelo artigo 109, § 3º, da CF, que dispõe: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - omissis; III - omissis". A competência recursal para tais causas é disciplinada pelo art. 108, II, da Constituição Federal: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - omissis; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Grifei. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após a preclusão do presente decisum. Publique-se. Recife, de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator Convocado 002. 0014588-81.2011.8.17.0000 (0251864-7) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Advog Observação Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/124552 : Pesqueira : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Município de Pesqueira/PE : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Alyne Roberta Aleixo de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Honda S/A e outros e outros : Marcos Seiiti Abe : Fellipe Guimarães Freitas : Jalígson Hirtacídes Santos de Assis : Diego Bruno Carneiro Mesquita : Thiago Santos de Araújo : 1. Ass CNJ 6017 : Banco Honda S/A : Honda Leasing S/A - Arrendamento Mercantil : Consórcio Nacional Honda Ltda. : Jalígson Hirtacídes Santos de Assis : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Pesqueira/PE : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Alyne Roberta Aleixo de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0014588-81.2011.8.17.0000 (251864-7) : Decisão Terminativa : 15/01/2014 16:53 Local: Diretoria Cível Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 251864-7 - Comarca de Pesqueira Embargantes: Banco Honda S/A e outros. Embargados: Município de Pesqueira. 193 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o efeito expansivo objetivo, extinguindo o executivo fiscal originário, seja por falta de legitimidade ativa, seja por nulidade do próprio título executivo fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa executiva. Segundo a embargante, a decisão que se busca integrar merece reforma, em razão da contradição entre a decisão proferida e o peticionado no instrumental, que se restringiu a devolução dos valores indevidamente bloqueados e retirados das contas das embargantes pelo município embargado. Alega, ainda, que o mérito da cobrança e sua respectiva ilegalidade esta sendo discutido nos autos da Execução Fiscal nº 0001312-82.2010.8.17.1110. Feito este breve relato, decido monocraticamente. Da leitura da decisão meritória embargada, às fls. 1012/1015, verifica-se que a fundamentação para liberação do valor penhorado foi a ilegitimidade ativa do município para a execução fiscal, assim como, a nulidade do próprio titulo executivo fiscal, razão pela qual foi aplicado o efeito expansivo objetivo para extinguir referido executivo fiscal, baseado na CDA de fls. 683/692. Outrossim, mesmo que o pedido do instrumental seja restrito a liberação dos valores constritos, a ilegitimidade é questão de ordem pública que não só pode, como deve, ser reconhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau recursal. Desta feita, em face da inexistência da contradição apontada, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, rejeito os presentes aclaratórios. P. R. I. Recife, 14 de janeiro de 2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator VISTAS- 2ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01328 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Geraldo Ferreira Filho Geraldo Ferreira Filho Gesner Xavier Capristano Lins Hugo Correia de Andrade Hugo Correia de Andrade JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES JULIO HENRIQUE F. PATRIOTA José Foerster Júnior Marta Maria B. V. Guimarães e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 004 0003218-68.2012.8.17.0001(0320738-1) 003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 005 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9) 001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9) 002 0043202-59.2012.8.17.0001(0306776-9) 001 0003788-67.2003.8.17.0810(0240297-9) 002 0043202-59.2012.8.17.0001(0306776-9) 003 0009506-98.2013.8.17.0000(0314108-6) 004 0003218-68.2012.8.17.0001(0320738-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0003788-67.2003.8.17.0810 (0240297-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/122909 : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara da Faz. Pública : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES : JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANDRÉ PINTO XAVIER 194 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Vista Advogado : José Foerster Júnior : 1. Ass CNj 8961 : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES : JULIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANDRÉ PINTO XAVIER : José Foerster Júnior : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0003788-67.2003.8.17.0810 (240297-9) : Advogado da parte recorrida : Apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário : José Foerster Júnior (PE007368 ) 002. 0043202-59.2012.8.17.0001 (0306776-9) Protocolo Comarca Vara Autos Complementares Observação Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Apelante Advog Advog Apelado Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Observação Motivo Vista Advogado Apelação 003. 0009506-98.2013.8.17.0000 (0314108-6) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 004. 0003218-68.2012.8.17.0001 (0320738-1) Protocolo Comarca Vara Apelação / Reexame Necessário : 2013/20959 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : 02810273 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : CNJ: 10671. Anexa pesquisa do judwin. : JOSE PAULO DOS SANTOS MONTEIRO : HAMILTON LUIZ DO NASCIMENTO : José Daniel de Lira : JOÃO DIAS DO NASCIMENTO : JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS : LUCAS DE SOUZA LIMA : JOAO JOSE VICENTE : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : Advogado da parte recorrida : Apresentar resposta aos Embargos Infringentes : Marta Maria Barreto Vieira Guimarães (PE008176 ) : 2013/123868 : Itambé : Vara Única : Município de Itambé e outro e outro : Geraldo Ferreira Filho : THYEGO BORGES MACHADO : Hugo Correia de Andrade : JOÃO CLÁUDIO DA SILVA RODRIGUES : CNJ.: 10239. : THYEGO BORGES MACHADO : Hugo Correia de Andrade : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Itambé : Secretaria de Administração do Município de Itambé-PE : Geraldo Ferreira Filho : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0009506-98.2013.8.17.0000 (314108-6) : Advogado da parte recorrida : Apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial : Geraldo Ferreira Filho (PE000622A) : 2013/44022 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública 195 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Autos Complementares Observação Autor Procdor Réu Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Observação Motivo : 02718629 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : Código : CNJ 8961. Anexa pesquisa JUDWIN. : MUNICIPIO DO RECIFE : Paulo Gesteira Costa Filho : EDVALDO DE AGUIAR MAHON MEIRA : Gesner Xavier Capristano Lins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : maria betânia silva : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Paulo Gesteira Costa Filho-Procurador : Apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECURSOS UNIDADE DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01330 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre Carvalho De Menezes Alexandre Guerra C. Júnior Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Kiliane Henriques de Miranda Luiz Aureliano de S. S. Júnior Marcelo Augusto R. D. Silva Marcelo Augusto R. D. Silva Mirela Xavier de Oliveira Ricardo Carvalho dos Santos Ricardo Carvalho dos Santos Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5) 005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4) 001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1) 002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5) 004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) 006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) 003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5) 005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4) 001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1) 002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5) 003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5) 004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) 006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) 003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5) 001 0009810-34.2012.8.17.0000(0275010-1) 002 0011387-47.2012.8.17.0000(0276965-5) 003 0001899-88.2012.8.17.0640(0277901-5) 004 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) 005 0001084-93.2012.8.17.1480(0296845-4) 006 0005622-37.2011.8.17.1130(0295542-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0009810-34.2012.8.17.0000 (0275010-1) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Observação Embargante Advog Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/115264 : Caruaru : 2ª Vara Cível : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : Marcelo Augusto Rodrigues da Silva : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva : CNJ.: 10671. : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial 196 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Marcelo Augusto Rodrigues da Silva : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : 0009810-34.2012.8.17.0000 (275010-1) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva (PE012091 ) 002. 0011387-47.2012.8.17.0000 (0276965-5) Protocolo Comarca Vara Observação Agravte Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Motivo Vista Advogado Agravo de Instrumento 003. 0001899-88.2012.8.17.0640 (0277901-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Litis.passivo Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 004. 0005622-37.2011.8.17.1130 (0295542-4) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Embargos de Declaração na Apelação : 2012/109706 : Caruaru : 2ª Vara Cível : Assunto CNJ: 10671. Pesquisa em anexo. : Marcelo Augusto Rodrigues da Silva : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva (PE012091 ) : 2013/112259 : Garanhuns : 1ª Vara Cível : BBF FOMENTO MERCANTIL LTDA (ATUAL BGN FACTORING LTDA) : Mirela Xavier de Oliveira : Kiliane Henriques de Miranda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA : Alexandre Carvalho De Menezes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO S.A. : Wilson Sales Belchior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : LUMINORTE LTDA : 1. Ass CNJ 8919 processo recebido por fax : BBF FOMENTO MERCANTIL LTDA (ATUAL BGN FACTORING LTDA) : Kiliane Henriques de Miranda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA : Alexandre Carvalho De Menezes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0001899-88.2012.8.17.0640 (277901-5) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Alexandre Carvalho De Menezes (PE010413 ) : 2013/117929 : Petrolina : 4º Vara Cível : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VITÓRIA SOARES COELHO. : Ricardo Carvalho dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7779 : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. 197 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VITÓRIA SOARES COELHO. : Ricardo Carvalho dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0005622-37.2011.8.17.1130 (295542-4) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Ricardo Carvalho dos Santos (PE000370A) 005. 0001084-93.2012.8.17.1480 (0296845-4) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/115937 : Timbaúba : 1ª Vara : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Imaculada do Nascimento : Alexandre Guerra Coutinho Júnior : 1. Ass CNJ 7779 : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Imaculada do Nascimento : Alexandre Guerra Coutinho Júnior : 6ª Câmara Cível : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : 0001084-93.2012.8.17.1480 (296845-4) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Alexandre Guerra Coutinho Júnior (PE021538 ) DESPACHOS 006. 0005622-37.2011.8.17.1130#Apelação (0295542-4) Comarca#: Petrolina Vara#: 4º Vara Cível Apelante#: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Advog#: Erik Limongi Sial Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado#: VITÓRIA SOARES COELHO. Advog#: Ricardo Carvalho dos Santos Advog#: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador#: 4ª Câmara Cível Relator#: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos Revisor#: Des. Jones Figueirêdo Revisor Convocado#: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Despacho#: Acórdão Última Devolução#: 06/01/2014 11:41 Local: Diretoria Cível VISTAS -2ª Câmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível 198 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relação No. 2014.01332 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Miguel Gomes de Freitas Mônica Maria de França Paulo Fernando de Almeida Filho 001 (0160864-4) 001 (0160864-4) 001 (0160864-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. (0160864-4) Protocolo Comarca Vara Ação Originária Observação Apelante Advog Advog Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Observação Motivo Vista Advogado Apelação : 2007/39829 : Cumaru : Vara Única : 05000012 Ação Ordinária Ação Ordinária : Alt. conf. Pet. 2013/911616. : Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior : Paulo Fernando de Almeida Filho : Miguel Gomes de Freitas : Mônica Maria de França : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Erica Lopes Cezar de Almeida : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Advogado da parte recorrida : Apresentar resposta aos Embargos Infringentes : Paulo Fernando de Almeida Filho (PE026523 ) DESPACHO-2ªCâmara de Direito Público Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01344 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Aristóteles de Queiroz Câmara José Galdino da Silva Filho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6) 001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6) 001 0000670-05.2014.8.17.0000(0325476-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000670-05.2014.8.17.0000 (0325476-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Agravo de Instrumento : Ipojuca : Vara da Fazenda Pública de Ipojuca : ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A : Aristóteles de Queiroz Câmara : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S.A. : José Galdino da Silva Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Suape - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto 199 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Despacho Última Devolução : Despacho : 22/01/2014 16:26 Local: Diretoria Cível Admito o presente recurso, por tempestivo e adequadamente interposto, nos termos do art. 527 do CPC. Para análise da pretensão de urgência, forme-se o contraditório. Recife, 22/01/2014 Des. Ricardo Paes Barreto Relator DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECURSOS UNIDADE DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01351 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adenice Léo de Lima Monteiro Aristides Joaquim Félix Júnior Daniel Holanda de Oliveira Daniel Lacerda Aguiar Elizabeth de Carvalho Simplício Erik Limongi Sial José Demétrio Pereira Filho José Edgard da Cunha B. Filho José Foerster Júnior José Omar de Melo Júnior João Humberto Martorelli Kamila Costa de Miranda Luiz Aureliano de S. S. Júnior Marcelo Fernandes Leal Oliveira Maria do Perpétuo S. M. Gomes Wanderley Vasconcelos Martins e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2) 002 0004254-05.2010.8.17.1590(0260143-2) 002 0004254-05.2010.8.17.1590(0260143-2) 004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0) 006 0037571-37.2012.8.17.0001(0308805-3) 008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2) 003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2) 003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2) 005 0004593-73.2013.8.17.0000(0302915-0) 007 0004959-46.2012.8.17.0001(0310064-3) 004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0) 004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0) 001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1) 008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2) 004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0) 001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1) 001 0065483-82.2007.8.17.0001(0257676-1) 003 0005541-20.2007.8.17.0810(0268385-2) 004 0096638-35.2009.8.17.0001(0302103-0) 005 0004593-73.2013.8.17.0000(0302915-0) 006 0037571-37.2012.8.17.0001(0308805-3) 007 0004959-46.2012.8.17.0001(0310064-3) 008 0012914-83.2011.8.17.0480(0313839-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0065483-82.2007.8.17.0001 (0257676-1) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Observação Embargante Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/117637 : Recife : 23ª Vara Cível : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Adelmo Ferreira de Souza : Wanderley Vasconcelos Martins : 1. Ass CNJ 7779 : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE 200 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Adelmo Ferreira de Souza : Wanderley Vasconcelos Martins : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0065483-82.2007.8.17.0001 (257676-1) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Adenice Léo de Lima Monteiro (PE012280 ) 002. 0004254-05.2010.8.17.1590 (0260143-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Observação Embargante Advog Embargado Embargado Embargado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 003. 0005541-20.2007.8.17.0810 (0268385-2) Protocolo Comarca Vara Observação Apelante Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Revisor Motivo Vista Advogado Apelação 004. 0096638-35.2009.8.17.0001 (0302103-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr : 2013/119230 : Vitória de Santo Antão : 1ª Vara Cível : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Daniel Holanda de Oliveira : Eronildo Alves da Silva e outros e outros : Aristides Joaquim Félix Júnior : 1. Ass CNJ 6062 : Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE : Daniel Holanda de Oliveira : Eronildo Alves da Silva : Renato Costa Alves : Severino dos Santos Souza : Aristides Joaquim Félix Júnior : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0004254-05.2010.8.17.1590 (260143-2) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Aristides Joaquim Félix Júnior (PE015736 ) : 2012/9965 : Jaboatão dos Guararapes : 2ª Vara Cível : CNJ: 8961, 9580 e 7772. Segue Pesquisa Judwin. : CITIBANK - BANCO CITIBANK S/A : José Edgard da Cunha Bueno Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CARLOS LOBO FILHO : José Demétrio Pereira Filho : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : Des. Alberto Nogueira Virgínio : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : José Demétrio Pereira Filho (PE013168 ) : 2013/116496 : Recife : 15ª Vara Cível : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA : João Humberto Martorelli : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Amaro de Albuquerque Barros : Daniel Lacerda Aguiar : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 10433. : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA : Kamila Costa de Miranda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Amaro de Albuquerque Barros 201 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Daniel Lacerda Aguiar : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0096638-35.2009.8.17.0001 (302103-0) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Daniel Lacerda Aguiar (PE026160 ) 005. 0004593-73.2013.8.17.0000 (0302915-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo em Cautelar Inomi 006. 0037571-37.2012.8.17.0001 (0308805-3) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 007. 0004959-46.2012.8.17.0001 (0310064-3) Protocolo Comarca Vara Autor Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces Procdor : 2013/117580 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : André Oliveira Souza e outro e outro : CNJ.: 8961. : FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO : José Foerster Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : André Oliveira Souza : Luciana Roffé de Vasconcelos : Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá : 0004593-73.2013.8.17.0000 (302915-0) : Procurador André Oliveira Souza : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : 2013/119046 : Recife : 1ª Vara da Fazenda Pública : Josenildo Mendes da Silva : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco e outro e outro : Edgar Moury Fernandes Neto : assunto cnj: 10326 : Josenildo Mendes da Silva : Elizabeth de Carvalho Simplício : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : MS CONCURSOS : Edgar Moury Fernandes Neto : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0037571-37.2012.8.17.0001 (308805-3) : Edgar Moury Fernandes Neto : apresentar contrarazões aos agravos em recursos extraordinário especial e : 2013/119808 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco : Thiago Manuel Magalhães Ferreira e outro e outro 202 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Réu Advog Advog Observação Embargante : ILKA MEDEIROS SANTANA MONTEIRO : José Omar de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 10288. : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco : Djalma Alexandre Galindo : ILKA MEDEIROS SANTANA MONTEIRO : José Omar de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0004959-46.2012.8.17.0001 (310064-3) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso extraordinário : José Omar de Melo Júnior (PE014413 ) Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado 008. 0012914-83.2011.8.17.0480 (0313839-2) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/119089 : Caruaru : 2ª Vara Cível : MARINEIDE MENDES DA SILVA : Adenice Léo de Lima Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : Marcelo Fernandes Leal Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7780 : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARINEIDE MENDES DA SILVA : Adenice Léo de Lima Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Juiz Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima : 0012914-83.2011.8.17.0480 (313839-2) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Adenice Léo de Lima Monteiro (PE012280 ) DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECURSOS UNIDADE DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01355 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Décio Alves da Silva Fraga Eduardo dos Santos Pugliesi Erik Limongi Sial Fernando Tasso de Souza Neto João André Sales Rodrigues João Vita Fragoso de Medeiros 003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6) 002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3) 003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6) 001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3) 002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3) 001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3) 203 Edição nº 16/2014 Luiz Ricardo de Castro Guerra PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO Roberto Nunes Machado C. Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3) 001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3) 002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3) 001 0016220-52.2005.8.17.0001(0241342-3) 002 0033525-39.2011.8.17.0001(0299191-3) 003 0005477-05.2013.8.17.0000(0304802-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0016220-52.2005.8.17.0001 (0241342-3) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Embargante Advog Embargado Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 002. 0033525-39.2011.8.17.0001 (0299191-3) Protocolo Comarca Vara Observação Apelação Apelante Advog Advog Apelado Apelado Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Motivo Vista Advogado Vista Advogado 003. 0005477-05.2013.8.17.0000 (0304802-6) Protocolo Comarca Vara Agravte : 2013/107933 : Recife : 22º Vara Cível : Pedro Vieira de Souza e outro e outro : João Vita Fragoso de Medeiros : Idelfonso Torres de Sá : Fernando Tasso de Souza Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ : PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 10671. : Pedro Vieira de Souza : Sônia Maria Branco Moreira de Souza : João Vita Fragoso de Medeiros : Idelfonso Torres de Sá : Fernando Tasso de Souza Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ : PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves : 0016220-52.2005.8.17.0001 (241342-3) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Fernando Tasso de Souza Neto (PE024262 ) : PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO (PB011026A) : 2013/7192 : Recife : 26ª Vara Cível : Assunto CNJ:7698;10441. Anexa pesquisa do Judwin. Processo com 2 (dois) volumes, numerado e com 433 fls. : Expresso Vera Cruz Ltda : Eduardo dos Santos Pugliesi : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Rubens Antônio Nunes : Eliel Antônio Nunes : Roberto Nunes Machado Cotias Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A : João André Sales Rodrigues : Luiz Ricardo de Castro Guerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : João André Sales Rodrigues (PE019186 ) : Roberto Nunes Machado Cotias Júnior (PE016008 ) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/113269 : Caruaru : 3ª Vara Cível : TNL PCS S.A - TELEMAR NORTE LESTA S.A 204 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Agravdo Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Erik Limongi Sial : JOÃO MARCELO DE LIMA MORAIS : Décio Alves da Silva Fraga : 1. Ass CNJ 9149 : TNL PCS S.A - TELEMAR NORTE LESTA S.A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOÃO MARCELO DE LIMA MORAIS : Décio Alves da Silva Fraga : 5ª Câmara Cível : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : 0005477-05.2013.8.17.0000 (304802-6) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Décio Alves da Silva Fraga (PE023369 ) Grupo de Câmaras de Direito Público PAUTA DE JULGAMENTO DIRETORIA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 28/01/2014 SESSÃO ORDINÁRIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Emitido em 22/01/2014 Relação Nº 2014.01243 de Publicação. Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público convocada para o dia 28 de janeiro de 2014, às 09:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar. Adiados 0001. Número Data de Autuação Comarca Autor Procdor Procurador Relator Adiado Observação : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0003400-62.2009.8.17.0000 (0183939-4) Mandado de Segurança Coletivo 24/03/2009 Recife Maíra Neves Bezerra Cavalcanti Ivonete Bezerra de Souza José Ricardo do Nascimento Varejão Andrea Accioly Wanderley Camila Tavares de Melo Nóbrega Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Secretário de Administração de Estado de Pernambuco Maria Claúdia Junqueira Renata dos Santos Diniz Luciana Rorfe de Vasconcelos Presidente da Comissão de Seleção da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Marcello Prado Badaró Décio Flávio G. T. Freire Gustavo Soares da Silveira Gustavo Andere Cruz Gustavo de Marchi e Silva Renato Campos Leite Paulo Szarvas Francisco Tadeu Barbosa Alencar Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Erik de Sousa Dantas Simões Desde 05/11/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões "À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de Necessidade de citação dos outros candidatos. MÉRITO: Suscitada a Questão de ordem, pelo Des. José Ivo de Paula Guimarães, no sentido de suspender o julgamento até o pronunciamento da Corte Especial em processo de Uniformização de Jurisprudência, foi ela acolhida, por maioria. Votou contra o Des. Alfredo Jambo". Número : 0022909-71.2012.8.17.0000 (0269156-5/01) Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes Advog Réu Procdor Réu Advog 0002. 205 Edição nº 16/2014 Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Embargante Advog Embargado : : : : : : : : : Procdor Embargante : : Procdor : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Embargado Advog Relator Adiado Observação 0003. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Impte. Reprte Advog Impdo. Procdor Procurador Relator Adiado Observação : : : : : : : : : : : : : : 24/10/2013 Recife 1ª Vara da Fazenda Pública 0022909-71.2012.8.17.0000 (269156-5/1) Cleris Alencar de Barros e outros Fernando Vianna Paes de Barros Maria do Socorro Paes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Henrique Luiz de Lucena Moura e outros FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Henrique Luiz de Lucena Moura Rui Veloso Bessa INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELHO Cleris Alencar de Barros Dejalmira de Aquino Matos Maria Margarida Barreto Sotero Marcelo Sotero de Farias Maria José de Medeiros Maria Dulce Correia de Araújo Maria Mirtes Marques de Albuquerque Valdete Sobreira Foerster Alzira Rescigno Guerra Barretto Annaemilia Silveira da Rocha Leão Frederico Alencar De Barros Fernando Vianna Paes de Barros Maria do Socorro Paes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. José Ivo de Paula Guimarães Desde 03/12/2013 a requerimento de Des. Jorge Américo Pereira de Lira Deferido o pedido de vista do Des. Jorge Américo, após o voto do Relator rejeitando a preliminar de Nulidade e os presentes Embargos. Presentes, sem exercer o direito de voto, os Des. Antenor Cardoso, Josué Sena (Des. Fernando Cerqueira), Alfredo Jambo e Erik Simões. 0001977-28.2013.8.17.0000 (0297074-9) Mandado de Segurança 06/02/2013 Antônio Carneiro de Souza Neto (Adolescente) Silvana Cordeiro da Silva Carneiro GUILHERME NUNES COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretário de Educação do Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Erik de Sousa Dantas Simões Desde 17/12/2013 a requerimento de Des. Erik de Sousa Dantas Simões Adiado, para diligências por parte da Relatoria. Sobras 0004. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante : : : : : : Advog : : : : : : : : : : Apelado Procdor Embargante Procdor Embargado Advog 0021165-41.2012.8.17.0000 (0164243-1/04) Embargos Infringentes 22/10/2012 Recife 2ª Vara da Fazenda Pública 0016159-26.2007.8.17.0001 (164243-1) D.M. R. S.C., menor impúbere , representada por sua genitora Juciane Ramos dos Santos Caçula Yuri Caribe Arruda Werner Vieira Assunção F.U.N.A.P.E, Henrique Luiz de Lucena Moura e outro F.U.N.A.P.E, Henrique Luiz de Lucena Moura Luciana Roffé de Vasconcelos Débora Micaella Ramos dos Santos Caçula Yuri Caribe Arruda Werner Vieira Assunção 206 Edição nº 16/2014 0005. Relator Revisor Sobra(s) : : : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo (22/10/2013), (29/10/2013), (05/11/2013), (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante Procdor Apelado Def. Público Embargante Embargado Procdor : : : : : : : : : : : : : : : : : 0000103-90.2009.8.17.0600 (0287421-5) Embargos Infringentes na Apelação 18/03/2013 Ferreiros Vara Única 0000103-90.2009.8.17.0600 (287421-5) Estado de Pernambuco Roberto Pimentel Teixeira e outro Defensoria Pública do Estado de Pernambuco Manoel Jerônimo de Melo Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Estado de Pernambuco Roberto Pimentel Teixeira Inês Almeida Martins Canavello Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo (12/11/2013), (19/11/2013), (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0012843-32.2012.8.17.0000 (0146979-8/02) Ação Rescisória 06/07/2012 Recife 6ª Vara da Fazenda Pública 0002587-69.2008.8.17.0000 (146979-8/1) Estado de Pernambuco Luciene Barros de Andrade Melo e outro Jorge Ricardo da Silva Denivaldo Batista dos Santos Etienne Marisi Boudoux Francisco Edmar Maia de Lima Gilson Guedes da Silva Gilvani Barros Falcão Jailson Araújo Barbosa Janaína Barros Pacheco de Siqueira Jorge Ricardo da Silva Luzileide Pereira Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Estado de Pernambuco Luciene Barros de Andrade Melo Maria Claúdia Junqueira Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Procurador Relator Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : 0022821-33.2012.8.17.0000 (0290947-9) Mandado de Segurança 22/11/2012 MARIA ALVES DE ALMEIDA José Farias Castor e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORRÔES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (26/11/2013), (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número Data de Autuação : : 0023446-67.2012.8.17.0000 (0093099-6/01) Ação Rescisória 30/11/2012 Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0006. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Embte Procdor Embdo Advog Autor Advog Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0007. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. AutoridCoatora Procdor 0008. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 207 Edição nº 16/2014 Comarca Vara Proc. Orig. Apte Procdor Estag. Apdo Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Recife 2ª Vara da Fazenda Pública 93099-6 Estado de Pernambuco Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Luiz Kehene Cordeiro Bezerra Everaldo Alves da Silva Bransildes da Silva L. Filho Djirsleyne Kerlay de Lima Everaldo Alves da Silva Clovis Bartolomeu Pereira Estado de Pernambuco Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Dayana Navarro Nóbrega Inês Almeida Martins Canavello Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Erik de Sousa Dantas Simões Des. Luiz Carlos Figueirêdo (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0024510-83.2010.8.17.0000 (0131646-1/07) Embargos Infringentes 03/09/2010 Recife 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais 0008393-17.2010.8.17.0000 (131646-1/3) José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e Outros O Município do Recife Maria Rizomar Queiroz Cysneiros e outros José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e Outros O Município do Recife Maria Rizomar Queiroz Cysneiros Oswaldo Naves Vieira Júnior Maria Helena Duarte Lima Des. Erik de Sousa Dantas Simões Des. Luiz Carlos Figueirêdo (03/12/2013), (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Advog Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0002457-06.2013.8.17.0000 (0298135-1) Ação Rescisória 20/02/2013 Recife 4ª Vara da Fazenda Pública 0026389-25.2010.8.17.0001 (259224-5) ANGELA MARIA NUNES DA SILVA e outros José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO Lia Sampaio Silva ANGELA MARIA NUNES DA SILVA EMMANUEL OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Eneas Jose de Santana FRANKLLY GONÇALVES DA SILVA Ivan Rodrigues dos Anjos Júnior Leandro Marques da Silva MARIVALDO ELOI DE PAULA Romero Ferreira Cordeiro ROSEANE MARIA COSTA SIDNEY DA CRUZ NASCIMENTO DE BRITO José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO Lia Sampaio Silva Dr. Fernando Barros Lima Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Des. Jorge Américo Pereira de Lira (10/12/2013), (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número : 0011156-83.2013.8.17.0000 (0317938-6) Mandado de Segurança Autor Advog Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0009. Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Agravte Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Embargado Procdor Relator Revisor Sobra(s) 0010. 0011. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apelante Advog Apelado Procdor Autor 208 Edição nº 16/2014 Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor : : : : : : : : : 08/10/2013 MARINA BARBOSA MACHADO Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Sabrina Pinheiro dos Praseres Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Procurador Relator Sobra(s) : : : : : : : : : : 0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Mandado de Segurança 16/10/2013 Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Diego Franklin Pereira de Freitas Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número : Data de Autuação Proc. Orig. Impte. Def. Público Impdo. Procdor : : : : : : Agravte Procdor : : : : : : : 0011542-16.2013.8.17.0000 (0318736-6) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 01/11/2013 0011542-16.2013.8.17.0000 (318736-6) Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Estado de Pernambuco Diego Franklin Pereira de Freitas Luciana Roffé de Vasconcelos Abdias Gomes da Silva Cristina Sakaki Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Procurador Relator Sobra(s) : : : : : : : : : : 0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Mandado de Segurança 08/10/2013 ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Dr. Fernando Barros Lima Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número : Data de Autuação Proc. Orig. Impte. Def. Público Impdo. Procdor : : : : : : Agravte Procdor Agravdo Def. Público Relator Sobra(s) : : : : : : 0011155-98.2013.8.17.0000 (0317936-2) Agravo Regimental no Mandado de Segurança 23/10/2013 0011155-98.2013.8.17.0000 (317936-2) ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outro Estado de Pernambuco Catarina de Sá Guimarães Ribeiro ROSA MARIA DE MORAES SOUZA Cristina Sakaki - Defensora pública Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Número Data de Autuação Impte. Advog : : : : 0011550-90.2013.8.17.0000 (0318749-3) Mandado de Segurança 17/10/2013 MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA MARIANA CÍCERA FERREIRA Procurador Relator Sobra(s) 0012. 0013. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Agravdo Def. Público Relator Sobra(s) 0014. 0015. 0016. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor 209 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Diego Franklin Pereira de Freitas Dr. Fernando Barros Lima Des. Antenor Cardoso Soares Junior (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : : 0009538-06.2013.8.17.0000 (0314175-7) Mandado de Segurança 29/08/2013 NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA José Afonso de Moura Cruz Fernando Antônio Cavanha Gaia e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : : : : : 0004279-64.2012.8.17.0000 (0268641-5) Ação Rescisória 12/03/2012 Recife 1ª Vara da Fazenda Pública ESTADO DE PERNAMBUCO Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Luciana Roffé de Vasconcelos PAULO ROBERTO BARREIROS Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Jorge Américo Pereira de Lira Des. Erik de Sousa Dantas Simões (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) Réu Procdor Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : 0007879-59.2013.8.17.0000 (0310033-8) Ação Rescisória 17/07/2013 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública Renato Lopes de Araújo Marta Maria Barreto Vieira Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. José Ivo de Paula Guimarães Des. Jorge Américo Pereira de Lira (17/12/2013), (24/12/2013), (31/12/2013), (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) 0020. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Relator Sobra(s) : : : : : : : : 0010158-18.2013.8.17.0000 (0315535-7) Mandado de Segurança 13/09/2013 André Felipe Dantas Laurentino Wagner Domingos do Monte SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (07/01/2014), (14/01/2014), (21/01/2014) 0021. Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Autor Advog : : : : : : : : : : : 0001087-31.2009.8.17.0000 (0181897-3) Ação Rescisória 02/02/2009 Recife 8ª Vara da Fazenda Pública 01396603 Apelação Cível Henrique da Silva Filho Luzileide Pereira Sampaio Maurício Neves de França e Outros Estado de Pernambuco Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0017. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0018. Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0019. Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Advog Réu Procdor 210 Edição nº 16/2014 : : : : : Maria Cláudia Junqueira Dr. Fernando Barros Lima Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : : 0011125-63.2013.8.17.0000 (0317863-4) Mandado de Segurança 04/10/2013 Antônio Henrique Chacon Borges de Souza (Criança/Adolescente) Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Bruna Rafaelly Chacon de Sousa Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Diego Franklin Pereira de Freitas Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior (14/01/2014), (21/01/2014) : : : : : : : : : : 0009766-78.2013.8.17.0000 (0314610-1) Mandado de Segurança 03/09/2013 Juliana Gomes Ferreira Geraldo Delmas - DEFENSOR PÚBLICO Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Antenor Cardoso Soares Junior (21/01/2014) Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : : : 0013335-24.2012.8.17.0000 (0279268-3) Ação Rescisória 11/07/2012 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública Carlos Humberto Dias da Silva José Foerster Júnior ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕRES Luciana Rorfe de Vasconcelos Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (21/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. Apte Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0012593-45.2002.8.17.0001 (0169167-6) Embargos Infringentes na Apelação Cível 24/01/2013 Recife 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais 0012593-45.2002.8.17.0001 (169167-6) Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche) Emília Woznarowycz Roberto Trigueiro Fontes Rodrigo César Caldas de Sá Larissa Oliveira Maranhão André Ricardo de Almeida Nóbrega Catarina Régia de Paiva Peixe Geraldo Lobato Carvalho Junior Ana Carolina Ferreira de Melo Brito Ricardo Araújo Rocha Chesla Galvão Montoril Daniela Braga Guimarães Manuella Maria Aragão Melo Marco Antônio Fernando Cruz Renata Basile Pereira Adriana Marcele Silva Fábio de Possídio Egasshira Estado de Pernambuco Paulo Rosenblatt e outros Estado de Pernambuco Procurador Relator Revisor Sobra(s) 0022. Número Data de Autuação Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0023. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator Sobra(s) 0024. 0025. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Comarca Vara Autor Advog Réu Procdor Estag. Advog Apdo Procdor Embargante 211 Edição nº 16/2014 Procdor Embargado Advog Relator Revisor Sobra(s) Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : Fabiana Palatinic Lapenda Laboratórios Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. (Roche) Roberto Trigueiro Fontes Daniela Braga Guimarães e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (21/01/2014) Primeira Inclusão em Pauta 0026. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator : : : : : : : : 0010161-70.2013.8.17.0000 (0315539-5) Mandado de Segurança 13/09/2013 Laudenice Maria dos Santos Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Aguinaldo Fenelon de Barros Des. José Ivo de Paula Guimarães 0027. Número Data de Autuação Impte. Advog : : : : : : : : : : 0000530-05.2013.8.17.0000 (0294277-8) Mandado de Segurança 08/01/2013 MÔNICA DE SOBRAL SILVA Rômulo Marinho Falcão Semíramis de Moura Roriz MARIA DAS GRAÇAS N. DA COSTA, SUPERVISORA DE UNIDADE DE CONTROLE DE PAGAMENTO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL ANTÔNIO FIGUEIRA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões - Procurador Geral do Estado de Pernambuco Marcos José Santos Meira Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : : : : : : : : : : 0011128-18.2013.8.17.0000 (0317873-0) Mandado de Segurança 04/10/2013 MARIA DE FÁTIMA BARBOSA Marcelo Cordeiro de Barros Júnior Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Sabrina Pinheiro dos Praseres Luciana Rorfe de Vasconcelos Aguinaldo Fenelon de Barros Des. José Ivo de Paula Guimarães : : : : : : : : : 0010883-07.2013.8.17.0000 (0317361-5) Mandado de Segurança 01/10/2013 JULIANA CAVALCANTI MARQUIM DE PONTES Cristina Sakaki - Defensora Pública SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Cristina Câmara Wanderley Queiroz Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : : : : : : : : : : : 0011200-05.2013.8.17.0000 (0318050-1) Mandado de Segurança 09/10/2013 Andrea Fabiola Morais Pereira de Carvalho Grasiela Augusta Morais Pereira de Carvalho Misael André Pereira de Carvalho Missandra Maria Morais P. de Carvalho Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Diego Franklin Pereira de Freitas Aguinaldo Fenelon de Barros Des. José Ivo de Paula Guimarães Impdo. : : Procdor Procurador Relator 0028. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator 0029. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator 0030. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator 212 Edição nº 16/2014 0031. Número Data de Autuação Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor Procurador Relator 0032. Número Data de Autuação Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procurador Relator 0033. Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Proc. Orig. Apelante Procdor Apelado Advog Estag. Embargante Advog Estag. Embargado Procdor Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : 0011130-85.2013.8.17.0000 (0317876-1) Mandado de Segurança 04/10/2013 Lucas Lima Lopes Ferreira (Criança/Adolescente) Marcelo Cordeiro de Barros Júnior BRUNA CABRAL GUERRA LIMA Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Sabrina Pinheiro dos Praseres Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : : : : : : : : : : 0017274-46.2011.8.17.0000 (0255302-8) Mandado de Segurança 23/09/2011 JORGE JOSE TINOCO Cristina Sakaki SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Thiago Arraes de Alencar Norões Rosana Lowenstein Feitosa Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0010292-26.2005.8.17.0000 (0075626-5/01) Embargos Infringentes 15/01/2005 Recife 3ª Vara da Fazenda Pública 00756265 Apelação Cível 24118631998817000175626-5 Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e outros Ivo Bezerra da Silva e outros Maria de Fátima Santos e outros Adolfo Paiva Moury Fernandes Luzileide Pereira Sampaio Jairo Aquino Ivana Calado Borba Leonardo Ramalho Luz Maria Assunção Borba Schuler Cinthia Maria de Almeida Guimarães Carlos Pery de Lemos Carlos André Coutinho Espíndola Maria de Fátima Santos Dynara da Silva Ramos Maria Izabel da Silva José Rosemberg Félix Ferreira Sônia Maria de Lima Andrade Josilda Notaro Alves Valdileide Gonçalves Guerra Daniel de Almeida Fonsêca Jairo Aquino Aureliano Raposo Soares Quintao Sérgio Alencar de Aquino Ednaldo Germano Da Cunha Ana Paula Guedes Soares de Pinho Ivana Calado Borba Leonardo Machado Dias Ramalho Luz Carlos Pery de Lemos Josué Antônio Fonseca de Sena Filho Valéria Morais Neiva Carlos André Coutinho Espíndola Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE Ana Cristina C de Albuquerque Luciane Barros de Andrade Guilherme dos Passos Bittencourt Thiago Arraes de Alencar Norões Ivo Bezerra da Silva Edgar Moury Fernandes Neto Flávio Góes de Medeiros Flávio de Queiroz B. Cavalcanti Leonardo José Ribeiro C. B. Carneiro da Cunha Antônio Figueiredo Guerra Beltrão Ana Claudia Brandão de Barros Correia José Galdino da Silva Filho 213 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Procurador Relator Revisor 0034. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator : : : : : : : : : Marcos José Santos Meira Ivanildo de Figueiredo de Andrade Oliveira Filho Adriano Aquino De Oliveira Larissa Medeiros Santos Alexandre José Paiva da Silva Melo Leônidas Siqueira Filho Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Jorge Américo Pereira de Lira Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior (Des. Luiz Carlos Figueirêdo) : : : : : : : : : : 0011268-52.2013.8.17.0000 (0318230-9) Mandado de Segurança 11/10/2013 Felipe Gedda Puccini Costa dos Santos Carlos Henrique Soares Santos Comandante Geral da Policia Militar de Pernambuco THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Maria Raquel Santos Pires Inês Almeida Martins Canavello Aguinaldo Fenelon de Barros Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Recife, 22 de janeiro de 2014. Cláudia Bloise Gonçalves Secretária de Sessões DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIEITO PÚBLICO / 3ª CDP Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01276 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo ALFREDO GOMES NETO ARTUR COSTA MALHEIROS NETO André Luiz Miranda de Gusmão Carmina Alves Silva Clóvis Eduardo Gomes de Morais Edvaldo De Oliveira E Silva Jamerson Neves de Siqueira Marcelo Cordeiro de B. Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5) 005 0008203-64.2004.8.17.0000(0117076-7) 005 0008203-64.2004.8.17.0000(0117076-7) 006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5) 004 0014572-59.2013.8.17.0000(0325294-4) 003 0000555-81.2014.8.17.0000(0325273-5) 006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5) 001 0013192-98.2013.8.17.0000(0321718-3) 003 0000555-81.2014.8.17.0000(0325273-5) 004 0014572-59.2013.8.17.0000(0325294-4) 006 0009767-63.2013.8.17.0000(0314612-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0013192-98.2013.8.17.0000 (0321718-3) Impte. Advog Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Francisca Judacir Martins da Silva : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:40 Local: Diretoria Cível Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando decisão judicial que determine o fornecimento de medicamento. 214 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Argumenta a impetrante que padece de "hipertensão arterial pulmonar" (CID I.27.0) e "insuficiência cardíaca grave" (CID I.50.0), evoluindo com dispneia aos mínimos esforços, cianose e edema. Sustenta que devido ao quadro descrito, tem indicação para o uso de AMBRISENTAN 5mg (VOLIBRIS), porém apesar da solicitação, não recebeu resposta estatal. Requer, por fim, a tutela de urgência para, através de medida liminar, ordenar a autoridade coatora a autorizar o fornecimento do medicamento, sem qualquer custo para a impetrante, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da afirmação de pobreza da impetrante. O cerne da questão cinge-se na pretensão de obter do Poder Público medicamento essencial para o tratamento de patologia, no caso, "insuficiência arterial pulmonar" comprovada por meio do exame de fls. 23/24 e laudo médico de fl. 36. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando o julgamento de mérito ineficaz. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante. Veja-se que o laudo de fl. 36 esclarece que a paciente, além de ser portadora de "insuficiência cardíaca grave", também se encontra com "hipertensão arterial pulmonar severa", evoluindo com dispneia aos mínimos esforços, cianose e edema. Atente-se para o que dispõe os arts. 196 e 198 da Constituição Federal sobre o direito à saude, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único modificado para § 1º pela EC nº 29, de 13.09.00)" Com efeito, o Sistema de Saúde pressupõe assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente - entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito - deverá ele ser fornecido, conforme já acentuou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido.(RMS 17425 / MG Ministra ELIANA CALMON - DJ 2.11.2004 p. 293) Quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão do medicamento citado. Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao impetrado que dispense imediatamente à impetrante, enquanto perdurar os efeitos desta providência acautelatória, o medicamento AMBRISENTAN 5MG (VOLIBRIS), 215 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 na quantidade e periodicidade necessárias para que seja administrado na forma prescrita pelo profissional médico que a acompanha, conforme laudo de fl. 36 e solicitação de fl. 22. Para o caso de descumprimento do presente provimento liminar, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias. Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de darlhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009. Em seguida, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça a fim de possibilitar a emissão do competente parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de janeiro de 2014 Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 002. 0000420-69.2014.8.17.0000 (0325045-1) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PAES DE ANDRADE (Idoso) (Idoso) : Cristina Sakaki - Defensora Pública : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 10:01 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº. 325045-1 - Recife Impetrante: Maria da Conceição Ferreira Paes de Andrade Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator substituto: Juiz Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria da Conceição Ferreira Paes de Andrade impetra o vertente Mandado de Segurança repressivo, com postulação de liminar, em detrimento de ato Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, consistente na negativa de medicamento. A impetrante é portadora de demência tipo D1, CID G.30, segundo consta em laudo médico de fls. 25, subscrito pela geriatra que a acompanha, a Dra. Teresinha Maranhão, e vinha-se tratando com o fármaco Rivastigmina, inibidor da acetil-colinesterase, ministrado por via oral. Segundo a profissional da saúde consultada, após o uso do medicamento supracitado, a impetrante apresentou reações adversas, o que recomendaria a utilização do Exelon Patch, fármaco que possui o mesmo princípio ativo, contudo, inoculado por via transdérmica (adesivo). Munido da prescrição médica indicando o Exelon Patch, mas incapaz de adquirir o medicamento, de alto custo, a impetrante dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Estado, no afã de receber, gratuitamente, o fármaco prescrito. Todavia, em resposta ao requerimento, o órgão remeteu o Ofício nº 61031/2013 (fls. 27-28), manifestando a negativa do fornecimento, em razão da ausência de previsão do medicamento nas listagens do SUS, que contemplam, por outro lado, o medicamento em cápsulas e solução oral. Diante da recusa da autoridade coatora, a impetrante manejou o presente mandamus, no qual colima, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Em seguida, pugna pela concessão de liminar, a fim de que se determine à autoridade coatora o fornecimento urgente do medicamento, e, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a medida e condenando-se o Estado nos ônus sucumbenciais. Relatado a contento, decido. 216 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Como se presta ao amparo de direito líquido e certo, segundo se deflui do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o processamento mandamental requer a preconstituição da prova. De fato, o laudo e a prescrição médica da Dra. Teresinha Maranhão (CRM 7.554) são atualizados, atestando a necessidade da aquisição do Exelon Patch, conforme o receituário de fls. 26, secundado pela declaração de fls. 25, atestando a intolerância da paciente ao medicamento em cápsulas e solução oral. Também se encontra comprovada a recusa da Secretaria de Saúde em fornecer o medicamento, através do Ofício nº 6103-1/2013, secundado pela Nota Técnica GAJ/GGAJ/SES Nº 1356/2013 (fls. 27-28), com a conclusão que o medicamento não é fornecido gratuitamente pelo SUS. Acerca da imprevisão do medicamento na lista de fornecimento gratuito do SUS, é preciso se objetar que as normas administrativas não podem se sobrepor aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ, in verbis, PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. (omissis) 3. (omissis) 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20335/PR. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma. Julgado em 10/04/2007, publicado em 07/05/2007 - grifei). A certeza e liquidez decorrem da sobejamente demonstrada sonegação de direitos de dignidade constitucional à vida (art. 5º, caput, da CF/1988) e à saúde (art. 6º, caput). A ilegalidade da omissão combatida reside na negativa de efetividade a esses direitos fundamentais e na violação a diversos normativos instituidores do dever estatal de prestação dos serviços de saúde em sentido amplo: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196). Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (Lei nº 8.080/1990). Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. Advirta-se que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. Os direitos aqui reivindicados, garantidos em normas constitucionais e infraconstitucionais, como demonstrado, e vilipendiados pela inação estatal, constituem fundamento relevante, conforme Lei nº 12.016/2009, para a concessão da segurança. 217 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". Verifica-se, também, que as demandas que têm por escopo a referida garantia constitucional à saúde, vêm obtendo uma maior atenção dos julgadores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal vem corroborando o posicionamento, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540982 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01263) PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (grifei) Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE- AgR 393175; relator: Min. CELSO DE MELLO; julgamento: 12/12/2006). Acórdãos do STF no mesmo sentido: RE-Ag 271286 e RE 273834 AgR. Destarte, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, defiro a liminar requestada pelo impetrante, vez que demonstrados seus pressupostos autorizadores, determinando à autoridade coatora que forneça o medicamento postulado, no quantitativo de 01 caixa, na dosagem de 15mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe do teor da presente decisão e notificando-a para fornecer informações acerca do ato impugnado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2014. Juiz Humberto Vasconcelos Júnior Relator Substituto 003. 0000555-81.2014.8.17.0000 (0325273-5) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : JACINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA : Edvaldo De Oliveira E Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Decisão Interlocutória : 20/01/2014 17:40 Local: Diretoria Cível Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando decisão judicial que determine o fornecimento de medicamento. 218 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Argumenta a impetrante que padece de "neoplasia maligna da cabeça do pancreas" (CID. 10:25.0), desde 2005. Segue asseverando que, em razão de sua saúde debilitada, passou a sofrer dores intensas e evacuações líquidas e constantes, cólicas, levando à grande perda de peso, complicando sobremaneira seu quadro clínico. Sustenta que atualmente não tem obtido resposta aos medicamentos usuais, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento SANDOSTATIN LAR, porém referido medicamento foi negado pelo Estado. Esclarece, ainda, que está em estado de "extrema pobreza", portanto sem condições de arcar com tal tratamento. Requer, por fim, a tutela de urgência para, através de medida liminar, ordenar a autoridade coatora a autorizar o fornecimento do medicamento, sem qualquer custo para a impetrante, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da afirmação de pobreza da impetrante. O cerne da questão cinge-se na pretensão da impetrante em obter do Poder Público medicamento essencial para o tratamento de patologia, no caso, "neoplasia maligna da cabeça do pâncreas" comprovada por meio dos documentos acostados às fls. 19 e 28. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando o julgamento de mérito ineficaz. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante. Veja-se que o laudo de fl. 22 esclarece que a paciente, além da já retratada neoplasia, evolui com diarreia (cerca de 16 evacuações por dia) e perda de peso acentuada, de modo que foi solicitada a medicação SANDOSTATIN LAR para associar à quimioterapia. Ressalte-se que o medicamento em questão foi prescrito por oncologista do Hospital Oswaldo Cruz. Atente-se para o que dispõe os arts. 196 e 198 da Constituição Federal sobre o direito à saude, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único modificado para § 1º pela EC nº 29, de 13.09.00)" Com efeito, o Sistema de Saúde pressupõe assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente - entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito - deverá ele ser fornecido, conforme já acentuou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido.(RMS 17425 / MG Ministra ELIANA CALMON - DJ 2.11.2004 p. 293) Quanto ao periculum in mora, consiste no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão do medicamento citado. 219 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao impetrado que dispense imediatamente à impetrante, enquanto perdurar os efeitos desta providência acautelatória, o medicamento SANDOSTATIN LAR, na quantidade e periodicidade necessárias para que seja administrado na forma prescrita pelo profissional médico que a acompanha, conforme receituário de fl. 28. Para o caso de descumprimento do presente provimento liminar, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias. Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de darlhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009. Em seguida, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça a fim de possibilitar a emissão do competente parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2014 Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0014572-59.2013.8.17.0000 (0325294-4) Autor Advog Réu Procdor Autor Advog Advog Réu Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Cumprimento de sentença : ASPEPE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Clóvis Eduardo Gomes de Morais : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro : SINDASP-PE - SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Clóvis Eduardo Gomes de Morais : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : 0017965-60.2011.8.17.0000 (256051-0) : Decisão Terminativa : 22/01/2014 10:14 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Cumprimento de Sentença nº. 325294-4 Exequente: SINDASP - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco Executado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator substituto: Juiz Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela SINDASP - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco visando à implementação de decisão desta Corte, proferida no Mandado de Segurança nº 256051-0. A exequente, na qualidade de substituta processual de seus associados, impetrou writ coletivo contra os Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco, autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 109/2011, que modificou a regulamentação da jornada de trabalho da categoria, que passaria a cumprir jornada de trabalho semanal de 44 horas. Deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, a entidade impetrante peticionou, apresentando desistência da ação. Ato contínuo, esta relatoria extinguiu o feito, sem resolução meritória. Extinta a ação mandamental, vem, agora, o SINDASP, requerer, via cumprimento de sentença, compelir o Estado de Pernambuco a restabelecer a jornada mais favorável aos servidores do Sistema Penitenciário. 220 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 É o relatório. Passo a decidir. Em exame de admissibilidade do pedido, patenteia-se a falta de um dos pressupostos específicos do processo de execução, atinente ao título executivo, exigido pelo artigo 580 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Com efeito, conquanto o exequente se refira a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 256051-0, a verdade é que, naquela ação, apenas se deferiu medida liminar, que, ulteriormente, veio a ser revogada, em razão da extinção do processo decorrente da desistência. Assim, a pretensão executória é destituída de título para ampará-la, devendo-se extinguir o cumprimento de sentença por carência de ação. Por outro lado, caso deseje executar a decisão originária do Supremo Tribunal Federal à qual alude, en passant, em seu requerimento de cumprimento, cabe à exequente instaurar procedimento específico, perante o Pretório Excelso, para fazê-lo, como prescreve o artigo 475-P do Código de Processo Civil: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária Assim, não atendido pressuposto específico do Cumprimento de Sentença, extingo o presente procedimento, com azo no artigo 580 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se os autos tão logo este pronunciamento judicial se revista do manto da preclusão. Recife, 21 de janeiro de 2014. Juiz Humberto Vasconcelos Júnior Relator Substituto 005. 0008203-64.2004.8.17.0000 (0117076-7) Protocolo Comarca Observação Impte. Advog Advog Impdo. Impdo. Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : 2004/119888 : Recife : Alterado para abreviar o nome da autora. Alterado e redistribuido conforme remessa de fls235 : J. M. S. A. M. I. N. A. R. P. S. G. I. M. M. S. A. : ARTUR COSTA MALHEIROS NETO : André Luiz Miranda de Gusmão : S. S. E. P. G. J. R. O. C. : E. P. : Rui Veloso Bessa : Luciana Roffé de Vasconcelos : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : Rosana Lowenstein Feitosa : Sabrina Pinheiro dos Praseres : Dr.Francisco Sales de Albuquerque : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Despacho : 16/01/2014 18:29 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117076-7 (NPU- 008203-64.2004.8.17.0000) IMPETRANTE: J.M.S.A., M.I.N.A.R.P.S.G.I.M.M.S.A IMPETRADO: S.S.D.E.P., G.J.R.O.C. e outro RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stênio Neiva Coêlho DESPACHO 221 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Em razão de decisão colegiada, chamo o feito à ordem e determino a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, representado na pessoa do Dr. Antônio Carlos dos Santos Figueira, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da petição de fls. 243-247, a qual informa o descumprimento pelo Impetrado da decisão interlocutória e do acórdão prolatados na presente Ação Mandamental. Intime-se ainda, pessoalmente, o Procurador Geral do Estado de Pernambuco, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, prestar esclarecimentos acerca de sobredita petição, informando se houve a entrega dos medicamentos nos autos. Recife, 14 de janeiro de 2014 Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto 006. 0009767-63.2013.8.17.0000 (0314612-5) Protocolo Impte. Advog Advog Advog Impdo. Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargado Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Mandado de Segurança : 2014/900506 : André Luís Lopes Gomes de Siqueira : ALFREDO GOMES NETO : Jamerson Neves de Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio Carlos dos Santos Figueira e outros e outros : Thiago Arraes de Alencar Norões : 1. Ass CNJ 10375 : André Luís Lopes Gomes de Siqueira : Carmina Alves Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio Carlos dos Santos Figueira : Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, Sr. Décio José Padilha Cruz : Coordenadora do Concurso Para Provimento do Cargo de Médico do Estado de Pernambuco, Sra. Dayse Avany Feitosa Cavalcanti : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0009767-63.2013.8.17.0000 (314612-5) : Despacho : 21/01/2014 16:11 Local: Diretoria Cível DESPACHO Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, intime-se o embargado para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, diante do pedido de efeito modificativo. Após, voltem-me. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO Relator 222 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1ª Câmara Cível VISTAS AO ADVOGADO Recurso Especial - (1ªCC) Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01284 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antônio Carlos Bastos Monteiro Antônio Eduardo G. d. Rueda Antônio Henrique C. Wanderley CLÓVIS CAVALCANTI A. R. NETO Carlos Henrique L. d. Silva Clarissa Freitas R. d. Lima Frederico Guilherme R. d. Lima Irandi Santos da Silva Pedro Henrique Braga R. Alves ROBSON ALVES FREITAS e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5) 001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) 001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5) 001 0007189-30.2013.8.17.0000(0308706-5) 002 0012460-20.2013.8.17.0000(0320356-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0007189-30.2013.8.17.0000 (0308706-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst : 2013/120641 : Cabo de Sto. Agostinho : 2ª Vara Cível : Sul America Companhia Nacional de Seguros : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda : CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Josabete dos Santos Silva e outros e outros : Carlos Henrique Laurindo da Silva : ROBSON ALVES FREITAS : 1.Ass CNJ 7780 : Sul America Companhia Nacional de Seguros : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda : CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Josabete dos Santos Silva : Solange Maria Silva : Julieta Joana da Silva : Adelson Fábio Candido de Lira : Odacy Teotônio de Alcântara : AMARO BRAZ DE SANTANA : Edilma dos Santos Pinto Barbosa : Maria do Socorro Macena : Tamiris dos Santos Araújo : José Severino dos Santos : Francisco de Assis de Melo : Marcelo José Ribeiro de Lima : Antônio Aprígio Barboza : Denilson Daniel Alves : José Ricardo Gonçalves do Amaral : Maria José de Lima : Manoel José da Silva : Maria do Socorro Ferreira : Carlos Henrique Laurindo da Silva : ROBSON ALVES FREITAS : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia 223 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Proc. Orig. Observação Motivo Vista Advogado : 0007189-30.2013.8.17.0000 (308706-5) : Advogado da parte Recorrida : Contrarrazoar o Recurso Especial retro no prazo legal : Carlos Henrique Laurindo da Silva (PE027718 ) 002. 0012460-20.2013.8.17.0000 (0320356-9) Protocolo Comarca Vara Observação Agravte Agravte Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Litis.passivo Órgão Julgador Relator Observação Motivo Vista Advogado Agravo de Instrumento : 2013/122043 : Recife : 24ª Vara Cível : 1- 10671; 2- anexa pesquisa do Judwin. : Luiz Nunes Pereira : SIBELE NUNES DE OLIVEIRA : SOLANGE NUNES DE SOUZA MIGUEL : Frederico Guilherme Rodrigues de Lima : Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves : Clarissa Freitas Rodrigues de Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CAXANGA VEICULOS S/A : Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley : Antônio Carlos Bastos Monteiro : Irandi Santos da Silva : Antonio Nunes Pereira : HUMBERTO NUNES PEREIRA : MARIANA NUNES PEREIRA DA CARVALHEIRA : SILVANA MARIA NUNES LUIGGI DE OLIVEIRA : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Advogado da parte Recorrida : Contrarrazoar o Recurso Especial retro no prazo legal : Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley (PE005149 ) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS 1ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01289 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Alberto Pinto Neto Gesner Xavier Capristano Lins e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4) 001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4) 001 0008245-98.2013.8.17.0000(0310881-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0008245-98.2013.8.17.0000 (0310881-4) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Observação Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : 2013/117285 : Recife : 17ª Vara Cível : SINDSEMP/PE SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO : Gesner Xavier Capristano Lins : Carlos Alberto Pinto Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CAMED OPERADORA DE SAÚDE : 1. Ass CNJ 6233 224 Edição nº 16/2014 Agravte Advog Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : SINDSEMP/PE SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO : Gesner Xavier Capristano Lins : Carlos Alberto Pinto Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CAMED OPERADORA DE SAÚDE : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : 0008245-98.2013.8.17.0000 (310881-4) : Decisão Interlocutória : 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 310881-4 AGRAVANTE: SINDSEMP/PE - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. AGRAVADO: CAMED OPERADORA DE SAÚDE RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de recurso de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 310881-4, proposto pelo SINDSEMP/PE - Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco contra decisão do então Relator, Des. Roberto da Silva Maia, lançada às fls. 79/85, e integrada pela decisão nos Embargos de Declaração às fls. 124/127 que, rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo para que os associados da agravante não sofressem continuidade na prestação dos serviços prestados pela agravada, nos moldes do contrato avençado entre as partes. Afirma o sindicato agravante ser necessária a concessão da liminar requerida, vez que a existência de necessidades médicas de muitos dos seus associados exigem a continuidade do serviço até o a prestação jurisdicional definitiva, fls. 130/140. Juntou toda a documentação necessária a comprovar o alegado às fls. 142/234. É o Relatório. Decido. De fato, a Lei nº 9656/98, não impede a rescisão unilateral dos contratos de assistência médica coletivos, no entanto, observa-se na jurisprudência dos nossos tribunais uma certa cautela na autorização ou convalidação desse ato. Hoje é pacifico o entendimento da função social dos contratos de plano de saúde, pois estes atuam em nome do Estado e sob sua regulação, além de ainda ter como objeto um bem maior, a saúde e dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do nosso Estado Democrático de Direito, vide art. 1º, III da Constituição Federal. No caso presente, podemos antever que o que se discute, muito mais que a autonomia da vontade entre os contratantes é, na verdade, interesses patrimoniais em detrimento ao direito a vida e a saúde, e conforme o principio da proporcionalidade estes últimos devem prevalecer ante os primeiros. A notificação de fls. 31, de maneira muito genérica, sem indicar motivo plausível, informa que a agravada não tem mais interesse em continuar com o contrato celebrado desde 2004, e desde então renovado. Ora, não se revela razoável que de uma hora para outra uma relação que já perdurava por quase dez anos, sem notícias de inadimplemento, deixe de ser interessante para a operadora de assistência médica, se não for por motivos econômicos. E isso se constata nas razões do presente regimental, quando o agravante nos traz o perfil dos associados, pessoas entre 40 e 60 anos e portadoras de moléstias graves, fls. 136/137, condições que não facilitam serem aceitos por outras operadoras. Os contratos por tanto tempo renovados, se não geram uma expectativa de direito, geram uma relação de boa-fé, que deságuam na possibilidade dos associados manterem o contrato de saúde nas mesmas condições que já vinham tendo, sem carências e pagando os mesmos valores anteriormente cobrados. Portanto, apesar de ser possível a rescisão unilateral do contrato entre a operadora de assistência médica e o sindicato, deve ser cautelosa a avaliação quanto aos associados, que aderiram ao plano de saúde, pois estes é que dele mais dependem, de fato, constatando-se o periculum in mora caso não seja concedida a liminar de modo mais abrangente do que fora da decisão vergastada, emanada da relatoria originária, pois existem muitos associados com moléstia grave e em tratamento, que se iniciou durante a vigência do contrato, e que necessitam da continuidade do serviço. Colho ao ensejo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: 225 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.- Não é razoável concluir, simplesmente, pela não incidência da regra do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, a qual proíbe, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.- Deve ser respeitado o tratamento contra o câncer em pleno andamento da beneficiária do plano de assistência à saúde empresarial firmado, na verdade, a destinatária final do contrato, meramente representada pela empresa estipulante, que está em dia com o pagamento das mensalidades.- A aplicação prática do princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos vínculos, base do postulado da segurança jurídica, está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social dos contratos e as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão.( Agravo de Instrumento nº 196889-4, Relator: Des. Eduardo Augusto Paurá, Órgão Julgado: Sexta Câmara Cível, Data do Julgamento: 11/03/2010) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO DE MULTA SUPERIOR AO VALOR POSTULADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em se tratando de contrato que tem por objeto a assistência à saúde, o periculum in mora da rescisão pretendida resta configurado pela própria natureza do contrato pactuado, pois o que ele visa proteger é a própria manutenção da vida. Ademais, é notória a precariedade da assistência à saúde prestada pelo Estado. 2.Os contratos de plano de saúde, mesmo os coletivos, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde pela seguradora é abusiva, por representar vantagem excessiva, sendo nula de pleno direito. Entendimento assentado em precedente do STJ. 4.Ausência de comprovação de aumento significativo da sinistralidade que tornasse inviável a manutenção do contrato pela seguradora. 5.Em que pese tenha o juiz fixado multa em valor superior ao pleiteado, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o art. 461, §4º do CPC autoriza até mesmo a imposição ex officio de multa por descumprimento. 6.Agravo de instrumento não provido.( Agravo de Instrumento nº 128636-0, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 14/10/2008) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. BENEFICIÁRIOS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ANDAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PERICULUM IN MORA INVERSO, A RESIDIR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.O mérito da causa originária gira em torno da possibilidade ou não de rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo firmado entre as partes.No entanto, independente da linha de entendimento que viesse a ser adotada, em juízo de cognição sumária, quanto à questão de fundo, faz-se mister reconhecer que o exercício de eventual direito de rescisão, na hipótese presente e diante das circunstâncias concretas em que dois dos beneficiários do seguro se acham submetidos a sérios tratamentos de saúde -, afronta dois princípios constitucionais de maior relevância, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o da função social dos contratos. A hipótese em apreço, no tocante ao "periculum in mora", traz em si mesma a equação contrária, restando bem configurado o instituto do "periculum in mora" inverso, a militar em favor da parte agravada, eis que, em se cassando a medida liminar antes deferida, o resultado seria, inevitavelmente, mais danoso aos conveniados do que à Seguradora, ora agravante. E o direito à saúde e à vida dos segurados certamente se sobrepõe a qualquer pretensão individual da seguradora de livremente rescindir o contrato coletivo firmado.Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (Agravo nº 254716-8/01, Relator: Des. Jones Figueiredo, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/11/2011) Ante o exposto, por entender presentes o fummus boni juris e o periculum in mora autorizadores da concessão da liminar pleiteada, exerço o juízo de retratação, com fulcro no art. 557,§ 1º, CPC, e torno sem efeito a decisão agravada e, concomitantemente, concedo a liminar requerida determinando ao agravado que continue a prestar os serviços de assistência a saúde aos associados da agravante e seus dependentes, que estejam em tratamento médico ou em situações que não lhe sejam permitido aderir a outra plano, indicados às fls. 136/137, até o julgamento final da ação originária que tramita na 17ª Vara Cível da Capital, nos mesmos moldes que anteriormente se dava essa relação, isto é, respeitando as carências já cumpridas e cobrando-se dos associados os valores que os mesmos pagavam quando da vigência do contrato coletivo em discussão. Intime-se o agravado para apresentar contrrazões no prazo legal. Publique-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. André Guimarães Relator DECISÕES TERMINATIVAS 1ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01291 de Publicação (Analítica) 226 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Patrícia de B. L. Falcão André Luiz Cavalcanti Cabral André Luiz Cavalcanti Cabral Aurelio Cezar Tavares Filho Aurelio Cezar Tavares Filho Bernardino José do Couto Filho Bruno Afonso R. d. V. Bezerra Clarissa Freitas R. d. Lima Ellen Christina Lima S. Leão Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Felipe Ribeiro Coutinho Felipe Ribeiro Coutinho Gabriela Falcão Teófilo Gabriela Falcão Teófilo João Humberto Martorelli Luiz Augusto da Franca C. Filho Maria do Perpétuo S. M. Gomes Paulo André Rodrigues de Matos Paulo André Rodrigues de Matos Pedro Henrique Braga R. Alves Rodrigo Cahu Beltrão Rodrigo Salman Asfora Rodrigo Salman Asfora e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III silvio de andrade lima filho Ângelo Alberto de Castro Silva 001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5) 005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 001 0044765-98.2006.8.17.0001(0253852-5) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 003 0013701-29.2013.8.17.0000(0322769-4) 004 0016437-54.2012.8.17.0000(0283547-8) 005 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) 002 0016444-46.2012.8.17.0000(0283553-6) 006 0000523-13.2013.8.17.0000(0294268-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0044765-98.2006.8.17.0001 (0253852-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 24ª Vara Cível : Companhia Energética de Pernambuco - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Gonçalves dos Santos : Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Dr Ivan Wilson Porto : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Decisão Terminativa : 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível Apelação Cível n° 0044765-98.2006.8.17.0001 (253852-5) Apelante: Companhia Energética de Pernambuco - Celpe Apelada: Maria Gonçalves dos Santos Relator: Des. André Guimarães Comarca: Recife - 24ª Vara Cível 1ª Câmara Cível DECISÃO TERMINATIVA 227 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 107/111, proferida pelo MM Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/PE, que julgou procedente em parte o pedido exordial, formulado por Maria Gonçalves dos Santos contra a Companhia Energética de Pernambuco Celpe, para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Maria Gonçalves ajuizou a presente ação ordinária em face da CELPE por esta ter suspendido o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do não pagamento de duas faturas atrasadas, com vencimento em 04/08/2006 e 06/09/2006. Alega que possui renda mensal de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) para sobrevivência dela, do seu esposo (que usa nebulizador duas vezes ao dia), sua irmã e sua genitora de 91 anos (que se encontra em estado avançado de câncer) e que por encontrar-se com problemas financeiros atrasou as contas em questão. Assevera que lhe não foi enviado aviso de corte para que a mesma pudesse evitar a suspensão do fornecimento. Aduz, ainda, que após o corte se dirigiu até a Celpe para realizar um acordo e quitar as duas contas, porém foi informada que o seu débito não poderia ser parcelado e nem teria qualquer desconto. Inconformada com a sentença, a Celpe interpôs apelação alegando em suas razões recursais às fls. 113/119, afirmando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante ocorreu em razão de comprovada inadimplência das faturas de energia elétrica vencidas em 04/08/2006 e 06/09/2006, precedida de aviso de débito, em estrita observância das regras que regulam o fornecimento de energia elétrica. Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Devidamente intimada para contra-arrazoar o recurso, a apelada manifestou-se às fls. 135/154, alegando que não houve o prévio aviso do corte, como determinam o § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95 e o artigo 91 da resolução 456/2000. Aduziu que a apelada não juntou aos autos qualquer documento comprovando que a apelante recebeu o aviso. É o importante a relatar. Decido. No caso em tela, a questão cinge-se a perquirir se existiram comunicações da Apelante dirigidas à Apelada dando conta da possibilidade de corte no fornecimento de energia. Da leitura dos autos, verifica-se que, de fato, a apelada encontrava-se inadimplente em relação às faturas de energia elétrica vencidas em 04/08/2006, no valor de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), e 06/09/2006, no valor de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), fls. 26/27 e teve suspenso o fornecimento de energia no dia 03/10/2006, em razão da falta de pagamento. Penso que assiste razão à Recorrente, na medida em que o art. 91, § 1º, da Resolução nº 456 de 29 de novembro de 2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, já com a alteração que lhe foi feita pela Resolução nº 614 de 06/11/2002, é claro ao informar que "a comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência (...)". (grifo nosso) Compulsando-se os autos, observa-se que as contas acostadas pela própria Apelada (fls. 26/28) informam que ela tinha débitos junto à Recorrente e que caso tais dívidas não fossem saldadas o fornecimento do insumo seria interrompido. Aliás, é bom ressaltar que a Recorrida reconhece em suas intervenções no feito que, de fato, não adimpliu com suas contas, o que dá plena certeza da licitude do corte de energia efetuado, já que a consumidora estava plenamente ciente da sua impontualidade e as conseqüências dela decorrentes. Deste modo, entendo que não há qualquer dano moral indenizável, porquanto a Recorrida estava inadimplente junto à Recorrente e esta, por seu turno, informou à primeira, da forma legalmente aceita, sobre a possibilidade do corte. Esta, aliás, é a posição recorrente na jurisprudência nacional, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. INADIMPLÊNCIA. AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade. 2. Julgada a demanda dentro dos limites do pedido exordial, afasta-se a prefacial de nulidade ao lastro do artigo 460 do CPC. 3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4. Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. 5. Recurso especial improvido. (REsp 914404/RJ. Rel. Min. Castro Meira, DJ. 21/05/07). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. OCORRÊNCIA OU NÃO DE AVISO PRÉVIO. QUESTÃO NÃOPREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, em razão de seu confessado inadimplemento. No agravo regimental, alega-se, em síntese, que não tendo ocorrido o aviso prévio, torna-se ilegal e abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 2. Em inúmeros julgados, venho externando o entendimento no sentido de que não se reputa legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida, 228 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 mercê de que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. Entretanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendi-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da Primeira Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)" (REsp n. 363943/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). 4. Com relação à alegação recursal de que não houve o aviso prévio, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema, nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios, restando, dessarte, não-atendido o requisito necessário do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1035719/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008) Ademais, consta na parte inferior da conta, destacada de preto, o seguinte aviso, conforme dispõe a Resolução 456/00, em seu art. 91, 1, §1º1: "A conte de 23/08/2006 de R$ 66,83 está vencida. Respeitado o prazo legal, a unidade poderá ser desligada. (...)" Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Publique-se. Recife, 14 de Janeiro de 2014. Des. André Guimarães Relator 1 Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;(...) "§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados." 002. 0016444-46.2012.8.17.0000 (0283553-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 30º Vara Cível : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. : Bernardino José do Couto Filho : silvio de andrade lima filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Aida Pereira da Silva : Rodrigo Salman Asfora : Aurelio Cezar Tavares Filho : Gabriela Falcão Teófilo : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : Decisão Terminativa : 17/01/2014 12:46 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 283553-6 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ALDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO TERMINATIVA: A GENERAL MOTORS interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº0063088-78.2011.8.17.000, concedeu a tutela determinando que a parte substituísse o veículo da autora por outro novo (zero quilômetro) de mesmas características ou superior, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 237/239. 229 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Alega a agravante da impossibilidade de concessão da tutela diante da total irreversibilidade da medida, pois a liminar concedida é absolutamente satisfativa e desproporcional, ao determinar a substituição imediata de um veículo usado, ano 2010, por outro zero quilometro, sujeito a depreciação, e antes que fosse produzida a prova pericial, fls. 02/10. Às fls. 249/252, a agravada informa que a ação originária foi proposta contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a AUTONUNES LTDA. e PEDRAGON AUTOS LTDA., e que todas as referidas empresas agravaram da decisão, sendo os recursos distribuídos para diferentes relatores e requerendo a reunião dos autos de tombados sob os números: 283553-6, 283547-8 e 283656-2. Contrarrazões acostadas às fls. 263/269, suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, face a venda do veículo a terceiros realizado pela agravante, e no mérito, pugna pela manutenção da tutela concedida. Consultando o sistema Judwin do 2ª Grau, determinei o apensamento do Agravo de Instrumento nº 283547-8, interposto pela AUTONUNES Ltda., tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 283656-2, interposto pelo PEDRAGON AUTOS LTDA. já havia sido julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, com voto do Des. Fernando Martins, negando provimento ao recurso, mantendo a tutela concedida pelo juízo de piso, anexo. É o Relatório. Decido. A agravada suscita a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em face da venda do veículo objeto da demanda. De fato, na audiência realizada em 25.04.2013, o Juízo a quo deixa consignando que o veículo da autora/agravada já havia sido comercializado, por força da consolidação do provimento antecipatório com o julgamento do Agravo de Instrumento, fls.264 e 264v. Ora, se o carro da autora já fora vendido não mais existe o periculum in mora inversum alegado pela agravante, sequer a possibilidade de reversão da tutela, pois as partes perderam o interesse na produção de provas, dentre elas a pericial. Desta forma, prejudicado está o presente recurso, pois configurada a perda superveniente do objeto deste agravo. Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. ANDRÉ GUIMARÃES Relator 003. 0013701-29.2013.8.17.0000 (0322769-4) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Agravdo Agravdo Agravo de Instrumento : Recife : 25ª Vara Cível : JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR : Ellen Christina Lima Soares Leão : Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA : Clarissa Freitas Rodrigues de Lima : Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO : RINCENT BTP SERVICES 230 Edição nº 16/2014 Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : Decisão Terminativa : 21/01/2014 16:08 Local: Diretoria Cível Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0322769-4 - Recife (25° Vara Cível) Agravante: João José Asfura Nassar Agravado: RINCENT BTP Brasil Serviços de Engenharia Ltda Relator: Des. André de Oliveira Guimarães DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. EM SEDE RECURSAL, MAIS UMA VEZ SE FURTA O AGRAVANTE A COMPROVAR TAL REQUISITO, O QUE DESAUTORIZA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a recorrente a reforma da decisão de fls. 245, pela qual o juízo a quo indeferiu medida liminar para que a agravada exibisse os documentos solicitados pelo agravante. Alegou a parte agravante que, juntamente com o Sr. Philippe Jean Nicolas Beno, fundou a empresa Rincent BTP Serviços de Engenharia Ltda e que posteriormente acordou que sairia da sociedade e levantaria seus haveres societários de acordo com o que fosse apurado por uma auditoria contábil realizada por profissional indicado por ele, agravante. Alegou ainda que, no momento da realização da auditoria, houve, por parte dos agravados, omissão de informações e não apresentação de documentos relevantes para os trabalhos de auditoria. Por fim, ressaltou que, enquanto ele, agravante, com base na auditoria do perito por ele indicado, entende que os haveres societários a que faz jus giram em torno de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais); os agravados, de outro lado, defendem a tese de que ao agravante seriam devidos apenas R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Pugnou pelo deferimento da medida liminar, no sentido de determinar que os agravados exibam judicialmente todos os livros e demais documentos bancários, fiscais e contábeis da empresa Rincent BTP Brasil Serviços de Engenharia Ltda ou, alternativamente, permita o acesso do agravante à empresa agravada, em local e horário agendado. Tempestivo e preparado o recurso. É o relatório. Decido. A sistemática processual apresenta especial preocupação com a duração razoável do processo para garantir o efetivo acesso à justiça em sua acepção material, garantia fundamental prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Imbuído desse intuito de celeridade, promoveu-se a alteração da disciplina do recurso de Agravo de Instrumento pela Lei 11.187/2005. O agravo retido passou a ser a regra, sendo a exceção o agravo instrumental, somente cabível quando preenchidos os requisitos do art. 522, caput, CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Portanto, a principal mudança foi restringir o uso do agravo de instrumento apenas para os casos expressamente previstos no caput do art. 522, do CPC, ou seja, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, analisando as razões da insurgência recursal, entendo que, a exemplo do ocorrido no juízo a quo, não restou demonstrado pelo Agravante o periculum in mora, porquanto não trouxe à tona fatos ou condutas da empresa agravada que pudessem ameaçar a existência ou disponibilidade das provas que pretendia ver exibidas. Sem a comprovação do perigo da demora, tem-se, como decorrência lógica, a insuscetibilidade de causar a decisão combatida lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pelo que lhe resta desautorizado o manejo do agravo na presente modalidade instrumental. Ante o exposto, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao juiz de origem, nos termos do inciso II do art. 527, devendo, ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição. Publique-se. 231 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. ANDRÉ GUIMARÃES Relator 004. 0016437-54.2012.8.17.0000 (0283547-8) Protocolo Comarca Vara Observação Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : 2012/113995 : Recife : 30º Vara Cível : CNJ.: 10433. Anexa pesquisa judwin. : AUTONUNES LTDA : João Humberto Martorelli : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Aida Pereira da Silva : Aurelio Cezar Tavares Filho : Rodrigo Salman Asfora : Gabriela Falcão Teófilo : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : Decisão Terminativa : 21/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 283547-8 AGRAVANTE: AUTONUNES LTDA. AGRAVADO: ALDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO TERMINATIVA: A AUTONUNES LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº0063088-78.2011.8.17.000, concedeu a tutela determinando que a parte substituísse o veículo da autora por outro novo (zero quilômetro) de mesmas características ou superior, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 24/26. Alega a agravante da impossibilidade de concessão da tutela diante da total irreversibilidade da medida, pois a liminar concedida é absolutamente satisfativa e desproporcional, ao determinar a substituição imediata de um veículo usado, ano 2010, por outro zero quilometro, sujeito a depreciação, e antes que fosse produzida a prova pericial, fls. 02/22. Às fls. 243/246, a agravada informa que a ação originária foi proposta contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a AUTONUNES LTDA. e PEDRAGON AUTOS LTDA., e que todas as referidas empresas agravaram da decisão, sendo os recursos distribuídos para diferentes relatores e requerendo a reunião dos autos de tombados sob os números: 283553-6, 283547-8 e 283656-2. Contrarrazões acostadas às fls. 256/264, suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, face a venda do veículo a terceiros realizado pela agravante, e no mérito, pugna pela manutenção da tutela concedida. Consultando o sistema Judwin do 2ª Grau, determinei o apensamento ao Agravo de Instrumento nº 283553-6, interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 283656-2, interposto pelo PEDRAGON AUTOS LTDA. já havia sido julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, com voto do Des. Fernando Martins, negando provimento ao recurso, mantendo a tutela concedida pelo juízo de piso, anexo. É o Relatório. Decido. A agravada suscita a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em face da venda do veículo objeto da demanda. 232 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 De fato, na audiência realizada em 25.04.2013, o Juízo a quo deixa consignando que o veículo da autora/agravada já havia sido comercializado, por força da consolidação do provimento antecipatório com o julgamento do Agravo de Instrumento, fls.264 e 264v. Ora, se o carro da autora já fora vendido não mais existe o periculum in mora inversum alegado pela agravante, sequer a possibilidade de reversão da tutela, pois as partes perderam o interesse na produção de provas, dentre elas a pericial. Desta forma, prejudicado está o presente recurso, pois configurada a perda superveniente do objeto deste agravo. Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. ANDRÉ GUIMARÃES Relator 005. 0000523-13.2013.8.17.0000 (0294268-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/111512 : Recife : 5ª Vara Cível : Humberto Nunes Pereira : Paulo André Rodrigues de Matos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Tambaí Automotores Ltda : Felipe Ribeiro Coutinho : André Luiz Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 9518 : Tambaí Automotores Ltda : Luiz Augusto da Franca Crispim Filho : Felipe Ribeiro Coutinho : André Luiz Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Humberto Nunes Pereira : Paulo André Rodrigues de Matos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0000523-13.2013.8.17.0000 (294268-9) : Decisão Terminativa : 22/01/2014 11:16 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE- 5ª VARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº : 0294268-9 EMBARGANTE : TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO : RELATOR: HUMBERTO NUNES PEREIRA Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA: 233 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, ex-vi do art. 535II do CPC, recurso extraído da decisão monocrática da minha lavra em Agravo de instrumento, às fls. 334/337. Em longa explanação, a Embargante afirma que existem omissões e contradições no decisum atacado, motivo pelo qual vale-se dos presentes aclaratórios. Mais à frente, esclarece que a omissão diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade da Tambaí Automotores Ltda para integrar a execução, não reconhecendo o Relator, por consequência, a nulidade da citação, nem a aceitação do pedido de desbloqueio dos seus bens. Não procede a irresignação da Embargante. Toda a matéria colacionada nas peças foram detidamente analisadas por ocasião do julgamento. Aliás, nem seria necessária em sede de embargos de declaração, a resposta ponto-a-ponto. Na verdade os presentes aclaratórios pretendem a rediscussão da matéria, bem como obter o prequestionamento para alçar recursos às instância superiores. É vedado nesta sede o reexame da matéria. Por outro lado, inexistem omissões e contradições como sugere a Embargante. A jurisprudência é mansa relativamente à matéria : Processo: AgRg no AREsp 244510 RJ 2012/0219777-1 Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO Julgamento: 11/04/2013 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 24/04/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO A QUO QUE ENFRENTOU OS TEMAS TRAZIDOS A DEBATE EM DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE QUE DEPENDE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PAI E FILHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC no acórdão a quo, uma vez que as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente examinadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os aclaratórios apresentados na instância ordinária visavam à rediscussão de matéria já decidida, pretensão inadmissível nesse recurso de natureza integrativa. 2. O acórdão a quo afirmou inexistir relação socioafetiva entre o pai registral e o ora agravado. A desconstituição dessas conclusões, como se pretende no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. A pretensão posta no apelo nobre requer o exame da existência de relação socioafetiva entre o agravado e o pai registral, para, em seguida, analisar as alegações jurídicas quanto à subsistência do dever do ora agravante de prestar os alimentos ao ora agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: EDcl no AgRg no Ag 1358043 RS 2010/0177845-4 Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO Julgamento: 03/03/2011 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 21/03/2011 234 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer a omissão apontada pela embargante, na medida em que o v. acórdão recorrido foi claro ao dispor que o exame dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a admissibilidade do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 - Embargos de declaração rejeitados. Processo: EDcl no REsp 1123301 RS 2009/0097567-2 Relator(a): Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Julgamento: 14/09/2010 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 04/10/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, assim, somente são cabíveis nos casos de eventual obscuridade, contradição ou omissão, existentes no último julgamento (acórdão ora embargado), e não em outras decisões. 2. O evidente intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Depreendo ser mero gesto de emulação da defesa a interposição do recurso, mas não concebo que o mesmo tenha o objetivo procrastinatório. Isto posto, nada havendo a esclarecer relativamente aos Embargos de Declaração, cuja matéria foi inteiramente analisada, conheço o recurso mas REJEITO os Embargos de Declaração e o prequestionamento dos pontos indicados. Publique-se e intimem-se. Recife, 21-01-2014 Des. Itabira de Brito Filho. Relator. 006. 0000523-13.2013.8.17.0000 (0294268-9) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/111399 : Recife : 5ª Vara Cível : Humberto Nunes Pereira : Paulo André Rodrigues de Matos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Tambaí Automotores Ltda : Felipe Ribeiro Coutinho 235 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : André Luiz Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Humberto Nunes Pereira : Ângelo Alberto de Castro Silva : Rodrigo Cahu Beltrão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Tambaí Automotores Ltda : Felipe Ribeiro Coutinho : André Luiz Cavalcanti Cabral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0000523-13.2013.8.17.0000 (294268-9) : Decisão Terminativa : 22/01/2014 11:16 Local: Diretoria Cível ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: PROCESSO No : EMBARGANTE : EMBARGADA : RELATOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE- 5a VARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0294268-9 HUMBERTO NUNES PEREIRA TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA: HUMBERTO NUNES PEREIRA interpôs Embargos de Declaração ex-vi do art. 535-11 do CPC, recurso extraído da decisão monocrática da minha lavra em Agravo de instrumento. Em longa explanação, a Embargante afirma que existe omissão no decisum atacado, motivo pelo qual vale-se dos presentes aclaratórios. Mais à frente, esclarece que tal omissão diz respeito à uma lacuna, segundo ele, decorrente da falta de análise quanto ao pedido de honorários. Relato, que ao julgar o recurso exerci o direito de retratação, dando provimento ao recurso, acolhendo os pedidos do agravante: " Isto posto, em face das provas dos autos, do direito, jurisprudência e do entendimento expendido, que adoto como fundamento, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO ex-vi do art. 527-§ único do CPC, tornando nula a decisão monocrática anterior, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de número epigrafado, para revogar a decisão de primeiro grau que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos , e com base na explícita ilegitimidade ativa da Agravada , matéria de ordem pública, extingo os Embargos à Execução sem resolução de mérito, à sombra do art. 267, VI e §30 do CPC." Observo que o pedido do Embargante, através do presente recurso, é no sentido de condenar a embargada nas despesas e honorários advocatícios, e em sucessivo determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da causa constante da execução de n. 0032110-84.2012.8.17.0001. O recurso instrumental é bem claro, ataca o processo de Embargos à Execução. Não se decidiu processo outro. Nos referido Embargos à Execução, conforme se observa, na sua atrial, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.655,88. Havendo a omissão no tangente à falta de arbitramento dos honorários sucumbenciais, cabe ao juiz suprir a lacuna arbitrando os honorários na forma do art. 20 do CPC. A jurisprudência é mansa relativamente à matéria: Palácio da Justiça, 30 andar, sito a Praça da República, s/n°-Bairro de Santo Antonio Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3 1 gpcp PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO Processo: REsp 1369316 PR 2013/0043016-5 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 11/04/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: 13.7e 09/05/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CC./2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 236 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública. 2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária. 4. Recurso Especial provido. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. - A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ânus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. III Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratários, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. IV - Precedentes: REsp n° 665.805/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, al de 30.05.2005; REsp n0 747.014/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 05.09.2005; REsp no 661.880/SP, Rei. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08,11.2004; REsp n° 631.321/SP, Rei. Min. CASTRO FILHO, DJ de 20.09.2004; REsp n° 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19.08.2002. V - Agravo regimental improvido. Decido então, que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, no sentido de arbitramento da verba sucumbencial, que não foi abordada por ocasião do julgamento monocrático dessa Relatoria. Diante do exposto, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração propostos, ACOLHENDO-OS no sentido de arbitrar os honorários advocatícios na base de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atribuído na Inicial dos Embargos à Execução, devidos à embargada naquele processo , cujo feito foi decidido através de monocrática deste Relator. Publique-se e intimem-se. Recife,21-01-2014. Des. Itabira de Brito Filho Relator. 237 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 2ª Câmara Cível DESPACHO – 2ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01339 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Agnus Tavares de Melo Fábio Frasato Caires Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho e Outros 001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5) 001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5) 001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5) 001 0026157-28.2001.8.17.0001(0188887-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0026157-28.2001.8.17.0001 (0188887-5) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 12ª Vara Cível : 00261572820018170001 Ordinária de Cobrança Ordinária de Cobrança : Rádio Transamérica de Recifde Ltda. : Fábio Frasato Caires : Agnus Tavares de Melo : e Outros : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD : Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Despacho : 22/01/2014 15:45 Local: Diretoria Cível -SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188887-5 - RECIFE/PE APELANTE: RÁDIO TRANSAMÉRICA DE RECIFE LTDA Advogados: Fábio Frasato Caíres PE1.105-A APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÃO - ECAD Advogado: Ricardo Uchoa Cavalcanti Filho PE020088 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO Defiro o pedido formulado em petitório protocolado em 14/01/2014 pela parte apelante e, por conseguinte, concedo "vista" dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. 238 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Recife, 21 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 05 - AP 0188887-5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – 2ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01342 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo CAMILA BUARQUE CABRAL CHARBEL ELIAS MAROUN João Humberto Martorelli Maria do Perpétuo S. M. Gomes Pedro Correia de Oliveira Filho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0) 001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0) 002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5) 002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5) 002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5) 001 0000335-83.2014.8.17.0000(0324870-0) 002 0000631-08.2014.8.17.0000(0325409-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000335-83.2014.8.17.0000 (0324870-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 6ª Vara de Família e Registro Civil : M. G. A. D. : CHARBEL ELIAS MAROUN : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : J. Q. M. : CAMILA BUARQUE CABRAL : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Des. Eurico de Barros Correia Filho : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 08:54 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 324870-0 - Recife/PE Agravante: M.G.A.D. Advogado: Charbel Elias Maroun OABPE 1276A. Agravado: J.Q.M. Advogado: Camila Buarque Cabral OABPE 31076. 239 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator substituto: Des. Eurico de Barros Correia Filho. 2ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no bojo da ação de modificação de cláusula de visita, tombada sob o nº 87508-79.2013.8.17.0001, que determinou a reversão da guarda do menor B.L.D.Q. em favor do genitor ora agravado, sob o fundamento principal de que a autora ora agravante descumpriu determinações anteriores do juízo. Nas suas razões recursais, de fls. 02/16 a genitora do menor ora agravante aduz, em apertada síntese, que manteve união estável com o agravado por mais de dois anos; que dessa união nasceu, em 13/11/2012, a criança acima referida; que visando regulamentar a oferta de alimentos, guarda, visita e outros assuntos de interesse do menor, formulou acordo com o agravado no bojo da ação tombada sob o nº 0023758-06.2013.8.17.0001, acordo esse homologado pelo juízo da 6ª Vara de família da Capital; que o referido acordo é ilegal posto que firmado por ela sob coação; e que o juízo regulou posteriormente a visita ao pai de forma distinta do acordo e do que ela pretende, ao determinar a permanência do infante com o pai durante o período de férias da creche (a partir de 20/12/2013), impondo as penas da lei de alienação parental para o caso de descumprimento em decisão da qual não foi intimada. Aduz ainda, que a decisão agravada viola o disposto na Lei nº 12.318/10 vez que o suposto ato de alienação parental deve ser apurado em procedimento próprio, autônomo ou incidental, facultando-se o contraditório e ouvido o Ministério Público; e que a reversão da guarda, como medida destinada a punir a mãe do menor, constitui medida desproporcional e irrazoável no caso concreto, sendo nula de pleno direito. Pugna pela concessão de efeito excepcional ao agravo visando à suspensão da decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do recurso confirmando-se a liminar vindicada no sentido de manter a guarda do menor com a genitora ora agravante. Juntou os documentos de fls. 17/213. No despacho de fl. 229 posterguei o exame do pedido liminar para momento posterior à ouvida da parte contrária. O agravado contrariou o recurso às fls. 232/250 pugnando pelo seu desprovimento e acostando os documentos de fls. 251/346. Autos conclusos. Feito o relato do essencial, decido. Inicio assentando tratar-se de litígio nitidamente acirrado pela animosidade havida entre as partes que, na qualidade de genitores de B.L.D.Q., menor impúbere com apenas 01 (um) ano e 02 (dois) meses de vida recém completados, litigam açodadamente pela visitação e a guarda do infante, movidos mais pelo rancor e imbuídos da vontade de subjulgar um ao outro do que pelo intuito de propiciar, tanto quanto possível, o que de fato demanda uma criança em tenra idade, que é amor, proteção e os cuidados próprios da sua fase inicial de vida. Do seu lado a ora agravante, como dito, alega que formulou o acordo de oferta de alimentos e regulação de visita sob coação do agravado, todavia, consta dos autos que o acordo foi firmado na presença do advogado por ela constituído, Dr. Silvio Neves Batista, que inclusive foi o único patrono constituído para o ato e que assinou o termo de fls. 32/35 dos autos, não sendo, portanto, verossímil a alegação. Outro indício da beligerância da agravante é o fato de que ela insiste em descumprir o acordo por ela livremente firmado e homologado, dentre outras deliberações do juízo natural da causa, valendo-se de escusas infundadas, quando diz que não foi intimada da decisão que regulou a permanência da criança durante as férias da creche. Ora, a toda evidência ela não foi intimada simplesmente por se furtar ao ato judicial, a ponto de demandar a expedição de mandado itinerante de busca e apreensão do menor, tal como assentado no despacho de fl. 229. Com efeito, o que se tem de irrefutável nos autos, ao menos nesta sede cognitiva sumária, é que a agravante pretende impor sua vontade regulando com lhe convém a visitação do pai da criança, sem considerar o que foi por ela livremente pactuado, e posteriormente determinado pelo juízo da natural da causa e pelo eminente desembargador relator dos agravos de instrumento nº 320434-8 e nº 323762-9, agindo em completo desrespeito e desprestígio ao estado juiz o que não se pode admitir. Ademais, a atitude da autora ora agravante, nitidamente destinada a dificultar o contato da criança com o seu genitor, configura, ao menos nesta sede cognitiva sumária, ato de alienação parental nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.318/2010. Com estas considerações, indefiro o efeito excepcional vindicado no recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do instrumental. Oficie-se ao juiz da causa comunicando o teor desta decisão e solicitando, na oportunidade, as informações que entender pertinentes, nos termos do que dispõe o art. 527, IV, do CPC. Ato contínuo, sigam os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça, a teor do disposto no art. 82, I combinado com o art. 527, VI, ambos do CPC. Publique-se e cumpra-se. Recife, 21 de janeiro de 2014 240 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 3 002. 0000631-08.2014.8.17.0000 (0325409-5) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 2ª Vara Cível : AGATA INCORPORACAO SPE LTDA : João Humberto Martorelli : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Rodrigo Carrazzone de Andrade da Cruz Gouveia : LUANA GABRIELA LIRA DA SILVA : Pedro Correia de Oliveira Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Decisão Interlocutória : 22/01/2014 15:49 Local: Diretoria Cível DECISÃOINTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 304/305) por meio da qual o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Agravante custeie o aluguel do apartamento dos Agravados no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Às razões recursais (fls. 02/28), a Agravante alega que a cláusula 12. "d" do contrato autoriza a dilação do prazo além de 180 (cento e oitenta) dias quando, por exemplo, faltar mão-de-obra. Alega ter sido necessário reforçar a estrutura do edifício para maior segurança dos futuros moradores. A empresa alega, inclusive, ter congelado o saldo devedor após o término do prazo de tolerância até o mês de emissão do "habite-se". Destaca que essa prerrogativa afasta qualquer direito ao recebimento de aluguel. A incorporadora afirma, ainda, que o importe pleiteado para cobrir a locação é superior à quantia que corresponderia ao aluguel do imóvel litigioso. Insurge-se, também, contra a multa fixada. Aduz que o cumprimento da decisão traz-lhe perigo de lesão grave e mostra-se irreversível, além de abrir precedente em relação aos demais adquirentes, comprometendo a conclusão da obra. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão e o provimento recursal. Custas satisfeitas (fl. 316). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de suspensividade (art. 527, III, CPC), que pressupõe a simultânea presença, na hipótese em julgamento, dos requisitos específicos: i) Da relevância da fundamentação; ii) Do perigo da demora - caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito da recorrente, caso mantido o ato judicial atacado; iii) Da reversibilidade da medida. O mérito recursal impõe analisar a existência de perigo de dano para a Agravante e o direito dos Agravados de receber a quantia relativa a cada mês de aluguel, enquanto não lhe for entregue o apartamento adquirido perante aquela. Isso porque a incorporadora teria ultrapassado não apenas o prazo ordinário (03/2013), mas também o extraordinário de 180 dias, fixando a nova data como sendo julho de 2014. Compulsando os autos, verifico que, por meio de carta enviada aos Agravados no dia 08/05/2013 (fl. 128), a Agravante reiterou a necessidade de readequação do projeto inicial de construção, refletindo no andamento da obra. Além disso, aduziu acerca de dificuldade de contratação de mão-de-obra e atraso na entrega de materiais. Pois bem. Observo, ainda, que a cláusula 12, "d", do contrato de compra e venda (fl. 119) autoriza o adiamento para além do lapso excepcional de 180 (cento e oitenta) dias, em casos como os acima elencados. Sendo assim, sem pretender o suprimento de instância, poder-se-ia dizer que existe a fumaça de que a Agravante agiu conforme o pactuado. Além disso, não se pode olvidar o efeito multiplicador da eventual confirmação da obrigação de pagar aluguel motivada pelo atraso. O ajuizamento de várias ações pelos demais compradores pode pôr em risco o fim das obras e prejudicar em grandes proporções todos os outros envolvidos. Ademais, está presente no caso concreto a reversibilidade da decisão, mormente considerando-se que uma futura condenação ao pagamento da multa pode ser resolvida pela compensação com o valor restante do imóvel litigioso. Desta forma, militando em favor da Agravante os requisitos ensejadores da cautela preventiva, ao menos nesta etapa de percepção sumária, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para afastar da Agravante a obrigação de pagar o aluguel do apartamento dos Agravados, bem como da multa diária a ela cominada, até ulterior deliberação, ou julgamento do mérito do presente recurso pela C. Câmara. 241 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensado de prestar informações. Intime-se os Agravados para, querendo, contra-arrazoar. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator DECISÃO TTERMINATIVA – 2ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01338 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Arthur Alves Neto BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO Bruno Moury Fernandes Eduardo Montenegro Serur Ian C. M. D. d. Figueiredo Ramiro Becker e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) 001 0008213-93.2013.8.17.0000(0310827-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0008213-93.2013.8.17.0000 (0310827-0) Comarca Vara Agravte Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 15ª Vara Cível : TIM - CELULAR S/A. : TIM PARTICIPAÇÕES S/A : BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO : Eduardo Montenegro Serur : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Botafogo Comércio e Importação Ltda : Bruno Moury Fernandes : Ramiro Becker : Arthur Alves Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Juiz Dr. Odilon de Oliveira Neto : Decisão Terminativa : 21/01/2014 17:10 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0310827-0 - RECIFE/PE AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A e OUTRO ADVOGADO: Brunna de Arruda Quinteiro OAB/PE 027263 AGRAVADO: BOTAFOGO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: 242 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Bruno Moury Fernandes OAB/PE 018373 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIM CELULAR S/A e TIM PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão interlocutória de fl. 44 - integrada pelo decisum acostado às fls. 45/46 - proferida nos autos da ação ordinária distribuída sob o n° 21962-63.2002.8.17.0001, em fase de liquidação de sentença, através da qual o MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife, determinou a realização de perícia, oportunidade em que nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, tudo visando a apuração do quantum devido. Alegam as empresas agravantes, nas suas razões recursais de fls. 02/15, que a decisão impugnada merece ser reformada, isto porque a liquidação precisa obedecer ao que ficou estabelecido pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em sede de julgamento de recurso de apelação. Dizem, mais, que a exequente, ora agravada, ao requerer a liquidação de sentença perante o juízo originário, equivocou-se tanto sobre o conceito quanto pela forma de procedimento de liquidação, confundindo o procedimento de liquidação por artigos - como foi determinado por este TJPE no julgamento da apelação - com o procedimento inserido no Art. 475-B do CPC, em que a determinação do valor da condenação poderia ser alcançada por meio de simples cálculos aritméticos. Acrescentam as empresas recorrentes, ainda, que sem atentar para tal equívoco grosseiro da ora agravada - que requereu a liquidação da sentença em modalidade diversa da estabelecida -, o juiz de primeiro grau resolveu protelar o que deveria ter sido decidido de plano, determinando a realização de perícia contábil para apuração do valor da condenação. Ainda nesse ponto, afirmam as agravantes que o magistrado de primeiro grau, ao invés de determinar dita perícia, deveria, de pronto, ter adotado imediatamente a liquidação por artigos, isto em reverência ao princípio da economia processual. Pugnam as agravantes, liminarmente, seja atribuído o efeito suspensivo, para os fins de suspender a decisão agravada e a perícia já determinada, e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente improcedente e em contraste com súmula do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso. A primeira questão que se impõe diz respeito à possibilidade - ou não - de o juiz modificar a modalidade de liquidação que fora estabelecida no acórdão exeqüendo. A propósito, veja-se o que restou decidido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, por ocasião do julgamento do apelo, verbis: "POSTO ISTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação civil apenas para afastar a condenação das Apelante ao restabelecimento do limite de crédito para compras a prazo, mantidas as condenações em danos morais e materiais, estes compostos de danos emergentes e lucros cessantes. A apuração dos valores devidos se realizará na forma de liquidação por artigos, ante a necessidade de produção de prova nova, consistente na apresentação da documentação contábil dos apelantes." Analisando os autos, tenho que não merece prosperar o argumento lançado pelas empresas agravantes. Embora se reconheça que, em reverência ao princípio da fidelidade ao título, não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo as questões já resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, Art. 475-G), sob pena de ofensa à coisa julgada, o fato é que tal lógica não se aplica à forma como se deve liquidar uma decisão. De fato, a forma como se deve liquidar uma decisão é algo que não se sujeita à coisa julgada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade, conforme enunciado n° 344, segundo o qual: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Sobre o tema, oportuna a transcrição do entendimento da doutrina, que, inclusive, se amolda exatamente ao caso em apreço, verbis: "A forma como se deve liquidar uma decisão, assim como os meios executivos impostos pelo magistrado, é algo que não se sujeita à coisa julgada. Justamente por isso, ainda que o título pré-estabeleça, por exemplo, que a liquidação deve ser feita por artigos, nada impede que ela se faça por arbitramento, se o seu procedimento se mostrar suficiente para a complementação da atividade cognitiva."1 Da leitura da decisão agravada, posteriormente integrada pelo pronunciamento exarado no bojo do aclaratórios julgados às fls. 45/46, não vislumbro qualquer investida indevida do juiz a quo. Muito pelo contrário, tenho que o magistrado, na atividade liquidatória, obedece aos lindes estabelecidos no título executivo, tendo, inclusive, deixado consignado em seu decisório (fl. 44), verbis: 243 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 "O exame pericial consistirá em proceder à liquidação das verbas indenizatórias, na forma determinada pela sentença e pelo acórdão que julgou o recurso de apelação, de forma a quantificar o valor das verbas indenizatórias deferidas pelos julgados." Bem por isso, estou convencido que deve ser afastada a alegação das agravantes no sentido de que o juiz a quo desobedeceu o comando estabelecido pela Quinta Câmara Cível, por ocasião do julgamento do apelo interposto. A propósito, também por isso não prospera o argumento de que o magistrado de primeiro grau deveria ter adotado imediatamente a liquidação por artigos, isto em reverência ao princípio da economia processual. Como de sabença, o objetivo da liquidação é o de integrar a decisão liquidanda, chegando, no caso, ao quantum devido. Ora, se através da realização da perícia, típica hipótese de liquidação por arbitramento (CPC, Art. 475-C), pode o magistrado chegar ao montante exeqüendo, não há porque rechaçar o seu entendimento e nem tampouco inquiná-lo de errôneo, conforme querem fazer crer as empresas agravantes. Tenho, pois, pelo menos nesse momento dos acontecimentos processuais, como acertada a decisão a quo que nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, tudo visando a apuração do quantum devido. De mais a mais, conforme ensina a doutrina2, a liquidação por artigos é a última alternativa no âmbito das liquidações, porque é a mais complexa e demorada entre todas as espécies, de forma que deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente improcedente, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC. Como de sabença trivial, a manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está fundamentada, ou, ainda, quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão plural, cujo entendimento seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos levantados. Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito. Nesses termos, observa-se, no presente agravo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para proferir decisão monocrática de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 21 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 2009, Salvador: JusPodivm, p. 127. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2012. ?? ?? ?? ?? Poder Judiciário 244 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 4 10 - AI 310827-0 DESPACHOS – 2ªCC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01343 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ana Lucia B. De A. Nascimento Félix Fausto Furtado de M. Neto Luana Carla Lins Mergulhão Luís Felipe de Souza Rebêlo Nelson José Andrade Dias Rita de Cássia Farias Ribeiro e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7) 001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8) 001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8) 001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8) 002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7) 002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7) 001 0014010-50.2013.8.17.0000(0323464-8) 002 0014062-46.2013.8.17.0000(0323530-7) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0014010-50.2013.8.17.0000 (0323464-8) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 12ª Vara Cível : LOJAS INSINUANTE LTDA : Luana Carla Lins Mergulhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Pacífico Ferreira Empreendimentos Ltda : Luís Felipe de Souza Rebêlo : Félix Fausto Furtado de Mendonaça Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Despacho : 22/01/2014 10:14 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 323464-8 - Recife/PE Agravante: Lojas Insinuante Ltda. Advogado: Luana Carla Lins Mergulhão OABPE 18486. Agravado: Pacífico Ferreira Empreendimentos Ltda. Advogado: Luís Felipe de Souza Rebelo OABPE 17593. Relator: Des. Adalberto de Oliveira Melo. 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Diante do fato de que as partes formularam acordo em ação semelhante proposta anteriormente, conforme se infere dos documentos de fls. 118/130, decidirei sobre o pedido liminar após ouvir a parte contrária. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal. 245 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Publique-se e cumpra-se. Recife, 21 de janeiro de 2014 Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto 002. 0014062-46.2013.8.17.0000 (0323530-7) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Advog Reprte Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Carpina : Segunda Vara Cível da Comarca de Carpina : N. U. O. S. : Nelson José Andrade Dias : Rita de Cássia Farias Ribeiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : K. G. F. S. (Criança) (Criança) : J. V. F. N. : Ana Lucia B. De Almeida Nascimento : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : J. V. F. N. : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Despacho : 22/01/2014 14:35 Local: Diretoria Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 323530-7 - Carpina/PE Agravante: N.U.O.S. Advogado: Nelson José Andrade Dias OABPE 30461. Agravado: K.G.F.S e outro. Advogado: Ana Lúcia B. de Almeida Nascimento OABPE 11755. 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Considerando a natureza alimentar da verba que se pretende reduzir, bem como o fato dela ter sido fixada provisionalmente em favor da filha do agravante, decidirei sobre o pedido liminar de redução da verba após ouvir a parte contrária. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal. Publique-se e cumpra-se. Recife, 22 de janeiro de 2014 Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator substituto PAUTA DE JULGAMENTO DIRETORIA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 29/01/2014 SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA CÍVEL Emitido em 22/01/2014 Relação Nº 2014.01335 de Publicação. Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível convocada para o dia 29 de janeiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar - Anexo. Adiados 246 Edição nº 16/2014 0001. 0002. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. : : : : Embargante : Advog : : Embargado Advog Agravte : : : Advog : : Agravdo Advog Relator : : : Adiado : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte : : : : Advog : : : Agravdo : : : : : : : : : : : : : 0005269-21.2013.8.17.0000 (0304457-1) Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins 10/06/2013 Caruaru 5ª Vara Cível 0005269-21.2013.8.17.0000 (304457-1) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA André Luiz de Castro Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Alessandro de Souza Luiz Henrique de O. Lima BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA André Luiz de Castro Fernandes e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Alessandro de Souza Luiz Henrique de O. Lima Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Desde 20/06/2013 a requerimento de Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos "Julgamento suspenso a pedido de vista do Des. Adalberto de Oliveira Melo, após voto vista do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, que dava provimento ao recurso, seguido do Des. Relator, Eurico de Barros, que refluiu da decisão, no sentido de acompanhar o voto vista." 0010168-62.2013.8.17.0000 (0315555-9) Agravo de Instrumento 11/09/2013 Caruaru 1ª Vara Cível SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III WÊDJA SUELY MARQUES MAGALHÃES SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA DUPONT AÉCIO ABDIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR ADELSON ASSUNÇÃO BARBOSA HILDA BERNARDINO DA SILVA MANOEL ANTÃO DA SILVA SEVERINO FLORÊNCIO VILA NOVA EDINEUZA MARIA VIEIRA COSTA MARIA DO CARMO DA SILVA MINZÉ CÍCERA MARIA DE MENEZES DA SILVA SILVONALDO JOSÉ SIQUEIRA Albérico Assunção Barbosa CLAUZIO WANDERLEY SILVA PEDROSA 247 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : Advog 0003. : : : : : : : : : : Relator : Adiado : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte : : : : Advog : : : : Agravdo : : : : : : : : : : Advog : : Severina de Fátima Ferreira Câmara JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO IVANILDO LEITE CRUZ MARCONI VIEIRA SANTOS MARIA DA PENHA OLIVEIRA EUFRASIO JOSE DA SILVA NAERCIO LOURENÇO DOS SANTOS EDINÉA PEREIRA DA SILVA JOSE AILTON DE CARVALHO ALAIDE PETRONILA SOUZA SILVA OTÁVIO RIDELSON MORATO MARIA MARTA DA SILVA MARIA SALOMÉ DA SILVA MARIA TEREZA ANANIAS DO NASCIMENTO Diolinda Maria de Araújo Silva IRACEMA MARIA DA SILVA JOSÉ SILVINO DA SILVA MARIA LÚCIA VILANOVA MARIA APARECIDA TORRES Albérico Cordeiro da Silva Danielle Torres Silva Manoel Antônio Bruno Neto Mariana Bezerra Malta Sampaio e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Desde 04/12/2013 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo "Julgamento adiado a pedido de vista do Eminente Des. Adalberto de Oliveira Melo, após voto do Relator, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça estadual e voto do Eminente Des. José Carlos Patriota Malta, que rejeitou." 0010314-06.2013.8.17.0000 (0315903-5) Agravo de Instrumento 16/09/2013 Cabo de Sto. Agostinho 3ª Vara Cível SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Nelson Luiz Nouvel Alessio ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Natali Barbosa Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Maria Helena da Conceição Sebastião Custódio de Lucena FERNANDO GUILHERME RODRIGUES Maria da Glória Falcão dos Santos Erika Mirelli Albuquerque Cassimiro da Silva Maria José Wanderley Zilda Pereira da Costa Nilda Buarque da Silva Jorge Ribeiro da Silva Verônica Batista dos Santos Paiva Carlos Henrique Laurindo da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 248 Edição nº 16/2014 0004. 0005. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator : Adiado : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Advog Procurador Relator Revisor Adiado : : : : : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Desde 04/12/2013 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo "Julgamento adiado a pedido de vista do Eminente Des. Adalberto de Oliveira Melo, após o julgamento unânime rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Preliminar de incompetência da justiça estadual o Relator votou acolhendo e o Eminente Des. José Carlos Patriota Malta votou rejeitando." 0024529-28.2006.8.17.0001 (0256078-1) Apelação 05/10/2011 Recife 13ª Vara Cível Adecon Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor Raimundo Gomes de Barros e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) Erik Limongi Sial Deluse Amaral Rolim Florentino Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo Desde 15/01/2014 a requerimento de Des. Adalberto de Oliveira Melo "O pedido de sustentação oral pelos Béis. Erik Limongi Sial, OAB/PE nº 15178 e Raquel Braga Vieira, OAB/PE nº 29084 foi deferido por esta Câmara a ser publicado nos termos do art. 565 do CPC. Caso tenha interesse, a parte adversa poderá comparecer e se manifestar oralmente. O julgamento ocorrerá na sessão ordinária do dia 05 de fevereiro, ocasião em que o Des. Revisor, Dr. Adalberto Melo, está presente". 0016019-89.2007.8.17.0001 (0263583-8) Apelação 09/01/2012 Recife 14ª Vara Cível Brasilencorp Engenharia, Meio Ambiente e Gestao Ltda Ivon D'Almeida Pires Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Companhia Pernambucana de Gás-COPERGÁS José Henrique Wanderley Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Companhia Pernambucana de Gás-COPERGÁS José Henrique Wanderley Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 249 Edição nº 16/2014 0006. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelado : Advog : : Relator Revisor Adiado : : : Observação : Número : Data de Autuação Comarca Vara Proc. Orig. : : : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : Brasilencorp Engenharia, Meio Ambiente e Gestao Ltda Ivon D'Almeida Pires Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo Desde 22/01/2014 a requerimento de Des. Alberto Nogueira Virgínio "O pedido de sustentação oral pelo Bel. Tulio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues, OAB/PE nº 17087 foi deferido por esta Câmara a ser publicado nos termos do art. 565 do CPC. Caso tenha interesse, a parte adversa poderá comparecer e se manifestar oralmente. O julgamento ocorrerá na sessão ordinária do dia 05 de fevereiro, ocasião em que o Des. Revisor, Dr. Adalberto Melo, está presente". 0062568-84.2012.8.17.0001 (0321308-7) Agravo Regimental na Apelação 23/12/2013 Recife 12ª Vara Cível 0062568-84.2012.8.17.0001 (321308-7) Evandro Augusto do Rêgo Costa Filho Marcio Andre Oliveira Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Espólio de Euny Rezende Costa, representado por sua inventariante Isolda de Fátima Costa Cavalcanti Carlos Koch de Carvalho Neto Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Evandro Augusto do Rêgo Costa Filho Marcio Andre Oliveira Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Espólio de Euny Rezende Costa, representado por sua inventariante Isolda de Fátima Costa Cavalcanti Carlos Koch de Carvalho Neto Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Desde 22/01/2014 a requerimento de Des. Eurico de Barros Correia Filho "Após voto do Relator negando provimento pediu vista o Des. Eurico de Barros" : Agravte : Advog : : Agravdo : Advog : : : Relator Adiado : : Observação : Sobras 250 Edição nº 16/2014 0007. 0008. 0009. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Apte : : : : : : Advog Apdo Advog Relator : : : : : Revisor : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apelante : Advog Apelado Advog Relator : : : : : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado 0010. Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : 0058997-5 Apelação Cível 20/12/1999 Caruaru 4ª Vara Cível Por Distribuição 99011328 Cautelar Inominada UNIMED CARUARU Cooperativa de Trabalho Médico Carlos Kurt J. Von Liebig Junior Nivaldo José de Souza Leão Cláudia Alcântara Alencar Ariana Leal Monteiro Juiz Itamar Pereira da Silva Júnior (Des. Adalberto de Oliveira Melo) Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (19/05/2010), (26/05/2010), (02/06/2010), (09/06/2010), (16/06/2010), (07/07/2010), (14/07/2010), (21/07/2010), (28/07/2010), (04/08/2010), (11/08/2010), (18/08/2010), (25/08/2010), (01/09/2010), (08/09/2010), (15/09/2010), (22/09/2010), (29/09/2010), (06/10/2010), (13/10/2010), (20/10/2010), (27/10/2010), (03/11/2010), (10/11/2010), (17/11/2010), (24/11/2010), (01/12/2010), (08/12/2010), 0008079-81.2007.8.17.1130 (0205918-1) Apelação 07/01/2010 Petrolina 2ª Vara Cível 00080798120078171130 Ação Monitoria Moraes e Lima Comércio de Frutas Ltda Liliane de Oliveira Costa e Outros Elias Ferreira Júnior Rafael Ribeiro de Amorim Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0000069-05.1991.8.17.0970 (0242378-7) Apelação 09/05/2011 Moreno Vara Única Cotonifício Moreno S/A Roberta Perrota Lopes de Miranda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III José Amaro Barreto Manoel Amaro Barreto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0001209-75.2010.8.17.1110 (0228622-8) Apelação 251 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado Advog : : : : : 0011. 0012. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Advog : : 0013. Apelado : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelante : : : : 09/11/2010 Pesqueira Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Maria Adravanila de Almeida Ricardo F. do A. França BANCO CACIQUE S/A Lourenço Gomes Gadelha de Moura e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0043239-86.2012.8.17.0001 (0309975-4) Apelação 17/07/2013 Recife 4ª Vara Cível Carmem Maria Ribeiro Eline Lima de Siqueira Valdeci Rodrigues da Silva Carlos Afonso Ferreira Condomínio do Edifício Ébano Sebastião Ferreira de Araújo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0001606-96.2010.8.17.0670 (0294541-3) Apelação 11/01/2013 Gravatá Primeira Vara Cível da Comarca de Gravatá BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ADRIANA OLIVEIRA DE FRANÇA VASCONCELOS Maria Edvânia de Oliveira Pires e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0000043-23.2007.8.17.1430 (0215942-0) Apelação 28/05/2010 Tacaimbó Vara Única Banco Cruzeiro do Sul S/A Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Guilherme Nascimento Frederico Marcelo Orabona Angélico Claudia Mirian De Vasconcelos e Outros Paulo Duarte de Andrade Silva Filho 252 Edição nº 16/2014 0014. 0015. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : Edval Caetano Pereira DIOLINDA VICENCIA DA SILVA João Almeida Lima Neto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : : Apelante : Advog : : Apelado : Advog : : Apelado : Reprte Advog : : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : 0126140-58.2005.8.17.0001 (0234332-6) Apelação 14/02/2011 Recife 19ª Vara Cível Condomínio Plaza Shopping Casa Forte Ramiro Becker Saulo Siqueira SAMY CHARIFKER e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III RAIO DE SOL FESTAS INFANTIS Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Condomínio Plaza Shopping Casa Forte Mércia Maria Pinto de Freitas e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III K. M. DE O. M, representada por R. B. DE M. F. Ruy Bandeira de Miranda Filho Cícero Rozemberg de Siqueira Alencar Izabel Cristina de Novaes e Souza Santos Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Apelado 0016. : Advog : 0000301-11.2006.8.17.1190 (0210088-1) Apelação 11/03/2010 Ribeirão Vara Única Banco Abn Amro Real S/A. Antonio Braz da Silva e Outros Dionísio de Oliveira e Silva Filho Deysilande Siqueira de Lima José Borba Alves Junior Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0031312-65.2008.8.17.0001 (0272332-0) Apelação 26/04/2012 Recife 6ª Vara Cível DAFONTE VEÍCULOS, TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ESPOLIO DE ANTONIO CARDOSO DA FONTE NETO Bruno Buarque de Gusmão 253 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : Apelado : Advog : : : 0017. 0018. 0019. Relator : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : Apelado Advog : : Bruno Pires e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO Leucio de Lemos Filho Bianca Bernardo Mendonça Márquez e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0002774-87.2011.8.17.0480 (0262473-3) Apelação 20/12/2011 Caruaru 3ª Vara Cível WS PARK LTDA Saulo Siqueira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III RENATA PRISCILLA BEZERRA DE MELO SIMONE BEZERRA DE MELO Zenildo de Vasconcelos Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0003301-71.2005.8.17.0990 (0285541-4) Apelação 26/09/2012 Olinda 4ª Vara Cível CLINICA OFTALMOLOGICA OLINDA LTDA Diego Galdino da Silva Melo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO José Elias Dubard de Moura Rocha Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (11/12/2013), (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0022727-53.2010.8.17.0001 (0257141-3) Apelação 17/10/2011 Recife 7ª Vara de Família e Registro Civil J. P. S. N. (Idoso) Wellington Arruda Gouveia Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III I. A. C. P. Rita de Cássia Rodrigues Godoy 254 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 0020. 0021. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelante Advog : : : : : : : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : : : Apdo Advog : : : : : Estag. : : : : : : : : : : : : : : : Relator : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0014557-39.2003.8.17.0001 (0271500-4) Apelação 17/04/2012 Recife 3ª Vara Cível Paulo Roberto de Andrade Antônio Renato Lima da Rocha Ivo Vieira Salgado Filho Vinicius de Negreiros Calado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Elizabeth Lacerda Caldas Ronnie Preuss Duarte e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0128096-12.2005.8.17.0001 (0172132-8) Apelação Cível 08/07/2008 Recife 34ª Vara Cível 01280961220058170001 Reintegração de Posse Mônica Sylvia Marques Pontes Josias de Holanda Caldas Josias de Hollanda Caldas Filho Frederico de Morais Montenegro Marina Calumby Fernandes Danilo Bringel Sampaio Construtora Canon Ltda Thiago Arraes de Alencar Norões Sandra de Azevedo Norões Érika de Barros Lima Ferraz Marco Antônio Fernandes de Barros Lima Francisco Loureiro Severien Cláudia Andrade Nunes da Costa Marcos de Araújo Cavalcanti João Henrique Horst Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho Fernando P. Friedheim Júnior Luciana de Albuquerque Lima Ximenes Catarina Leite Ferraz Jucá Roberto Pinheiro Campos Gouveia Filho Rodrigo Maia Leal Júlia Cireno de Novaes Cavalcanti Labybe Ebrahim Zarzar Lara Paes Barreto Vieira Ana Beatriz de Farias Barbosa Rafael Diniz de Albuquerque Maranhão Marcantonio Dourado Filho Pedro de Andrade Lima Arcoverde Des. Alberto Nogueira Virgínio 255 Edição nº 16/2014 0022. 0023. 0024. 0025. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Revisor Sobra(s) : : Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : : Apelante Advog : : Apelado Advog Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : 0184389-8 Apelação 01/04/2009 Riacho das Almas Vara Única 06003859 Guarda Respons. de Menor A. K. O. C. João Paulo de Vasconcelos Bezerra e Outros I. S. S. Silvio Alexandre Bezerra Theresa Cláudia de Moura Souto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Relator : : : : : : : : : : Revisor Sobra(s) : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : 0137040-61.2009.8.17.0001 (0272195-7) Apelação 24/04/2012 Recife 14ª Vara Cível BANCO FINASA BMC S/A Iara Faria Sanches André Nieto Moya Luiz Lycurgo Leite Neto Marcelo Augusto Leal de Farias e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III INEZ SANTIAGO ARAUJO Gilson Tenório da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0000712-06.2006.8.17.1400 (0300102-5) Apelação 19/03/2013 Sirinhaém Vara Única Antônio José da Costa Sinésio Araújo Luiz José de Santana Tamira Muniz Malvezzi Usina Trapiche S/A Adriano Vendiciano dos Santos Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos (Des. Alberto Nogueira Virgínio) Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0048471-55.2007.8.17.0001 (0240115-2) Apelação 18/04/2011 Recife 23ª Vara Cível 256 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelante : : Advog Apelado : : Advog : : : 0026. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : Apdo Advog 0027. : : : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : 0028. Apdo Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apelante : Edivar Domingos da Silva VERONILDA FERREIRA DOMINGOS DA SILVA Berenice Vieira Da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Paulo Henrique Magalhães Barros José Audy da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 299-42.1997.8.17.1130 (0151214-5) Apelação Cível 02/04/2007 Petrolina 2ª Vara Cível 00002994219978171130 Indenização Adail Gabino de Castro Antonio Pedro de Araujo B. Campelo José Walter Lubarino dos Santos Alexandre Jorge Torres Silva Banco do Brasil S.A Louise Rainer Pereira Gionédis MELISSA ABRAMOVICI PILLOTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 52758-13.1997.8.17.0001 (0148622-2) Apelação Cível 24/01/2007 Recife 1ª Vara Cível 00527581319978170001 Indenização Pronto Socorro Urologico Ltda Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva Taciano Domingues da Silva Cláudia Maria Domingues Alencar de Barros Rodrigo Pellegrino de Azevedo Luciano José Pinheiro Barros Geraldo Marques de Luna Marco Antônio Chaves Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 120493-82.2005.8.17.0001 (0155164-6) Apelação 02/07/2007 Recife 29º Vara Cível 01204938220058170001 Ação Ordinária Telemar Norte Leste S/A 257 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog : : 0029. 0030. 0031. Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado Procurador : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Miécio O. Uchoa Cavalcanti Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Ana Paula Ferreira Cavalcanti de Albuquerque Braz Aldo José Alves de Queiroz Bruno Freire Pimentel Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0014855-50.2011.8.17.0001 (0252429-2) Apelação 23/08/2011 Recife 31ª Vara Cível CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA Ernani José Barbosa da Silva BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0174892-17.2012.8.17.0001 (0312975-9) Apelação 15/08/2013 Recife 29º Vara Cível Cil Comércio de Informática Ltda. (Nagem) Alinne Correia Veloso Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Carlos Augusto Lopes do Nascimento Filho Manuela Dias de Melo Rodrigo Gouveia Coimbra Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0021387-72.2010.8.17.0810 (0315934-0) Apelação 18/09/2013 Jaboatão dos Guararapes 1ª Vara Priv. Família e Reg. Civil V. L. A. C. Vânia Affonso de Mello e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III M. A. C. Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 258 Edição nº 16/2014 0032. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : : Apelado Reprte Apelado Advog 0033. : : : : : : Procurador : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : Apelado : Advog : : 0034. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : 0189811-11.2012.8.17.0001 (0313083-0) Apelação 16/08/2013 Recife 9ª Vara de Família e Registro Civil S. C. P. V. Darlan dos Santos Ferreira Maria do Socorro Almeida Valença e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III J. L. P. V. J. C. S. V. J. C. S. V. J. J. P. V. Marta Florência de Albuquerque e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0018396-96.2008.8.17.0001 (0289203-5) Apelação 01/11/2012 Recife 15ª Vara Cível Telemar Norte Leste S/A Erik Limongi Sial Luís Paulo Pessoa Guerra Narla Fabíola Monteiro Morais e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III ROMERO MARANHÃO CARNEIRO Marconi Antônio Praxedes Barreto Jr. e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0000770-30.2009.8.17.0001 (0268898-4) Apelação 15/03/2012 Recife 12ª Vara Cível Edson Gomes Marluce Nascimento de Carvalho Gomes Andreza Ferreira de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Moura Dubeux Engenharia Ltda Dimitri Diniz Moreno e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 259 Edição nº 16/2014 0035. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : 0036. 0037. Apelado : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelante : : Advog : : Apelado : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : Advog : : Relator Revisor : : 0193227-31.2005.8.17.0001 (0242294-6) Apelação 06/05/2011 Recife 3ª Vara Cível Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda (Sucessora por cisão parcial da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga) Fernando Jardim Ribeiro Lins Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Big Posto Serviços Automotivos Benfica Ltda André Luiz Lins de Carvalho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0120633-77.2009.8.17.0001 (0252326-6) Apelação 23/08/2011 Recife 24ª Vara Cível Nireide Frias Pinho Roberval Santiago Burgos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Sílvio de Albuquerque Ferreira Andréa Rodrigues Pereira de Albuquerque Ferreira Érika Rodrigues de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Sílvio de Albuquerque Ferreira Andréa Rodrigues Pereira de Albuquerque Ferreira Érika Rodrigues de Souza e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Nireide Frias Pinho Roberval Santiago Burgos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0071148-40.2011.8.17.0001 (0299183-1) Apelação 08/03/2013 Recife 12ª Vara Cível VRG Linhas Aéreas S/A Anderson Ribeiro Ferrari e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Cynara Milena de Carvalho Cordeiro SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo 260 Edição nº 16/2014 0038. 0039. 0040. 0041. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Sobra(s) : (18/12/2013), (08/01/2014), (22/01/2014) (25/12/2013), (15/01/2014), Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado : : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : 0002231-03.2012.8.17.1110 (0283956-7) Apelação 10/09/2012 Pesqueira Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Custódio Gomes de Oliveira João Bosco Luiz Bezerra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO BMC S/A) Wilson Sales Belchior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : 0000285-41.2006.8.17.1260 (0247980-7) Apelação 20/06/2011 Santa Maria da Boa Vista Vara Única HUMBERTO CESAR DE FARIAS MENDES Alisson Farias da Silva LEANDRO RODRIGUES DUARTE Teógenes Carneiro Coimbra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0020999-45.2008.8.17.0001 (0306389-6) Apelação 29/05/2013 Recife 8ª Vara Cível SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Lucienne Silva Osias Augusto Garibaldi Pinto e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0069535-82.2011.8.17.0001 (0316595-7) Apelação 25/09/2013 Recife 9ª Vara Cível BRADESCO SAÚDE S/A Clávio de Melo Valença Filho 261 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Apelado : : Advog : : 0042. 0043. 0044. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : : Advog : Relator Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Reprte Advog : : : : : : : Apelado Def. Público Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : 0045. Apelado : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III VICENTE PASCARETTA GILDA DE MORAIS PASCARETTA THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (18/12/2013), (25/12/2013), (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0039412-77.2006.8.17.0001 (0226356-1) Apelação 06/10/2010 Recife 27ª Vara Cìvel Sainoda Comércio e Representações Ltda Ivo de Lima Barboza e Outros Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Eduardo Sandoval de Mello Franco e Outros Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0005059-45.2005.8.17.0001 (0300736-1) Apelação 26/03/2013 Recife 23ª Vara Cível E. J. S. C. (Criança/Adolescente) ELIAS JOSE DA CONCEIÇÃO Gustavo de Albuquerque Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Hilda Cabral de Vasconcelos Elizabeth dos Santos Torres Dr Ivan Wilson Porto Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0007763-71.2005.8.17.0990 (0231793-7) Apelação 05/01/2011 Olinda 3ª Vara Cível CONSORCIO NACIONAL EMBRACON LTDA Alexandre Luiz Melo de Albuquerque Machado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III RICARDO TAVARES DO NASCIMENTO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0104442-54.2009.8.17.0001 (0311494-5) Apelação 262 Edição nº 16/2014 0046. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : : Apelado Advog : : : : Procurador : Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Reprte : : : Advog : : : 0047. Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte : Advog : : : : : : Apdo Advog Estag. : : Apdo Advog : : : : : 17/07/2013 Recife 3ª Vara de Família e Registro Civil B. M. O. N. Ana Bandeira Márcia Paiva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III J. M. N. Beatriz Garrido Neves Baptista Juliana Garrido e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III João Antonio De Araujo Freitas Henriques Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0019789-66.2002.8.17.0001 (0297807-8) Apelação 20/02/2013 Recife 24ª Vara Cível Feiraço Material de Construção LTDA Luís Arthur Marques e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III P. R. S. (Criança/Adolescente) Francisco Ferreira da Silva MARINETE REGINA DA CONCEIÇÃO DIRCEU DIAS DE FRANÇA LINS Bruno C. Revoredo Maria Fernanda Freitas Cavalcanti Eduardo Luiz Silva Cajueiro Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0029101-27.2006.8.17.0001 (0166093-9) Apelação Cível 21/02/2008 Recife 21ª Vara Cível 00291012720068170001 Ordinária Tambasa - Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A Carlos Antônio Bregunci Ana Carolina Fontes Bregunci Adilson Correia Farias - Me Carlos Alberto Ramalho Bezerra Gislane Gonçalves Gouveia Carlos Alberto Ramalho Bezerra Júnior Antonio Carlos Almeida Ramalho Bezerra Rosângela Almeida Ramalho Bezerra Fernanda Gomes Ferreira Hugo Ferreira da Silva Neto Gabriela Lima Valença Banco Santander Brasil S/A José Edgard da Cunha Bueno Filho 263 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Raphael Aguiar Mendes de Holanda Daniel Sircilli Motta Adriana Veras Sobral Adryana Carla de Mesquita Lemos. Aldem Johnston Barbosa Araújo Ana Paula Albuquerque de Melo Andréa Batista do Rego Barros Anna Carmem Medeiros Cavalcanti Ana Valéria de Lima Leite Antonio Afonso da Silva Freitas Segundo Alexandra de Santana C. Vilela Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes Bruno Lucas Bacelar Carolina Gomes Cavalcanti Breno Amorim da Silva Freitas Caroline Andressa Coelho Nunes Daniel Sales de Souza Costa Daniele de Araújo Brito Diogo de Albuquerque Santos Edmilson Batista Ferreira Ellen Christina Lima Soares Leão Fábio Ricardo Carneiro Monteiro Esdras Melo Paes Barreto Evaldo Solano de Andrade Filho Fabiana Cristina de Lima Moreira Fabiana Vanessa da Silva Bezerra Flávia Nunes Alves Flávio Eduardo Revorêdo Rabelo Ferreira Giancarlo Barbosa Gustavo Gesteira Costa Johannes Adrianus Harten Velho Barretto Barros Jorlando Rodrigues Pinto Joseane Freitas Pereira Josymilson Batista de Moraes Ferreira José Ricardo Pereira Joelson Albino de Bulhões Juliana Vasconcelos Torres Kátia Monteiro e Silva Laura Lícia de Mendonça Vicente Luciana Virgínia da Costa Correia Barros Luiz Felipe de Siqueira Galambra Marcelo Bruto da Costa Correia Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes Marcelo Luiz Martins Balau Maria Eduarda Victor Montezuma Maria Neide Diniz Cavalcanti Marina Bastos da Porciuncula Benghi Maristela de Melo Rodrigues Dias Mirela Xavier de Oliveira Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira Raphael Aguiar Mendes de Holanda Renata Liliane T. de Almeida Ricardo José Lucas Pragana Filho Ricardo Luis de Andrade Nunes Roberta de Andrade Lima 264 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : Estag. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Robson Fábio Brito da Silva Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo Rodrigo Benkard Lilla Rodrigo de Miranda Azevedo Rommel F. Mergulhão Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas Stênio José de Lima Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Gomes Tiago Carneiro Lima Vaninne Arnaud de Medeiros Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Rodrigo de Oliveira do Vale Daniel Lacerda Aguiar Sebastião Vitorino da Silva Neto Alessandro Castro Araújo Anderson Gouveia de Aquino André Pagliaro Rossi Cíntia Terra de Freitas Elisa Vieira Iahn Juliana Karina Roxo Silva Marcelo Alves Peres Michelle Dezidério Natália Garcia Ribeiro José Henrique Zago Marques Dyanna Esteves de Brito Érika Maria Piazzi Furtado Fernanda Ferreira Ribeiro Frederico Leipnel Nicolay Hellen Ferreira Ximenes Joice de Souza da Conceição Jorge Luiz Gomes Gonçalves Larissa de Castro D. Nogueira Marcelo Duarte da Silva Paul Anderson Alteirado Paulo Rafael de Souza Ferreira Ricardo Correia Leite Ricardo dos Santos Zambelli Rodrigo Paula Aguiar Silva Thiago de Souza Nascimento Vanessa Lima Teixeira Vanessa Salgado Mendes da Rocha Vânia Coelho de Almeida Wellington Alves da Silva Adalberto de Jesus Adriana de Fátima Basile Munari Alan Soler Marques Alceu Malossi Júnior Alexandre de Toledo Alexandre Roberto Castelano Ana Beatriz Cesarino Junqueira Ana Beatriz Pereira do Amaral Vinhas Anna Carolina Fortunato e Otaviani Andréa Borba Zaidan Santos Antonia Lopes da Silva Aristides José Cavicchioli Filho Arnaldo Bonoldi Dutra Carlos Pela Cristiane Leite Calixto Cristiani Mendes Gonçalves Deise Garcia Dias Tomao Demétrio Oliveira de Paula Edmilson Damasceno dos Santos Eduardo José Ramponi Elizabeth Cristine Gambarotto Elizeu Amaral Camargo Evandro Lopes Salcedo Fabrício Ribeiro Fernandes Fernando da Gama Silveiro Filomena Ramos 265 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Francisco Roberto Baccelli Germano Pereira Ivan Marcelino do Carmo Jorge Chagas Rosa Jurandir da Costa Neves Neto Laureci da Costa Neves Neto Lemerson Arantes Valério Leticia Cristina Leal Ligia Maisano Kaseker Luciana Montesanti Luiz Fernando Triviño Marcelo Pires de Oliveira Mariana de Oliveira Silva Marcos Luís Guedes Margarete Pereira de Mello Maria Aparecida Mozart da Silva Maria Eunice Gonzalez Bruder Alberti Neusa Lima Brochado Patricia Maira dos Passos Cirelli Paulo Sergio Biamino Pedro Gustavo Pimentel Renata Cristina Cordeiro dos Santos Renata Siciliano Quartim Barbosa Ricardo Junqueira Emboaba da Costa Roberto Nussinkis Mac Cracken Rosana Corvos Rosatti Rossana Lizabeth Durso Teixeira Rozimeri Barbosa de Souza Salim Jorge Curiati Samuel Amoroso Damiani Silvia Midori Izumi Morimoto Telma de Paiva Mortari Viviane Miyata Wellington Jose de Melo Vieira Maria Izabel Alves Siqueira Adriana Dal Secco Cordeiro Ainá Franco de Andrade Alessandra Baeza Magro Ana Beatriz Nones Siqueira Andréa Couto Soares Rolim Lopes Adriana de Sixto Cibele Rapis Cintia Cristina Camerin Cleide Esther Maria Campos do Amaral Daniele de Nardi Fernanda André Delício Gabriela Haddad Soares Heloisa Helena Leal Moreira da Silva Heloisa Scarpelli Janice de Sá Garay João Gilberto Lunardi Juliana Visconte Marteli Juliano de Souza Pompeo Laureci da Costa Neves Neto Marcelo Garzersi Asselta Maria Del Carmen Sanches da Silva Maria Silvia Stefanini Morgana Braz de Siqueira Nalu Cristiane Varela Sartal Nara Cristina Takeda Paula Corina Santone Carajelescov Priscila Elia Martins Toledo Renata Oliveira de Rezende Roberta Ferreira Araújo Roberto Dantas de Carvalho Vaz Guimarães Rosana Cristina Torchetti Rozimeri Barbosa de Souza 266 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : Estag. Advog : : : : : : : : : : : Estag. : : : : : : : : 0048. Relator Revisor : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelante Advog : : : Apelado Advog : : Selma Salmeron Silvia Regina Ferri Sylvia Helena Hoffmann Miranda Solange Porphirio da Silva Certain Valéria Paulino Korte Verônica Machado Cativo Viviane Marracini Nogueira da Cunha Carlos Alessandro Santos Silva Celso Marcon Giulliano Cecílio Caitano Siqueira Roberto Cordeiro Pereira Rego Júnior Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond Lourenço Gomes Gadelha de Moura Maritzza Fabiana Lima Martinez de Souza Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Igor da Cruz Gouveia Paes Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Rodrigo Oliveira do Vale Guilherme Palmeira Luiz Otávio Pedrosa Eraldo Monteiro Michiles Júnior Fernando Coimbra Júnior Joselma Ferreira Borba Danilo Cerqueira de Arruda Cabral Delmiro Dantas Campos Neto Ricardo Coelho Nery da Fonseca Hugo Neves de Moraes Andrade Juliana Varela Antunes Correia Davy José Nunes de Oliveira Guy René Moraes Leão Leonardo Cesar Ramos Santos da Silva Thiago Henrique Santos de Souza e Silva Jaime Marçal Dantas Filho Alessandra Carvalho de Gusmão Anderson Alves Ramalho Daniela Diniz da Silva Vinicius Mota de Melo Santos Antônio Machado de Souza Neto Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0154902-45.2009.8.17.0001 (0295535-9) Apelação 23/01/2013 Recife 13ª Vara Cível Amanda Noronha Gois da Silva Alyne de Andrade de Oliveira Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III American Airlines Inc. Natália Lins Cavalcanti e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III American Airlines Inc. Natália Lins Cavalcanti 267 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Apelado Advog : : : 0049. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Reprte Apelado Advog : : : : : 0050. 0051. Procurador Relator Revisor : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog Apelado : : : Advog : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : : Apelado Advog : : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Amanda Noronha Gois da Silva Alyne de Andrade de Oliveira Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0000898-73.2010.8.17.0370 (0242260-0) Apelação 06/05/2011 Cabo de Sto. Agostinho 2ª Vara Cível Companhia de Seguros Aliança do Brasil Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III L. E. G. da S. Suzana Maria da Silva Gomes Maria de Fátima da Silva José Antônio Cavalcanti Dias Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Valdir Barbosa Junior Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0001305-27.2009.8.17.1110 (0229847-9) Apelação 29/11/2010 Pesqueira Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira José Medeiros de Aquino Filho Ricardo F. do A. França FS Vasconcelos & CIA LTDA LOJAS MAIA Henrique Buril Weber e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0006399-25.2009.8.17.0990 (0248590-7) Apelação 05/07/2011 Olinda 3ª Vara Cível Banco BMG S/A Tiago Carneiro Lima Marina Bastos da Porciuncula Benghi Raphael Aguiar Mendes de Holanda e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MARCOS ANTONIO DA SILVA Erivaldo Henrique de Melo Medeiros 268 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : 0052. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : 0053. Apelado : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : Apdo : : Advog : : 0054. Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Apelado : Def. Público Procurador Relator Revisor Sobra(s) : : : : : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (08/01/2014), (15/01/2014), (22/01/2014) 0069451-13.2013.8.17.0001 (0320948-7) Apelação 13/11/2013 Recife 23ª Vara Cível COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti KHIARY WALTER CORIOLANO e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III SEBASTIÃO MARIALVA BOTÃO Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 20529-05.1994.8.17.0001 (0042179-0) Apelação Cível 06/04/1998 Recife 12ª Vara Cível da Capital 00205290519948170001 Consig. Pagamento Renadil Oliveira Costa Silva Maria de Fátima Wanderley Raposo Paulo Marcelo Wanderley Raposo Maria Do Rosario Raposo Burle De Aguiar Altamiro Luiz Bastos Fontes Amaro Paes Barreto De Albuquerque Antonio Vieira da Silva Germano César de Souza Silva (representado por sua Genitora Marli Nascimento da Silva Carlos Eduardo Pessoa De Miranda Francisco Rodrigues Dos S. Sobrinho Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 0006361-30.2005.8.17.0480 (0248480-6) Apelação 05/07/2011 Caruaru 2ª Vara de Família e Registro Civil MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VALDEMIRA FERREIRA DA CUNHA Sérgio Moacir de Brito Dr. Itamar Dias Noronha Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 269 Edição nº 16/2014 0055. 0056. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : : Apelado : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado : Advog : : : 0057. 0058. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apelante Advog : : : : : Apelado Advog Relator Revisor : : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog Apelado : : 0001580-65.2009.8.17.0660 (0276043-4) Apelação 08/06/2012 Goiana 1ª Vara IGRINALDO BRANDÃO GONZAGA FILHO JOÃO JOSÉ GONZAGA NETO Gener Serralva Rodrigues e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Clube dos Diretores Lojistas de Goiana - Pernambuco - CDL Bismark Martins de Oliveira Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 0048558-06.2010.8.17.0001 (0249263-9) Apelação 13/07/2011 Recife 9ª Vara Cível SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Thiago Carlos de Lima e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CLARICE NEGROMONTE DE OLIVEIRA (Idoso) BRENO DA SILVA RAMOS Josymilson Batista de Moraes Ferreira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014) 4127-41.2006.8.17.0480 (0170400-3) Apelação 21/05/2008 Caruaru 3ª Vara Cível 00041274120068170480 Reivindicatória Agropecuária AJS Ltda Antônio Ricardo Accioly Campos Valnê Xavier Pereira Júnior Cleodon Fonseca Pedro Henrique de Oliveira Bezerra Cristiane Maia Lustosa Roxana Grace Lima Souza Netto Inaldo José Ferreira Mário Florêncio do Nascimento Eliane Suely Silva Veras Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014) 0009776-45.2010.8.17.0480 (0278809-0) Apelação 12/07/2012 Caruaru 1ª Vara Cível MARLENE FERREIRA DA SILVA EDNALDO BEZERRA MARIA BATISTA DE LEMOS 270 Edição nº 16/2014 0059. 0060. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : : : : : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Estag. : : : : : : : : Apdo : : : : : : Advog : Estag. : Relator Revisor Sobra(s) : : : Maria do Rosário Amorim de Farias Queiróz Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 0045161-75.2006.8.17.0001 (0245289-7) Apelação 30/05/2011 Recife 24ª Vara Cível Amara Matias da Silva Lourdes Kátia Ratis de A. E Silva Lucélia Viltal e Silva Edna Loiseau da Silva Edson Cardoso de Araújo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 19577-06.2006.8.17.0001 (0147612-2) Apelação Cível 21/12/2006 Recife 31ª Vara Cível 00195770620068170001 Ação Ordinária Banco BMC S.A. Antônio Carlos Pinto da Ramada Fábio Morita Luiz Lycurgo Leite Neto Maria Celina de Siqueira Prado Renato Reis Silva Moisés Batista de Souza Patrícia Nantes Marcondes do Amaral Toledo Piza Thiago Villaça Cardoso de Mello Leonardo Lustosa de Avellar Rômulo Gomes de Almeida Ana Flávia Torres Macêdo Érico Lins de Azevedo Filho Nelson Bruno do Rêgo Valença Ayna Cavalcante Pereira Marcela Tenise Lopes Carrilho Machado André Rodrigues Parente Daniel Cidrão Frota Eduardo M. Lima Rodrigues de Castro Erica Siqueira Furtado Alessandro de Araújo Beltrão Rodrigo Silva Lages Eduardo Bach Samways de Albuquerque Marcela Santos Scavuzzi Flávia Carvalho de Alencar Pedro Victor Cavalcanti Damasceno Sérgio Ricardo Gonçalves da Silva Diego Bruno Carneiro Mesquita Charles Cristiano da Silva João Mário de Oliveira e Silva Renata Fernandes Figueiredo Guilherme Pereira da Cunha Josefa Luzanete de Souza Campos Soraya da Rocha Ribeiro Varejão Rodrigo da Rocha Ribeiro Varejão de Mesquita Vieira Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 271 Edição nº 16/2014 0061. 0062. 0063. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Apte Advog Apdo : : : : : : : : : Advog Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Reqte : : : : : Advog Reqdo : : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária : : : : Apte : Advog : : Apdo Advog : : : : : : : : : : : : : : : : : 0144456-2 Apelação Cível 11/10/2006 Olinda 2ª Vara Cível 0600003199 Reivindicatória Alexandre Carneiro da Cunha Onildo Cavalcanti Vilas Bôas Claudio Willams Diniz Figueiredo Pollyana Souza do Nascimento Diniz Figueiredo Clóvis Salgado do Espírito Santo Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 0000612-12.2008.8.17.0000 (0164525-8) Medida Cautelar Inominada 15/01/2008 Recife 30º Vara Cível 00120040 Ação Ordinária Pernambuco Point Cybercafé Ltda (CYBER POINT) Josué Coelho Montenegro Vicente Roque de Araújo Filho e Outros CELPE - Companhia Energética de Pernambuco Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 32795-72.2004.8.17.0001 (0139531-7) Apelação Cível 06/06/2006 Recife 30º Vara Cível 00327957220048170001 Ação Ordinária Pernambuco Points Cybercafé Ltda - Cyber Point Josué Coelho Montenegro Nelson de Albuquerque Melo Neto e Outros Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Adriana de Oliveira Giffoni Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos Bruno Ribeiro de Azevedo Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho Arnaldo José de Barros e Silva Júnior Andréia Feitosa Pereira Cristiana Correia de Araújo Cabral George Cláudio Cavalcanti Mariano Gisele da Costa Pereira Martorelli Gustavo H. de Vasconcelos Ventura Germano Bezerra Alves João Armando Costa Menezes João Humberto Martorelli João Vicente Jungmann de Gouveia José Vitor Rabelo de Andrade 272 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0064. Estag. : Advog : : : Relator Revisor Sobra(s) : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : : Apelado : Leonardo Alexandre Alves de Carvalho Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes Paulo Henrique Magalhães Barros Maria Carmen Jungmann de Gouveia Rosa Baptista Teixeira Sávia Maria Novaes de Souza Frederico José de Britto Leite Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho Alexandre Henrique Lobo Paiva Bruno Monteiro Costa Carolina Câmara Bockholt Carolina Cicco do Nascimento Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado Cândida Rosa de Lima Andrade Fabiana Nunes Correia de Oliveira Fernanda Caldas Menezes Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle Fernanda Sarmento Martorelli Felipe Bezerra de Souza Gustavo F. C. Costa Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho João Ricardo Silva Xavier José Audy da Silva Juliana Falcão de Oliveira Andrade Luciana Costa Anunciação Leonardo Montenegro Duque de Souza Nelly Caroline Salomão de Oliveira Marina Morais Pacífico Ferreira Maria Christiany Queiroz de Miranda Maria Falcão de Andrade Manuela Carvalho Leite Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima Rodrigo Guimarães Colares Sérgio Ludmer Samuel Marques C. de Albuquerque Marcos Antonio Calheiros de Siqueira Andréa Pessoa Santos Bruna Nunes Parente Swyenne Guimarães Fellows Rabelo Ana Teresa Ferreira Lima Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Adalberto de Oliveira Melo (15/01/2014), (22/01/2014) 0001197-22.2012.8.17.0001 (0307080-2) Apelação 06/06/2013 Recife 12ª Vara Cível Frioservice e Serviços Ltda Me Miécio O. Uchoa Cavalcanti Filho LAURA HELENA CINTRA MORAIS e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III MARIA DE FÁTIMA SALAZAR DE FREITAS (Idoso) 273 Edição nº 16/2014 0065. Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Relator Revisor : : : Sobra(s) : Número Data de Autuação Comarca Vara : : : : Ação Originária : Apelante Advog : : : : : : Apelado Advog : 0066. Relator Revisor : : Sobra(s) : Número Data de Autuação Comarca Vara : : : : Ação Originária Apte Apdo Advog Apdo Advog Relator Revisor : : : : : : : : : : : : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Advog Apelado Advog Procurador : : : : Relator Revisor : : Sobra(s) : Número : Data de Autuação Comarca : : Advog 0067. 0068. Lizziane Alves de Brito Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014) 0009066-4 Apelação 06/05/1991 Recife 1ª Vara de Sucessões e Reg. Publ. 000000614984 Ação Não Informada Maurilio José dos Santos e S/m Jairo Alves Pereira Maria Cristina Pires Falcao Manoel Cicero Da Silva e S/m Lucidio Galvao Ubirajara Emanuel Tavares de Melo André Luiz Araújo Tavares de Melo Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014) 0018391-1 Apelação Cível 02/03/1994 Recife 1ª Vara de Sucessões e Reg. Publ. 008400006372 Usucapião Maurilio José dos Santos Terezinha Maria dos Santos Jairo Alves Pereira Edson Rufino de Melo e Silva Almir Castro Barros Albany Castro Barros Alcino Cesar Tavares Em Causa Própria Rita De Cassia Cesar Tavares Alcino Cesar Tavares Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (15/01/2014), (22/01/2014) 0002100-50.2010.8.17.0220 (0319741-1) Apelação 30/10/2013 Arcoverde Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde SÍLVIA TALITA GOMES FREITAS Tércio Soares Belarmino JOSE GOMES DA SILVA FILHO Gilson Duarte Rosas João Antonio De Araujo Freitas Henriques Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (22/01/2014) 0005426-85.2000.8.17.0990 (0255166-2) Apelação 23/09/2011 Olinda 274 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Vara Apelante : : : : : : : : : : : : : : Advog : : Apelado Procurador : : : : : Relator Revisor : : Sobra(s) : Advog 2ª Vara Cível ISRAEL JOSÉ DE BARROS SEVERINA DE BARROS Ricardo José de Barros Roberto José de Barros Taciana de Barros Belo WLADEMIR JOSE DE BARROS Norma José de Barros Silva Maria Aparecida José de Barros Santana Izael José de Barros Júnior Francisco José de Barros Bernadete José de Barros Antônio José de Barros PEDRO JOSE DE BARROS NETO Brivaldo de Vasconcelos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III OSNIR DAVID DOS SANTOS Zilma de Sá Gomes Fátima Abreu Manoel Nogueira dos Santos Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (22/01/2014) Primeira Inclusão em Pauta 0069. 0070. 0071. Número : Data de Autuação Comarca Vara Agravte Advog : : : : : : Agravdo Advog Relator : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Agravte Advog Agravdo Def. Público : : : : Procurador Relator : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : 0013293-38.2013.8.17.0000 (0321908-7) Agravo de Instrumento 22/11/2013 Recife 7ª Vara Cível BRADESCO SAUDE S/A Clávio de Melo Valença Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Sérgio de Souza Cabral Mônica Luisa Soares Santos FLÁVIA RODRIGUES RAMOS Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0000029-85.2012.8.17.0000 (0263040-8) Agravo de Instrumento 02/01/2012 Recife 12ª Vara de Família e Registro Civil P. M. R. S. Leandro de Melo Albuquerque J. H. M. S. Verônica Santos Fernandes Rebello Leonardo Carneiro Erica Lopes Cezar de Almeida Des. Alberto Nogueira Virgínio 0006257-80.2007.8.17.1090 (0286738-1) Apelação 08/10/2012 Paulista 1ª Vara Cível Sul América Companhia Nacional de Seguros Nelson Luiz Nouvel Alessio 275 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : : Apelado : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Advog : : : 0072. 0073. Relator Revisor : : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : Apelado : Advog : : Relator : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Advog : : : Bernardino José do Couto Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Evilásio Severino da Silva Sebastião Francisco de Souza Roseane Batista do Nascimento Djalma Francisco da Silva Albery Correia Ferreira Mário Francisco da Cruz Cláudia Rosana Muniz do Nascimento Aderson Serafim de Couto Fernando Rodrigues Pontes Maria Auxiliadora Batista de Melo Antônio Francisco da Silva Maria José Filha Virginia Cordeiro da Silva Neta Maria José do Nascimento Severino Evangelista de Souza Severino Bezerra de Paula Sobrinho Julieta Marcionila dos Santos Iraja Lima Pessoa ADENISIO JOÃO DE OLIVEIRA Antônio Idelfonso da Silva José Bernardo Neto Célia da Silva Lindolfo Maria José do Nascimento Licia Correia da Silva Luna Genildo Ferreira da Silva Maria Dolores da Silva Brito José Valdeci da Rocha Calado Elizete Maria da Conceição Santos Danielle Torres Silva José Antônio Alves de Melo Júnior e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0002129-44.2013.8.17.1110 (0322748-5) Apelação 05/12/2013 Pesqueira Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira Sivanildo Laurindo de Siqueira João Bosco Luiz Bezerra e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA Klayson Monteiro de Araújo e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 0067334-81.2012.8.17.0810 (0323491-5) Apelação 16/12/2013 Jaboatão dos Guararapes Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão AVON INDUSTRIAL LTDA JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 276 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelado : Advog : : 0074. 0075. Relator : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : Advog Relator : : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante Reprte Advog : : : : 0076. Apelado Advog : : : Procurador Relator : : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara : : : Apelante : Advog : : : Apelado : Advog : : Relator : Revisor : MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA (Idoso) ROSALIA MARIA DOS REIS MURTA DA SILVA e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 0001690-24.2012.8.17.1480 (0323870-6) Apelação 19/12/2013 Timbaúba 2ª Vara Banco Santander Brasil S/A João Eduardo Soares Donato e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Antônio Cavalcanti de Araújo Filho Cleber José de Lima Araújo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 0007137-34.2010.8.17.0810 (0311703-9) Apelação 05/08/2013 Jaboatão dos Guararapes 2ª Vara de Família e Registro Civil de Jaboatão A. A. L. L. A. C. L. (Genitora) Maria Carolina Antão de Vasconcelos e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III C. J. A. L. FABIANA GOMES MARTINEZ e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Dr. Itamar Dias Noronha Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 0003727-55.2012.8.17.0920 (0308930-1) Apelação 04/07/2013 Limoeiro Segunda Vara da Comarca de Limoeiro Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Luciana Leal Paiva Elizete Aparecida O. Scatigna e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Organização Contábil Jailson Gomes Ltda. Caio César Vieira Cabral e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 277 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0077. 0078. 0079. Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelado : Advog : : Relator : Revisor : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante : : : : Advog : : Apelado Advog Relator Revisor : : : : Número : Data de Autuação Comarca Vara Apelante Advog : : : : : : Apelante : Advog : : Apelado Reprte : : : Advog : : Relator : Revisor : 0017594-98.2008.8.17.0001 (0319094-7) Apelação 22/10/2013 Recife 29º Vara Cível CAIXA SEGURADORA S.A. Carlos Antônio Harten Filho e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Elvis Reginaldo de Holanda Santos Walter Santos Galvao e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio 0009731-02.2008.8.17.1130 (0255467-4) Apelação 27/09/2011 Petrolina 3ª Vara Cível SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. HGU SAÚDE Raimundo Dias da Silva e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Janeide Rodrigues de Andrade Carolina Gomes Cavalcanti Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 0003613-70.2006.8.17.0001 (0287396-7) Apelação 15/10/2012 Recife 23ª Vara Cível TELEMAR - NORTE LESTE S/A Erik Limongi Sial e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA Murilo Oliveira de Araújo Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III M. E. N. (Criança/Adolescente) MACIEL DO NASCIMENTO NERIGERLANE LOPES DE MELO Vera Maria Travassos Oliveira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Des. Alberto Nogueira Virgínio Recife, 22 de janeiro de 2014. Ana Maria Filgueira Cabral Secretário(a) de Sessões DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC Emitida em 22/01/2014 278 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01346 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ailma Dias de Holanda Erik Limongi Sial Manoel José da Silva Ricardo F. do A. França e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2) 002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2) 001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2) 002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2) 002 0004011-75.2012.8.17.1110(0306187-2) 001 0007069-26.2009.8.17.0000(0189850-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0007069-26.2009.8.17.0000 (0189850-2) Comarca Vara Ação Originária Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara Cível : 0086593501 Execução Execução : INFAN - Indústria Química Farmacêutica Nacional S/A : Manoel José da Silva : e Outros : Banco do Nordeste do Brasil S/A : Ailma Dias de Holanda : e Outros : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 21/01/2014 09:16 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0189850-2 - RECIFE/PE AGRAVANTE: INFAN - INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, atual denominação da HEBRON S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS ADVOGADO: Manoel José da Silva OAB/PE 027886 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: Ailma Dias de Holanda OAB/PE 014585 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INFAN - INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, atual denominação da HEBRON S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, em face da decisão interlocutória de fls. 116/117, através da qual o MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca do Recife, em virtude da natureza da obrigação objeto de execução, entendeu ser o caso de designar audiência com o intuito de buscar uma composição amigável entre as partes. Alega a empresa agravante, nas suas razões de fls. 02/25, que a decisão impugnada paralisou, de forma definitiva, o curso da execução provisória da sentença e, praticamente, indeferiu o feito executivo, pelo que deveria ser imediatamente reformada. Afirma a agravante, mais, que além dessa paralisação indevida, o juiz de primeiro grau acabou invadindo a competência da jurisdição desta instância revisora, já que o decisum impugnado colide, de forma direta e literal, com a sentença de mérito prolatada nos autos da ação ordinária n° 001.1996.086593-5, destoando, também, do acórdão que confirmou a referida sentença. 279 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo, para os fins de dar prosseguimento à execução provisória da sentença, indevidamente suspensa pelo juízo a quo, e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, com exceção da designação de audiência, para que o banco agravado seja compelido a satisfazer, de pronto, a sentença de mérito originária, solvendo imediatamente o débito exeqüendo em sua totalidade. É o relatório. Decido. Passo a decidir com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, isto porque o recurso se revela manifestamente prejudicado, circunstância que autoriza o pronunciamento monocrático deste Relator que, na qualidade de porta-voz avançado do órgão plural, detém competência para proclamar resultado que, certamente, será adotado pelos demais integrantes do colégio de julgadores, juiz natural do recurso. Com efeito, o juízo a quo, em decisão posterior a que é objeto do presente recurso, entendeu inexeqüível a sentença na forma em que transitou em julgado, considerando a impossibilidade de cumprimento das condições legais, a exemplo da prestação de garantias e por falta de determinação do novo prazo de pagamento dos valores liberados. Assim, com amparo no Art. 461, § 1° do CPC, o magistrado primevo determinou a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, com valor a ser apurado em liquidação. Desta feita, tendo ocorrido a superveniência da decisão incompatível com aquela contra a qual se recorre pelo presente agravo de instrumento, tenho que o presente recurso perdeu seu objeto. Com efeito, tendo o magistrado de primeiro grau, em decisão posterior a que foi objeto deste recurso, dado regular andamento ao feito originário, inclusive convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (cuja decisão ensejou novo agravo também distribuído a este julgador), não vislumbro mais o interesse da empresa agravante. De acordo com a doutrina, "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso."1. Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por restar o mesmo prejudicado. Publique-se, intime-se e, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 16 de janeiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072. ?? ?? ?? ?? Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 2 10 - AI 0189850-2 002. 0004011-75.2012.8.17.1110 Apelação 280 Edição nº 16/2014 (0306187-2) Comarca Vara Apelante Advog Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : Margarida dos Santos Florêncio : Ricardo F. do A. França : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Margarida dos Santos Florêncio : Ricardo F. do A. França : 2ª Câmara Cível : Des. Adalberto de Oliveira Melo : Decisão Terminativa : 22/01/2014 13:27 Local: Diretoria Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306187-2 - PESQUEIRA/PE APELANTES: MARGARIDA DOS SANTOS FORÊNCIO e CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: RICARDO F. DO A. FRANÇA e ERIK LIMONGI SIAL APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO 2ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível proposta pela CELPE, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pesqueira, que julgou procedente pedido promovido por MARGARIDA DOS SANTOS FORÊNCIO, para receber indenização moral decorrente do corte de energia elétrica realizado pela CELPE em sua residência (fs. 36/37). Aduziu a CELPE ter agido de forma legítima, haja vista culpa exclusiva da autora, reputando indevida indenização por supostos danos morais, pedindo a reforma da sentença, negando provimento ao pedido ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório (fs. 53/70). A parte autora, por sua vez, apelou da sentença, pedindo a majoração do quantum indenizatório (fs. 40/42). É o breve relatório. DECIDO. Incontroversa a ilegalidade perpretada pela CELPE, na suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha havido atraso no pagamento da fatura, em mais de mês, embora necessário período para compensação do boleto bancário, inexistindo, nos autos, qualquer notificação prévia de corte. Eis o posicionamento pacífico da jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. (...) (STJ-2ª T., AgRg no AREsp 211514 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.12, Dje 05.11.12) ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. (...) 2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. (STJ-2ª T., AgRg nos EDcl no AREsp 57598 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.12, Dje 12.11.12) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. omissis 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. omissis. (STJ- 2ª. T., EDcl no REsp 1195349 / MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.11.10, DJe 02/02/2011) Reputo adequada e razoável a fixação da indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da demandante por curto período, relativamente a fatura no montante de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos - fs. 06). Diante do exposto, nego provimento a ambos os apelos, por estar o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos exatos termos do art. 557 do CPC c/c art. 74, VIII, do RITJPE. Cumpra-se, publique-se e intime-se. Recife, 20 de janeiro de 2013. Des. Eurico de Barros Correia Filho 281 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Relator substituto 282 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 3ª Câmara Cível DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01282 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo APARECIDO GOMES DA SILVA Ana Rebeca Selman da Silva Eduardo J. d. S. P. d. H. Cavalcanti Eduardo Luiz Brock Fátima Goreth de Albuquerque Gervásio Xavier de Lima Lacerda José Fernando M. d. H. C. Filho KAROLINE ALESSANDRA F. LEITE Leila Mejdalani Pereira Roberto Gilson Raimundo Filho SILVIO SOARES SILVA e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0000575-73.2011.8.17.1230(0301194-7) 002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4) 004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2) 001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0) 002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4) 001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0) 004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2) 001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0) 002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4) 004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2) 004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2) 001 0005990-07.2012.8.17.0000(0270500-0) 002 0003561-82.2012.8.17.0480(0289012-4) 004 0000196-34.2014.8.17.0000(0324638-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0005990-07.2012.8.17.0000 (0270500-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: AGRAVADO: RELATOR: : Recife : 26ª Vara Cível : Google Brasil Internet Ltda : KAROLINE ALESSANDRA FALCAO LEITE : Eduardo Luiz Brock : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Erick Batista Marques da Costa : Gervásio Xavier de Lima Lacerda : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:28 Local: Diretoria Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE - 26ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: AGRAVANTE: Agravo de Instrumento 0270500-0 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA DES. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fls. 32/33, que concedeu a antecipação da tutela, a fim de determinar que fosse retirada do sítio eletrônico a matéria intitulada "Advogado de Usina Petribú é indiciado por apropriação indébita de aproximadamente R$200 Mil. Caso será investigado pela OAB...", bem como do mecanismo de busca pelo qual se possa acessá-la, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). 283 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 A Google Brasil Internet Ltda, ora Agravante, vem alegar que não teria como cumprir a decisão agravada, eis que seria impossível atribuir comandos ao sistema de busca, filtrando os conteúdos e excluindo ou desvinculando de seu sistema sites ou links de terceiros. Afirma que não teria controle sobre todos os sites e conteúdos da internet, haja vista que seria apenas um buscador organizador de conteúdos já existentes na internet na web. Aduz que o demandante não teria apresentado o endereço eletrônico/URL do conteúdo postado, razão por que impossível a providência, não podendo sofrer as conseqüências legais por descumprimento de ordem judicial e pagamento de multa. Pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Decisão interlocutória proferida às fls. 539/540, em que foi indeferido o provimento liminar, considerando estarem ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Contrarrazões ao recurso às fls. 550/553, pela negativa de provimento do Instrumental. É o relatório. Decido. Sabe-se que o legislador pátrio, atento às necessidades no sentido de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à efetividade do processo, como é o caso da Lei nº 9.756/98, a qual ampliou os poderes do relator em matéria recursal e deu nova redação ao Art. 557 do CPC1. Trata-se de providência que vem prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004). Pois bem. Inicialmente, a fim de melhor apreciar a questão posta, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de hospedagem de blogs (já que foi num blog que a matéria em questão foi lançada), pois ficará mais fácil definir os limites da responsabilidade e atuação da Google. A World wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso. Os provedores de internet seriam aqueles que forneceriam serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, sendo freqüente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet. No tocante, especificamente, ao blogger, trata-se de um site que presta serviços de hospedagem e oferecimento de ferramentas para edição de blogs. Os blogs, por sua vez, seriam páginas com estrutura que possibilitam sua rápida e constante atualização mediante acréscimo de mensagens, as quais são instantaneamente disponibilizadas na web, ficando acessíveis para todos os que acessarem o blog. A provedoria de hospedagem de blogs constitui, em verdade, uma espécie do gênero provedor de conteúdo, haja vista que esses sites se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer, todavia, nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usuários. Apesar do STJ já ter decidido que "a exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90" (REsp 1.193.764/SP, 3ª Turma, 08/08/2011; REsp 1.316.921/RJ, 3ª Turma, 29/06/2012), a responsabilidade dos sites de hospedagem do blogs deve se restringir à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto, corresponde à típica provedoria de consumo. Nesse aspecto, os provedores de hospedagem de blogs devem, sim, garantir o sigilo, segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários. Ora, quanto a viabilidade de controle posterior do conteúdo das informações postadas por cada usuário, ou seja, a possibilidade e legalidade de se impor aos provedores de hospedagem de blogs o dever de remover mensagens já postadas, mas cuja potencial ofensividade lhes seja posteriormente comunicada, não parece razoável que se permita a utilização da web como artifício para consecução de atividades ofensivas. Sobre o assunto a Doutrina reza: "a liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de passaporte para excluir a ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas"2. Em que pese a tendência de se isentar os provedores de serviço da responsabilidade de monitoramento e controle do conteúdo das informações veiculadas em seus sites, não há a isenção, indiscriminada, da responsabilidade pelo tráfego das informações. O que se tem, em contrapartida, é o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de, aí sim, poder ser responsabilizado. Desta feita, deve o hospedeiro da matéria remover o conteúdo ofensivo sem delongas. Entretanto, consta dos autos que o blog em questão se encontra hospedado na página virtual do Sistema Jornal do Comércio de Comunicações Ltda, ou seja, não é um blog de responsabilidade do Google, ora Agravante, o qual é apenas um mero provedor de busca e não hospedeiro das matérias que resulta da busca, razão por que não vislumbro a possibilidade de exclusão da veiculação por parte do Agravante. 284 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ademais, tenho que o usuário, ofendido, deve informar o respectivo endereço virtual URL da página na qual se encontra o post que se considera lesivo, visto que, sem esse endereço, nem mesmo o provedor de hospedagem do blog consegue excluir com eficiência um determinado post do seu site, impedindo-o, por conseguinte, de dar pleno cumprimento ao pedido de remoção e assegurar a eficácia da medida ao longo do tempo. Colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, VII E IX, E 220 DA CF/88; 6º, III, 14 e 17 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. [...]. 8. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 9. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post. 10. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de hospedagem de blogs ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1406448/ RJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Jul. em 15/10/2013, DJe 21/10/2013, sem grifos no original). CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. [...]. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (REsp 1316921/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, Jul. em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, sem grifos no original). Restou, inclusive, consignado no julgamento do REsp nº 1.316.921/RJ, do STJ, que "o provedor de busca via Internet é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário". O provedor de pesquisa busca dentro do universo virtual, o qual tem acesso livre e ilimitado, identificando as páginas da web onde se encontra determinado dado, mesmo que ilícito, mas livremente veiculado. Assim, ainda que o mecanismo de busca facilite o acesso a páginas com conteúdo ofensivo, não há como obrigar o provedor de pesquisa a eliminar do seu sistema os resultados que apontam para uma matéria específica, principalmente quando não se tem a indicação do URL da página em que está inserida. Pelo exposto, considerando a pretensão do Agravante e a relação processual descrita nos autos, segundo dicção do Art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, revogando a antecipação de tutela concedida, em seus ulteriores termos e determinando o prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, 15 de janeiro de 2014. DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Des. Relator - 285 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 MONTENEGRO, Antonio Lindberg. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 174. 002. 0003561-82.2012.8.17.0480 (0289012-4) Comarca Vara Autos Complementares Autos Complementares Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: Apelação : Caruaru : 3ª Vara Cível : 0273057601 Recurso de Agravo Recurso de Agravo : 02730576 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento : CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. : Leila Mejdalani Pereira : Fátima Goreth de Albuquerque : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CLEBER FERREIRA DA SILVA : Ana Rebeca Selman da Silva : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CARUARU - 3ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0289012-4 APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: CLEBER FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Apelação (fls. 111/129) interposta em face de sentença proferida (fls. 103/109) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, de nº 0003561-82.2012.8.17.0480, que julgou procedentes os pedido, a fim de condenar a instituição financeira a pagar ao Autor o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a ressarcir o valor pago indevidamente pelo demandante, a ser liquidado nos termos do Art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC. A financeira foi, ainda, condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A Crefisa S/A, ora Apelante, vem alegar que nenhuma das parcelas pactuadas no contrato firmado entre os litigantes teriam sido pagas no prazo, o que teria sido devidamente demonstrado nos autos. Afirma que o adimplemento deveria ser feito através de desconto em conta corrente, o que não teria sido realizado porque o Apelado não teria deixado saldo suficiente em sua conta, impedindo a atuação da financeira. Assevera que, comprovada a inadimplência, não haveria qualquer valor indevidamente cobrado ou pago. Defende que não existiria qualquer ilícito capaz de ensejar o dever de reparar, bem como aduz que sem prova de dano, não poderia ser responsabilizado civilmente. Alternativamente à pretensão de reconhecimento da inexistência de dano indenizável, insurge-se contra o montante fixado, que supõe excessivo. Contrarrazões ao apelo às fls. 135/140, pela manutenção da sentença proferida e majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que é aplicável ao presente litígio o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifico que foi firmado entre as partes contrato de empréstimo, em que ficou pactuado o desconto em conta corrente das prestações. Ocorre que tais descontos não foram realizados nas datas respectivas, incidindo, por conseguinte, encargos contratuais e comunicado de abertura de cadastro em seu nome no SERASA (fls. 15). 286 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 A financeira, ora Apelante, vem alegar que não teria cumprido com a obrigação de descontar as parcelas de pagamento da conta corrente do Apelado no dia de vencimento, ante a ausência de saldo para tanto, ou seja, por culpa do consumidor. Consta dos autos, todavia, que o Apelado possuía saldo em sua conta corrente à época dos vencimentos (fls. 16/17), razão por que não há como retirar a responsabilidade da Apelante por descontar, posteriormente, valores indevidos, correspondentes a supostos encargos por atraso no pagamento, o qual não deveria ter existido. Desta feita, o adimplemento tardio foi ocasionado pela ausência de retenção dos valores devidos na data acertada, o que cabia a instituição Apelante, quem deve responder pelo defeito na prestação do seu serviço. Presentes, pois, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), consistente na cobrança indevida; o dano moral, configurado na situação a que restou exposto o demandante, e o nexo de causalidade existente entre os dois (conduta e dano), mormente se considerado que se diversa a conduta negligente da Apelante, não existiriam os infortúnios causados ao Apelado. Assim, além de descontado valor acima do efetivamente devido pelo Apelado, ainda houve o envio de seus dados para cadastro de inadimplentes, conforme demonstrado no Comunicado enviado pelo Serasa às fls. 15. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 183.849/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Jul. em 27/11/2012, DJe 01/02/2013, sem grifos no original). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA PUBLICIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 87.004,00 PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.- Quem obtém o encerramento de conta-corrente bancária tem direito à tranquilidade ulterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de missivas com ameaças de cobrança constitui dano moral indenizável. 2.- Na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, mormente se considerados os valores que vêm sendo fixados por esta Corte. 3.- Recurso Especial provido em parte, reduzindo-se a R$ 10.000,00, em moeda do dia deste julgamento, o valor de R$ 87.004,00, fixado no caso de cobrança indevida de débito de R $ 870,00. (REsp 731.244/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, Jul. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009, sem grifos no original). Configurado o desconto a maior de valores na conta corrente do Apelado, cabível a restituição do montante indevidamente levantado, conforme já previsto na decisão de primeiro grau. No que tange ao quantum indenizatório, é certo que a reparação do dano há de ser estipulada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, portanto, que se converta em fonte de enriquecimento ou se revele inexpressiva, devendo ser arbitrada em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, mostrandose hábil a infligir sanção ao causador do dano, de modo a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. Não se pode deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor a ser pago e o dano amargado pelo Apelado, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da sua quantificação, a meus olhos, o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo prosperar os pedidos contidos nos recursos quanto a exclusão ou diminuição do valor fixado. No que tange ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteado em sede de contrarrazões, observo que o Apelado deveria ter recorrido da sentença e não impugnar via resposta ao recurso interposto, razão por que deixo de conhecer tal pretensão. À luz destas considerações, com fulcro no Art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, por ser manifestamente improcedente, bem como contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida. Publique-se e Intime-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator - 287 Edição nº 16/2014 003. 0000575-73.2011.8.17.1230 (0301194-7) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelação : Saloá : Vara Única : M. A. C. : APARECIDO GOMES DA SILVA : J. P. : maria betânia silva : 3ª Câmara Cível : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 14/01/2014 12:23 Local: Diretoria Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 301.194-7 Apelante: Manoel Aleixo da Costa Apelado: Juízo Público Relator: Des. Eduardo Sertório DECISÃO TERMINATIVA Ação originária (fls. 02/04): Manoel Aleixo da Costa ajuizou ação declaratória de retificação de registro civil objetivando modificar a profissão constante do seu registro de casamento, para passar a constar "agricultor" ao invés de "cabeleiro". Na oportunidade, afirmou ter havido um equívoco cartorário na sua certidão de casamento quanto à sua profissão, razão pela qual restou consignada a atividade de cabelereiro, quando deveria ter constado a de agricultor. Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 21/23): Defendeu a improcedência do pedido. Para tanto, afirmou só haver justificativa para alteração do registro civil quanto a seus elementos essenciais e não transitórios como a profissão. Asseverou, ainda, não ter sido provado o erro supostamente cometido pelo cartório, razão pela qual a certidão deveria prevalecer tal como expedida. Sentença (fls. 25/26): Julgou improcedente o pedido. Para tanto, afirmou não ter sido demonstrado o suposto erro cartorário a justificar a modificação no registro de casamento. Esclareceu, ainda, que o indeferimento do pleito não causaria prejuízo ou impedimento à eventual e futura reivindicação de benefício previdenciário, diante da possibilidade de Manoel poder se valer do diposto na lei de regência sobre a matéria (8.212/91 e 8.213/91). Por fim, dispensou o recolhimento de custas, em razão de Manoel ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No momento, cuido de recurso apelatório interposto por Manoel Aleixo da Costa Contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Saloá. Apelação (fls. 28/31): Sem preliminares. No mérito, alega ter havido erro cartorário no registro de sua profissão como cabelereiro, por ter sempre exercido a profissão de agricultor. Alega ainda inexistir a profissão de "cabeleiro" no rol de profissões do Ministério do Trabalho. Com base nessas alegações, pugna pela reforma da sentença a quo. Parecer Procuradoria de Justiça (fls. 48/49): Opinou pelo não provimento do recurso apelatório, com base nos argumentos já lançados pela Promotoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por meio do presente recurso, Manoel pretende a reforma da sentença de base para ver reconhecido seu pretenso direito de retificar a profissão constante de sua certidão de casamento. Inicialmente, convém registrar não ser a certidão de casamento documento hábil para comprovar a profissão dos nubentes. Por essa razão, a modificação pretendida por Manoel não tem o condão de lhe condecer nenhum benefício direto. 288 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Com efeito, o objetivo do registro civil é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido, sendo relevante apenas o registro dos dados essenciais à personalidade dos nubentes tais como filiação, data de nascimento, nome, idade e sexo. O Ministério Público atuante no Primeiro Grau de Jurisdição bem expôs que a regra geral é a imutabilidade do assentamento de registro civil. Desse modo, só se justifica eventual alteração quando se trata de elemento essencial do registro "(...) como por exemplo, a data e o local de nascimento, o nome dos pais, etc". O STJ já se manifestou nesse sentido como demonstra o julgado adiante transcrito: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer do procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242/ STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação de registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (Resp. 1.194.378, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. em 15.02.2011) (original sem destaques) Esse entendimento também vem sendo adotado por diversos tribunais, inclusive por esta Corte de Justiça. Senão vejamos: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO PARA CONSTAR NO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO DOS AUTORES A PROFISSAO DE LAVRADORES - AUSÊNCIA DE ERRO EM ELEMENTO ESSENCIAL DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DOS FATOS À ÉPOCA DA LAVRATURA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 201100010019912 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 2a. Câmara Especializada Cível) (original sem destaques) E mais, APELAÇAO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDAO DE CASAMENTO. RETIFICAÇAO DA PROFISSAO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA. INSUFICÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. No caso concreto, da análise pormenorizada dos autos, constata-se que não houve efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de casamento, com referência à profissão da recorrente ao constar como "doméstica" e não "lavradora". (TJ-SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) (original sem destaques) E ainda, PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. PROVA INSUFICIENTE. Tratando-se de pedido de retificação de assentamento de registro público, a prova testemunhal somente serve para ratificar prova documental capaz de autorizar a pretendida retificação de assentamento, vez que os registros públicos são lavrados de acordo com as declarações dos próprios interessados ou de seus representantes legais, quando forem incapazes para os atos da vida civil. A pretensão autoral de retificar o assentamento civil do casamento, mudando a profissão de doméstica para agricultora, afigura-se descabida face à ausência de prova consistente que indique, de forma insofismável, que na data do casamento, realizado em 1963, a nubente exercia a profissão indicada. (...) (Apelação Cível nº 71067-0, Relator Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, DJ 03/03/2008) (original sem destaques) E também, "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PREVALÊNCIA DA PROFISSÃO LANÇADA NO DOCUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 154650-3, Relator Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, 6ª Câmara Cível, DJ 28/08/2008) (original sem destaques) 289 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Portanto, só se mostra necessária a retificação do registro civil diante da existência de erro em elemento essencial à sua constituição, não sendo a atividade profssional indispensável para a validade do registro. De toda forma, Manoel não comprovou a sua condição de agricultor à época da certidão de casamento conforme restará demonstrado. Logo, não restou comprovada a ocorrência de erro no assentamento. Como cediço, a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação dos registros eivados de erros. Senão vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (original sem destaques) Assim, apesar da referida lei autorizar a retificação de registro civil é indispensável, para tanto, a existência de prova idônea e segura da ocorrência de erro ou de motivo superveniente apto a justificar a pretendida correção. Em outras palavras, é indispensável a demonstração da ocorrência do erro registrário, sem o qual não se pode acolher o pedido de retificação. Ademais, como afirmado pela Promotoria de Justiça, hipóteses como a presente tem merecido maiores exigências por parte dos tribunais, em razão do objetivo pretendido com a ação de retificação. No caso, a certidão de casamento é de 22 de janeiro de 1986 (fl. 10) e o único documento juntado por Manoel que atesta sua profissão de agricultor é posterior à essa data e consiste na Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida em 04/04/1990 (fl. 08). O documento de fl. 12 demonstra ter Manoel trabalhado na construção de um barreiro promovida pela Sudene, em 01/12/83 e os documentos de fls. 13 e 17 consistem em declarações emitidas, respectivamente, em 10/11/2010 e em 01/09/2004 pelas escolas municipais nas quais as filhas de Manoel estudam. Os demais documentos juntados aos autos (fls. 14/15) se referem a seus faniliares e portanto não são idôneos a comprovar sua condição de rurícola. Em suma, não há nos autos prova de que na data do casamento, realizado em 1986, Manoel exercia a profissão de agricultor. Logo, não pode Manoel se valer da condição de agricultor em período posterior ao casamento para alterar o registro deste. Caso contrário, cada mudança de atividade ensejaria um registro retroativo. Com efeito, a profissão constante do registro de casamento é elemento transitório, não sendo passível de mudança pelas eventuais alterações ocupacionais ocorridas ao longo do tempo. Portanto, da análise pormenorizada dos autos, verifico não ter havido efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de casamento. Por fim, considero oportuno destacar a observação feita pelo juiz a quo no sentido de que: "(...) o indeferimento do pleito autoral, in casu, não implica em prejuízo ou impedimento à eventual e futura reivindicação d ebenefício previdenciário (aposentadoria) perante a autarquia federal - INSS, porquanto o Requerente poderá se valer do quão previsto na legislação de regência sobre a matéria , atualmente as Leis n°s 8.212 e 8.23/1991" Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência e confronto com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Publique-se. Recife, 10.1.14 290 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 EDUARDO SERTÓRIO Desembargador Relator 004. 0000196-34.2014.8.17.0000 (0324638-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: : Recife : 15ª Vara Cível : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE : SILVIO SOARES SILVA : Roberto Gilson Raimundo Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Iracy Maria de Lima : José Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho : Eduardo José dos S. Pereira de H. Cavalcanti : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE - 15ª VARA DE CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0324638-2 AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO(S): RELATOR: Agravo de Instrumento IRACY MARIA DE LIMA Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA: Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em face de decisão exarada em sede da Ação Ordinária 0103046-03.2013.8.17.0001. Pretende a empresa agravante o provimento deste agravo para que seja cassada a decisão atacada, sob a alegação de ausência da verossimilhança do alegado e do confronto com o contrato, com a lei, com normas da ANS e com ADIN. No exercício do Juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não reúne condições de trânsito, isso porque manifestamente intempestivo. O artigo 522 do CPC dispõe que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento". A portaria de nº 71/2012, desta Egrégia Corte de Justiça, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 2012, fixou como feriados no âmbito da Justiça Estadual deste Estado os dias 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2013. No caso sob exame, em consonância com a certidão de fls. 101, a empresa Agravante foi cientificada da decisão agravada em 18 de dezembro de 2013, tendo sido o mandado juntado aos autos em 20 de dezembro de 2013. A contagem do prazo iniciou-se, assim, em 23 de dezembro de 2013 (segunda-feira), estendendo-se até o dia 01 de janeiro de 2014 (feriado). As atividades judiciárias retornaram em 02 de janeiro de 2014, quando expirou o prazo da agravante. Ocorre que o Agravo de Instrumento foi protocolado em 03 de janeiro de 2014 (sexta-feira), conforme se observa da autenticação constante às fls. 02. Assim, restou demonstrada a sua intempestividade. Não há que se levar em consideração o problema ocorrido no arquivo eletrônico em 02 de janeiro de 2014, certificado às fls. 26, tendo em vista que a parte teve efetiva ciência da decisão em 18 de dezembro de 2013, de forma que teve total acesso aos autos em 18, 19, 20 e 23 de dezembro de 2013. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a suspensão do prazo para a interposição de recursos somente pode ser declarada em se tratando de situações extremamente excepcionais, em consonância com o art. 507 do CPC. A seguir, reproduzo julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL EMITIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 291 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1. A suspensão do prazo para interposição do recurso, segundo o art. 507 do Código de Processo Civil, somente pode ser declarada em situações absolutamente excepcionais. 2. In casu, a saída dos autos para ciência pessoal do Ministério Público, bem como a movimentação interna necessária ao julgamento do recurso oferecido pela própria parte, não constituem motivo excepcional apto a suspender o curso do prazo recursal. 3. Ademais, o fato de que o próprio recorrente opôs embargos de declaração demonstra, a priori, que inexistiu dificuldade de acesso ao feito. 4. O controle do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é feito através do carimbo de protocolo, sendo irrelevante a existência de certidão emitida pelo tribunal a quo afirmando a tempestividade do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1135540/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010) Posto isso, tenho como inadmissível o presente recurso, em razão de sua intempestividade, e, em conseqüência, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO - Desembargador Relator - DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01286 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adeilza Pereira Da Silva Andréa Formiga Dantas Bartolomeu Augusto De Noronha Daniela Elena Carboneri Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Felipe Cândido Maia Coutinho Hugo Jordão Ulisses Manoel Ferreira De Pontes Neide Maria Ramos E Silva Paulo Emanuel Perazzo Dias Urbano Vitalino de Melo Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3) 004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5) 001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3) 002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2) 002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2) 003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5) 004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5) 003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5) 001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3) 001 0017773-66.2007.8.17.0001(0178630-3) 002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2) 004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5) 003 0058559-50.2010.8.17.0001(0297696-5) 004 0064997-58.2011.8.17.0001(0320978-5) 002 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0017773-66.2007.8.17.0001 (0178630-3) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Estag. Apelado Apelado Apelação : Recife : 9ª Vara Cível : 00177736620078170001 Declaratória Declaratória : APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco : Manoel Ferreira De Pontes : Bartolomeu Augusto De Noronha : Janaína Ferreira de Pontes : Roberto Cavalcanti Batista : Maria José Cavalcanti Batista 292 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução : Neide Maria Ramos E Silva : Adeilza Pereira Da Silva : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:30 Local: Diretoria Cível ÓRGÃO JULGADOR: TIPO: Terceira Câmara Cível Apelação Cível PROCESSO Nº: APELANTE: 0178630-3 APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco APELADO: Roberto Cavalcanti Batista e OUTRO RELATOR: Des. Itabira de Brito Filho DECISÃO TERMINATIVA Recurso de Apelação interposto por APEPE - Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco, contra sentença expendida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Cumprimento de Obrigação de Fazer, proposta por Roberto Cavalcanti Batista e OUTRO. Causa de pedir, em síntese, que versa sobre contrato particular de promessa de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, o qual foi firmado em 21 de dezembro de 1982. Mediante este negócio, adquiriu o recorrido a unidade habitacional nº 107, Edifício Igualdade, localizado na rua Copacabana, nº 52, Boa Viagem, Recife, Pernambuco. Imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis da Capital. O financiamento, dentre outras cláusulas, compreendia o valor das prestações a serem quitadas no prazo de 252 meses, de forma decrescente, calculada segundo o plano de equivalência salarial e cobertura do saldo residual pelo FCVS (fundo de compensação das variações salariais). O pedido inicial foi substanciado em quitação antecipada, a qual teria ocorrido em 14 de março de 1990. Nada obstante a quitação do preço, a ré negou baixa da hipoteca, em detrimento de seu dever negocial. Ratio decidendi da decisão em estudo: a) Cumprimento da obrigação pela parte autora, restando plenamente satisfeito o contrato de financiamento; b) Inexistência de prova de multiplicidade de financiamento e responsabilidade por eventuais resíduos atribuída ao FCVS (fundo de compensação das variações salariais). Restou declarada a obrigação contratual da demandada de liberar o imóvel sub iudice, para que o mesmo seja posto à inteira disposição de seus possuidores, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Processo extinto com resolução de mérito por procedência, sendo concedida liminar, com fundamento nos §3º e 5º, do artigo 461 do CPC, para liberação da hipoteca registrada na matrícula da coisa litigiosa. Razões recursais: 1. Necessidade de revisão do comando decisório dada a prova constante dos autos: a. A parte recorrida possui mais de um financiamento, pelo que não tem direito de utilizar do FCVS, que é fundo específico que visa a quitar o saldo dos mutuários que possuem apenas um financiamento; 2. O contrato somente será liquidado quando do pagamento da totalidade, inclusive saldo devedor, o qual deverá ser satisfeito pelos recorridos ou pelo FCVS, o que não foi definido na sentença. Autos conclusos, admissibilidade positiva. Vistos e relatados. Decido. A demanda não apresenta nenhuma questão de fato a ser valorada, restringindo-se ao mero confrontamento de disposições normativas em face da documentação lançada pelo requerente, o que atrai o julgamento monocrático previsto no artigo 557, caput, do CPC. Cumpre observar que a pedra angular das afirmativas lançadas pela parte recorrente não possui respaldo fático, o que esvazia a fundamentação de sua defesa. O contrato assumido pelo recorrido possui previsão expressa acerca da contratação do FCVS, fato este que se comprova em dispositivo do próprio instrumento. Nele o adquirente se compromete em recolher contribuição ao fundo de compensação das variações salariais. Após a quitação do financiamento, comprovada através de pagamento de todas as prestações, inclusive a última em 21 de dezembro de 2003, os autores deram entrada, no dia 09 de janeiro de 2004, perante o requerido, no pedido de quitação e baixa de hipoteca sobre o imóvel, sendo o pedido negado. O fundamento utilizado pela recorrente para negar o pedido foi suposta duplicidade de financiamento. Fato que obstaria a pretensão autoral. Contudo, não existe a alegada duplicidade. O anterior negócio o qual poderia servir para justificar a conduta da apelante foi alvo de quitação antecipada na remota data de 14 de março de 1990. Na verdade, trata-se de outro bem, objeto de outro contrato, no qual também era prevista a cláusula instituidora de FCVS, a qual era enfrentada com pagamento de taxa específica. Somente após as alterações introduzidas pela Lei 10.150/2000, estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos. De tal fato, podemos inferir que: 293 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 a) Não existe duplicidade de financiamento; b) Caso houvesse a duplicidade, ela não seria alcançada por uma lei posterior nitidamente prejudicial ao direito subjetivo do contratante, fato que seria impeditivo de sua retroação; c) Não existe óbice ao benefício previsto no fundo; d) A recusa na baixa do gravame real sobre o bem é ilegítima. À guisa de tal entendimento, o STJ: DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DOIS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO MESMO MUTUÁRIO COM FINANCIAMENTO E COBERTURA DO FCVS. SALDO DEVEDOR DO PRIMEIRO IMÓVEL. QUITAÇÃO COM DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 8.004/90. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO SURGIDA POSTERIORMENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.100/90. PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO SEGUNDO IMÓVEL. DIREITO À QUITAÇÃO. PERDA DA COBERTURA DO FCVS (ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 4.380/64).PENALIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. I - Omissis. II - Omissis. III - In casu, o artigo 9º, §1º, da Lei 4380/64 não socorre a Caixa, porque não dá ao agente financeiro poder de aplicar penalidade, determinando a perda da cobertura do FCVS, quando houver duplo financiamento. A CEF recebeu todas as prestações do primeiro financiamento e a diferença do saldo devedor do imóvel quitado, com aplicação do Fundo e recebeu também as prestações referentes ao outro imóvel financiado, inclusive quanto ao seguro (FCVS), não pode agora se negar a aplicar referido fundo no segundo financiamento. Recurso improvido. (REsp 393543/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 158) ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. Somente após as alterações introduzidas pela Lei 10.150/2000, estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos. 2. Não se pode estender ao mutuário, que obteve duplo financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação em data anterior à edição da Lei 10.150/2000, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que não aquelas avençadas no contrato firmado e na legislação então em vigor. Diante disso, tem-se por inaplicável a norma superveniente, restritiva da concessão do benefício à quitação de um único contrato de financiamento pelo FCVS. Precedentes. 3. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 664114/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 179) Por força do exposto, e com base no artigo 557, caput, do código de processo civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ratificando a decisão recorrida. Atingida a formação de coisa julgada, remessa ao Juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 02 de janeiro de 2013. Itabira de Brito Filho - Desembargador Relator - 002. 0203635-81.2005.8.17.0001 (0209468-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Órgão Julgador Relator Apelação : Recife : 25ª Vara Cível : Pedro Pessoa do Nascimento : Paulo Emanuel Perazzo Dias : e Outros : Tele Norte Leste - Telemar : Erik Limongi Sial : e Outros : Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás : Daniela Elena Carboneri : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho 294 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Despacho Última Devolução : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECIFE - 25ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0203635-81.2005.8.17.0001(0209468-2) APELANTE(S): PEDRO PESSOA DO NASCIMENTO APELADO(S): RELATOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Apelação interposta contra sentença (fls. 206/211) proferida em sede de Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária e Perdas e Danos, que considerou a Telebrás parte ilegítima para figurar no pólo passivo, bem como julgou improcedente o pedido do autor, condenando a ora Apelante a pagar custas e honorários advocatícios. O Apelante alvitra a reforma da sentença, mormente a afronta das razões de decidir com a jurisprudência pacífica do STJ. Ressalta que se trata de Contrato de Adesão celebrado por consumidor hipossuficiente. Requer, em síntese, receber a quantidade de ações (VPA) na data de assinatura do Contrato de Participação Financeira e seja indenizada pelos dividendos que deveriam ter recebidos nos últimos 20 anos. Às fls. 226/244, a Apelada manuseou contrarrazões em que almeja seja negado provimento ao Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminar: Ilegitimidade passiva da Telemar É fato que a TELEMAR NORTE LESTE S/A sucedeu os direitos e obrigações da TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO. Consta às fls. 11 dos autos da Apelação contrato de adesão, cujo objeto é a contratação de participação financeira em investimentos de serviço telefônico, celebrado entre o Apelante e a TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, sucedida pela TELEMAR. Assim, tendo em vista que a legitimidade das partes para figurar na relação de direito processual decorre da titularidade na relação jurídica de direito material e quem subscreveu as ações compradas pelo Apelante foi a TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, entendo não haver dúvidas que, a TELEMAR é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar: Competência da Justiça Federal e Litisconsórcio Necessário da União Federal. A TELEMAR NORTE LESTE S/A alega a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, com base no disposto no art. 14 da Lei 5.792/72, pois segundo o aludido dispositivo legal, a União Federal deve intervir obrigatoriamente em todos os litígios em que a TELEBRÁS for parte, portanto, a competência para o conhecimento de tais causas pertenceria a Justiça Federal nos termos do art. 109 da CF/88. A própria lei invocada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, no art. 2º, §3º, deixa claro que a natureza jurídica da Telebrás é uma sociedade de economia mista. Como é cediço os litígios envolvendo as sociedades de economia mista deverão ser solucionados pela Justiça Estadual, nos termos das súmulas 421 do STJ e 5172 e 5563 do STJ. Ademais, a Telebrás foi sucedida pela Telpe que, por sua vez, foi sucedida pela Telemar, assumindo esta as obrigações do negócio celebrado. Assim, o litígio em apreço não desperta nenhum interesse da União Federal, tratando-se única e exclusivamente do valor de subscrição de cotas societárias, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Por decorrência lógica, encontra-se prejudicada também as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal. Da Prescrição: A presente lide trata de subscrição de ações incompletas e pagamento dos respectivos dividendos, portanto, caracteriza-se como descumprimento contratual cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme previsão do art. 177 do Código Civil anterior, cumulada com a regra estabelecida no art. 2.028 do novo Códex Civil. Portanto, não se aplica a prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei das Sociedades Anônimas, pois ainda que seja considerada acionista da empresa demandada a ora Apelada não litiga contra ela nesta condição, mas sim como parte que teve um contrato parcialmente inadimplido. (Precedentes: AgRg no REsp 1071638/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS. DJe 13/10/2008; REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 19/06/2006). Neste sentido, tenho que no presente caso não se deu a prescrição, em razão de ter sido o contrato celebrado em 08/06/1994, operando-se a integralização da ação na mesma data, e ocorrido a propositura da ação em 22/12/2005. No mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, a presente lide trata de subscrição de ações incompletas e pagamento dos respectivos dividendos, cujo ponto nodal é declarar se a forma de cálculo para a subscrição das ações constante na Portaria Ministerial e no contrato de adesão firmado entre as partes atende ao equilíbrio contratual. Na situação em epígrafe, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição das ações somente ocorreria, conforme balanço posterior, ou seja, o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido modificação. 295 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Assim, é patente a desigualdade contratual sofrida pelo Apelante, sendo imperioso restabelecer o equilíbrio entre as prestações a fim de evitar a lesão patrimonial do Apelante, bem como em respeito ao princípio do equilíbrio contratual e da vedação do enriquecimento ilícito. O tema em embate já foi amplamente discutido pelo Poder Judiciário, culminando com o julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, publicado no DJe de 05.11.2008. Conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), ações idênticas devem obedecer aos ditames, segundo o qual, o valor patrimonial das ações será calculado no mês da respectiva integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à Companhia pela aquisição da linha telefônica, tomando por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou o único pagamento. A matéria resta sedimentada na Súmula nº 371 do STJ nos termos em que se segue: nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Com efeito, ao manejar os autos da Apelação me deparo às fls. 11 com um Contrato de Participação Financeira nº 9003316149 e às fls.115 com Contrato nº 098751 celebrado entre Pedro Pessoa do Nascimento e a Telpe, sucedida pela Telemar, cuja autenticação mecânica atesta que o pagamento do primeiro acordo deu-se na modalidade à vista, na data de 08/06/1994, e o segundo de forma parcelada. Além disso, confirma a Apelada às fls. 114 que a capitalização do Contrato nº 9003316149 foi apurada no primeiro balanço após o cumprimento do contrato (30/06/1995) e a capitalização do Contrato nº 098151 se deu seis meses após o pagamento da última parcela, em 28/06/1985. Por conseguinte, vê-se que merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pleito, por esta não adotar o enunciado da Súmula nº 371, haja vista que a apuração do VPA deveria ter se embasado no balancete do mês da integralização, junho de 1994 e dezembro de 1984, respectivamente. Outrossim, o alegado fato do príncipe não aproveita o pretenso direito da Apelada em subscrever as ações e pagar os dividendos com base em mês diferente ao da integralização do capital. Sabe-se que o direito potestativo busca primeiramente atribuir, ou não, uma nova situação jurídica ao demandante que, acaso seja concedida, impõe-se a apuração da extensão do prejuízo em sede de liquidação de sentença. Momento em que a quantidade de ações que deixaram de ser subscritas e o provável prejuízo material serão contabilizados. Nestes termos, detém o Apelante direito ao recebimento da diferença de ações e respectivos dividendos, ou a pagar o seu equivalente em dinheiro, estes com correção monetária a partir da data da integralização até a data do pedido de cumprimento de sentença, pela Tabela Encoge, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, pena de se acolher o locuplemento indevido. Por toda a fundamentação acima, que adoto como razões para decidir, e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, no sentido de reformar a decisão atacada tendo em vista sua dissonância com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Atentar para que a publicação da Telemar se dê em nome do causídico, Dr. Erik Limongi Sial. Tão logo este pronunciamento esteja acobertado pelo manto da coisa julgada, determino a remessa dos autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, 08 de janeiro de 2014. Des. ITABIRA DE BRITO FILHO Relator 003. 0058559-50.2010.8.17.0001 (0297696-5) Comarca Vara Apelante Def. Público Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 30º Vara Cível : Walter de Souza Gomes Júnior : Nathália Wolfenson Jambo Farinha : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : Hugo Jordão Ulisses : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. Bartolomeu Bueno : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE/PE 30ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL 296 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 PROCESSO Nº: 0297696-5 APELANTE: WALTER DE SOUZA GOMES JÚNIOR APELADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA WALTER DE SOUZA GOMES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, por seu bastante procurador, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, inconformado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Recife/PE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0058559-50.2010..8.17.0001, que moveu em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, houve por julgar parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, deixando, todavia, de fixar condenação a título de danos morais, sob a alegação de que não restara comprovada a negativação do nome do Autor, ora Recorrente, nos cadastros do SERASA/SPC, devendo, ainda, serem as custas processuais e os honorários advocatícios reciprocamente compensados. Para melhor esclarecer a questão, destaco que a presente demanda visa obter a declaração judicial de nulidade do contrato de telefonia que deu subsídio às cobranças indevidas feitas pela TELEMAR, tendo em vista que o Autor/Recorrente nunca formalizou qualquer tipo de contrato com a empresa/recorrida - evidenciando assim a fraude em relação ao seu nome - assim como buscar indenização por danos morais, em face desses constrangimentos que teve de suportar. Como disse antes, o MM. Juiz "a quo" reconheceu apenas a parcial procedência da ação, e, via de conseguinte, decretou a nulidade do contrato, admitindo assim a fraude perpetrada, quando da celebração do contrato, deixando, contudo, de fixar indenização por danos morais, dado o detalhe que a parte Autora, aqui Recorrente, não demonstrou que o seu nome fora incluído no rol de negativação do SERASA/SPC, não sendo assim o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inconformado com os termos da sentença, a Recorrente argumenta em seu apelo ( fls. 169/174 ) que o MM. Juiz "a quo" não teria aplicado o melhor direito à espécie, uma vez que o pedido de indenização por danos morais não ficou apenas adstrito à negativação do nome do Autor/ Recorrente no SERASA/SPC, mas, também, a todo o conjunto fático-probatório, uma vez que o Autor fora vítima da negligência da TELAMAR, na medida em que a mesma formalizou contrato com terceiro estranho à sua pessoa, utilizando os seus documentos pessoais, não adotando o mínimo de zêlo . Quanto isto não bastasse, alega o Recorrente que procurou diretamente a TELEMAR, a fim de resolver administrativamente o problema, sem, contudo, ter obtido êxito, motivo pelo qual teve que procurar uma Delegacia, a fim de formalizar um Boletim de Ocorrência, bem como a Defensoria Público, e, por último a própria Justiça, a fim de resolver problema, do qual não participou. Dentro desse contexto fático, pugnou pela reforma parcial da sentença, de modo que fosse arbitrada uma indenização por danos morais a critério desta Relatoria. Houve contraminuta às fls. 178/192 dos autos. É o relatório. Decido : Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível que desafia sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais, donde o cerne da controvérsia limitase à verificação da existência ou não de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, posto que o Autor/Recorrente assevera a ilegalidade das cobranças, na medida em que jamais firmara qualquer contrato de telefonia com a referida empresa. Consoante exsurge da própria peça de defesa, bem como de suas contra-razões, a TELEMAR admite a existência de fraude contratual, sendo ela vítima de terceiros, de modo que sustenta que não pode ser responsabilizada por ato que não participou, até mesmo porque já sofreu prejuízo material decorrente dos serviços prestados e não adimplidos. Ora, restando comprovado que o Autor efetivamente não celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia fixo com a TELEMAR, não há dúvidas quanto à sua (dela) responsabilidade por todos os demais atos que importaram na cobrança indevida de parcelas mensais, consoante extratos que foram vindos à colação.( fls. 13/17 ). Demais disso, não se pode deixar de reconhecer que o Autor/Recorrente tentou resolver administrativamente o problema, sem, contudo, ter logrado êxito, o que lhe obrigou a ingressar com uma demanda em Juízo, a fim de obter uma declaração judicial de nulidade do contrato. Nessa linha de raciocínio, em que pese realmente não tenha sido comprovada a inclusão do nome do Autor/Recorrente nos cadastros de negativação de crédito, ainda assim entendo que o mesmo faz jus à indenização de ordem moral com vistas a mitigar todos os desgastes experimentados por ato de negligência da TELEMAR, quando deixou de tomar os cuidados necessários a evitar uma fraude contratual, sobretudo quando foram utilizados os seus dados pessoais para firmar contrato, e, ainda mais quando efetivamente houve cobrança decorrente de serviços que sequer o Autor tinha conhecimento. 297 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 É de se ressaltar que o Autor/Recorrente nunca, em momento algum, celebrou qualquer contrato de telefonia fixa com a TELEMAR, nem tampouco contribuiu de alguma forma para os dissabores que teve de enfrentar, a despeito de ter tentado resolver administrativamente o problema. E, nesse diapasão, pouco importa se o banco, por meio de seus prepostos, agiu de má-fé ou não, o que na verdade importa é que a Recorrente não celebrou contrato, e, portanto, não poderia ter sido alvo de cobranças, notadamente quando não participou de qualquer relação negocial com a empresa Recorrida. Doutro turno, dentro dessa linha de raciocínio, não adianta igualmente a TELEMAR alegar que foi vítima de fraude, pois deveria ele adotar procedimentos mais seguros, no intuito de evitar problemas dessa natureza. A jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça é pacífica em casos idênticos, donde está clarificada a negligência da empresa fornecedora de serviço, senão vejamos : RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não elide a responsabilidade da empresa pelos danos daí advindos. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Precedentes. 3. Na responsabilidade extracontratual, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, tendo-se na data do evento danoso o dies a quo a partir do qual se inicia o cômputo dos juros moratórios previstos em lei. Súmula 54/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo - AgRg no AREsp 241516/MG - J.06.08.2013 ). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. ( STJ - 2ª Seção - Rel. Luís Felipe de Salomão - REsp nº 1.199.782-PR - j. 24.08.2011 ). A responsabilidade civil e, conseqüentemente, a obrigação de indenizar, têm como pressupostos o erro da conduta do agente, do dano efetivamente produzido e o nexo de causalidade entre um e outro. Apenas a coexistência de todos os requisitos e não apenas de um ou de alguns deles, dá ensejo à reparação. Desta forma, configurada a negligência da empresa e a cobrança indevida, cabível é a indenização a título de dano moral. Nesse norte, quanto ao grau de culpa da demandada, tem-se que esta comprovadamente agiu de forma negligente, deixando de tomar as medidas necessárias a evitar fraude nos seus contratos. Quanto às repercussões do evento danoso, verifica-se que a autora teve que suportar diversas cobranças em seu nome, bem como teve mesmo de ingressar em Juízo, a fim de buscar uma declaração judicial de nulidade de contrato fraudulento firmado em seu nome, não tendo a empresa Recorrida se movimentado para regularizar a referida situação. Pelo exposto, tenho que valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é inteiramente proporcional ao dano sofrido, vez que se mostra razoável e proporcional com o caso em tela, servindo assim para compensar a ofensa sofrida, não se configurando em enriquecimento sem causa. Por oportuno, cito alguns arestos da lavra do STJ, que tratando da questão, assim vem se posicionando, senão vejamos : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - AgRg no REsp 1238768 / SC- j.02/05/2013 ). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. 1. O STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 298 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo regimental desprovido ( STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp nº 1202806 / MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 01.12.2011 ). Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente Recurso de Apelação Cível, apenas para modificar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais da ordem de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), com aplicação de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária, a partir deste data, consoante Súmula 362 do STJ. Publique-se. Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Arquivo. Recife, 08 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO Des. Relator 004. 0064997-58.2011.8.17.0001 (0320978-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 1ª Vara Cível : BANCO BRADESCO S/A : Andréa Formiga Dantas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : D S M COMERCIAL BIOMEDICA LTDA : Felipe Cândido Maia Coutinho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Hospital São Francisco de Assis Ltda EPP : Urbano Vitalino de Melo Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO BRADESCO S/A : Andréa Formiga Dantas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:34 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE/PE 1ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0320978-5 APELANTES : APELADO : RELATOR: BANCO BRADESCO S/A e DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA BANCO BRADESCO S/A e DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, já devidamente qualificadas nos autos, por seu bastante procurador, interpuseram APELAÇÕES CÍVEIS, desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Recife//PE, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Indenização por Perdas e Danos e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 0064997-58.2011.8.17.0001, que lhes foi promovida por HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos títulos protestados, e, via de conseqüência, determinar o seu cancelamento no Cartório de Protestos, bem como nos cadastros de negativação de crédito do SPC/SERASA, condenando, ainda, os ora Recorrentes a arcarem, solidariamente, com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios da ordem de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da causa. 299 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Para melhor esclarecer a questão, destaco que o Autor - Hospital São Francisco de Assis Ltda - ingressou com a presente demanda, visando a decretação de nulidade de três (03) duplicatas que foram protestadas em seu nome, alegando para tanto que não havia qualquer anotação em seus registros acerca da compra de material hospitalar que pudesse ensejar a emissão dos referidos títulos pela empresa, DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, daí porque necessária a concessão da tutela antecipada, de modo a sobrestar os efeitos dos protestos, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de negativação do SPC e do SERASA. Inconformada com os termos da sentença, a empresa DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, apresentou Recurso de Apelação Cível ( fls. 164/175 ), e, a despeito de não comprovar a venda dos produtos que teriam dado azo à emissão das duplicatas, argüiu a inépcia da inicial, diante da não comprovação do nexo de causalidade necessário à pretensão indenizatória, bem como suscitou também a sua ilegitimidade passiva "ad causam" para figurar no pólo passivo da ação, sob o fundamento de que teria descontado os títulos com o Banco Bradesco, sendo assim o mesmo responsável pela sua (deles) apresentação a protesto, notadamente quando trata-se da figura do endosso translativo ( fls. 17). De sua parte, o Banco Bradesco também apresentou as suas razões recursais, oportunidade em que pauta o seu apelo na tese da sua ilegitimidade passiva "ad causam", sob o argumento de que fizera o apontamento a protesto das duplicatas no exercício regular do endosso mandato, não podendo assim ser responsabilizado, na hipótese das duplicatas serem frias. Contra-razões às fls. 180/182; 184/193 e 196/206 dos autos. É o relatório. Passo a decidir : Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis que remontam discussão travada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Indenização por Perdas e Danos e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em face do apontamento de três (03) duplicatas emitidas pela empresa, DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, e, que foram apontadas a protesto pelo BANCO BRADESCO S/A. Exsurge à claridade de sol, que o cerne de toda a controvérsia reside, inicialmente, em verificarmos se as duplicatas que foram levadas a protesto encontram lastro em negócio subjacente de compra e venda de mercadorias e/ou serviços, e, num segundo momento, investigarmos a participação da instituição financeira, enquanto apresentante dos títulos a protesto. Apreciando, de logo, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Recorrente - DSM Comercial Biomédica Ltda - tenho por rejeitá-la de pronto, posto que a presente demanda encontra nítido e inconfundível nexo de causalidade entre o protesto das duplicatas e a pretensão de inexigibilidade dos títulos, bem como de caráter indenizatório, na medida em que alega que as duplicatas são frias, não merecendo assim maiores digressões sobre o tema. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", levantada por ambos os Recorrentes, tenho por bem apreciá-las mais adiante, uma vez que se confundem e estão entrelaçadas com a questão de mérito propriamente dita. Pois bem, ultrapassadas essas questões, valho-me nesta oportunidade das precisas lições do professor Rubens Requião, quando assinalava que a duplicata é "um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei" (Curso de Direito Comercial, 2º vol. p. 428, Editora Saraiva, 1982). Nesse diapasão, a duplicata pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambiariforme, isto é, que possui causa específica de emissão, situando-se à margem do atributo da abstração, embora se lhe apliquem as normas de direito cambiário. Destarte, a emissão de duplicata, bem como a sua cobrança e posterior envio a cartório de protestos, pressupõe negócio comercial subjacente. No caso sub-judice, verifico que a empresa DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA, a despeito de pretender se isentar pelo protesto dos títulos, sob o argumento de que teria negociado os títulos com o Bradesco, não trouxe à colação um só único documento que possa comprovar a efetiva realização do negócio jurídico de compra e venda, de modo a ensejar a emissão das três (03) duplicatas, o que se me permite concluir, salvo melhor juízo, que as duplicatas não encontram lastro, ou, melhor dizendo, são frias, motivo pelo qual a DSM COMERCIAL BIOMÉDICA LTDA possui clara e inconfundível legitimidade passiva "ad causam", para figurar no pólo passivo da relação processual. No que diz respeito à participação e responsabilidade do Banco Bradesco, entendo que o mesmo não agiu apenas e tão-somente no exercício do chamado endosso mandato, mas, agiu como detentor e adquirente dos direitos creditórios relativos aos títulos apresentados a protesto, bastando observar na Certidão Positiva de Protesto ( doc. fls. 17 dos autos ), donde consta inequivocamente a figura do chamado endosso translativo, ou seja, é aquele endosso onde se transfere a titularidade do título de crédito, sendo este cobrado pela instituição financeira, por ocasião de seu vencimento, em nome próprio, como atual credora do título. Para que não pairem dúvidas, diferentemente do chamado endosso mandato, donde a instituição financeira age como simples mandatária, o endosso translativo se caracteriza como sendo o contrato pelo qual o sacador, ora endossante, transfere a titularidade da duplicata mercantil à instituição financeira, então endossatária, obtendo determinado valor em contrapartida, restando configurado o Contrato Bancário de Desconto de Duplicata. Deste modo, partindo do pressuposto que o banco apontou a protesto as duplicatas como endossatário, cuja transmissão se operou por endosse translativo, clara é a sua responsabilidade por todas as conseqüências decorrentes do protesto, não havendo dúvidas, também, quanto a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse toar, passo a citar a Súmula 475 do STJ, bem como a pacificada jurisprudência daquela Corte, que não deixa margem a dúvidas a respeito desse entendimento, senão vejamos : 300 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE POR ENDOSSO TRANSLATIVO TÍTULO DE CRÉDITO CONTENDO VÍCIO FORMAL EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO, FICANDO RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS ENDOSSANTES E AVALISTAS. ( SÚMULA 475 ). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM A CORRELATA CAUSA DEBENDI - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO À CASA BANCÁRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O AUTOR (SACADO) E A EMITENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E MANTENDO-SE HÍGIDO O ENDOSSO TRANSLATIVO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Hipótese em que se pretende a declaração de inexistência de débito, a nulidade de duplicatas emitidas sem causa, bem como a condenação da emitente/endossante e da instituição financeira endossatária, pelos danos morais suportados, decorrentes do protesto dos títulos e a inscrição do nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito. Ação julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias, para declarar a inexistência de relação negocial entre sacado e emitente, condenando-a ao pagamento de danos morais, e, em relação à casa bancária, manteve-se hígido o endosso e o protesto das duplicatas levadas a efeito. 1. Violação aos artigos 165 e 535 do CPC não configurada. Corte regional que de modo claro e fundamentado analisou todos os aspectos essenciais ao correto julgamento da demanda. 2. Impossibilidade de desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração. Reconhecimento da responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi. 3. A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvinculá-la da relação jurídica subjacente. Tribunal a quo que expressamente consignou a inexistência de causa debendi a corroborar a emissão dos títulos de crédito. 4. Aplicação do direito à espécie, porquanto é entendimento desta Corte Superior, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite. A ausência de lastro à emissão da duplicata torna protesto indevido. Precedentes. 5. Recurso especial provido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - REsp 1105012 / RS - J. 06.12.2013 ). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011) 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco recebeu o título de crédito por endosso translativo e agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. 3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( STJ - 4ª Turma - Rel. MIn. Raul Araújo - AgRg no AREsp 172854 / SP - j. 04.12.2012 ). Diante desse contexto fático, donde resta patente a responsabilidade de ambos os Recorrentes pelo protesto indevido dos títulos, flagrante é o dever de indenizar. Como é cediço, os princípios que norteiam a responsabilidade extracontratual de que trata o art. 186 do Código Civil são claros : há de se comprovar a culpa do agente, o dano causado, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido dano. A responsabilidade civil e, conseqüentemente, a obrigação de indenizar, têm como pressupostos o erro da conduta do agente, do dano efetivamente produzido e o nexo de causalidade entre um e outro. Apenas a coexistência de todos os requisitos e não apenas de um ou de alguns deles, dá ensejo à reparação. Desta forma, como disse antes, restando comprovado o protesto indevido dos títulos, bem como a inclusão do nome do Autor/Recorrido nos órgãos de restrição de crédito, cabível é a indenização a título de dano moral. Assim, face às circunstâncias fáticas mencionadas, tenho que a sentença combatida está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, verificada a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, faz-se necessário, por conseguinte, proceder ao exame do quantum indenizatório, tendo em vista que, apesar de inexistirem parâmetros uniformes e definidos para estipulá-lo, devem ser observadas as particularidades que envolvem o pleito, à luz dos "critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade" (STJ - REsp 653568 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0060307-2; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113); T4 - QUARTA TURMA; Julgamento em 14/12/2004; DJ 28/02/2005 p. 336). 301 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Quanto às repercussões do evento danoso, verifica-se que o autor teve que suportar ver seu nome "sujo" no serviço de proteção ao crédito, valendo novamente registrar que a falta de notificação prévia já gera, por si só, o dever de indenizar, não tendo os Apelantes trazido aos autos qualquer prova de comunicação ao Apelado. Pelo exposto, tenho que o quantum arbitrado pelo MM. Juiz "a quo" não merece reforma, posto que inteiramente proporcional ao dano sofrido, vez que o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) arbitrado pelo Magistrado se mostra razoável e proporcional com o caso em tela, servindo para compensar a ofensa sofrida, não se configurando em enriquecimento sem causa. Por oportuno, cito alguns arestos da lavra do STJ, que tratando da questão, assim vem se posicionando, senão vejamos : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - AgRg no REsp 1238768 / SC- j.02/05/2013 ). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. 1. O STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo regimental desprovido ( STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp nº 1202806 / MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 01.12.2011 ). Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambas as Apelações Cíveis, para manter a sentença em todos os seus termos, vez que os recursos vão de encontro à remansosa jurisprudência do STJ . Publique-se. Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Juízo de Origem. Recife, 08 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO Des. Relator DECISÕES TERMINATIVAS – 3ª CC Emitida em 22/01/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.01290 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Eliane Matias Mota Gildo Tavares de Melo Júnior ISABELA DUARTE MELO Jaime Ary da Silva José Luiz Ferreira dos Santos José Luiz Ferreira dos Santos Luiz de Sá Monteiro Lúcia Maria Gonçalves Pereira Lúcia Maria Gonçalves Pereira Pedro Melchior de Melo Barros 001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2) 004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6) 006 0000229-24.2014.8.17.0000(0324681-3) 003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4) 002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8) 003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4) 001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2) 002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8) 003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4) 004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6) 302 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Ranieri Coelho B. d. S. Júnior Roberto José de Lima Júnior Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4) 003 0001518-94.2006.8.17.1350(0280589-4) 005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4) 001 0043614-58.2010.8.17.0001(0249117-2) 002 0001246-95.2009.8.17.1350(0280581-8) 004 0000248-54.2011.8.17.0220(0299340-6) 005 0007465-13.2012.8.17.0480(0323250-4) 006 0000229-24.2014.8.17.0000(0324681-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0043614-58.2010.8.17.0001 (0249117-2) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 18ª Vara Cível : DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A : Eliane Matias Mota : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA : Luiz de Sá Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA : Luiz de Sá Monteiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A : Eliane Matias Mota : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE/PE 18ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0249117-2 APELANTES : APELADO : DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR REPRESENTAÇÃOES LTDA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A e PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, já devidamente qualificadas nos autos, por seu bastante procurador, interpuseram APELAÇÕES CÍVEIS, desafiando sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Recife//PE, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 0043614-58.2010..8.17.0001, que foi promovida por PETRONOR REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou procedente a ação para cancelar os efeitos de título indevidamente protestado, e, via de conseqüência, determinou também a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação de crédito do SPC/SERASA, condenando, ainda, a empresa, DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios da ordem de 10% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação. Para melhor esclarecer a questão, destaco que a Autora - Petronor Representações Ltda - ingressou com a presente demanda, visando o cancelamento do protesto do cheque de nº 948106, no valor de R$ 685,00 ( seiscentos e oitenta e cinco reais ), em razão do mesmo ter sido alvo de roubo, consoante boletim de ocorrência trazido à colação às fls. 29/30 dos autos, em razão do referido título ter sido levado a protesto. 303 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Inconformada com os termos da sentença, a empresa, Distribuidora Automotiva S/A, apresentou Recurso de Apelação Cível ( fls. 79/84 ), no qual pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que não agiu com culpa ao enviar o cheque a protesto, uma vez que o título foi protestado no dia 14.09.2006, enquanto que a Autora - Petronor Representações Ltda - só veio a lhe notificar no dia 05 de Agosto/2010, motivo pelo qual não tinha conhecimento dos fatos, de modo a proceder com a baixa do titulo protestado, o que efetivamente chegou a fazer no dia 25 de agosto de 2010. Nesse sentido, asseverou ainda que não havia de se falar em danos morais, posto que a permanência do protesto do título se deveu unicamente à sua desídia, quando deixou de comunicá-la acerca dos fatos que envolviam o título protestado. Por fim, requereu fosse dado provimento ao recurso, a fim de ser modificada a sentença em sua integralidade. De sua parte, a empresa, Petronor Representações Ltda, também apresentou as suas razões recursais, oportunidade em que protesta pela reforma da sentença, de modo que seja majorado o valor fixado à indenização por danos morais, bem como o percentual arbitrado em relação aos honorários advocatícios. Não houve contra-razões. É o relatório. Passo a decidir : Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis que remontam discussão travada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em face do apontamento a protesto de um (01) cheque roubado. Passando a examinar a questão, tenho que a sentença proferida pelo MM. Juiz "a quo" não merece qualquer reparo, posto que aplicou o melhor direito ao caso concreto, senão vejamos : Consoante exsurge dos autos, as próprias partes reconhecem que o título de crédito ( cheque ) apontado a protesto não apresenta qualquer lastro em negócio subjacente de compra e venda de mercadorias e/ou serviços, o que significa dizer que o cheque foi efetivamente alvo de roubo/ furto, conforme comprova o Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia Interativa ( fls. 29/30), bem como pelo extrato emitido pelo banco ( fls. 31), donde consta inequivocamente que o cheque foi devolvido pela alínea 30, ou seja, furto/roubo. Partindo dessa premissa, certo é que o apontamento a protesto do título em referência se deu por conta e risco da empresa demandada, uma vez que não poderia ela deixar de levar em consideração o significativo fato de que o cheque fora devolvido sob o motivo de furto/roubo, não devendo assim ser apontado a protesto. Por outro lado, é extreme de dúvidas que a Autora, aqui também Recorrente, foi devidamente intimada acerca do título que fora apontado a protesto ( veja-se fls. 33/34 ), no dia 14 de maio de 2007, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo fluir sem enviar sequer uma única comunicação à empresa apontadora do título. Nesse diapasão, se me afigura claro, salvo melhor juízo, que bastava que a empresa Autora enviasse à época da notificação de protesto, uma única comunicação à empresa demandada, de modo a lhe dar conhecimento dos fatos que envolviam o título protestado para que fosse resolvido o impasse. E, tanto isto é a mais absoluta verdade, que quando a empresa demandada veio a ser notificada em 05 de agosto de 2010, providenciou a baixa do título. Diante desse contexto fático, donde resta patente a responsabilidade de ambos os Recorrentes, quer seja pelo envio indevido do título a protesto, quer seja pela inércia de adotar uma mínima providência que comprovasse o seu interesse em resolver a questão, revelando assim uma culpa concorrente, tenho por bem lançada a sentença, vez que determinou o cancelamento do protesto do título e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de negativação de crédito, assim como fixou uma indenização concernente com as peculiaridades do caso sub-judice. Bem por oportuno, trago à colação excerto jurisprudencial da lavar do STJ, que tratando de questão assemelhada, assim se posicionou, verbis : Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente. - A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. ( STJ - 3ª Turma - Rel. MIn. Nancy Andrighi - REsp 712591 / RS - j. 16.11.2006 ). Com essas considerações, e, com escopo no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambas as Apelações Cíveis, para manter a sentença em todos os seus termos, vez que os recursos vão de encontro à remansosa jurisprudência do STJ 304 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 . Publique-se. Após decurso do prazo recursal, enviem-se autos ao Juízo de Origem. Recife, 10 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO Des. Relator 002. 0001246-95.2009.8.17.1350 (0280581-8) Comarca Vara Apelante Reprte Advog Advog Apelado Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Despacho Última Devolução ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: SÃO LOURENÇO DA MATA - 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0280581-8 APELANTE(S): MARCOS BIJOUTERIAS RELATOR: : São Lourenço da Mata : 2ª Vara Cível : MARCOS BIJOUTERIAS : Marlene Alves da Silva : José Luiz Ferreira dos Santos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS : ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS : Lúcia Maria Gonçalves Pereira : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. Bartolomeu Bueno : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: APELADO(S): Apelação JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS E OUTRO Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA: Cuida-se de Apelação Cível tirada em face de sentença exarada em sede da Ação Reivindicatória de nº 0001246-95.2009.8.17.1350, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. A decisão atacada julgou procedente o pedido dos autores JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS e ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS contra MARCOS BIJOUTERIAS e MARLENE ALVES DA SILVA, reconhecendo que os demandantes foram justos compradores, em conformidade com a escritura pública constante dos autos, "de sorte que os mesmos já têm a propriedade e reconhecida posse do imóvel comprado em toda a sua inteireza, incluindo a área ocupada por Marcos Bijouterias" Não se conformando, a MARCOS BIJOUTERIAS interpôs o presente recurso, às fls. 192-205, onde aduziu, prefacialmente, acerca da ausência de fundamentação do decisum apelado e da ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter dispensado a instrução dos autos. Além disto, este não teria apreciado a alegação de usucapião feita em sede da contestação. Ao final, requereu o provimento deste apelo, no sentido de que seja a sentença anulada e os autos sejam enviados ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação de todas as alegações da parte recorrente. Instada a contrarrazoar, a parte apelada não se pronunciou, conforme certidão de fls. 210. Eis o que cumpre relatar. Passo a decidir. É exigência do nosso ordenamento jurídico que a sentença esteja fundamentada. Se assim não o fosse, ficariam as partes desprotegidas, livres à decisão inexplicada, sem fundamentação. No caso em tela, a sentença caminhou pelo acolhimento do pedido autoral. Para tanto, seria necessário explicitar quais motivos levaram o Juízo a entender pela aceitação das pretensões contidas na exordial, garantindo a isonomia entre as partes, permitindo à parte ré saber o porquê de sua derrota processual, mesmo que para tanto, fizesse a reprodução dos fundamentos declinados no outro processo. Não resta apenas mencionar que em outro feito apenso as razões foram detalhadas, posto que se faz estritamente necessária a explicitação e análise dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o julgador a tomar tal direção processual. Impende reconhecer que o Douto Magistrado atuou de forma diversa. 305 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Desta forma, o pedido não poderia ser acolhido pelos motivos alegados pelo Juízo sentenciante. Para resolver o mérito, seria necessário, como se aduz da própria exigência legal, tratar do mérito, explicitar as razões para prover o pedido, não podendo fazê-lo "apenas" porque em outro feito já fez tal análise. Outra não é a exigência do CPC: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Nem dos Tribunais: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. MÁCULA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha enfrentado os fatos e fundamentos expostos pela defesa para afastar o pedido de absolvição dos réus, não teceu qualquer consideração acerca da dosimetria da pena que lhes foi imposta e do regime de seu cumprimento, omissão que persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivação que não se coaduna com a exigência constitucional. 3. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo complemente o julgamento da Apelação n. 0513401-63.2010.8, com o exame das teses defensivas referentes à dosimetria da pena cominada aos pacientes e ao regime de cumprimento da sanção. (HC 248.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO JUDICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CPC, ARTS. 165 E 458 - VIOLAÇÃO OCORRIDA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre outros, o exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Lúcia Valle Figueiredo (in "Princípios Constitucionais do Processo", Revista Trimestral de Direito Público nº 01/1993, p. 118). 2. Não atende o princípio da motivação das decisões judiciais a menção de que "não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela", desacompanhada das razões de fato analisadas pelo julgador, por impossibilitar a revisão da questão pelas instâncias superiores, a teor das Súmulas 07/STJ e 279/STF. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal esclareça quais as circunstâncias fáticas da causa que desautorizam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo recorrente. (STJ. REsp 856.598/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) (grifos acrescidos) Além do exposto, não houve apreciação do juízo de primeiro grau acerca das alegações de usucapião realizadas pela parte ré em sede da contestação. Posto isso, diante dos argumentos acima explanados, que adoto como razões de decidir, é que dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença pela ausência de fundamentação, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC. Tão logo a presente decisão tenha transitado em julgado, providencie-se a remessa dos presentes autos ao Juízo da causa, para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Recife, 13 de janeiro de 2014. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator - 003. 0001518-94.2006.8.17.1350 (0280589-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelação : São Lourenço da Mata : 2ª Vara Cível : MARCOS BIJULTERIAS : Jaime Ary da Silva : José Luiz Ferreira dos Santos 306 Edição nº 16/2014 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelado Apelado Reprte Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Despacho Última Devolução : JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS : ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS : MARIA DO CARMO BERNARDINO DA SILVA SANTOS : Roberto José de Lima Júnior : Lúcia Maria Gonçalves Pereira : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. Bartolomeu Bueno : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : Decisão Terminativa : 20/01/2014 16:31 Local: Diretoria Cível ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA: TIPO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SÃO LOURENÇO DA MATA - 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0280589-4 APELANTE(S): MARCOS BIJOUTERIAS APELADO(S): RELATOR: JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS E OUTRO Des. ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA: Cuida-se de Apelação Cível tirada em face de sentença exarada em sede da Ação de Nunciação de Obra Nova de nº 0001518-94.2006.8.17.1350, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. A decisão atacada julgou procedente o pedido dos autores JOÃO ANDRÉ BERNARDINO DA SILVA SANTOS e ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS contra MARCOS BIJOUTERIAS, para confirmar a liminar outrora concedida e impedir qualquer construção no local, com amparo em escritura pública presente nos autos. Não se conformando, a MARCOS BIJOUTERIAS interpôs o presente recurso, às fls. 141-160, onde aduziu que a sentença atacada "premiou o ato ilícito e consagrou a usurpação"; explanou seus argumentos acerca de invasão inocorrente e, por fim, requereu o provimento do apelo e a reforma da decisão fustigada, para que seja reconhecido o direito de construir da parte apelante, com julgamento improcedente da Ação de Nunciação de Obra Nova. Intimada, a parte apelada juntou contrarrazões às fls. 165168, onde pugnou pelo improvimento do recurso de apelação. Eis o que cumpre relatar. Passo a decidir. O cerne da questão é a ocorrência ou não da invasão do terreno dos apelados em construção efetuada pela empresa apelante. A prova mais contundente que consta dos autos é a escritura de fls. 08-10, devidamente registrada em Cartório, onde consta que o imóvel em tela seria propriedade dos autores, ora apelados. Para além disto, cogitando se tratar de possível desmembramento de terreno, há documentação da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata-PE, anexada às fls. 93 e 95, onde consta que a metragem do imóvel após partição seria 3,20 m de frente e fundos