;1 )1 1,425, • ESTADO DA PARAlBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RANIALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 091.2005.001488-4/001 Relator: Des. Luiz Silvio 'Muralho Júnior Apelante: Francisco Aureliano de Queiroz Neto. Advogado: Wamberto Balbino Sales e outro. Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A. Advogados: José Ricardo Pereira, Aline Ramos Lima e outros. DECISÃO Vistos, etc. Na Comarca de Serra Branca, perante o juízo da Vara Cível, Francisco Aureliano de Queiroz Neto propôs ação de cobrança c/c reparação de danos materiais contra a Sul-América Cia. Nacional de Seguros, alegando, em resumo, que no dia 19-01-2000 sofréu um acidente automobilístico, ocasionando, segundo exame de corpo de delito (fl. 16), tetraplegia com predomínio nos seus membros inferiores (invalidez permanente). Em virtude do ocorrido, o autor requereu o valor do seguro DPVAT, na forma do artigo 3° "b" da Lei n° 6.194/74, que, segundo ele, deve corresponder ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, o que gera uma diferença no valor de R$ 5.245,99 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), para complementação do valor pago de R$ 6.754,01(seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo) (II. 12). Concluindo, requereu a procedência do pedido a fim de que a empresa-ré - seja condenada a pagar a diferença do valor do seguro DPVA.T, ou seja, RS 5.245,99 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida monetariamente, acrescida de juros legais desde a data do pagamento da indenização por inval i dez. Contestando o pedido, a promovida levantou a preliminar de pitscrição ânua da pretensão e, no mérito, alegou que realizou a plena quitação do valor do seguro. Asseverou, ainda, que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão competente para legislar sobre as questões de seguro DPVAT, incluindo o valor *máximo das indenizações devidas„ além do que, segundo a empresa-ré, não é possível vincular a indenização do valor do seguro ao salário mínimo, pois as Leis n's 6.205/77 e 6.423/77, que prevêem outras formas de pagamento, foram recepcionadas pela Carta Magna. ao contrário da Lei n°6.194/74, invocada pelo autor, que não foi. Por fim, sustentou que são indevidos os juros moratórios e a correção monetária, uma vez que não há qualquer diferença a ser paga, e pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito com julgamento do mérito na firma do artigo 269, IV do CPC. Sentenciando, a d. juíza a guta julgou improcedente o pedido, entendendo que a quantia já paga relativa ao seguro DPVAT encontra-se dentro dos parâmetros legais, ou seja, está dentro do limite previsto de até 40 (quarenta) salários mínimos disposto no artigo 3', "b", da Lei n" 6.194/74, para os casos de invalidez permanente. Inconformado, o promovente apelou do deciswn, buscando a sua reforma. Nas suas razões, aduziu que o valor do seguro DPVAT deve seguir o disposto no artigo 3°, "a", da Lei n° 6.194/74, ou seja, deve corresponder a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos; e não seguir a Resolução n° 035/2000 do CNSP, que estabelece o pagamento de 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), o que vai de encontro ao artigo 3', "b" da Lei 6.194/74. Asseverou, ainda, que nesse caso de invalidez permanente (trataplégia), comprovado através de exame de corpo de delito lavrado pelo IML (fl. 16), o valor da indenização do seguro deve obedecer ao parâmetro fixado pela norma legal, que é de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, pugnou pelo provimento recursal para julgar procedente os termos da inicial (fls. 02/09), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 3 0 , "b" da Lei n°6.194/74 (fl. 97). Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contra-razões ao recurso (fls. 101/111), reforçando os argumentos trazidos em sua peça contestatória e pugnando pelo desprovimento recursal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do apelo (fls. 117/121). É o relatório. DECIDO O presente recurso não merece seguimento, por ser manifestamente improcedente. Como visto acima, busca o apelante receber a complementação do pagamento do seguro relativo ao DPVAT devido pela seguradora-apelada, em face de acidente de trânsito sofrido. Para tanto, o autor-apelante juntou aos autos o "Exame de Corpo de Delito — Lesão Corporal" do acidente (Il. 16), no qual foi vítima, que descreve o quadro de tetraplegia com predomínio nos membros inferiores de caráter irreversível (invalidez permanente). Na hipótese, aplica-se a norma prevista na Lei n° 6.194/74, que dispõe: Art. 3 0 . Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; (...)" (grifo nosso). Diante do citado dispositivo legal, vejo que não assiste razão ao apelante quando pugná pela cornplementação do valor do seguro DPVAT, urna vez que o valor pago de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), está dentro dós limites legais, ou seja, encontra-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários mínimos. Ora, não há obrigação legal de fixar o valor indenizatório em satários mínimos, e sim uma delimitação legal quanto ao valor a ser fixado, que deve estar dentro dos parâmetros de até 40 (quarenta) salários mínimos. Desta forma, laborou corretamente a d. juíza singular quando aplicou a lei vigente nesta decisão impugnada, por conseguinte, o apelante não faz jus a qualquer complementação no valor do seguro obrigatório pago. Sobre o assunto, a jurisprudência manifestado da seguinte forma: - tem se "65003929 CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVA7) — FIXAÇÃO DO VALOR DA .INDEVIZAÇÃO — PARÂMETRO LEGAL — JUROS — CORREÇÃO MONETÁRIA — O salário mínimo pode ser utilizado como base para quantificar o valor da indenização em decorrência de seguro obrigatório, não havendo incompatibilidade entre o art. 3" da Lei N" 6.194/74 e a Lei N° 6.205/75, que veda o uso do salário mínimo como parâmetro de correção In on et á ria. O valor da indenização referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veiculo automotor (dpvat) é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do ali. 3" da Lei N° 6.194/74, vedado ao cnsp dispor de . forma diversa, porquanto está vinculado à lei. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, os juros e a correção monetária incidem, respectivamente, a partir da citação e do inadimplemento do pedido admitiistrativo do beneficiário feito perante a seguradora."(TJR.0 — AC 03.003283-0 — C.Esp. — Rel. Des. Sansão Saldanha — J. 27.08.2003) -- grifei. Invalidez "DP VAI. obrigatório. Seguro pertnanonfr h?denização. Procedência da ação. iiipelação Cívci. Preliminar de carência de ação. Rejeição. Preliminar de falta de ilegitimidade passiva. Rejeição. Alegação de competência da CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para editar instruções. Impossibilidade de vinculação de indenização ao salário mínimo. Apelação ,/esyrovida. Não há que se falar em carência de ação pela ausência de comprovação documental, concernente ao laudo pericial do IML, quando presente nos autos outros elementos de prova que comprovam plenamente a pretensão do Autor. Possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança para recebimento de indenização do seguro todas as seguradoras que ,1(árC117 palie do consórcio previsto no artigo 7o da Lei 6194/74. O valor da indenização devida em virtude do seguro. DPVAT, em caso de invalidez -manente, é de até 40 (quarenta) salários La_. filádillOS HOS termos do art. 3" da Lei 6.194/74, devendo prevalecer essa tlOrMa frente 00 teto ,fixado pela CNSP. É legítima a fixação do valor devido em razão do seguro DPVAT com base 110 Stilári O Mílli1770, nos termos da Lei 6.194/74, por não traduzir um M.or de correção, mas de simples ,fixação valor da indenização." (078.2005.000 do926-1 ./001 DES. ANTONIO DE PADUA LIMA MONTENEGR024/5/2006) (grifo nosso). Diante do exposto, com suporte no art. 557, capta, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ante sua manifesta improcedência.. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 21 de novemb -o de 2006. Des. Lui."?. Silvio Rama lho Júnio RELATOR ACiQN/