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ESTADO DA PARAlBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RANIALHO JÚNIOR
APELAÇÃO CÍVEL N° 091.2005.001488-4/001
Relator: Des. Luiz Silvio 'Muralho Júnior
Apelante: Francisco Aureliano de Queiroz Neto.
Advogado: Wamberto Balbino Sales e outro.
Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A.
Advogados: José Ricardo Pereira, Aline Ramos Lima e outros.
DECISÃO
Vistos, etc.
Na Comarca de Serra Branca, perante o juízo da Vara
Cível, Francisco Aureliano de Queiroz Neto propôs ação de cobrança c/c
reparação de danos materiais contra a Sul-América Cia. Nacional de
Seguros, alegando, em resumo, que no dia 19-01-2000 sofréu um acidente
automobilístico, ocasionando, segundo exame de corpo de delito (fl. 16),
tetraplegia com predomínio nos seus membros inferiores (invalidez
permanente).
Em virtude do ocorrido, o autor requereu o valor do
seguro DPVAT, na forma do artigo 3° "b" da Lei n° 6.194/74, que, segundo
ele, deve corresponder ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, o
que gera uma diferença no valor de R$ 5.245,99 (cinco mil, duzentos e
quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), para complementação do
valor pago de R$ 6.754,01(seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e
um centavo) (II. 12).
Concluindo, requereu a procedência do pedido a fim
de que a empresa-ré - seja condenada a pagar a diferença do valor do seguro
DPVA.T, ou seja, RS 5.245,99 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais
e noventa e nove centavos), devidamente corrigida monetariamente,
acrescida de juros legais desde a data do pagamento da indenização por
inval i dez.
Contestando o pedido, a promovida levantou a
preliminar de pitscrição ânua da pretensão e, no mérito, alegou que
realizou a plena quitação do valor do seguro. Asseverou, ainda, que o
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão competente para
legislar sobre as questões de seguro DPVAT, incluindo o valor *máximo das
indenizações devidas„ além do que, segundo a empresa-ré, não é possível
vincular a indenização do valor do seguro ao salário mínimo, pois as Leis
n's 6.205/77 e 6.423/77, que prevêem outras formas de pagamento, foram
recepcionadas pela Carta Magna. ao contrário da Lei n°6.194/74, invocada
pelo autor, que não foi.
Por fim, sustentou que são indevidos os juros
moratórios e a correção monetária, uma vez que não há qualquer diferença
a ser paga, e pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito
com julgamento do mérito na firma do artigo 269, IV do CPC.
Sentenciando, a d. juíza a guta julgou improcedente o
pedido, entendendo que a quantia já paga relativa ao seguro DPVAT
encontra-se dentro dos parâmetros legais, ou seja, está dentro do limite
previsto de até 40 (quarenta) salários mínimos disposto no artigo 3', "b", da
Lei n" 6.194/74, para os casos de invalidez permanente.
Inconformado, o promovente apelou do deciswn,
buscando a sua reforma. Nas suas razões, aduziu que o valor do seguro
DPVAT deve seguir o disposto no artigo 3°, "a", da Lei n° 6.194/74, ou
seja, deve corresponder a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos; e não
seguir a Resolução n° 035/2000 do CNSP, que estabelece o pagamento de
6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), o
que vai de encontro ao artigo 3', "b" da Lei 6.194/74.
Asseverou, ainda, que nesse caso de invalidez
permanente (trataplégia), comprovado através de exame de corpo de delito
lavrado pelo IML (fl. 16), o valor da indenização do seguro deve obedecer
ao parâmetro fixado pela norma legal, que é de 40 (quarenta) salários
mínimos.
Assim, pugnou pelo provimento recursal para julgar
procedente os termos da inicial (fls. 02/09), aplicando-se ao caso o disposto
no artigo 3 0 , "b" da Lei n°6.194/74 (fl. 97).
Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou
contra-razões ao recurso (fls. 101/111), reforçando os argumentos trazidos
em sua peça contestatória e pugnando pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de
Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do apelo (fls.
117/121).
É o relatório.
DECIDO
O presente recurso não merece seguimento, por ser
manifestamente improcedente.
Como visto acima, busca o apelante receber a
complementação do pagamento do seguro relativo ao DPVAT devido pela
seguradora-apelada, em face de acidente de trânsito sofrido.
Para tanto, o autor-apelante juntou aos autos o "Exame
de Corpo de Delito — Lesão Corporal" do acidente (Il. 16), no qual foi
vítima, que descreve o quadro de tetraplegia com predomínio nos membros
inferiores de caráter irreversível (invalidez permanente).
Na hipótese, aplica-se a norma prevista na Lei n°
6.194/74, que dispõe:
Art. 3 0 . Os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no artigo 2°
compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente
e despesas de
assistência médica e suplementares, nos
valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do
maior salário mínimo vigente no País - no
caso de invalidez permanente; (...)" (grifo
nosso).
Diante do citado dispositivo legal, vejo que não assiste
razão ao apelante quando pugná pela cornplementação do valor do seguro
DPVAT, urna vez que o valor pago de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e
cinqüenta e quatro reais e um centavo), está dentro dós limites legais, ou
seja, encontra-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Ora, não há obrigação legal de fixar o valor
indenizatório em satários mínimos, e sim uma delimitação legal quanto ao
valor a ser fixado, que deve estar dentro dos parâmetros de até 40
(quarenta) salários mínimos.
Desta forma, laborou corretamente a d. juíza singular
quando aplicou a lei vigente nesta decisão impugnada, por conseguinte, o
apelante não faz jus a qualquer complementação no valor do seguro
obrigatório pago.
Sobre o assunto, a jurisprudência
manifestado da seguinte forma:
- tem se
"65003929 CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVA7) — FIXAÇÃO DO
VALOR DA .INDEVIZAÇÃO — PARÂMETRO LEGAL
— JUROS — CORREÇÃO MONETÁRIA —
O salário
mínimo pode ser utilizado como base para
quantificar o valor da indenização em decorrência de
seguro obrigatório, não havendo incompatibilidade
entre o art. 3" da Lei N" 6.194/74 e a Lei N° 6.205/75,
que veda o uso do salário mínimo como parâmetro
de correção In on et á ria. O valor da indenização
referente ao seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veiculo automotor (dpvat) é de quarenta vezes
o valor do salário mínimo, fixado consoante
parâmetro do ali. 3" da Lei N° 6.194/74, vedado ao
cnsp dispor de . forma diversa, porquanto está
vinculado à lei. Nas ações de cobrança de seguro
obrigatório, os juros e a correção monetária incidem,
respectivamente, a partir da citação e do
inadimplemento do pedido admitiistrativo do
beneficiário feito perante a seguradora."(TJR.0 — AC
03.003283-0 — C.Esp. — Rel. Des. Sansão Saldanha —
J. 27.08.2003) -- grifei.
Invalidez
"DP VAI.
obrigatório.
Seguro
pertnanonfr h?denização. Procedência da ação.
iiipelação Cívci. Preliminar de carência de ação.
Rejeição. Preliminar de falta de ilegitimidade
passiva. Rejeição. Alegação de competência da
CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados)
para editar instruções. Impossibilidade de
vinculação de indenização ao salário mínimo.
Apelação ,/esyrovida. Não há que se falar em
carência de ação pela ausência de comprovação
documental, concernente ao laudo pericial do IML,
quando presente nos autos outros elementos de
prova que comprovam plenamente a pretensão do
Autor. Possuem legitimidade para figurar no pólo
passivo da ação de cobrança para recebimento de
indenização do seguro todas as seguradoras que
,1(árC117 palie do consórcio previsto no artigo 7o da
Lei 6194/74. O valor da indenização devida em
virtude do seguro. DPVAT, em caso de invalidez
-manente, é de até 40 (quarenta) salários
La_.
filádillOS HOS termos do art. 3" da Lei 6.194/74,
devendo prevalecer essa tlOrMa frente 00 teto
,fixado pela CNSP. É legítima a fixação do valor
devido em razão do seguro DPVAT com base 110
Stilári O Mílli1770, nos termos da Lei 6.194/74, por
não traduzir um M.or de correção, mas de simples
,fixação
valor da indenização."
(078.2005.000
do926-1 ./001 DES. ANTONIO DE
PADUA LIMA MONTENEGR024/5/2006) (grifo
nosso).
Diante do exposto, com suporte no art. 557, capta, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ante sua manifesta
improcedência..
Publique-se. Intimem-se.
João Pessoa, 21 de novemb -o de 2006.
Des. Lui."?. Silvio Rama lho Júnio
RELATOR
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DECISÃO