Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Aripuanã
LEI Nº 1.249/2015
AUTOR: VEREADOR PROFº LUCIANO DEMAZZI
SUMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM
HOSPITAIS, POSTOS DE SAUDE, POLICLINICAS, AMBULATORIOS E FUNERARIAS COM
INFORMAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 6.194 DE 19.12.1974, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, o Prefeito
Municipal, EDNILSON LUIZ FAITTA, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei Orgânica,
sancionou, e eu JESSÉ MARTINS VAZ, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos
termos do § 8º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, policlínicas, ambulatórios e
demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias deverão ser
fixados e mantidos cartazes, placas ou adesivos com as seguintes informações sobre o DPVAT:
§ 1º - Os cartazes, placas ou adesivos deverão conter informações com os seguintes textos:
a – quem pode usar? qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre
ou seu beneficiário pode requerer a indenização do seguro;
b – quem pode requisitar a indenização? Você mesmo, sem a participação de terceiros;
c - beneficiários em caso de morte: cônjuge ou companheira(o), nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária a na sua falta os herdeiros legais;
d – beneficiário em caso de invalidez permanente: a própria vitima;
e – beneficiários em acidente com mais de uma vítima: não importa quantas vítimas o acidente
provoque. O seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítima
nem de valores de indenização para um mesmo acidente;
f – quais os critérios para a cobertura do seguro DPVAT? não está vinculada às regras de transito.
As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas,
transportadas ou não pelo veículo automotor.
g – como é feito o atendimento às vitimas? o atendimento às vítimas e aos beneficiários do seguro
são feitos por extensa rede distribuidora em todo território nacional.
h – informações sobre o DPVT: para maiores informações entre em contato com a Central de
Atendimento DPVAT- 0800 221204, ou pelo endereço eletrônico www.dpvatseguro.com.br que
atende gratuitamente ligações de todo o Brasil, de 2ª a 6ª, no horário de 8h às 20h, e aos sábados,
de 9h às 15h, ou 0800 218484 – SUSEP.
i – valor da indenização:
quem recebe e quanto
quem tem direito valores da indenização
beneficiário
morte
familiares ou herdeiros legais
R$ 13.500,00 (1)
invalidez permanente somente o próprio acidentado
R$ 13.500, 00 por acidentado (2)
despesas médicas
somente o próprio acidentado
até R$ 2.700,00 por acidentado (3)
cobertura
(1) Estes valores não são divididos entre as vitimas do mesmo acidente. São pagos individualmente.
(2) O valor da indenização de invalidez permanente varia conforme a gravidade da lesão.
(3) O valor do reembolso médico-hospitalar varia conforme o total de despesas comprovadas.
j – prazo para fazer o pedido do DPVAT: o prazo para fazer o pedido de indenização é de 3 anos a
contar da data do acidente.
§ 2º - Em caso de alteração dos valores da indenização, os estabelecimentos citados nesta lei,
deverão promover a retificação nos cartazes, placas ou adesivos, deixando-os com valores
Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168–Caixa Postal 81-CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT
Fone: (0xx66)3565-1156/1330/2456–FAX: (0xx66) 3565.2455-Gabinete (0xx66)3565-1425
Site: www.camaraaripuanamt.com.br
e-mail: [email protected]
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Aripuanã
atualizados.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 30 dias, contado
da data da promulgação da presente lei, para providenciarem a fixação dos cartazes, placas ou
adesivos com as informações sobre o DPVAT, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente
Lei.
Art. 4º A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de
20 (vinte) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
reajustáveis anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier
a substitui-lo ou modifica-lo por força de lei;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o
alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias,
devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Publico Municipal, com
a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, bem
como sobre a destinação da arrecadação das multas de que trata os incisos II e III do artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Aripuanã, aos 06 dias do mês de agosto
de 2015.
JESSÉ MARTINS VAZ
Vice-Presidente
Registre-se e publique-se
Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 31, II, da
Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no
quadro de avisos da Câmara em 06/08/2015
NEREIDE MADEIRA KOCHENBORGER
Chefe de Gabinete
Port. nº 787/2015
Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168–Caixa Postal 81-CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT
Fone: (0xx66)3565-1156/1330/2456–FAX: (0xx66) 3565.2455-Gabinete (0xx66)3565-1425
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