Curso de Ciências Contábeis
PRÁTICAS CONTÁBEIS II
Departamento Fiscal
Professor: José Maria Ferreira
São Mateus
2012
Práticas Contábeis II
1
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
SOBRE A DISCIPLINA: PRÁTICA CONTÁBIL II
A disciplina de PRÁTICA CONTÁBIL II, que tem como ferramenta básica esta apostila,
abordará os principais procedimentos das práticas aplicadas no dia-a-dia dos escritórios
contábeis relacionadas ao setor fiscal e processos jurídicos e administrativos. Dentre os
quais, será trabalhado durante este período o seguinte conteúdo:
• Cálculos tributários,
• Interpretações legislativas.
• Técnicas de Planejamento Tributário,
• Etapas Operacionais,
• Escriturações Fiscais,
• Etc.
O curso compreenderá aulas direcionadas às atividades práticas do Setor Fiscal, com
aulas teóricas e exercícios práticas, de forma expositiva, incluindo apresentações de
trabalhos e resolução de exercícios de forma prática, bem como demonstração de
alguns softwares indispensáveis à atividade Fiscal.
SOBRE O PROFESSOR: JOSÉ MARIA FERREIRA
Atuação:
• Professor,
• Contador,
• Consultor Tributário,
• Consultor e mantenedor do Blog Tributos & Finanças (tributosefinancas.blogspot.com)
Formação:
• Bacharel em Ciências Contábeis,
• Pós-Graduado em:
o Auditoria,
o Controladoria,
o Perícia Contábil
o Finanças.
Contatos:
E-mail: [email protected]
Blog: tributosefinancas.blogspot.com
Site:
www.ecofisco.com.br
Celular: (27)9819-9028
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Sumário:
1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL .................................................................................... 3
2. ÁREA TRIBUTÁRIA FEDERAL ................................................................................................ 4
3. ÁREA TRIBUTÁRIA ESTADUAL .............................................................................................20
4. ÁREA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ............................................................................................65
5. SIMPLES NACIONAL..............................................................................................................78
6. SIMEI SISTEMA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ......................................................90
7. SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL .................................................92
REFERENCIAS ...........................................................................................................................97
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1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício
do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.
Sujeito Ativo - Quem recebe
● União
● Estados
● Distrito Federal
● Municípios
Sujeito Passivo - Quem paga
Contribuinte
● Pessoa Jurídica
● Pessoa Física
Dentre os tributos existentes, abordaremos neste curso os principais daqueles voltados ao setor
fiscal das empresas, dos quais destacamos os impostos, as taxas e as contribuições.
Falando do ponto de vista contributivo, podemos discriminar os tributos com as seguintes
características:
•
Impostos – Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade.
•
Taxas – Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia e
os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, alvará,
requerimentos, etc.).
•
Contribuições – Objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias
profissionais, o custeio da seguridade social e educacional e subvenção aos órgãos
públicos.
Os Impostos e Contribuições que estudaremos são os seguintes:
A) COMPETÊNCIA FEDERAL
• IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
• IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física
• CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
• IPI – Imposto Produtos Industrializados
• PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público
• COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
• SIMPLES* - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de pequeno Porte.
B) COMPETÊNCIA ESTADUAL
• ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
C) COMPETÊNCIA MUNICIPAL
• ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Aspectos Básicos dos tributos:
• Contribuinte: é a pessoa física ou jurídica, que por ter relação direta com o fato
gerador, a lei atribui à obrigação de recolher o imposto.
• Fato Gerador: É o Motivo da Incidência do Tributo.
• Base de Cálculo: É o Conjunto de Valores, utilizado para cálculo de Tributos.
• Alíquota: É o Percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo
para o recolhimento.
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2. ÁREA TRIBUTÁRIA FEDERAL
2.1. TRIBUTOS FEDERAIS:
A Receita Federal do Brasil tem o poder de recolher das empresas e seus associados, quando
devido, e administrar os seguintes tributos, de competência federal: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL,
IPI e IRPF; que veremos a seguir:
a)
IRPJ – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA:
Regulamentado pelo Decreto 3.000 de 26/03/1999 (RIR), o IRPJ tem as seguintes
características:
•
Fato Gerador: é o auferimento de lucros.
•
Base de Cálculo: conforme o art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). A
base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do
fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de
apuração.
•
Alíquota: 15% sobre o lucro real ou presumido.
•
Período de Apuração: O imposto será determinado com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
b) CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO:
A CSLL e o IRPJ possuem algumas semelhanças quanto a forma de recolhimento, uma vez que
ambos os tributos têm como fato gerador e base de calculo o lucro, seja real ou presumido.
c)
•
Fato Gerador: é o auferimento de lucros.
•
Base de Cálculo: A base de cálculo da contribuição também é determinada, na data de
ocorrência do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao
período de apuração.
•
Alíquota: 9% sobre o lucro real ou presumido. Nesse caso, difere do IRPJ no aspecto de
adicional, não sofrendo a incidência sobre excedente de lucro.
•
Período de Apuração: O imposto será determinado com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
PIS E COFINS:
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) têm características comuns na sua forma de tributação, diferindo nas alíquotas.
•
Fato Gerador: O PIS e COFINS têm como fatos geradores o auferimento de receita pela
pessoa jurídica.
•
Base de Calculo: A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta. Entende-se
por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade
exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas,
consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação e
devoluções.
•
Alíquotas:
PIS 1,65%
COFINS 7,6%
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Para empresas que recolhem o IRPJ com base no Lucro Presumido, a alíquota do PIS é 0,65%
e da COFINS é 3,0%.
Além da receita bruta, para as entidades sem fins lucrativos, a legislação também prevê como
base de cálculo para o PIS o valor da folha de pagamento de seus empregados. Nesse caso, a
alíquota é de 1%.
d) IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Imposto federal cobrado sobre mercadorias industrializadas, estrangeiras e nacionais. O IPI é
um imposto seletivo, porque sua alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e
não cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o
montante cobrado anteriormente.
Fato Gerador
São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
• Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
• Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Contribuinte
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
• O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira;
• O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar
em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar;
• O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos
que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar;
• Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial
ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
Base de Cálculo:
• Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
• Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigível.
Alíquota:
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI). Pode variar de 0 (zero) a 300% (isso mesmo: trezentos por cento).
Período de Apuração:
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas
dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
• Mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
O período de apuração mensal não se aplica:
• Aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi),
em relação aos quais o período de apuração é decendial;
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•
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Ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
Prazo de Recolhimento:
São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
• Até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no
caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi;
• No caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
2.2.
REGIMES TRIBUTÁRIOS
Conforme já apresentado nas aulas anteriores, algumas empresas têm, dentre várias opções,
escolherem a maneira de calcular seus tributos, através dos Regimes Tributários; de forma que
possam fazer seus planejamentos tributários, no entanto, vale lembrar que essa opção é feita
uma vez por ano, conforme o primeiro recolhimento de IRPJ da empresa no ano, ou inicio de
suas atividades.
Os regimes tributários são:
• Lucro Real
• Lucro Presumido
• Simples Nacional
• Simei – Sistema Microempreendedor Individual
Veremos a seguir:
Cálculos Tributários
A princípio, demonstraremos os cálculos de apuração do Lucro Real e Lucro Presumido,
deixando o Simples Nacional para ser demonstrado mais adiante.
2.2.1.
LUCRO REAL
A expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do Imposto de
Renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação
fiscal.
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na
escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR,
observando-se que o confronto das receitas, subtraindo as deduções, custos e despesas
resultam no lucro para efeito de apuração de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas deverá ser feita no período de
apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de
competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. Também não se pode
considerar como incorrida a despesa cuja realização está condicionada à ocorrência de evento
futuro.
Com base no ‘lucro real’ da empresa é apurado o IRPJ e a CSLL aplicando-se as seguintes
alíquotas:
A)
•
•
IRPJ e CSLL:
IRPJ = 15% sobre o Lucro Real
CSLL = 9% sobre o Lucro Real
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RECEITAS
Receita Operacional Bruta (Faturamento)
(+)
R$
500.000,00
Impostos Sobre Vendas (ICMS, IPI, COFINS)
Devoluções Sobre Vendas (Devoluções)
Receita Operacional Líquida
(-)
(-)
(=)
21.500,00
33.000,00
445.500,00
CUSTOS E DESPESAS
R$
Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)
Estoque inicial
Compras
Estoque final
TOTAL DO C.M.V.
(+)
(+)
(-)
(=)
245.000,00
350.000,00
230.000,00
365.000,00
Remuneração a dirigentes
Salários
Aluguel / Locação
Água, Luz, Telefone
Honorários Contábeis
Encargos
Tributos (Cont.Social, etc.)
Despesas Financeiras(Juros, Tarifas)
Manutenção
Material de Expediente (Uso e Consumo)
Publicidade
Transporte / Combustíveis
Seguros (Roubo, Incêndio, Veículos)
Outros Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(-)
(=)
2.000,00
16.000,00
7.000,00
5.000,00
1.000,00
3.000,00
1.872,01
3.873,13
3.302,82
1.414,80
7.783,37
1.607,28
4.000,00
Lucro Operacional antes do IRPJ e CSLL
Provisão p/ Contribuição Social (CSLL)
Provisão p/ Imposto de Renda (IRPJ)
(-)
(-)
Lucro Operacional Liquido
(=)
57.853,41
22.646,59
2.038,19
3.396,99
17.211,41
PREJUÍZOS ANTERIORES:
Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais
acumulados de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro
líquido atual. Quando o prejuízo acumulado anterior for inferior a 30% do lucro atual pode ser deduzido
todo o prejuízo desse resultado
Adicional de IRPJ
Caso o lucro da empresa ultrapasse ao valor de R$ 60.000,00 no trimestre, ou a média mensal
de R$ 20.000,00 deverá ser recolhido, além da alíquota normal (15%), um adicional de IRPJ em
10% sobre a diferença excedente ao R$ 60 mil.
Para demonstrar melhor, exemplificamos uma empresa cujo lucro do 1º trimestre/2010 foi da
seguinte forma:
Competência:
Janeiro/2010:
Fevereiro/2010:
Março/2010
Total Trimestre:
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Lucro Apurado
R$ 21.000,00
R$ 17.000,00
R$ 35.000,00
R$ 73.000,00
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Cálculo IRPJ:
73.000,00 X 15% = 10.950,00
Adicional IRPJ (10%):
73.000,00 – 60.000 = 13.000,00 13.000,00 X 10% = 1.300,00
Total do IRPJ a recolher:
R$ 10.950,00
R$ 1.300,00
R$ 12.250,00
CSLL: 73.000,00 X 9%
= 6.570,00
Obs.: Para cálculos de CSLL não sofrerá incidência do adicional de 10%
Tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, os cálculos são efetuados de forma trimestral e os
recolhimentos são efetuados até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração,
mediante uso do DARF – Documento de Arrecadação da Receita Federal.
TRIMESTRE
1º trimestre
2º trimestre
3º trimestre
4º trimestre
B)
VENCTO.
30/04
31/07
30/10
31/01
PIS e Cofins
O PIS e a COFINS, tributos incidentes sobre o Faturamento, são recolhidos das empresas que
apuram o IRPJ com base no Lucro Real de forma não-cumulativa, ou seja, a tributação incidente
nas aquisições será compensada como crédito nas operações de saídas.
O valor a recolher é calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas, tanto na aquisição
quanto na venda de mercadorias:
PIS: 1,65%
COFINS: 7,6%
Para as mercadorias com isenção o tributo ou tributação monofásica, sua receita não entra na
base de cálculo.
Suponhamos que num certo mês o faturamento da empresa foi de R$ 450.000 com incidência
do PIS e COFINS; e comprou R$ 320.000,00 em mercadorias para revenda também tributado.
Logo teremos os seguintes cálculos:
PIS:
Venda de Mercadorias:
Compra de Mercadorias:
450.000,00 X 1,65% = 7.425,00
320.000,00 X 1,65% = 5.280,00
Saldo a recolher
= 2.145,00
Prazo para Pagto.: Dia 25 do mês seguinte
COFINS:
Venda de Mercadorias:
Compra de Mercadorias:
450.000,00 X 7,6% = 34.200,00
320.000,00 X 7,6% = 23.320,00
Saldo a recolher = 9.880,00
Prazo para Pagto.: Dia 25 do mês seguinte
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EXERCICÍOS PRÁTCOS:
1)
A empresa OBJETIVA EMPREENDIMENTOS LTDA apura seu IRPJ com base no lucro
real. Durante o 4º trimestre de 2011, que compreende os meses de outubro a dezembro,
ocorreram as seguintes operações:
OPERAÇÃO
Total das vendas brutas
Cancelamento de vendas
Tributos das Vendas Líquidas (PIS, COFINS)
Estoque inicial
Compras
Estoque Final
Despesas operacionais diversas
VALOR
335.000,00
15.000,00
15.000,00
700.000,00
150.000,00
590.000,00
13.000,00
a) Apure o lucro do período e calcule o IRPJ e CSLL
2.2.2.
LUCRO PRESUMIDO
Dentre as formas de apuração de tributos que a legislação tributária estabelece para fins de
cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das
pessoas jurídicas; detalharemos neste tópico a apuração com base no Lucro Presumido. As
pessoas jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional e não obrigadas ao Lucro Real ou
Arbitrado poderão optar por esse regime tributário.
O Lucro Presumido é uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda e da
Contribuição Social e é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, tendo como
base o faturamento da empresa. A opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou
quota única do Imposto de Renda devido correspondente ao primeiro período de apuração,
sendo considerada definitiva para todo o ano calendário.
Quem não pode optar pelo lucro presumido?
•
Pessoa jurídica que tivera, no ano-calendário anterior, recebido receita bruta superior a
R$ 48.000.000.00 ou média de R$ 4.000.000,00 dos meses de atividade no ano, quando
inferior a 12;
•
Exerça atividades de instituições financeiras ou a elas equiparadas submetidas à
competência normativa do Banco Central do Brasil, de empresa de seguros privados,
capitalização e previdência privada ou de factoring;
•
Tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundo do exterior; usufruam de
redução ou isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da exploração.
A Presunção do Lucro
Diferente do Lucro Real, em que a empresa precisa fazer a apuração do resultado, é permitido à
empresa de Lucro Presumido considerar porcentagens de lucros já pré-fixados, ou seja,
presumido sobre o faturamento. Em alguns casos existem presunções diferentes para cálculos
de IRPJ e de CSLL, como mostra a tabela seguinte:
a)
Lucro Presumido para IRPJ:
Como presunção de lucro para cálculo do IRPJ, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável
pela arrecadação e fiscalização do tributo, permite presunções diferenciadas para diferentes
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atividades, conforme demonstra a planilha abaixo, e esse lucro presumido servirá de base para
cálculo do IRPJ.
Lucro
Presumido
Espécies de atividades
• Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural
• Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
• Transporte de cargas
• Serviços Médicos e Hospitalares
• Atividade rural, Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto
intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização
• Atividades imobiliárias
• Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em
qualquer quantidade
• Serviços de transporte (exceto o de cargas)
• Serviços em geral, Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza
• Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar
materiais de sua propriedade
1,6%
8%
16%
32%
Com base na tabela anterior, efetuaremos o cálculo do IRPJ da empresa EXEMPLO LTDA,
optante pelo Lucro Presumido, cujo faturamento trimestral foi da seguinte forma:
Competência:
Janeiro/2011:
Fevereiro/2011:
Março/2011
Total Trimestre:
Receita Comércio
R$ 95.000,00
R$ 150.000,00
R$ 115.000,00
R$ 360.000,00
Sendo assim, a empresa recolherá o IRPJ nesse trimestre com base nos seguintes cálculos:
Receita Comércio: 360.000,00 X 8% = R$ 28.800,00
Desconsiderando o lucro que a empresa apurará no final do período, considera-se que, para
apurar o IRPJ, o lucro da empresa seja R$ 28.800,00, independente do total de custos e
despesas.
Assim sendo, o IRPJ da empresa resultará nos seguintes valores a recolher:
28.800 X 15% = 4.320,00
Períodos de apuração e prazos para pagamentos:
TRIMESTRE
VENCTO.
1º trimestre (01/01 a 31/03)
2º trimestre (01/04 a 30/06)
3º trimestre (01/07 a 30/09)
4º trimestre (01/10 a 31/12)
30/04
31/07
30/10
31/01
Obs.: caso a data de vencimento seja num final de semana e/ou feriado, o pagamento deve ser
antecipado para o último dia útil imediatamente anterior à data prevista.
Pagamento fora do prazo:
O Imposto pago fora do prazo deverá ser acrescido de:
•
Multa de mora calculada a taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitada ao percentual de
20%.
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•
11
Juros de mora calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento,
calculado com base na taxa SELIC.
Dedução:
Do imposto devido no trimestre, a empresa poderá deduzir os valores já retidos anteriormente a título de
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Presunção Reduzida
As empresas prestadoras de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis
de profissões regulamentadas) cujo faturamento do ano anterior não seja superior a R$
120.000,00, poderá reduzir a presunção de lucro de 32% para 16%. Observando que se a
empresa aproveitar-se desse beneficio e seu faturamento ultrapassar ao referido valor anual,
deverá efetuar os cálculos de forma retroativa desde o inicio do período, devendo o DARF da
diferença ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre que tenha ocorrido o
excedente do faturamento.
Adicional de IRPJ
Assim como no Lucro Real, caso o lucro presumido da empresa ultrapasse ao valor de R$
60.000,00 no trimestre, ou a média mensal de R$ 20.000,00 deverá ser recolhido, além do
cálculo normal (15%), um adicional de IRPJ em 10% sobre a diferença excedente ao R$ 60 mil.
Para demonstrar melhor, exemplificamos uma empresa comercial que vende mercadorias em
geral e também exerce a prestação de serviços em geral, cuja receita do 1º trimestre/2010 foi da
seguinte forma:
Competência:
Janeiro/2011:
Fevereiro/2011:
Março/2011:
Total Trimestre:
Receita Comércio
R$ 95.000,00
R$ 150.000,00
R$ 115.000,00
R$ 360.000,00
Receita Serviço
R$ 35.000,00
R$ 54.000,00
R$ 42.000,00
R$ 131.000,00
Total da receita
R$ 130.000,00
R$ 204.000,00
R$ 157.000,00
R$ 491.000,00
Com base nas informações acima temos os seguintes cálculos:
Atividade:
Receita Comércio:
Receita Serviços:
Receita
360.000,00
131.000,00
X
X
Presunção
8%
32%
=
=
Lucro Presumido do Trimestre
Lucro Presumido
R$ 28.800,00
R$ 41.920,00
R$ 70.720,00
Assim sendo, o IRPJ da empresa resultará nos seguintes valores a recolher:
70.720,00 X 15% = 10.608,00
Adicional de IRPJ 10%
70.720,00 – 60.000,00 = 10.720,00 10.720,00 X 10% = 1.072,00
• Total do IRPJ a recolher: 10.608,00 + 1.072,00 = R$ 11.680,00
• Prazo para Pagto.: 30/04/2011
Dica Importante!
Como forma prática de facilitar os cálculos tributários pode ser aplicada a alíquota referente à
tributação final conforme a seguinte explicação:
Sendo a presunção de 8% para alguns tipos de empresas, ao aplicar a alíquota de 15% sobre
esse lucro dará o mesmo resultado que se fosse aplicado 1,2% diretamente à receita. Vejamos:
Faturamento: R$ 100,00
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12
Lucro Presumido: R$ 100,00 X 8%, ou também, R$ 100,0 X 0,08 = R$ 8,00
R$ 8,00 X 15%, ou, R$ 8,00 X 0,15 = R$ 1,20
R$ 1,20 corresponde a 1,2% de R$ 100,00
Esse mesmo exemplo pode ser aplicado em todas as demais tributações de IRPJ.
Espécies de atividades
•
•
•
•
Lucro Presumido
Tributação Final
1,6% X 15%
8% X 15%
16% X 15%
32% X 15%
0,24%
1,2%
2,4%
4,8%
Lucro presumido 1,6%
Lucro presumido 8%
Lucro presumido 16%
Lucro presumido 32%
Desse modo, caso precise encontrar a tributação final de uma prestação de serviço de R$
850,00 na presunção de 32%, não seria necessário começar pelo cálculo da presunção de lucro.
Aplicando apenas o percentual de 4,8% encontrará o mesmo valor. Vejamos:
R$ 850,00 X 32 = 272,00 272,00 X 15% = 40,80
Aplicando a porcentagem direta:
850,00 X 4,8% = 40,80 (o mesmo valor)
4,8% representa: (32% ou 32 ÷ 100 = 0,32) X 15% = 0,048 0,048 = 4,8%
Obs.: usando esta maneira de apurar os tributos, será necessário calcular separado o adicional de 10%
de IRPJ, caso houver.
b)
Lucro Presumido para CSLL:
Diferente do IRPJ, na CSLL leva-se em conta no momento da presunção o fato de a empresa
ser comercio ou serviço. Independente do tipo de comercio e do tipo de serviço que exerce,
exceto os serviços médicos e hospitalares, e serviços de transportes de cargas e passageiros.
Veremos a tabela seguinte:
Espécies de atividades
•
•
•
•
Lucro Presumido
Comércio em geral
Serviços Médicos e Hospitalares
Serviços de transporte de cargas e de passageiros
Serviços em geral, não especificados anteriormente
12%
32%
Diferente do IRPJ, a CSLL não permite presunção redução reduzida para empresas com
faturamentos inferiores ao limite do benefício para IRPJ. Da mesma forma, também não há
adicionais de 10% caso o lucro ultrapasse a R$ 60 mil / ano.
Faremos o cálculo da CSLL da mesma empresa exemplificada anteriormente no cálculo do
IRPJ, consideramos também o mesmo faturamento, apenas nas atividades de comércio:
Competência:
Janeiro/2010:
Fevereiro/2010:
Março/2010
Total Trimestre:
Receita Comércio
R$ 95.000,00
R$ 150.000,00
R$ 115.000,00
R$ 360.000,00
Cálculo da CSLL:
Lucro presumido: 360.000,00 X 12% = 43.200,00
Cálculo da CSLL: 43.200,00 X 9% = 3.888,00
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13
Vencimentos:
TRIMESTRE
1º trimestre (01/01 a 31/03)
2º trimestre (01/04 a 30/06)
3º trimestre (01/07 a 30/09)
4º trimestre (01/10 a 31/12)
VENCTO.
30/04
31/07
30/10
31/01
No próximo exemplo, levamos em consideração que a empresa exercia atividades mistas, entre
comercio e serviços, e seu faturamento foi realizado conforme demonstrado na tabela abaixo:
Competência:
Janeiro/2010:
Fevereiro/2010:
Março/2010
Total Trimestre:
Receita Comércio
R$ 95.000,00
R$ 150.000,00
R$ 115.000,00
R$ 360.000,00
Receita Serviço
R$ 35.000,00
R$ 54.000,00
R$ 42.000,00
R$ 131.000,00
Total da receita
R$ 130.000,00
R$ 204.000,00
R$ 157.000,00
R$ 491.000,00
Com base nas informações acima faremos o cálculo da CSLL devida, porém, nesse caso,
levamos em consideração cálculos individualizados por atividade empresarial, sendo a
presunção das atividades comerciais separadas da presunção das atividades de prestação de
serviços, assim temos os seguintes cálculos:
Atividade:
Receita Comércio:
Receita Serviços:
Receita
360.000,00
131.000,00
X
X
Presunção
12%
32%
=
=
Lucro Presumido do Trimestre
Lucro Presumido
R$ 43.200,00
R$ 41.920,00
R$ 85.120,00
CSLL a recolher: 85.120,00 X 9% = 7.660,80
Dica Importante!
Da mesma forma de facilitar os cálculos de IRPJ, para a CSLL também é possível encontrar a
tributação final de forma mais rápida. Vejamos:
Espécies de atividades
• Lucro presumido 12%
• Lucro presumido 32%
c)
Lucro Presumido
Tributação Final
12% X 9%
32% X 9%
1,08%
2,88%
PIS e Cofins no Lucro Presumido
Já vimos nas aulas anteriores que, para empresas que apuram o IRPJ pelo Lucro Real, os
cálculos do PIS e da COFINS são dados de forma não-cumulativa. Para empresas que
recolherem IRPJ com base no Lucro Presumido, devem apurar o PIS e a COFINS de forma
cumulativa, ou seja, sem nenhuma permissão de créditos sobre aquisições de mercadorias.
Porém, são calculados com uso de alíquotas reduzidas, conforme segue abaixo:
•
•
PIS: 0,65%
COFINS: 3,0%
Uma vez que não é permitido o crédito das aquisições, o total de compras não influencia no
cálculo desses tributos para as empresas que apuram IRPJ pelo Lucro Presumido. Da mesma
forma que o total de custos e despesas não interferem nos cálculos de IRPJ e CSLL.
Analisando todos os tributos que estudamos até agora que tem especificações conforme
regimes tributários, é importante analisar alguns detalhes antes de escolher a opção. Cabe a
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14
você, futuro Contador, ter essa visão de planejamento, visão essa que chamamos de
‘Planejamento Tributário’. Cabe a você, em parceria com seu cliente, o empresário, perceber
qual o regime que dará a menor carga tributária possível de forma lícita, conforme permite as
legislações vigentes.
Diante das análises do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com tributação baseada no Lucro Real ou
Lucro Presumido, percebe-se que para que seja vantajoso uma empresa enquadrar-se no Lucro
Real, é preciso que o lucro da empresa seja baixo, para compensar no IRPJ e CSLL, e que as
aquisições sejam com valor alto em relação às vendas, de forma que o PIS e a COFINS possam
se aproveitar dos créditos, caso existam.
Dificilmente conseguimos identificar essa economia tributária sem antes fazer uma análise.
Vale ressaltar que tudo isso deve ser com respaldo legal.
EXERCICÍOS PRÁTCOS:
Para apuração do Lucro Real são consideradas as receitas e despesas que a empresa obtém
durante o trimestre. Como aspecto positivo apontamos que esta forma de tributação é a que
mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo auferido pela pessoa jurídica. Podese fazer uso dos benefícios fiscais previstos na legislação. Para as empresas que possuem
muitas despesas, consideradas dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social,
esta pode ser a melhor forma de tributação a ser considerada.
Como pontos negativos, citamos a onerosidade da manutenção de escrituração contábil regular;
e a questão da limitação de utilização de prejuízo fiscal no lucro real dos trimestres
subsequentes (30%).
Exercício 1
a) Tome-se por base uma pessoa jurídica, que teve seu exercício conforme a tabela abaixo e
calcule o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real. O CMV representa 60% do valor do
faturamento dos respectivos meses.
Mês
Faturamento
mensal (R$)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
55.239,00
60.843,00
68.928,00
77.093,00
49.462,00
60.488,00
58.695,00
120.536,00
106.918,00
78.203,00
85.000,00
80.000,00
901.405,00
CMV
Despesas
Diversas
CMV + Despesas
Trimestrais (R$)
Base cálculo
IRPJ e CSLL
IRPJ a
recolher 15%
CSLL a
recolher 9%
2.842,50
4.958,00
7.000,00
4.370,49
1.527,70
4.900,00
1.680,00
8.460,00
6.124,30
3.852,00
5.004,28
3.502,00
54.221,27
Caso tenha, calcule os Adicionais de IRPJ (10%)
No 1º trimestre:
No 2º trimestre:
No 3º trimestre:
No 4º trimestre:
Total dos adicionais de IRPJ:
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15
b) Dentro das mesmas operações dessa empresa, ocorreram as seguintes compras, onde todas
elas deram créditos de PIS e COFINS à empresa. Calcule o saldo desses tributos a recolher,
também com base no Lucro Real.
Mês
Faturamento
Mensal
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
R$ 55.239,00
R$ 60.843,00
R$ 68.928,00
R$ 77.093,00
R$ 49.462,00
R$ 60.488,00
R$ 58.695,00
R$ 120.536,00
R$ 106.918,00
R$ 78.203,00
R$ 85.000,00
R$ 80.000,00
R$ 901.405,00
Aquisições
Mensais
Créditos
PIS (R$)
Débitos
PIS (R$)
Saldo
PIS (R$)
Débitos
COFINS
(R$)
Créditos
COFINS (R$)
Saldo
COFINS (R$)
33.500,00
42.243,00
31.754,00
56.970,00
21.300,00
45.680,00
102.310,00
98.050,00
35.870,00
43.950,00
27.300,00
35.910,00
499.094,00
Sendo assim, temos:
Total IRPJ...................................
Total Adicional...........................
Total da CSLL............................
Total do PIS................................
Total da COFINS.......................
Total dos tributos e contribuições.................
Exercício 2.
a) Agora, deixando um pouco o Lucro Real, calcule os mesmos tributos pelo Lucro Presumido,
dessa mesma empresa. A empresa exerce a atividade de comercio geral
Mês
Faturamento
mensal (R$)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
55.239,00
60.843,00
68.928,00
77.093,00
49.462,00
60.488,00
58.695,00
120.536,00
106.918,00
78.203,00
85.000,00
80.000,00
901.405,00
CMV
Despesas
Diversas
CMV + Despesas
Trimestrais (R$)
Base cálculo
IRPJ e CSLL
IRPJ a
recolher 15%
CSLL a
recolher 9%
2.842,50
4.958,00
7.000,00
4.370,49
1.527,70
4.900,00
1.680,00
8.460,00
6.124,30
3.852,00
5.004,28
3.502,00
54.221,27
Caso tenha, calculo os Adicionais de IRPJ (10%)
No 1º trimestre:
No 2º trimestre:
No 3º trimestre:
No 4º trimestre:
Total dos adicionais de IRPJ:
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b) Calcule os saldos do PIS e da COFINS pelo Lucro Presumido:
Mês
Faturamento
Mensal
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
R$ 55.239,00
R$ 60.843,00
R$ 68.928,00
R$ 77.093,00
R$ 49.462,00
R$ 60.488,00
R$ 58.695,00
R$ 120.536,00
R$ 106.918,00
R$ 78.203,00
R$ 85.000,00
R$ 80.000,00
R$ 901.405,00
Aquisições
Mensais
Créditos
PIS (R$)
Débitos
PIS (R$)
Saldo
PIS (R$)
Débitos
COFINS
(R$)
Créditos
COFINS (R$)
Saldo
COFINS (R$)
33.500,00
42.243,00
31.754,00
56.970,00
21.300,00
45.680,00
102.310,00
98.050,00
35.870,00
43.950,00
27.300,00
35.910,00
499.094,00
Sendo assim, temos:
Total IRPJ...................................
Total Adicional...........................
Total da CSLL............................
Total do PIS................................
Total da COFINS.......................
Total dos tributos e contribuições.................
2.3.
USO DO SICALC – SISTEMA DE CÁLCULO DA RECEITA FEDERAL
Até esse momento, aprendemos a apurar os tributos federais incidentes às ativiades
operacionais da empresa. Sendo que não basta só calcular os tributos, mas também recolhê-los
(pagar), vamos gerar o documento para efetuar esses recolhimentos.
O sistema SICALC – Sistema de Cálculo da Receita Federal foi desenvolvido para auxiliar o
contribuinte no cálculo desses tributos e dos devidos acréscimos legais, caso tenha. Ele calcula
o valor da multa e dos juros moratórios, quando devidos, e permite a impressão do DARF para
pagamento dentro do vencimento ou em atraso. É importante frisar que os tributos federais só
são recolhidos por meio de DARF, o Documento de Arrecadação da Receita Federal
A Agenda Tributária fixa as datas para pagamento dos tributos e contribuições ao longo de
cada mês. É publicada mensalmente no Diário Oficial da União, na última semana do mês
anterior às datas de vencimento fixadas, mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral de
Administração Tributária. Também pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil pelo
endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para instalar o programa Sicalc será necessário seguir os seguintes procedimentos: Acesse:
www.receita.fazenda.gov.br e clique nos links, conforme os passos abaixo:
1.
2.
3.
4.
5.
Downloads de Programas (lado esquerdo da página)
Programas para Empresas
Sicalc - Instalação Completa
Opção em arquivo único, para cópia no disco rígido
SETUP.EXE
Prof. José Maria Ferreira
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17
Nota Importante!
Antes de clicar em “SETUP.EXE” para baixar o arquivo observe sempre a mensagem: “Arquivo para
instalação completa Versão 4.40.49 de 1º/02/2012”, sendo que “1º/02/2012” representa o mês que será
usado o programa. Para usar após esse mês, é necessario reiniciar o procedimento.
Após instalar o aplicativo, no primeiro uso será necessario configurar o municipio de domicílio do
contribuinte, lembrando que, se houver empresas de outros municipios, deve ser alterado. Para
isso, siga os passos clicando em:
1. Funções
2. Personalizar
3. Município de Domicílio Tributário
Uso do Sicalc passo-a-passo:
Para gerar o DARF, deverá seguir os procedimentos abaixo, considerando as etapas anteriores
que o programa já esteja instalado em seu computador.
Após a instalação, e configuração do municipio de domicilio
tributario do contribuite, marque a opção 1 para
preenchimento do DARF de tributos operacionais.
No canto superior esquerdo selecione a data que realmente
irá efetuar o pagamento, caso seja após o prazo. Essa
informação só pode ser preenchida com data a partir do dia
do preenchimento até o ultimo dia do mês. Continue
preenchendo os demais campos, como código de receita,
valor, etc. o valor não pode ser inferior a R$ 10,00. Não
precisa selecionar o vencimento, o sistema dará essa
informação automática. Após tudo pronto, clique em calcular.
Caso queira gerar mais de um DARF, repita o processo.
Após concluído, clique em “DARF” na parte inferior, e levará
ao próximo passo.
Como o sistema não é online, não reconhece o nome/razao
social do contribuinte, devendo esse ser preenchido manual
seguido de telefone e o respectivo CNPJ.
Nas “Observações” não é obrigatorio preencher, porém,
sugerimos preencher com a descrição do tributo, para facilitar
identificação em arquivo, uma vez que os códigos de receita
poderão ser confusos para identificação.
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
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18
Depois de preenchido todos os campos necessários, cliquem
“Imprimir” e seu DARF estará pronto, conforme mostram as
figuras seguintes.
Observação: DARF’s vencidos terão o cálculo automático de
multas e juros, e estes não oferecem o código de barras.
31/01/2012
24/02/2012
31/01/2012
DARF impresso em duas vias
1ª via ampliada
Multas e Juros:
Para consultar os índices da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) clique em:
1. Funções
2. Consultar
3. Índices
Será emitido um relatório contendo os índices mensais, devendo ser acumulado desde a data
do vencimento do tributo até o mês de pagamento de forma somática.
Sempre que surgirem dúvidas quanto ao uso do programa, poderão ser esclarecidas no link
“Ajuda”, representado por um “?”, conforme mostra a figura:
2.4.
2.4.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além da apuração e recolhimento de tributos, como vimos até agora, a empresa ainda deve
cumprir com obrigações acessórias, apresentando informações ao fisco sobre as operações do
contribuinte em um determinado período.
Principais Declarações Federais:
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•
•
•
•
•
•
•
19
DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DIPJ Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
PER/DECOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de
Compensação
DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Dentre outras
As declarações são transmitidas através os aplicativos próprios. Todos eles estão disponíveis
para download no site da Receita Federal do Brasil, no site www.receita.fazenda.gov.br.
Alem dos aplicativos, também é necessário o uso de Certificado Digital para transmissão de
declarações. Esse que pode ser o e-CNPJ da empresa ou o e-CPF de um procurador, o
Contador; isso para garantir a autenticidade de uma pessoa responsável pelas informações
prestadas.
Mais adiante, ainda neste período estudaremos mais detalhes do Certificado Digital.
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20
3. ÁREA TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Assim como a União tem o poder de fiscalizar e arrecadar tributos, no uso de suas atribuições, o
Estado também tem seus meios de arrecadação tributária. Dentre eles falaremos sobre os
Impostos. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional, são
impostos Estaduais na forma que determina:
• IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
• ITCMD ou ITCD – Imposto sobre Transmissão de Causas Mortis e Doações;
• ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Neste módulo, detalharemos as operações relativas ao ICMS e suas obrigações acessórias.
3.1. INFORMAÇÕES BÁSICAS DO ICMS
O imposto é de competência Estadual e também Distrital (Distrito Federal). As obrigações
acessórias relativas ao imposto são regidas por meio de Convênios, Acordo, Ajustes e
Protocolos, determinados pelo CONFAZ – Conselho Nacional da Política Fazendária.
No Estado do Espírito Santo o imposto é regido pelo RICMS1 – Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 1.090-R,
em vigor desde o dia 1.º de dezembro de 2002.
a) Contribuinte:
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
•
Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
•
Seja destinatária de serviço prestado ou iniciado no exterior,
•
Adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
•
Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
b) Fato Gerador:
Conforme o artigo 1º do RICMS, o imposto tem como Fato Gerador as operações relativas à
circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
•
A saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
1
O RICMS pode ser consultado no site www.sefaz.es.gov.br por meio do link Legislações > ICMS.
Este regulamento e outras legislações também podem ser baixados gratuitamente no mesmo endereço no link
Legislações > Destaques. O arquivo está identificado por RICMS consolidado - Texto e seus anexos RICMS
consolidado - anexos
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Práticas Contábeis II
21
•
O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
•
A transmissão de propriedade de mercadoria,
•
O inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza (rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo);
•
O ato final do transporte iniciado no exterior;
•
As prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio;
•
O do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
•
O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
•
O recebimento, pelo destinatário, de serviço (sujeito ao ICMS) prestado no exterior;
•
A aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou
abandonadas;
•
A entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
c) Incidência:
Conforme o artigo 2º do RICMS, o imposto incide sobre:
•
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
•
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
•
Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio;
•
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
•
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
O imposto incide, também, sobre:
•
Saídas de Mercadorias doadas e/ou bonificadas a outros (excetos instituições especiais)
•
Entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
•
Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
•
Entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
•
Entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
d) Não Incidência
O imposto não incide sobre:
•
Operações com livros e jornais periódicos, e o papel destinado a sua impressão;
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Práticas Contábeis II
22
•
Operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior,
•
Operações interestaduais relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou
à comercialização;
•
Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
•
Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
•
Transferência para seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;
•
Saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;
• Fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação aos templos
de qualquer culto (exceto a telefonia móvel celular);
• Serviço de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
e) Isenções:
Nas operações sujeitas à tributação do ICMS, em alguns casos é permitida a isenção sobre
operações específicas com produtos específicos.
No artigo 5º do regulamento vigente são discriminadas essas operações, das quais relatamos
abaixo algumas delas:
•
Transporte de passageiros com característica urbana ou metropolitana;
•
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços
de transporte, de:
o Flores em estado natural; frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países
membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto de
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser
estornado integralmente
•
Saída, exceto quando destinada à industrialização, de produtos hortícolas em estado
natural, e a respectiva prestação de serviços de transporte, dos seguintes produtos:
o Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão,
araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim, batata, batatadoce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais, cacateira,
cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor, endívia, ervacidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre, gengibre,
gobo, hortelã, inhame, jiló e losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona,
maxixe, milho verde, moranga e mostarda, nabiça e nabo, palmito, pepino,
pimentão e pimenta, exceto a do reino, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha, taioba, tampala,
tomate, tomilho e vagem; ou demais folhas usadas na alimentação humana;
•
Ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia;
•
Caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
•
Saída de mercadoria, decorrente de doação efetuada à SEDU-ES;
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23
•
Saída de mercadoria, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, e a prestação de serviços
de transporte dessas mercadorias;
•
Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos
pelos corpos de bombeiros;
•
Saída interna de veículos, quando adquiridos pela SESP-ES, vinculada ao Programa de
Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela SEFAZ-ES, para reequipamento da
fiscalização estadual;
•
Saída de produtos típicos de artesanato regional, quando o trabalho não conte com o
auxilio ou participação de terceiros assalariados;
•
Saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela
Casa da Moeda do Brasil;
•
Saída de embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos
ou de suínos;
•
Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos,
promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado;
•
Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais;
•
Saída de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas;
•
Saída de barra de apoio para portador de deficiência física;
•
Cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão;
•
Saídas de próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas;
•
Operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos
da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo
poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação
de serviços de telecomunicação por eles utilizados;
•
Saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais;
•
Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (2.0l), quando destinados a motoristas
profissionais (taxistas);
•
Operação interna com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de
serviços de transporte desses veículos;
•
Operação com preservativos;
•
Operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde;
•
Operação com leite de cabra;
•
Prestação interna de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais
de preservação ambiental;
•
Operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas
tampas, realizada sem ônus;
•
Operação que destine ao Ministério da Educação – MEC;
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24
•
Saída de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e
interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero;
•
Operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo
poder público estadual e regidas por normas de Direito Público;
•
Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel;
•
Saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização
exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do ES;
•
Operações internas e interestaduais com maçã e pêra;
•
Doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para
prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e
prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
IMPORTANTE:
Grande parte das isenções é concedida ao contribuinte por tempo determinado. Algumas das operações
listadas até aqui são isentas até 31/12/2012, conforme determina o artigo 5º do RICMS.
f) Base de Cálculo:
A Base de Cálculo é o valor da operação. Em alguns casos acrescentam-se à base de cálculo
os valores referentes a outros impostos. Em outros casos, o Estado, por meios de decretos,
pode conceder benefícios de redução de base de cálculos, permitindo ao contribuinte o
pagamento de uma tributação menor (veremos adiante).
g) Alíquotas:
A alíquota do ICMS no Estado do Espírito Santo pode variar conforme a mercadoria ou ao tipo
de operação, levando em conta algumas particularidades em relação à essencialidade.
4% - Quatro por cento:
• Serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal,
12% - Doze por cento:
• Operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
• Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
• Energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola;
• Energia elétrica para consumidores de até 50 KWh/mês
• Saídas internas e interestaduais de leite e banana;
25% - vinte e cinco por cento:
• Prestação de serviços de comunicação realizada no território deste Estado
• Motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180cm³
• Armas e munições, suas partes e acessórios
• Embarcações de esportes e recreação
• Bebidas alcoólicas2
• Fumo e seus sucedâneos manufaturados
• Perfumes e cosméticos
• Asas-delta, balões e dirigíveis
2
Nas operações internas com Bebidas alcoólicas e Fumo e seus sucedâneos manufaturados serão adicionadas de
dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais.
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•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
25
Fogos de artifícios
Aparelhos de saunas elétricos
Binóculos
Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo)
Bolas e tacos de bilhar
Cartas para jogar
Confete e serpentinas
Raquetes de tênis
Bolas de tênis
Esquis aquáticos
Tacos para golfe
Bolas para golfe
Cachimbos
Querosene de aviação,
27% - vinte e sete por cento:
Nas operações internas, inclusive de importação, com:
• Gasolina
• Álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante
17% - Dezessete por cento:
• Operações Internas não especificadas anteriormente
• Recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre
transporte iniciado no exterior
h) Não-Cumulatividade:
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro
Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento.
A competência do imposto é mensal e leva-se em conta para apurar o saldo a recolher o total de
débitos incidentes nas operações próprias subtraindo dos créditos de aquisições e possíveis
créditos acumulados de períodos anteriores, como segue o exemplo abaixo:
Mês XX/2012
Aquisições Mensais
Aquisições Tributadas
Aquisições Isentas
Totais do mês
Valor das Aquisições (R$)
120.000,00
30.000,00
150.000,00
Alíq. ICMS
17%
-
Crédito ICMS (R$)
20.400,00
0,00
20.400,00
Saídas Mensais
Saídas Tributadas
Saídas Isentas
Totais do mês
Valor das Saídas (R$)
198.000,00
35.000,00
233.000,00
Alíq. ICMS
17%
-
Débito ICMS (R$)
33.660,00
0,00
33.660,00
Saldo a Recolher
Débito sobre Vendas
Crédito sobre Compras
Cálculo (R$)
33.660,00
(-) 20.400,00
Saldo a recolher
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13.260,00
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26
Saldo Credor:
Caso ocorrer em um determinado período o montante de créditos ser superior ao montante de
débitos, a diferença fica acumulada para deduzir nos períodos seguinte como forma de créditos
acumulados.
As expressões “Débitos e Créditos” para apuração de ICMS diferem dos lançamentos contábeis,
invertendo a denominação. Observe:
•
Créditos Acumulados de ICMS: lançado na Contabilidade na conta “Débito” nos
Razonetes por se tratar de um direito da empresa, e no Ativo Circulante (direitos) do
Balanço Patrimonial, caso tenha saldo ao encerrar o exercício.
•
Débitos de ICMS: lançado na Contabilidade na conta “Crédito” nos Razonetes por se
tratar de uma obrigação da empresa, e no Passivo Circulante (obrigações) do Balanço
Patrimonial, caso tenha saldo para o exercício seguinte.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento fiscal que permite o crédito.
3.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As operações internas no Estado do Espírito Santo e alguns casos externos são
regulamentados pelo RICMS; da mesma forma ocorre nas outras Unidades da Federação com
seus regulamentos próprios. Quando se fala em operações interestaduais, sendo que está em
operação duas ou mais Unidades da Federação, segue a legislação nacional, e as alíquotas são
dadas conforme a origem e destino da operação, e não o tipo de operação ou mercadoria, como
vimos anteriormente.
Tabela de Alíquotas do ICMS nas Operações Interestaduais:
UF DE DESTINO
UF DE ORIGEM
AC
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
AL
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
AM
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
AP
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
BA
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
CE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
DF
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
ES
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
GO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
MA
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
MG
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
MS
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
MT
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
PA
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
PB
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
PE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
PI
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
PR
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
RJ
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
RN
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
7
7
12
7
12
RO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
7
7
12
7
12
RR
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
7
7
12
7
12
RS
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
SC
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
SE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
7
12
SP
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
TO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
12
12
12
12
7
7
12
12
12
7
7
12
7
12
Analisando a tabela anterior é fácil notar que nas operações que tem o Estado do Espírito Santo
como origem, e destinado a qualquer outra UF a alíquota aplicável é 12% (doze por cento). Da
mesma forma, também fica fácil perceber que operações originadas da Região Sul (PR, RS e
SC) e Sudeste (MG, RJ e SP) destinadas ao ES incide a alíquota de 7% (sete por cento). Dos
demais Estados, a operação destinada ao ES é 12%.
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Práticas Contábeis II
27
Observação:
Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser
utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
EXERCÍCIOS PRÁTICOS:
O A empresa Supermercado Vale do Cricaré Ltda., tinha um crédito de ICMS acumulado do mês
anterior no valor de R$ 1.260,00, e teve no mês de fevereiro de 2011 as seguintes operações:
Compras de Mercadorias internas com ICMS a 12%
Compras de Mercadorias internas com ICMS a 17%
Compras de Mercadorias do Estado de MG para Revenda dentro do ES
Compras de Mercadorias do Estado de BA para Revenda dentro do ES
Entrada de Mercadorias de Bonificação de MG para revenda
Venda de Mercadorias internas com alíquota a 17%
Venda de Mercadorias para contribuinte do Estado de SC
Venda de Mercadorias a não contribuinte do Estado de SP
Doação interna de Mercadorias sujeita ao ICMS de 17%
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
5.560,00
48.200,00
36.800,00
12.500,00
3.680,00
112.300,00
3.650,00
520,00
2.500,00
Diante das informações acima, apure o saldo de ICMS da empresa, informando os Créditos, os
Débitos e o Saldo final.
Valor da Operação
R$
5.560,00
R$
48.200,00
R$
36.800,00
R$
12.500,00
R$
3.680,00
R$
112.300,00
R$
3.650,00
R$
520,00
R$
2.500,00
Alíquota
%
%
%
%
%
%
%
%
%
Saldo
Débito
Crédito
Cálculo ICMS:
(+) Débitos das Operações Próprias:
(-) Créditos de Aquisições:
(-) Créditos Acumulados Anteriores
(=) Saldo final:
R$
R$
R$
R$
3.3. DUA – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO
Assim como o DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) é o documento que
servirá para efetuar os recolhimentos de tributos federais, o Estado também tem seu modelo de
documento, o Documento Único de Arrecadação, mais conhecido pela sigla “DUA”. Diferente do
DARF que precisa de um aplicativo instalado, o DUA é emitido de forma online, diretamente no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, conforme demonstrado passo
a passo abaixo:
1. Após calculado o imposto (conforme mostramos nas aulas anteriores), digite na barra de
endereço do seu navegador o endereço: e-dua.sefaz.es.gov.br
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2. Clique no link ICMS do lado esquerdo da janela
3. Feito isso, abrirá uma janela onde o contribuinte
informará os dados referentes à apuração do
imposto, em seguida clique OK
4. Marque o tipo de imposto a ser recolhido clicando
no campo específico, nesse caso, iremos imprimir
um DUA-ICMS de Comércio, caso seja outro tipo,
selecione outro local. Esse serviço é permitido
fazer um de cada vez, caso deseje gerar outro
DUA, mesmo que seja para mesma empresa
precisa voltar ao item 2.
5. Antes de imprimir o DUA é demonstrado o modelo de
Simples Conferência. No campo “Informações
Complementares” o contribuinte poderá preencher
com textos que julgar necessário.
6. Depois de feito todas as etapas, é só efetuar o recolhimento nas Agencias do Banestes,
Banco do Brasil, Bradesco, Bancoob / Sicoob, Caixa Econômica Federal ou Unibanco,
dentro do prazo estabelecido.
EMPRESA ALUNOS UNIVC LTDA
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7. Caso ultrapasse a data de vencimento, deve-se reiniciar o processo desse manual desde a
etapa 1, mantendo a mesma data de vencimento alterando a data de pagamento. Quando
isso ocorre o proprio sistema da SEFAZ faz os calculos de multas e juros devidos.
Prazo para recolhimento:
O Prazo para Recolhimento do Imposto nas operações normais de comércio é o dia 18 e
indústria no dia 19 do mês seguinte. Para outros casos específicos, o prazo segue as normas do
art. 168 do RICMS.
RICMS - Art. 878
O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de um por cento por
mês ou fração.
3.4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente
entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas
seguintes operações e prestações:
•
Na entrada, de mercadorias de outra UF destinadas para uso e consumo neste Estado,
bem como a respectiva prestação de serviços para o transporte interestadual dessa
mercadoria;
•
Na entrada, de mercadorias de outra UF destinadas para o ativo imobilizado neste
Estado, bem como a respectiva prestação de serviços para o transporte interestadual
dessa mercadoria;
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna
neste Estado ser superior ao da alíquota destacada na Tabela de Alíquotas do ICMS nas
Operações Interestaduais.
3.4.1. Base de Cálculo do Diferencial de Alíquota
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da
mercadoria ou da prestação do serviço.
Exemplo:
Uma empresa situada no Estado do Espírito Santo resolve adquirir uma máquina
do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 65.000,00, a qual fará parte do Ativo Imobilizado.
Conforme a tabela de alíquotas interestaduais o ICMS de operações originadas de MG
destinadas ao ES é 7%, sendo que a alíquota interna desse bem no Estado capixaba é 17%, o
estabelecimento adquirente deverá efetuar o recolhimento de ICMS a título de Diferencial de
Alíquota no percentual de 10% sobre o valor da operação.
Operação MG ES:
Alíquota Interestadual:
ICMS Interestadual:
65.000,00
7%
4.550,00
Alíquota do produto em operações internas no ES:
Valor do ICMS em operações internas no ES:
17%
11.050,00
11.050,00 – 4.550,00 = 6.500,00 (Diferencial de Alíquota)
Ou simplesmente: 65.000,00 X 10% = 6.500,00
O mesmo ocorre se as operações iniciaram nos demais Estados, e no ES tenha outras
alíquotas.
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ALÍQ.
INTERESTADUAL
ALÍQ.
INTERNA
DIFERENCIAL
A RECOLHER
7%
7%
7%
7%
12%
12%
12%
12%
12%
17%
25%
27%
12%
17%
25%
27%
5%
10%
18%
20%
0%
5%
13%
15%
3.5. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Existem muitas situações onde a mercadoria comercializada, ou até mesmo a mercadoria
importada, possui redução de base de cálculo do ICMS. Entretanto, o contribuinte deve ter muita
atenção ao apurar a Base de Cálculo e o respectivo ICMS que deve ser destacado no
documento fiscal e pago em sua apuração mensal à secretaria da fazenda de sua jurisdição.
As reduções de bases de cálculo são benefícios fiscais concedidos pelas administrações
tributárias, através de Decretos do Poder Executivo, cujo objetivo é diminuir a carga tributária de
determinados segmentos da economia, e consequentemente incentivarem o crescimento de
determinados setores.
No Estado do Espírito Santo as reduções de base de cálculo do ICMS são regidas pelo artigo 70
do RICMS, e diversos setores usufruem desse benefício.
LEMBRE-SE: A redução ocorre na base de cálculo, e não na alíquota.
Exemplo:
No artigo 70 do RICMS prevê em seu inciso V uma redução de 80% da base de cálculo na saída
de bens desincorporados do Ativo Imobilizado depois do uso normal após 12 meses de
aquisição. Nesse caso, a venda de uma máquina usada no valor de R$ 3.500,00 terá a seguinte
incidência de ICMS:
Valor da Operação: R$ 3.500,00
Encontrando a Base de Cálculo:
• 3.500,00 X 80% = 2.800,00
• 3.500,00 – 2.800 = 700,00
Logo: Base de Cálculo = R$ 700,00
Alíquota: 17%
ICMS a Recolher: 700,00 X 17% = 119,00
Resumo do Cálculo
Valor da Operação:
Base de Cálculo:
Alíquota:
ICMS a recolher:
R$ 3.500,00
R$ 700,00
17%
R$ 119,00
Mais Exemplos:
No ES as operações internas com alguns produtos de cesta básica tem redução de base de
cálculo de uma forma que a tributação final da operação resulte na tributação final do ICMS em
7%.
Como Calcular:
Para encontrar a base de cálculo de apuração do imposto é seguida a fórmula:
Base de Cálculo = (Valor da Operação ÷ Alíquota do Produto) X Tributação Final
Obs.: não use o sinal “% (porcentagem)” na fórmula acima
Sendo que a alíquota do produto não sofre alteração, mas sim a base de cálculo, aplica-se a
alíquota normal da operação/produto para calcular o imposto.
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Observe o detalhe seguinte:
•
•
Alíquota: porcentagem aplicada sobre a base de cálculo para calcular o imposto,
Tributação: percentual que o valor do imposto corresponde ao valor da operação.
Caso a operação não tem redução na base de cálculo a tributação pode ser igual à alíquota, já
nos casos de redução de base de cálculos a alíquota e a tributação não têm a mesma
porcentagem.
Vejamos o exemplo:
A empresa Supermercado Vale do Cricaré Ltda., estabelecimento situado no ES teve no mês
02/2012 a seguinte operação de vendas:
• 80 pacotes de feijão carioca no valor de R$ 5,00 cada unidade;
Sendo que este produto tem o benefício de redução de base no cálculo de ICMS tributação
reduzido a 7%, encontre a base de cálculo e o respectivo valor do ICMS a recolher nessa
operação (desconsiderando possíveis créditos de aquisição):
Use a fórmula abaixo:
Base de Cálculo = (Vr. Operação ÷ Alíq. Produto) X Trib. Final
Feijao: Alíquota 17%
• Valor total da Operação: 80 X 5 = R$ 400,00
• Base de Cálculo: (400,00 ÷ 17) X 7 = R$ 164,71
• Imposto a Recolher: 164,71 X 17% = R$ 28,00
Valor total da Operação:
Base de Cálculo total:
Alíquota ICMS:
ICMS total a recolher:
R$ 400,00
R$ 164,71
17%
R$ 28,00
Para comprovar se o cálculo está correto, poderá aplicar a porcentagem da tributação final
desejada ao valor da operação:
R$ 400,00 X 7% = 28,00
Esse cálculo direto (7%) é usado apenas para comprovar se o procedimento foi efetuado
corretamente, porém, para a emissão da Nota Fiscal, escrituração de livros e envio de
declarações como o Sintegra (veremos adiante) deve ser respeitada a fórmula de redução de
base de cálculo do ICMS; exceto o cupom fiscal, que, no qual deve ser informada a tributação
efetiva.
Para a empresa calcular o preço de venda de certo produto e cobrar do cliente o valor do ICMS
devido na operação de venda, deve-se usar a metodologia aplicando no fator a carga tributária e
não a alíquota da operação; no exemplo anterior, 7%.
Ao emitir uma nota fiscal de produtos com alíquotas diferenciadas deve-se fazer o cálculo
individualizado desmembrando os em quantas alíquotas existirem.
Vale lembrar que esses procedimentos de redução de base de cálculo é aplicado não somente
nas reduções de 17% para 7%, mas sim em todas as alíquotas existentes que for concedida o
beneficio de tributação reduzida.
Isenção X Redução de 100%
Existem produtos do mercado interno com isenção de ICMS (alíquota 0%) e também existem
produtos com Base de Cálculo R$ 0,00 (zero), o que representa uma redução de 100%. É
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importante ressaltar que nessas duas operações NÃO representa a mesma regra fiscal, ainda
que em ambas as situações a tributação final do imposto é R$ 0,00.
Vejamos:
Conforme já falamos nas aulas anteriores alguns produtos são isentos do ICMS.
Suponhamos que um quilograma de Tomate seja vendido a R$ 2,00, e este produto é isento do
imposto, temos o cálculo:
R$ 2,00 X 0% = R$ 0,00
A mesma empresa que vende o produto anterior, também tem uma padaria interna. No art. 70,
XLIV, c) do RICMS discrimina o benefício de redução de 100% na base de cálculo de Pão
Francês ou de sal, com até 1 kg a unidade, este vendido por R$ 6,90 o quilograma. Nessa
situação o cálculo terá a seguinte análise:
Base de cálculo reduzida em 100%
R$ 6,90 X 100% = 6,90
Redução em 100%: R$ 6,90 – R$ 6,90 = R$ 0,00
Logo: a base de cálculo será R$ 0,00. Mas vale lembrar que a base de cálculo foi reduzida, mas
a alíquota não. Então teremos
Valor da Operação:
Base de Cálculo:
Alíquota:
ICMS a recolher:
R$ 6,90
R$ 0,00
17%
R$ 0,00
EXERCICÍOS PRÁTCOS:
Nas situações abaixo, a empresa precisa calcular algumas operações, das quais precisa
descobrir:
O cálculo do valor da operação total:
O cálculo do valor da base de cálculo do ICMS:
O cálculo do valor do ICMS sobre essa operação:
1) Uma empresa vende 10m³ de areia no valor total de R$ 400,00 e quer saber a forma de
calcular o ICMS e sua base, sabendo que no inciso XLI do Artigo 70 do RICMS permite (até 31
de dezembro de 2012) uma redução na base de cálculo em trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento.
2) Um supermercado inscrito como varejista no cadastro de contribuintes do ES, venderá 10
pacotes de Arroz 5kg cada no valor de R$ 7,90 cada pacote. Conforme Art. 70, IX, a) do RICMS,
esse produto tem redução de base de calculo de forma que a tributação final resulte em 7% do
valor da operação.
3) Uma padaria efetuou a venda de 15 kg de pão Frances no valor de R$ 7,00 por quilograma.
Sabendo que esse produto tem redução de 100% na base de cálculo do imposto, calcule
conforme pede o enunciado.
3.6. Substituição Tributária do ICMS
Algumas operações promovidas por estabelecimentos deste Estado podem estar sujeitas ao
Regime Especial de Tributação, conforme determina o RICMS a partir do art. 179. Dentre elas,
detalharemos a Substituição Tributária.
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A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação
às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
a)
Responsabilidade Tributária
Nas operações sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto incidente em todas as operações (até o consumidor final) é atribuída ao fabricante, ou
importador, ou ainda ao estabelecimento atacadista (conforme prever o dispositivo legal), os
quais deverão calcular e reter o ICMS sobre o preço de venda do produto no varejo, ficando os
demais contribuintes da cadeia dispensados de recolher o imposto nas saídas que praticarem.
b) Espécies de Substituição Tributária No ICMS
c)
•
Operações anteriores: Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às
operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do
imposto.
•
Operações subsequentes: A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se
pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de
comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente
nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor
ou usuário final.
Contribuintes
•
Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto
incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em
regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.
•
Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e
prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
d) Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
e)
Valor do ICMS Substituto
O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do
Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação
ou prestação própria do substituto.
Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do
adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.
BC = (Valor da Mercadoria + Frete + IPI + outras despesas) + MVA
ICMS Substituição = BC X Alíquota do destinatário (-) ICMS da operação própria.
Os produtos sujeitos à cobrança de ICMS por Substituição Tributária, bem como a MVA
(Margem de Valor Agregado) estão descritas no Anexo V do RICMS.
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34
Exemplo de cálculo:
O produto “Cimento” tem tributação do ICMS sujeito à Substituição Tributária, e certa empresa
do ES vende esse produto para o Estado do RJ com Nota Fiscal nas seguintes situações:
Quantidade: 200 sacos de 50 kg cada
Valor Unitário: R$ 18,00
Precisamos encontrar os seguintes cálculos:
Base de Cálculo de ICMS próprio da empresa fornecedora
Base de Cálculo de ICMS substituição tributária
ICMS próprio da empresa fornecedora
ICMS substituição tributária
Valor total dos produtos
Valor total da Nota Fiscal
Assim teremos o seguinte cálculo:
Operação própria do Fornecedor (emitente da NF):
Base de Cálculo: 200 X 18,00 = 3.600,00
Alíquota ICMS ESRJ: 12%
ICMS próprio: 432,00
Valor do ICMS Substituição Tributária:
Valor dos Produtos: 3.600,00
% - MVA (Cimento): 20%
R$ - MVA (Cimento): 720,00
Base de Cálculo ICMS/ST: 4.320,00
Alíquota ICMS interna no RJ: 18%
ICMS devido pelo destinatário: 777,60
Crédito de Aquisição: 432,00
Valor do ICMS/ST: 777,60 – 432,00 = 345,60
Valor total dos produtos:
3.600,00
Valor do ICMS Subst.Trib.: 345,60
Valor total da Nota Fiscal: 3.945,60
Tributação Única
Em relação às operações subsequentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as
posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não
mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
A substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias destinadas a integração
ou consumo em processo de industrialização futuras.
3.7. PONTO DE VENDA DO ESTABELECIMENTO
Segundo o Art. 653 do ICMS, Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público,
onde se encontra instalado o Emissor de Cupom Fiscal – ECF no estabelecimento do
contribuinte usuário.
A legislação estadual do ICMS define que o Ponto de Venda deverá ser composto de:
• Emissor de Cupons Fiscais – ECF, exposto ao público;
• Dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações
realizadas;
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•
35
Equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação
do ECF.
3.7.1. Emissor de Cupom Fiscal – ECF
O Emissor de Cupons Fiscais, ou ECF, é o equipamento usado para
emitir documentos fiscais no varejo.
a)
Obrigação ao ECF
O ECF é obrigatório a todos os estabelecimentos que exercerem a
atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo3 e os
prestadores de serviços.
Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto estão
obrigados a requerer a autorização de uso de ECF antes do início das atividades da empresa
b) Desobrigados ao ECF
Estão desobrigados ao uso de ECF os seguintes estabelecimentos:
•
•
•
•
•
•
•
•
c)
Prestadores de operações ou prestações não sujeitas à incidência de ICMS;
Comércio exclusivo de veículos automotores novos ou usados;
Empresa de transporte aéreo;
Prestadora de serviços exclusivamente de transporte de cargas;
Instituição financeira,
Empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros;
Empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou
telecomunicação;
Optante pelo SIMEI – Sistema Micro Empreendedor Individual.
Dispensa do ECF
Poderá ser dispensada da obrigação do uso de ECF a microempresa (ME) optante pelo Simples
Nacional, cuja receita bruta do ano imediatamente anterior for igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Em qualquer momento do ano que a empresa ultrapassar o limite de dispensa, deverá requerer
autorização de uso de ECF no mês subsequente. No primeiro ano de funcionamento, a receita
bruta do limite de dispensa será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Poderá também ser dispensado do ECF o estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas
físicas.
Independente do Faturamento anual e regime tributário não terão dispensa de ECF:
• Supermercados e Hipermercados,
• Microempresa comercial que possuir depósito fechado.
Perderá o direito de dispensa do ECF a microempresa que:
● For autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal,
● Emitir documentos que possam ser confundidos com o cupom fiscal,
● Utilizar no recinto de atendimento ao público qualquer equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados. (Ex: computador, cartão de crédito, impressoras, etc.)
3
Venda a Varejo: Para efeitos de atendimento à legislação, considera-se venda a varejo é aquela que destine
mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
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36
3.7.2. PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal para ECF, ou PAF-ECF, é o programa desenvolvido para possibilitar
o envio de comandos ao software básico do ECF, sem permissão de alterá-lo ou ignorá-lo, e
somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos
estar localizados no estabelecimento usuário.
O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na
Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada,
Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da
empresa desenvolvedora do PAF-ECF, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico
credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do
respectivo laudo.
A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante
utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de
dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de
equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que
possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado,
não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF
Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of
Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de
cartão de crédito ou débito, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do
equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de
débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao
ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o
equipamento.
A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização e o
comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal,
As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o
último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as
informações relativas a todas as operações de crédito ou débito realizadas no mês anterior
•
O conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do
programa validador TEF,
•
A transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED,
•
Na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, a administradora
ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por
correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal,
localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a
contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;
Não é permitido o contribuinte qualquer outro documento que possa confundir-se com o cupom
fiscal, por exemplo, cálculos em máquinas de bobinas não-fiscais.
É impedido também, utilizar no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que
possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão
de documentos fiscais por meio de ECF.
Em casos mais específicos, o ICMS também determina que estabelecimentos usuários de ECF
que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada
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interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o
Sistema de Gestão – SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos no Ato Cotepe 06/2008.
Diante dessa exigência, conclui-se que restaurantes e similares devem ter suas balanças
interligadas diretamente ao ECF, caso possua.
É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário
utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e a legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
Agência Virtual da Receita Estadual
O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os
seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
•
•
•
•
•
Solicitação de AIDF;
Parcelamento de débitos fiscais;
Consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais;
Emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.
Senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.
Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão,
em duas vias, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo à
Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida.
Podem ser habilitados a usar a Agência Virtual os seguintes usuários, após permissão:
•
•
•
O contribuinte;
O contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;
O auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.
Para habilitação do uso da Agencia Virtual, o usuário receberá uma senha provisória por meio
do e-mail cadastrado na SEFAZ, a qual deve ser alterada por uma de preferência do usuário.
3.8. DOCUMENTOS FISCAIS
Dentre os Documentos Fiscais usados nas operações comerciais, citamos alguns modelos
como exemplo, dos quais relatamos:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 15
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22
NFe - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
CFe - Cupom Fiscal Eletrônico (a vigorar).
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Sendo que em todas as operações comerciais devem ser acobertada de documento fiscal
idôneo, os contribuintes precisam mantê-los em seu estabelecimento os documentos próprios
de sua atividade.
As Notas Fiscais, por serem documentos literalmente fiscais, devem ser confeccionadas e
controladas pelo fisco, no caso, a Sefaz. Com exceção dos documentos considerados
“Eletrônicos” (NFe, CTe, CFe), para adquirir os blocos fiscais o contribuinte deve seguir os
procedimentos formais de requerimentos ao órgão controlador, e posteriormente a uma gráfica
legalmente autorizada a efetuar a impressão dos documentos.
Os documentos fiscais têm um layout padrão a ser seguido, de forma que, uma vez
desrespeitado, fica sujeito às penalidades cabíveis o contribuinte usuário e o estabelecimento
gráfico.
Devem fazer constar no rodapé ou na lateral direita do documento fiscal, as seguintes
informações:
•
•
•
•
•
•
•
Nome do Estabelecimento Gráfico,
Inscrição Estadual do Estabelecimento Gráfico,
CNPJ do Estabelecimento Gráfico,
Quantidade de Notas Fiscais impressas por AIDF
Numeração inicial e final das Notas Fiscais impressas
Número da AIDF
Data da AIDF
3.8.1. Nota Fiscal Modelo 1
O artigo 540 do RICMS cita o layout padrão da Nota Fiscal Modelo 1.
Esta deve ser obrigatoriamente emitida ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA ou no momento
do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares,
cafés e estabelecimentos similares; com o respectivo valor da operação negociada.
Caso a empresa seja constituída de matriz e filial, cada estabelecimento deve possuir seus
próprios blocos.
A Nota Fiscal será extraída, no mínimo:
•
Em 3 vias nas operações internas e nas operações de exportação para o exterior,
quando o embarque for efetuado neste Estado;
•
Em 4 vias nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o exterior,
quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.
As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
1ª via: Acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
2ª via: Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
3ª via: A terceira via poderá ter os destinos abaixo:
• Operações internas – acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
• Operações interestaduais – acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco
da UF de destino;
• Saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação –
acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;
4ª via: Operações interestaduais – acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser
retida pelo Fisco deste Estado.
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Lei 7000 – art.75,§3º,XIX,a)
Emitir documento fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 10% (dez por cento) do valor da
4
operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento
3.8.1.1. TABELAS E CÓDIGOS USADOS
a)
CFOP – Códigos Fiscais de Operação e Prestações
Para emissão da Nota Fiscal, é indispensável a inserção do Código Fiscal de Operação e
Operação CFOP no documento fiscal.
É esse código que identifica varias situações da operação, em relação ao tipo de operação,
forma de tributação, etc.
As vendas têm o CFOP identificado por:
• 5.XXX – Saídas dentro do Estado
• 6.XXX – Saídas para fora do Estado, dentro do país
• 7.XXX – Saídas para fora do país.
Já as operações de compras são identificadas por:
•
•
•
1.XXX – Entrada de dentro do Estado
2.XXX – Entrada de fora do Estado, dentro do país
3.XXX – Entrada de fora do país.
CFOP
DESCRIÇÃO
1.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
1.102
Compra para comercialização
1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
1.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
1.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem.
1.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
1.124
Industrialização efetuada por outra empresa
1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
1.126
Compra para utilização na prestação de serviço tributado pelo ICMS
1.128
Compra para utilização na prestação de serviço tributado pelo ISS
1.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
1.152
Transferência para comercialização
1.153
Transferência de energia elétrica para distribuição
4
VRTE – Valor Referência do Tesouro Estadual. Tabelado anualmente como um índice de cálculo estadual no
Espírito Santo. 1 VRTE em 2011 = R$ 2,1117
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1.154
Transferência para utilização na prestação de serviço
1.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
1.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
1.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
1.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
1.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
1.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
1.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
1.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
1.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
1.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
1.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
1.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
1.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
1.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
1.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
1.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
1.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
1.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
1.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
1.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.410
Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
1.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
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1.414
Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime
de substituição tributária
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451
Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452
Retorno de insumo não utilizado na produção
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de
exportação
1.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
1.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
1.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de
lote de exportação.
1.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.556
Compra de material para uso ou consumo
1.557
Transferência de material para uso ou consumo
1.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para
compensação de saldo devedor do imposto.
1.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
1.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
1.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
1.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
1.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
1.658
Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização
1.659
Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização
1.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subsequente
1.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização
1.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
1.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
1.664
Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
1.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901
Entrada para industrialização por encomenda
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
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1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde
1.911
Entrada de amostra grátis
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
1.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
1.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921
Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
1.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.
1.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
1.933
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
CFOP
Descrição
2.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
2.102
Compra para comercialização
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
2.113
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
2.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa
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2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
2.126
Compra para utilização na prestação de serviço tributado pelo ICMS
2.128
Compra para utilização na prestação de serviço tributado pelo ISS
2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
2.152
Transferência para comercialização
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição
2.154
Transferência para utilização na prestação de serviço
2.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES
2.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
2.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
2.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
2.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
2.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
2.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência
2.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
2.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
2.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
2.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
2.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
2.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
2.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
2.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
2.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
2.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
2.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
2.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
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2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito
ao regime de substituição tributária
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de
exportação
2.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
2.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
2.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de
lote de exportação.
2.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
2.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.556
Compra de material para uso ou consumo
2.557
Transferência de material para uso ou consumo
2.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
2.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
2.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
2.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
2.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
2.658
Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização
2.659
Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização
2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subsequente
2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização
2.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
2.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
2.664
Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
2.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901
Entrada para industrialização por encomenda
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
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2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde
2.911
Entrada de amostra grátis
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
2.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
2.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
2.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921
Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
2.933
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
2.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
CFOP
DESCRIÇÃO
3.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
3.102
Compra para comercialização
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço tributado pelo ISS
3.127
Compra para industrialização sob o regime de drawback
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
47
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
3.556
Compra de material para uso ou consumo
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
3.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
3.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
3.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
CFOP
DESCRIÇÃO
5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101
Venda de produção do estabelecimento
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103
Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.109
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.110
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
5.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem
5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
48
5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.124
Industrialização efetuada para outra empresa
5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151
Transferência de produção do estabelecimento
5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.153
Transferência de energia elétrica
5.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
5.202
Devolução de compra para comercialização
5.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
5.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
5.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
5.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
5.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
5.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
5.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
5.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
5.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja
dispensada de emissão de Nota Fiscal
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
49
5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401
Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária
5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte-substituto
5.405
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte-substituído
5.408
Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
5.410
Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária
5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
5.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
5.504
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
5.505
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551
Venda de bem do ativo imobilizado
5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
5.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
5.557
Transferência de material de uso ou consumo
5.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado
5.602
Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de
saldo devedor do ICMS
5.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
5.605
Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
5.606
Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente
5.652
Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização
5.653
Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final
5.654
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subsequente
5.655
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
50
5.656
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final
5.657
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento
5.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
5.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subsequente
5.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
5.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final
5.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
5.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
5.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
5.666
Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
5.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901
Remessa para industrialização por encomenda
5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
5.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
5.911
Remessa de amostra grátis
5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
5.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
5.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
5.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
5.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
5.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
51
5.933
Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
5.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado
5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
CFOP
DESCRIÇÃO
6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.101
Venda de produção do estabelecimento
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6.109
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
6.110
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A
24.06.2004
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151
Transferência de produção do estabelecimento
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.153
Transferência de energia elétrica
6.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
6.202
Devolução de compra para comercialização
6.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
6.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
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Práticas Contábeis II
52
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
6.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja
dispensada de emissão de Nota Fiscal
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401
Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
6.408
Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando a referida ração
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
53
6.500
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.504
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
6.505
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551
Venda de bem do ativo imobilizado
6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.557
Transferência de material de uso ou consumo
6.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE
6.651
Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subsequente
6.652
Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização
6.653
Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final
6.654
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subsequente
6.655
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização
6.656
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final
6.657
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento
6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
6.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subsequente
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
6.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final
6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
6.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
6.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
6.666
Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901
Remessa para industrialização por encomenda
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
6.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911
Remessa de amostra grátis
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
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Práticas Contábeis II
54
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
6.933
Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado
6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
CFOP
DESCRIÇÃO
7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101
Venda de produção do estabelecimento
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7.105
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
7.202
Devolução de compra para comercialização
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
7.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251
Venda de energia elétrica para o exterior
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.358
Prestação de serviço de transporte
7.500
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
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7.551
Venda de bem do ativo imobilizado
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
55
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
7.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
7.654
Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
7.900
OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro
de admissão temporária
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
b) CST – Códigos de Situação Tributária
Além do CFOP, é indispensável também na nota fiscal, o Código de Situação Tributária (CST)
representa a forma de tributação da operação. Esse código tributário se refere única e
exclusivamente às operações relativas à ICMS.
Tabela A: Origem da Mercadoria/Operação:
0 – nacional
1 – importado
2 – importado adquirido no mercado interno
Tabela B: Situação Tributária:
(para empresas com Regime Ordinário de Tributação do ICMS)
00 – Tributado integralmente
10 – Tributado e com cobrança do ICMS por Substit. Tribut.
20 – Tributado com redução na base de calculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por Substit. Tribut.
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributaria
70 – Com redução na base de cálc. e cobrança do ICMS por Substit. Tribut.
90 – Outras
Exemplo: venda isenta de um produto nacional
(0 – Nacional) + (40 – Isenta) = 040 – operação com produto nacional isento
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
300 - Imune
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 – Outros
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica
exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da
Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15
de dezembro de 1970
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56
Carta de Correção de Documento Fiscal
Os erros cometidos na emissão da Nota Fiscal poderão ser sanados mediante Carta de
Correção, desde que os erros não estejam relacionados com:
• Variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a
diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
• Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário
•
Data de emissão ou de saída.
3.9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
3.9.1. Livros Fiscais Exigidos
Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais,
de conformidade com as operações que realizarem:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1;
Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;
Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2;
Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
Registro de Inventário, modelo 7;
Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Movimentação de Combustíveis; ou
Movimentação de Produtos.
Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com exceção de alguns, que atenderão ao modelo
instituído por órgão competente do governo federal.
• O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1, e o livro Registro de Saídas de
Mercadorias, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às
legislações do IPI e do ICMS.
• O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A, e o livro Registro de Saídas de
Mercadorias, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação
de regência do ICMS.
• O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, ou a eles equiparado pela legislação federal, e pelos
atacadistas.
• O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na
legislação do IPI.
• O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso
próprio.
• O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será
utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
• O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que
mantenham mercadorias em estoque.
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57
• O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a
eles equiparado, contribuintes do IPI.
• O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do imposto.
• O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelos postos revendedores de
combustíveis.
• O livro Movimentação de Produtos será utilizado pelos Transportadores Revendedores
Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.
3.9.1.1.
Livro Registro de Entradas de Mercadorias
Regulamentado no Espírito Santo pelo art. 732 do RICMS, o livro Registro de Entradas de
Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de
mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados. Serão
também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não
transitarem pelo estabelecimento adquirente.
•
•
Modelo 1: destinados a estabelecimentos considerados industriais
Modelo 1-A: destinados a estabelecimentos não industriais
Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem
cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço
aduaneiro, ou na data dos serviços tomados. E são feitos, documento por documento,
desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações,
segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
•
Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no
estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro,
•
Documento Fiscal: espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à
operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de
suas inscrições, estadual e no CNPJ;
•
Procedência: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
•
Valor Contábil: valor total constante no documento fiscal;
•
Codificação: os seguintes códigos:
o Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu
plano de contas contábil; e
o Código Fiscal: o CFOP de entrada, e não o da Nota Fiscal
Nas colunas correspondentes a “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do
Imposto”, deve ser preenchido conforme abaixo:
•
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS,
•
Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo,
•
Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
Nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto"
devem ser preenchidos da seguinte forma:
•
Isenta ou não tributada: valor da operação ou da prestação (deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal) com isenção do ICMS, ou amparada por imunidade
ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
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•
58
Outras: valor da operação ou da prestação (deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal), quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao
estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de
mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;
Nas colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto" deve
ser preenchido da seguinte forma:
•
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
•
Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
Nas colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto" devem
ser preenchidos da seguinte forma:
•
Isenta ou não tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias
com isenção do IPI, ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
•
Outras: valor da operação (deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal), quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do
IPI;
•
Observações: Na coluna "Observações" é preenchido com anotações diversas.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, caso não tenha
documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
O prazo para escriturar o Livro é até o ultimo dia útil do mês seguinte.
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das
operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna
"Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por
unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
3.9.1.2.
Livro Registro de Saídas de Mercadorias
O livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do
movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço
prestado. Também são escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
•
Modelo 2: destinados a estabelecimentos considerados industriais
•
Modelo 2-A: destinados a estabelecimentos não industriais
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos
documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza,
de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração
seguida, emitidos em talões da mesma série.
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
•
Documento Fiscal: espécie, série, números, inicial e final, e data do documento fiscal
emitido;
•
Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
Nas colunas sob o título "Codificação" devem ser preenchidas da seguinte forma:
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59
•
Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de
contas contábil;
•
Código Fiscal: o CFOP constante no documento fiscal;
Nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto"
devem ser preenchidas da seguinte forma:
•
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS;
•
Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
•
Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
Nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
•
Isenta ou não tributada: valor da operação ou da prestação (deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal), com isenção do ICMS, ou amparada por imunidade
ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
•
Outras: valor da operação ou da prestação (deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal) com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;
Nas colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" serão
preenchidos da seguinte forma:
•
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI; e
•
Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
Nas colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" são
escriturados da seguinte forma:
•
Isenta ou não tributada: valor da operação com isenção do IPI ou amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo, quando for o caso;
•
Outras: valor da operação (deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal) com suspensão do recolhimento do IPI;
•
Observações: Na coluna "Observações" é preenchido com anotações diversas.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo
documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
O prazo para escriturar o Livro é até o ultimo dia útil do mês seguinte.
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das
operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; e, na coluna
"Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por
unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as
destinadas a não contribuintes.
3.9.1.3. Livro RUDFTO – Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Termos de
Ocorrência
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por
estabelecimentos gráficos, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência.
Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva
aquisição, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso
fiscal.
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60
Os lançamentos serão feitos, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
•
Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado;
•
Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
•
Tipo: tipo do impresso fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas,
formulários contínuos, etc.;
•
Finalidade da Utilização: fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a
contribuintes, a não contribuintes ou a contribuintes de outras unidades da Federação,
etc.;
•
Autorização de Impressão: número da AIDF, quando exigida;
•
Impressos - Numeração: números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de
impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá
constar na coluna "Observações";
Nas colunas sob o título "Fornecedor" devem ser preenchidos da seguinte forma:
•
Nome: nome do estabelecimento gráfico que confeccionou os impressos fiscais;
•
Endereço: identificação do local do estabelecimento impressor; e
•
Inscrição: inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
Nas colunas sob o título "Recebimento" devem ser preenchidos da seguinte forma:
•
Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
•
Nota Fiscal: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
Na coluna "Observações": anotações diversas, dentre elas podem e devem ser colocados:
•
Extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses
impressos em formulários contínuos;
•
Supressão da série ou subsérie; e
•
Entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à Agência da Receita Estadual,
para serem inutilizados.
Do total de folhas do Livro RUDFTO, a metade de todas as paginas deverão ser destinadas para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência.
3.9.1.4.
Livro Registro de Inventário
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a escriturar as mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos
em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
No Livro Registro de Inventário também são escriturados separadamente:
•
Mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
•
Mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
•
Classificação Fiscal: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam
classificadas na TIPI;
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61
•
Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais
como espécie, marca, tipo e modelo;
•
Quantidade: quantidade em estoque na data do balanço;
•
Unidade: especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias; ou
suas abreviaturas
Nas colunas sob o título "Valor" devem ser discriminados da seguinte forma:
•
Unitário: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de
fabricação ou o preço corrente no mercado, quando este for inferior ao preço de custo;
•
Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor
unitário;
•
Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes na mesma
posição
Na coluna "Observações" são preenchidos com anotações diversas.
A escrituração deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias, contados da data do balanço ou
do último dia do exercício civil. Sendo assim, as empresas que apuram o balanço patrimonial em
31 de dezembro tem até 60 dias após essa data para escriturar o Livro Registro de Inventário.
Caso não tenha estoque no final do exercício o contribuinte deverá preencher o cabeçalho da
página e declarar, na primeira linha, a inexistência do estoque.
3.9.1.5.
Livro Registro de Apuração do ICMS
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores
contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e
das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP. Também serão
registrados os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias
de informação e apuração e de recolhimento do imposto.
No livro Registro de Apuração do ICMS serão registrados após os lançamentos nos livros
Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias as seguintes
informações:
•
Relativo aos Débitos de ICMS:
o Valor do débito, relativamente às operações de saída ou às prestações de
serviço;
o Valor de outros débitos;
o Valor dos estornos de créditos;
o Valor total do débito do imposto;
•
Relativos aos Créditos de ICMS:
o Valor do crédito, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços
tomados;
o Valor de outros créditos;
o Valor dos estornos de débitos;
o Valor total do crédito do imposto;
•
O valor do saldo devedor, no caso a diferença de Débitos subtraído dos Créditos
•
Valor das deduções previstas na legislação de regência do imposto;
•
Valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período
seguinte
No campo “Observações” deverá ser informado:
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•
O valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas,
•
O valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento.
A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto, ou seja, mensal.
3.9.1.6.
Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:
•
Colar a Declaração de Habilitação Profissional – DHP do contabilista responsável
pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da
internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro.
Deverá conter uma DHP para cada livro registrado.
•
Transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a
utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
No caso de início de atividade o contribuinte tem o prazo de sessenta dias para autenticação do
livro Registro de Saídas de Mercadorias e do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturados
manualmente, sendo o uso dispensado ao contribuinte inscrito no Simples Nacional.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização.
Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua
substituição. Em caso de processamento eletrônico de dados, o limite é de 500 folhas por livro.
3.9.2. DECLARAÇÕES ESTADUAIS
3.9.2.1. Sintegra
O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (Sintegra) foi criado visando o controle informatizado das
operações de entrada e saídas estaduais e interestaduais realizadas pelos
contribuintes do ICMS.
Com o sistema integrado, todas as Unidades da Federação têm informações das operações de
seus contribuintes, independente da origem e destino da operação.
a)
Obrigatoriedade ao Sintegra:
A escrituração magnética de entradas e saídas é obrigatório a todos os contribuintes que
emitam documento fiscal por processamento de dados (Notas Fiscais ou Cupons Fiscais) e/ou
façam a escrituração de Livro Fiscal por processamento de dados.
O prazo para envio à SEFAZ é até o último dia útil do mês seguinte ao declarado.
Estrutura do Arquivo Magnético
O Convênio ICMS 57/95 que disciplina as obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes e
também estabelece o padrão de arquivo magnético para entrega ao Fisco.
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
•
Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado a identificação do estabelecimento
informante;
•
Tipo 11 - dados complementares do informante;
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•
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Tipo 50 - registro de total de:
o Nota Fiscal modelos 1 e 1-A,
o Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
o Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
o Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21,
o Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as
informações relativas ao imposto.
No caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser
gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos
campos monetários, correspondendo a soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que
as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma
mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as
informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributaria;
Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;
Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos
realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
Tipo 57 - Registro complementar para indicação do numero de lote de fabricação;
Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os
documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são:
o Cupom Fiscal,
o Cupom Fiscal – PDV,
o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,
o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
o Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal:
o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,
o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
o Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Tipo 70 - registro de total de transportes, mediante os seguintes documentos:
o Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
o Conhecimento Aéreo, modelo 10,
o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,
o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57,
Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
o Conhecimento Aéreo, modelo 10,
o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,
o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Tipo 74 - registro de inventario:
Tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
Tipo 76 - registro de total de serviços de comunicação:
o Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21,
o Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
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Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
Tipo 90 - registro de totalização do arquivo destinado a fornecer dados indicando a
quantidade de registros.
•
•
Apresentaremos logo abaixo algumas instruções básicas de como conferir o arquivo Sintegra e
transmitir à SEFAZ corretamente. Portanto, caso tenha dúvidas, siga passo a passo os
procedimentos abaixo.
Após somar todas as notas fiscais, lançá-las no software da empresa e gerar o arquivo Sintegra
em formato “.txt”; deve-se fazer a conferencia conforme indicações. Lembrando que as
informações transmitidas à SEFAZ são as que estão considerados no validador e não no
programa da empresa.
Antes, é obrigatória a instalação do aplicativo Validador Sintegra. A versão atualizada encontrase disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.9.2.2.
Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF
Os estabelecimentos também ficam obrigados a entregar o Documento de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF), por meio do contabilista responsável pela escrituração fiscal do
estabelecimento, até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas
pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior, mesmo nos períodos de apuração em que
não houverem sido realizadas quaisquer operações ou prestações
Empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas à entrega da DIEF.
3.9.2.3.
Declaração de Operações Tributáveis – DOT
Além da DIEF, os contribuintes também ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações
Tributáveis (DOT), até o último dia do mês de maio do ano subsequente pelo contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, referente ao período entre 1.º de
janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, mesmo que não tenham ocorrido operações no
período.
3.10.
Infrações e Penalidades
São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa:
• Cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do
contribuinte;
• Suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;
• Sujeição a regime especial de fiscalização;
• Suspensão ou cancelamento de inscrição;
• Apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
• Multas previstas em lei.
São competentes para aplicar as penalidades:
• O Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário de Estado da Receita
• O Gerente Tributário,
• O Gerente Fiscal,
•
O Agente de Tributos Estaduais,
Além das penalidades acima, a Lei 7.000 descreve em seu artigo 75 as penalidades financeiras.
Essas podem ser dadas com base no valor do documento ou por VRTE, dependendo da
infração.
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4. ÁREA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Como já vimos anteriormente, compete aos entes federativos recolher e administrar os tributos.
O município, por sua vez, tem seus tributos a recolher. Dentre esses tributos citamos seus
impostos: IPTU, ITBI e ISS (ou ISSQN).
ISS – Imposto Sobre Serviços
O ISS – Imposto Sobre Serviços, regulamentado nacionalmente pela Lei Complementar 116 de
31/07/2003, autorizado pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional, é também regido
por leis municipais, os quais podem determinar suas alíquotas e prazos de recolhimentos. A
alíquota é variável, entre 2% a 5%, conforme a essencialidade do serviço.
•
Contribuinte: É o prestador de serviços.
•
Fato Gerador: Quando ocorre a prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
•
Bases de Cálculo: É o valor do serviço prestado.
A Lei Complementar 116/2003 traz mais detalhes, veremos a seguir:
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
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II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
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XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
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II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de
1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei
Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de
dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
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4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
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7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação
conhecimentos de qualquer natureza.
pedagógica
e
educacional,
avaliação
de
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
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73
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
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posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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5. SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e tornou-se vigente a partir de 1º de julho de 2007.
Esse regime unifica a obrigação tributária aplicável às ME e as EPP nos diversos âmbitos de
governo, de modo que os tributos abrangidos pela Lei Complementar sejam recolhidos de forma
unificada, por meio de Documento de Arrecadação do Simples – DAS.
5.1.
CONCEITO DE ME E EPP
Para enquadrar-se neste Regime Tributário, a empresa precisa estar enquadrada nos critérios
de ME ou EPP, bem como a observância de certas atividades impedidas.
A Lei Complementar 139/2011 dá a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte
quanto aos limites de receita bruta anual, que a partir de 01 de janeiro de 2012, define-se:
a) Microempresa (ME): pessoa jurídica que aufere em cada ano-calendário receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresas de Pequeno Porte (EPP): pessoa jurídica que aufere em cada ano
calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Considera-se receita bruta, para fins das definições acima, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário esse limite será proporcional ao
número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
A implementação do Simples Nacional é fruto do esforço de integração e de trabalho conjunto
desenvolvido pela União, Estados, DF e Municípios, de forma a melhorar o ambiente de
negócios do país.
O Simples Nacional, por ser um regime que engloba as três esferas de governo, além do
Ministério da Previdência Social, é administrado por um Comitê Gestor, órgão responsável pela
regulamentação e execução da parte tributaria da LC 123/2006.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e vinculado ao Ministério da Fazenda e possui a
seguinte composição:
•
União, representada por quatro membros da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), dos quais um e o Presidente;
•
Estados e Distrito Federal, representados por dois membros indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz);
•
Municípios, representados por um membro indicado pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e por um membro indicado pela
Confederação Nacional de Municípios (CNM).
O CGSN possui uma Secretaria Executiva e diversos Grupos Técnicos, todos compostos por
membros da União, dos Estados, DF e dos Municípios.
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O extinto Simples Federal, por exemplo, abrangia apenas os tributos administrados pela União
(IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI e CPP). A principal mudança trazida pelo Simples
Nacional foi a inclusão de dois impostos, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) no regime
unificado de arrecadação. São oito tributos pagos em um único documento de arrecadação,
sendo seis federais, um estadual e um municipal.
Os tributos de arrecadação do Simples Nacional são:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Contribuição para o PIS/Pasep;
• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes tributos, na
qualidade de contribuinte ou responsável:
•
Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
•
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
(IE);
•
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos obtidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
•
Contribuição Previdenciária, do trabalhador e a do dono da empresa (empresário ou
sócio), este na qualidade de contribuinte individual;
•
ICMS devido:
o Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributaria;
o Por terceiro, quando existir lei estadual ou distrital que obrigue a empresa a
recolher como responsável;
o Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquido e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
o Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
o Na compra ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
o Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
o Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo a diferença entre à alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,
nos termos da legislação estadual ou distrital;
•
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
•
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
•
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
•
Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e
serviços;
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•
80
ISS devido:
o Em relação aos serviços sujeitos a substituição tributaria ou retenção na fonte;
o Na importação de serviços;
•
5.2.
Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
VEDAÇÕES DE ENQUADRAMENTO
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, a
pessoa jurídica:
•
De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
•
Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede
no exterior;
•
De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$
3.600.000,00;
•
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;
•
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;
•
Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
•
Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
•
Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
•
Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
•
Constituída sob a forma de sociedade por ações.
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas acima, será excluída do regime de que trata a Lei Complementar 123, com efeitos a partir do
mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
5.3.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial,
optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação conforme as tabelas de
Anexo I ao Anexo V da Lei Complementar
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas
dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses
de atividade no período.
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Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma dos anexos,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês (Regime de Caixa), sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
•
As receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
•
As receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
•
As receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
•
As receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
•
As receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
5.4.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão
jus à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo
Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas
à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
A alíquota de ICMS aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da operação.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da
Lei Complementar.
Não se aplica a permissão de crédito de ICMS:
•
A ME ou EPP que estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
•
A ME ou EPP que não informar a alíquota de ICMS no documento fiscal;
•
Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de
receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito
de ICMS deverá destacar no campo destinado às informações complementares ou, em sua
falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ......%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
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R$........;
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5.5.
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OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
As ME e EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão
ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e
modelo aprovados pelo Comitê Gestor. A Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.
A DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
•
Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
•
Manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto das obrigações
anteriores deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação
financeira e bancária.
5.5.1. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
•
Da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
•
Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
•
De empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
•
Da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
•
De comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
As empresas enquadradas nos dispostos da Lei Complementar 123 NÃO estão dispensadas
aos procedimentos seguintes:
•
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
•
Arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
•
Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP;
Apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
5.6.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas
optantes.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
•
Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
83
•
For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade
que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
•
For oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
•
A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
•
Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
•
A empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
•
Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
•
Houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
•
For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade;
•
For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade.
•
Houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
•
Omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
Práticas Contábeis II
5.7.
84
ANEXOS
Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota
4,00%
5,47%
6,84%
7,54%
7,60%
8,28%
8,36%
8,45%
9,03%
9,12%
9,95%
10,04%
10,13%
10,23%
10,32%
11,23%
11,32%
11,42%
11,51%
11,61%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
CSLL
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
Cofins
0,00%
0,86%
0,95%
1,04%
1,05%
1,15%
1,16%
1,17%
1,25%
1,26%
1,38%
1,39%
1,40%
1,42%
1,43%
1,56%
1,57%
1,58%
1,60%
1,60%
PIS/Pasep
0,00%
0,00%
0,23%
0,25%
0,25%
0,27%
0,28%
0,28%
0,30%
0,30%
0,33%
0,33%
0,33%
0,34%
0,34%
0,37%
0,37%
0,38%
0,38%
0,38%
CPP
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,60%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
ICMS
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Prof. José Maria Ferreira
Alíquota
4,50%
5,97%
7,34%
8,04%
8,10%
8,78%
8,86%
8,95%
9,53%
9,62%
10,45%
10,54%
10,63%
10,73%
10,82%
11,73%
11,82%
11,92%
12,01%
12,11%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,42%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
CSLL
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,42%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
Cofins
0,00%
0,86%
0,95%
1,04%
1,05%
1,15%
1,16%
1,17%
1,25%
1,26%
1,38%
1,39%
1,40%
1,42%
1,43%
1,56%
1,57%
1,58%
1,60%
1,60%
PIS/Pasep
0,00%
0,00%
0,23%
0,25%
0,25%
0,27%
0,28%
0,28%
0,30%
0,30%
0,33%
0,33%
0,33%
0,34%
0,34%
0,37%
0,37%
0,38%
0,38%
0,38%
CPP
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,62%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
ICMS
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
IPI
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
[email protected]
Práticas Contábeis II
85
Anexo III – Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
Cofins
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/Pasep
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
Anexo IV – Partilha do Simples Nacional - Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Prof. José Maria Ferreira
Alíquota
4,50%
6,54%
7,70%
8,49%
8,97%
9,78%
10,26%
10,76%
11,51%
12,00%
12,80%
13,25%
13,70%
14,15%
14,60%
15,05%
15,50%
15,95%
16,40%
16,85%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,16%
0,52%
0,89%
1,25%
1,62%
2,00%
2,37%
2,74%
3,12%
3,49%
3,86%
4,23%
4,60%
4,90%
5,21%
5,51%
5,81%
6,12%
CSLL
1,22%
1,84%
1,85%
1,87%
1,89%
1,91%
1,93%
1,95%
1,97%
2,00%
2,01%
2,03%
2,05%
2,07%
2,10%
2,19%
2,27%
2,36%
2,45%
2,53%
Cofins PIS/Pasep
1,28%
0,00%
1,91%
0,00%
1,95%
0,24%
1,99%
0,27%
2,03%
0,29%
2,07%
0,32%
2,11%
0,34%
2,15%
0,35%
2,19%
0,37%
2,23%
0,38%
2,27%
0,40%
2,31%
0,42%
2,35%
0,44%
2,39%
0,46%
2,43%
0,47%
2,47%
0,49%
2,51%
0,51%
2,55%
0,53%
2,59%
0,55%
2,63%
0,57%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
[email protected]
Práticas Contábeis II
86
Anexo V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de
2009).
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde:
"<" significa menor que,
">" significa maior que,
"=<" significa igual ou menor que, e
">=" significa maior ou igual que,
as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins
corresponderão ao seguinte:
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e CPP
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Práticas Contábeis II
87
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,50%
17,52%
17,55%
17,95%
18,15%
18,45%
18,55%
18,62%
18,72%
18,86%
18,96%
19,06%
19,26%
19,56%
20,70%
21,20%
21,70%
22,20%
22,50%
22,90%
0,10=< (r) e (r) 0,15=< (r) e (r) <
< 0,15
0,20
15,70%
13,70%
15,75%
13,90%
15,95%
14,20%
16,70%
15,00%
16,95%
15,30%
17,20%
15,40%
17,30%
15,50%
17,32%
15,60%
17,42%
15,70%
17,56%
15,80%
17,66%
15,90%
17,76%
16,00%
17,96%
16,20%
18,30%
16,50%
19,30%
17,45%
20,00%
18,20%
20,50%
18,70%
20,90%
19,10%
21,30%
19,50%
21,80%
20,00%
0,20=< (r) e (r) <
0,25
11,82%
12,60%
12,90%
13,70%
14,03%
14,10%
14,11%
14,12%
14,13%
14,14%
14,49%
14,67%
14,86%
15,46%
16,24%
16,91%
17,40%
17,80%
18,20%
18,60%
0,25=< (r) e (r) < 0,30=< (r) e (r) <
0,30
0,35
10,47%
9,97%
12,33%
10,72%
12,64%
11,11%
13,45%
12,00%
13,53%
12,40%
13,60%
12,60%
13,68%
12,68%
13,69%
12,69%
14,08%
13,08%
14,09%
13,09%
14,45%
13,61%
14,64%
13,89%
14,82%
14,17%
15,18%
14,61%
16,00%
15,52%
16,72%
16,32%
17,13%
16,82%
17,55%
17,22%
17,97%
17,44%
18,40%
17,85%
0,35=< (r) e (r) <
0,40
8,80%
9,10%
9,58%
10,56%
11,04%
11,60%
11,68%
11,69%
12,08%
12,09%
12,78%
13,15%
13,51%
14,04%
15,03%
15,93%
16,38%
16,82%
17,21%
17,60%
(r)>= 0,40
8,00%
8,48%
9,03%
9,34%
10,06%
10,60%
10,68%
10,69%
11,08%
11,09%
11,87%
12,28%
12,68%
13,26%
14,29%
15,23%
16,17%
16,51%
16,94%
17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos
parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
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Práticas Contábeis II
88
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
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CPP
I
N x0,9
N x0,875
N x0,85
N x0,825
N x0,8
N x0,775
N x0,75
N x0,725
N x0,7
N x0,675
N x0,65
N x0,625
N x0,6
N x0,575
N x0,55
N x0,525
N x0,5
N x0,475
N x0,45
IRPJ
J
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I)X P
CSLL
K
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
[email protected]
COFINS
L
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
0,75 X(100 - I - J - K)
PIS/Pasep
M
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
100 - I - J - K - L
Práticas Contábeis II
89
EXERCICÍOS PRÁTCOS:
1)
Uma empresa que exerce a atividade apenas de comercio em geral teve dentro do período
de Maio/2010 a Abril/2011 um faturamento de receita em R$ 1.356.000,00. Considerando que
no mês de Maio/2011 essa empresa tenha uma receita com comercio em R$ 121.000,00
apresente o valor dos impostos a recolher preenchendo as tabelas abaixo:
Tributo
Alíquota (%)
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP – Contrib. Previd. Patronal
ICMS
ISS
IPI
Total a Recolher
Valor a Recolher (R$)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
2)
Uma empresa que exerce a atividade apenas de Serviços gerais teve dentro do período de
Maio/2010 a Abril/2011 um faturamento de receita em R$ 841.000,00. Considerando que no
mês de Maio/2011 essa empresa tenha uma receita com serviços em R$ 97.000,00 apresente o
valor dos impostos a recolher preenchendo as tabelas abaixo:
Tributo
Alíquota (%)
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP – Contrib. Previd. Patronal
ICMS
ISS
IPI
Total a Recolher
Valor a Recolher (R$)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
3)
Uma empresa que exerce as atividades de Comercio e Prestação de Serviços teve dentro
do período de Maio/2010 a Abril/2011 um faturamento de receita em R$ 1.795.000,00.
Considerando que no mês de Maio/2011 essa empresa tenha uma receita com Comercio em R$
126.000,00 e Serviços no valor de R$ 73.000,00 apresente o valor dos impostos a recolher
preenchendo as tabelas abaixo:
Tributo
Receita
Comércio
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
Valor Total a
Recolher
R$
R$
R$
R$
CPP
ICMS
ISS
R$
R$
R$
IPI
R$
Total a
Recolher
R$
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Alíq.
(%)
DAS a
Recolher
Receita
Serviços
Alíq.
(%)
DAS a
Recolher
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Práticas Contábeis II
6.
90
SIMEI – SISTEMA MICROEMPREENDEDOR
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
6.1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Conforme o art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, considera-se Microempreendedor Individual MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples
Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que possua um único estabelecimento e não
participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; não contrate mais de um
empregado.
Observadas as demais condições poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que
exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
6.2. Sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês (observando o limite de R$ 60 mil por ano) valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
•
Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário correspondente a
5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
•
R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
•
R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de
atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ.
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual tem como consequência a não contagem da
competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários
respectivos.
6.3. A opção pelo SIMEI
A opção pelo SIMEI será irretratável para todo o ano-calendário.
•
Para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
•
Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e
enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ
6.4. Dispensa de emissão de Documentos Fiscais e Contabilidade
O Empreendedor Individual estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa
física, mas estará obrigado à emissão quando vender para destinatário cadastrado no CNPJ.
Caso venda para destinatário cadastrado no CNPJ, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa (desde que
prevista na legislação do Estado ou do Município). Além disso, caso venda mercadorias para
pessoa jurídica contribuinte do ICMS, o comprador poderá emitir nota fiscal de entrada.
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Práticas Contábeis II
91
A contabilidade formal como livro diário e razão também está dispensada. Não é preciso
também ter Livro Caixa. Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um
mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa
organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante
para crescer e se desenvolver.
6.5. Obrigações Acessórias
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas
receitas. Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de
produtos e de serviços.
Além disso, é obrigado declarar, anualmente, o valor da receita bruta relacionada à atividade.
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Práticas Contábeis II
92
7. SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
A Emenda Constitucional5 nº 42 passou a determinar no seu artigo 37:
“[...] XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, [...] atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio”.
Com os planos de inovações na Contabilidade, com unificação das
informações e desenvolvimento empresarial, em 2005 começa o
projeto de implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que na ocasião
envolveria vários serviços, dentre eles a Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital e
Escrituração Contábil Digital.
O SPED, instituído pelo Decreto 6.022 em 22 de janeiro de 2007, é um grande destaque do
Governo Federal em parcerias com governos estaduais e municipais para o avanço do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pois age de forma transparente integrando as
informações entre os fiscos das esferas, diminuindo as chances de erros de escriturações e
demonstrações contábeis e fiscais, sendo que os documentos utilizados são eletrônicos com
validade jurídica para todos os fins.
As Administrações Públicas não precisarão mais coletar os diversos documentos em papéis
para auditorias, pois as informações já estarão nos servidores das administrações tributárias
com informações cruzadas entre os contribuintes. Isso tem a capacidade de evitar a sonegação
fiscal e evitando essas fraudes tributárias a arrecadação aumenta e o governo terá mais fundos
para investir no desenvolvimento da sociedade.
Os benefícios do projeto SPED são inúmeros, dentre eles destaca-se também a redução de
volume de papel e consequentemente a redução de custos para seu armazenamento. As
declarações passam a ser mais unificadas através de arquivos digitais.
Leva-se em conta também que o País também terá uma grande contribuição para o equilíbrio do
Planeta, pois a redução de papel é significante para a sustentabilidade ambiental. Diminuindo a
quantidade de árvores cortadas para fabricação de papel, e também diminuindo o número
material impresso que posteriormente poderia acabar no lixo e chegaria à poluição da natureza.
Para implantação do SPED ingressaram ao projeto vários órgãos, e estes tiveram e tem grande
contribuição para essa idealização. Fazem parte do sistema o Banco Central do Brasil,
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Departamento Nacional de Registro de Comércio
(DNRC), Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais de Fazendas dentre várias outras
agências regulamentadoras.
O Projeto SPED envolve as obrigações contábeis e fiscais das empresas destacando-se os
seguintes segmentos, que veremos a seguir:
7.1.
SPED CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também
chamada de SPED-Contábil.
Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros:
5
•
Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
•
Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003 que altera a Constituição Federal de 1988
Prof. José Maria Ferreira
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Práticas Contábeis II
•
93
Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a
adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as
sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos
termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à tributação do Imposto
de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11
de março de 2009) em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais
sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).
Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
7.2.
SPED FISCAL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de
escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de
apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de
interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e
IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e
Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
Programa Validador e Assinador
Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do
Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com
possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão
do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Apresentação do arquivo
Em regra, a periodicidade de apresentação é mensal
7.3. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
A EFD-Contribuições trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração
Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou
cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas
auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da
não-cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e
produtos nela relacionados.
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Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de
aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFDPIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das
contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via
Internet, ao ambiente Sped, até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que
se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
Para a geração, validação e transmissão da escrituração digital referente ao mês de janeiro de
2012, e meses posteriores, deverá a pessoa jurídica enquadrada no item I acima (PJ tributada
do Imposto de Renda pelo Lucro Real), utilizar a versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins, ou as
versões posteriores. No caso de atualizações de versões.
A versão 2.00, própria para a escrituração das operações da pessoa jurídica tributada do
Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, será disponibilizada pela Receita
Federal no mês de abril de 2012.
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-PIS/Cofins, referentes aos
períodos do ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário de
2012, mediante a transmissão de arquivo retificador da escrituração substituída, nos termos do
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.
7.4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) entrou em atividade a partir de 2007 por algumas empresas que
entraram no projeto também como empresas pilotos, ou seja, foram usadas opcionalmente como
teste. Porém, desde 2004 já estudavam a idealização desse projeto quando ocorreu o Encontro
Nacional de Administradores Tributários (ENCAT) no Estado da Bahia, no mês de julho daquele
ano. A questão levantada seria a sincronização das informações fiscais entre os Estados. O
Sintegra já era uma ferramenta de controle, mas era preciso ir mais além desse controle, daí
surge o projeto de cadastro sincronizado de contribuintes, onde todas as Unidades Federadas
teriam acesso às informações dos contribuintes dos demais Estados, bem como seus
documentos fiscais emitidos.
Com a implantação do projeto SPED, a nota fiscal, que em alguns casos ainda são emitidas em
papéis, manuscrito ou em formulário através do PED, vem estendendo sua substituição para o
sistema digital, por uma linguagem de programação em formato “Extensible Markup Linguaje
(XML)” gerado em um software disponibilizado gratuitamente pelo Projeto SPED através da
Receita Federal do Brasil em parceria com as Secretarias de Estado da Fazenda, ou também
elaborado por programadores atendendo às normas do projeto. A antiga Nota Fiscal modelo 1
vai se tornando extinta dando lugar à NF-e em todos os seus aspetos legais, ou seja, todas as
operações que eram utilizadas esse modelo de documento passarão a ser usado o sistema
eletrônico.
Para o credenciamento ao uso de NFe, o contribuinte contará com um processo ágil no portal
eletrônico da NFe da Unidade Federada.
A NFe, depois de gerado o arquivo no sistema da empresa, é assinada digitalmente e
transmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda de origem, quando a autorização da Sefaz é
homologada, em fração de segundos a Secretaria responde a solicitação do emissor com a
autorização, que dali, é encaminhada para um repositório com disponibilidade nacional. A partir
daí a NFe já estará emitida, podendo o emitente, no momento da emissão do documento digital,
já encaminhar o arquivo em formato “XML” ao destinatário através de endereço eletrônico (email) ou outra ferramenta eletrônica. Esse arquivo recebido pelo destinatário é sua nota fiscal,
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devendo essa ser armazenada em um computador com todos os efeitos legais durante o prazo
decadencial para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Para acompanhar o transporte da mercadoria é impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica, mais popularmente conhecida pela abreviatura DANFE, que contém os dados da
nota fiscal em questão. No DANFE terá as informações básicas da NF-e, mas deverá o
destinatário da operação, no momento do seu recebimento, certificar a autenticidade desse
documento junto ao Portal Nacional da NF-e ou na circunscrição de origem, através da chave de
acesso (figura 6) disponibilizada no DANFE.
A chave de acesso destacada no DANFE é gerada pela combinação de vários dígitos
representativos a algum número de registro. A formação dessa chave se dá pelo código da
Unidade Federada, pelo mês, ano, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente,
código de modelo do documento, série, número do documento, acrescido de um código
numérico mais um dígito verificador.
O DANFE não é nota fiscal, é apenas um papel para conferência, mas para as empresas que
não são usuárias de NFe esse papel poderá ser utilizado para escrituração através das
informações nele descritas e mantido pelo prazo decadencial. Por isso é fundamental a
confirmação de sua autenticidade.
O emitente, quando passar por problemas técnicos, como falta de conexão com a internet,
poderá emitir sua NFe em sistema de contingência, que é feito em um papel-moeda com o selo
do Brasão da República Federativa do Brasil e terá o prazo de até sete dias para sua
transmissão. Quando a falha ocorre no sistema de recebimento da SEFAZ, o emitente deverá
emitir a NFe e encaminhar ao Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN); usando
series diferenciadas (de 900 a 999)
Sem dúvida a Nota Fiscal Eletrônica foi e será a grande revolução do ambiente econômico
empresarial no Brasil. Depois da Lei 11.638 junto com a Medida Provisória nº. 449, em que um
dos objetivos é padronizar a Contabilidade brasileira às Normas Internacionais, não poderia ficar
de fora o sistema digital de emissão de documentos fiscais, já que outros países adotaram o
projeto e tem obtido sucesso em todos os aspectos.
Na fase inicial de testes dezenove empresas no Brasil aderiram ao projeto, e tiveram uma
economia bastante significante após a adesão. As pioneiras foram a Wickbold e Volkswagen.
Benefícios da NFe
O Projeto NFe instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das
informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e as administrações
tributárias, conforme descrito a seguir:
Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor da NFe)
• Redução de custos de impressão;
• Redução de custos de aquisição de papel;
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•
•
•
•
•
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Redução de custos de envio do documento fiscal;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);
Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NFe)
•
•
•
•
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NFe;
Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);
Benefícios para a Sociedade
•
•
•
•
Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à
Nota Fiscal Eletrônica.
Benefícios para as Administrações Tributárias
• Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
• Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e
compartilhamento de informações entre os fiscos;
• Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização
de mercadorias em trânsito;
• Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;
• Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da RFB
(Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
7.5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) também faz parte do projeto SPED seguindo
os mesmos objetivos dos demais planos.
Instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 o CT-e substitui os seguintes documentos de utilidade em
transportes:
•
•
•
•
•
•
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, utilizado para transporte de cargas.
Os documentos são de existência apenas digital. Devendo ser armazenado em um computador
seguro pelo período decadencial determinado pela Fazenda Estadual e Federal.
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REFERÊ
REFERÊNCIAS:
BORGES, Humberto Bonavides. Manual de Procedimentos Tributários: IPI, ICMS e ISS. 3.ed
São Paulo: Atlas, 2009
BRASIL, Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 01 out. 2005. Disponível em http://www.in.gov.br.
BRASIL, Ato COTEPE / ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 30 set. 2005. Disponível em http://www.in.gov.br
BRASIL, Convênio ICMS 57/95. Conselho Nacional da Política Fazendária – Confaz.
Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz.
BRASIL, Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008. Diário Oficial da União
de 26/11/2008. http://www.in.gov.br.
BRASIL. Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br.
BRASIL, Protocolo ICMS nº 10 de 18 de abril de 2007, Conselho Nacional da Política
Fazendária – Confaz. Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz.
BRASIL, Sistema Público de Escrituração Digital. Receita Federal do Brasil, Disponível em
http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/.
CLEMENTINO, Jacó Machado; FERREIRA, José Maria Ferreira. Educação Tributária:
Importância do Conhecimento do Princípio da Capacidade Contributiva e Extrafiscalidade. 2010.
Dissertação (Especialização em Auditoria, Controladoria e Perícia Contábil) – Programa de PósGraduação, Faculdade Vale do Cricaré, São Mateus, 2010.
ESPÍRITO
SANTO.
Decreto
http://www.sefaz.es.gov.br.
n.º
1.090-R.
Vitória,
2006.
Disponível
em
ESPÍRITO SANTO, Nota Fiscal Eletrônica Guia Prático. Secretaria da Fazenda do Estado do
Espírito Santo. Disponível em http://www.sefaz.es.gov.br.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 8.ed São Paulo: Atlas, 2003
FERREIRA, José Maria. O impacto da Era Digital para o Desenvolvimento de uma
Contabilidade Econômica e Sustentável. 2009. Dissertação (Graduação em Ciências
Contábeis), Faculdade Vale do Cricaré, São Mateus, 2009.
PADOVEZE, Clóvis Luís. Sistemas de Informações Contábeis, Fundamentos e Análise. 3.
Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE. Brasília: 2008 – Bimestral. Nov./Dez. 2008.
ISSN 0104/8341.
TRAIN, Sheila, Identidade Digital Como os certificados digitais estão facilitando a vida das
pessoas, 2. ed. rev. e ampl.. – São Paulo
Prof. José Maria Ferreira
[email protected]
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Apostila - Depto Fiscal 2012.02