Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Autor: Thaís Cristina Alves Oliveira Orientador: Antônio Souza Prudente Brasília - DF 2010 1 THAÍS CRISTINA ALVES OLIVEIRA LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Mcs. Prof. Antônio Souza Prudente Brasília 2010 2 Trabalho de autoria de Thaís Cristina Alves Oliveira, intitulada “LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada em ____ /____/2010, pela banca examinadora constituída por: ____________________________________________ Prof. Msc. Antônio Souza Prudente Orientador Curso de Direito - UCB ____________________________________________ Prof. ____________________________________________ Prof. Brasília 2010 3 AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus, pela força e perseverança que sempre me dá dia pós dia, bem como pela oportunidade de cursar a faculdade de Direito, área de tão significativa importância para a sociedade. Agradeço também à minha família e amigos, que sempre me ajudaram nesta longa caminhada, e também aos professores desta instituição, que muito me ajudaram até o tempo presente, contribuindo grandemente para minha formação acadêmica. 4 “Em todas as coisas, e especialmente nas mais difíceis, não devemos esperar semear e colher ao mesmo tempo, mas é necessária uma lenta preparação para que elas amadureçam gradativamente.” Francis Bacon 5 RESUMO OLIVEIRA, Thaís Cristina Alves. Licenciamento Ambiental como instrumento de garantia do Desenvolvimento Sustentável. 2010. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. A preocupação com a questão ambiental tem se dado, especialmente, a partir da década de 1970, em todo o planeta. Com a mudança de concepção em relação à finitude dos recursos naturais, foram criadas medidas protetivas do meio ambiente, como busca e garantia do desenvolvimento sustentável, em prol de um desenvolvimento obtido sem que haja prejuízo na qualidade ambiental tanto de gerações presentes como das futuras. A ideia é suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atendimento das gerações futuras. O licenciamento ambiental configura-se como uma das medidas mais eficazes, com este propósito. O licenciamento ambiental, tendo por objetivo a imposição de medidas mitigadoras para a degradação ambiental, mostra sua capacidade garantidora do desenvolvimento sustentável. Palavras-chave: Licenciamento ambiental; garantia; desenvolvimento sustentável. 6 ABSTRACT OLIVEIRA, Thaís Cristina Alves. Environmental Licensing as an instrument for ensuring sustainable development. 2010. f. Completion of course work (Graduate Law) - Faculty of Law, Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2010. Concern about the environmental issue has been, especially from the 1970s, around the planet. With the change of design in relation to the finitude of natural resources, measures were protective of the environment, such as search and ensuring sustainable development, towards a development achieved without affecting the environmental quality of both present and future generations. The idea is to meet the needs of the present generation without compromising the ability to care for future generations. Environmental licensing is configured as one of the most effective measures for this purpose. The environmental licensing, with the aim to impose mitigation measures to environmental degradation, shows his ability guarantor of sustainable. Keywords: environmental permitting; security; sustainable development. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO....................................................................................................9 CAPÍTULO I - DIREITO AMBIENTAL..............................................................12 1.1 - Conceito legal e breve histórico do Direito Ambiental...............................12 1.2 - Natureza Jurídica do Direito Ambiental.....................................................18 1.3 - Princípios norteadores do Direito Ambiental..............................................20 1.3.1 - Princípio do direito à sadia qualidade de vida.........................................21 1.3.2 - Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais.............................22 1.3.3 - Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização.........................23 1.3.4 - Princípio da precaução...........................................................................25 1.3.5 - Princípio da prevenção...........................................................................28 1.3.6 - Princípio da informação..........................................................................31 1.3.7 - Princípio da participação.........................................................................32 1.4 - Constituição Federal e Meio Ambiente......................................................35 CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL..............................................38 2.1 - Impacto Ambiental.....................................................................................38 2.1.1 - AIA..........................................................................................................38 2.1.2 - EIA/RIMA................................................................................................39 2.2 - Conceito de licenciamento ambiental.........................................................41 2.3 - Licenciamento ambiental e licença ambiental............................................43 2.4 - Objetivo do licenciamento ambiental..........................................................45 2.5 - Importância do licenciamento ambiental....................................................46 2.6 - Surgimento do licenciamento ambiental.....................................................48 2.7 - Licenciamento ambiental e competência constitucional.............................50 2.8 - Licenciamento ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente...............54 2.9 - Licenciamento ambiental e Sistema Nacional do Meio Ambiente..............57 2.10 - Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental........................................59 2.11 - Procedimento do licenciamento ambiental...............................................63 CAPÍTULO III - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL...................................66 3.1 - Conceito e aspectos gerais........................................................................66 3.2 - Licenciamento Ambiental e Desenvolvimento Sustentável........................66 CONCLUSÃO.....................................................................................................68 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................70 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho incumbe-se em tratar a respeito do Direito Ambiental, sua importância e vigência na Constituição Federal de 1988, seus principais princípios e especialmente do Licenciamento Ambiental e sua notável característica garantidora do Desenvolvimento Sustentável. Muito tem se falado acerca de cuidados especiais com o Meio Ambiente e de se obter uma conscientização em relação ao uso de recursos naturais, até mesmo em relação à preocupação com as gerações futuras, onde se tem a idéia de desenvolvimento sustentável. Conforme afirma Rebello Filho et. al, apud Toshio Mukai (2002, p. 3), a ecologia é, nos dias atuais, uma preocupação universal, dada a gravidade de transformações, tais como as mudanças climáticas, como o efeito estufa e a destruição da camada de ozônio, a deterioração dos sistemas biológicos, a redução da produção de alimentos e a insegurança que a fome poderá ter sobre o mundo, o problema do estoque e do manejo de resíduos tóxicos e a expansão dos níveis de pobreza em todo o mundo. Com a ideologia do liberalismo, surgida em meados do século XX, houve contribuição para a depredação ambiental. Com o advento da Revolução Industrial, em sua intensa busca por energia, houve exploração de carvão e petróleo, e a queima de tais combustíveis aumentou a emissão e a concentração de gás carbônico na atmosfera, prejudicando tanto os países industrializados, como todo o planeta. Os recursos naturais eram antes considerados inesgotáveis, e seu uso era indiscriminado, desde a Revolução Industrial até meados do século XX. Foi a partir da década de 1970 que eclodiram movimentos preocupados com a questão ambiental. Houve a percepção de que os recursos naturais seriam finitos e surge, então, a necessidade de tutela destes. 9 No ano de 1972, surge a I Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), e trouxe ao conhecimento global a importância de uma mobilização em relação à preservação ambiental e ao equilíbrio ecológico do planeta. De tal Conferência adveio a Declaração sobre o Ambiente Humano, cujo objetivo principal era o de “(...) inspirar e guiar os povos do mundo, na preservação e na melhoria do ambiente (...)” Em 1992, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, conhecida como ECO 92, e foi, também, de extrema relevância para o mundo. Destaca-se, desta Conferência, o Princípio n° 13: Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas. A Constituição Federal de 1988 é, de acordo com Paulo Affonso Leme Machado (2005, p. 115), a primeira Constituição brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada. Na mesma Carta Magna, o meio ambiente foi considerado bem de interesse difuso e foi introduzida, entre os princípios constitucionais, a sua preservação, devendo a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de seus órgãos competentes, o poder-dever de disciplinar e assegurar sua fiscalização. A Constituição de 1988 salienta em seu art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CF). Uma das formas de se contribuir para a proteção do meio ambiente é o Licenciamento Ambiental, que será abordado no presente trabalho. 10 O licenciamento ambiental está elencado na Resolução de n° 237, de 19 de setembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cuja definição legal está incluída em seu inciso I do art. 1°: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Portanto, todo e qualquer empreendimento ou atividade que utilizar recursos ambientais e for efetiva ou potencialmente poluidor ou possa causar, sob qualquer forma, degradação ambiental, têm que se submeter ao licenciamento ambiental, para ser constatado se deve ou não obter a licença ambiental. Para que haja o licenciamento ambiental, necessária se faz a existência de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual deverá obter publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação, conforme o art. 3° da Resolução 237 do CONAMA. Para Talden Farias (2007, p. 30), o licenciamento ambiental tem o propósito de realizar o controle ambiental das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, por meio de um conjunto de procedimentos a serem fixados pelo órgão administrativo de meio ambiente competente, com o objetivo de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de resguardar a qualidade de vida da sociedade. O fato de resguardar a qualidade de vida da sociedade, é cabível, no caso em questão, não só em relação à geração presente, mas também às gerações futuras, garantindo, assim, o desenvolvimento sustentável. 11 CAPÍTULO I DIREITO AMBIENTAL 1.1. Conceito legal e breve histórico de Direito Ambiental Para se iniciar um estudo referente ao tema supracitado, mister se faz dispor, por meio de reflexões de conceitos técnicos e científicos, a respeito do que se entende por meio ambiente. Existem, hoje, conforme salienta Toshio Mukai (2002, p.3), diversos conceitos acerca de meio ambiente, que seria também chamado de ecossistema. O autor salienta que este ecossistema é constituído por dois sistemas inter-relacionados: o „sistema natural‟, formado do meio físico e biológico (solo, vegetação, animais, habitações, água etc.) e o „sistema cultural‟, consistindo do homem e de suas atividades. Em suma, o conceito de “ecossistema” denomina todas as interações do meio físico com a espécie nele habitada. É de ser observado que a expressão meio ambiente é hoje largamente utilizada, tanto no seio da sociedade brasileira, como da legislação e dos técnicos, superando até mesmo a utilização da expressão ecologia. No entanto, conforme salientam Campos et al, apud Paulo Affonso Leme Machado (2005, p.145), a expressão “meio ambiente”, apesar de “bem sonante”, não é, todavia, a mais correta, pois seria constituído, aí, um pleonasmo. O fato é que “ambiente” e “meio” são sinônimos, “porque „meio‟ é precisamente aquilo que envolve, ou seja o „ambiente‟.” A questão, conforme apontam os autores mencionados, “tem reduzido interesse, pois que é mais formal do que de conteúdo”. 12 No Brasil, há uma definição de tal expressão no Direito positivo, elencada na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: “Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” É perceptível que a conceituação legal é ampla, não limitando a relação do homem com o meio ambiente, mas sim a todas as formas de vida. O meio ambiente também se tornou alvo de muitas preocupações atuais, no intuito de se preservar a vida em todas as suas espécies. Segundo Rebello Filho et. al, apud Toshio Mukai (2002, p.3), “a ecologia é hoje uma preocupação universal, dadas as dimensões de transformações como: as mudanças climáticas (efeito estufa e destruição da camada de ozônio); a deterioração dos sistemas biológicos; a redução da produção de alimentos e a insegurança que a fome poderá ter sobre o mundo; o problema do estoque e do manejo dos resíduos tóxicos; e a expansão dos níveis de pobreza em todo o mundo. Em meados do século XIX, surgiu a ideologia do liberalismo, que tinha por princípio norteador a livre concorrência entre as indústrias, o que contribuiu para a depredação ambiental. A partir da Revolução Industrial, houve intensa busca por energia, o que levou à exploração de reservas de carvão e petróleo. Com efeito, a queima de tais combustíveis aumentou a emissão e a concentração de gás carbônico na atmosfera, prejudicando não apenas os países industrializados, mas todo o planeta. 13 Os recursos naturais, antes considerados inesgotáveis, tiveram uso indiscriminado em meados do século XX, com o progresso econômico daquele período. Por volta dos anos 70, começaram a eclodir movimentos em prol da proteção ao meio ambiente. Houve a percepção de que os recursos naturais seriam finitos. A humanidade, então, começa a refletir acerca da necessidade de tutela dos recursos ambientais. Houve então, no ano de 1972, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), e trouxe ao conhecimento mundial a importância de uma mobilização em relação à preservação ambiental e ao equilíbrio ecológico do planeta. Como resultado da conferência de Estocolmo, salienta Silva (2000, p. 31) adveio, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração sobre o Ambiente Humano, tendo como objetivo maior atender “... a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns, para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do ambiente...” Encontra-se, na referida Declaração, entre os princípios enumerados nela, o seguinte: “4 – O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.” (idem, ibidem) Este princípio salienta a responsabilidade de todos na preservação e equilíbrio do meio ambiente. Por conseqüência, o não cumprimento de tal obrigação acarreta responsabilidade nas modalidades e efeitos que lhe são inerentes. 14 Em 1992, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, conhecida como ECO 92, onde se destaca o Princípio n° 13, da Declaração do Rio de Janeiro: “Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas.” De acordo com Mukai (2002, p. 9), há na doutrina, vários conceitos, com significações variadas, a respeito do que vem a ser o Direito que rege o meio ambiente e sua proteção. Sérgio Ferraz, apud Mukai (2002, p. 9) conceituou o Direito Ambiental como “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atende contra a sanidade mínima do meio ambiente.” Valenzuela Fuenzalida, apud Mukai, considera o Direito Ambiental como “o conjunto de normas jurídicas cuja vigência prática produz e é suscetível de produzir efeitos ambientais estimáveis, vantajosos ou prejudiciais, seja ou não que a motivação de ditas normas haja reconhecida uma inspiração assentada em considerações ecológicas.” O Des. Tycho Brahe Fernandes Neto, apud Mukai define o Direito Ambiental como: “O conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” Diogo de Figueiredo Moreira Neto, apud Mukai considera o Direito Ecológico “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente.” 15 Carlos Gomes de Carvalho apud Mukai (2002, p. 140) conceitua o Direito Ambiental como: “conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral”. Michel Prieur, Diretor e Professor do Centro de Direito do Ambiente da Universidade de Strasbourg, Presidente da Societé Française pour le Droit de l‟Environnement, apud Mukai (2002, p. 140), preferindo a designação Direito do Ambiente, conceitua: “é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições”. O mesmo autor considera: “Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio, não é surpreendente que o Direito do Ambiente seja um Direito de caráter horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional) e um Direito de interações, que se encontra disperso nas várias regulamentações. Mais do que um novo ramo do Direito com seu próprio corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para os orientar num sentido ambientalista” (ob. Cit., p. 17). É por essa razão, conforme salienta Mukai (2002, p.11), pelo fato de o Direito Ambiental não poder ser concebido como ramo autônomo, que assim se conceitua: O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente” (“Aspectos jurídicos da proteção ambiental no Brasil, in Revista de Direito Público, São Paulo, v. 17, n° 73, os. 288-95, jan./mar. 1985). Conforme salienta Machado (2005, p. 148 e 149): “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da 16 jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.” Além do conceito na Legislação federal, já salientado anteriormente, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, inciso I, artigo 3°, há também conceitos variados nas legislações dos Estados. Mediante salientado por Machado (p. 149 e 150), a legislação fluminense considerou como meio ambiente “todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo” (art. 1°, parágrafo único, do Decreto-lei 134/75). Em Alagoas há a disposição de que “compõem o meio ambiente os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano” (art. 3° da Lei 4.090/79). Em Santa Catarina dispôs-se meio ambiente como a “interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais” (art. 2°, I, da Lei 5.793/80). Em Minas Gerais “meio ambiente é o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais” (art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.772/80). Na Bahia “ambiente é tudo que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para sua vida biopsicossocial” (art. 2° da Lei 3.858, de 3.11.1980). No Maranhão “meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais (solo, água e ar), obedecidos os limites deste Estado” (art. 2°, parágrafo único, a, da Lei 4.154/80). No Rio Grande do Sul é o “conjunto de elementos – águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, ar, solo, subsolo, flora e fauna, as comunidades humanas, o resultado do relacionamento dos seres vivos entre si e com os elementos nos quais se desenvolvem e se empenham as suas atividades” (art. 3°, II, da Lei 7.488, de 14.1.1981). 17 De acordo com Machado (p.150), “a maioria das conceituações estaduais não limita o campo ambiental ao homem, mas a todas as formas de vida, antecipando assim a definição federal.” Conforme indica Wainer, apud Carli (2004, p. 35), “o Direito Ambiental é considerado um direito especializado e um dos mais importantes da era contemporânea. É um direito moderno, estudado nas maiores universidades e seu objetivo é suprimir ou dar limites aos impactos causados pelas atividades humanas sobre os elementos naturais. Salienta Carli (2004, ps. 35 e 36) que os doutrinadores brasileiros, de um modo geral, têm negado a inclusão do Direito Ambiental no ramo jurídico, provido de autonomia, mas considera que “mesmo se valendo de outros ramos do Direito, não perde sua independência e identidade, tem os princípios e métodos bem definidos. 1.2. Natureza Jurídica do Direito Ambiental O direito que visa à proteção do meio ambiente, conforme menciona Mukai (2002, p. 6) não pode ser considerado, para o jurista, como uma matéria tradicional do Direito. Isto se justifica pelo fato de que ele diz respeito à proteção de interesses pluriindividuais, superando as noções tradicionais de interesse individual ou coletivo. Conforme o mesmo autor, “trata-se da proteção do que se denominou na doutrina de intereses difusos”. Há o conceito, citado por Mukai (2002, p. 6) de interesse difuso como “o interesse juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normativa protege tal 18 tipo de interesse” (cf. Luís Felipe Colaço Antunes, A Tutela dos interesses difusos em Direito Administrativo, Coimbra, Almeidina, 1989, ps. 20-21). O autor esclarece, ainda, em relação à noção de interesse difuso (ob. cit., os. 22-23): Objetivamente, o interesse difuso estrutura-se como um interesse pertencente a todos e cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva do domínio. O interesse difuso é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere a norma. Tão pouco é o interesse próprio de uma comunidade organizada, constituída pela soma dos interesses (ou de alguns deles) dos indivíduos concretos que a compõem e, portanto, exclusivo. O conteúdo ou a conseqüência jurídica do interesse difuso é o reconhecimento de uma pluralidade de situações objetivas a sujeitos individuais ou a entes associativos. Nisto, se diferencia do interesse público clássico, mais ou menos geral, inclusive quando a pluralidade em que se reconhece o interesse seja tendencialmente coincidente com a totalidade dos cidadãos. Quer dizer, o interesse difuso supõe um plus de proteção ou uma proteção diversificada de uma bem jurídico; pública, por um lado, e dos cidadãos por outro. Quando se diz que o Estado tutela o direito ao ambiente, nesta fórmula reconhece-se um interesse público, a faculdade de atuação do Estado, mas ao mesmo tempo um interesse jurídico, não meramente de fato, de todo cidadão à proteção adequado bem ambiental, segundo os ditames do ordenamento jurídico. Assim, podemos dizer que o interesse difuso é um interesse híbrido, que possui uma alma pública e um corpo privado, que transcende o direito subjetivo privado e se estende pelo público. É um interesse coletivo-público, um interesse pluriindividual de relevância pública, cuja forma mais natural de agregação é a forma associativa. Um interesse comunitário de natureza cultural, não corporativa. Assim, conforme discorre Antunes, apud Toshio Mukai (2002, p.8), “no que se refere à sua natureza, o ambiente é um interesse público difuso, unitário e pluralista” (cf. Luís Felipe Colaço Antunes, ob. cit., p. 47). 19 Isto se justifica pelo fato de que “o interesse do utente ao ambiente e aos bens culturais funda-se na exigência do respeito de uma situação da parte de outros membros da coletividade. Os interesses à legitimidade da atividade administrativa ou à ilicitude da atividade dos privados em matéria de ambientes e bens culturais podem fundamentar a posição legitimamente do direito à saúde, do direito ao uso cívico de bens imateriais, do direito ao exercício de uma atividade particular de serviço social (ambiental e cultural), do direito de proteger o ambiente” (cf. R. Dederici, Gli interessi diffusi, Padova, 1984, p. 15). Mukai (2005, ps.8 e 9). 1.3 - Princípios norteadores do Direito Ambiental “O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de seu caráter interdisciplinar, obedece, na aplicação de suas normas, a princípios específicos de proteção ambiental. Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.” De acordo com José Joaquim Gomes Canotilho, apud Machado (2005, p.53), “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à „lógica do tudo ou nada‟), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”. São padrões “juridicamente vinculantes radicados na exigência de “justiça” (Dworkin) ou na “ideia de direito” (Larenz)”. “Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou 20 estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.” A seguir, explana-se e enumera-se os princípios do Direito Ambiental, considerados alicerce da matéria em tela. 1.3.1 - Princípio do direito à sadia qualidade de vida Salienta Machado (2005, p. 54), que foram inseridas nas Constituições escritas, o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. Já no século XX houve uma evolução em relação ao conceito, passou-se a considerar o “direito à qualidade de vida”. O autor salienta, ainda, que na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente – Declaração de Estocolmo/72, foi explicitado que “o homem tem direito a (...) adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade (...). A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração do Rio de Janeiro/92, salientou que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável”. Afirma, ainda, que o Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, em 4.9.97, explicitou que “todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente sadio” (Annuaire de l’Institut de Droit International, Session de Strasburg, v. 67, II, Paris, Éditions A.Pedone, 1998, p. 478. Um questionário, preparatório dessa Sessão, fora distribuído aos sócios do Instituto em janeiro/92). Machado afirma, ainda, que não é suficiente viver ou conservar a vida. Há que se buscar e conseguir a “qualidade de vida”. De acordo com ele, a Organização das Nações Unidas – ONU anualmente classifica os países em que a qualidade de vida é medida em, pelo menos, três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. 21 De acordo com esta linha de pensamento, a saúde dos seres humanos não se resume somente à prevenção de doenças. “Leva-se em conta, o estado dos elementos da Natureza – águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos. Essa ótica influenciou a maioria dos países, e em suas Constituições passou a existir a afirmação do direito a um ambiente sadio. Conclui-se, portanto, que há uma preocupação universal com a sadia qualidade de vida do ser humano, como um interesse difuso. 1.3.2 - Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais Conforme indica Machado (2005, p. 55), “os bens que integram o ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Desde que utilizável o meio ambiente, adequado pensar-se em um meio ambiente como „bem de uso comum do povo‟”. O autor salienta, ainda, que “o Direito Ambiental tem a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais. Não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los. É preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos. Esta visão dá uma noção do interesse pela sustentabilidade do planeta, a ser discorrido ao longo do trabalho. A Declaração de Estocolmo/72 também exprimiu esta matéria em seu Princípio 5: “os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”. 22 “A querela concernente às finalidades antropocêntricas ou ecocêntricas da proteção do meio ambiente obscureceram um pouco a evolução para conceitos globais e de longo termo, os quais deveriam necessariamente conduzir ao reconhecimento das convergências com a proteção da saúde humana.” (Alexandre Kiss, “Législation sanitaire et environnement. La législation sanitaire à l‟aube Du XXI Siècle”, Recueil International de Législation Sanitaire 49/204, n. 1, 1998) (Machado (2005), p. 56). 1.3.3 - Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização Segundo Fernando Alves Correia, apud Mukai (2002, p. 38), “o princípio indica, desde logo, que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente. Além disso, aponta para a assunção, pelos agentes, das conseqüências, para terceiros, de sua ação, direta ou indireta, sobre os recursos naturais (art. 3°, h, da Lei n° 11/87)”. E, “uma das conseqüências mais salientes daquele princípio é a responsabilidade civil objetiva do poluidor constante do art. 41 da Lei de Bases do Ambiente: existe obrigação de indenizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de uma ação especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável” (art. 41, n° 1). Tal princípio, de acordo com Mukai (2002, p. 39), tem por conseqüência, no Direito positivo brasileiro, ou seja, a responsabilidade objetiva: Art. 14, §3° da Lei n° 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, á o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 23 De acordo com Henri Smets, apud Machado (2005, p. 59), “em matéria de proteção de meio ambiente, o princípio usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer que estes cursos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade”. Machado (2005, p. 60) afirma que “o uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.” Guilherme Cano, apud Machado (2005, p. 60), um dos pioneiros do Direito Ambiental na América Latina salienta que: “Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade, em relação a seus serviços de rede de esgotos, aumentando suas tarifas). A equidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração” “O princípio usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador, ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição, não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. O órgão que pretenda receber o pagamento deve provar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição. A existência de 24 autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão regularmente fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada. 1.3.4 - Princípio da precaução “Prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico especialmente nas últimas décadas. Não se inventaram todas as regras de proteção ao ambiente humano e natural nesse período. A preocupação com a higiene urbana, um certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos. Inovou-se no tratamento jurídico dessas questões, procurando interligá-las e sistematizá-las, evitando-se a fragmentação e até o antagonismo de leis, decretos e portarias. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Lei 6.938, de 31.8.1981) inseriu como objetivos dessa política pública a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4°, I e VI). Entre outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente colocou-se a “avaliação dos impactos ambientais” (art. 9°, III). A prevenção passa a ter fundamento no Direito Positivo nessa lei pioneira na América Latina. Incontestável tornou-se a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente. Contudo, no Brasil, em 1981, ainda não havíamos chegado expressamente a introduzir o princípio da precaução”. Machado (2005, ps. 61 e 62). O princípio da precaução é o princípio mais importante para a presente pesquisa, visto que ele trata do cuidado com o uso de recursos naturais, como forma a prevenir danos futuros, evitando, assim, prejuízo para as gerações futuras. Existem várias definições acerca da definição e descrição do princípio da precaução. 25 Conforme salientam Varella e Platiau (2004, p. 11), existem várias formulações diferentes, no que concerne ao princípio da precaução. Porém, de acordo com eles, o enfoque mais comumente aceito é o que reflete o princípio 15 da Declaração do Rio: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. De acordo com Machado (2005, p.63), “a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo.” “O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se.” (Nicolas Treich e Gremaq, Université de Toulouse (France), “Vers une théorie économique de la précaution?”, tendo sido atualizado aos 28 de abril de 1997) (Citação de Machado – 2005, p. 64). Machado (2005, p. 65) salienta que duas convenções assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil inseriram o “princípio da precaução”. A Convenção da Diversidade Biológica diz: “Observando também que, quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça...”. (Decreto 2.519, de 16.3.98, promulgando a Convenção (DOU 17.3.98)). A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (assinada em Nova York em 9 de maio de 1992, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 1, de 3.2.1994, passou a vigorar para o Brasil em 29 de 26 maio de 1994) elenca em seu art. 3°: “Princípios – 3. As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível”. (Decreto 2.652, de 1.7.1998, promulgando a Convenção (DOU 2.7.1998). Ambas as convenções citadas apontam, de acordo com Machado (2005, p. 66), as finalidades do emprego do princípio da precaução: “evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente. Do mesmo modo, mediante opinião do autor, as duas Convenções são aplicáveis quando houver incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudança no clima.” Ainda conforme salienta Machado (2005, p. 66), interessante se faz trazer ao conhecimento uma convenção de que o Brasil não é signatário, mas que conceitua o princípio da precaução. É a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 22 de setembro de 1992. Para a mencionada Convenção, no que tange o princípio da precaução, “medidas de prevenção devem ser tomadas quando existam motivos razoáveis de se inquietar do fato de a introdução, no meio marinho, de substâncias ou energia, direta ou indiretamente, poder acarretar riscos para a saúde humana, prejuízo aos recursos biológicos e aos ecossistemas marinhos, representar atentado contra os valores de lazer ou entravar outras utilizações legítimas do mar, mesmo se não existam provas indicando relação de causalidade entre as causas e os efeitos.” (Apud Chantal Cans, “Grande et petite historie dês príncipes géneraux Du Droit de l‟Environnement dans La Loi Du 2 février 1995”, Revue Juridique de l’ Environnement, 2, 1995). (Apud Machado, 2005, p. 66). Quanto à incerteza do dano ambiental, afirma José Juste Ruiz (apud Machado, 2005, p.72) que, “durante muito tempo, os instrumentos jurídicos internacionais limitavam-se a enunciar que as medidas ambientais a serem adotadas 27 deveriam basear-se em posições científicas, supondo que este tributo à Ciência bastava para assegurar a idoneidade dos resultados. Esta filosofia inspirou a maioria dos convênios internacionais celebrados até o final da década de 80, momento em que o pensamento sobre a matéria começou a mudar para uma atitude mais cautelosa e também mais severa, que levasse em conta as incertezas científicas e os danos às vezes irreversíveis que poderiam decorrer de atuação fundada em premissas científicas, que logo poderiam mostrar-se errôneas”. (Derecho Internacional Del Medio Ambiente, Madri, MsGraw Hill, 1999, 479 pp.). A observação deste autor é bastante condizente ao princípio em questão. Diferentemente do princípio da prevenção, o princípio da precaução não exige comprovação científica do dano, tampouco, obviamente, a repetição, de danos anteriores, o que ensejaria a prevenção de outros danos similares. De acordo com Varella e Platiau (2004, p. 11), pode ser o princípio da precaução como “a forma mais desenvolvida da regra geral, impondo uma obrigação para impedir danos ao meio ambiente. Ele constitui o ponto de partida para uma grande organização do direito ambiental e, em particular, para o direito ambiental internacional.” Tais autores consideram, ainda, que, “com exceção de uma série de tratados que abordam a compensação para os danos ambientais, a grande maioria das convenções internacionais é baseada no princípio de que a degradação ambiental deve ser impedida – evitando a poluição ou danos – em vez de se esperar que ela ocorra e, então, tentar neutralizar seus efeitos negativos.” (grifou-se) Conclui-se, portanto, que “a dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.” (Machado, 2005, p. 72). 1.3.5 - Princípio da prevenção 28 Paulo Affonso Leme Machado (2005, p. 80) exprime que “o dever jurídico de evitar consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais.” Discorre Sampaio (2003, p. 70) que a prevenção é o meio de anteciparse de degradação ambiental, por meio de adoção de políticas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais. A Declaração de Estocolmo a declara expressamente: O despejo de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e de liberação de calor em quantidades ou concentrações que excedam a capacidade do meio ambiente de absorvê-las sem dano, deve ser interrompido com vistas a impedir prejuízo sério e irreversível aos ecossistemas (Princípio 6). O autor cita também a Convenção da Diversidade Biológica, em seu Preâmbulo, discorre que “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”. Hunter, Salzman e Zaelke, apud Sampaio (2003, p. 70), após dizerem que a prevenção é uma forma de aplicação do princípio da precaução, expõem alguns exemplos de medidas preventivas: políticas de redução do desperdício e de prevenção da poluição, estímulo ao gerenciamento ambiental por meio de auditorias periódicas e de estudos de impactos ambientais, bem como adoção de medidas que contemplem análises de ciclo de vida e a responsabilidade ampliada em decorrência do produto. Machado, apud Sampaio (2003, p. 71) também apresenta uma listagem de itens de uso do princípio: identificação e inventário das espécies, das fontes contaminantes das águas e dos ecossistemas, com a elaboração de uma mapa ecológico; planejamento ambiental e econômico integrado; ordenamento territorial ambiental para valorização das áreas de acordo com a sua vocação e estudo de impacto ambiental. Não resta dúvida, de acordo com Sampaio (2003, p. 70), de que precaução e prevenção estão intimamente relacionadas. Milaré, apud Sampaio 29 (2003, p. 70) inclui o primeiro no segundo: a prevenção, pela sua característica genérica, engloba a precaução “pelo seu caráter possivelmente específico”. Para autores como Antunes, apud Sampaio (2003, p. 71), existem diferenças significativas entre tais princípios, no entanto. Ele diz que a prevenção “se aplica a impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto quanto de licenciamento ambientais; enquanto a precaução diz respeito a reflexos ao ambiente ainda não conhecidos cientificamente.” Sampaio (2003, p. 70) considera que “a prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática.” Machado (2005, p. 82) salienta que a palavra “prevenir” em Português, prevenir em Francês, prevenir em Espanhol, prevenire em Italiano e to prevent em Inglês, têm todos a mesma raiz latina, praevenire, e têm também, a mesma significação: agir antecipadamente. Entretanto, para que haja ação, é necesssário, diz o autor, que se saiba o que prevenir. O mesmo autor afirma que sem informação organizada e sem pesquisa, não há possibilidade de haver prevenção, por isso ele divide em cinco intens o emprego do princípio da prevenção: “1°) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2°) identificação e inventário dos ecossistemas, com elaboração de um mapa ecológico; 3°) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4°) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5°) Estudo de Impacto Ambiental”. Machado (2005, p. 82) salienta, ainda, que no Brasil, no momento em que a Lei 6.938/81 discorre, em seu art. 2°, que em sua Política Nacional do Meio 30 Ambiente observará como princípios a “proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas”, e “a proteção de áreas ameaçadas de degradação”, está mostrando especificamente onde aplicar-se o princípio da prevenção. O autor considera que sem aplicar medidas de prevenção, seria impossível proteger o meio ambiente. Na opinião do autor, as formas de utilização na prevenção podem diversificar conforme o desenvolvimento de um país ou das opções tecnológicas. O autor elenca ainda que o Princípio 8 da Declaração do Rio de Janeiro/92 diz: “A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas.” Machado (2005, p. 82) considera, ainda, que: “a prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.” 1.3.6 - Princípio da informação Conforme discorre Machado (2005, p. 84), a Declaração do Rio de Janeiro/92, em uma das locuções do Princípio 10, diz que, “no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”. O autor diz que adequando se faz a busca da dimensão da informação sobre meio ambiente. Diz ele, ainda, que a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente prevê no art. 2°, item 3: “A expressão „informações sobre meio ambiente‟ designa toda informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou eletrônica ou sob qualquer forma material, sobre: a) o estado do meio ambiente, tais como o ar e a atmosfera, as águas, o solo, as terras, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e seus componentes, compreendidos os 31 OGMs, e a interação desses elementos; b) fatores tais como as substâncias, a energia, o ruído e as radiações e atividades ou medidas, compreendidas as medidas administrativas, acordos relativos ao meio ambiente, políticas, leis, planos e programas que tenham, ou possam ter incidência sobre os elementos do meio ambiente concernente à alínea a , supramencionada, e a análise custo/benefício e outras análises e hipóteses econômicas utilizadas no processo decisório em matéria de meio ambiente; c) o estado de saúde do homem, sua segurança e suas condições de vida, assim como o estado dos sítios culturais e das construções na medida onde são, ou possam ser alterados pelo estado dos elementos do meio ambiente ou através desses elementos, pelos fatores, atividades e medidas visadas na alínea b, supramencionada”. Machado (2005, p. 85) exprime também que a 1ª Conferência Europeia sobre Meio Ambiente e Saúde, acontecida em Frankfurt (1989), sugeriu à Comunidade Econômica Europeia uma Carta Europeia do Meio Ambiente e da Saúde prevendo que “cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente permitindo a realização do nível o mais elevado possível de saúde e de bem estar; de ser informado e consultado sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde; de participar no processo de tomada das decisões.” O mesmo autor considera que, conforme demonstram os documentos internacionais supracitados, há uma inegável ligação entre meio ambiente e direito à informação. Diz ainda, que se deve reconhecer que o mundo, após a década de 60 tem vivido a era das comunicações. O autor afirma, ainda, que as informações ambientais acolhidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, exceto as matérias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. 1.3.7 - Princípio da participação 32 Conforme salienta Machado (2005, p. 89), a participação das pessoas e das associações na formulação e na execução da política ambiental foi algo marcante nos últimos anos. Ele afirma que os sindicatos, desde o início do século XX, passaram a estabelecer a participação dos trabalhadores. Tal atuação dos sindicatos foi imprescindível para a defesa da dignidade dos trabalhadores. O autor considera, no entanto, que a participação para a proteção do meio ambiente não tem a mesma característica, posto que não se trata da defesa de uma classe profissional, mas de interesses que dizem respeito a vários segmentos sociais e transcendem as profissões. Na opinião do mesmo autor, que, ao terem as associações ambientais, como alvos a valorização da água, do ar, do solo, da fauna, da flora e do próprio homem, cuidam de interesses difusos, que não dizem respeito apenas aos seus associados, mas também de uma quantidade indeterminada de indivíduos. Machado (2005, p. 90) entende que a Declaração Rio/92 deu um passo significativo ao expor que “o melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis.” O autor considera que por mais competentes que sejam, os indivíduos isolados não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os partidos e os parlamentos não podem ser tidos como os únicos meios de reivindicações ambientais. Tem-se, portanto, a criação das ONGs, que são as organizações não governamentais, “consideradas como tendo interesse em participar do processo decisório ambiental, desde que atuem em prol da proteção do meio ambiente e preencham as condições exigidas pelo Direito interno dos países. (Princípio 10 - art. 2,5 – Declaração Rio/92). 33 Machado (2005, p. 90) dispõe que as ONGs não têm por objetivo o enfraquecimento da democracia representativa. Diz ainda que as ONGs não são – e não devem ser – concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas participam de forma complementar, contribuindo para organizar e manter o Estado Ecológico de Direito. Salienta, no entanto, que existem matérias de interesse do meio ambiente que devem permanecer reservadas para o Poder Legislativo. O autor indica ainda que essa participação dos cidadãos e das associações não deve ser entendida como falta de confiança em relação aos integrantes da Administração Pública. Tal participação tampouco é substitutiva da atuação do Poder Público. Machado (2005, p. 90) também salienta que as ONGs também não podem ser transformadas em massa-de-manobra dos governos e das empresas privadas e públicas, portanto, é imprescindível que tais entidades sejam independentes, não sendo criadas pelos governos, e, tampouco manipuladas por eles. Discorre a Agenda “As 21: organizações não-governamentais desempenham um papel fundamental na modelagem e implementação da democracia participativa. A natureza do papel independente desempenhado pelas organizações exige uma participação genuína; portanto, a independência é um atributo essencial dessas organizações e constitui condição prévia para a participação genuína” (item 27, §1). Machado (2005, p. 90) afirma, ainda, que se passou a reconhecer a utilidade e legitimidade da participação das associações ambientais ou das organizações Declaração não-governamentais de na Johannesburg/2002, própria em seu estrutura item 23, governamental. discorre que: A “O desenvolvimento sustentado supõe uma perspectiva de longo prazo e uma larga participação na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na implementação em todos os níveis. Como parceiros sociais, nós continuaremos na ação em prol de 34 parcerias estáveis, que reúnam os principais grupos interessados, respeitando sua independência, tendo cada um importante papel a desempenhar.” 1.4. Constituição Federal e Meio Ambiente De acordo com Machado (2005, p. 115), a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira Constituição Brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada. De acordo com o mesmo autor, a Emenda Constitucional 1/1969 utiliza, pela primeira vez em constituição, a expressão “ecológico”, dizendo seu artigo 172: “A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a interpéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos a auxílios do Governo.” Configura-se um incentivo ao não mau uso da terra, proibindo-se, inclusive, na própria Conctituição, o recebimento de incentivos para os que degradassem o solo. A Constituição atual não menciona tal texto citado. Salienta Machado (2005, p. 115), que na atual Carta Magna, promulgada no ano de 1988, as disposições sobre meio ambiente estão inseridas em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (“Da Ordem Social”), em seu Capítulo VI, trata do meio ambiente, no art. 225, que contém seis parágrafos. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CF). Ainda de acordo com Machado (2005, p. 116), “o uso do pronome indefinido – “todos” – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja.” 35 Conclui-se que o meio ambiente inclui-se na categoria de interesse difuso, ou seja, da coletividade, todos, sem exceção, têm direito a um meio ambiente equilibrado e sadia qualidade de vida. Equilíbrio ecológico, conforme salienta Giovanetti e Lacerda, apud Machado (2005, p. 119) “é o estado de equilíbrio entre os diversos fatores que formam um ecossistema ou habitat, suas cadeias tróficas, vegetação, clima, microorganismos, solo, ar, água, que pode ser desestabilizado pela ação humana, seja por poluição ambiental, por eliminação ou introdução de espécies animais e vegetais.” “O equilíbrio ecológico não significa uma permanente inalterabilidade das condições naturais. Contudo, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários elementos que compõem a ecologia – populações, comunidades, ecossistemas e a biosfera – hão de ser buscadas intensamente pelo Poder Público, pela coletividade e por todas as pessoas.” (Machado, 2005, p. 119). Em relação à sadia qualidade de vida, Machado (2005, p. 120) diz que ela “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado, pois ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente nãopoluído.” O mesmo autor salienta que “o direito à vida foi sempre assegurado como direito fundamental nas Constituições Brasileiras. Na Constituição de 1988 há um avanço. Resguarda-se a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e é feita a introdução do direito à sadia qualidade de vida. São conceitos que precisam de normas e de políticas públicas para serem dimensionados completamente.” Machado (2005, p. 121) salienta, ainda, que “a saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para aquilatar se esses elementos estão em estado de 36 sanidade e se de seu uso advêm saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos.” De acordo com o autor, “a Constituição de 1988 impôs, também, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.” “A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de “Direito”, evoluindo para ser “Estado Social” e de “Justiça” cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana, cujos postulados são acordes com a tradição romanocristã. Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 desenvolve a idéia da responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais.” 37 CAPÍTULO II LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.1 - Impacto Ambiental 2.1.1 - Avaliação de Impactos Ambientais – AIA Tarrega (2007, p. 396) diz que a avaliação de impactos ambientais estabelece um instrumento de gestão ambiental que desenvolve a consolidação dos princípios da precaução e prevenção, especialmente, uma vez que ela é normalmente anterior à ação proposta capaz de incitar eventual impacto ambiental. Cuida-se, de acordo com a autora, de gênero do qual o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é espécie, sendo que tais instrumentos costumam ser confundidos por muitos ambientalistas. Esta confusão deve-se, especialmente, às normas reguladoras como a Resolução 001/86 do CONAMA e à própria Constituição Federal, inclusive. A autora salienta que a primeira, apesar de ter como objetivo o estabelecimento das definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da AIA como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, apenas regulamentou o instituto do EIA. A Carta Magna, por sua vez, de acordo com a autora, em seu art. 225, Capítulo destinado ao meio ambiente, cita apenas a figura do EIA no seu §1°, inciso IV. Desse modo, na opinião de Tarrega (2007, p. 397), a AIA abrange ainda os seguintes estudos, indispensáveis a subsidiar a análise da Licença Ambiental, de acordo com rol exemplificativo do art. 1°, III, da Resolução CONAMA 237/97: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 38 2.1.2 - O Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA Conforme salienta Tarrega (2007, p. 396), o EIA funda-se atualmente em um dos mais importantes instrumentos de compatibilização do desenvolvimento socioeconômico na preservação do meio ambiente. Ele consiste, de acordo com a autora, “em um estudo detalhado das prováveis modificações resultantes de um projeto proposto no meio ambiente, levando-se em conta igualmente as transformações socioeconômicas engendradas”. A mesma autora exprime que o EIA foi regulado pela Resolução CONAMA 001/86, que definiu o impacto ambiental “como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.” Tarrega (2007, p. 397) afirma, ainda, que é necessário, antes mesmo de abordar a questão das atividades que necessitam de EIA/RIMA no regime constitucional atual, que resta esclarecer acerca da diferença entre as expressões Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). São dois documentos distintos, sendo que o primeiro é mais complexo, científico e técnico, enquanto o segundo é decorrente do respectivo EIA, no intento de demonstrar as vantagens e desvantagens da atividade analisada, para tentar determinar a melhor solução que aglomere a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento social e econômico da região agredida pelo empreendimento em questão. Tarrega (2007, p. 398) salienta que a Resolução 001/86 elencou em seu art. 2° as atividades modificadoras do meio ambiente que estarão sujeitas à elaboração do EIA e o seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) como 39 requisito imprescindível para o licenciamento das mesmas, nos termos que se seguem: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. 40 Vale lembrar, conforme exprime Tarrega (2007, p. 399), que o rol acima é exemplificativo e sofreu modificações com a Constituição Federal de 1988 no que tange a sua interpretação. O art. 225, §1°, IV da Constituição Federal de 1988 dispõe que instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente depende de estudo prévio de impacto ambiental para o seu êxito. Assim, discorre a autora, o requisito para se avaliar a necessidade de EIA foi alterado, posto que somente é necessário que a obra ou atividade seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental. Portanto, o rol exemplificativo do art. 2° da Resolução CONAMA 001/86 não inflige uma condição absoluta como antes, ou seja, a instalação de uma atividade incluída no dispositivo pode obter o licenciamento sem a execução de EIA/RIMA, conforme a nova ordem constitucional, uma vez que o empreendedor prove que a sua instalação não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a mesma autora defende que os empreendimentos elencados na Resolução CONAMA 001/86 servem como referência, posto que, nesses casos, o ônus da prova de que o empreendimento não ocasione significante degradação ao meio ambiente é do empreendedor. 2.2 - Conceito de licenciamento ambiental De acordo com Edis Milaré, apud Talden Farias (2007, p. 25), o licenciamento ambiental é “uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, na gestão do meio ambiente, por meio da qual a Administração Pública procura exercer o devido controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente.” 41 Daniel Roberto Fink, apud Talden Farias (2007, p. 25) conceitua o licenciamento ambiental como “o procedimento mediante o qual o órgão ambiental competente verifica se a atividade potencial ou significativamente poluidora que se pretende implementar ou que já esteja implementada está realmente em consonância com a legislação ambiental e com as exigências técnicas necessárias.” Segundo Hamilton Alonso Junior, apud Talden Farias (2007, p. 25), apresenta o licenciamento ambiental como um “mecanismo de proteção ambiental e de controle da poluição”, e Márcia Walquiria Batista dos Santos, apud Talden Farias (2007, p. 26) entende o licenciamento ambiental como “um instrumento preventivo e não jurisdicional de gestão ambiental.” Carlos Augusto Silva Bevilaqua e Vitor Henrique Salvador, apud Talden Farias (2007, p. 26) consideram o licenciamento ambiental como “um instrumento através do qual o Poder Público impõe limites às atividades econômicas, por meio de controle prévio e fiscalização posterior, no que diz respeito à sua instalação e operacionalização.” Salienta Farias (2007, p. 26) que o conceito legal de licenciamento ambiental está elencado no inciso I do art. 1° da Resolução n° 237, de 19 de setembro de 1997, do CONAMA, que tem como definição: “o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. Farias (2007, p. 26) considera, portanto, o licenciamento ambiental como “o processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, e que tem como objetivo assegurar a qualidade de vida da população 42 por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente”. 2.3 - Licenciamento ambiental e licença ambiental De acordo com Roberto Carramenha, apud Farias (2007, p. 27), o licenciamento ambiental é fundado no complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo que tem por escopo a concessão de licença ambiental. Silviana Lúcia Henkes e Jairo Antônio Kohl, apud Farias (2007, p. 27) consideram que o licenciamento é “um procedimento ou um conjunto de atos cujo objetivo final é a concessão da licença ambiental, seja a licença prévia, a licença de instalação ou a licença de operação.” Farias (2007, p. 27) salienta que o licenciamento, de fato, deve ser entendido como processo administrativo no decorrer ou ao final, em que a licença poderá ou não ser concedida. De acordo com José Afonso da Silva, apud Farias (2007, p. 27), as licenças ambientais estabelecem atos administrativos que se dispõem a controlar preventivamente as atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que tange à exploração ou uso de um bem ambiental de sua propriedade. O mesmo autor afirma ainda que “o exercício desses direitos depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei tendo em vista a defesa do meio ambiente, de forma que o particular fica condicionado à obtenção da licença ambiental por parte da autoridade competente.” Segundo Farias (2007, p. 28), o conceito legal de licença ambiental está expresso no inciso II do art. 1° da Resolução n° 237 do CONAMA, que a define como o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 43 consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” Conforme salienta Farias (2007, p. 28), não se deve confundir licenciamento ambiental com licença ambiental, posto que aquele “é o processo administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão desta, e esta é o ato administrativo que concede o direito de exercer toda e qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou efetiva ou potencialmente poluidora. Isso significa que não existe licença ambiental sem licenciamento ambiental, mas este pode existir sem aquela, porque é ao longo do licenciamento ambiental que se apura se a licença ambiental pode ou não ser concedida.” Assim, de acordo com Farias (2007, p. 28), a licença ambiental seria uma concessão do pedido feito ao Poder Público pelo particular. O autor afirma ainda que não se deve confundir licenciamento ambiental com licença ambiental, pois aquele é o processo administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão desta, e esta é o ato administrativo que concede o direito de exercer toda e qualquer atividade que utilize recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidora. Portanto, de acordo com Farias (2007, p. 28), a licença ambiental é “uma espécie de outorga com prazo de validade concedida pela Administração Pública para a realização de atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Ao receber a licença ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental da área de influência do local em que se pretende instalar e operar.” De acordo com Machado (2005, p. 268), o exercício das atividades econômicas não depende de prévia intervenção do Poder Público, por isso é considerado livre. Tal sistema está elencado no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal de 1988, que salienta: 44 É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O autor salienta, ainda, que a autorização, a licença, a permissão e a aprovação prévia só podem ter sua existência mediante previsão legal e a Constituição, ao elencar “salvo nos casos previstos em lei”, obriga a utilização da lei em seu sentido estrito. “Previsão em lei” e “na forma da lei” têm significações diferentes. A primeira deve ser interpretada segundo sua dimensão estrita e a segunda merece entendimento em relação a seu sentido lato. (Machado, 2005, p. 268). Conclui, ainda, que as licenças, autorizações, aprovações prévias e permissões só podem ser criadas por lei ou a lei deverá prever a sua fundação por outro meio infralegal. O decreto do Presidente da República, do Governador do Estado ou do Prefeito Municipal somente poderá originar uma licença ambiental se a lei anterior encarregar-lhe tal tarefa. Do mesmo modo, exprime o autor, que as licenças ambientais não podem ser criadas por portaria do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pelos órgãos públicos ambientais dos Estados e dos Municípios, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou por outros conselhos. De acordo com Machado (2005, p. 269), o Poder Público, que arrecada taxa de licenciamento, tem a incumbência de estruturar o órgão ambiental de tal forma que haja agentes, em quantidade e qualidade apropriadas, hábeis para licenciar, como também está obrigado a fornecer a seus agentes todas as condições de fazer as análises e verificações necessárias. 2.4 - Objetivo do licenciamento ambiental Andreas Joachin Krell, apud Farias (2007, p. 29) considera que a função do licenciamento ambiental “é fazer que as atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ao meio ambiente, pertencentes a particulares ou ao Poder Público, possam ser previamente analisadas e compatibilizadas. 45 Na opinião de Paulo de Bessa Antunes, apud Farias (2007, p. 29), “a finalidade do sistema de licenciamento ambiental é fazer que o meio ambiente não seja vilipendiado. Annelise Monteiro Steigleder, apud Farias (2007, p. 29), declara que “o licenciamento ambiental é plurifuncional, pois desempenha as funções de controlar as atividades potencialmente poluidoras, de impor medidas mitigadoras para a degradação ambiental que está prestes a ser autorizada e de marcar o limite de tolerância dos impactos ambientais.” Para Farias (2007, p. 30), o licenciamento ambiental tem como propósito realizar o controle ambiental das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, por meio de um conjunto de procedimentos a serem fixados pelo órgão administrativo de meio ambiente competente, com o objetivo de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de resguardar a qualidade de vida da sociedade. De acordo com o mesmo autor, tal busca pelo controle ambiental se apresenta por meio de uma sucessão de exigências e de procedimentos administrativos que o Poder Público determina para que seja autorizada uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente, posto que existem normas e padrões de qualidade ambiental anteriormente fixados e muitas vezes convenientes ao caso comum. O controle ambiental sucede, por exemplo, por meio de investigação e de acompanhamento do potencial de geração de poluentes líquidos, resíduos sólidos, de emissões atmosféricas, de ruídos e do potencial de perigo de explosões e de incêndios. 2.5 - Importância do licenciamento ambiental Antônio Inagê de Assis Oliveira, apud Farias (2007, p. 30), considera que o licenciamento ambiental “é o principal instrumento de que o Poder Público dispõe para viabilizar a utilização racional dos recursos ambientais por parte das atividades poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, de maneira a tingir a finalidade social priorizada pela Constituição Federal. Na opinião de Marcos Destefenni, apud Farias (2007, p. 30), “o licenciamento ambiental é uma das 46 melhores formas já encontradas para controlar a atuação do ser humano em relação ao meio ambiente, quando houver possibilidade de poluição. Ao impor condições ao exercício de determinadas atividades econômicas, o Poder Público tenta impedir a degradação ambiental. Paulo de Bessa Antunes, apud Farias (2007, p. 31) entende que o licenciamento ambiental é requisito essencial para o bom êxito de uma atividade econômica e que a conformidade ambiental obtida por meio desse instrumento não é somente uma condição dos órgãos ambientais competentes, mas da sociedade civil por meio de organizações não governamentais e do próprio mercado econômico. Segundo o mesmo autor, “uma empresa que valoriza o licenciamento ambiental não tem problemas com o Poder Público no que diz respeito às questões ambientais, e passa a ser reconhecida pelo próprio mercado como um empreendimento responsável sob o ponto de vista ambiental e social.” Na opinião de Márcia Walquiria Batista dos Santos, apud Farias (2007, p. 31), o licenciamento ambiental é o mais importante instrumento de controle de prevenção das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Farias (2007, p. 31) considera que “o licenciamento ambiental é um mecanismo que promove a interface entre o empreendedor, cuja atividade pode interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos na Política Nacional do Meio Ambiente.” O mesmo autor salienta que a própria cartilha de licenciamento ambiental do Tribunal de Contas da União evidencia a importância do licenciamento ambiental: O licenciamento ambiental é um processo complexo que envolve a obtenção das três licenças ambientais, além de demandar tempo e recursos, notadamente em função dos princípios da precaução (art. 4° incisos I e VI e art. 9°, inciso III, da Lei n° 6.938 de 1981) e das condições de poluidor e usuário pagador (art. 4°, inciso VII, da mesma Lei). Entretanto, os custos e o prazo para a obtenção do devido licenciamento não se contrapõem aos requisitos de agilidade e racionalização de custos de produção, inerentes à atividade econômica. Ao contrário, atender à legislação do licenciamento implica racionalidade. Isso porque, ao agir conforme a lei, o empreendedor tem a segurança de que pode gerenciar o planejamento da sua empresa no atendimento às demandas de sua 47 clientela, sem os possíveis problemas de embargos e paralisações, a par de garantir que os impactos ambientais prováveis do empreendimento serão mitigados e compensados. Além disso, o empreendedor evita incorrer em crime ambiental ou comprometer o desempenho da empresa em termos de capacidade produtiva, em razão de retardar o início da operação de novos empreendimentos, com prejuízo da imagem da organização junto à clientela nacional e internacional, que valoriza a “produção limpa” e “ambientalmente correta. Na opinião de Farias (2007, p. 31), “além de ser considerado o instrumento mais efetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental adquire especial importância na medida em que serve como mecanismo de articulação entre os demais instrumentos, a exemplo da avaliação de impactos ambientais, dos padrões de qualidade ambiental e do zoneamento urbanístico ou ambiental.“ 2.6 - Surgimento do licenciamento ambiental Antônio Inagê de Assis Oliveira, apud Farias (2007, p. 33), discorre que o Estado do Rio de Janeiro foi precursor na regulamentação do licenciamento ambiental por meio do Decreto - lei n° 134, de 16 de junho de 1975. Andreas Joachin Krell, apud Farias (2007, p. 33) salienta que o Decreto Federal n° 1.413, de 14 de agosto de 1975, foi o primeiro texto legal a citar o poder de Estados e Municípios para gerar sistemas de licenciamento que fixassem a localização e o funcionamento de indústrias com forte potencial de degradação ambiental. No entanto, ficou destinado à União o licenciamento dos projetos industriais considerados de interesse do desenvolvimento e da segurança nacional. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, apud Farias (2007, p. 33), tal decreto-lei está ainda em vigor, visto que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo Farias (2007, p. 33), um ano depois, o Estado de São Paulo promulgou sua legislação de controle de poluição por meio da Lei n° 997/76, que determina no art. 5° que “A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitas a prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e de 48 funcionamento”. Tanto tais legislações como as que surgiram logo em seguida, tinham por escopo fontes de poluição previamente definidas e por isso focalizaram aqueles empreendimentos que estariam sujeitos a poluir a água, o ar ou o solo, além de outras atividades como parcelamento de sono, mineração, serviçoes de saneamento básico e serviços de saúde. O mesmo autor afirma que a Lei n° 6.803/80, que dispôs acerca das diretrizes basilares para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, estabeleceu o estudo de impacto ambiental, que é parte de uma das etapas do processo administrativo de licenciamento ambiental, e o controle da Administração Pública sobre as indústrias poluidoras. Farias (2007, p. 34) diz que o licenciamento ambiental, no plano federal, somente passa a ser propriamente exigido com o surgimento da Lei n° 6.938/81, que determina no caput do art. 10 que “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. Farias (2007, p. 34) salienta que com a edição da lei supracitada, o licenciamento ambiental se tornou obrigatório para todas as atividades que pudesse comprometer a qualidade do meio ambiente. No entanto, somente com o Decreto Federal n° 88.351/83 o licenciamento ambiental foi regulamentado pela primeira vez. Salienta Henkes, apud Farias (2007, p. 35), que no tempo presente, é o Decreto Federal n° 99.247/90 que regulamenta a matéria, que é encontrada também na legislação da maioria dos Estados e Municípios maiores. Não obstante o licenciamento tenha surgido na esfera nacional na década de 1980, foi só a partir da 49 década de 1990 que ele passou a ser adotado de forma mais rigorosa pelos órgãos ambientais. 2.7 - Licenciamento ambiental e competência constitucional “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23,VI, da CF). Discorre Machado (2005, p. 267), que o art. 23, dentre outras matérias, a função administrativa das pessoas jurídicas de Direito Público que formam a República Federativa do Brasil. O autor salienta, ainda que ao mesmo tempo em que a competência é um direito, ela é também, um dever dos entes federados. Ele afirma, ainda, que o licenciamento ambiental é uma das maneiras de exercer a competência comum. O mesmo autor diz ainda que “no exercício da competência comum, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não só utilizam a legislação por eles criada, como a legislação instituída pelo ente que tenha uma competência constitucional própria e até privativa.” Machado (2005, p.268) afirma que a lei federal ordinária não pode tirar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderes que a Constituição Federal lhes atribuiu. É de se entender, portanto, que o art. 10 da Lei n° 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) não criou licenças ambientais exclusivas do IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis, pois somente uma lei complementar poderia fazê-lo, conforme salienta o parágrafo único do art. 23 da Carta Magna Brasileira de 1988; tampouco a Resolução CONAMA – 237/1997 poderia criar um licenciamento único. O mesmo autor diz, ainda, que “enquanto não se elaborar essa lei complementar estabelecendo normas para cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, têm competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais. No federalismo, a constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das competências, pois caso contrário, a cooperação entre os órgãos federados acabaria esfacelada, prevalecendo o mais forte ou o mais estruturado politicamente. 50 A Constituição Federal de 1988, conforme salienta José Afonso da Silva, apud Alonso Jr.(2002, p. 41), assegura a competência do Poder Público e o autor salienta que “... Poder Público é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público por todas as entidades autônomas que o compõem, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição”. Nesta ótica, discorre Alonso Jr.(2002, p. 42) que é encontrado no art. 225 da Constituição da República a consagração do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservando-o para as presentes e futuras gerações, responsabilizandoo a tomar as providências e medidas elencadas nos incisos do §1° do mesmo dispositivo, para assegurar a efetividade de tal direito fundamental. Desta forma, o Poder Público, de acordo com o mesmo autor, tem o escopo fundamental de atuar no resguardo do meio ambiente, podendo exercê-lo tanto na esfera legislativa como na administrativa (e judiciária), dentro dos limites constitucionais. O mesmo autor salienta que a Constituição Federal, em âmbito legislativo, imputa, em seu art. 24, à União, aos Estados e ao Distrito Federal poder para legislar concorrentemente em matéria ambiental, in verbis: Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; De acordo com Alonso Jr.(2002, p. 42), o legislador constituinte exclui o Município do artigo mencionado, concedendo-lhe competência legislativa limitada, de acordo com o disposto no art. 30 da Carta Magna: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; 51 II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Preleciona, diante de tal constatação, Hely Lopes Meirelles, apud Alonso Jr.(2002, p. 42): “Aos municípios cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), o que significa que só podem fazê-lo nos assuntos de predominante interesse local”. Há de se perceber, conforme diz Alonso Jr. (2002, p. 42) que o interesse predominantemente local terá de se adequar ao previsto nas normas hierarquicamente superiores. Como elencou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, apud Alonso Jr.(2002, p. 42) num caso em que a legislação municipal limitava faixa de preservação permanente ao longo de curso d‟água: “Os princípios retores existentes no Código Florestal, que é Lei Nacional de interesse público primário e superior, devem prevalecer sobre interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso municipal” (Apelação Cível com Revisão n° 171.834.5/8-00, relator desembargador Guerrieri Rezende). No que tange à competência legislativa, de acordo com Alonso Jr.(2002, p. 42), a distinção prevista na Carta Magna de 1988 inexiste. Todos os entes têm o poder-dever de, por meio de seus órgãos licenciadores, analisar e decidir acerca da autorização do licenciamento ou não. Ensina Machado, apud Alonso Jr.(2002, p. 42) que: A competência dos Estados para legislar, quando a União já editou uma norma geral, pressupõe uma obediência à norma federal. Situa-se no campo da hierarquia das normas e faz parte de um sistema chamado de „fidelidade federal‟. Não é a mesma situação perante a execução da lei, onde não há hierarquia na atuação das administrações públicas, isto é, a administração pública federal ambiental não está num plano hierárquico superior ao da administração pública ambiental estadual, nem os da administração pública ambiental municipal. As atribuições e obrigações dos Estados e dos Municípios só a Constituição Federal pode estabelecer. Leis infraconstitucionais não podem repartir competências, pois essa é matéia fundamental da Lei Maior (“Competência Comum, Concorrente e Supletiva em Matéria de Meio Ambiente”, Palestra – Reunião da Câmara Técnica, CONAMA, Maceió, 27.7.96). Exprime Alonso Jr. (2002, p. 42) que a questão delicada desta análise é saber o que cabe a cada pessoa jurídica de direito público apreciar, posto que 52 inadmissível, para um mesmo empreendimento, mais de um licenciamento, conforme elencado no art. 7° da Resolução n° 237/97. O autor diz que a determinação do órgão licenciador competente dependerá da área de influência direta que o empreendimento alcançar, seja na sua construção (instalação), seja quando utilizado (em funcionamento). O ente federativo competente será indicado pelo interesse ambiental preponderante, pois, conforme explica José Afonso da Silva, apud Alonso Jr. (2002, p. 45), conforme o que ocorre na divisão da competência para legislar, “... o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local...” Nessa ótica, salienta Alonso Jr. (2002, p. 45) para fixação da entidade federativa com a responsabilidade para licenciar, a forma natural deve ser o desenvolvido pelo próprio legislador constituinte na esfera das demais divisões de competência administrativa e para legislar (arts. 21, 22, 13, 24, 25 e 30): o princípio geral da predominância do interesse. Portanto, o mesmo autor considera que “se determinada obra afetar significativamente mais de um Município ou trouxer risco a bem natural de mais de um Estado-membro, respectivamente, o órgão licenciador será estadual ou federal.” Não obstante, se determinado empreendimento tiver interesse meramente local, inconcebível querer exigir que haja licenciamento em agência ambiental do Estado ou da União. 53 2.8 - Licenciamento ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente De acordo com Farias (2007, p. 38), o inciso IV do art. 9° da Lei n° 6.938/81 “classifica o licenciamento ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.” De acordo com ele, a mesma lei discorre acerca da Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo reconhecida como a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, que a recepcionou, visto que delineou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente. Luís Paulo Sirvinskas, apud Farias (2007, p. 38) considera que a Plítica Nacional do Meio Ambiente tem como escopo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio primordial catalogado no caput do art. 225 da Constituição federal. Para Antônio Inagê de Assis Oliveira, apud Farias (2007, p. 39), “o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico em a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e á qualidade de vida.” Salienta Farias (2007, p. 39) que o licenciamento ambiental deve ser, nesse sentido, compreendido como um instrumento que se dispõe a atingir o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente. Francisco Thomaz Van Acker, apud (2007, p. 39) entende que a licença ambiental é um ato ligado aos objetivos gerais de defesa do meio ambiente elencados na Lei n° 6.938/81. Para Farias (2007, p. 39), a Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos. O caput do art. 2° da mencionada lei expressa que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. 54 Assim, de acordo com Farias (2007, p. 39), o escopo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Antunes, apud Farias (2007, p. 39) defende que preservar “é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos significa perenizar, perpetuar, deixar intocados os recursos ambientais”. Sirvinskas, apud Farias (2007, p. 39) considera que melhorar “é fazer que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais, sendo a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta.” Antunes, apud Farias (2007, p. 39) defende que recuperar “é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer que ela volte a ter as características ambientais de antes. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do que foi degradado quando isso for possível.” Discorre Farias (2007, p. 40) que os objetivos específicos da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados de forma ampla no art. 4° da lei 6.938/81 são os seguintes: I - a compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V – a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou 55 indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. De acordo com Farias (2007, p. 40), “tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade humana. Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.” Conforme exprime Paulo de Bessa Antunes, apud Farias (2007, p. 41), os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente têm seu fundamento constitucional elencado no art. 225 da Constituição Federal, principalmente no §1° e seus incisos. Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão disciplinados no art. 9° da Lei n° 6.938/81, a ver: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou 56 utilizadoras dos recursos ambientais; XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Farias (2007, p. 42) afirma que o licenciamento ambiental está diretamente relacionado aos intrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, buscando inclusive articulá-los. Paulo de Bessa Antunes, apud Machado (2007, p. 43), considera que embora não estejam incluídos na Lei n° 6.938/81, alguns intrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente tem grande importância, como é o caso do Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797/89, já que se trata de um agente financiador de projetos ambientais. Seguindo esse mesmo raciocínio, Edis Milaré, apud Farias (2007, p. 43), pondera que as leis estaduais e municipais também podem conter indicações de instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, com as devidas adaptações à realidade de cada ente administrativo. Farias (2007, p. 44) defende que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem publicar sua própria legislação ambiental, no tocante ao licenciamento ambiental, e aos demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que sejam respeitados os limites de competência de cada ente político. Desta forma, o mesmo autor afirma que o licenciamento é considerado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, se propõe a efetuar o desenvolvimento sustentável e deve ser utilizada juntamente aos demais instrumentos de defesa do meio ambiente. 2.9 - Licenciamento ambiental e Sistema Nacional do Meio Ambiente De acordo com Farias (2007, p. 44), o art. 6° da Lei n° 6.938/81 instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, que é o agrupamento de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações estabelecidas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. 57 Edis Milaré, apud Farias (2007, p. 44) entende que “o Sistema Nacional do Meio Ambiente é de fato e de direito uma estrutura político-administrativa governamental aberta à participação de instituições não-governamentais por meio dos canais competentes, constituindo na verdade o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil.” Na opinião de Paulo de Bessa Antunes, “o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e instituições encarregados da proteção ao meio ambiente nos níveis federal, estadual e municipal, conforme definido em lei.” A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estruturou o Sistema Nacional do Meio Ambiente com os seguintes órgãos formadores: Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. 58 Defende Farias (2007, p. 45) que somente os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente e que fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente é que têm permissão para realizar o licenciamento ambiental. Tal entendimento está elencado no art. 17 – L da Lei n° 6.938/81, a ver: “As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente”. Assim, considera o mesmo autor, que o licenciamento ambiental é executado no âmbito federal pelo IBAMA, no âmbito estadual e distrital pelos órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta e indireta, responsáveis pela realização de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de produzir a degradação ambiental e no âmbito municipal, pelos órgãos ou entidades municipais, que têm por incumbência o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Portanto, o licenciamento ambiental só pode ser realizado pelos órgãos que fazem parte do SISNAMA, de forma que estes se sujeitam a todos às regras editadas legalmente pelo CONAMA. 2.10 - Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental Conforme discorre Farias (2007, p. 47), o licenciamento ambiental é um instrumento de controle das atividades econômicas, com base no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma que as atividades que não forem capazes de ameaçar tal direito, não têm necessidade de se submeter a esse procedimento. Portanto, não é toda atividade econômica que está submetida ao licenciamento ambiental, mas sim, somente aquelas potencialmente poluidoras e que podem causar danos que não tenham cunho insignificante. De acordo com o mesmo autor, o inciso I do art. 1° da Resolução 237/97 do CONAMA emprega a expressão empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, o caput do art. 10 da Lei n° 6.938/81 utiliza os termos 59 estabelecimentos e atividades e o caput do art. 60 da Lei n° 9.605/98 se refere a estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Constantino, apud Farias (2007, p. 48) define atividade como “qualquer ocupação de uma pessoa física ou jurídica, estabelecimento como toda organização permanente de natureza empresarial, obra como o resultado de uma ação, construção, operação ou trabalho e serviço como uma atividade material de natureza produtiva ou lucrativa.” Farias (2007, p. 48) afirma que o vocábulo empreendimento, por sua vez, possui um significado muito similar ao de estabelecimento, não obstante seja um pouco mais amplo. No entanto, o termo considerado mais amplo, dentre todos é a atividade, que pode aglomerar tanto a construção de uma obra de infra-estrutura quanto a instalação de uma fábrica ou funcionamento de uma loja. Devido a essa abstração, é melhor que seja utilizada a expressão atividade, conforme salienta Farias (2007, p. 48). E é claro, apenas podem estar sujeitas ao licenciamento ambiental aquelas atividades que podem gerar alguma repercussão negativa sobre o meio ambiente. Farias (2007, p. 48) indica que a exigência do licenciamento ambiental, de acordo com o art. 10 da Lei n° 6.938/81, diz respeito apenas a “estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Isso significa que, de acordo com o texto legal, é exigido o licenciamento ambiental em relação às atividades que utilizam os recursos naturais e também em relação às atividades que podem causar degradação ambiental. O mesmo autor salienta que em relação à primeira situação, o conceito de recursos ambientais está fixado no inciso V do art. 3° da Lei 6.938/81 como “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e a flora.” 60 O autor diz que, já para a segunda situação, é necessário destacat que o incisos III do art. 3° da Lei n° 6.938/81 define poluição como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Tal conceituação merece destaque, pois enfatiza uma concepção muito ampla de meio ambiente, ao considerar também os elementos econômicos, estéticos, sanitários e sociais e não apenas os naturais. A conceituação de degradação ambiental está elencada no inciso III do art. 3° da Lei n° 9.938/81 como “a alteração adversa das características do meio ambiente”. Farias (2007, p. 49) considera que se trata de uma conceituação mais ampla do que a de poluição, tanto que a definição legal desta se refere a degradação. Na prática, porém, salienta o mesmo autor, que é quase impossível fazer uma distinção entre atividades utilizadoras de recursos ambientais e as atividades capazes de causar degradação ambiental, já que apenas por utilizar recursos ambientais a atividade já pode ser classificada como ao menos potencialmente poluidora. Portanto, salienta Oliveira, apud Farias (2007, p. 49), “o licenciamento ambiental deve ser exigido em relação a qualquer atividade que repercuta ou que possa repercutir na saúde da população ou na qualidade do meio ambiente.” Farias (2007, p. 49) afirma, que, apesar do que poderia deixar entender o caput do art. 10 da Lei n° 6.938/81 quando menciona estabelecimentos e atividades, outra questão a ser destacada é que estão sujeitas também, ao licenciamento ambiental, as pessoas físicas, uma vez que causem ou possam causar uma degradação ambiental. 61 O mesmo autor exprime, ainda, que em relação às pessoas jurídicas, tanto as de direito privado quanto as de direito público, sejam as da Administração Pública direta ou indireta, estão também submetidas o licenciamento ambiental, desde que, obviamente, originem ou possam originar uma degradação ambiental. Tal entendimento guarda, inclusive, consonância com o inciso IV do art. 3° da Lei n° 6.938/81, que define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Tendo em vista, portanto, a abstração das duas situações em que o licenciamento ambiental é exigido legalmente, na opinião de Farias (2007, p. 50), é praticamente impossível se criar uma norma estabelecendo cada um dos casos específicos em que tal obrigatoriedade ocorrerá. Sendo assim, Farias (2007, p. 50) defende que com o escopo de facilitar a atuação dos órgãos e entidades ambientais competentes e de fazer que não seja dispensada a exigência do licenciamento ambiental para determinadas atividades que poderiam provocar dano ao meio ambiente, a Resolução n° 237 do CONAMA, em seu anexo 1 enumerou uma lista com determinadas situações para as quais se recomenda o licenciamento ambiental. A lista é bastante vasta, abrangendo praticamente todos os setores da atividade econômica, e é formada pelos seguintes tópicos: I – Extração e tratamento de minerais II – Indústria de produtos minerais não metálicos III – Indústria metalúrgica IV – Indústria mecânica V – Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações VI – Indústria de material de transporte VII – Indústria de madeira VIII – Indústria de papel e celulose IX – Indústria de borracha X – Indústria de couros e peles XI – Indústria química XII – Indústria de produtos de matéria plástica XIII – Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos XIV – Indústria de produtos alimentares e bebidas XV – Indústria de fumo XVI – Indústrias diversas XVII – Obras civis XVIII – Serviços de utilidade XIX – Transporte, terminais e depósitos 62 XX – Turismo XXI – Atividades diversas XXII – Atividades agropecuárias XXIII – Uso de recursos naturais É preciso esclarecer, de toda forma, salienta Farias (2007, p. 52), que as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental não se restringem à listagem do Anexo 1 da Resolução n° 237 do CONAMA, posto que não se cuida de um rol taxativo. O autor salienta que, de acordo com a maioria dos doutrinadores de Direito Ambiental, a lista de atividades submetidas ao licenciamento ambiental do Anexo 1 da mencionada resolução é de caráter exemplificativo, mesmo porque a cada dia surgem novas atividades e novas tecnologias, cada uma com impactos diferentes sobre o meio ambiente e sobre a qualidade de vida da população. Na opinião de Marcos Destefenni, apud Farias (2007, p. 52), o Anexo 1 da Resolução CONAMA n° 237 é meramente exemplificativo, posto que se as autoridades competentes exigirem, outras atividades ou empreendimentos poderão se submeter ao licenciamento ambiental. Portanto, o autor conclui que “é perfeitamente possível que o licenciamento ambiental seja exigido para empreendimentos e obras não listados, desde que sejam enquadrados na condição de utilizadores de recursos ambientais ou sejam efetiva ou potencialmente poluidores, como prevê o caput do art. 10 da Lei n° 6.938/81.” Exprime Oliveira, apud Farias (2007, p. 54), que, para os casos de licenciamento de atividades não previstas no Anexo 1 da citada resolução, alguns doutrinadores alegam a necessidade de notificação, em que a exigência seja devidamente motivada e justificada. Para (2007, p. 54), tal procedimento parece realmente correto, visto que os atos da Administração Pública devem se pautar necessariamente pelo princípio da legalidade. 2.11 – Procedimento do licenciamento ambiental 63 O licenciamento ambiental contém uma série de processos, que envolvem aspectos jurídicos, técnicos, administrativos, sociais e econômicos, dos empreendimentos que serão licenciados. Os seguintes dispositivos da Resolução normativa de no 237/97, do CONAMA no 237/97, mostra a seguinte hierarquia de licenças, bem como o seguinte procedimento para o licenciamento ambiental: Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. o Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 64 VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Percebe-se que o processo de licenciamento ambiental de uma atividade é extenso e burocrático, porém é preciso ponderar que a burocracia é uma consequência natural da organização da sociedade em sistemas. 65 CAPITULO III DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.1 - Conceito e aspectos gerais De acordo com Tarrega (2007, p.420), a sociedade, percebeu a finitude dos recursos naturais, o que engendrou o movimento ambientalista a partir dos anos 70, vigente até os dias atuais. Assim, a autora diz que a Terra não pode ser mais considerada como um sistema plenamente aberto, com capacidade para renovar eternamente as ações que degradam as atividades humanas. É necessário, portanto, buscar alternativas, e, de acordo com a autora, a mais viável atualmente, é a baseada no desenvolvimento sustentável. A definição mais aceita para o desenvolvimento sustentável é “o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.” Tal definição emergiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de conciliar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental. Para ser atingido, o desenvolvimento sustentável requer planejamento reconhecimento de que os recursos naturais não são infinitos. Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico, que leva em conta o meio ambiente. Na opinião de Tarrega (2007, p. 344), o desenvolvimento sustentável é basicamente constituído por três pilares: o ambiental, o econômico e o social. 66 A autora salienta que é necessário levar em conta que há uma busca incessante atualmente de um consenso em relação ao desenvolvimento sustentável, o que exige uma mudança nas práticas empresariais. Ela defende, ainda, que os consumidores têm exigido produtos ecologicamente compatíveis, e o mercado externo, muitas vezes, rejeita transações com empresas que não têm um gerenciamento programado da questão ambiental. 3.2 - Licenciamento Ambiental e Desenvolvimento Sustentável O licenciamento ambiental, como importante instrumento de gestão ambiental, executado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, mostra-se muito eficaz na busca do Desenvolvimento Sustentável. Um dos intuitos desde instrumento é, de acordo com a Resolução n° 237 do CONAMA: “Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua.” Percebe-se que, ao respeitar uma série de princípios do Direito Ambiental, como por exemplo, o princípio da precaução, cuja ação é antecipada diante do risco ou perigo e em que não há certeza científica, e por isso se faz também um estudo prévio, bem como o princípio da prevenção, que tem por objetivo prevenir a consumação de danos ambientais já conhecidos, dentre outros princípios de significativa importância, o licenciamento ambiental, inevitavelmente corre para o objetivo do desenvolvimento sustentável. 67 CONCLUSÃO O presente trabalho buscou salientar a eficácia do licenciamento ambiental, no que tange a proteção ambiental e, consequentemente, à busca do desenvolvimento sustentável. Mais do que nunca, a preocupação com o meio ambiente tem sido acentuada nos dias atuais. Muitas catástrofes naturais e mudanças climáticas em todo o planeta são os principais motivos para se pensar e efetivamente se criar tutelas protetivas do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 exprime, em seu art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art. 225, caput, CF). Conforme se vê, a própria Carta Magna resguarda o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que o torna um bem de direito difuso e tanto o Poder Público quanto a coletividade possuem o dever de defendê-lo e preservá-lo. O licenciamento ambiental é um instrumento que o empreendedor tem o dever de buscar, antes de iniciar qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora, para que seja concedida ou não a licença ambiental. Assim como salientam os princípios da precaução e da prevenção, cujo intuito é evitar a degradação ambiental, e a poluição, no que tange a atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, o licenciamento ambiental, que tem o mesmo objetivo, é uma forma significativa de instrumento garantidor do desenvolvimento sustentável, ao permitir a instalação de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, apenas se forem cumpridas as regras determinadas pelo órgão competente, como forma de prevenir a degradação ambiental, 68 prejudicando as gerações presentes e futuras, ao passo que aprova o desenvolvimento industrial. 69 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FINK, Daniel Roberto; JUNIOR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. FARIAS, Talden. Prefácio: MACHADO. Paulo Affonso Leme. Licenciamento Ambiental. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2007. TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: Ed. RCS, 2007. SAMPAIO. José Adércio Leite; WOLD. Chir; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental – na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2003. VARELLA. Marcelo Dias; PLATIAU. Ana Flávia Barros. Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2004. MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005. MUKAI. Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. São Paulo: Ed. Forense Universitária, 2002. BRASIL. Constituição Federal do. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. __________(coord.) Lei 6938. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. 70 __________(coord.) CONAMA. Resolução 237. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html __________(coord.) JURÍDICO. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879 Artigo. __________(coord.) JURÍDICO. Artigo. http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147 Disponível em Disponível em __________(coord.) JURÍDICO. Artigo. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/5537/responsabilidade-administrativa-por-danoambiental COELHO. Luiza, disponível http://www.licenciamentoambiental.eng.br/tag/licenciamento-ambiental em WWF. disponível em www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel. 71 72