PAINEL: Licenciamento Ambiental no município de Belo Horizonte BELO HORIZONTE: Délio Malheiros Secretário Municipal de Meio Ambiente Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente Organograma da Prefeitura de Belo Horizonte Organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Lei Complementar nº 140/11 Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Convênio de Cooperação Administrativa e Técnica celebrado Entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte Resolução CONAMA nº 237/1997 Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Lei Municipal nº 7.166/96 • Lei Municipal nº 7.166/96, alterada pela Lei 8.137/00 e pela Lei 9.959/10 Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município. Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a: I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas; II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento implique repercussões preponderantemente urbanísticas. Lei Municipal nº 7.166/96 Art. 74-A - Submetem-se a licenciamento ambiental pelo COMAM as seguintes atividades e os seguintes empreendimentos de impacto: I - extração ou tratamento de minerais; II - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos; III - indústrias com repercussão ambiental significativa; IV - usina de asfalto; V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; VI - terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos; VII - oleodutos, gasodutos, minerodutos; VIII - interceptores de esgoto; IX - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos e estação de transbordo de resíduos; X - unidades de incineração de resíduos; XI - autódromos, hipódromos e estádios esportivos; XII - cemitérios e crematórios; XIII - matadouros e abatedouros; Lei Municipal nº 7.166/96 XIV - estabelecimentos prisionais; XV - ferrovias, subterrâneas ou de superfície; XVI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts); XVII - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima 10 MW (dez megawatts); XVIII - intervenções em corpos d’água - tais como barragens, canalizações, retificações de coleções de água - e em diques; XIX - estações de tratamento de água; XX - estações de tratamento de esgotos sanitários; XXI - garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas; XXII - postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis; XXIII - loteamentos; XXIV - parcelamentos destinados a uso industrial; XXV - obras de arte compreendidas por viadutos, túneis e trincheiras; XXVI - hospitais; XXVII - tipologias de atividades e empreendimentos arrolados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, como modificadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental ou à autorização ambiental de funcionamento. Decreto Municipal nº 14.594/11 Regulamenta o processo de licenciamento integrado de empreendimento de impacto, bem como o processo de licenciamento urbanístico, no Município de Belo Horizonte e institui a Comissão de Interface para Orientação e Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimentos de Impacto CEI Pareceres dos órgãos de Interface OLEI Requerimento e Publicação Comissão de Interface COMAM Licenças Ambientais emitidas COMAM / SMMA Programa Vila Viva Estádio Mineirão Combustão do biogás do aterro sanitário da CTRS / BR 040 para geração de energia Obrigado! Délio Malheiros [email protected]