PAINEL: Licenciamento Ambiental no município de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE:
Délio Malheiros
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Organograma da Prefeitura de Belo Horizonte
Organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Lei Complementar nº 140/11
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs);
Convênio de Cooperação
Administrativa e Técnica celebrado
Entre o Estado de Minas Gerais e o
Município de Belo Horizonte
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos
ambientais,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
Lei Municipal nº 7.166/96
• Lei Municipal nº 7.166/96, alterada pela Lei 8.137/00 e pela Lei 9.959/10
Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no
município.
Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos
empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis,
ficam sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos
casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas;
II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento
implique repercussões preponderantemente urbanísticas.
Lei Municipal nº 7.166/96
Art. 74-A - Submetem-se a licenciamento ambiental pelo COMAM as seguintes
atividades e os seguintes empreendimentos de impacto:
I - extração ou tratamento de minerais;
II - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos;
III - indústrias com repercussão ambiental significativa;
IV - usina de asfalto;
V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VI - terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos;
VII - oleodutos, gasodutos, minerodutos;
VIII - interceptores de esgoto;
IX - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos e estação de
transbordo de resíduos;
X - unidades de incineração de resíduos;
XI - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
XII - cemitérios e crematórios;
XIII - matadouros e abatedouros;
Lei Municipal nº 7.166/96
XIV - estabelecimentos prisionais;
XV - ferrovias, subterrâneas ou de superfície;
XVI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV (duzentos e trinta
quilovolts);
XVII - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima 10 MW (dez megawatts);
XVIII - intervenções em corpos d’água - tais como barragens, canalizações, retificações de
coleções de água - e em diques;
XIX - estações de tratamento de água;
XX - estações de tratamento de esgotos sanitários;
XXI - garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas;
XXII - postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis;
XXIII - loteamentos;
XXIV - parcelamentos destinados a uso industrial;
XXV - obras de arte compreendidas por viadutos, túneis e trincheiras;
XXVI - hospitais;
XXVII - tipologias de atividades e empreendimentos arrolados pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -, como modificadoras do meio ambiente, sujeitas ao
licenciamento ambiental ou à autorização ambiental de funcionamento.
Decreto Municipal nº 14.594/11
Regulamenta o processo de licenciamento integrado de empreendimento de
impacto, bem como o processo de licenciamento urbanístico, no Município de Belo
Horizonte e institui a Comissão de Interface para Orientação e Acompanhamento do
Processo de Licenciamento de Empreendimentos de Impacto
CEI
Pareceres dos
órgãos de
Interface
OLEI
Requerimento e
Publicação
Comissão
de Interface
COMAM
Licenças Ambientais emitidas COMAM / SMMA
Programa Vila Viva
Estádio Mineirão
Combustão do biogás do aterro sanitário da CTRS / BR
040 para geração de energia
Obrigado!
Délio Malheiros
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